REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Alienação parental na perspectiva jurídico-social

RC: 142994
639
4.7/5 - (20 votes)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/perspectiva-juridico-social

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LEITE, Luccas André Romualdo [1]

LEITE, Luccas André Romualdo. Alienação parental na perspectiva jurídico-social. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 04, Vol. 02, pp. 16-29. Abril de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/perspectiva-juridico-social, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/perspectiva-juridico-social

RESUMO

O presente artigo objetiva estudar a alienação parental a partir das mudanças pelas quais passa a família brasileira na atualidade. Para tanto, foram abordados o conceito de família, bem como os princípios protetores das crianças e adolescentes, com destaque para o fenômeno da síndrome da alienação parental, uma enfermidade que acomete os filhos em casos de disputa judicial entre os seus genitores. Ademais, também foi analisada a prática da alienação parental como um fenômeno social e jurídico, seu conceito, suas características e suas consequências no direito brasileiro. A metodologia utilizada no estudo foi a compilação bibliográfica através da revisão da literatura, tendo como base os autores que abordam a temática trabalhada. Partindo desta doutrina e dos dispositivos jurídicos examinados, como a própria Constituição Federal (1988), o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), têm-se as ferramentas necessárias à regulamentação e identificação das práticas alienantes, conseguindo evitá-las ou puni-las para que o menor sofra o mínimo possível. Por fim, chegou-se à conclusão de que o genitor alienante poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a criança ou adolescente e ao outro genitor, por ferir a sua dignidade humana dos atingidos, por todo o desgaste emocional gerado e pelo tempo perdido na convivência entre genitor e filho, que não se recupera.

Palavras-chave: Adolescente, Poder Familiar, Princípios Constitucionais, Criança, Família.

1. INTRODUÇÃO

É fato notório que a família da antiguidade era muito diferente da família hoje estabelecida, pois o poder patriarcal era quem ditava as regras de conduta, as quais eram extremamente rígidas. No entanto, com a evolução da sociedade e o passar dos tempos, as famílias também se modificaram e o poder patriarcal perdeu lugar de domínio, e hoje se fala em poder familiar.

As famílias hoje se formam de uma diversidade imensa de relacionamentos, que ganharam o mesmo status de família. Contudo, como qualquer união, mesmo naquelas que se fundem no afeto e no amor, podem ocorrer problemas, pois todas se sujeitam a desgastes decorrentes do dia a dia e, consequentemente, pode-se chegar à efetiva ruptura da vida conjugal. Toda essa problemática gera conflitos que, em alguns casos, se refletem na falta de aceitação de um dos genitores no que se refere a aceitar o rompimento conjugal, surgindo daí a alienação parental, que produz reflexos jurídicos.

Com a promulgação da Lei 12.318 de, 26 de agosto de 2010 (BRASIL, 2010), muitas mudanças significativas ocorreram no cenário jurídico brasileiro para resolver essa situação. Como se verá com mais detalhamento à frente, a referida lei conceitua a alienação parental e traz medidas a serem adotadas quando ocorrem esses atos que se caracterizam pela intervenção negativa no desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente. Tais práticas podem ser promovidas pelos genitores ao induzirem o filho a repudiar o outro genitor, prejudicando a convivência saudável entre estes.

O presente artigo foi dividido em três capítulos. O primeiro capítulo trata da evolução da ideia de família e dos princípios de proteção à criança e ao adolescente. Já o segundo capítulo, promove uma análise quanto ao conceito de alienação parental, características e efeitos, assim como a análise do abalo psicológico acarretado à família envolvida, e a diferenciação dos conceitos de síndrome da alienação parental e alienação parental, propriamente dita. O terceiro e último capítulo busca descrever como o tema está sendo visto no cenário jurídico brasileiro, através da compreensão do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a Lei 12.318/10.

Pretende-se, com esse artigo, não esgotar todos os esclarecimentos sobre a alienação parental, mas alertar, no sentido de que menos crianças e adolescentes sofram com essa prática. A elaboração da pesquisa utilizará como processo metodológico diversas bibliografias que serão essenciais na construção do trabalho. A pesquisa, além de envolver referências bibliográficas, utilizou-se de artigos e publicações, que levassem a um melhor entendimento sobre o título escolhido.

