REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Serventias extrajudiciais como ferramenta para a solução dos conflitos no âmbito extrajudicial

RC: 152491
104
5/5 - (11 votes)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/ferramenta-para-a-solucao

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NAVARINI, Danielle Bueno Fernandes [1]

NAVARINI, Danielle Bueno Fernandes. Serventias extrajudiciais como ferramenta para a solução dos conflitos no âmbito extrajudicial. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 09, Ed. 03, Vol. 02, pp. 157-166. Março de 2024. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/ferramenta-para-a-solucao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/ferramenta-para-a-solucao

RESUMO

As serventias extrajudiciais encontram-se presentes em todo o território brasileiro. O objetivo deste trabalho foi abordar as serventias extrajudiciais como ferramenta para a solução dos conflitos no âmbito extrajudicial. Para o desenvolvimento do estudo utilizou-se a revisão de literatura. Verificou-se que os serviços extrajudiciais fazem parte da vida dos cidadãos de forma relevante, pois servem tanto para a prevenção de fraudes como na solução de conflitos, evitando inúmeras ações litigiosas que tem a delongar anos na via judicial, além de se tornar menos onerosa ao usuário, tendo em vista que cumprem rigorosamente com o tempo determinado para o cumprimento de seus atos e os adimplem segundo a legislação. Deste modo, permitem que o usuário tenha acesso à ordem e segurança jurídica de forma mais célere, com menos custo e menos burocratização.

Palavras-chave: Serventias extrajudiciais, Extrajudicialização, Solução de Conflitos, Celeridade.

1. INTRODUÇÃO

O trabalho tem como escopo destacar as Serventias Extrajudiciais como ferramenta para a solução dos conflitos no âmbito extrajudicial.

A atividade do notário e registrador se tornou relevante para a sociedade dada a função social por eles desempenhada, o que se apresentou neste artigo de maneira suscinta, mas reflexiva sobre a sua importância e contribuições.

O trabalho abordou o papel das serventias notariais e registrais frente às formas de extrajudicialização de resolução de conflitos. Cumprindo tal proposta, foi apresentado um breve relato sobre as serventias extrajudiciais, também chamadas de Cartórios e suas peculiaridades.

Os cartórios apresentam como ferramenta para a solução de conflitos, sendo que muitas vezes os cartórios são os primeiros órgãos a serem consultados pelos usuários na busca de solução para os mais diversos problemas de natureza jurídica, sendo este o motivo pelo qual são consideradas importante ponto de apoio à população.

A problemática envolvendo o número avassalador de litígios em trâmite no Judiciário, a desjudicialização mostra-se obrigatória e as serventias extrajudiciais seriam a ferramenta para a solução desses conflitos?

Como sabido, o Poder Judiciário brasileiro está completamente abarrotado com um número massivo de processos judiciais e, na busca pela solução da morosidade, serviços antes exclusivos do Poder Judiciário, como se pode ver no decorrer do presente estudo, estão sendo direcionados especialmente para a atividade das serventias extrajudiciais.

Justamente por tal importância, foi demonstrado por meio da doutrina e de artigos como a desjudicialização é de extrema importância, uma vez que com breve exposição deste instituto, foi possível traçar as necessárias considerações sobre o que denominamos de “ferramenta para a solução de conflitos”.

Por fim, apresentar como as serventias extrajudiciais vêm se destacando, fazendo uma pontual e delimitada análise.

2. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

2.1 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E SUAS PECULIARIDADES

Serventias extrajudiciais, também chamadas pela população brasileira como Cartórios, presente em quase todas as localidades do Brasil e, segundo pesquisa publicada na revista “Cartórios em Números” referente ao ano de 2021 existe no Brasil 13.440 (treze mil e quatrocentos e quarenta) Cartórios distribuídos pelos 5.570 municípios brasileiros.

Importante destacar que a Lei Federal 8.935/1994, também chamada de Lei dos Notários e Registradores, em seu art. 44 e parágrafos estabelece que cada sede municipal deverá dispor de um oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e, nos municípios de significativa extensão territorial deverá haver um oficial em cada sede distrital. Portanto, a lei prescreve a obrigatoriedade das serventias extrajudiciais em todo território nacional, demonstrando assim a essencialidade dos serviços prestados.

As atribuições desempenhadas pelos serviços notariais e registrais são baseadas nos princípios da publicidade, autenticidade e a garantia da segurança nas relações jurídicas, além de assegurar a ordem social e ao longo da história se mostrou um importante instrumento nos registros da memória da civilização.

