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Os impactos da pandemia da Covid-19 no poder judiciário Brasileiro: dificuldades x benefícios

RC: 98120
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

TEIXEIRA, Kassia Cespedes [1], ARAÚJO, Ingrid Maria Mendes De [2], CURY, Letícia Vivianne Mirando [3]

TEIXEIRA, Kassia Cespedes. ARAÚJO, Ingrid Maria Mendes De. CURY, Letícia Vivianne Mirando. Os impactos da pandemia da Covid-19 no poder judiciário Brasileiro: dificuldades x benefícios. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 09, Vol. 07, pp. 119-138. Setembro 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/impactos-da-pandemia

RESUMO

A nova pandemia do coronavírus causou repercussões em todas as áreas, incluindo o Direito, com adaptações na Administração Pública, especialmente no poder judiciário brasileiro. Nesse sentido, o presente trabalho, teve por questão norteadora: “Quais os impactos que a pandemia da covid-19 causou no Poder Judiciário?” Tem como objetivo geral, analisar as dificuldades e benefícios a respeito das novas medidas e mudanças adotadas pelos órgãos dentro do Judiciário. Desta maneira, procedeu-se a análise de como a administração se portou diante do novo panorama, objetivando verificar o comportamento de alguns órgãos e evidenciando as mudanças ocorridas em frente ao novo cenário. Metodologicamente, trata-se de ensaio confeccionado a partir de revisão bibliográfica, que analisou as fontes normativas citadas, bem como análises jurisprudenciais e artigos da Constituição Federal. Verificou-se os impactos positivos como a redução dos gastos financeiros, providências dos tribunais para minoração das despesas e viabilização dos atendimentos online, assim como, foram identificadas algumas dificuldades como o difícil acesso dos vulneráveis a justiça e adaptação dos servidores e jurisdicionados aos sistemas virtuais. Assim, concluiu-se que a pandemia fez com que o poder judiciário se reinventasse diante das dificuldades enfrentadas. Foi possível vislumbrar, também, que melhorias devem ser feitas para aprimoramento do trabalho judicial, tais como: uniformização dos sistemas entre os tribunais, adoção de cursos com o objetivo de aperfeiçoamento a utilização dos sistemas, investimentos em novos meios digitais, para assim, manter e melhorar a qualidade do trabalho oferecido.

 Palavras-chave: Impactos, Benefícios, Dificuldades, Judiciário, Covid-19.

1. INTRODUÇÃO

O SARS-CoV-2, agente etiológico da covid-19, é um novo vírus da família Coronaviridae que trouxe mudanças importantes no modo de vida da população humanas em todo o planeta. A covid-19, teve início na China continental, apresentando casos entre novembro e dezembro de 2019, e foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em março de 2020. (LEMOS, 2020)

Diante da situação apresentada, vivenciou-se grandes impactos na sociedade de uma forma que não era vivida há quase um século, quando aconteceu o surto da gripe espanhola. A situação causou muitas repercussões em todas as áreas, incluindo o Direito, com adaptações na Administração Pública, especialmente no poder judiciário brasileiro.

Nesse sentido, a pergunta norteadora do presente trabalho é: “Quais os impactos que a pandemia da covid-19 causou no Poder Judiciário?”

No decorrer do presente trabalho, poderá se verificar quais as atitudes tomadas pelo poder público, tendo por objetivo geral, analisar os benefícios e dificuldades a respeito das novas medidas e mudanças adotadas pelos órgãos dentro do Judiciário. Visando, também, explanar os impactos positivos, como a redução dos gastos financeiros, providências dos tribunais para minoração das despesas e viabilização dos atendimentos online, assim como, as dificuldades, como o difícil acesso dos vulneráveis a justiça e adaptação dos servidores e jurisdicionados aos sistemas virtuais.

2. BENEFÍCIOS DA COVID-19 NO PODER JUDICIÁRIO

2.1 A REDUÇÃO DOS GASTOS FINANCEIROS

A pandemia da covid-19 trouxe à tona para todos os tribunais brasileiros a preocupação com o contágio e a imprescindibilidade de adotar medidas para enfretamento da calamidade pública. Nos tribunais superiores, por exemplo, além da implantação das videoconferências e sessões virtuais, a redução dos gastos financeiros foi uma das consequências devido o respeito ao isolamento social.