2. A FAMÍLIA BRASILEIRA E OS PRINCÍPIOS PROTETORES DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

2.1 DEFINIÇÃO DE FAMÍLIA

A família é agrupamento social que pode ter ligações por laços de sangue ou afetivos, entre indivíduos que possuem algum grau de parentesco, convivendo em um mesmo ambiente, formando um lar. É, sem dúvida, o elemento fundamental da sociedade.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias ensina que a origem da família se deu com a necessidade de manter vínculos afetivos, não sendo isso uma prerrogativa da espécie humana, mas sim uma necessidade dos seres vivos de uma forma geral (DIAS, 2011, p. 50).

Nas palavras de Rodrigo Freitas Palma, o homem é um ser gregário por natureza, premissa esta que justifica sua tendência a buscar consolidar uma associação direta com seus semelhantes (PALMA, 2011, p. 31).

Com o passar do tempo, essas consolidações nucleares passaram por transformações significativas, tanto em suas composições, quanto nos seus pilares de sustentação ideológica. A família contemporânea perdeu aquela função puramente econômica, de uma unidade produtiva e segura contra a velhice, em que era necessário um grande número de integrantes, principalmente filhos, sob o comando de um chefe – o patriarca. Hoje, a família é vista por um contexto muito mais plural, baseada no amor, afeto e respeito entre seus indivíduos, uma vez cessado esse afeto, se vê ruída a base de sustentação da família.

2.2 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO ÂMBITO DA FAMÍLIA

As crianças e adolescentes tiveram seus direitos fundamentais assegurados como prioridade após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), transformando-os em sujeitos de direito. Logo, a todas as crianças e adolescentes é estendido e garantido o direito à convivência familiar em um ambiente saudável. O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente assim determina:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).

O entendimento doutrinário e positivado no nosso ordenamento é de que a responsabilidade precípua de criar os filhos cabe, principalmente, aos pais e às famílias, mas também requer apoio da comunidade e do governo. Nesse mesmo contexto, Içami Tiba aduz que se a família começa praticar cidadania familiar, o filho leva para a comunidade seu próprio espírito cidadão (TIBA, 2009, p. 246). É dizer, família, sociedade e Estado contam com essa responsabilidade, de forma solidária, na formação e desenvolvimento deste indivíduo cidadão, enquanto criança ou adolescente.

2.3 PRINCÍPIOS ATINENTES À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CONTEXTO FAMILIAR

O ordenamento jurídico brasileiro traz diversos princípios fundamentais que protegem o instituto da família. Não há o intuito aqui de esgotar todos estes princípios, apenas uma breve elucidação de alguns que estabelecem uma relação muito forte com o tema proposto. Um destes, e de importância singular, seria o princípio da dignidade da pessoa humana.

O direito evoluiu muito e pode-se dizer que ainda há um caminho longo a ser percorrido, mas é evidente que esse princípio renovou a perspectiva de respeito familiar como antes era entendido. Nas palavras de Paulo Lobo (2011):

A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade (LOBO, 2011, p. 60).

O princípio da dignidade da pessoa humana é fundamental, visto que a dignidade é um valor básico e inerente ao ser humano. Ele provém desse princípio a sustentação para os demais princípios e normas constantes no ordenamento jurídico brasileiro.

Nessa mesma linha, tem-se o princípio da convivência familiar, o qual traduz a construção e a manutenção dos laços afetivos construídos independentemente de parentesco. A convivência familiar é um direito tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pressupõe que a convivência aconteça em uma casa, ou seja, um ambiente acolhedor para a manutenção dos vínculos familiares e a permanência de crianças e adolescentes junto à família natural e o respeito à dignidade deles. Nesse sentido, ensina Paulo Lobo (2011) que:

A convivência familiar é a relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum. A convivência familiar também perpassa o exercício do poder familiar. Ainda quando os pais estejam separados, o filho menor tem direito à convivência familiar com cada um, não podendo o guardião impedir o acesso ao outro, com restrições indevidas (LOBO, 2011, p. 74).

O princípio do melhor interesse da criança está resguardado no artigo 227 da Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988), que coloca a criança com absoluta prioridade, no que se refere ao atendimento dos seus direitos em qualquer hipótese, seja ela relativa a questões de litígio advindas de divórcio, guarda, pensão alimentícia, visitas, sempre visando o melhor interesse da criança. Paulo Lobo (2011), descreve que:

O princípio do melhor interesse da criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade (LOBO, 2011, p. 75).

No direito moderno, o atendimento à dignidade e o desenvolvimento da criança devem estar sempre em primeiro lugar, tendo prevalência a proteção e a aplicabilidade dos seus direitos, nos moldes do que apregoa o princípio vetor do ordenamento jurídico brasileiro, que é o da dignidade da pessoa humana.

3. A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO UM FENÔMENO SOCIAL E JURÍDICO

3.1 O CONCEITO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental é uma situação um tanto quanto recente ou pouco sabida, mas que, infelizmente, acontece com grande frequência, causando danos aos filhos. Está conceituada no artigo 2º da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, que assim a descreve:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

O americano Richard Gardner (2002), médico e professor de psiquiatria da Universidade de Colúmbia, no ano de 1985 propôs a utilização do termo “Síndrome da Alienação Parental”, para detectar os casos em que um dos genitores, a mãe ou o pai, influencia no relacionamento do outro em relação aos filhos, com a finalidade de destruir os laços de amor e afeto que este possua com o genitor, propagando o ódio entre o filho e o genitor alienado.

Denomina-se genitor alienante aquele que faz a campanha de desonrar o genitor alienado/alvo, que se torna vítima da situação, juntamente com a criança. Logo, a alienação parental corresponde a todo ato que visa de qualquer forma afastar a criança da convivência com o genitor, não sendo necessário que a criança repudie o alienado, bastando que o filho se afaste para caracterizar a alienação parental.

3.2 CARACTERÍSTICAS E CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

É muito comum que quando se dê a ruptura da vida conjugal nasça uma tendência vingativa por parte de um dos genitores que passa a utilizar o poder familiar como instrumento de ataque ao antigo parceiro. Nesses casos lamentáveis verifica-se que toda a frustração originária do fim da relação acaba sendo despejada sobre os filhos. A criança passa a ser o objeto do litígio existente entre o casal. Sobre o tema, Maria Berenice Dias destaca que: “O filho é utilizado como instrumento da agressividade, sendo induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é levada a se afastar de quem ama e que também a ama” (DIAS, 2011, p. 546).

É fato que, em um primeiro momento, é difícil identificar um genitor alienante, mas, ao analisar com mais cautela o comportamento desses indivíduos, verificam-se condutas típicas: como recusa a passar para o filho ligações telefônicas do outro genitor; impedir o genitor alienado de saber informações escolares, médicas, dentre outras importantes a respeito dos filhos etc.

Três estágios constituem a enfermidade da síndrome sobre a criança: o estágio leve, moderado e o grave. No primeiro, as visitas apresentam-se um tanto quanto calmas, e as campanhas de desmoralização contra o genitor alienado, ainda são mínimas. No estágio moderado, torna-se evidente a campanha demeritória, e a criança apresenta comportamento inadequado. E, no terceiro estágio, o mais gravoso, por sua vez, a campanha desmoralizadora torna-se muito aparente, o filho fica em pânico com a ideia de estar junto ao genitor alienado, nesse cenário, reações e comportamentos violentos podem instalar-se na criança.

3.3 A ALIENAÇÃO PARENTAL SOB O ASPECTO PSICOLÓGICO

É sabido que o processo de alienação parental gera profundo desconforto e aflição na criança ou adolescente, que ficam expostos a estas situações desesperadoras, características de abuso emocional.

O maior prejudicado é, sem sombra de dúvidas, o filho, que poderá apresentar depressão, ansiedade, desespero, dificuldade escolar, medo, tristeza, ataques de pânico, entre vários outros sintomas. A criança e o adolescente, vítimas da alienação parental, são aqueles que têm voz, mas não são ouvidos. Isso se dá pelo fato de que não há interesse por parte daquele que os aliena e detém a guarda, em saber dos seus sentimentos. Nesse sentido, destaca-se o artigo 3º da Lei 12.318/10 que assim descreve:

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (BRASIL, 2010).

A criança submetida à alienação parental portará consigo um sentimento de culpa que provavelmente lhe acompanhará por toda a vida, por ter participado sem saber de tamanha injustiça contra o genitor alienado.

4. AS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO

4.1 A PROTEÇÃO DOS MENORES NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB)

Os direitos e garantias fundamentais estão elencados, quase em sua totalidade, no artigo 5º da CRFB, figurando o já citado princípio da dignidade da pessoa humana, como base de todo o ordenamento jurídico, denotando grande força normativa de princípio fundamental (BRASIL, 1988).

Nesse contexto, a CRFB, em seu artigo 226, parágrafo 8º, destaca que o Estado assegurará a assistência a todos os que integram a família, coibindo a violência, nessas relações. Por sua vez, importante ressaltar que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar que sejam atendidas todas as necessidades prioritárias do menor (BRASIL, 1988).

Ao analisar, o dever de cuidado dos pais para com os filhos, destaca o artigo 229 da Carta Magna que os pais têm o dever de criar, cuidar, transmitir normas de bom comportamento aos filhos menores, demonstrando, nesse sentido, os cuidados para um desenvolvimento saudável (BRASIL, 1988).

4.2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

O ECA prevê a proteção total à criança e ao adolescente, transformando-os em sujeitos de direito e garantindo-lhes a aplicação de todos os direitos fundamentais. Assegura, ainda, todas as oportunidades de desenvolvimento completo, em condições dignas (BRASIL, 1990). Assim, aduz o artigo 5º do ECA:

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990).

O ECA foi criado a partir de uma vontade da sociedade em buscar uma proteção para as crianças e os adolescentes. Sobre o tema, Francismar Lamenza ensina que:

A criança deve gozar de proteção especial, e a ela devem ser dadas oportunidades e facilidades, pela lei e outros meios, para permitir a ela o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social de um modo saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na edição de leis para esse propósito, o melhor interesse da criança deve ser a consideração superior (LAMENZA, 2011, p. 13).

Em poucas palavras, porque não cabe estudar todo esse diploma legal, a prioridade da criança e do adolescente é absoluta, devendo ser atendida em sua preferência, em qualquer hipótese.

4.3 A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI Nº 12.318/2010)

O surgimento desta lei se deu pela necessidade urgente de conferir maiores poderes aos juízes para que pudessem garantir a proteção integral às crianças e aos adolescentes, vítimas desse abuso.

A criança, por seu desenvolvimento psicológico ainda em processo, tende a ser manipulada com facilidade; é, geralmente, com pouca capacidade de defesa, o que permite facilmente ao genitor alienante usá-la como instrumento nos litígios que envolvam disputa de guarda. Nessas situações, havendo indício de ato de alienação parental, o juiz poderá reconhecer de ofício e a qualquer momento.

No trâmite processual, depois de ouvido o Ministério Público, o juiz determinará com urgência as medidas cabíveis, para a preservação da integridade da criança, sendo certo que o juiz poderá determinar uma perícia psicológica ou biopsicossocial, com o objetivo de extrair a verdade dos fatos, o que geralmente costuma fazer.

Em se caracterizando atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência entre genitor e filho em um caso concreto, o juiz poderá determinar, sem que haja prejuízo, no que se refere à responsabilização do alienante, por utilizar de medidas que inibam a prática e que melhor se amoldem ao caso.

Essas medidas poderão ser segundo o artigo 6º da Lei 12.318/2010: advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; entre outras (BRASIL, 2010).

Ademais, a referida Lei adverte sobre a prática de alienação parental, que objetiva frear qualquer ato que venha a desencadear a síndrome, evitando, dessa forma, o agravamento do problema e o abuso exacerbado do menor (BRASIL, 2010).

4.4 CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL PELOS GENITORES

Ao analisar a Lei 12.318/2010, verifica-se que o artigo 6º e seus incisos abordam a responsabilização imposta ao genitor que pratica a alienação parental (BRASIL, 2010). Nesse contexto, temos que o Código Civil de 2002 dispõe sobre a responsabilidade civil e estabelece, no caput do artigo 927, que “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”, bem como no parágrafo único do referido artigo preconiza que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, quando a atividade desenvolvida pelo causador do dano por sua natureza implicar em risco para os direitos de outrem” (BRASIL, 2002).

