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A importância da holding familiar como instrumento de gestão do patrimônio imobiliário e planejamento sucessório

RC: 60464
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CASTRO, Jacqueline de Oliveira [1], CARDOSO, Maydê Borges Beani [2], GUIMARÃES, Daniel Henrique de Souza [3]

CASTRO, Jacqueline de Oliveira. CARDOSO, Maydê Borges Beani. GUIMARÃES, Daniel Henrique de Souza. A importância da holding familiar como instrumento de gestão do patrimônio imobiliário e planejamento sucessório. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 02, pp. 05-22. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/holding-familiar

RESUMO

O presente estudo objetiva investigar as possíveis vantagens da holding familiar no plano sucessório. Para tanto, conceitua empresas familiares apresentando suas peculiaridades; descreve as finalidades de uma holding; e analisa a holding familiar como instrumento para gerir o patrimônio imobiliário e planejar a sucessão. Para o desenvolvimento desta pesquisa a metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de consultas a doutrinas e legislações que se dedicam ao estudo do planejamento sucessório através de uma holding permitindo concluir que a constituição de uma holding imobiliária familiar, ajudará os herdeiros na sucessão patrimonial, servindo de instrumento fiscal e de sucessão, e, adicionalmente, irá viabilizar a redução de custos, especialmente no que tange ao pagamento de tributos, elevando os lucros.

Palavras-chave: Planejamento sucessório, Gestão do patrimônio imobiliário, Holding familiar.

1. INTRODUÇÃO

O planejamento sucessório do patrimônio familiar é importante, e pode conciliar uma série de interesses além de prevenir litígios familiares, viabilizar maior facilidade e melhor gestão do patrimônio imobiliário, tornando possível auferir, inclusive, economia tributária.

Uma das formas de planejar a sucessão e transferir o patrimônio familiar é através da constituição de uma holding, que é uma sociedade que exerce controle sobre outras sociedades. Sua principal função é aperfeiçoar e simplificar a gestão de um grupo empresarial, facilitar as questões referentes ao patrimônio e sucessão do grupo, proteger o patrimônio da empresa, praticar a gestão, além de realizar o planejamento tributário e fiscal da empresa.

Assim, a chamada holding familiar permite que o homem médio programe como os atos relacionados à sucessão deverão ocorrer após sua partida, de forma que ele possa ainda em vida gerir e auxiliar os herdeiros, reduzindo as chances de litígios e de que seu patrimônio seja rapidamente dilapidado. No entanto, este ainda não é um recurso muito utilizado, seja porque não é muito divulgado, ou por ser uma operação revestida de certa complexidade e demanda consultoria jurídica. Também, as pessoas não estão habituadas a planejar a sucessão.

Tendo em vista que as holdings imobiliárias e, mais especificamente, que a holding imobiliária familiar é pouco empregada e que suas vantagens e medidas que precisam ser tomadas para operacionalizá-la não são de amplo conhecimento, o problema que norteou esta pesquisa foi: quais as possíveis vantagens de uma Holding Familiar no plano sucessório?

O presente estudo tem como objetivo geral investigar e apresentar sobre as possíveis vantagens de uma holding familiar no plano sucessório.

Para atingi-lo, os seguintes objetivos específicos foram delineados: conceituar empresas familiares apresentando suas peculiaridades; descrever as finalidades de uma holding; e analisar a holding familiar como instrumento para gerir o patrimônio imobiliário e planejar a sucessão.

O estudo se mostra relevante, pois, as holdings imobiliárias familiares são pouco conhecidas e, portanto, pouco empregadas, embora gerem vantagens tributárias, sucessórias e societárias. Um dos motivos para a pequena utilização das holdings imobiliárias é que o brasileiro normalmente não se preocupa em tratar de questões referentes à sucessão ainda em vida.

A pesquisa também se justifica em razão da necessidade de esclarecer que na verdade não existe a tão almejada figura da “blindagem patrimonial” somente pela criação de uma estrutura no formato de holding familiar, no entanto as vantagens de sua utilização podem minimizar muito o alcance direto do patrimônio por parte de credores e, principalmente, ajudar no sentido de se evitar riscos de dilapidação do patrimônio ou mesmo de descontinuidade das operações, trazendo também diversos benefícios nos campos sucessórios e tributários.

2. EMPRESAS FAMILIARES

Antes mesmo de tratarmos sobre os aspectos jurídicos e práticos de uma holding, com foco naquelas que possuem natureza e especificidade imobiliária e familiar, precisamos conceituar e compreender como é identificada uma “empresa familiar”.

Para alguns autores como Oliveira (1999) caracteriza a empresa familiar àquela que transfere o poder decisório para seus herdeiros, sempre, a princípio, de pai para filho. Na falta do pai, o poder se transfere de filho para filho ou de filho para neto.

Macedo (2009) considera que familiar é a empresa em que a sucessão da Diretoria se relaciona ao fator hereditário, na qual os valores institucionais da organização se identificam com um sobrenome de família do fundador.