Sem deixar de lado a prestação jurisdicional e podendo ser visto até mesmo um aumento de produtividade em função do home office, os tribunais de Brasília já contam com projeções de redução de gastos. A situação em cada um deles é distinta: alguns rescindiram contratos, outros os adequaram, e outros não tiveram racionamentos de água e energia elétrica. (VALENTE, 2020)

A mola propulsora de grande parte das medidas, inclusive a suspensão de atividades presenciais no poder judiciário, foi devido ao Conselho Nacional de Justiça. Desde março de 2020, esta busca elaborar resoluções e atos normativos que objetivam organizar a atuação dos tribunais neste momento caótico.

Para monitorar a aplicação dos recursos, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) criou o Painel de Produtividade Semanal do Poder Judiciário. Segundo os dados, entre 16 de março e 31 de maio de 2020, foram destinados mais de R$ 340 milhões para o combate à pandemia. Além disso, desde o início do trabalho remoto definido pela Resolução 313, foram produzidos 4.930.897 sentenças e acórdão. O número inclui as sentenças de 1º grau e as decisões terminativas e acórdãos de 2º grau nos tribunais. Quanto às decisões tomadas em processos em curso, os tribunais contabilizaram mais de 7,7 milhões de decisões; e 12,5 milhões de despachos expedidos. (MELO; HERCULANO; MONTENEGRO, 2020)

2.1.1 Providências de cada tribunal visando a minoração de despesas

2.1.2 STJ

 Inicialmente o Superior Tribunal de Justiça cancelou as sessões presenciais e suspendeu os prazos. Em março, o Plenário da corte fez uma alteração no regimento interno para ampliar a realização das sessões virtuais. (VALENTE, 2020).

Até então, o regimento previa o uso desta tecnologia para os colegiados que julgam matéria de Direito Público (1ª Seção, 1ª e 2ª Turmas) e Direito Privado (2ª Seção, 3ª e 4ª Turmas), além da Corte Especial. Com a ampliação, os colegiados que decidem matéria criminal também passaram a ter a possibilidade (3ª Seção, 5ª e 6ª Turmas). (VALENTE, 2020).

Já em relação ao orçamento, o tribunal informou que não houve rescisão contratual ou racionamentos de água e energia. “Como a parcela mais significativa da força de trabalho desta corte está executando suas atividades de forma remota, as reduções de despesas com esses itens decorrem da minimização da população fixa e flutuante das dependências do Tribunal.” (VALENTE, 2020)

2.1.3 STF

Logo no início da pandemia, março de 2020, o Supremo Tribunal Federal suspendeu suas atividades presenciais, algo comum entre todos do Judiciário. Além disso, são inúmeras as projeções de redução de despesas administrativas neste ano com diárias nacionais e internacionais; passagens aéreas; água e esgoto; energia elétrica e serviços postais.

Percebe-se o valor da redução dos gastos:

Tabela 1- Dedução de gastos

Com análise dos dados fornecidos pela tabela colacionada acima, verifica-se que do ano de 2019 para o ano de 2020 houve uma redução significativa de gastos em 36%, equivalentes a R$ 4.510,040 (quatro milhões, quinhentos e dez mil reais e quarenta centavos), referentes a diárias, passagens, água e esgoto, energia elétrica, correios e telégrafos.

2.1.4 TST

O Tribunal Superior do Trabalho efetivou o trabalho à distância para grande parcela dos servidores, mantendo somente o indispensável nas instalações para cumprir as atividades essenciais. Ademais, os acessos aos tribunais e fóruns ficaram suspensos.

De acordo com os dados do Núcleo Socioambiental do Tribunal relativos ao primeiro semestre de 2020, o consumo de papel teve redução de 60% em relação ao primeiro semestre de 2019 (de 5.803 para 2.316 resmas), o que permitiu uma economia de R$ 44.161. Os gastos com água e esgoto apresentaram redução de 34,4% – foram de 15.558 m³ consumidos e R$ 370 mil gastos no primeiro semestre de 2019 para 10.189 m³ e R$ 257 mil em 2020. A economia foi de R$ 113.359. Com energia elétrica, foram economizados R$ 782.516. O consumo caiu 28,8% (de 3.603.057 kWh em 2019 para 2.563.814 kWh em 2020). (TST, 2020).

De acordo com outros dados da Coordenadoria de Orçamento e Finanças do Tribunal, a economia é ainda maior quando se avalia a diferença de gastos com passagens e diárias. Se comparados os primeiros semestres de 2019 e de 2020, neste ano, houve economia de R$ 1.032.100 com passagens e de R$ 2.439.398 com diárias. (TST, 2020)

2.1.5 CORTE DE REMUNERAÇÃO DE JUÍZES COMO MEDIDA DE REDUÇÃO DE CUSTOS

Como medida extraordinária e urgente, os maiores tribunais estaduais brasileiros pouparam as remunerações dos magistrados visando a contenção de despesas durante a pandemia do novo Corona vírus.

Os três maiores tribunais estaduais brasileiros pouparam as remunerações dos magistrados ao adotarem medidas de contenção de despesas durante a pandemia do novo coronavírus. Em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Minas Gerias ficaram de fora desses cortes os penduricalhos aos salários dos juízes, como os auxílios, abonos, e os pagamentos de retroativos. Foram suspensos outros benefícios, que já não tem sido usado com regularidade por causa da Covid 19, como passagens aéreas e diárias. (MARQUES,2020)

Houve tribunais de justiça, porém, que decidiram suspender despesas que costumam ter para turbinar a remuneração dos juízes, como os do Paraná, de Santa Catarina, da Bahia, de Sergipe e de Roraima. (MARQUES, 2020).

Além de não cortar penduricalhos, Minas Gerais e Rio de Janeiro propõem uma redução de gastos bem menor que São Paulo. Ao contrário do judiciário paulista, os dois tribunais nem sequer apresentaram um plano formal de contingenciamento, se restringindo a adotar algumas medidas de economia. (MARQUES, 2020)

Em parte, isso se explica, porque, em relação a são Paulo, esses dois tribunais têm maior autonomia sobre as despesas que fazem e dependem menos das verbas do Executivo. (MARQUES, 2020)

A respeito da pandemia, o TJMG alegou que adotou ações administrativas como o corte de viagens, de pagamentos de diárias e de ações básicas de manutenção, “que redundarão em despesas menores no período, em decorrência do trabalho remoto, que já atinge 100% das unidades judiciárias, com plantão presencial apenas onde é indispensável.”

O supracitado Tribunal ainda acrescenta que já repassou R$ 15 milhões provenientes de penas financeiras para o combate ao Corona vírus e “decisão judicial liberou para o Governo do Estado, para cobrir despesas com a pandemia, R$ 500 milhões dos recursos que estavam retidos da Vale”.

As despesas totais do Poder Judiciário somaram R$ 100,2 bilhões em 2019, aumento de 2,6% em relação a 2018, segundo o relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado nesta terça-feira (25). Os números também mostram que a despesa média mensal por magistrado foi de R$ 50,9 mil, incluindo salário, indenizações, encargos e impostos de renda e despesas como passagens aéreas e diárias. Em 2018, essa média era de R$ 46,8 mil por magistrado e, em 2017, de R$ 48,5 mil. (D’AGOSTINO, 2020)

Destarte, as despesas totais do Judiciário corresponderam, em 2019, a 1,5% do Produto Interno Bruto (PIB) ou a 2,7% dos gastos totais da União, estados, Distrito Federal e Municípios. (D’AGOSTINO, 2020)

Portanto, tais gastos não podem se repetir nestes anos pandêmicos, haja vista que, devido toda a situação exposta e as medidas tomadas para minimizar os impactos econômicos, a redução das despesas deve ser uma consequência positiva para o poder Judiciário brasileiro.

2.2 ATENDIMENTOS VIRTUAIS

Com a pandemia da Covid-19, a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das audiências no Poder Judiciário foi inevitável. Consequentemente, houve hipóteses factíveis para o seguimento da prestação jurisdicional, como o ato de atendimentos virtuais. Sustentando sua execução, encontram-se os princípios da celeridade, eficiência, economicidade e segurança pública.

A videoconferência é método tecnológico que proporciona a preservação do serviço à sociedade e do bem público em período difíceis, da maneira que vivemos atualmente, por satisfazer o designo constitucional da ampla defesa e entrada ao Poder Judiciário.

A realização de audiências por videoconferência representa um instrumento de celeridade e desburocratização da Justiça embora não seja uma presença física, ela reproduz com máxima fidelidade uma audiência real. (GOMES, 2012).

No processo penal, já existia a utilização desse meio eletrônico, conforme a Lei n.11.900/2009, no qual permite a videoconferência para interrogatório.

Percebemos que antes da pandemia, a videoconferência já era vista como algo benéfico para a sociedade. Então, com a pandemia esse método se tornou viável para toda prestação jurisdicional. Visando que, com o atendimento virtual virá também uma economia no processo. Logo, presume que com a videoconferência a redução de gasto será muito proveitosa para o cofre público.

O atendimento virtual é algo tão favorável para o país que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou dia 9 de fevereiro de 2021 o “Balcão Virtual” que consiste tornar permanente o acesso remoto direto e imediato dos usuários dos serviços da Justiça às secretarias das Varas em todo território. (OTINA, 2021)

Conforme argumentou o ministro Luiz Fux, a aprovação do “Balcão Virtual” não tem a intenção de substituir o atendimento presencial, mas sim em acrescentar às demais modo de atendimento à disposição pelos tribunais. E, em seguida a pandemia, estabelecerá mais um meio de atendimento disponível à mercê das partes. (OTINA, 2021)

A aplicação de instrumentos tecnológicos como a videoconferência equivale um progresso no ordenamento jurídico. O Poder Judiciário no meio dos contratempos encontrou possibilidades criativas para o desempenho do seu dever constitucional de garantir os direitos fundamentais e da defesa das normas e do ordenamento jurídico, praticando a jurisdição com eficiência e qualidade.

3. DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO DEVIDO A PANDEMIA

3.1 O ACESSO DOS VULNERÁVEIS À JUSTIÇA

Mister iniciar a postulação com a definição de vulnerabilidade atual de nosso tempo, visto que a vulnerabilidade observada durante a pandemia deixa de ser exclusiva da camada econômica de fragilidade ou hipossuficiência e passa a abarcar uma definição ampla de saúde e risco.

Segundo o Guia de Vigilância Epidemiológica (2020) expedido pelo Ministério da Saúde, são fatores de risco (vulneráveis), in verbis:

Idade igual ou superior a 60 anos; Tabagismo; Obesidade; Miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.); Hipertensão arterial; Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); Imunodepressão e imunossupressão; Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); Diabetes melito, conforme juízo clínico; Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); Algumas doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); Gestação.

 A justiça enquanto mecanismo de austeridade social, fundamenta-se com muitas facetas e funções, não se permitindo possuir o luxo da inatividade e/paralização por qualquer motivo que seja. Seus desígnios são maiores, mais importantes e profundos do que pudesse analisar apenas princípio logicamente – fato este que torna a justiça quase que imparável temporalmente.

Senão vejamos, consoante Torres (2005, p. 26):

O acesso à justiça, como um direito fundamental, recomenda uma atuação sintonizada com outros mecanismos estruturais e organizados das comunidades, numa ação direta no local dos fatos, ali procurando resolver situações que normalmente não chegariam jamais ao Judiciário, quer pela ausência dos poderes constituídos, quer pelos altos custos de um processo, em razão das despesas diversas, como papéis, documentos, e trabalhos de profissionais, quer pela demora na tramitação dos feitos, uma marca que se propaga e que já se torna, infelizmente, uma realidade constrangedora e desestimulante para buscar a justiça nos fóruns e tribunais.(TORRES, 2005)

Consumindo esta inteligência, portanto, Estado de direito e a justiça representam não somente a soberania do Estado, mas sua capacidade tácita de proteger e amparar seus dependentes, o povo.

Segundo, Gonçalves (2011), in verbis:

Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Este Direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe forem formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada porque faltam as condições essenciais para isso. Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo apresentando fundamentação adequada para a decisão (GONÇALVES, 2011, p. 59).

Nesta toada, os grupos de exceção que figuram como grandes alvos da atual epidemia, não somente podem repousar com seus direitos esquecidos, como não podem receber do estado a negativa de análise de seus pleitos. Por qualquer motivo que seja, o estado deve ao cidadão (principalmente aqueles em maior vulnerabilidade pelo colapso de saúde coletiva), a obrigação de resposta.

Em diapasão similar, observa-se que o acesso à justiça destes grupos em maior fragilidade são pedras sedimentares dos direitos fundamentais da Constituição – cabendo ao estado o dever de análise e resposta, ainda que negativa, desde que tenha seu mérito uma análise proporcional

Postula nesse sentido, José Antonio Pancott (2008), in verbis:

O princípio da “inafastabilidade do controle jurisdicional” propugna a Constituição não permitir que o legislador ordinário vá erigir qualquer obstáculo, instituir entrave, erguer barreira, criar impedimento ou dificuldade para a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, obter um pronunciamento judicial sobre uma suposta lesão ou ameaça a direito individual ou coletivo (PANCOTTI, 2008, p. 54).

Noutro mote, contrabalanceando quase todos os efeitos que poderiam surgir de uma epidemia que restringe a efetivação do direito, fomos gratificados pela evolução tecnológica da última década, que de certa forma, ao menos possibilitou a existência de ferramentas capazes de cumprir um itinerário jurídico à distância. Caso a atual pandemia de covid-19 acontecesse em tempos sem a existência do PJE e/ou programas utilizados pelos tribunais na comunicação interna, seria praticamente impossível manter a justiça funcionando de forma altiva, e cumprir, ao mesmo tempo, as recomendações da OMS.

Conforme observamos alhures, a justiça deve funcionar de forma temporalmente interruptiva – sem o privilégio de negar-se ao cumprimento estrito de sua função constitucional. Nos tempos atuais, pode-se executar praticamente todas as mais complexas funções burocráticas ou satisfativas do devido processo legal; sendo justo presumir que mesmo havendo cadafalsos que impelem ou dificultam o acesso dos grupos vulneráveis, estes não estão completamente desamparados – de forma que hoje temos uma justiça capaz de atender seu povo, mesmo em tempos de crise e/ou dificuldade.

Ainda assim, entretanto, não é um costume comum a todos enxergar a justiça como um nicho acessível de prestação de serviços – seja pela imagem burocrática e engessada construída pelos operadores jurídicos, quanto pelas inseguranças pessoais do cidadão em acessar serviços virtuais.

Durante a pandemia, as pessoas precisaram recolher-se aos seus próprios lares, que há poucos meses atrás eram utilizados apenas para repouso e alimentação – desprovidos de máquinas e serviços que instrumentalizem o acesso à justiça e/ou o conhecimento sobre suas lides.

A justiça deve ser isonômica, como princípio basilar. Entretanto como sê-lo-ia diante de uma população com características tão diferentes e espaças entre si.  Porquanto a evolução tecnológica, cumpre-nos mencionar também que grande parte da população não possui habilidades informáticas vastas, isto quando não possuem os meios físicos (máquinas, internet e afins) para fazê-lo.

Porquanto esta inteligência, Pinho (2012):

Contudo, observamos que o acesso à justiça informatizado pressupõe que o pleiteante disponha de ferramentas que nem sempre estarão presentes à sua realidade. Referimo-nos àqueles indivíduos que se beneficiam da assistência jurídica gratuita e que, por vezes, não possuam computadores, acesso à internet, scanner, dentre outros equipamentos eletrônicos, o que pode se mostrar ainda mais escasso em determinadas localidades de baixa renda. (PINHO, 2012, p. 405).

Neste sentido, o Estado enquanto executor da justiça não deve somente buscar educar e desmitificar sua imagem ultrapassada de papeis e carimbos – de maneira que a população entenda que a evolução do direito e suas facetas. Mas também, instituir maneiras de validar este acesso aqueles que não possuem conhecimento, ou que possuem receio da modernização.

Outrossim, “adotar o processo (ou procedimento) eletrônico é garantir efetividade e acesso aos necessitados, sem que se possa parecer assistência caridosa” (ALMEIDA, 2015)

A vulnerabilidade que deve ser observada pela justiça, portanto, não deve ser exclusiva aos grupos catalogados pelo ministério da saúde – mas no caso em tela, também os vulneráveis socioeconomicamente que não podem exercer a tecnologia por conta própria, e os grupos segmentados da lista que possuem dificuldade com as prestações jurídicas por meio tecnológicos, como os idosos. Nesta metodologia, portanto, percebe-se que a obtenção de justiça pelos vulneráveis da relação do ministério da saúde, ultrapassa a capacidade do estado de atender os vulneráveis da atual pandemia, visto que estes mesmos tendo suas limitações podem exercer o instrumento da justiça através dos meios eletrônicos pós-modernos. Devendo voltar seus olhos principalmente aquele que olham o estado de maneira ultrapassada, e/ou não tem a possibilidade de usufruir dos avanços mencionados.

3.2 A ADAPTAÇÃO DOS SERVIDORES E JURISDICIONADOS AOS NOVOS SISTEMAS E OS IMPASSES DAS AUDIÊNCIAS E PLENÁRIOS VIRTUAIS

A transposição do processo-papel para o meio digital, ao longo de uma década, moveu-se de forma lenta e paulatina, na interpretação da Lei 11.419/2006, que entrou em vigor em março de 2007, encontrando-se interpretação jurisprudencial, principalmente a respeito do prazo e do acesso ao sistema. (ABRAÃO, 2017). Porém, em decorrência da pandemia da Covid-19 esse meio se tornou mais comum. Com a autorização do Conselho Nacional de Justiça, desde 2015 vem sendo utilizados os julgamentos virtuais. Apesar de ter sido discutida, e acolhida a adoção da prática na 5ª sessão do plenário virtual em dezembro de 2015, alguns outros tribunais regionais já gozavam de tais julgamentos eletrônicos, como São Paulo por exemplo, tal modalidade é regulamentada pela resolução 549, já atualizada pela 772 em 2017. Com esse processo de transição e adaptação, os despachos e audiências entre advogados e magistrados via videoconferência já representam números expressivos.

De forma ampla, a modalidade virtual de julgamento pode ser realizada no país desde que sejam analisadas as garantias constitucionais e legais do processo.

Criou-se ainda a ficção de que réus, testemunhas e vítimas possuiriam acesso digital suficiente para participar com qualidade das audiências virtuais, como se atualmente o acusado de um delito para ter direito de defesa precisasse ter acesso à internet de qualidade. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

O grande problema dessa temática, consiste na dificuldade do acesso ao sistema, tanto por parte dos servidores do poder judiciário quanto para as pessoas jurisdicionadas, que por algum motivo próprio procuram os órgãos para solução de problemas. Com o advento da pandemia, onde sabe-se que todos tiverem que se reinventar, os órgãos do poder judiciário começaram a se utilizar das audiências por meio virtual, porém houve falhas na qualificação e adaptação dos servidores, ao passo que, o pouco tempo para se acostumarem a um sistema novo e cheio de ferramentas novas, influenciou indiretamente na qualidade de trabalho que fora construída durante anos por funcionários públicos. Como dito anteriormente, alguns tribunais já se utilizavam das salas virtuais, portanto o impacto não foi tão grande comparado a órgãos e funcionários que realizavam trabalhos de forma presencial, servidores mais antigos tiveram maiores dificuldades em se adaptar ao novo método, sendo instruídos apenas por meio de tutoriais online. Como é um assunto complexo onde engloba um sistema de trabalho no qual não era exercido, essa adaptação passaria por um processo lento e detalhado por se tratar do direito dos jurisdicionados. A pandemia então obrigou essa mudança por ambos os lados.

Outros problemas envolvendo esse novo método digital diz respeito à incomunicabilidade das testemunhas, elencado no artigo (art. 456, CPC), nele discorre resumidamente que o juiz deve ouvir as testemunhas separadamente, sendo primeiro as do autor e segundo as do réu, providenciando que uma não ouça o depoimento da outra, outro óbice cogitado vem acompanhado da vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs (art. 385, § 2º CPC) e por último a proibição do depoimento “pré-arranjado” e apoiado em escritos previamente preparados (art. 387 do CPC). Tais hipóteses elencadas acima são controladas de forma presencial, porém, com as salas virtuais não há como ter esse controle, entrando em choque com as regras impostas pelo Código de Processo Civil.

As dificuldades com a internet talvez sejam as mais evidentes, pois o não aparecimento de uma das partes enseja a remarcação da audiência o que prolonga o tempo real esperado. Além da internet, a falta de experiência em manusear o aplicativo dificulta na realização das salas virtuais. Mesmo tendo data marcada e horário estipulado, ocorre de não haver outra opção a não ser cancelar, ou não comparecer a sala virtual. Os motivos para o não comparecimento podem ser diversos, como: mal tempo, falta de sinal ou energia entre outros.

Segundo o Comitê Gestor da Internet do Brasil, o acesso à rede mundial de computadores se dá em grande parte por meio do celular e os consumidores de baixa renda no cenário da quarentena estabelecida em virtude da pandemia têm tido mais dificuldades para acessála em função das franquias contratadas. O próprio Comitê Gestor divulgou que, apesar de avanços, somente 48% da população de baixa renda, classes D e E, têm acesso à internet, enquanto nas classes de alta renda, A e B, os percentuais apresentados foram de 92% e 91%, respectivamente, e de 76% na classe de renda média, classe C. Há, portanto, um cenário de exclusão digital no Brasil, o que não é surpresa. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

3.2.1 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DE NATUREZA CRIMINAL

Seguindo por um lado mais restrito e tratando de matéria de direito penal observou-se algumas dificuldades que serão abordadas ao decorrer do artigo. É visível que existe uma previsão da possibilidade de exceção da videoconferência para interrogatório do réu, como discorre o §2º e demais do artigo 185º do Código de Processo Penal, desde que, conforme o §5º do Art. 185º da Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941,

Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (BRASIL, 1941).

De acordo com o §6º do Art. 185º da Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941

A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.” (BRASIL, 1941).

O que dificilmente se consegue implementar pois o acesso aos estabelecimentos prisionais está vedado.

Igualmente há previsão de oitiva da testemunha ou da vítima por videoconferência se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temo, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, conforme artigo 217, do Código de Processo Penal. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

Verifica-se que essas formas excepcionais de videoconferência como o interrogatório do réu e a oitiva da testemunha estão autorizadas, desde que possibilitada a presença de forma direta do defensor no ato e o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

Contudo, não se exige muita elucubração jurídica para perceber que, apesar da previsão de algumas formas de videoconferências no Código de Processo Penal, não há qualquer disposição no referido código que se assemelha com a tele audiência que se pretendeu regulamentar por provimento dos tribunais ou atos e recomendações das respectivas corregedorias. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

Há, portanto, ausência de previsão no Código de Processo Penal para a realização do ato judicial que se buscou regulamentar, o qual sequer poderia ser editado por meio de medida provisória, conforme artigo 62, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, substituindo inclusive a função legislativa privativa da União, conforme inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. Viola-se, assim, de forma clara o princípio da tipicidade processual porquanto não há previsão dessa forma de audiência virtual no Código de Processo Penal. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

Sob outro viés, a audiência virtual limita ainda a publicidade do ato judicial e a garantia de que toda pessoa tem o direito de ser ouvida publicamente, conforme artigo 14, inciso 1, do Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos e artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal e a sua restrição somente se dará por meio de lei. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

Além disso, considerando que nem a decretação do estado de sítio (artigo 137, CF), previsão constitucional de medida extrema para enfrentamento de calamidades, aceita a perspectiva da legalidade ou das garantias processuais penais acima mencionadas.

Reprime-se igualmente o direito de entrevista reservada e o contato pessoal com o acusado. Nesse ponto, cabe informar que é garantia e prerrogativa dos membros da Defensoria Pública comunicar-se pessoal e reservadamente com os réus ainda quando estes se acharem presos ou detidos. Há necessidade de se garantir ou manter a comunicação reservada, direta, com a presença física do réu e do defensor. Na situação atual proposta não se sabe sequer quem estará do outro lado com o réu, já que não é possível nesse momento que um defensor esteja no presídio.

O Microsoft Teams (2021), é um sistema utilizado em alguns tribunais, o qual foi criado para fins empresariais e o próprio suporte do programa prevê que

Embora as configurações de participante padrão sejam determinadas pelo administrador de IT de uma organização, um organizador da reunião pode querer alterá-las para uma reunião específica. Os organizadores podem fazer essas alterações na página da Web de opções de Reunião. (MICROSOFT TEAMS, 2021)

Portanto, por falha na configuração da reunião, podem de alguma forma no meio da entrevista reservada entre o réu preso e o defensor, outros participantes ingressarem diretamente e terem acesso à conversa privada.

Igualmente, não há certeza se o réu poderá e conseguirá acompanhar toda a audiência ou ainda se a defesa conseguirá ter novo contato durante a instrução ou após a oitiva das testemunhas, já que também deveria ser possibilitada a comunicação reservada e pessoal durante a audiência, caso necessário. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

Evidente ainda o risco à incomunicabilidade das testemunhas, porquanto não se sabe se há outras testemunhas ou pessoas no local influenciando ou ouvindo as perguntas que lhe são feitas, violando o artigo 210, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como o risco de consulta do depoimento por escrito, violando o artigo 204 do código. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

Portanto, a audiência virtual, ao menos nos moldes propostos, ignora a realidade da exclusão digital, bem como viola as formas e garantias processuais penais e os direitos básicos do réu, tais como entrevista pessoal e reservada, incomunicabilidade de testemunhas e vítimas, direito de presença física do réu e do defensor e outros direitos previstos inclusive em diplomas internacionais como o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e também na Constituição Federal. (SORGE; KERSUL; SCRIGNOLI, 2020)

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto nesse estudo, é notável que toda mudança repentina, traz uma série de consequências para cada pessoa, sendo no âmbito pessoal ou profissional, e não seria diferente o que ocorreu durante a pandemia da Covid-19. Tratando-se do poder judiciário no geral, alguns pontos demonstraram bastante relevância na forma que se portaram diante das dificuldades trazidas pelo novo cenário mundial.

