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A Reclamação Constitucional Como Instrumento De Manifestação Da Interpretação Do Supremo Tribunal Federal

RC: 30260
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

GOMES, Yara Alves [1]

GOMES, Yara Alves. A Reclamação Constitucional Como Instrumento De Manifestação Da Interpretação Do Supremo Tribunal Federal. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 05, Vol. 06, pp. 36-55, Maio de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente estudo visa apresentar as técnicas de Hermenêutica e de Interpretação Constitucional; no intuito de demonstrar a utilização do instituto Reclamação Constitucional, bem como, sua incorporação pelo Novo Código de Processo Civil e sua recente e ainda restrita aceitação nas decisões em sede de controle difuso de constitucionalidade por meio da Teoria das Transcendência dos Motivos Determinantes.

Palavras-Chave: Reclamação Constitucional, Efeito Vinculante, Transcendência dos Motivos Determinantes.

INTRODUÇÃO

Esta pesquisa intui distinguir as técnicas de Interpretação e Hermenêutica Constitucional, demonstrando o processo interpretativo da Constituição. Em um primeiro momento, distinguiremos os dois métodos, que, apesar de serem tratados como sinônimos cuidam de aspectos diferentes.

Adiante, apresenta-se o instituto da Reclamação Constitucional. Desde seu surgimento no ordenamento jurídico brasileiro, uma criação pretoriana do Supremo Tribunal Federal, até a previsão legal mais recente, no Novo Código de Processo Civil, mais abrangente e atualizada e que visa à valorização da jurisprudência, passando pela natureza jurídica e pelo procedimento dessa ação, que é relativamente desconhecida dos operadores do Direito.

Por fim, demonstrar-se-á a possibilidade de uso da Reclamação Constitucional como garantidora das decisões com efeito vinculante, bem como sua recente, e ainda restrita, aceitação nas decisões em sede de controle difuso de constitucionalidade por meio da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes.

HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Celso Ribeiro Bastos aponta a importância da Hermenêutica e da Interpretação na medida em que se faz necessário olhar para a Constituição em relação a ela mesma, ou seja, devemos nos preocupar também, enquanto estudiosos do texto constitucional, em confrontar normas constitucionais com normas constitucionais[2].

Apesar de se apresentarem aparentemente como sinônimos, desde logo, Bastos se prontifica a diferenciar Interpretação e Hermenêutica, pois nas palavras do autor, ambas “levam a atitudes intelectuais muito distintas”.

O ato de interpretar “significa conferir ou irrogar um sentido à norma, com vistas à sua aplicação num caso concreto” [3], fazendo a adaptação do texto à sociedade.

Ocorre que a atividade interpretativa é feita segundo a Hermenêutica, ou seja, esta é encarregada em fomentar os recursos a serem utilizados na interpretação de uma norma. Nas palavras de Bastos: ”O hermeneuta oferece os enunciados que servirão à interpretação. O intérprete os toma como um dado prévio, e deles se utilizará segundo sua arte interpretativa” [4].

Bernardo Gonçalves Fernandes, por sua vez, em seu Curso de Direito Constitucional, leciona que, apesar de Hermenêutica e Interpretação aparecerem na linguagem do dia a dia como sinônimos, “ou seja, como uma busca pela compreensão ou pela explicação de algo que ficou obscuro no curso da leitura de um texto, tal comparação está errada. O doutrinador afirma que, apesar da Hermenêutica ter surgido, sim, como interpretação, ela deve ser tida como algo mais amplo, “um conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, e não apenas de um texto escrito, mas de tudo o qual se possa atribuir sentido e significado”. [5]

Desse modo, podemos concluir que a Hermenêutica oferece as ferramentas necessárias à interpretação, e esta poderá, então, aplicar suas diretrizes ao caso concreto.

DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

O doutrinador Paulo Bonavides cita em sua obra a refere-se a clássica definição de Savigny: “interpretação é a reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a operar-se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro”[6]. A interpretação é, portanto, esclarecimento de sentido de uma norma jurídica. Interpretar é atribuir um sentido ao texto.

Toda norma e, consequentemente toda Constituição, deve ser interpretada, considerando serem as normas reflexos da realidade. A importância da interpretação da Constituição está intimamente relacionada ao fato de que a mesma se encontra no topo das normas de um país, e, por isso, toda a norma infraconstitucional deve se limitar à norma prevista na Carta Magna. Dessa forma, ao interpretar uma norma constitucional, pode-se definir o conteúdo, e a consequente constitucionalidade, de uma norma infraconstitucional.

A interpretação deve começar com a definição dos métodos a serem adotados para a obtenção do resultado da atividade normativa. A partir da leitura de diversos autores, pode-se concluir que há relativa divergência no que tange aos métodos de interpretação disponíveis ao legislador.

Bastos[7] esclarece que os métodos de interpretação não podem ser considerados como normas jurídicas, sendo elaborados pela doutrina, visando à obtenção do núcleo de sentido da norma. Além disso, o autor frisa ser livre a opção do intérprete por determinando método, e nada impede que dois ou mais sejam aplicados à mesma norma.

Apesar da amplitude com a qual pode se tratar os métodos interpretativos, é importante ter em mente que os mesmos servem de limite à subjetividade do intérprete, e este escolherá o método de acordo com sua ideologia.

Na tarefa interpretativa, o intérprete não segue uma rota pré-definida, ou um caminho imposto pelo próprio texto constitucional, pelo contrário, é por meio do caso concreto que ele vai buscar a diretriz correta que deve ser usada. Por esse motivo, a interpretação pode ser considerada uma atividade que cria Direito.

No âmbito constitucional, a atividade interpretativa é, precipuamente, um fator de desenvolvimento e atualização das normas constitucionais. Conforme se dão, as mutações sociais interferem diretamente no ordenamento jurídico, que deve acompanhar essas alterações. Não é viável que as normas constitucionais se afastem da realidade social e fática. [8]

Uma vez que não é possível a previsão, pelas normas jurídicas, de todas as transformações da sociedade, é necessário que ao menos o sistema constitucional possa acompanhar essas alterações.

Para que acompanhe o desenvolvimento da sociedade, pode-se alterar a Constituição basicamente de duas formas: pela edição de emendas, que é uma alteração formal do texto fruto da atividade do legislador constitucional derivado; ou por meio da atividade interpretativa, que altera o entendimento sobre determinada norma constitucional, sem, contudo, alteração no texto normativo.

As alterações do texto constitucional, seja por emendas, seja pela atividade interpretativa, não podem violar o conteúdo essencial da constituição, que deve permanecer intacto. O intérprete deve ter a Constituição como um conjunto de regras e princípios, que serão os polos norteadores da atividade interpretativa. Com essa noção, o intérprete pode agregar os novos elementos exigidos pela evolução social ao conteúdo da norma constitucional, mas sem violar o conteúdo essencial desta.

Fixar os limites da atividade interpretativa é de suma importância, pois a mudança indiscriminada de uma norma, e a consequente violação ao seu conteúdo essencial, geraria grande insegurança jurídica, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.

Em se tratando da interpretação jurídica estritamente constitucional, a primeira forma de interpretação que merece destaque é a “Interpretação conforme a Constituição”, direcionada ao intérprete da lei infraconstitucional, voltada à fiscalização da constitucionalidade desta lei.

Há também a “Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”, usada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade parcial de uma norma sem alterar a expressão literal da lei; essa forma de interpretação é geralmente empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla que abrange várias proposições, sendo que uma delas é inconstitucional.

A “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional”, onde em sendo declarada constitucional uma norma impugnada, mas alertamos que ela está em trânsito para a inconstitucionalidade. Aqui, o fator determinante é interpretar a Constituição considerando a sua atualização, que é vinculada à alteração das circunstâncias no mundo concreto.

Por fim, a “Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade” é presente em casos nos quais é óbvia a inconstitucionalidade da lei, mas a sua nulidade não é declarada para que não haja um vácuo jurídico. A lei declarada inconstitucional subsiste no ordenamento jurídico, mas não é aplicada.

Levando em consideração que a alteração do texto constitucional pela via formal, com o uso das emendas constitucionais, esbarra na morosidade do Poder Legislativo pátrio, bem como na rigidez atribuída pela própria Constituição a ela mesma, a tarefa interpretativa, que não demanda o mesmo rigor das emendas constitucionais, é a mais utilizada pelos intérpretes na adaptação do texto constitucional às novas realidades sociais.