Já Adachi (2006) discute a relação entre propriedade e quem exerce controle dentro dela, definindo como aquela em que um ou vários membros da família, podendo ser filhos, netos, primos ou sobrinhos exerçam considerável controle administrativo, participando de alguma forma das decisões ou de parte do capital da organização.

Uma pesquisa realizada por Carrão (1996) junto a uma amostra composta por 37 empresas familiares localizadas em Piracicaba, de tamanhos e ramos de atividades diversificados, adotou um conceito que tem como critério para identificar as empresas familiares somente o seu vínculo com uma ou mais famílias, mesmo que administradas pela primeira geração ou por profissionais que não pertencem à família, não se descaracterizando por ser gerida por alguém que não guarde nenhum laço de parentesco com os proprietários, desde que a empresa continue pertencendo a família.

Pode-se citar como exemplo uma empresa bastante conhecida no mundo todo, a Ford Motor Company que é controlada pela família Ford, possuindo 34% das ações da empresa e, não obstante seja uma empresa de capital aberto, a família exerce grande influência no Conselho Administrativo (PRADO, 2011).

Apesar da dificuldade e de haver vários conceitos, a empresa familiar é uma instituição presente em todo mundo. No Brasil, conforme esclarece Carlin (2017), a maioria dos grandes grupos é de propriedade familiar, portanto, uma grande fonte geradora de emprego e renda.

Apresentados alguns dos conceitos de uma empresa familiar, passa-se a elucidar o conceito e as finalidades de uma holding.

3. HOLDING: CONCEITO E FINALIDADES

A figura de sociedade holding surgiu no Brasil no ano de 1976, através da Lei 6.404, a chamada “Lei das Sociedades Anônimas”. Uma holding não é uma espécie societária, mas uma característica da sociedade, com foco no controle de outras sociedades.

Seguindo a legislação societária brasileira, o § 3º do art. 2º da Lei das Sociedades Anônimas Trouxe sua legitimação, conforme seu art. 2º:

Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais (BRASIL, 1976, s.p).

As sociedades holdings são aquelas que participam também de outras sociedades, seja como quotistas ou como acionistas, com objetivos específicos de controle.

O termo holding tem origem na palavra de origem inglesa que pode referir-se ao tempo gerúndio do verbo “to hold”, que por sua vez pode ser traduzido como “segurar, conter, prender, reter, reservar”. Em sociedades significa preservar ou manter o controle.

Uma holding não é um tipo de sociedade, porém pode ser definida levando-se em conta o objeto social que explora e pela sua participação no capital de outras empresas. Sua constituição pode se dar na forma de sociedade anônima, sociedade simples ou sociedade empresária (MAMEDE; MAMEDE, 2017).

Uma empresa holding tem por finalidade deter participação societária em outra ou em outras sociedades, com um montante em quantidade suficiente para assumir o seu controle societário. Podem objetivar apenas ter controle das empresas, que seriam as chamadas holdings puras, ou também, além das participações em empresas e controle, exercer demais atividades, que seriam as holdings mistas.

Uma empresa para ser entendida como holding familiar estaria enquadrada como sendo uma holding mista, por, além do controle de empresas operacionais, também ser utilizada para gestão de ativos e deliberações de interesse de grupos familiares (MAMEDE; MAMEDE, 2017).

Oliveira (2010) define que uma holding é aquela empresa que tem a finalidade de preservar as participações em outras sociedades. Porém, a mera participação no quadro societário não é suficiente, de maneira que também deve existir quantidade e qualidade suficientes na participação do capital para que possa ter influência sobre a gestão da empresa investida.

As espécies de holdings são definidas como: holding pura, holding mista e holding familiar.

Segundo Carlin (2017), a holding pura tem como objeto social somente exercer a participação societária no capital de outras empresas. A seu turno, a holding mista é a que participa do capital de outras sociedades e, complementarmente, explora outra atividade empresarial (por motivações estratégicas ou almejando benefícios tributários, por exemplo); e, por fim, a holding familiar, que visa a concentração e proteção do patrimônio familiar valendo-se de uma pessoa jurídica para melhorar e concentrar a administração dos ativos com eventuais benefícios fiscais e também pode ser utilizada para melhorar a proteção patrimonial.

Dentro de uma empresa familiar, pode-se contar com inúmeros sucessores que podem apresentar ou não vocação para a continuação da atividade empresarial familiar. Dentro desse contexto, ganhou relevância no cenário brasileiro a denominada holding familiar, que não é exatamente um tipo societário específico, todavia enquadra-se em uma contextualização própria, caracterizando-se essencialmente por sua função e seu objetivo.

O desenvolvimento da holding familiar se dá no âmbito da família, servindo como parte da sucessão da empresa familiar, considerando o planejamento sucessório, patrimonial, tributário e societário. Por esse motivo, a escolha da modalidade societária a ser adotada é de extrema importância, pois implicará nos direitos e nas obrigações dos sócios perante a sociedade, entre si e perante terceiros.

Tratando-se, por exemplo, de uma holding mista, que detém o patrimônio familiar e executa uma atividade econômica, não parece recomendada a constituição de sociedade simples devido à não limitação da responsabilidade dos sócios e à possibilidade de execução do inteiro patrimônio familiar e pessoal dos sócios na possibilidade de dívida da sociedade não satisfeita pelo seu patrimônio social.

Dessa forma, como explica Carlin (2017), a holding familiar tem como proposta solucionar problemas com o patrimônio e, referente à sucessão administrativa, concentrando a direção do grupo empresarial familiar. Visa, ainda, solucionar problemas relativos à herança, substituindo parcialmente declarações testamentárias, podendo indicar quem serão os sucessores da sociedade, evitando-se, desta forma, atritos ou litígios judiciais.

Independentemente do tipo societário escolhido, o objetivo maior da holding familiar é unir os interesses econômicos de um grupo familiar, facilitando a sucessão da gestão, e/ou concentrando o patrimônio da família de maneira mais inteligente e segura.

Segundo Mamede e Mamede (2017), importante destacar a figura da holding familiar como sendo uma terceira espécie importante no contexto da “blindagem patrimonial”, pois este seria o tipo mais utilizado atualmente e aquele que deverá, em um futuro próximo, se tornar mais forte por sua utilidade na concentração do patrimônio e facilidade na sucessão hereditária e gestão de bens, visando a continuidade sucessória nos negócios.

Sobre a constituição da holding familiar como instrumento de gestão do patrimônio imobiliário e planejamento sucessório, será visto a seguir.

4. A HOLDING FAMILIAR COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Segundo Teixeira (2018), considera-se a sucessão como momento de grande importância para que a empresa familiar tenha continuidade. É presumível que o principal engano cometido pelas lideranças das empresas familiares seja o de considerar a sucessão um evento e não um processo. Nem sempre quem possui a propriedade da empresa é aquele que possui maior competência de gerenciamento, por isto a sucessão deve ser realizada via um processo formal e planejado ao longo do tempo.

Carlin (2017) afirma que a sucessão de comando em empresas familiares é bastante delicada devido ao seu grau de importância para garantir a sobrevivência das empresas, o processo de sucessão consubstancia-se em uma das maiores dificuldades que a empresa familiar encontra para assegurar a sua sobrevivência no longo prazo. Por esta razão, é necessário que este processo se dê o quanto antes, conferindo maior flexibilidade à estrutura da transição, podendo-se testar pessoas em distintos papéis, conhecendo sua maturidade, compromisso e tornando possível que o sucedido, ainda em vida, guie este processo.

Devido a uma das principais causas da dissolução da empresa familiar ser a sucessão, a expressão “Pai rico, filho nobre e neto pobre”, se tornou bastante conhecida, justamente pelo fato dos patriarcas erguerem uma organização, os filhos e netos, muita das vezes por falta de orientação e planejamento não manterem o patrimônio e acabarem por falidos.

Uma sociedade holding pode permitir melhor proteção do patrimônio particular dos sócios pelas variadas situações de responsabilidade solidária referentes às empresas nas quais possui participação. Segundo Oliveira (2010), se bem utilizada, também pode obter a redução da carga tributária, quando possível, na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, como exemplo: receitas de aluguéis, lucros e dividendos, juros, transferência de bens etc.

Permite também uma organização e concentração do patrimônio familiar facilitando a gestão e comando, disciplinando a participação de cada integrante da família, e, desta forma, evitando a chamada “contaminação” de eventuais conflitos societários e familiares dentro do ambiente das empresas pela “despersonalização” que a utilização da figura de uma pessoa jurídica pode vir a proporcionar em termos de segurança no universo empresarial. Também pode contribuir muito para a melhora da sucessão hereditária em relação a antecipação de processo de inventário, que normalmente e muito lento é muito mais custoso.

A estruturação e operacionalização de uma holding familiar podem propiciar muitas vantagens, conforme podemos listar: a) Melhora a Administração através da Gestão Centralizada do Patrimônio com concentração dos bens em nome de uma única empresa; b) Possibilita dentro de certos parâmetros a implementação de Planejamento Tributário com Redução da carga tributária dos aluguéis e vendas de bens imóveis; c) Permite a Sucessão e Ganhos com o procedimento de inventário judicial, que poderá ser dispensado quando as doação forem feitas em vida de quotas procedendo-se à reserva do usufruto; d) Melhora a proteção dos bens através de normas estabelecidas no Contrato Social da holding, visando “incomunicabilidade” para os cônjuges; a inalienabilidade e a impenhorabilidade; definindo quem deverá ser o sucessor nas empresas operacionais em caso de ocorrência de interdição ou que o instituidor venha a falecer; e as normas para que os herdeiros componham a pessoa jurídica (MAMEDE; MAMEDE, 2017).

Neste prisma, o uso de uma holding familiar com a finalidade de gestão pode ser sintetizada como uma “unidade de negócios” separada que é criada objetivando servir como instrumentos de agregação e de continuidade dos negócios da família, independentemente dos negócios empresariais (MAMEDE; MAMEDE, 2017).

Sua utilidade na prática é de buscar maior proteção patrimonial, já que concentra todos os bens e direitos exclusivos da família em uma única empresa, deixando a pessoa física somente com a participação societária na holding familiar, evitando, desta forma, possíveis contaminações a que as pessoas físicas estariam mais expostas de forma isolada.

O procedimento adotado em grande parte da constituição societária destas empresas, consiste, resumidamente, em transmitir os bens imóveis de propriedade dos sócios para o capital social da empresa, através da “incorporação ou integralização de capital”, fazendo com que a pessoa jurídica passe a ser propriedade dos imóveis, e os sócios apenas cotistas, recebendo, proporcionalmente àquilo que foi integralizado, as cotas sociais que irão compor o referido capital social.

Referente ao planejamento tributário, muitas vezes torna-se possível obter vantagens tributárias criando uma administradora de bens próprios, no caso uma holding familiar, posto que a alíquota de imposto de renda que incide sobre aluguéis e ganhos de capital quando da alienação de bens imóveis, podem ser mais atrativa quando tributadas na pessoa jurídica ao invés de tributar na pessoa física.

Quanto ao imposto causa morte e doação (ICMD), quando os bens estiverem vinculados ao inventário, os mesmos devem ser avaliados pelo seu valor de mercado, mas, quando o objeto forem quotas ou ações, o valor deverá ser o patrimonial.

Referente à sucessão e à gestão empresarial, sabe-se que as empresas não têm tempo de vida estimado para sua existência, afinal, quando são constituídas, foram feitas para durarem por tempo indeterminado, como é o caso de muitas marcas famosas que ultrapassaram mais de um século de existência. No mundo dos negócios, este deve ser o foco principal, ou seja, “perenizar” os negócios das empresas, porém, nem sempre isto ocorre, e quando ocorre o falecimento de seu principal fundador, por não terem um preparo em termos de sucessão, muitas empresas enfrentam sérias crises e problemas de comando e direcionamento de suas ações estratégicas, que acabam por influenciar na instabilidade financeira e operacional destas organizações. Visando se antecipar a tais acontecimentos é que as organizações necessitam de um modelo de seguro gestão compartilhada que possa ser implementado e seguido, no sentido de apoio nesta tão almejada missão de eternizar o negócio.

Segundo Carlin (2017), na grande maioria das vezes, quando se operacionaliza uma sucessão apenas por meio de inventário, sempre a situação empresarial acaba ficando muito difícil, comprometendo a gestão dos recursos e também as possibilidades de crescimento no negócio, dificultando ainda mais quando se tem “embates” litigiosos entre os herdeiros, o que culmina com o direcionamento dos problemas da empresa para uma solução bem mais conturbada na relação societária e familiar, quando as partes visam defender o comando da sociedade, ocasionado perdas financeiras e de imagem, prejudicando por fim, não apenas os negócios, mas também o patrimônio da família e de seus herdeiros.

Justamente para não se defrontar com uma situação destas e não prejudicar a continuidade dos negócios torna-se importante a definição de um planejamento de gestão empresarial para que se definam o papel dos administradores para os casos de sucessão e de impedimento de algum dos sócios. A administração da holding pode ser delegada a um sócio herdeiro que tenha competência para exercer tal incumbência, ou ainda, a um terceiro, eleito pela maioria, que exercerá a administração, mesmo não sendo sócio cotista da empresa.

Complementarmente, uma das maiores preocupações no meio empresarial é a forma como os bens inerentes aos sócios e, por consequência, à família podem ser protegidos, e também como se podem criar mecanismos de “blindagem” para que a empresa operacional possa ficar sempre monitorando sua saúde financeira e societária. A experiência não deixa dúvidas de que, mesmo nos tempos hodiernos em que se tem amplo acesso a muita informação e ferramentas de monitoramento, existem ainda muitos casos em que os bens de família são dilapidados pelos próprios sucessores ou cônjuges, situações estas muito comuns, especialmente em grupos empresariais.

Valendo-se de uma holding familiar é possível diminuir este risco, fazendo uso de mecanismos eficientes, muitos desgastes ou perdas financeiras entre os herdeiros. Com a holding é possível garantir o patrimônio e perpetuar a continuidade dos negócios, através de acordos de quotistas ou acionistas e demais atos societários que privilegiem pontos importantes nas cláusulas societárias, dentre as quais podemos citar: impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade, sucessão em casos de óbito ou interdição, entrada ou exclusão de sócios, e distribuição das quotas sociais, entre outros (MAMEDE; MAMEDE, 2017).

4.1 AS RELAÇÕES SOCIETÁRIAS E O AFFECTIO SOCIETATIS

É preciso rever os pontos que visam dar mais proteção ao patrimônio da família. Neste sentido, se faz necessário especificar no contrato social as situações em que será possível a exclusão do sócio, pois, em se tratando de empresa familiar na qual também se tem a figura do affectio societatis, ou seja, há uma relação pessoal de confiança entre os membros e herdeiros, quando temos a quebra deste fato, a pessoa jurídica terá que se resolver quanto em relação ao sócio contrário ou displicente.

De maneira bem simplificada, a figura do affectio societatis consiste na intenção dos sócios de se unirem com o objetivo comum de constituir uma sociedade e nela permanecerem mediante manifestação de vontade expressa e livre entre as partes.

Segundo Rubens Requião (2003, p.208), o affectio societatis é um elemento afeto às sociedades e seu conceito está abarcado pelo Código Comercial Brasileiro “quando enumera, no art. 305 os fatos aparentes que exteriorizam a intenção de formar a sociedade”.

Também existem algumas exigências que são muito usuais em grupos familiares, como por exemplo: que o sucessor tenha trabalhado em outras empresas, tenha passado por diversos setores de menor grau hierárquico, possua diplomas de cursos específicos, entre outras possibilidades.

Continuando no campo dos riscos societários, torna-se muito importante a atenção das regras de conduções dos direitos e deveres dos sócios e herdeiros com a observância de cláusulas específicas referentes à possibilidade ou não de se proceder à alienação das quotas sociais bem como sua distribuição em caso de falecimento do quotista, a fim de que a sociedade não receba novos membros e sofra alteração em seu controle sem a devida decisão dos que controlam a organização.

Neste caso, em se tendo a holding sob a forma de uma sociedade limitada, mesmo ocorrendo divórcio, o cônjuge não poderá exigir de imediato a parte que lhe cabe em razão da quebra afetiva, assim, poderá solicitar a liquidação de suas quotas-sociais devendo ser ressarcido, mas a vantagem é que não poderá ingressar na sociedade (MAMEDE; MAMEDE, 2017).

Neste sentido observa-se como uma estruturação realizada valendo-se de uma holding, pode ajudar tanto na salvaguarda do patrimônio quanto na manutenção das atividades operacionais da empresa investida, visto ser possível que os sócios determinem no contrato social as cláusulas que melhor atendam suas vontades, prevenindo-se de questões que poderão trazer dissabores futuros relacionadas ao matrimônio e união estável, que distorcem os interesses empresariais e podem causar riscos ao sucesso do grupo empresarial.

Por derradeiro, a constituição de uma holding familiar pode ser utilizada como ferramenta de gestão do patrimônio imobiliário conforme se verá a seguir.

4.2 VANTAGENS DE UMA HOLDING FAMILIAR COMO FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

A constituição de uma holding, que possa atuar como gestora de bens e de participações, segundo Oliveira (2010), tem grande importância não somente para agregar os negócios, mas também nas hipóteses em que algum dos herdeiros deseje (ou necessite) vender algum bem que não possa ver divisível e esteja em nome das pessoas físicas. Neste caso, se o bem for de propriedade da holding familiar, esta situação poderá ser resolvida de forma mais fácil, pois em caso de falecimento a sucessão se dará somente sobre as cotas da empresa (ou do sócio falecido) e não sobre o patrimônio dela, uma vez que a sociedade já foi transferida na integralização.

Quando se constitui uma sociedade empresa holding, para concentração de patrimônio, todos os bens e investimentos são incorporados a esta empresa, e, posteriormente, este patrimônio acaba sendo distribuído novamente para os herdeiros através de quotas sociais, possibilitando também definição de quem deverá administrar o patrimônio, permitindo-se obter mais segurança patrimonial em função de que os herdeiros não terão mais a propriedade isolada de bens e investimentos. Esta formatação societária, em conjunto com os acordos de família e demais acordos societários, são ferramentas muito importantes para desenvolver e operacionalizar um projeto de sucessão.

A utilização de uma empresa holding proporciona benefícios e mais tranquilidade por se poder, ainda em vida, decidir sobre a sucessão do patrimônio, evitando-se eventuais disputas judiciais no futuro.

Nos casos de falecimento em que não seja feita a sucessão em vida, os grupos empresariais podem ter muitos problemas advindos do inventário, por exemplo, caso o de cujus possua imóveis em diversos estados, cada processo deverá ser muito moroso, ocasionando a necessidade de recolhimento de imposto de alíquotas diferenciadas, aliado aos aspectos burocráticos de certidões etc. (MAMEDE; MAMEDE, 2014). Tudo isso seria evitado caso os bens fizessem parte de uma empresa, hipótese em que seriam inventariadas apenas as quotas ou ações do de cujus, facilitando assim o processo sucessório, pois o imposto seria recolhido apenas no estado da sede da empresa holding, e, também, a doação levada a cabo em vida pelo usufruto das quotas ou ações configura um procedimento bem adequado para a sucessão.

A holding imobiliária tem o objetivo específico de ser proprietária de imóveis com vistas a realizar operações de compra, venda e locação. Na prática, estas holdings na maioria das vezes são empresas Ltda., e quando são S.A., são de capital fechado para evitar o ingresso indiscriminado de terceiros no quadro societário. Neste último caso, detém a propriedade de vários imóveis e remunera seus acionistas com os valores advindos da locação de referidos bens (GARCIA, 2019).

Os acionistas de uma holding familiar normalmente são os próprios familiares e a criação da holding imobiliária traz muitas vantagens. A primeira delas refere-se ao regime de tributação que é menor que a tributação aplicada à pessoa física. A pessoa física, no Imposto de Renda, suporta uma tributação de até 27,5% enquanto na pessoa jurídica, esta tributação gira em torno de 15% da receita bruta da empresa (GARCIA, 2019).

Tamanha discrepância ocorre, pois, a holding imobiliária familiar não pode adotar o Simples Nacional. Então, restam-lhes as opções do lucro real e presumido. O lucro real não é uma boa alternativa porque seus custos são mais elevados e o montante das deduções não justifica a sua escolha. Já no regime do lucro presumido, a holding irá se sujeitar a quatro tributos federais, a saber: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Embora em um primeiro momento pareça que a carga tributária da holding imobiliária seja superior à da pessoa física em razão do montante de impostos e seu percentual (totalizam 37,65%), o que faz com que esta carga tributária fique menor (cerca de 15%) é que sobre ela se aplica a porcentagem de presunção do lucro presumido. Também, a economia tributária pode ser percebida quando a holding alienar os imóveis. Neste caso, a tributação que recairia sobre a pessoa física seria de 15% e a da pessoa jurídica não ultrapassa 7% já incluído o IRPJ (LIBÓRIO; GREGO, 2014).

Referente à distribuição dos dividendos para os herdeiros, sobre esta operação não incide o IRPF, tendo em vista que os dividendos são tributáveis nos termos do art. 10 da Lei 9249/1995. Ademais, outra vantagem tributária obtida no momento da sucessão é que não é necessária a apuração do ganho de capitais dos imóveis, sabendo-se que no inventário, esta se aplica à transferência de bens imóveis (SILVA; ROSSI, 2017).

Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a transferência de quotas sociais também se beneficia de um regime diferenciado. No estado de São Paulo, o art. 14 da Lei n. 10.705/2000 autoriza até mesmo que o ITCMD seja apurado considerando-se o valor das quotas sociais não negociadas nos últimos 6 meses e o valor patrimonial destas quotas normalmente é reduzido e torna possível uma substancial economia de tributos comparada ao inventário.

Observa-se, no entanto, segundo Libório e Grego (2014), um maior dispêndio ao recolher o ITBI no momento da constituição da holding. Este tributo municipal pode ser exigido pelo município onde o bem está localizado, dependendo do objeto social escolhido pela empresa, no momento da transferência da propriedade do sócio para a Pessoa Jurídica.

Percebe-se que são vários os benefícios citados, além de o planejamento tributário ser inteiramente lícito e acolhido pelos tribunais brasileiros.

Referente ao planejamento sucessório, a holding imobiliária simplifica o inventário (dispensa-se a abertura de inventário judicial futuramente), pois, o planejamento da sucessão já consta no contrato social. No entanto, na existência de cotas em nome do falecido, o procedimento de inventário deve ser realizado da mesma forma, e se este falecido for menor de idade, será necessário fazê-lo através de um inventário judicial.

Com a holding imobiliária já ficam também regulamentadas algumas questões, a exemplo da preservação do patrimônio em âmbito familiar, blindagem contra dívidas posteriores, proteção em face de matrimônios, prodigialidade, dentre outras (LIBÓRIO; GREGO, 2014).

Só o fato de se prevenir a abertura de inventário judicial no futuro já é uma grande vantagem, pois, os custos destes inventários podem perfazer 20% do montante a ser partilhado, além de ser um procedimento demorado e que pode chegar a desfechos indesejados economicamente (GARCIA, 2019).

Também, na hipótese de sucessão exclusivamente de quotas da holding, no caso de falecimento de seus sócios, a discussão sobre assuntos afetos à sucessão é reduzida e a transferência é relativamente simples e quando realizada por pessoas maiores e capazes, a realização do inventário pode ser feita extrajudicialmente, possibilitando economia não apenas de dinheiro mas também de tempo. Trata-se de solução célere que viabiliza a continuidade da sociedade sem impor gravames à alienação dos bens do patriarca falecido (GARCIA, 2019).

Sabe-se que a administração de uma sociedade, principalmente em sua rotina de recebimento de locações e pagamento de despesas, é de fundamental importância para a sucessão planejada. Normalmente o patriarca é quem administra toda a empresa, ao passo que os filhos recebem apenas os frutos civis dos imóveis. Porém, após a morte do patriarca, esta situação pode trazer muitos embaraços (GARCIA, 2019), posto que a administração da sociedade pode ficar travada (a exemplo da hipótese em que cada filho receber 50% da sociedade) ou mesmo diante da possibilidade de os filhos herdeiros se desentenderem no tocante à administração da holding. Por esta razão é recomendável que o patriarca planeje a sucessão e inclua em vida seus sucessores na administração dos imóveis.

Existe também a possibilidade de se realizar um pacto de quotistas entre os sucessores para regular a gestão da sociedade após o administrador inicial ou patriarca de cujus vir a óbito, além de a holding poder ser organizada de maneira que os filhos se tornem proprietários das cotas, através de doação (adiantamento da legítima), enquanto o patriarca continua como gestor e recebe em vida os frutos da holding imobiliária. Desta forma, as questões relacionadas à sucessão ficariam resolvidas em vida e após seu falecimento, suas quotas e gestão são transferidas aos filhos.

Nesse ponto especificamente, segundo Libório e Grego (2014), a holding imobiliária possui maiores vantagens se comparada a outros mecanismos de sucessão, a exemplo da doação de imóveis com reserva de usufruto ao patriarca, pois, possui os mesmos mecanismos sucessórios somados às substanciais vantagens tributárias já citadas anteriormente neste trabalho.

No que tange ao planejamento societário e blindagem patrimonial, importa comentar as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, que podem ser inseridas na transferência dos bens aos herdeiros, sejam os bens imóveis ou as próprias cotas sociais da empresa.

A cláusula da impenhorabilidade define que o bem não poderá ser objeto de penhora, nem responder por qualquer dívida que o herdeiro venha a contrair, assegurando-se exclusivamente as obrigações relacionadas à sociedade, ressalvados, claro, os casos em que as ilicitudes forem comprovadas (VENOSA, 2010).

No quesito inerente à inalienabilidade, cria-se a garantia de que o patrimônio recebido por doação não será transmitido a terceiros de nenhuma forma, posto que os bens admitidos e que foram gravados com esta restrição formam uma categoria de bens que estariam fora do alcance de atos negociais, tipificando-os como indisponíveis, não podendo ser vendidos, dados como garantia, cedidos ou permutados (VENOSA, 2010). Assim, o beneficiário poderá utilizar, gozar e reivindicar os bens, faltando-lhe apenas, o direito à disposição.

Já quanto à incomunicabilidade, pode-se entender que os bens que são gravados com esta cláusula, não podem ser inscritos na comunhão em razão do matrimônio ou união estável, evitando que o patrimônio recebido por doação ou herdado possa se comunicar com o acervo do cônjuge ou convivente do herdeiro ou donatário, não importando o regime de bens que o beneficiário tenha escolhido ou que possa vir a escolher (VENOSA, 2010).

Estas três disposições referente à sociedade podem constar no Contrato Social, ou nos instrumentos particulares ou instrumentos públicos inerentes a transferência dos bens, e correspondem ao principal fundamento de proteção do patrimônio afeto à gestão de uma holding imobiliária.

Existem também, segundo Garcia (2019), várias disposições do Contrato Social que tornam possível preservar os bens da família, a exemplo da possibilidade de inserir uma cláusula que disponha sobre a preferência dos demais sócios na hipótese de aquisição das quotas daquele que deixa a sociedade, além da possibilidade de inserir uma cláusula que afirme ser obrigatória a divisão mínima de dividendos entre alguns dos quotistas.

Referente à “blindagem patrimonial”, este é um dos temas mais discutidos no meio empresarial, especialmente no tocante ao verdadeiro alcance da eficácia de uma “blindagem patrimonial” que é feita através do uso da Holding Familiar, em que seja possível o estabelecimento de uma sociedade empresária que vise concentrar os bens móveis e imóveis das pessoas físicas e jurídicas, buscando fazer com que tal patrimônio fique protegido dos riscos de eventuais credores tentarem exercer direitos e garantias em relação às pessoas físicas (MAMEDE; MAMEDE, 2011).

A princípio, a utilização deste recurso é muito lógico, não obstante seja preciso melhorar o entendimento sobre a utilização deste instituto societário em pauta, sendo que o mais importante para esta questão seria, além dos objetivos que se busca em termos de segurança, procurar também estudar este assunto sob a ótica de quando a aplicação poderia surtir algum efeito.

Afirma-se isto, pois, para aqueles que têm o interesse de constituir uma Holding Familiar com vistas a proteger o patrimônio, mas que já possuem dívidas ou potencial contingência que possa ser constituída, infelizmente esta solução não seria possível de ser utilizada em sua plenitude.

Na verdade não existe uma forma segura e ideal de se fazer uma “blindagem” no sentido estrito da palavra, pois, na prática, o que se pode buscar com a figura da holding familiar seria uma postergação dos riscos que estariam envolvendo os bens, já que a lei civil brasileira tem a previsão de penhora das quotas e das ações de empresas.

Ademais, dependendo da forma como seja estruturada uma holding, o poder judiciário poderá até mesmo proceder à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo neste caso os bens particulares dos sócios.

Não obstante esta particularidade, não se nega que são muitas as vantagens das holdings imobiliárias familiares, é importante esclarecer também sobre alguns cuidados jurídicos que devem ser observados quando da sua constituição.

Para a constituição de uma holding imobiliária, a princípio é necessário que se obtenha a concordância do patriarca e de seus sucessores. A concordância de todos evita o risco de as medidas tomadas serem revertidas (GARCIA, 2019). Por esta razão o contrato social ou até mesmo um pacto entre os acionistas são de grande importância, pois, são estes instrumentos que irão regulamentar as relações patrimoniais familiares de maneira que é importante que todos conheçam sua exata aplicação.

Segundo Libório e Grego (2014), o tipo societário e o regime de tributação serão fundamentais para que a holding seja efetiva em termos tributários e sucessórios, devendo suas vantagens e desvantagens serem pontuadas em minúcias para os familiares. Ademais, é importante, desde o começo, que sejam estimados os gastos com todo o processo contrapondo esta estimativa com a dos gastos futuros com fundamento no patrimônio familiar.

Por fim, esclareça-se que não obstante os gastos com a constituição da holding imobiliária não serem pequenos (tendo em vista que compreendem, gastos com o registro da holding perante a Junta, transferência das matrículas, honorários advocatícios, recolhimento de ITBI, entre outros), no futuro a economia será compensadora, além de evitar conflitos na família no momento da partilha da herança do patriarca.

5. CONCLUSÃO

Neste breve estudo foi visto que a criação de outras empresas (holding familiar) para a organização do poder e do patrimônio familiar são relevantes para que seja possível compatibilizar os interesses dos sucessores/herdeiros da empresa familiar, pois têm como objetivo unir os interesses econômicos de um grupo familiar, facilitando a sucessão do comando da empresa familiar e/ou concentrar o patrimônio da família de maneira mais inteligente e segura.

Ficou demonstrado também que o planejamento da sucessão patrimonial poderá minimizar o surgimento de problemas após a morte do patriarca e/ou matriarca que detém os bens imóveis, uma vez que após sua constituição, apenas as cotas sociais irão compor uma eventual partilha. É possível que as quotas da holding sejam transmitidas antes que o patriarca faleça valendo-se de doação, ou após seu falecimento, por meio de testamento, evitando a ocorrência de conflitos entre os herdeiros, já que a sucessão patrimonial é decidida em vida e não causará, portanto, danos patrimoniais a nenhum dos sucessores.

Por fim, respondendo ao questionamento proposto na introdução desta pesquisa – quais as possíveis vantagens da Holding Familiar no plano sucessório – foi possível concluir que a constituição de uma holding imobiliária familiar, ajudará os herdeiros na sucessão patrimonial, servindo de instrumento fiscal e de sucessão, e, adicionalmente, irá viabilizar a redução de custos, especialmente no que tange ao pagamento de tributos.

De qualquer forma, longe de por fim a toda discussão que existe quanto a viabilidade desta ferramenta, não restam dúvidas de que tal possibilidade legal pode e deve ser considerada pelos mais diversos grupos familiares, considerando as peculiaridades de cada patrimônio, no sentido de alcançar o objetivo proposto com este tipo de planejamento, contando sempre com o envolvimento de todos, na busca pela manutenção de todo patrimônio adquirido ao longos dos anos.

REFERÊNCIAS

ADACHI, Pedro Podboi. Família S.A: Gestão de empresa familiar e solução de conflitos. São Paulo: Atlas, 2006.

AMENDOLARA, Leslie. Sucessão na Empresa familiar. 2ª ed. São Paulo: Lazuli, 2005.

BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre a sociedade por ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 20/03/2020.

_________. Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995. Dispõe a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L9249.htm. Acesso em: 20/03/2020.

CARLIN, Everson Luiz Breda. Criando Valor nas Organizações. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

CARRÃO, Ana Maria Romano. As Empresas Familiares da Região de Piracicaba Sob a Ótica dos Empresários: Uma Investigação. São Paulo: Dissertação (Mestrado em Administração), PUC – SP, 1996.

GARCIA, Marco. As vantagens da constituição de uma holding imobiliária. 2019. Disponível em: https://marcofg0.jusbrasil.com.br/artigos/446135690/as-vantagens-da-constituicao-de-uma-holding-imobiliaria. Acesso em: 20/03/2020.

LIBÓRIO, Fernando Henrique Ferreira; GREGO, Nivaldo Aparecido. Holding imobiliária: planejamento tributário e planejamento sucessório. IX Encontro de Produção Científica e Tecnológico – EPCT. Campo Mourão, 27 a 31 de Outubro de 2014. Disponível em: http://www.fecilcam.br/nupem/anais_ix_epct/PDF/ TRABALHOS-COMPLETO/Anais-CSA/26.pdf. Acesso em: 06/09/2019.

MACEDO, José Ferreira. Sucessão na Empresa Familiar. São Paulo: Nobel. 2009.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. São Paulo: Atlas, 2011.

______________. Divórcio, dissolução e fraude na partilha dos bens: simulações empresariais e societárias. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

______________. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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PRADO, Roberta Nioac. Empresas Familiares: Governança Corporativa, Familiar e Jurídico- Sucessória. Direito, gestão e prática: empresas familiares: governança corporativa, governança familiar, governança jurídica. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, Fábio Pereira; ROSSI, Alexandre Alves. Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. 2ª ed. São Paulo: Trevisan Editora, 2017.

TEIXEIRA, Daniela Chaves. Planejamento sucessório: pressupostos e limites. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. v.8.

[1] Graduada (Bacharel) em Administração de Empresas pela Universidade de Gurupi – UNIRG, Graduada em Direito pela Universidade de Gurupi – UNIRG.

[2] Orientadora. Professora da Universidade de Gurupi, especialista em Direito Tributário.

[3] Coorientador. Professor especialista em Direito Tributário e Direito Médico, Odontológico e da Saúde.

Enviado: Setembro, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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Jacqueline de Oliveira Castro

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