Ao voltarmos a pergunta norteadora “Quais os impactos que a pandemia da covid-19 causou no Poder Judiciário?’’ verifica-se que um dos pontos importantes observados, veio bem antes da pandemia eclodir, que foi a informatização dentro do poder judiciário, tal fato possibilitou que novas diretrizes fossem tomadas sem que comprometessem o trabalho e sua qualidade. A implementação de novos sistemas virtuais permitiu que o home office fosse facilmente adotado entre os órgãos públicos, sendo uma das principais medidas tomadas para diminuição do contágio do novo vírus. Um dos impactos positivos observados no decorrer do presente artigo, é a grande diminuição de gastos e despesas administrativas, como o pagamento de diárias, economias com vale transporte, luz, água, redução do consumo de papel, corte de benefícios que turbinavam a remuneração de juízes entre outros, outro ponto benéfico é a utilização dos atendimentos virtuais, que era usufruído antes da pandemia. Então, com o novo cenário, esse método se tornou viável para toda prestação jurisdicional. Analisando que, com o atendimento virtual virá também uma economia no processo.

Tratando-se dos desafios, temos o acesso dos grupos vulneráveis a justiça, juntamente com a difícil adaptação dos servidores e jurisdicionados aos sistemas virtuais, devido a falta de qualificação e adaptação dos servidores, ao passo que, o pouco tempo para se acostumarem a um sistema novo e cheio de ferramentas novas, influenciou indiretamente na qualidade de trabalho que fora construída durante anos por funcionários públicos, juntamente com o acesso à internet ou instrumento que permitisse a participação da população nas videoconferências, principalmente daquelas hipossuficientes, e com idade avançada.

Houveram impasses também nas audiências virtuais, especificamente nas de natureza criminal, onde foram encontrados alguns empecilhos, como o risco a incomunicabilidade de testemunhas, a consulta do depoimento escrito que viola o artigo 204 do Código de Processo Penal, assim como, a violação as formas e garantias processuais penais e os direitos básicos do réu, tais como entrevista pessoal e reservada, incomunicabilidade de testemunhas e vítimas, direito de presença física do réu e do defensor e outros direitos previstos inclusive em diplomas internacionais.

Portando, é de suma importância que os órgãos ofereceram aos seus servidores e magistrados condições de trabalho para que a qualidade perpetue. Uma dessas condições é a informatização dos sistemas, e como pôde se observar, a maioria dos tribunais se utilizam desse mecanismo, que facilita o andamento e comunicação dentro do processo. Porém, ainda existem as dificuldades enfrentadas pelos servidores com essa nova forma de trabalho, pois nem todos os setores eram 100% digitais, e novos métodos como audiências virtuais e reuniões via internet foram introduzidos, mesmo que já fossem adotados em alguns setores e tribunais, ou seja, os funcionários tiverem que se adaptar a novos meios utilizados, o que trouxe algumas dificuldades pela falta de conhecimento desses novos meios, e pela inconsistência da Internet e do sistema utilizado.

A maioria dos tribunais possuem novos sistemas digitais, com isso, tornou-se mais fácil a adaptação dos servidores ao novo cenário que a pandemia nos obrigou a enfrentar. Contudo, existiram dificuldades enfrentadas, principalmente na seara criminal.

Muito ainda é necessário a ser feito, a fim de garantir a melhor forma de trabalho adotado durante a pandemia, melhorias e investimentos devem ser feitos. Porém, os primeiros passos já foram tomados, como a adoção do home office e utilização de novas plataformas digitais.

Por fim, cabe afirmar que a pandemia, fez com que o poder judiciário se reinventasse diante das dificuldades enfrentadas, e que foi possível vislumbrar que melhorias devem ser feitas para aprimoramento do trabalho judicial. Como uniformização dos sistemas entre os tribunais, adoção de cursos com o objetivo de aperfeiçoar a utilização dos sistemas, investimentos em novos meios digitais, para que a qualidade do trabalho oferecido seja sempre alcançada.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmica Do Curso De Graduação Em Direito.

[2] Acadêmica Do Curso De Graduação Em Direito.

[3] Mestre em direito. Bacharel em direito.

Enviado: Julho, 2021.

Aprovado: Setembro, 2021.

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Kassia Cespedes Teixeira

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