Contudo, é importante relembrar que a interpretação deve se limitar aos princípios que fundamentam o sistema constitucional, e não pode ser tida como uma atividade ilimitada, sob o risco de ofender a segurança jurídica. Não é permitida a interpretação que altera completamente o sentido da norma constitucional. Se a interpretação violar o conteúdo essencial da Constituição ela será inconstitucional.

No que concerne ao controle da constitucionalidade, esta tarefa, no ordenamento jurídico brasileiro, em sua via concreta é de competência do Supremo Tribunal Federal que através do uso dos métodos de interpretação para guardar a Constituição e garantir a eficiência do texto constitucional nas relações sociais, abarcando as decisões em sede de controle de constitucionalidade, tanto concentrado quanto difuso, e um dos instrumentos aptos para a proteção da interpretação é a Reclamação Constitucional.

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Baseada na Teoria dos Poderes Implícitos[9], e com o intuito de preservar a competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, a Reclamação Constitucional surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como criação jurisprudencial do próprio Supremo. Tem-se que, apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a Reclamação Constitucional passou a ter previsão no texto constitucional, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mostrando, portanto, ampliação do cabimento da referida ação constitucional.

Com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, por meio da lei 13.105, e suas respectivas modificações advindas da lei 13.256/16, ocorreu a regulamentação processual do assunto, além da ampliação da possibilidade de interposição do instituo.

Desataca-se, ainda que, que a partir do cabimento para a garantia de autoridade de súmula vinculante, a Reclamação Constitucional passou a ocorrer de forma autônoma em relação à existência de outro processo judicial. Além disso, o objetivo da Reclamação, desde sua criação, é o de garantir a autoridade dos julgados do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, e não a defesa do interesse das partes.

A Reclamação Constitucional é, antes de tudo, uma ação prevista constitucionalmente, nos artigos 102, inciso I, alínea “l” e 105, inciso I, alínea “f”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

(…)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Tal previsão encarta os dois principais cabimentos da Reclamação, ocorre que com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que dentre outras inovações criou o instituto da Súmula Vinculante, passou-se a existir a previsão de cabimento do instituto em comento, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula.

Por fim, em se tratando de previsão legislativa da reclamação, o Novo CPC, passa a dispor sobre a Reclamação nos arts. 988 a 993. Além de repetir as hipóteses constitucionais, acrescenta mais uma possibilidade de cabimento, em seu inciso IV:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

O Novo Código de Processo Civil inovou ao ampliar o cabimento da Reclamação aos tribunais de segundo grau, visto que se limita expressando apenas a palavra “tribunal”, sem fazer exigência de cabimento aos Tribunais Superiores como no texto constitucional.

A maior vantagem a ser observada, e na qual este estudo está baseado, é a possibilidade de se usar a Reclamação Constitucional como instrumento provocador da manifestação dos tribunais superiores quanto aos seus julgados, fazendo dessa ação um atalho a ser seguido pelas partes, que serão poupadas das dificuldades que envolvem a admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores.

DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO

Como demonstrado anteriormente a Reclamação Constitucional teve suas hipóteses de cabimento ampliadas através do tempo; passemos a analise destas hipóteses:

Em relação à garantia da competência dos tribunais, percebe-se que o objetivo do legislador é o de evitar a usurpação da competência dos tribunais pelos órgãos jurisdicionais inferiores. O exemplo mais palpável parte do fato de que uma das inovações do Novo Código de Processo Civil é a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação, que será feito pelo tribunal competente para o julgamento do mérito recursal. Uma vez que o juízo de admissibilidade seja feito pelo juízo de primeiro grau, cabe Reclamação Constitucional para a preservação da competência do segundo grau de jurisdição.

Em se tratando do uso da reclamação como forma de garantir a autoridade da decisão proferida pelo tribunal, leciona o autor Assumpção Neves que esta hipótese de cabimento da Reclamação Constitucional é a mais utilizada pelas partes inconformadas com as decisões proferidas pelos juízes que contrariam entendimento sumulado ou dominante dos tribunais superiores. As partes geralmente alegam que essas decisões afrontam a autoridade de precedentes dos tribunais. [10]

Contudo, o Supremo já sedimentou entendimento na interpretação dos arts. 102, inciso I, “l” e 105, inciso I, “f” da Constituição Federal, no sentido de que a afronta deve ocorrer especificamente com relação à decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da Reclamação Constitucional o mero desrespeito à jurisprudência consolidada.

Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade ocorre que este deve ser feito por um Tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou por uma Corte Especial. No Brasil, essa competência é do Supremo Tribunal Federal, por disposição direta do art. 102, caput, e alínea “a” da Constituição Federal. Sedo o objetivo das ações de controle concentrado de constitucionalidade são a da (in)constitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, ou seja, sem ligação com algum caso concreto.

As decisões de mérito proferidas nas referidas ações terão eficácia erga omnes e vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Por isso, os juízes e a autoridade administrativa não podem, ao julgar uma ação, desconsiderar a decisão do Supremo Tribunal Federal ao se depararem com questões constitucionais incidentais que surgirem. Se o fazem, é cabível a Reclamação Constitucional.

Alexandre Câmara[11] afirma que as hipóteses de cabimento do art. 988, inciso III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão proferida pelo Supremo em controle concentrado de constitucionalidade – não precisariam constar em incisos separados, pois, a hipótese do inciso II do mesmo artigo englobaria ambas.

O autor justifica seu ponto de vista partindo da eficácia erga omnes e vinculativa das Súmulas Vinculantes e das decisões no exercício, pelo Supremo, do controle de constitucionalidade concentrado. Dessa forma, qualquer decisão judicial que desrespeita o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão vinculante, obviamente desrespeita a autoridade de tribunal, incorrendo na hipótese de cabimento da Reclamação prevista no art. 988, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

No que concerne à hipótese de cabimento relacionada ao desrespeito das sumulas vinculantes, está é prevista nos dispositivos: art. 103-A, § 3º, Constituição Federal; art. 7º, Lei 11.417/2009 e art. 988, III, primeira parte, Novo Código de Processo Civil. Todos os dispositivos citados asseguram o cabimento da Reclamação Constitucional para garantir a observância do enunciado e Súmula Vinculante, que será individualizada adiante.

Em relação às novas hipóteses previstas pelo NCPC, leciona Daniel Neves que: “reforçando a tese de que os precedentes criados em IRDR e em julgamento de incidente de assunção de competência têm eficácia vinculantes” [12], o Novo Código de Processo Civil assegura o cabimento da Reclamação Constitucional para garantir a observância de tais precedentes.

Nos termos § 4º do art. 988 do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses dos incisos III e IV[13] compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Por outro lado, art. 489, § 1º, V do Novo Código Civil determina que para se fundamentar qualquer decisão judicial não basta mera invocação de precedente ou enunciado de súmula, o julgador deve identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Assim, é a partir dessa fundamentação que a parte consegue analisar o cabimento da Reclamação Constitucional contra a decisão.

Dispõem o novel código que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível, nos termos do art. 976, do Novo Código de Processo Civil, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

E por as vez, o incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do referido artigo, o incidente é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social.

Por fim, o § 5º do art. 988 prevê dois casos de inadmissibilidade da Reclamação Constitucional. Dentre eles, o inciso II garante o cabimento da ação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas com a condição de terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.

Assim, o legislador afastou a Reclamação Constitucional, nessa hipótese de cabimento, contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo. Nesse caso, é cabível Apelação.

Por outro lado, se o acórdão, ou seja, pronunciamento típico da segunda instância, desrespeitar precedente criado em julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivo, e em recurso extraordinário, com repercussão geral, ainda que não repetitivo, caberá Reclamação para o tribunal de superposição.

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O autor Assumpção Neves, ao tratar da hipótese de cabimento da Reclamação Constitucional para garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade afirma que: (…) “é recomendável afirmar que não é somente a exata norma declarada (in)constitucional que pode ensejar reclamação constitucional nos termos ora analisados, considerando a aplicação da tese da transcendência dos motivos determinantes”. [14]

O autor explica que atualmente há um grande debate “quanto ao cabimento da Reclamação Constitucional à luz da teoria dos efeitos transcendentes dos motivos determinantes”.

Na teoria da transcendência dos motivos determinantes, que será analisada em breve, havendo a declaração concentrada de inconstitucionalidade, os motivos determinantes da decisão geram efeitos vinculantes erga omnes, ou seja, outras normas, que não foram objeto de apreciação no processo de controle de constitucionalidade, desde que tivessem o mesmo conteúdo daquela analisada, sofreriam os efeitos do controle concentrado. Não sendo respeitada a decisão, caberia reclamação constitucional.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou e reconheceu a existência do fenômeno da teoria da transcendência dos motivos determinantes na Reclamação 1987/DF.

Apesar de, recentemente, o Supremo Tribunal Federal ter resistido à adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes, Assumpção Neves, baseado na disposição do § 4º do art. 988, se posiciona a favor da tese na qual o Novo Código de Processo Civil adotou referida teoria ao se referir à aplicação indevida da tese jurídica.

TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

A teoria da transcendência dos motivos determinantes, conforme já assinalado anteriormente, consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão. Assim, aplica-se a outros casos os próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato de constitucionalidade, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade.

A jurisprudência, por vezes divergente, entende que o efeito vinculante das decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade apresenta eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar às razões determinantes da decisão proferida em controle concreto, bem como, em controle abstrato de constitucionalidade. Significa que, na prática, os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal vinculam o Poder Judiciário e Administração Pública à sua observância.

Assim, imagine que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, e, portanto, no âmbito do controle concentrado, a inconstitucionalidade de uma norma regimental do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob fundamento de que o ato regimental, ao instituir rito processual, viola a competência da União para legislar privativamente sobre Direito Processual (art. 22, Constituição Federal). A partir desse momento, caso o Regimento de outro Tribunal de Justiça (suponhamos o TJMG) instituísse uma norma de idêntico conteúdo, o juiz e os tribunais ordinários poderiam incidentalmente declarar a invalidade dessa outra norma regimental, apenas fazendo constar de sua decisão o julgado do Supremo Tribunal Federal no qual foram trazidos os fundamentos jurídicos que embasaram a inconstitucionalidade daquela norma. Todavia, a não-observância dos motivos jurídicos da decisão do Supremo Tribunal Federal que conduziram à invalidade daquela primeira norma (TJSP) ensejaria Reclamação Constitucional perante a Corte para assegurar a autoridade de sua decisão anterior.

Apesar de uma decisão ter sido proferida em sede de controle de constitucionalidade, a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes também pode ser repercutida no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Por ter efeito entre as partes, apenas, e advir de diversos órgãos jurisdicionais, é essencial manter a coesão entre as decisões no controle difuso de constitucionalidade para garantir a segurança jurídica dos jurisdicionados.

Há uma tendência progressiva quanto à aproximação do controle difuso de constitucionalidade ao controle concentrado, seja devido à repercussão geral, que amplia a natureza inter partes do caso concreto para o efeito vinculante, seja pela teoria dos motivos determinantes da decisão. Nesse caso, a vinculação também se amplia, pois, os fundamentos da decisão são projetados em julgamentos futuros.[15]

O efeito transcendente à fundamentação da decisão é garantia dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da celeridade processual, haja vista que uma inconstitucionalidade contida em determinada lei ou ato normativo poderia ser de plano reconhecida pela abrangência do efeito vinculante, com base em interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da declaração de inconstitucionalidade de norma de teor substancialmente idêntico, tornando possível, portanto, repelir normas manifestamente inconstitucionais sem que um dos legitimados do artigo 103 da Constituição Federal tenha que provocar a jurisdição do Supremo para que este se manifeste sobre questão idêntica a outra já resolvida.

A teoria em comento baseia-se nos conceitos de efeito vinculante e eficácia erga omnes. A eficácia transcendente da fundamentação é a possibilidade de extensão dos efeitos vinculantes e erga omnes aos motivos determinantes da decisão, em lugar de sua restrição ao dispositivo do julgado.

Essa teoria visa facilitar o julgamento de casos em massa que são levados ao Supremo Tribunal Federal. Assim, em se tratando de matéria semelhante, o Tribunal pode se manifestar apenas uma vez sobre o tema e este posicionamento é o adotado pelo instituto da repercussão geral em sede de recurso extraordinário.

A transcendência dos motivos determinantes tem a seu favor a capacidade de que com apenas uma decisão o Supremo Tribunal Federal possa determinar a inconstitucionalidade material de uma lei, e expandir esses efeitos a outras leis com conteúdo semelhante.

E ainda, entendendo-se que os motivos determinantes são vinculantes, um juiz deve considerar inconstitucional qualquer outro instrumento normativo cujo conteúdo seja semelhante à lei considerada inconstitucional, pois foi a matéria, o motivo sobre o qual foi determina inconstitucionalidade é vinculante. Se não o faz, constitui desafio à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, e ensejar o cabimento da Reclamação Constitucional.

O fenômeno da transcendência consiste, em síntese, no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, a teoria da transcendência dos motivos determinantes defende que o que deve ser alcançado pelo efeito vinculante da decisão do Supremo é a norma que se extrai dessa decisão, norma que se torna conhecida a partir da análise do dispositivo em conjunto com a fundamentação que conduziu à conclusão adotada pelo STF.

Conforme evidencia o título dado a este trabalho – A Reclamação Constitucional como instrumento de manifestação da interpretação do Supremo Tribunal Federal – demonstramos as decisões interpretativas que devem ser garantidas através da Reclamação Constitucional.

Essas decisões são extraídas da maioria dos julgamentos proferidos pelo Supremo, entretanto, como requisito a interposição da Reclamação requer a existência de efeito vinculante, por esta razão é de suma importância que seja reconhecida a transcendência dos motivos determinantes para que se amplie o efeito vinculante presente no dispositivo da decisão para que este alcance os motivos, a norma extraída pelo processo interpretativo, facilitando assim a efetividade da Constituição Federal, ao permitir que eventuais afrontas às decisões vinculantes do STF ou à sua competência sejam rapidamente revistas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, visando à ampliação do efeito vinculante deve-se descobrir qual é a parte da decisão do Supremo dotada de efeito vinculante, é necessário analisar em que situações esse efeito vinculante será observado. Para que os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública estejam vinculados por uma decisão anterior do Supremo, é preciso que se verifique a similitude entre os casos. Somente em casos semelhantes a decisão anterior deverá ser seguida.

A semelhança entre duas causas jurídicas a ensejar a utilização de um precedente dotado de efeito vinculante deve ser observada a partir da análise em conjunto dos fundamentos determinantes da decisão com o seu dispositivo. Após se definir qual é o fundamento da decisão parâmetro, o juiz verificará se há ou não alguma circunstância fática ou de direito capaz de motivar suficientemente a não aplicação do precedente. Havendo tal circunstância, deve o juiz abordar o assunto em sua decisão, encarando o fato de existir um precedente do Supremo e expondo os motivos que o levaram a julgar de forma diversa.

O objetivo da Reclamação é conferir aos jurisdicionados um meio hábil e célere para fazer valer o que foi decidido pelo Poder Público no exercício de sua função jurisdicional sendo assim o meio ideal para conferir maior efetividade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, principalmente aqueles com caráter vinculante, em que a Suprema Corte interpreta diretamente a Constituição Federal.

CONCLUSÃO

A interpretação de uma norma jurídica busca conferir sentido à norma para, em sequência, aplicá-la no caso concreto. Por vezes, o intérprete faz uso das técnicas de interpretação aplicadas às normas constitucionais para mantê-las em coerência com as transformações pelas quais passa a sociedade na qual a constituição está inserida.

Para proteger as normas interpretadas, aplicadas no caso concreto, o ordenamento jurídico brasileiro oferece aos jurisdicionados, dentre outros instrumentos, a Reclamação Constitucional.

Com natureza jurídica de ação, a Reclamação Constitucional surgiu no ordenamento jurídico nacional como criação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Somente a partir a Constituição Federal de 1988, a Reclamação passou a ter previsão no texto constitucional. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação foi regulamentada, bem como as suas hipóteses de cabimento foram ampliadas.

É importante ressaltar que a Reclamação Constitucional no Novo Código de Processo Civil integra a ideologia do novo código para valorizar os precedentes e a jurisprudência. Justifica-se esse ponto de vista apenas olhando nas hipóteses de cabimento da Reclamação, que deve ser usada desde a preservação da competência do tribunal, até o questionamento da aplicação indevida de tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Sob a égide da valorização da jurisprudência, a Reclamação tem cabimento para garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

Ocorre que o controle difuso de constitucionalidade, ao contrário do controle concentrado, é feito por juízes em todo o ordenamento jurídico, aumentando a insegurança jurídica pois cada um pode decidir de acordo com a sua convicção. Apesar do exercício interpretativo sofrer limitações, isso não é o suficiente para barrar julgamentos completamente discrepantes dentro do mesmo tribunal inclusive, cerceando a segurança jurídica essencial ao Estado Democrático de Direito.

Por isso a aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, que foi adotada pelo Novo Código de Processo Civil, de acordo com o seu art. 988, § 4º, é de suma importância.

Na teoria em evidência, havendo declaração concentrada de inconstitucionalidade, os motivos determinantes da decisão geram efeitos vinculantes e erga omnes, ou seja, outras normas, que não foram objeto de apreciação no processo de controle de constitucionalidade, desde que tenham o mesmo conteúdo daquela analisada, sofrem os efeitos do controle concentrado.

Assim, em sede de controle difuso de constitucionalidade, as partes podem, sob o argumento da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, fazer uso da Reclamação Constitucional como instrumento apto a trazer a manifestação da atividade interpretativa do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.

Apesar de, recentemente, o Supremo Tribunal Federal ter resistido à adoção da Teoria dos Motivos Determinantes, essa decisão pode ter sido tomada como decisão política para frear o ajuizamento de Reclamações à Corte Suprema.

O efeito transcendente é garantia de segurança jurídica e celeridade processual, pois, com apenas uma decisão, o Supremo Tribunal Federal pode determinar a inconstitucionalidade material de uma lei e expandir esses efeitos a outras leis de conteúdo semelhante.

O objetivo da Reclamação Constitucional no controle difuso de constitucionalidade é conferir aos jurisdicionados meio hábil e célere para garantir as decisões do Supremo Tribunal Federal.

REFERÊNCIAS

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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. – Coimbra, Almedina, 2003.

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FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. – Salvador, Juspodivm, 2012.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. – Salvador, Juspodivm, 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. – São Paulo, Atlas, 2005.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Ed – Salvador, Juspodivm, 2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª Ed. – São Paulo, Malheiros, 2015.

SILVA, Virgílio Afonso da (org). Interpretação Constitucional. 1ª Ed. 3ª Triagem – São Paulo, Malheiros, 2010.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed. – São Paulo, Saraiva, 2012.

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XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais. 1ª Ed. – São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016.

  1. Entendimento retirado da obra: Bastos, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 4ª Ed. – São Paulo, Malheiros, 2014, pág. 12.
  2. Idem, pág. 12.
  3. Idem, pág. 24.
  4. Excertos retirados da obra: Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. – Salvador, Juspodivm, 2012, pág. 17.
  5. Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30ª Ed. – São Paulo, Malheiros, 2015, pág. 447.
  6. Bastos, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 4ª Ed. – São Paulo, Malheiros, 2014, pág. 38.
  7. Ensinamento disposto na obra: Bastos, Celso Ribeiro e Meyer-Pflug, Samantha. A interpretação como fator de desenvolvimento e atualização das normas constitucionais. In: Silva, Virgílio Afonso da (org). Interpretação Constitucional. 1ª Ed. 3ª Triagem – São Paulo, Malheiros, 2010, pág. 145.
  8. Teoria que surgiu na Corte Americana, na qual, quando a Constituição atribui competência a um órgão, ela atribui, mesmo que de forma implícita, os poderes para que a competência seja respeitada
  9. Entendimento lecionado na obra: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Ed – Salvador, Juspodivm, 2016, pág 1428.
  10. Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Ed. – São Paulo, Atlas, 2017, pág. 419.
  11. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Ed – Salvador, Juspodivm, 2016, pág. 1433.
  12. Art. 988, III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
  13. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Ed – Salvador, Juspodivm, 2016, pág. 1430.
  14. Leal, Mônia Clarissa Hennig. Transcendência dos Motivos Determinantes da Decisão: Comentários ao AGRG na Rcl 11.477/CE. Revista dos Tribunais 929/2013.

[1] Doutoranda em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista pela Universidade Candido Mendes em Direito Processual Civil e Didática e Inspeção do Ensino Superior, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Enviado: Abril, 2019

Aprovado: Maio, 2019

 

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Yara Alves Gomes

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