Segundo Rodrigues e Ferreira (2013, p. 15): “A necessidade de documentar e registrar certos fatos da vida, das relações e dos negócios deve ter propiciado o surgimento de pessoas que detinham a confiança dos seus pares para redigir os negócios. Surgia assim o notário”.

A atividade notarial e registral é função pública delegada em caráter privado e não pública, conforme disposto no art. 236 da Constituição Federal, que estabelece que o exercício da referida função é exercido por delegatário devidamente aprovado em concurso público.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (Brasil, 1988).

Com a leitura do artigo 236 da Constituição Federal é possível verificar as peculiaridades do exercício da função notarial e registral no Brasil, eis que, o notário ou registrador desenvolve uma função pública, delegada pelo Estado, onde essa delegação só poderia se dar através de concurso de provas e títulos e que a remuneração pelo desempenho da atividade se dá pelo recebimento dos emolumentos, valor este pago pelos usuários do serviço público prestado (Brasil, 1988).

Eliane Viana de Sousa (2009) em seu artigo “Relações trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais” aponta algumas considerações sobre a atuação dos notários e registradores:

A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1.994, ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal definiu os notários e registradores como profissionais do direito. Dispõe o art. 3° da referida lei: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Os atos notariais e de registro têm intrinsecamente aptidão de certeza e gozam, socialmente, ademais, de uma presunção genérica de legalidade, não só pela capacidade jurídica de seus autores, mas também, em especial, pelo respeito que eles inspiram.

A independência jurídica dos tabeliães e registradores não é novidade na doutrina internacional, e o modelo da independência jurídica do registrador e do notário, como foi antecipado, ajusta-se, entre nós, ao direito posto: notário e oficial de registro são ‘profissionais do direito’, ‘dotados de fé pública’ (art. 3°, da Lei 8.935/1994), gozando ‘de independência no exercício de suas atribuições’ (art. 28, da Lei cit.).

Walter Ceneviva (2010, p. 68) um dos mais renomados doutrinadores da área notarial e registral, em sua obra Lei dos Registros Públicos Comentada traz uma definição sobre os oficiais de registro ou registrador e do tabelião ou notário, vejamos:

O oficial do registro ou registrador, assim como o tabelião ou notário, é profissional do direito, dotado de fé pública, que atua por delegação do Poder Público. Profissional do direito, na alternativa aqui considerada, é todo prestador de serviço remunerado cuja área principal de atividade compreende a aplicação da lei. O desempenho funcional do titular, por ser provido de fé pública, afirma a certeza e a verdade presumida dos assentamentos que pratique e das certidões que expeça nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1.° A fé pública: a) corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o oficial declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; b) afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.

Outra peculiaridade que se deve mencionar diz respeito à responsabilização pessoal dos oficiais de registro ou registrador e do tabelião ou notário como bem mencionam os autores Lucchesi, Teotonio e Carlucci (2014, on-line) do artigo “Desjudicialização do Poder Judiciário, Função Social dos Cartórios e Cartorização dos serviços”;

Os Cartórios não são possuem personalidade jurídica, são, portanto, entes despersonalizados, apesar de possuírem cadastro no CNPJ, de forma que os seus titulares respondem de forma pessoal tanto com relação à responsabilidade civil quanto à tributária, devendo eventual demanda judicial, por exemplo, ser proposta em face do titular da serventia, pessoa física, e não em face da Serventia ou Cartório.

A atividade do notário e registrador, embora realizada em caráter privado, apresenta características típicas do serviço público. Os serviços extrajudiciais são cedidos sob a responsabilidade de representantes, a quem o Estado é responsável, a fim de obter resultados jurídicos, controlar e transferir os registros da população e fornecer conhecimento e formalizar o trabalho a terceiros por meio de certidões. As delegações são atribuídas a indivíduos para desempenhar funções de aplicação da lei, bem como em atividades notariais e registrais.

O notário e registrador exercem suas atividades na qualidade de representantes do Estado, sendo sempre um conhecedor da lei, já que é um profissional do direito tendo conhecimento da seara jurídica, efetivando o ato jurídico na forma da lei.

2.2 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COMO FERRAMENTA PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL

O papel do notário e registrador vem ganhando espaço e sendo reconhecido pela legislação, por serem profissionais competentes dada a perpetuação dos serviços realizados e a desnecessidade de aprovação judicial, o que o torna uma importante ferramenta para a solução dos conflitos através da eficácia e segurança jurídica.

Notários e registradores são operadores do direito que possuem independência, embora tenham o dever de praticar os atos autorizados pela lei não necessitam de autorização do âmbito judicial. Os cartorários, também como são chamados, devem praticar atos notariais requeridos pelas partes desde que preenchidas as exigências legais, competindo-lhes como dever analisar o que a lei prevê e a melhor solução e correta interpretação legal, prezando sempre pela segurança dos atos praticados.

Para Lamanauskas (2016, p. 159):

Argumenta-se, que a independência funcional do notário e registrador, não tem relação ao caráter privado do exercício, mas sim, a própria natureza da atividade, e sua finalidade. O notário instrumentaliza a vontade das partes por meio dos atos jurídicos, o registrador concede a inscrição e a preservação dos direitos perante a si e a terceiros.

As razões pelas quais o legislador confiou a administração de certos interesses privados aos Cartórios são variadas, estes exercem a sua função social de maneira relevante no que diz respeito, principalmente, à desjudicialização e à desburocratização. A finalidade, portanto, da função social desempenhada pela atividade notarial, pode efetivamente realizar a função de evitar futuras demandas.

As serventias extrajudiciais desempenham importante papel na sociedade, inclusive atua no combate à corrupção e lavagem de dinheiro, prestando informações ao SISCOAF, fiscaliza a arrecadação de tributos fiscais, além de terem sido eleitas por vários anos, em 1º lugar, como o órgão/instituição mais confiável pelos usuários, bem como ser o local mais adequado para promover a desjudicialização.

O ordenamento jurídico brasileiro tem passado por intensas modificações e, nesse atual movimento de desjudicialização, as serventias extrajudiciais estão recebendo grande prestígio.

Nessa medida, os Cartórios possuem as melhores condições de desempenhar a tutela dos interesses em razão de seus conhecimentos jurídicos, sua capacidade, idoneidade e independência.

A atividade notarial vem ganhando notoriedade e novas áreas de atuações que antes, só eram possíveis através da via judicial, hoje podem ser feitas na esfera extrajudicial, como é o caso do divórcio e, inventário, trazendo celeridade e evitando se que o interessado tenha que se submeter ao judiciário perdendo anos em um processo que pode levar apenas alguns dias se feito no Cartório.

Assim, nota-se que a prevenção de litígios é uma das principais características da atividade notarial, ao formalizar a vontade dos interessados de maneira consensual a fim de resguardar direitos, através da celebração dos atos notariais adequados.

Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, desde 2007, quando foi instituída a Lei nº 11.441/07, que autorizou a lavratura de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais em Cartórios de Notas, através de escritura pública, estima-se que no Brasil já foram realizados mais de 1,5 milhões de atos dessa natureza, isso em 2017, ou seja, 10 (dez) anos após a criação da referida Lei, gerando uma economia histórica ao Estado.

Ainda, de acordo com a pesquisa feita pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo protocolado junto ao Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte, o que quer dizer que multiplicado por 2 milhões foram economizados em torno de 4 bilhões de reais ao erário brasileiro.

Além disso, enquanto um processo de divórcio dura em torno de um ano pela via judicial, na esfera extrajudicial em um dia é possível se divorciar em um cartório, bem como, o prazo de 10 a 15 anos em um inventário judicial, o que se leva em torno de 15 dias para fazê-lo em uma serventia extrajudicial.

O Provimento nº 67/2018, alterado pelo Provimento nº 149/2023, ambos do Conselho Nacional de Justiça atribuiu às serventias extrajudiciais, mediante capacitação através do curso de formação específica como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. O referido provimento considera a necessidade de organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, de forma facultativa, aos serviços notariais e registrais, conforme disposto no art. 18, do Provimento nº 149/2023, vejamos:

Art. 18. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015.

O magistrado Dr. Renato Nalini (2016, on-line) é a favor da realização da conciliação em cartórios, conforme entendimento a seguir descrito:

[…] editei o Provimento 17/2013, instaurando aquilo que as serventias extrajudiciais já fazem por dever de ofício. Um dos deveres do notário é justamente formalizar a vontade das partes. Se a vontade do cidadão for lavrar uma escritura de conciliação com seu adverso, é evidente que o tabelião não pode se recusar a tanto. A Corregedoria prestigiou e incentivou iniciativas conciliatórias quais a OAB concilia, por exemplo. Todos os métodos alternativos são importantes para reduzir a exagerada carga de processos entregues ao Judiciário, muitos deles suscetíveis de uma solução mediante diálogo ou saudável debate entre os interessados, que podem ser assistidos por advogados. Aliás, é assim que se prepara a cidadania para o protagonismo dela exigido ante a promessa de uma Democracia Participativa no texto constitucional de 1988.

Finalmente, os cartórios são “verdadeiras oficinas de segurança jurídica”, conforme discurso do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, em Congresso Nacional de Direito Notarial e Registral, ocorrido em 2016, ou seja, as serventias possuem características que as qualificam para disseminar a cultura da pacificação social e estimular a prestação de serviço autocompositivos de qualidade, possuem estruturas prontas, com equipamentos, colaboradores e fácil acesso ao usuário, com profissionais qualificados, concursados, imparciais e dotados da fé pública, além de possuir sucesso nas atribuições que lhes foram confiadas, fazendo com zelo e segurança jurídica.

3. CONCLUSÃO

As serventias extrajudiciais, também conhecidas pela população brasileira como “Cartórios” exerce um papel fundamental para as garantias dos cidadãos.

As serventias extrajudiciais ganham atribuições que antes cabiam só ao Poder Judiciário, este grande avanço na dinâmica da desjudicialização no Brasil permitiu que fossem resolvidas várias demandas que afogavam o judiciário por meio de atos registrais, em cartórios e tabelionatos.

A função exercida pelos cartórios deve servir de exemplo e influenciar outros serviços públicos, devido a sua efetividade, celeridade e segurança jurídica. A função social das Serventias Extrajudiciais contribui na obtenção da paz social e harmonia para população brasileira, eis valoriza a segurança jurídica, tornando o acesso à justiça plural.

Conclui-se, portanto, que o fortalecimento das serventias extrajudiciais se tornou um passo decisivo para a extrajudicialização e desjudicialização, pois encontrou-se uma solução para a busca da Justiça efetiva com celeridade e diminuição de custos tanto para o Estado quanto para a população brasileira, considerando uma instituição já existente, além da desburocratização e celeridade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao /constituicao.htm. Acesso em: 20 jun. 2022.

CENEVIVA, Walter, 1928 – Lei dos registros públicos comentada / Walter Ceneviva. – 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

DE SOUSA, Eliane Viana. Relações Trabalhistas, fiscais e tributárias nas serventias extrajudiciais. Serjus, 2009.        Disponível     em: https://www.serjus.com.br/noticias_antigas/online/artigo_relacoes_trabalhistas_fiscais_tributarias_serventias_extrajudiciais_28_07 _2009.htm.  Acesso em: 20 jun. 2022.

LAMANAUSKAS, Milton Fernando. A pedra angular da atividade notarial e registral, in DEL GUÉRCIO NETO, Arthur; DEL GUÉRCIO, Lucas Barelli. O direito notarial e registral em artigos. 1. Ed, São aulo: YK Editora, 2016.

LUCCHESI, E. R.; FREIRE TEOTONIO, L. A.; CARLUCCI, J. H. Desjudicialização do poder judiciário, função social dos  cartórios e cartorização dos serviços. Revista Reflexão E Crítica Do Direito, 87–98, 2014. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/rcd/article/view/350. Acesso em: 21 jun. 2022.

NALINI, José Renato. O Extrajudicial tem futuro. Arpen SP, 2016. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI2MT A=&filtro=2&Data=&dia=. Acesso em: 18 jun. 2022.

PROVIMENTO. nº 149/2023, Conselho Nacional de Justiça, de 26/03/2018. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 30 nov. 2023.

RODRIGUES, Felipe Leonardo; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Tabelionato de Notas. Coleção Cartórios. São Paulo, Saraiva, 2013.

[1] Mestranda em soluções alternativas de controvérsias empresariais pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes, UCAM, Brasil. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Brasil. Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Brasil. Pós-Graduada em Direito de Civil, Direito Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera  UNIDERP, Brasil. Pós-Graduada em Direito notarial e registral, pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Brasil. Pós-Graduada em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Brasil. Pós-Graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Brasil. Pós-Graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Brasil. Graduada em Direito Universidade de Cuiabá, UNIC, Brasil. Tabeliã e oficial de registros públicos. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-8171-9175. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4430713430244061.

Material recebido: 18 de setembro de 2023.

Material aprovado pelos pares: 11 de outubro de 2023.

Material editado aprovado pelos autores: 26 de março de 2024.

5/5 - (11 votes)
Danielle Bueno Fernandes Navarini

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita