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Lei geral de proteção de dados pessoais – LGPD

RC: 82908
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/geral-de-protecao

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

Machado, Daniel Dias [1]

Machado, Daniel Dias. Lei geral de proteção de dados pessoais – LGPD. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 04, Vol. 08, pp. 93 – 98. Abril de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/geral-de-protecao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/geral-de-protecao

RESUMO

Tendo em vista que a vigência da Lei Geral de Proteção de dados, em 2020, veio a limitar a circulação de informações pessoais dos indivíduos, causando um impacto negativo sobre os mecanismos existentes para Prevenção a Lavagem de Dinheiro, o presente artigo tem como objetivo tratar sobre a nova Lei de proteção de dados pessoais, a qual visa proteger os dados pessoais das pessoas físicas e jurídicas, a fim de descobrir se haverá dificuldades a serem enfrentadas pelos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro frente às adequações exigidas pela Lei Geral de Proteção de Dados. Tal pesquisa se mostra relevante no sentido de se mensurar as consequências práticas que advirão dessa maior proteção a dados pessoais, como a segurança jurídica. Isso porque na prática significa um grande avanço, não só dentro do sistema legal e jurídico, mas também dentro do sistema social que abrange o cidadão. Sendo assim, trata-se de uma pesquisa bibliográfica que constatou a existência de mecanismos de proteção dos dados eficientes e a possibilidade de uma maior ampliação dos mesmos nos próximos anos.

Palavras- chave: Proteção de dados, Lei de proteção a dados pessoais, Lei 13.709/2018.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo o estudo da Lei Geral De Proteção a Dados pessoais (LGDP), publicada no Diário Oficial da União em 14/08/2018 e que entrará em vigor após o período de vacatio legis de 24 meses. No presente estudo analisar-se-á se a aludida lei servirá como maior proteção aos direitos do consumidor ou atuará como uma forma de limitar os mecanismos de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

A referida lei foi sendo lapidada ao longo do tempo entre sua criação e sua aprovação e votação, ganhando contornos bem diversos do projeto de lei inicial sobre o qual foi fundamentada. Essas alterações ocorridas foram alvo de inúmeras críticas e debates, sendo que ainda, as vésperas de sua entrada em vigor, a Lei 13.709/2018 ainda suscita dúvidas e celeumas.  Mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados lançada pela União Europeia em 2018 serviu de inspiração apenas em partes a nova lei brasileira.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS BRASILEIRA

A humanidade nunca em sua história passou por um período de tantas inovações e crescimento como o atual. Fenômenos como a globalização, a revolução tecnológica e a invenção da internet fizeram o planeta dar um salto quântico em relação a modernidade. Na esteira de tais fenômenos, houve a consequente diminuição da privacidade e aumento de abusos tais como o acesso a dados privados de cidadãos, sem ordem e autorização destes.

Essa ampliação de informações e de fácil acesso a dados privados de terceiros, em contrapartida, fez surgir a necessidade de mecanismos que viessem a coibir qualquer tipo de abuso ou excesso na utilização de dados privados e pessoais de terceiros. Da necessidade de mecanismos que viessem a coibir os excessos e abusos neste sentido nasceu inicialmente a Lei do Marco Civil da Internet, e em momento recente a Lei da Proteção de Dados Pessoais, tudo no intuito de trazer maior proteção aos cidadãos brasileiros e seus dados pessoais.

Nesse sentido,

Em 2014, o Marco Civil da Internet entrou em vigor no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país. Foi uma forma de reconhecer e regulamentar as novas relações jurídico-virtuais, em razão da existência de inúmeros usuários e provedores, bem como de empresas que trabalham online, dado que grande parte não estava adaptada à nova realidade digital. O MCI trata dos delitos praticados online (crimes cibernéticos) e da neutralidade da rede, estabelecendo direitos e garantias para liberdade de expressão, e, apesar de cuidar da privacidade, acabou restando uma lacuna sobre o tratamento de dados pessoais, pois não foi dada a devida atenção ao seu uso, destino, comercialização etc. (SOUZA, 2018).

A lei conhecida como Lei Geral de Proteção dos Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, define como deve ser o tratamento de dados pessoais, por pessoa física ou jurídica, abrangendo também os meios digitais, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos indivíduos, proporcionando maior segurança ao público geral.

Essa proteção deve ser realizada a fim de garantir que todas as informações coletadas sejam autorizadas pelo usuário (este usuário deve ter ciência de quais informações foram coletadas e para qual finalidade será utilizada). ​

A definição de dados pessoais veio na própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que em seu art. 5º e incisos traz o que pode ser definido como dados pessoais e suas várias hipóteses, não só na definição simples de dado pessoal como ainda a definição sobre dado pessoal sensível, e dados anonimizados.

Os dados pessoais, segundo a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais, podem ser ainda sensíveis, ou seja, aqueles que por suas características intimas e subjetivas ganha uma maior tutela do Estado, e anonimizados, ou seja, aqueles que não é possível se identificar o seu titular.

2.1.1 PRIMÓRDIOS E CARACTERÍSTICAS DA LGPD

Quando a LGPD, ou Lei n° 13.709 de 2018 foi promulgada, foi instituída com o intuito de dar maior regulamentação naquilo que dizia respeito ao manuseio dos dados pessoais, e nesse sentido, foi a primeira lei a tratar do assunto. A lei trouxe consigo, artifícios importantes na luta por maior rigorosidade legal, trouxe também a obrigação de ter maior transparência e proteção dentro das práticas cibernéticas que envolvem não apenas o usuário, mas o consumidor (PIOVESAN, 2018).

Segundo Lemos (2018) alguns dos principais termos definidos pela Lei em seu Artigo 5º são:

  • Dado Pessoal: Qualquer dado relacionado a pessoa natural diretamente identificada ou identificável.
  • Dado Pessoal sensível: dado genético, biométrico, de saúde, vida e orientação sexual, origem racial ou étnica; de convicção política, sindical, filosófica ou religiosa.
  • Tratamento de Dados: Qualquer operação que possa ser realizada nos dados. Ex: coleta, armazenamento, utilização, transmissão, modificação, eliminação.

Uma das principais características que a referida Lei Geral de Proteção de Dados possui, é a de se embasar nos ditames do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia – RGPD38, que revogou a Diretiva de Proteção de Dados, conforme será melhor trabalhado no decorrer do trabalho. Porém é importante observar, que essa similaridade significa uma espécie de avanço legislativo, no sentido de fomentar práticas que envolvam proteção dos dados captados e armazenados pelas empresas Europeias (CAMPOS, 2019).

Isso serviu de exemplo para o mundo, e no caso da RGPD, isso demonstra o seu caráter extraterritorial. Pois essa lei, inovou quando da sua inauguração, pois sua elaboração foi feita com o intuito de acertar o direito cibernético, pautando na sua característica mais destoante dos demais: sua desmaterialização das fronteiras em relação ao alcance da norma (DE LUCCA et al, 2015).

2.2.DIREITOS E PRINCÍPIOS INERENTES À PROTEÇÃO DE DADOS

Segundo Lovato (2015), direitos fundamentais significam os direitos do ser humano reconhecidos e positivados em esfera constitucional de um Estado determinado. Em outras palavras, direitos fundamentais são aqueles previstos e protegidos constitucionalmente, sendo que nos demais países costumam ser positivado também pela sua Constituição da República.

O autor Silva (2012) defende que os direitos fundamentais são definidos como o conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Com relação aos princípios que regem o ordenamento brasileiro, são eles de vital importância, pois são neles que estão fundamentados todos os requisitos de validade e são através deles que o direito vem a se expressar da forma que deve ser, servindo a seu propósito de justiça em todos os sentidos e em todos os níveis, se constituindo os princípios na base de todo ordenamento jurídico, alicerçando o direito pátrio.

Os princípios de direitos fundamentais são, nessa concepção, expressão do arranjo jurídico-institucional possível no Estado Social e Democrático de Direito contemporâneo. O constitucionalismo que legitima esse Estado é, por definição, complexo e aberto às diferentes concepções de qualidade do ensino que buscam alcançar hegemonia na sociedade. Por esse motivo, como previne Alexy (2008), a resposta sobre qual deveria ser o conteúdo de um determinado direito fundamental sempre incluirá as valorações de quem resolve a questão. Essa é a razão pela qual o autor defende a complementaridade necessária entre as abordagens normativa e analítica, já que esta última permite a quem estuda um determinado direito estabelecer as bases a partir das quais constrói sua argumentação. Isso significa que, do ponto de vista normativo, não só é possível como é necessário responder racionalmente à questão sobre o conteúdo do princípio constitucional inscrito no inciso VII do art. 206 (XIMENES, 2014, p. 1030).

Os princípios próprios da proteção de dados têm imensa relevância dentro da legislação recentemente criada para a proteção e tratamento de dados pessoais, tanto que receber a proteção através de normas próprias. Para a recolha e o tratamento de dados pessoais devem as empresas e organizações observarem e respeitarem os princípios inerentes a tais atividades.

Os princípios que regem a proteção de dados estão contidos no art. 6º da Lei 13.709/2018 ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que traz de forma taxativa o rol de princípios que regem o tratamento de dados e que devem ser observados e respeitados por empresas e organizações que realizam tratamento de dados, sob pena de responsabilização e aplicação de penalidade inclusive financeira.

3. CONCLUSÃO

Atualmente, com a LGPD no Brasil, o tratamento de dados é feito de forma autônoma dentro das legislações, isso foi observado primeiro na onda Europeia do dano, e pode ser visualizado com clareza na legislação brasileira sobre o tema. Uma lei geral de proteção de dados, tem se consolidado como a forma mais eficiente de coibir a violação e má destinação dos dados.

No contexto do Brasil, algumas leis são importantes para essa proteção, como o Código de Defesa do Consumidor, juntamente com o Marco Civil da Internet e a própria Carta Magna de 1988, que tutela direitos e garantias fundamentais, entre eles o direito à privacidade.

A conclusão que se chega, é que a Lei Brasileira, apesar de apresentar suas deficiências segue o ritmo mundial de proteção, e tem possuído mecanismos eficientes nessa proibição a violação de dados. Desse modo, é possível que a proteção seja ampliada nos próximos anos, o que corresponderia a uma maior proteção do Estado aos Direitos e Garantias Fundamentais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa de Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Outubro de 1988.

___________. Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em 22 fev. 2021.

___________. Lei n° 12.965 de 23 de Abril de 2014. Estabelece princípios, garantias e direitos e deveres para o uso da internet do Brasil. Diário Oficial da União. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm > Acesso em 22 fev. 2021.

DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto; PEREIRA DE LIMA, Cíntia Rosa. Direito e Internet III: Marco Civil da Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2015.

DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

LEMOS, R.; ADAMI, M.P.; SUNDFELD, P. Proteção de dados na Administração Pública. Jota. 14 de maio de 2018.

LOVATO, Ana Carolina. Direitos fundamentais e direitos humanos – Singularidades e diferenças. 2015.

PIOVESAN, Eduardo. Câmara aprova projeto que disciplina tratamento de dados pessoais. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/558252-CAMARA-APROVA-PROJETO-QUE-DISCIPLINA-TRATAMENTO-DE-DADOS-PESSOAIS.html>. Acesso em: 22 fev. 2021.

SILVA, Keila Brito. Direito à saúde e integralidade: uma discussão sobre os desafios e caminhos para sua efetivação. 2012.

SOUZA, Thiago Vieira de, A proteção de dados pessoais como direito fundamental e a [in]civilidade do uso de cookies. 2018.

XIMENES, Salomão Barros. O Conteúdo Jurídico do Princípio Constitucional da Garantia de Padrão de Qualidade do Ensino: uma contribuição desde a teoria dos direitos fundamentais. Educ. Soc., Campinas , v. 35, n. 129, p. 1027-1051, Dec. 2014.

[1] Bacharel em Psicologia com foco na Psicologia Clínica e Hospitalar, pela Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras, Bacharel em Ciências Biológicas (Modalidade Médica) graduado pelo Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais, Bacharel em Biomedicina pelo Centro Universitário ETEP. Pós-graduado em Biomedicina Estética realizado na Faculdade de Tecnologia e Ciência do Alto Paranaíba, Mestrando em Harmonização Orofacial em curso na Faculdade São Leopoldo Mandic.

Enviado: Março de 2021.

Aprovado: Abril de 2021.

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Daniel Dias Machado

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