REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Lei Maria da Penha, a prisão provisória do agressor e a situação carcerária no Brasil

RC: 85104
1.889
Rate this post
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BANDEIRA, Patrícia Teixeira [1]

BANDEIRA, Patrícia Teixeira. Lei Maria da Penha, a prisão provisória do agressor e a situação carcerária no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 08, pp. 154-172. Maio de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/provisoria-do-agressor

RESUMO

A preocupação básica deste artigo é pesquisar sobre a Violência Contra a Mulher a partir da publicação da Lei Maria da Penha (LMP), a Prisão Provisória do agressor e a situação carcerária no Brasil. Este artigo tem como objetivo avaliar a efetividade da LMP traçando um paralelo entre a adoção das medidas protetivas, como a prisão provisória do agressor e o que isso acarreta ao sistema carcerário e se o mesmo tem ou não condições de recuperar esse indivíduo. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica baseada em publicações de autores como Alves (2006); Dugan; Rosenfeld e Nagin (2003); Cerqueira et al. (2015); Lopes e Leite (2013); Leite (2016), entre outros. Concluiu-se que apesar da LMP prever de forma global a proteção à mulher em situação de violência, a mesma expôs a falta de estrutura e organização estatal, uma vez que houve um aumento no número de feminicídios (desde a criação da lei) e sobrecarga do sistema carcerário, que parece não dar condições mínimas à recuperação do agressor a não ser que seja adotado de forma efetiva o novo Modelo de Gestão para as Alternativas Penais no Brasil.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha, prisão provisória, situação carcerária, medida protetiva.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a Violência Contra a Mulher e a Prisão Provisória: o que mudou a partir da criação da Lei Maria da Penha e a aplicação da prisão provisória como medida de proteção à mulher através da caracterização da situação prisional no País. Nesta perspectiva, construíram-se as questões que nortearam este trabalho: A violência contra mulher diminuiu após a criação da Lei Maria da Penha? O encarceramento do agressor resolve este problema? O país tem estrutura para que a Lei Maria da Penha seja cumprida na sua totalidade? A violência contra mulheres, segundo a Lei Maria da Penha (LMP) nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, é todo ato que resulte em morte, lesão física, sexual, psicológica, moral e patrimonial. A tipificação criminal é a violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006).

Para entender melhor o assunto, é necessário estudar a origem da diferença de gênero, devemos considerar a violência de gênero um problema sociocultural que decorre das relações hierárquicas de poder entre homens e mulheres na sociedade, o Dossiê contra as mulheres do Instituto Patrícia Galvão, criado em 2015, no Documento “Cultura e raízes das Violências Contra as Mulheres” diz:

A persistência das discriminações contra as mulheres, no decorrer da história, revela a necessidade urgente de um olhar profundo sobre suas raízes associado a um maior compromisso para coibir normas que fixam lugares rígidos para mulheres e homens na sociedade e que agem como fortes barreiras para a efetivação de direitos. […] E, por isso, é fundamental desnaturalizar papéis para construir uma cultura de respeito aos direitos das mulheres em sua diversidade (GALVÃO, 2015).

Este estudo tem como principais objetivos contextualizar a Violência contra a Mulher no Brasil (com a Criação da LMP e suas Medidas Protetivas de Urgência), discutir a situação prisional do País e se as penas aplicadas aos agressores, no intuito de proteger a mulher, alcançam os resultados esperados na coibição dessa violência.

Dessa forma, para alcançar os objetivos aqui estabelecidos, foi utilizado como recurso metodológico uma revisão bibliográfica de obras já publicadas na literatura, artigos científicos, dados oficiais do Ministério da Justiça e pesquisa de sites divulgados no meio eletrônico, referentes ao estudo da violência contra a mulher e a situação prisional no Brasil.

O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como: (ALVES, 2006; DUGAN; ROSENFELD e NAGIN, 2003; CERQUEIRA et al., 2015; LOPES e LEITE, 2013, entre outros).

2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

2.1 CONTEXTO HISTÓRICO

De acordo com Mello (2009):

A violência cometida contra a mulher é um fenômeno histórico que dura milênios, pois a mulher era tida como um ser sem expressão, uma pessoa que não possuía vontade própria dentro do ambiente familiar. Ela não podia sequer expor o seu pensamento e era obrigada a acatar ordens que, primeiramente, vinham de seu pai e, após o casamento, de seu marido (MELLO, 2009).

As mulheres, desde a sua origem, foram desrespeitadas pelos homens de sua família e desvalorizadas pela sociedade, todavia, lentamente, foram se conscientizando que tal forma de tratamento era injusta, desigual e principalmente que o tratamento ao qual eram submetidas pelos seus cônjuges, pais, companheiros era desumano e degradante, mesmo o Brasil sendo seguidor de tratados internacionais sobre Direitos Humanos, o sistema jurídico do país não tinha o entendimento de que a violência familiar precisava ter um atendimento direcionado (ESSY, 2017; SOUZA, 2018).

A mudança veio quando o Brasil foi julgado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que tomou conhecimento do descaso ao qual a brasileira, Sra. Maria da Penha, se encontrava.

Essa situação denunciou um grande problema social, inserido no cotidiano das famílias brasileiras, em que o Estado brasileiro se omitia em resolver, diante disso e da grande pressão internacional, surgiu a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 que veio com a finalidade de proteger exclusivamente às mulheres que se encontram em estado de violência doméstica e familiar, além disso, foram criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFMs), que foi um grande salto por sua importância social e jurídica, ainda que, as políticas públicas que deveriam ter sido oferecidas não acompanharam a realidade brasileira (BARROZO, 2017; SOUZA, 2018).

Pode-se afirmar que:

… a Lei Maria da Penha surgiu no cenário jurídico nacional como resposta às fortes demandas populacionais, corroboradas principalmente pelo apelo midiático e pela pressão de alguns grupos feministas, por uma resposta mais incisiva contra a violência perpetrada contra a mulher no ambiente doméstico (MEDEIROS e MELLO, 2016).

2.2 CRIAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

Passados mais de 10 anos após a criação da LMP, em termos gerais procurou tratar de forma integral o problema da violência doméstica, e não apenas da implementação de uma pena maior ao ofensor, esta lei ofereceu um conjunto de medidas protetivas visando não só a proteção como também o acolhimento emergencial à vítima, isolando-a do agressor, a lei também previu mecanismos para garantir a assistência social da ofendida, mecanismos para preservar os direitos patrimoniais e familiares da vítima; e ainda sugeriu arranjos para o aperfeiçoamento e efetividade do atendimento jurisdicional; e previu instâncias para tratamento do agressor.

Foram considerados onze serviços e medidas protetivas na legislação (CERQUEIRA et al., 2015).

Contudo, para que a LMP tenha sua aplicação de forma efetiva, precisa que o estado, mais especificamente que o poder judiciário dê uma atenção especial no desenvolvimento dos Juizados de Violência Doméstica, os quais deverão prestar um atendimento diferenciado aos casos de violência contra a mulher.

A Lei também prevê uma equipe multidisciplinar, a qual precisa de treinamento adequado para que possa ajudar nos processos judiciais de forma a dinamizar o trabalho compreendendo o drama de cada família que se esconde atrás dos processos (ALVES, 2006).

2.3 FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

O art. 7º, inciso I da Lei Maria Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), disciplina in verbis “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” (BRASIL, 2006).

As mulheres nas fases da vida jovens e adulta são as que mais sofrem com violência física que é a forma de violência contra mulher com números mais elevados, chega a 47,8% dos atendimentos e quase 60% do total de atendimentos seguida da violência psicológica com 23% dos atendimentos, que acomete as mulheres em todas as etapas da vida, com maior relevância nas jovens em diante, por último vem a violência sexual, ocupando 11,9% dos atendimentos, com maior prevalência nas crianças de até 11 anos de idades (29,0% dos atendimentos) e as adolescentes (24,3%), segundo dados do Mapa da violência 2015 (ESSY, 2017).

O art. 7º, inciso II da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006) compreende que

A violência psicológica como qualquer conduta que lhe cause danos emocional, diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2006).

Segundo Martinelli (2014), por ser subjetiva é de difícil identificação, a violência psicológica, na maioria dos casos, é negligenciada até por quem sofre por não conseguir perceber que ela vem mascarada pelo ciúme, controle, humilhações, ironias e ofensas.

A violência psicológica é uma forma de violência impiedosa, podendo promover na vítima o pânico psicológico, diminuindo a autoestima e a saúde psíquica, até mesmo podendo levar a depressão e suicídio (SOUZA, 2018).

Na Central de Atendimento à Mulher, “ligue 180”, os dados registrados de violência psicológica que em 2014 eram 16.845 passaram para 47.721 este ano, conforme a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, o autor da agressão em 17,15% dos casos é o companheiro, e em 17,76% o agressor é o ex-companheiro (VANINI, 2017).

Como os registros referentes a agressões físicas contra mulheres são desatualizados no Brasil, o número de ocorrências no setor psicológico é mais alto do que o reportado.

A “Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher” foi uma das pioneiras nesse estudo, a pesquisa orientada pelo professor da Universidade Federal do Ceará, José Raimundo Carvalho, realizada com 10 mil mulheres no Nordeste apontou que 27% das entrevistadas já passaram por esse tipo de violência em sua trajetória (CARVALHO e OLIVEIRA, 2017).

Conforme a psicóloga Maria Claudia Lordello do Ambulatório de Sexualidade Feminina da Unifesp, os primeiros indicativos, de um modo geral, de que um relacionamento está excessivo é quando as cenas de ciúmes ultrapassam os limites razoáveis (VANINI, 2017).

O art. 7º, inciso III da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006) compreende que a violência sexual é

Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer métodos contraceptivo ou que force ao matrimonio, a gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercícios de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, 2006).

A Lei Maria da Penha, que se ampara no Código Penal, busca salientar as inúmeras formas de violência sexual, conforme profissionais, padrões ligados a função sexual e realizados de forma desigual por homens e mulheres, ainda fazem, diversas vezes, uma violência tão relevante não ser considerada (GALVÃO, 2015).

Segundo Aparecida Gonçalves et al. (2011), Secretária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República,

A violência sexual é a mais cruel forma de violência depois do homicídio, porque é a apropriação do corpo da mulher – isto é, alguém está se apropriando e violentando o que de mais íntimo lhe pertence. Muitas vezes, a mulher que sofre esta violência tem vergonha, medo, tem profunda dificuldade de falar, denunciar, pedir ajuda (GALVÃO, 2015b).

O art. 7 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), em seu inciso IV diz que

à violência patrimonial entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, 2006).

Pertenceria à mulher, ou até mesmo ao Juiz, sempre que averiguar a prática de retenção ou apropriação de valores ou bens pelo companheiro ou marido, comunicar ao Ministério Público, nos termos do art. 40[2] do CPP[3] com os artigos 16[4] e 25[5] da Lei 11.340/06 para a consolidação da competente ação penal.

A violação patrimonial especificadas na Lei Maria da Penha tem as mesmas características dos demais crimes contra o patrimônio esperados no CP e assim deve ser tratada (DELGADO, 2014).

A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), em seu inciso V traz que “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, 2006).

A violência moral contra mulher no contexto das relações de gênero representa um insulto à autoestima e ao reconhecimento social da mulher manifestado na forma de desqualificação, inferiorização ou ridicularização (FEIX, 2011).

2.4 HIPÓTESES DE PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR

Veras (2013), traz uma visão do Supremo Tribunal de Justiça a respeito da prisão preventiva do agressor da seguinte forma:

A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006) previu duas possibilidades distintas de prisão preventiva do agressor, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A primeira é a prevista no artigo 20[6], que é a hipótese comum para assegurar o processo, a segunda, inscrita no artigo 42[7], foi criada para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência. “[…] A prisão preventiva garante não só o processo, mas também o bem jurídico tutelado com a norma, que é a integridade física, psíquica, moral, patrimonial, social e sexual da mulher, vítima de violência doméstica” (VERAS, 2013).

2.5 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM NÚMEROS

No país, os dados de incidentes ligados a violência doméstica são muito raros, logo a melhor forma de entender essa situação e sua complexidade é através da sociedade, Consoante Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2009, 1,2% das mulheres foi agredida em 2009, semelhante a um grupo de 1,3 milhão de mulheres vitimadas.

De acordo com Gustavo Venturi (2010), num estudo realizado pela da Fundação Perseu Abramo, em que as mulheres interrogadas foram encorajadas a verbalizar se sofreram determinados tipos específicos de violência, a situação parece bem mais grave: 43% afirmaram ter sofrido algum tipo de violência ao longo de sua vida, sendo que as violências psíquicas e morais foram as mais constantes; seguidas por agressões leves (tapas e empurrões); ameaças de espancamento; espancamento; e ameaças com armas de fogo (VENTURI, 2010; IBGE, 2009; CERQUEIRA et al., 2015).

Dados oficiais do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que no ano 2017 foram registrados 221.238 casos de violência doméstica no Brasil e que em 193.482 casos (87,5%) a vítima era mulher, no mesmo ano foram registrados 4.539 homicídios em pessoas do sexo feminino no Brasil e destes, 1.133 (25%) foram notificados como feminicídios (BRASIL, 2017).

Apesar da entrada em vigor da LMP em 2006, os dados de violência contra a mulher não eram computados de forma separada até 2015, todos eram enquadrados dentro da categoria Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), a partir dessa melhor categorização dos dados é possível observar que, apesar de a legislação estar em vigor, os números do feminicídio aumentam anualmente: 929 casos em 2016 e 1.133 casos em 2017, correspondendo respectivamente a 21,9% e a 24,8% dos CVLI (BRASIL, 2017).

Confirmando esse dado, o Senado Federal em 2016, ao traçar o Panorama da violência contra as mulheres no Brasil, através de indicadores nacionais e estaduais mostrou que a taxa de violência letal contra as mulheres como um todo aumentou em 10% entre 2006 e 2014, refletindo o aumento desse tipo de violência em quase todos os estados independente da LMP (BRASIL, 2016).

3. EFEITO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS

A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006) em seu art. 41[8], trouxe a possibilidade de instaurar medidas protetivas em relação aos agressores, que são medidas protetivas mais rigorosas, não existindo a possibilidade de julgamento das violências de gênero como crimes de menor potencial ofensivo, e as punições equivalem a serviços comunitários ou cestas básicas como presumia a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995)[9] (BRASIL, 1995), sendo assim as medidas protetivas constituem um avanço desta legislação e permitem à mulher fazer o pedido junto às delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), que encaminham ao Juizado da Violência doméstica que devem ser deferidas em um prazo máximo de 48 horas.

Neste ano foi publicada a Lei 13.641 (Lei nº 13.641 de 3 de abril de 2018) que modificou a Lei Maria da Penha, para ter como inclusão o artigo 24-A, tipificando o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos:

Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (BRASIL, 2018).

Partindo do princípio de que a LMP tenha alterado o comportamento do agressor e da vítima de três maneiras: aumento do custo da pena para o agressor; aumento do empoderamento e das condições de segurança para que a vítima pudesse denunciar o agressor; e aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais, possibilitando ao sistema de justiça criminal que atendesse de forma mais efetiva os casos envolvendo violência doméstica.

A soma desses três fatores fez aumentar o custo esperado da punição no sentido de aumentar a probabilidade de condenação com potenciais efeitos para demover a violência doméstica, contudo, isso só será possível em todas as localidades a nível nacional se o poder público e a sociedade institucionalizarem os serviços descritos na LMP (CERQUEIRA et al., 2015).

Dessa maneira, o poder público deve aumentar as vagas no sistema prisional para atender à crescente demanda dos casos de agressores que desobedecem às medidas protetivas de urgência, devendo imediatamente serem encarcerados para proteção da mulher e de seus filhos (AMARAL, 2012).

Há ainda estudos que sugerem a existência de danos potenciais ao agressor com a adoção de certas medidas protetivas, essas medidas podem aumentar a ocorrência de violência futura, por exemplo, a proteção às mulheres em abrigos, do mesmo jeito que, a prisão temporária do agressor, não dão garantia da proteção à vítima e ainda podem possibilitar o aumento do risco de reincidência do abuso, como uma forma do agressor de represália em relação a vítima, somente com uma série de intervenções, envolvendo reformas legais, fortalecimento dos serviços de proteção social, educação e direito, as desigualdades de gênero poderão ser reduzidas (GARCIA; FREITAS e HÖFELMANN, 2013).

De acordo com pesquisa publicada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, as medidas protetivas de urgência equivalem em torno de 60% dos atendimentos prestados pelos Juizados especializados, de 2006 a 2010 foram totalizadas 11.659 prisões e expedidas 96.098 medidas protetivas (LEITE, 2016).

4. SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL

A superpopulação das penitenciárias no Brasil representa um dos principais problemas enfrentados pelo sistema carcerário já que não há uma preocupação das autoridades competentes em resolver o problema com programas de reabilitação para que esses presos possam ter acesso à educação e ao trabalho como forma de remissão de suas penas (BARROS, 2014; ROSSINI, 2014).

Segundo a Lei de Execuções Penais – (Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984) em seu artigo 126, parágrafo 1º, incisos I e II:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o – A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (BRASIL, 1984).

Ainda conforme a LEP (Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984) em seu artigo 85 diz que o estabelecimento penal terá de ter lotação compatível com a sua finalidade e estrutura.

Parágrafo único, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária irá determinar o limite máximo de capacidade do estabelecimento, seguindo a sua natureza e peculiaridades (BRASIL, 1984).

Há um descumprimento no que diz respeito à capacidade total de presos e a realidade destes números no país é mostrada no Gráfico 1.

O número de pessoas privadas de liberdade no Brasil dobrou de 2005 a 2016, passando de 361.402 para 726.712, o número de vagas em estabelecimentos prisionais também aumentou durante esse período, entretanto em quantidade insuficiente, e o déficit foi se acumulando ao longo dos anos. O déficit de vagas que era de 75% em 2005 chegou em 2016 ao seu maior patamar, de 97,4% (BRASIL, 2017).

Gráfico 1. Evolução da população prisional, vagas e déficit de vagas entre 2005 e 2016 no Brasil.

Fonte: Levantamento Nacional de Informações penitenciárias – INFOPEN, Jun/2016.

Outro fator importante que contribui muito para que esses dados sejam elevados é o número de prisões provisórias, historicamente, o Brasil tem uma taxa de presos provisórios alta e foi em média 32,7% do total de presos nos anos incluídos no relatório, de 2000 a 2003, a taxa caiu de 35% para 22%, mas desde então vem crescendo: 26% em 2004, 32% em 2009 e, 2017, 40% (Gráfico 2).

Gráfico 2: Evolução da população prisional provisória entre 2000 e 2016

Fonte: Levantamento Nacional de Informações penitenciárias – INFOPEN, Jun/2016

A morosidade do Poder Judiciário em julgar os processos até que os mesmos alcancem o trânsito em julgado/acórdãos, de certa forma, contribui para a problemática da superlotação do sistema carcerário, visto que muitos daqueles presos provisórios que são julgados inocentes poderiam ter suas vagas liberadas mais rapidamente se o judiciário fosse mais célere (BARROS, 2014).

No Sistema Prisional Brasileiro, de um modo geral, não há planejamento para que os internos possam ser ressocializados e serem inseridos novamente na sociedade (BARROS, 2014; MACHADO e SLONIAK, 2015).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência doméstica deve ser entendida em seu contexto social mais amplo. É o produto das tradições sociais, culturais, hábitos e crenças no relacionamento homem e mulher. Isso tem a ver com abuso de poder e com controle demasiado. Estratégias para combater a violência masculina contra as mulheres devem reconhecer os fatores na sua origem.

Apesar dos avanços conseguidos através da LMP, podemos considerar que infelizmente ainda não foi capaz de surtir o efeito almejado por seus criadores e pela sociedade, sabendo do aumento das taxas de violência letal contra as mulheres nos últimos anos é notório que muito ainda deve ser feito.

Alguns estudos sugerem que as adoções de medidas de proteção às mulheres em abrigos, assim como a prisão temporária do agressor, ou a inclusão no monitoramento com tornozeleira eletrônica não têm como garantia a proteção à vítima e ainda podem ter como aumento o risco de reincidência do abuso, como forma de vingança do agressor à reação da vítima.

As vítimas querem, nesse contexto, proteção e a disponibilidade de formas diversas e concretas para a solução dos conflitos domésticos e não, necessariamente, a punição com pena de prisão de seus agressores, se o sistema penal não consegue solucionar os problemas a que se propõe erradicar ocorre porque a lei foi criada pelo Legislativo na tentativa de resolver um grande problema social de forma paliativa sem que a origem da violência doméstica seja tratada, para que o combate à violência contra a mulher funcione é necessário que haja uma ação integrada da Secretaria de Segurança Pública – Polícia Civil, Polícia Militar, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário somados a campanhas de conscientização das mulheres para que busquem seus direitos juntos a estes órgãos solicitando que se cumpra de forma efetiva as medidas de proteção da Lei nº 11.340/2006,  que se tornou o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra mulheres no Brasil juntamente com programas de tratamento para agressores tais como instituições de saúde mental, organizações de serviço social, incentivo a realização de projetos de socialização trabalhando a responsabilização e a sensibilização dos detentos no sistema prisional que infringiram a LMP contando com ações individuais e também em grupos que reflitam sobre a questão da violação dos direitos da mulher e sua prevenção.

O Estado não fornece nem estrutura física nem recursos humanos suficiente para a execução da LMP em todos os seus aspectos, dessa forma, muitas vezes as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e também as medidas protetivas de urgência à ofendida são aplicadas de forma ineficaz podendo acarretar mais riscos à vítima e muitas vezes, de certo modo, as prisões provisórias não precisam ser efetivadas evitando assim que o agressor seja preso injustamente gerando mais revolta e sentimento de vingança.

Ademais, o sistema prisional brasileiro não faz um trabalho de ressocialização do preso, há apenas a privação de liberdade, sendo que sua falência é notória e se torna cada vez mais perceptível as condições degradantes e desumanas às quais os presidiários são submetidos diariamente nas unidades prisionais do país e, para que o sistema cumpra com sua finalidade, os políticos do país devem entender que não adianta apenas construir presídios, pois a construção de novas unidades prisionais é um reflexo da ausência do Estado no investimento à educação, saúde, segurança e emprego.

A publicação em 2016 do Manual de Gestão para Alternativas Penais: Medidas Protetivas de Urgência foi um passo muito importante para a consolidação de um Modelo de Gestão para as Alternativas Penais no Brasil.

REFERÊNCIAS

ALVES, E. C. A Lei Maria da Penha. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, 18 n.1, 25-34. 2006. Disponivel em: <https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informativo/article/viewFile/446/404>. Acesso em: 27 setembro 2018.

AMARAL, C. E. R. D. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha exige construção de mais presídios. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 de julho 2012. 2.

BARROS, G. D. S. Análise crítica do Sistema Penitenciário Brasileiro. Jus.com.br, Teresina, abr. 1-11. 2014. Disponivel em: <https://jus.com.br/artigos/27727/analise-critica-do-sistema-penitenciario-brasileiro>. Acesso em: 20 setembro 2018.

BARROZO, R. P. A influência do ativismo jurídico transnacional na elaboração de normas e políticas públicas no Brasil: uma análise dos casos brasileiros no sistema interamericano de direitos humanos. Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia, MG, p. 112 p. 2017.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal, Brasília, 1984.

BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Lei dos Juizados Especiais, Brasília, 1995.

BRASIL. Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, 2006.

BRASIL. Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais, Brasília, 71. 2016. Disponivel em: <http://www.senado.gov.br/institucional/datasenado/omv/indicadores/relatorios/BR.pdf>. Acesso em: 15 setembro 2018.

BRASIL. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. DEPEN, São Paulo, 108. 2017. Disponivel em: <http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2017/12/ANUARIO_11_2017.pdf>. Acesso em: 7 setembro 2018.

BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: INFOPEN_Atualização – Junho de 2016, Brasília, 65. 2017. Disponivel em: <http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf>. Acesso em: 20 agosto 2018a.

BRASIL. Lei Nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência., Brasília, 2018.

CARVALHO, J. R.; OLIVEIRA, V. H. Violência Doméstica e seu Impacto no Mercado de Trabalho e na Produtividade das Mulheres. Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, p. 28. 2017.

CERQUEIRA, D. et al. Avaliando a efetividade da lei maria da Penha. 2048 Texto para Discussão. IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica. , Brasília, – Março  1-44. 2015. Disponivel em: <http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/3538>.

DELGADO, M. L. Violência patrimonial contra a mulher. Migalhas, 2014. Disponivel em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206716,91041-Violencia+patrimonial+contra+a+mulher>. Acesso em: 05 setembro 2018.

DIAS, M. B. Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 204 p.

DUGAN, L. et al. Exposure Reduction or Retaliation? The Effects of Domestic Violence Resources on Intimate-Partner Homicide. Law an Society Review, 37 (1), 2003. 169-198.

ESSY, D. B. A evolução histórica da violência contra a mulher no cenário brasileiro: do patriarcado à busca pela efetivação dos direitos humanos femininos. Conteudo Jurídico, Brasília- DF, 26 Julho 2017. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.589527&seo=1>. Acesso em: 17 setembro 2018.

FEIX, V. Das formas de violência contra a mulher – artigo 7º. In: CAMPOS, C. H. D. Lei Maria da Penha Comentada em uma Perspectiva Jurídico-Feminista. Rio de janeiro: Lumen Juris, Cap. Parte II – Interpretação jurídico feminista da lei, p. 201-213. 2011. Disponivel em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/02/2_artigo-7.pdf>. Acesso em: 03 outubro 2018.

GALVÃO, I. P. Cultura e Raízes das Violências contra as Mulheres. Dossiê Violência Contra as Mulheres, 2015. Disponivel em: <http://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/cultura-e-raizes-da-violencia/>. Acesso em: 05 setembro 2018.

GALVÃO, I. P. Violência Sexual. Dossiê Violência contra as Mulheres, 2015. Disponivel em: <http://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-sexual/>. Acesso em: 05 setembro 2018.

GARCIA, L. P. et al. Avaliação do impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões no Brasil, 2001-2011. Epidemiologia em Serviços de Saúde, Brasília, 22(3), 2013. 383-394.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2009. Disponivel em: <https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2009/default.shtm>. Acesso em: 25 agosto 2018.

LEITE, F. D. L. Manual de gestão para alternativas penais: Medidas Protetivas de Urgência e demais serviços de responsabilização para homens autores de violências contra as mulheres – Procedimentos, fluxos e rotinas para aplicação e acompanhamento. Ministério da Justiça. Brasília, p. 110. 2016.

LOPES, P. V. L.; LEITE, F. Atendimento a homens autores de violência doméstica: desafios à política pública. 1ª edição. ed. Rio de Janeiro: ISER, 83 p. p. 2013. Disponivel em: <http://www.iser.org.br/site/wp-content/uploads/2013/11/homens_miolo_9nov_.pdf>. Acesso em: 25 agosto 2018.

MACHADO, B. A.; SLONIAK, M. A. Disciplina ou ressocialização? Racionalidades punitivas, trabalho prisional e política penitenciária. Direito GV, São Paulo, 11 (1), Jan-Jun  189-222. 2015. Disponivel em: <http://www.scielo.br/readcube/epdf.php?doi=10.1590/1808-2432201509&pid=S1808-24322015000100189&pdf_path=rdgv/v11n1/1808-2432-rdgv-11-1-0189.pdf&lang=pt>. Acesso em: 30 setembro 2018.

MARTINELLI, A. Mulheres: Violência psicológica é a forma mais subjetiva de agressão contra a mulher; saiba como identificar. Huff Post Brasil, 2014. Disponivel em: <https://www.huffpostbrasil.com/2014/11/25/violencia-psicologica-e-a-forma-mais-subjetiva-de-agressao-contr_a_21676045/>. Acesso em: 29 agosto 2018.

MEDEIROS, C. S. L. Q. D.; MELLO, M. M. P. D. O que vale a pena? O impacto da Lei Maria da Penha no encarceramento de “agressores” e seus efeitos colaterias sobre a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Grupo Asa Branca de Criminologia, Recife, 1-23. 2016. Disponivel em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/701b733f552c505edc07cfbba0b3fa42.pdf>. Acesso em: 02 setembro 2018.

MELLO, A. R. D. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 2ª edição. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. 239 p.

GONÇALVES, P. et al. Política Nacional de Enfretamento á Violênvia contra as mulheres. Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres Secretaria de Políticas para as Mulheres – Presidência da República Brasília, 2011. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/politica-nacional-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres.

ROSSINI, T. R. D. O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. Jus.com.br, Teresina, nov. 1-10. 2014. Disponivel em: <https://jus.com.br/artigos/33578/o-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso>. Acesso em: 20 setembro 2018.

SOUZA, F. V. D. M. A não efetividadedas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, na atualidade. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário São Lucas. Porto Velho, RO, p. 48. 2018.

VANINI, E. Ela – Violência moral causa traumas em vítimas de relacionamentos abusivos. o Globo, 18 Dezembro 2017. Disponivel em: <https://oglobo.globo.com/ela/violencia-moral-causa-traumas-em-vitimas-de-relacionamentos-abusivos-1-22197879>. Acesso em: 04 setembro 2018.

VENTURI, G. Pesquisa de Opinião Pública. Fundação Perseu Ábramo, 2010. Disponivel em: <https://apublica.org/wp-content/uploads/2013/03/www.fpa_.org_.br_sites_default_files_pesquisaintegra.pdf>. Acesso em: 10 setembro 2018.

VERAS, É. V. C. D. O. As hipóteses de prisão preventiva da Lei Maria da Penha na visão do Superior Ttribunal de Justiça, 2013. Disponivel em: <https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1182/R%20DJ%20-%20Comentario%20hipoteses%20de%20prisao%20-%20Erica.pdf?sequence=1>. Acesso em: 8 setembro 2018.

WAISELFISZ, J. J. Mapa da Violência 2015: Homicídio de mulheres no Brasil, Brasília, DF, 83. 2015. Disponivel em: <https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em: 3 setembro 2018.

APÊNDICE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

2. Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

3. CPP: Código de Processo Penal

4. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

5. Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

6. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobreviverem razões que a justifiquem (BRASIL, 2006).

7. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. …………………………………………. IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. (NR) (BRASIL, 2006).

8. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

9. Parágrafo 2 Artigo 89 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

[1] Especialização Gestão em Segurança Pública – Faculdade FAVENI. Especialização Direitos Humanos e Ressocialização – Faculdade FAVENI. Especialização Gestão do Sistema Prisional – Universidade Cândido Mendes. Especialização Educação Psicomotora – Faculdade Porto Alegrense. Graduação Educação Física – Licenciatura Plena – Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista.

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Maio, 2021.

Rate this post
Patrícia Teixeira Bandeira

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita