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Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais no âmbito do tribunal regional do trabalho da quinta região – Bahia

RC: 108640
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

ASSIS, Raonní Lima de [1]

ASSIS, Raonní Lima de. Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais no âmbito do tribunal regional do trabalho da quinta região – Bahia. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 03, Vol. 03, pp. 61-79. Março de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/tribunal-regional

RESUMO

Existe um conhecimento difundido no meio jurídico de que na Justiça do Trabalho tem-se a predominância da aplicação da Teoria Menor. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região – Bahia (TRT5) admite, de forma pontual, algumas hipóteses em que deve ser aplicada a Teoria Maior. Posto isso, este estudo se baseou na seguinte questão norteadora: É possível a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade das Sociedades Empresariais no âmbito do TRT5? E teve como objetivo investigar e demonstrar hipóteses de aplicação dessa Teoria nos casos de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais a partir da jurisprudência do TRT5. A hipótese é de que, na desconsideração das sociedades empresariais, a jurisprudência desta Corte autoriza, em casos específicos, a Teoria Maior. Para tanto, fez-se um levantamento de dados no repositório jurisprudencial do sítio oficial do TRT5, em que, da investigação, obteve-se a confirmação da hipótese suscitada, constatando-se a efetividade da aplicação da Teoria Maior nos seguintes casos específicos: (i) na desconsideração inversa da personalidade da sociedade empresarial; (ii) e na responsabilização de administrador não sócio da sociedade empresarial.

Palavras-chave: Sociedades Empresariais; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Teoria Maior; Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região.

1. INTRODUÇÃO

É de conhecimento arraigado entre os operadores do direito que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais, no âmbito da Justiça do Trabalho, de forma geral, é orientada pelas diretrizes da Teoria Menor.

Paira no meio jurídico a ciência de que, em regra, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, faz-se suficiente a constatação de insolvência patrimonial da sociedade para que se possa alcançar o patrimônio dos sócios, tendo por fundamento legal a incidência do art. 28, § 5º, do CDC.

Contudo, o que não é difundido em mesma escala é que, em casos específicos e pontuais, com fulcro no art. 50 do CC, existe a hipótese de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais no plano da Justiça Laboral, em específico, no Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região – Bahia.

A Teoria Maior se faz presente nas decisões do TRT5 sob o prisma de uma jurisprudência rarefeita, por vezes dividida, não pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, com vista aos óbices legais à interposição de recurso de revista em fase executória, somente possível em casos de violação direta e literal ao texto constitucional (art. 896, §2º, da CLT).

Mas é justamente a excepcionalidade da aplicação da Teoria Maior no campo do TRT5 que motiva a identificação de tais hipóteses, sobretudo porque o Tribunal Superior do Trabalho não pacífica a matéria em face da impossibilidade de discussão sobre matérias infraconstitucionais em sede de execução.

Em virtude disso, esse estudo teve como base a seguinte questão norteadora: É possível a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade das Sociedades Empresariais no âmbito do TRT05? Logo, como objetivo geral, buscou-se investigar e demonstrar hipóteses de aplicação dessa Teoria nos casos de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais a partir da jurisprudência do TRT5.

Nesse contexto, teve-se, portanto, como objetivos específicos:  investigar e observar a jurisprudencial extraída do compêndio de decisões proferidas no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia e trazer à luz as hipóteses de aplicação da Teoria Maior, uma vez que são pouco conhecidas, mas de importância considerável para aqueles que defendem as empresas no âmbito do TRT05. Dessa forma, para trazer à luz esse fenômeno, o estudo se baseou em uma pesquisa de levantamento.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E PREVALÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (OU OBJETIVA).

A desconsideração da personalidade jurídica advém da doutrina disregard, ou “Teoria da penetração do direito norte-americano”, e consiste em afastar a personalidade das pessoas jurídicas para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que as integram, constituindo “exceção ao princípio da autonomia do ente coletivo” (CHAGAS, 2020, p. 340).

O novo CPC positivou tal conduta ao instituir o procedimento denominado Incidente da “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, nos arts. 133 a 137[2], que pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, “cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.

O referido instituto foi acolhido pelas novas disposições da Reforma Trabalhista, que, através do art. 855-A da CLT[3], expressamente consignou a sua incidência no processo do trabalho.

Infere-se, portanto, que, processualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é harmônica com a Justiça do Trabalho. Entretanto, o que diverge, em relação ao Direito Civil e ao Empresarial, são os fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho.

Dessa forma, na Seara Laboral e, consequentemente, no TRT5, via de regra, o substrato jurídico que permite a desconsideração da pessoa jurídica advém da Teoria Menor ou Objetiva, extraída por analogia do §5º, do art. 28, do CDC, o qual autoriza a desconsideração “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados”, no caso, aos trabalhadores.

A prevalência da Teoria Menor na Justiça do Trabalho encontra razão na natureza protetiva do seu ordenamento jurídico, imbuído pelo Princípio da Proteção ao trabalhador e da hipossuficiência dos empregados em relação às sociedades empresariais.

A jurisprudência do TRT5 faz valer a Teoria Menor para quase todas as hipóteses em que o acervo de bens materiais da empresa não se mostra suficiente para quitar o crédito do trabalhador na fase executória, atingindo-se o patrimônio dos sócios sem a necessidade de outros requisitos, vide decisão a seguir transcrita:

Agravo de petição. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Processo do trabalho. Teoria menor. aplicação. No processo do trabalho, em razão da desigualdade material existente na relação jurídica entre empregado e empregador, aplica-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica do empregador a teoria menor a que alude a parte final do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o referido instituto é cabível quando verificada a insolvência da empresa devedora. Agravo que se nega provimento (Processo 0001300-66.2017.5.05.0024, PJE, Relator (a) Desembargador (a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Quarta Turma, DJ 13/12/2021) (grifo nosso).

Não obstante, consoante antecipado alhures, a jurisprudência do TRT5, em casos restritos, admite a desconsideração sob o prisma da Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos moldes fixados pelo art. 50 do CC, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como se verá a seguir.

2.2 DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO

Antes de adentrar às hipóteses em que o TRT5 admite a incidência da Teoria Maior, sobreleva esclarecer que a aludida teoria encontra seu esteio jurídico nas disposições do art. 50 do CC, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), aqui reproduzido:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica (grifo nosso).

O referido artigo sintetiza a Teoria Maior e os seus requisitos, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, seja por força de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, como reiteram Gagliano e Filho (2021, p. 116-117)

[…] o tema tem sido conhecido, pela doutrina e jurisprudência especializadas, como a dicotomia de teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica: a primeira, denominada Teoria Maior, exige a comprovação de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial; a segunda, por sua vez chamada de Teoria Menor, apenas decorre da insolvência do devedor (grifo nosso).

Em reforço, profícuas são as palavras de Figueiredo e Figueiredo (2020, p. 149), pois discorrem com propriedade sobre as inovações insertas pela Lei 13.874/2019 ao art. 50 do CC, base normativa da teoria menor da desconsideração. In verbis:

Em 2019, através da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874), o tratamento derredor da desconsideração, posto Código Civil, sofreu importante reforma legislativa. O intuito da modificação legal, claramente, foi dificultar a desconsideração, visionando homenagear a regra geral da autonomia e criar uma ambiência propícia ao desenvolvimento econômico. Nessa linha, ficou nítido que a regra geral é a autonomia da personalidade jurídica da pessoa jurídica em relação à física, sendo a desconsideração medida de exceção. O dito é facilmente verificado na interpretação conjunta dos arts. 49-A e 50, ambos do Código Civil”.

Nesse palmilhar, realizada a moldura geral da Teoria Maior, é momento de avançar às hipóteses em que o TRT5 admite, ainda que de forma restrita, a aplicação da referida teoria para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais.

Conforme se verá, foram levantadas duas hipóteses de aplicação da Teoria Maior: a primeira frente a casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e a segunda, nos de desconsideração para responsabilização de administrador não sócio. Nesse contexto, também foram levantadas, de forma breve, outras duas hipóteses de aplicação da Teoria Maior, sendo aplicadas nas relações de trabalho não empregatícias e em entidades sem fins lucrativos.

2.3 APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DO TRT5

A primeira hipótese investigada de aplicação da Teoria Maior no âmbito do TRT5 diz respeito aos casos em que se discute a desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades empresariais.

Com efeito, conceitua-se a desconsideração inversa como o ato de “imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações dos seus sócios” (JUNIOR e NERY, 2015. p. 572). Em outros termos, consiste em afastar a autonomia patrimonial de uma sociedade empresarial, tendo por escopo compelir que essa responda pelas obrigações adquiridas por um ou mais dos seus sócios.

Acresça-se que o instituto da desconsideração inversa restou positivado expressamente no art. 133, §2°, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Grifo nosso).

Para tanto, verifica-se que na jurisprudência do TRT5, ainda que de forma dividida, prepondera-se a tese de ser necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para ser possível a desconsideração inversa das sociedades empresariais.

Ou seja, além da comprovação da insolvência patrimonial, é fundamental demonstrar que o sócio da sociedade empresarial tenha se utilizado da figura jurídica de forma abusiva para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a exemplo de esvaziamento e transferência de bens

Logo, a partir desse contexto, destaca-se que na investigação realizada no repositório jurisprudencial do sítio oficial do TRT5[4], foram perquiridos, individualmente, 39 posicionamentos dos Respeitáveis Desembargadores ali cadastrados, incluindo aqueles que atuaram em substituição aos Desembargadores titulares.

Destes, foram encontradas 19 decisões, cada uma proferida sob a Relatoria de um Desembargador distinto. E, dessas decisões, 14 apontaram entendimento a favor da Teoria Maior para os casos de desconsideração inversa, e em cinco restou aplicada a Teoria Menor, cujos Respeitáveis Desembargadores entenderam que bastaria apenas a insolvência patrimonial da sociedade empresarial ou dos sócios executados.

Citam-se as decisões que aplicaram a Teoria Maior:

(1) TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não constatado nos autos o relacionamento interempresarial ou confusão patrimonial entre a empresa e o sócio, descabe, no momento, a declaração da desconsideração inversa da personalidade jurídica (Processo 0000181-84.2018.5.05.0493, PJE, Relator Desembargador VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quarta Turma, DJ 08/09/2021) (Grifo nosso).

(2) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. Não constatada a confusão patrimonial entre a empresa que se pretende executar e a sócia da ex-empregadora do autor, não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica (Processo 0000219-56.2015.5.05.0023, PJE, Relator Desembargador LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS, Primeira Turma, DJ 20/09/2021) (Grifo nosso).

(3) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS INDIVIDUAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Restando demonstrado que o empresário individual promoveu a abertura de nova sociedade individual quando já estava em dívida com a reclamante, resta evidenciada a confusão patrimonial, aplicando-se ao caso a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, para o fim de alcançar bens de titularidade da sociedade empresária (Processo 0001435-88.2016.5.05.0032, PJE, Relator (a) Desembargador (a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 22/11/2021) (Grifo nosso).

(4). Seguindo igual posicionamento jurisprudencial (Processo 0124400-92.2006.5.05.0493, PJE, Relator (a) Desembargador a) HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, Terceira Turma, DJ 17/09/2021; (5) Processo 0000529-30.2017.5.05.0011, PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIZETE MENEZES CORREA, Segunda Turma, DJ 13/12/2021; (6) Processo 0071800-67.2007.5.05.0038 AP,  LEGADO, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 01/08/2018; (7) Processo 0071600-80.1999.5.05.0025,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA LUCIA BEZERRA SILVA, Quarta Turma, DJ 21/09/2021; (8) Processo 0152700-34.2004.5.05.0461,  PJE, Relator (a) Desembargador (a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 11/07/2019; (9) Processo 0001945-06.2013.5.05.0421 AP,  LEGADO, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 11/12/2014; (10) Processo 0093600-51.2007.5.05.0039,  PJE, Relator (a) Desembargador (a) LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, Terceira Turma, DJ 18/07/2021; (11) Processo 0185400-94.1996.5.05.0121, PJE, Relator (a) Desembargador (a) LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA, Segunda Turma, DJ 23/05/2019; (12) Processo 0000759-47.2014.5.05.0021,  PJE, Relator (a) Desembargador (a) MARCOS OLIVEIRA GURGEL, Primeira Turma, DJ 17/03/2020; (13) Processo 0000296-08.2018.5.05.0493,  PJE, Relator(a) Juiz (a) Convocado (a) SEBASTIAO MARTINS LOPES, Quarta Turma, DJ 03/05/2021 (14) Processo 0033600-13.2009.5.05.0493,  PJE, Relator (a) Desembargador (a) YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE, Terceira Turma, DJ 16/09/2021).

Citam-se as decisões que aplicaram a Teoria Menor:

(1) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Conforme doutrina e jurisprudência atuais, é perfeitamente possível a aplicação no processo do trabalho da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se permite o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de promover maior garantia de solvabilidade do crédito trabalhista, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código civil, porquanto, aplica-se no processo do trabalho a teoria menor da disregard doctrine (Processo 0000334-74.2014.5.05.0003, PJE, Relator (a) Desembargador (a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Quarta Turma, DJ 02/10/2020) (Grifo nosso).

(2) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante do princípio da proteção ao trabalhador e da natureza alimentar do crédito trabalhista, a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas nas lides trabalhistas dispensa o preenchimento dos requisitos previstos pelo art.50 do Código Civil (Processo 0001352-22.2014.5.05.0039, PJE, Relator (a) Desembargador (a) RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 23/08/2021) (Grifo nosso).

(3) Seguindo igual posicionamento jurisprudencial (Processo 0000090-35.2016.5.05.0017, PJE, Relator (a) Desembargador (a) NORBERTO FRERICHS, Quinta Turma, DJ 04/09/2021; (4) Processo 0000555-81.2020.5.05.0024, PJE, Relator a) Desembargador (a) RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma, DJ 18/10/2021; (5) Processo 0000522-52.2014.5.05.0493, PJE, Relator (a) Desembargador (a) SUZANA MARIA INACIO GOMES, Primeira Turma, DJ 27/09/2017).

Destarte, extrai-se que a jurisprudência do TRT5 não é uníssona a respeito do tema. Contudo, o número de decisões colhidas que aplicaram a Teoria Maior é bastante expressivo e relevante, permitindo-se afirmar que, no E. Regional, prevalece a necessidade de comprovação de abuso da personalidade para que seja possível a desconsideração inversa das sociedades empresariais.

Existe, portanto, campo fértil para consolidação da jurisprudência prevalecente, competindo ao causídico fazer bom uso das 14 decisões, as quais, como visto, representam o posicionamento de 14 desembargadores a favor da aplicação da Teoria Maior.

2.4 APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO ÂMBITO DO TRT5

Outra hipótese investigada de aplicação da Teoria Maior em casos de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais, no âmbito do TRT5, refere-se aos casos em que se pretende ultrapassar a personalidade jurídica da sociedade para atingir o patrimônio do seu administrador não sócio.

Para esses casos em que foi proposta a desconsideração da personalidade para alcançar os bens do administrador não sócio, a jurisprudência do TRT5 foi unânime em aplicar a Teoria Maior.

Nessa perspectiva foram divididos em 13 acórdãos proferidos sob a lavra de Desembargadores distintos, e em todas as decisões restou exigida a comprovação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial (art. 50 do CC), para que fosse possível a desconsideração da personalidade e atingimento do acervo patrimonial do administrador não sócio.

Tais decisões foram proferidas sob a compreensão de que o administrador não sócio, por não desfrutar diretamente dos ganhos da sociedade empresarial, não pode ter seus bens atingidos pela simples insolvência patrimonial da sociedade, como ocorre com os sócios (Teoria Menor).

Nesse contexto, são exemplos de ementas e excertos de alguns dos acórdãos encontrados os seguintes:

(1) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. A desconsideração da personalidade jurídica da executada só deve atingir os seus administradores não sócios quando há prova nos autos de que houve, por parte destes, fraude ou má-gestão (art. 50 do CC) (Processo 0001370-20.2016.5.05.0024, PJE, Relator (a) Desembargador (a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Quarta Turma, DJ 24/09/2021) (Grifo nosso).

(2) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. I. Quando a pessoa jurídica executada é insolvente e resta demonstrada a impossibilidade de se continuar a execução, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução para os sócios da sociedade. A responsabilidade dos administradores não sócios, contudo, não decorre do mero inadimplemento da empresa, sendo necessária a constatação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em decorrência do exercício da função de administrador. Agravo de petição da parte Executada a que se dá provimento (Processo 0000431-28.2016.5.05.0028, PJE, Relator (a) Desembargador (a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 03/12/2021) (Grifo nosso).

(3) AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Não é possível o redirecionamento da execução em face de administrador não sócio da pessoa jurídica com fundamento exclusivo na constatação de sua insolvência, uma vez que, por não possuir quota do capital social, a responsabilidade depende de prova robusta do abuso da personalidade jurídica no exercício da função, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo incabível a aplicação da teoria menor (Processo 0000134-32.2021.5.05.0000, PJE, Relator (a) Desembargador (a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Dissídios Individuais II, DJ 21/08/2021) (Grifo nosso).

(4) RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. ART. 50 DO CC/20. A responsabilidade do administrador não sócio, nos termos do art. 50 do CC/20, somente é autorizada em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Processo 0001132-06.2017.5.05.0011, PJE, Relator (a) Desembargador (a) ANA LUCIA BEZERRA SILVA, Quarta Turma, DJ 24/08/2021) (Grifo nosso).

(5). Seguindo igual posicionamento jurisprudencial (Processo 0000030-43.2012.5.05.0004,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 04/11/2021; (6) 0001461-80.2016.5.05.0131,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 31/08/2020; (7) Processo 0000763-32.2015.5.05.0221,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIZETE MENEZES CORREA, Segunda Turma, DJ 29/08/2021; (8) Processo 0130100-91.1988.5.05.0004 AP,  LEGADO, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 16/03/2010; (9) Processo 0000379-85.2016.5.05.0463,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS, Quinta Turma, DJ 09/04/2021; (10) Processo 0010573-62.2013.5.05.0007,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma, DJ 01/03/2021; (11) 0000801-84.2014.5.05.0025,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA, Segunda Turma, DJ 24/12/2017; (12) 0105700-52.2007.5.05.0196 AP,  LEGADO, Relatora Desembargadora LOURDES LINHARES, 3ª. TURMA, DJ 09/12/2009; (13) Processo 0010094-73.2013.5.05.0038,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE, Terceira Turma, DJ 28/05/2021)

Vê-se que, como linha de fundamentação, os referidos acórdãos explicitaram a literalidade do art. 50 do CC, que autoriza a responsabilização dos administradores em casos de abuso da personalidade.

Em suma, o TRT5 vem firmando jurisprudência no sentido de não admitir a mera insolvência patrimonial como fundamento exclusivo apto ensejar a desconsideração da personalidade da sociedade empresarial para atingir o patrimônio do seu administrador não sócio.

2.5  APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NÃO EMPREGATÍCIAS.

Como visto, do arcabouço de decisões do TRT5, vislumbra-se a jurisprudência que permite a aplicação da Teoria Maior em casos de desconsideração inversa da personalidade empresarial e em casos de desconsideração para responsabilização de administrador não sócio.

Convém, entretanto — mesmo que sem o suporte de reiteradas decisões do TRT5 — cogitar a reflexão acerca de mais uma hipótese de incidência da Teoria Maior: hipótese de desconsideração da personalidade empresarial nas relações de trabalho não empregatícia.

Isto porque a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso IX, art. 114, da Constituição Federal/88[5], abarca não só as relações empregatícias, entre empregados e empregadores, mas também aquelas em que se apresenta de um lado a pessoa jurídica empresarial, e do outro um prestador de serviço, pessoa física.

Nessas relações não empregatícias, mormente as de simples prestação de serviço, via de regra, não há que falar em desequilíbrio próprio das relações de emprego, notadamente porque as partes estabelecem uma relação contratual autônoma, sem subordinação, cujas regras são fixadas em comum acordo.

E por não haver o desequilíbrio e a hipossuficiência, não haveria por que cogitar, portanto, os motivos que ensejam a aplicação da Teoria Menor.

Dessa forma, frente a um pedido de desconsideração da personalidade por um prestador de serviço em face de uma sociedade empresarial, salvo melhor juízo, deve ser aplicada a Teoria Maior, sendo compulsória a comprovação de abuso da personalidade, nos moldes e requisitos previstos pelo art. 50 do CC.

Nesse contexto, se a jurisprudência do TRT5 não socorre, a doutrina é capaz de auxiliar a tese proposta, conforme discorre Leite (2016, p. 1440):

Nas ações oriundas de relação de trabalho diversa da relação de emprego, o Juiz do Trabalho deverá ter redobrada cautela ao adotar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pois em tais ações o crédito objeto da obrigação contida no título executivo judicial, por não ter natureza trabalhista, no sentido estrito do termo, não autoriza a ilação de que os sócios respondam ilimitadamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa executada. (…) Nestes casos, parece-nos que a fonte subsidiária será o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor. (…)

Com efeito, o art. 50 do CC de 2002 consagra a teoria em comento ao dispor que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, poderá o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas (Grifo nosso).

Por ora, é suficiente apenas uma proposição reflexiva acerca da aplicação da Teoria Maior em casos de relação de trabalho diversa da relação de emprego, sobretudo quando a jurisprudência do TRT5 ainda é incipiente nesse aspecto.

Não obstante, com a evolução das relações de trabalho, tende a crescer o número de processos e execuções trabalhistas que discutem vínculos não empregatícios entre sociedades e prestadores de serviço, sendo necessário salutar a aplicação da Teoria mais condizente com as peculiaridades de cada relação enfrentada.

2.6 APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRT5.

No ensejo, vale aduzir que a Teoria Maior também norteia a jurisprudência do TRT5 no que toca à desconsideração da personalidade das entidades sem fins lucrativos.

É cediço que as entidades sem fins lucrativos, a exemplo de associações e fundações, não se confundem com sociedades empresariais, ou até mesmo com sociedades simples, como as cooperativas (art. 982, parágrafo único, do CC).

Contudo, merece destaque a desconsideração de tais entidades, porquanto gravitam no entorno das pessoas jurídicas de direito privado, cuja responsabilização dos seus integrantes muitas vezes recaem sobre a tutela de juristas empresariais, mesmo que por afinidade entre o direito civil e empresarial.

Nesse diapasão, tem-se que a jurisprudência do TRT5 é uníssona ao aplicar a Teoria Maior para a desconsideração das entidades sem fins lucrativos, ou até mesmo em caso de desconsideração de sociedade simples, como as cooperativas.

A propósito, foram colhidas 13 decisões, todas no sentido de ser imperiosa a comprovação do abuso da personalidade, nos moldes prefixados pelo reverberado art. 50 do CC:

(1) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE – Os sócios de uma associação, sem fim lucrativo, não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da acionada. O art. 50 do Código Civil restringe a aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica apenas aos casos de abuso da personalidade jurídica, nas hipóteses em que houver desvio de finalidade, ou confusão patrimonial – não preenchidos os requisitos precípuos do instituto, torna-se impossível a persecução dos bens particulares dos dirigentes e associados (Processo 0145400-03.2006.5.05.0121 AP, LEGADO, Relator Desembargador VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA, 4ª. TURMA, DJ 20/06/2016) (Grifo nosso).

(2) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL. Nesse passo, apesar de consagrada na seara trabalhista a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, no caso das entidades sem fins lucrativos, não há a figura do tradicional “sócio capitalista”. Assim, para a desconsideração da personalidade de entidades dessa natureza adota-se a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC, devendo ser comprovada confusão patrimonial, ou utilização da instituição em desvio de finalidade, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar credores, o que não ficou caracterizado nos autos (Processo 0000083-14.2018.5.05.0004, PJE, Relator (a) Desembargador (a) PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, Quinta Turma, DJ 31/07/2021) (Grifo nosso).

(3). Seguindo igual entendimento jurisprudencial (Processo 0000345-41.2016.5.05.0001, PJE, Relator (a) Desembargador (a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Quarta Turma, DJ 26/10/2020. Processo 0000344-04.2017.5.05.0201,  PJE, Relator (a) Desembargador (a) SUZANA MARIA INACIO GOMES, Primeira Turma, DJ 04/11/2021; (5) processo 0000935-84.2017.5.05.0000,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA SA, Dissídios Individuais II, DJ 19/12/2017; (6) Processo 0001015-38.2015.5.05.0026,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, Terceira Turma, DJ 22/04/2021; (7) Processo 0058300-89.2006.5.05.0030,  PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Quarta Turma, DJ 21/03/2019; (8) Processo 0106600-44.2007.5.05.0193 AP,  LEGADO, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 11/10/2017; (9) Processo 0036100-96.2008.5.05.0134 AP,  LEGADO, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 5ª. TURMA, DJ 24/10/2016; (10) Processo 0000382-50.2016.5.05.0492,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Quarta Turma, DJ 21/08/2020; (11) Processo 0000329-50.2018.5.05.0023,  PJE, Relator(a) Desembargador(a) RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma, DJ 29/06/2020; (12) Processo 0128100-14.2009.5.05.0221 AP,  LEGADO, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, DJ 27/07/2015; (13) Processo 0000043-86.2010.5.05.0012 AP,  LEGADO, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 19/05/2015) (Grifo nosso).

2.7 APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR OU MENOR NA DECISÃO RESERVADA AO TRT5. NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PELO TST EM RECURSOS DE EXECUÇÃO (ART. 896, §2º, DA CLT).

É preciso arrematar que ao E. TRT5 tem buscado dar a última palavra acerca de qual teoria da desconsideração deverá ser aplicada caso a caso nas ações de competência originárias das Varas do Trabalho.

Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, por óbice disposto no art. 896, §2º, da CLT[6], não enfrenta matéria infraconstitucional por meio de recurso de revista interposto em fase executória, consoante se vê da decisão a seguir ilustrada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DO SOCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal na qual suscitada negativa de prestação jurisdicional, porém, sem perspectiva de procedência, ante a fundamentação do acórdão. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A pretensão recursal esbarra no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia somente pode ser dirimida com base na legislação infraconstitucional, bem como nas provas dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (Processo AIRR-1001011-87.2018.5.02.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021) (Grifo nosso).

Significa dizer, portanto, que não há pacificação ou entendimento vinculante do TST acerca da aplicação da Teoria Maior ou Menor em diversos casos em que se propõe a desconsideração na Justiça do Trabalho.

Ou seja, não é defeso discutir a aplicação da Teoria Maior naqueles casos em que a jurisprudência do TRT5 preponderantemente aplica a Teoria Menor, muito menos nas hipóteses em que há divergência jurisprudencial, como visto em relação à desconsideração inversa.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de investigar e demonstrar hipóteses de aplicação da Teoria Maior nos casos de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais a partir da jurisprudência do TRT5, à luz da questão norteadora: É possível a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade das Sociedades Empresariais no âmbito do TRT05? Por meio dessa pesquisa, pode-se compreender, positivamente que, a aplicação de tal teoria é admitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região – Bahia, consoante se extrai de sua jurisprudência, cujo autoriza a incidência em casos de desconsideração inversa da personalidade e de responsabilização de administrador não sócio.

Nesse contexto, a jurisprudência do TRT5, em casos de desconsideração inversa, não é unânime, prevalecendo o entendimento da aplicabilidade da Teoria Maior para essa hipótese. Todavia, quando se trata de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais para responsabilização dos seus administradores não sócios, não há divergência jurisprudencial, sendo uniforme a incidência da referida Teoria alicerçada no art. 50 do CC.

Nesse viés, assimilar essas hipóteses de aplicação da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade das sociedades empresariais, no âmbito do TRT5, é algo de valor e utilidade, principalmente para os que não atuam com frequência na Justiça Especializada, ou pouca afinidade têm com a matéria.

Contornos relevantes se destacam da condensação de dezenas de decisões proferidas pelo E. TRT5, aqui identificadas por número de processo, relatoria, data de publicação e Turma Regional.

Nesse viés, acredita-se que o presente estudo tem elementos concretos que podem servir de subsídios para advogados que se deparem com umas das referidas hipóteses da aplicação da Teoria Maior da desconsideração na Seara do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região.

E se, como visto, a última palavra sobre o tema recai sobre o referido Tribunal, aspira-se que o trabalho em evidência sirva de bússola e ferramental aos que no âmbito do TRT5 precisem defender os interesses das sociedades empresariais em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/.

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________. Código de Processo Civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/.

________. Consolidação das Leis do Trabalho.  Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/.

________. Consolidação das Leis do Trabalho: Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/.

________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https: // www.planalto.gov.br.

_________. Lei da Liberdade Econômica. Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/.

_________. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/.

_________. Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://www.trt5.jus.br/jurisprudencia.

__________. Tribunal Superior do Trabalho. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/

CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. 5ª, ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de. Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei 13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2016.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. São Paulo: Atlas, 2005.

MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concurso. 6ª ed. Salvador: jusPODIUM, 2016.

NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 12ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

2. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. […]. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

3. Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

4. https://www.trt5.jus.br/jurisprudencia.

5. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “[…] IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

6. § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

[1] Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, Graduado em Direito, Advogado. ORCID: 0000-0002-5705-0733.

Enviado: Março, 2022.

Aprovado: Março, 2022.

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