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O princípio constitucional da vedação à tributação confiscatória

RC: 124578
1.529
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/principio-constitucional

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Adelcio Machado dos [1], SOUZA, Leandro Chiarello de [2]

SANTOS, Adelcio Machado dos. SOUZA, Leandro Chiarello de. O princípio constitucional da vedação à tributação confiscatória. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 08, Vol. 04, pp. 116-132. Agosto de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/principio-constitucional, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/principio-constitucional

RESUMO

O presente artigo trata do princípio constitucional que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o uso da tributação com efeito de confisco, conforme o inciso IV do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, dispositivo constitucional que trata das limitações ao poder de tributar do Estado. O confisco é uma forma de intervenção estatal na propriedade particular, sendo admitida em uma única hipótese, prevista no artigo 243 da Constituição Federal, que se refere às propriedades rurais e urbanas utilizadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou para a exploração de trabalho escravo, as quais serão expropriadas sem retribuição ao proprietário. Mediante essa contextualização, este artigo levantou como pergunta problema: o que configura o Princípio constitucional do Princípio da Vedação ao Confisco? Com isso, teve-se como objetivo analisar o conteúdo e a extensão do referido princípio na esfera do direito tributário. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, por meio da qual foi possível constatar que a Constituição da República Federal veda a utilização de tributos com efeito de confisco, que se configura na absorção da propriedade privada sem retribuição ao proprietário, porém, ainda não existe um parâmetro objetivo, mesmo na jurisprudência, delimitando a tributação confiscatória em relação a todas as espécies tributárias existentes no Sistema Tributário Nacional.

Palavras-chave: Constitucionalidade, Tributação, Confisco.

1. INTRODUÇÃO

A implantação do estado de direito no Brasil aconteceu paralelamente à colonização e a exploração do seu território e de suas riquezas pelos portugueses. A sociedade brasileira vivenciou conflitos, massacres e chacinas durante a sua constituição. Por essa razão, a legitimidade dos direitos no país sofreu forte influência e imposição dos seus colonizadores (IBGE, 2007).

A constituição de 1824 foi imposta por decreto imperial, vigorando por 65 anos, rompendo com os laços entre o Brasil e Portugal. Dessa forma, a constituição ficou ativa por 67 anos (DALLARI, 2001).

Com a proclamação e a implantação da República no Brasil, buscando organizar e conferir confiabilidade à nova ordem política da República Federativa do Brasil, o governo implantado na cidade do Rio de Janeiro aprovou a primeira Constituição Republicana no ano de 1891 (IBGE, 2007), que propôs um país de regime livre e democrático. Nesse contexto, ela vigorou por 39 anos (DALLARI, 2001).

A esse respeito, destaca-se que a constituição republicana apresentou a prerrogativa da indissolubilidade do vínculo federativo entre a união de Estados, Municípios e Distrito Federal, considerados autônomos e iguais entre si, sendo entes federativos que possuem na constituição o texto-base do ordenamento jurídico que, por sua vez, apresenta os direitos e deveres sociais dos cidadãos (BRASIL, 2018).

Nos países democráticos a constituição é escrita por uma Assembleia Constituinte, formada por representantes eleitos pela população (BRASIL, 2018). Nesse aspecto, o Brasil, até o momento, teve oito constituições; desse número, apenas quatro foram escritas democraticamente por uma assembleia constituinte (DALLARI, 2001).

Em 1934, após um golpe de Estado, uma nova constituição do país foi criada, perdurando por 3 anos. Com isso, se iniciou o Governo ditatorial, finalizando o período da Primeira República. Em 1937, o mesmo governo ditatorial efetivou uma nova constituição, dando início ao período do Estado Novo, um sistema ditatorial que nasceu da instabilidade que o país passava. Assim sendo, esta constituição ficou atuante por 9 anos (DALLARI, 2001).

No ano de 1946, após o fim do período ditatorial, teve-se o restabelecimento de uma Assembleia Constituinte, que aprovou uma nova Constituição, legitimando a volta dos direitos e deveres da população, organizando o regime democrático e afirmando a volta da liberdade (DALLARI, 2001).

Contudo, o golpe de Estado aplicado no país em 1964 findou o período da constituição anterior. Dessa forma, o novo governo ditatorial apresentou a Constituição de 1967, um ato constitucional imposto ao país, com duração de dois anos. Posterior a isso, em 1969, com a imposição do cerceamento da liberdade, o texto da Constituição recebeu a Emenda Constitucional número 1, limitando ainda mais os direitos políticos e sociais da sociedade. Tal feito, portanto, teve a duração de 19 anos (DALLARI, 2001).

Finalmente, com o fim da ditadura militar e a redemocratização do país, teve-se o nascimento da Constituição de 1988, através de uma Assembleia Nacional Constituinte que enumera, até os dias atuais, “direitos sociais, individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida” (DALLARI, 2001, p. 25).

Dessa forma, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 dispõe, em seu título VI, sobre a tributação e o orçamento e, no capítulo I do referido título, estrutura o Sistema Tributário Nacional, estabelecendo, na seção II, as limitações constitucionais ao poder de tributar (BRASIL, 1988).

A esse respeito, de acordo com a doutrina, as limitações constitucionais ao poder de tributar compreendem as imunidades tributárias, beneficiando as entidades mencionadas no artigo 150, inciso VI, e, ainda, os princípios que estruturam o Sistema Tributário Nacional (BRASIL, 1988).

Nesse contexto, dentre essas limitações, tem-se aquela disposta no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar a tributação com efeito de confisco, ou seja, absorção do patrimônio do particular sem qualquer retribuição (BRASIL, 1988).

Contudo, destaca-se que não há no texto constitucional um parâmetro para indicar o que exatamente configura a tributação com efeito de confisco. Tampouco, a legislação infraconstitucional estabelece um limite acima do qual a Fazenda Pública incorre na tributação confiscatória, objeto de vedação constitucional, ficando a questão relegada à doutrina e jurisprudência (COELHO e GUERRA JÚNIOR, 2019).

Perante isso, este artigo buscou investigar: o que configura o Princípio constitucional do Princípio da Vedação ao Confisco? Com isso, teve-se como objetivo analisar o conteúdo e a extensão do referido princípio na esfera do direito tributário.

Assim, antes de adentrar no tema, objeto do presente artigo, discorrer-se-á sobre os princípios constitucionais tributários, dentre os quais está inserida a proibição da tributação com efeito confiscatório.

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Os princípios constitucionais tributários estão abrigados nos artigos 150, 151 e 152 da Constituição Federal e, de acordo com Sabbag (2016, p. 61), “são garantias asseguradas ao contribuinte contra a força tributária do Estado”.

Para o autor, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o poder de tributar do Estado sofre limitações, que são cláusulas pétreas, o que vale dizer que não são passíveis de sofrer emendas constitucionais tendentes a suprimi-las do ordenamento (art. 60, § 4.º, CRFB).

Nesta linha, são princípios constitucionais tributários, o da legalidade, o da isonomia, o da irretroatividade da lei tributária, o da anterioridade da lei tributária, o da capacidade contributiva, o da Uniformidade da Tributação, o da Vedação à concessão de isenções heterônomas e o da Não-cumulatividade.

2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O art. 150, inciso I, da CRFB, abriga o Princípio da Legalidade ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, o art. 97 do Código Tributário Nacional, por seu turno, enumera as matérias sujeitas à reserva legal:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

 V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (BRASIL, 1966).

2.2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA

A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso II, abriga o Princípio da Isonomia, proibindo a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (BRASIL, 1988). Nesse aspecto, o Princípio da Isonomia atua em duas acepções, a horizontal e a vertical.

Portanto, a acepção horizontal diz respeito às pessoas que encontram-se niveladas em uma mesma situação, devendo, dessa forma, serem tratadas igualmente; enquanto a acepção vertical diz respeito às pessoas que encontram-se em situações distintas, devendo, por essa razão, serem “tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam” (ALEXANDRE 2013, p. 91).

Nesse contexto, o mesmo autor afirma, ainda, que havendo desigualdade relevante, a Constituição não apenas permite a diferenciação, como também a exige.

Contudo, não viola o Princípio da Isonomia, por exemplo, a existência de um regime de tributação opcional, diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas, tal como instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006).

2.3 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

O art. 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, por sua vez, reflete o Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, pois proíbe a cobrança de tributos relacionados a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado, dispondo, em decorrência, que a lei tributária somente se aplica a fatos geradores pendentes e futuros, jamais retroagindo (BRASIL, 1988), exceto nas situações especificadas instituídas no art. 106 do Código Tributário Nacional:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (BRASIL, 1966).

2.4 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

O art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, contempla o Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, uma vez que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (BRASIL, 1988).

Segundo Torres (2009), a Emenda Constitucional 42/2003 acrescenta, ainda, a alínea “c” ao inciso III do art. 150 da Constituição Federal, proibindo a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”” (BRASIL, 1988).

Assim sendo, tal anterioridade, também conhecida como anterioridade nonagesimal ou noventena, é tida como necessária à proteção de garantias fundamentais, estabelecendo que os tributos sejam criados ou majorados até o dia 30 de setembro[3], evitando que o contribuinte seja surpreendido por tributos criados ou majorados nos últimos dias do ano (TORRES, 2009).

Diante disso, é possível entender o porquê do autor também intitular esse princípio de Princípio da Não Surpresa (ALEXANDRE 2013, p. 101), uma vez que confere segurança ao contribuinte com relação aos fatos passados e, ainda, o mínimo de previsibilidade quanto ao futuro próximo.

2.5 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O art. 145, § 1.º da Constituição Federal consagra o princípio da capacidade contributiva, ao dispor que:

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (BRASIL, 1988).

Assim, como exemplo de imposto pessoal, menciona-se o Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de competência da União (art. 153, III, CRFB), que leva em consideração, no seu fato gerador, a aquisição de renda ou disponibilidade financeira por parte do sujeito passivo (art. 43, CTN) (BRASIL, 1966; 1988).

Nesse sentido, o art. 150, VI, por sua vez, dispõe sobre outra espécie de limitação constitucional do poder de tributar, estabelecendo a imunidade tributária recíproca (alínea “a”) sobre templos de qualquer culto (alínea “b”), bem como as demais imunidades que vedam unicamente a instituição de impostos sobre as situações e pessoas ali referidas, não impedindo, contudo, a cobrança de taxas e contribuição de melhorias daquelas entidades (BRASIL, 1988).

2.6 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO

O art. 151, da Constituição Federal, volta-se unicamente à União Federal, e o seu inciso I abriga o Princípio da Uniformidade da Tributação, proibindo a União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, bem como criar distinção ou preferência em relação aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, em detrimento de outro, o que não a impede de conceder incentivos fiscais destinados a promover o desenvolvimento de determinadas regiões (BRASIL, 1988).

2.7 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS

Já o inciso II, do referido dispositivo, encerra o Princípio da Vedação à Concessão de Isenções Heterônomas, impedindo a União de conceder isenções de tributos da competência de Estados e Municípios. Segundo Alexandre (2013, p. 133), o dispositivo “objetiva garantir a proteção ao pacto federativo”, assegurando, por simetria, que os Estados também não podem conceder isenções de tributos de competência dos respectivos municípios.

2.8 PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Por derradeiro, o art. 153, § 3, inciso II, bem como o art. 155, § 2, inciso I, da Constituição Federal, encerram o Princípio da Não-cumulatividade, aplicável aos impostos plurifásicos, isto é, que incidem em mais de uma etapa da cadeia de produção, como é o caso dos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (BRASIL, 1988).

De acordo com o princípio em análise, o imposto será Não-Cumulativo, compensando o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores.

Sendo assim, diante do exposto, Alexandre (2013, p. 81) esclarece que “a doutrina considera que boa parte dos princípios constitucionais tributários, por não poderem ser ponderados quando parecem conflitar com outros princípios, seriam, na realidade, regras”, aplicando-se ou não em cada caso concreto.

Nesse aspecto, para o autor, a isonomia seria um princípio, visto que pode ser objeto de ponderação, ao passo que a anterioridade seria uma regra, uma vez que já se aplica a determinados tributos e a outros não.

3. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO

A vedação à tributação confiscatória, como visto anteriormente, encontra assento no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, o qual prevê que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco (BRASIL, 1988).

Contudo, a falta de uma definição constitucional ou legal acerca do conceito de tributo com efeito de confisco relega o trato da matéria à doutrina e jurisprudência.

O confisco é mencionado na Constituição Federal, em seu art. 243, com a seguinte redação:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, o art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal Brasileiro, estabelece a expropriação do produto do crime, objetivando indisponibilizar os bens adquiridos de forma ilícita ou utilizados para a prática do fato típico e antijurídico (BRASIL, 1940).

No episódio da história brasileira conhecido como “Inconfidência Mineira”, uma das sanções aplicadas aos partícipes do movimento foi o confisco dos seus bens (CASTRO; OLIVEIRA, 2020). Vê-se, portanto, que o confisco é geralmente associado à prática de uma conduta ilícita, sendo a absorção patrimonial uma forma de punição para o praticante de uma conduta reprovável pelo ordenamento.

Posto isso, trazendo o confisco para a esfera do direito tributário, Amaro (2012, p. 169) “ensina que ao vedar que a tributação tenha efeitos confiscatórios, a Constituição Federal busca impedir que o Estado, ao pretexto de cobrar tributos, se aposse dos bens do indivíduo”.

Uma tal sanção não pode, portanto, ser compatível com a tributação, haja vista o próprio conceito de tributo, enunciado pelo Código Tributário Nacional:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (BRASIL, 1966).

Contudo, se o tributo não constitui a sanção por ato ilícito, a tributação não deve servir para punir qualquer conduta similar com a absorção do patrimônio do sujeito passivo.

Neste sentido, Alexandre (2013, p. 121) esclarece o alcance do disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, ensinando que o “dispositivo em comento veda o uso da tributação com efeito de confisco e não que o tributo configure confisco”, o que já está excluído pelo próprio conceito de tributo albergado no art. 3.º do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966; 1988).

Contudo, em que pese a vedação constitucional de tributo com efeito de confisco, tal conceito, prossegue o autor, é indeterminado, não havendo na Constituição Federal ou na legislação de nível infraconstitucional qualquer parâmetro definidor da tributação com efeito confiscatório (ALEXANDRE, 2013).

Por essa razão, para Sabbag (2016, p. 249), o problema de maior complexidade no estudo da questão é justamente a delimitação do que abrange o “efeito confiscatório”. Segundo o autor, a aferição do efeito confiscatório da tributação quase sempre é casuística diante dos problemas que o tema encerra. Ela pressupõe uma tributação excessiva ou antieconômica, que esgota os recursos do contribuinte, violando sua capacidade contributiva e o seu direito de propriedade (SABBAG, 2016).

Martins (2012, p. 76), por seu turno, arrisca estabelecer um patamar acima do qual pode ser configurada a tributação confiscatória, dizendo que a tributação “não pode exigir exação em percentual superior a 50% do patrimônio do indivíduo”.

O percentual mencionado consta, também, do Projeto de Lei Complementar nº 168/1989, da autoria do então senador e ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, o qual propunha regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, caracterizando a tributação confiscatória sempre que o valor do tributo superasse o valor de mercado do bem ou do serviço ou ultrapassasse 50% do valor das rendas geradas na mesma incidência (BRASIL, 1989).

Após seis anos de tramitação no Senado Federal, o referido projeto de lei complementar foi arquivado, permanecendo até os dias de hoje o problema de definir o percentual de renda, valor ou bem, acima do qual caracteriza a tributação com efeito de confisco.

A jurisprudência vem enfrentando o tema, relacionando a tributação confiscatória com as multas decorrentes das práticas de infração à legislação tributária.

Nesse contexto, muito embora tais penalidades não tenham natureza tributária, conforme se depreende do já citado art. 3.º da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicabilidade deste princípio às multas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009. 2. In casu o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 71, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, inciso II, do Código Tributário Estadual, o dispositivo perdeu sua eficácia e, consequentemente, os valores que nele sustentavam o título exequendo. Assim sendo, acolho a exceção de pré-executividade, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, inciso II, do Código Tributário Estadual frente ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 637717 AgR / GO – GOIÁS. Relator Min. Luiz Fux. DJ: 13/03/2012).

Assim, examinando o tema, especialmente em relação ao seu reflexo sobre as multas decorrentes da prática de infração à legislação tributária, o Rel. Mi. Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) assim se pronuncia:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20% (AI 727872 AgR/RS – RIO GRANDE DO SUL. Rel. Min. Roberto Barroso. DJ: 28/04/2015).

No mesmo sentido, o Rel Min. Ellen Gracie postula,

IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE. A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido (RE 239964/RS – Rio Grande do Sul. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ: 15/04/2003).

E, também, o Rel. Min. Joaquim Barbosa expressa,

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 455011 AgR / RR – RORAIMA. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ: 14/09/2010).

Enfrentando o tema, o Rel. Des. Newton Trisotto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decide:

 TRIBUTÁRIO – TRANSFERÊNCIA DE ICMS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – MULTA – AÇÃO ANULATÓRIA – PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A multa fiscal constitui verdadeira sanção pecuniária, de caráter repressivo, imposta ao contribuinte infrator da legislação tributária, razão pela qual sequer comporta redução do seu quantum” (AC nº 97.010473-1, Des. Eder Graf), salvo situações excepcionalíssimas; “quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória” (RE nº 91.707/MG, Min. Moreira Alves; RE nº 81.550, Min. Xavier de Albuquerque); “o Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do ‘quantum’ pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI-MC nº 1.075, Min. Celso de Mello). 2. Não viola o princípio constitucional que veda “utilizar tributo com efeito de confisco” (CR, art. 150, IV) lei que impõe multa de 75% (setenta e cinco por cento) ao contribuinte que transfere créditos acumulados de ICMS sem prévia autorização da autoridade fazendária (Apelação Cível n.º 2009.017794-4. Rel. Des. Newton Trisotto, 03/11/2009).

Mediante os processos acima, verifica-se que, mesmo nas decisões colacionadas, o percentual acima do qual pode-se considerar tributação confiscatória oscilou, tendo o STF reduzido multas aplicadas em patamares superiores a 30% (trinta por cento), enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, entendeu que não incorreu em tributação confiscatória, lei que impõe multa de 75% (setenta e cinco por cento).

O princípio da vedação à tributação com efeito de confisco se aplica, então, indistintamente a todos os tributos existentes no Sistema Tributário Nacional, não ficando adstrita apenas aos impostos.

Por oportuno, cabe esclarecer que a vedação constitucional à tributação confiscatória não se opõe à Extrafiscalidade[4], inerente a algumas espécies tributárias, que permite a utilização dos tributos em finalidades diversas da arrecadação de recursos para a Fazenda Pública.

Assim sendo, não configura tributação com efeito de confisco, por exemplo, a previsão constante da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a qual estabelece que os cigarros podem ter alíquotas do IPI de 300%[5] (BRASIL, 2011).

Nesse aspecto, a referida previsão legal, fundada no art. 153, § 3, inciso I, da Constituição Federal, reflete a extrafiscalidade, procurando, por meio da tributação, desencorajar o consumo do cigarro, diante da nocividade que o consumo deste produto propícia para os seus usuários (BRASIL, 1988).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição da República Federativa (CRF) do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, tem a prerrogativa da indissolubilidade do vínculo federativo entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Todos são considerados autônomos e iguais entre si, sujeitos às limitações constitucionais do poder de tributar, com base nas imunidades tributárias e nos princípios constitucionais tributários, que são garantias estabelecidas em favor do contribuinte.

Mediante o exposto, este artigo buscou investigar: o que configura o Princípio constitucional do Princípio da Vedação ao Confisco? Dessa forma, pode-se observar que, em seu art. 150, inciso IV, a Constituição da República Federal consagra esse princípio ao vedar a utilização de tributos com efeito de confisco, que se configura na absorção da propriedade privada sem retribuição ao proprietário.

Nesse contexto, o confisco está, geralmente, associado à penalidade pela prática de ato ilícito, sendo admitido em determinadas hipóteses constitucional e legalmente previstas no art. 243 da CRFB e no art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal Brasileiro.

Em que pese, contudo, o estabelecimento desta vedação constitucional, a CRF não delimita o percentual que caracteriza a tributação confiscatória, tampouco existindo na legislação infraconstitucional previsão a respeito. Nos exemplos apresentados no texto, as decisões quanto ao percentual de tributação confiscatória oscilou entre 30% (trinta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) nas decisões que ocorreram na União e no estado de Santa Catarina.

Com isso, o tema tem sido analisado à luz da doutrina e jurisprudência e, por se tratar de um princípio abrigado no texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal vem enfrentando a matéria, tendo, inclusive, decidido que o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal se aplica às multas tributárias.

Ainda assim, contudo, não existe um parâmetro objetivo, mesmo na jurisprudência, delimitando a tributação confiscatória, o que vem sendo definido caso a caso, em relação a todas as espécies tributárias existentes no Sistema Tributário Nacional.

REFERÊNCIAS

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APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

3. Cumpre esclarecer que o texto constitucional não faz referência à data de 30 de setembro como limite para aprovação da lei que institui ou majora tributos. Porém, se o legislador pretender que a alteração legislativa entre em vigor a partir do 1º dia do exercício subsequente, a lei deverá ser publicada até a data acima referida.

4. Os tributos possuem função extrafiscal quando, além de arrecadar recursos para a Fazenda Pública, permitem intervir numa situação social ou econômica. Destes, é exemplo o Imposto de Importação, previsto no art. 153, inciso I, da Constituição Federal, que atua como barreira protetiva para os produtos nacionais.

5. Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

[1] Doutor em Engenharia e Gestão do Conhecimento (UFSC). Pós-Doutor em Gestão do Conhecimento (UFSC). Mestre em Relações Internacionais. Especialista em Psicologia Organizacional; Gestão de Recursos Humanos. Bacharel em Direito, Ciências Econômicas, Saúde, Jornalismo, Administração. ORCID: 0000-0003-3916-972X.

[2] Mestrando em Desenvolvimento e Sociedade. Advogado. Docente do Curso de Graduação em Direito da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP). ORCID: 0000-0003-1115-741X.

Enviado: Julho, 2022.

Aprovado: Agosto, 2022.

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Adelcio Machado dos Santos

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