Conforme Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil tem por finalidade autorizar a recomposição patrimonial ou moral da vítima no âmbito privado. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico. Em síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 2)

Pois bem, entre as penalidades que poderão incidir sobre o genitor alienante, como uma advertência, inversão da guarda, suspensão da autoridade parental, entre outras, há, ainda, a responsabilização por danos causados ao genitor alienado e ao filho, visto que o alienador que programa a criança, com a intenção de afastá-la do outro genitor, comete conduta ilícita, uma vez que a está impedindo de manter relacionamento com a outra parte da família, sendo este, um direito seu assegurado.

Entretanto, esse tema referente à indenização traz uma questão polêmica, em se tratando da dificuldade em mensurar o tamanho do dano sofrido, quantificar a dor ocasionada por parte do genitor alienante frente ao filho e o genitor alienado. O dano moral é uma violação de direitos da personalidade, é a dor sofrida, não apenas a dor física, mas advinda da tristeza, humilhação, enfim, aquela muito difícil ou impossível de ser mensurada.

Em razão de o dano moral lesar o direito da personalidade, descrito na Constituição Federal (BRASIL, 1988) como direito e garantia fundamental, entende-se a importância em ser respeitado. Caberá ao juiz mensurar o tamanho do dano causado, imputando ao genitor alienante a obrigação de repará-lo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa demonstrou a gravidade dos danos ocasionados aos indivíduos vítimas da alienação parental, bem como às famílias. Tais atitudes promovem na criança e no adolescente danos, muitas vezes, desastrosos e irreparáveis, assim como também para o acusado.

Ao examinar as leis específicas que tratam do assunto, como a Lei 12.318/2010, em conjuntos com a ECA (Lei 8.069/90), a Constituição e outros dispositivos, percebem-se ferramentas designadas a coibir essa prática, bem como responsabilizar o causador do conflito, razão pela qual um maior número de casos tem aparecido com bastante frequência nos tribunais brasileiros. Todavia, ainda é um tema de bastante complexidade, visto tratar com danos difíceis de serem mensurados e com reparações psicológicas de todos os envolvidos, principalmente crianças e adolescentes, cidadãos ainda em formação.

Por fim, chegou-se à conclusão da viabilidade da reparação de danos por parte do genitor alienado frente ao genitor alienante por ferir a sua dignidade humana, pelo desgaste emocional gerado e pelo tempo perdido na convivência entre genitor e filho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal. 19ª ed. Saraiva. São Paulo: Saraiva, 1988.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Código Civil (2002). Brasília: Senado Federal. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm#:~:text=L8069&text=LEI%20N%C2%BA%208.069%2C%20DE%2013%20DE%20JULHO%20DE%201990.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20da,Adolescente%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20disp%C3%B5e,%C3%A0%20crian%C3%A7a%20e%20ao%20adolescente. Acesso em: 08 fev. 2023.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 08 fev. 2023.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

PALMA, Rodrigo Freitas. História do Direito. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? New York: Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, 2002. 40p.

LAMENZA, Francismar. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente e a discricionariedade do Estado. Barueri/ SP: Minha Editora, 2011.

LOBO, Paulo. Direito civil. Famílias. de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010 (divorcio). 4ª ed. São Paulo, Saraiva, 2011.

TIBA, Içami. Família de alta performance: conceitos contemporâneos na educação. São Paulo: Integrare, 2009.

[1] Bacharel em direito. ORCID: 0009-0000-6040-2712.

Enviado: 02 de março, 2023.

Aprovado: 22 de março, 2023.

4.7/5 - (20 votes)

Uma resposta

  1. O autor destaca com clareza e profundidade o tema. Dá exemplos concretos que ilustram a gravidade do problema e a importância de se tomar medidas para combatê-lo. Além disso, destaca a importância de proteger os filhos envolvidos em situações de alienação parental e a relevância do assunto para pais, responsáveis e profissionais da área de saúde mental e jurídica. Excelente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita