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Da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos na sociedade contemporânea

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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

FIGUEIRÊDO, Victor Lacerda De [1]

FIGUEIRÊDO, Victor Lacerda De. Da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos na sociedade contemporânea. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 19, pp. 143-168. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/efeitos-juridicos

RESUMO

O presente artigo cientifico resultou de um trabalho de conclusão de curso, por meio do qual, o pesquisador, valendo-se da revisão literária e análise da jurisprudência pátria, buscou expor os percalços experimentados pelas famílias brasileiras, os avanços legislativos e jurisprudenciais ocorridos ao longo do tempo, apresentando, concomitantemente, a plena identidade do instituto pluriparental à atual normativa legal. Vislumbrando as constantes modificações sofridas pelas famílias brasileiras quanto a sua estrutura e constituição, nota-se a necessidade de uma atualização e adaptação dos atuais dispositivos legais para que venham a reconhecer esses novos núcleos familiares. Desde 1977 com a implementação da Lei do Divórcio, o número de famílias reconstituídas vem aumentando cada vez mais, e com elas, a necessidade da adoção de critério pluralista para a determinação da paternidade e da maternidade, onde, diferentemente do critério atualmente utilizado, não se trabalha com a exclusão, mas com a complementaridade, em que não há a necessidade da desconstituição de uma filiação para que outra venha a ser reconhecida (biológica ou sócio-afetiva), mas sim a cumulação de ambas, onde uma viria a complementar a outra. Desta forma, a Multiparentalidade ou “Pluriparentalidade”, vem versar justamente sobre a possibilidade de uma pessoa possuir em seu registro de nascimento dois pais ou duas mães para todos os fins jurídicos, inclusive familiares e sucessórios.

Palavras-Chave: Filiação Múltipla, Multiparentalidade, Direito de Família.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso tratará a respeito da multiparentalidade, instituto do direito de família recentemente abordado no meio jurídico por meio de discussões doutrinárias e decisões jurisprudenciais, ao qual versa sobre a possibilidade de um indivíduo o possuir mais de um pai e/ou mãe, simultaneamente, e produzindo todos os efeitos jurídicos.

A escolha do tema se deu com base na incongruência existente entre a legislação vigente e a realidade social vivida a partir do século XX, onde diversas mudanças foram sofridas pelo direito de família no sentido de se amenizar as interferências do Estado frente às famílias, tornando a escolha da organização familiar algo inerente a estas.

Neste diapasão será comprovado que a legislação deve acompanhar a realidade vivida pela população, ou seja, normas que de fato se amoldem aos fenômenos sociais que vem acontecendo, e que sejam capazes de os tutelar de forma efetiva, lhes garantindo o devido amparo e proteção assegurados pela Carta Magna de 1988.

O trabalho foi organizado em tópicos, de forma que o primeiro disserta um breve histórico sobre o direito de família, atribuindo-lhe a devida importância face a concepção das sociedades, e discorrendo sobre sua evolução ao longo dos tempos.

Em seu segundo tópico, vem a versar sobre os princípios que servem de norte ao direito de família vigente, definindo seus conceitos, passagens na legislação, aplicabilidade ao atual cenário geopolítico, e suporte doutrinário e jurisprudencial.

Tendo por fim em seu terceiro e quarto capítulos, a definição doutrinária do instituto da multiparentalidade, fundamentando as razões que levam a necessidade da implementação deste instituto ao ordenamento jurídico, sendo este respaldado por dispositivos legais e decisões jurisprudenciais que a consagram.

O presente estudo, parte da pesquisa bibliográfica, através de consultas à obras do direito de família, legislação nacional, jurisprudências dos mais renomados tribunais, bem como regulamentos acerca do tema abordado, trazendo de forma clara para uma melhor compreensão do tema.

2. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Berço da sociedade, a formação das famílias através dos primeiros grupamentos humanos, foi sem sombra de dúvidas primordial, sinalando o início da evolução da raça humana.

A definição do instituto sofreu diversas variações ao longo do tempo, sendo alvo de todo tipo de influencias, sociais e políticas, e mutando conforme a sociedade se moldava. Em consequência ao caráter múltiplo e volúvel deste instituto, diversos modelos familiares vieram a surgir, de famílias patriarcais à época do Império Romano, à nucleares, logo após a Revolução Industrial (BITTAR, 1993).

Recordando o período em que se firmou o Império Romano, observa-se a colossal importância das famílias à essa sociedade, vindo a desempenhar das mais diversas funções, de base econômica, ao qual era responsável pela manufatura de bens e móveis, à religiosa, onde desenvolvia um próprio culto doméstico, político, uma vez que o Senado era constituído pelos chefes de família (pater familias) das principais castas, e jurisdicional, haja vista ao pater era competente determinar a justiça dentro do seu núcleo familiar (COELHO, 2013).

Com o fim do domínio romano e frente a rápida ascensão do Cristianismo, a família passa gradativamente a ter nova acepção, deixando o traço multifacetário e assumindo um caráter sacro, como célula da Igreja e da sociedade. Considerando esse novo aspecto, a dissolução conjugal passa a ser algo inadmissível, e visando não permitir precedentes, são elaborados diversos impedimentos e restrições ao casamento (WALD, 2002).

Chegando ao Brasil em 1595, a legislação canônica se manteve inalterada até meados do século XIX, quando então irromperam reivindicações liberalistas, que culminaram com a separação entre o Estado e a Igreja, implementando-se o registro público, e tornando o casamento civil como o único válido (WALD, 2002).

Em 1917 o primeiro Código Civil do Brasil entra em vigor, porém somente a partir de 1930 que novas leis passam a assegurar a proteção da família, concedendo isonomia às mulheres casadas, permitindo a investigação de paternidade aos filhos adulterinos, e em 1977, permitindo a dissolução da relação conjugal (WALD, 2002).

Tamanha revolução legislativa atinge seu apogeu em 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã, a qual dotada de visão inovadora, conduziu a sociedade brasileira a outro patamar, onde a dignidade da pessoa humana e a fraternidade imperam quanto as demais diretrizes (DIAS, 2013). Agregando ao direito de família os institutos da união estável, família monoparental, igualdade entre cônjuges e entre filhos, o dever de amparo ao idoso, etc (WALD, 2002).

3. PRINCIPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA

Após o advento da Lex Mater de 1988, um novo Código Civil foi elaborado, entrando em vigor no ano de 2002. Servindo este como um compendio, ao qual reunia anos de evolução legislativa, adaptando-os à evolução social e aos bons costumes.

As modificações trazidas por este tiveram como finalidade no Direito de Família a preservação da unidade familiar e dos valores culturais, entretanto, sob um tratamento moderno, mais próximo à realidade social, em que se reconhece das necessidades da prole e da afeição entre os cônjuges e companheiros, regendo-se esse novo Direito de Família à luz dos seguintes princípios:

3.1 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Caracterizado como macroprincípio, corresponde este ao núcleo do qual emanam diversos outros princípios basilares, tais como o princípio da solidariedade, da igualdade, da liberdade, entre diversos outros; tendo este sido adotado e firmado em letra de lei constitucional pelo legislador, visando reafirmar e positivar o novo caminho a ser seguido pelo Estado brasileiro: a promoção dos direitos humanos e da justiça social (DIAS, 2013).

Do momento em que se inseriu a dignidade da pessoa humana no corpo da Carta Magna de 1988 e o tomou como fundamento à República, optou-se por uma drástica mudança aos institutos desta, passando a interpreta-los de modo personificado, e colocando a pessoa humana no âmago da proteção do direito. Sendo devido ao Estado não somente o dever de guarda-lo e respeita-lo, mas também de utiliza-lo como ponto de partida de toda e qualquer legislação, jurisprudência, ou medida governamental (DIAS, 2013).

Na visão de Paulo Lôbo (2014) a dignidade da pessoa humana se caracteriza por algo intrínseco ao indivíduo, compreendendo sua essência e sendo desta forma comum a todos, como membros iguais do gênero humano. Nascendo assim a condição básica de respeito mútuo, proteção, igualdade, cidadania e solidariedade.

Kant (apud LÔBO, 2014) trazia o pensamento de que o ser humano deveria ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um meio (objeto), identificando o caráter personalíssimo, impenhorável, indisponível e inestimável da dignidade, constatando sua plena violação qualquer atitude que viesse a expor a situação vexatória, discriminar, excluir, subjugar ou tratar de forma que não igualitária uma pessoa frente à sociedade a qual se encontra inserida.

Destarte, distingue-se o referente princípio dos demais devido ao seu aspecto plural, ao qual abrange diversos outros institutos através de sua aura humanitária e vanguardista.

3.2 DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR

O princípio da solidariedade baseia-se no sobrepor do modo individualista de se pensar e viver em sociedade, passando a se enxergar sob uma ótica maior, onde a sociedade é vista como um todo.

Consolidado ao ordenamento pátrio através do inciso I do art. 3º da Constituição Federal de 1988, o mesmo se entranha à sociedade quando determina ser de competência desta, do Estado e da família a proteção ao grupo familiar (art. 226), das crianças e adolescentes (art. 277) e das pessoas idosas (art. 230) (LÔBO, 2014).

Vindo a ser amparado também no Código Civil (2002), onde em diversos de seus dispositivos pode-se identificar a presença do princípio, a exemplo do art. 1.513, onde dispõe sobre a comunhão de vida instituída pela família, não sendo esta possível senão através da cooperação; do art. 1.618, que tutela sobre a adoção; do art. 1.630, versando a respeito do poder familiar, que nada mais é senão a dedicação dos pais em busca do melhor interesse dos filhos; entre outros tantos (LÔBO, 2014).

Isto posto, compreende-se por este princípio sua ampla correlação com o princípio abordado anteriormente, ao qual transmite uma preocupação do indivíduo para com o bem-estar dos seus semelhantes.

3.3 DA IGUALDADE FAMILIAR

Princípio provindo da dignidade humana, caracteriza-se pela visão igualitária e fraterna entre os entes de uma sociedade, independente de gênero, etnia, credo, berço, etc., cabendo a estes os mesmos direitos, deveres e tratamento, ressalvando-se, entretanto, sua individualidade.

Sobre a matéria, versa Paulo Lôbo (2014) quando diz:

Após a Constituição de 1988, que igualou de modo total os cônjuges entre si, os companheiros entre si, os companheiros aos cônjuges, os filhos de qualquer origem familiar, além dos não biológicos aos biológicos, a legitimidade familiar desapareceu como categoria jurídica, pois apenas fazia sentido como critério de distinção e discriminação.

Com previsão legal na Carta Magna, se identifica esse princípio especialmente nas questões mais polêmicas relacionadas ao direito de família, sejam estes, a isonomia entre homens e mulheres, a filiação, e a abrangência da família (como instituto). Através do disposto no §5º do art. 226, se elucida o fim incontroverso do poder marital, conferindo a ambos os gêneros igualdade de direitos e deveres, no rol do art. 227 manifesta-se por meio do §6º a evidente equiparação entre os filhos biológicos e afetivos, e aos oriundos da relação matrimonial ou não, e por fim, por intermédio do caput do art. 226, se precisa o caráter primordial da família e sua inequívoca guarda pelo Estado, entretanto, em momento algum restringindo-a a qualquer espécie ou tipo (LÔBO, 2014).

Dessarte, compreende-se o princípio da igualdade como o reconhecimento social, e posteriormente legislativo, de paridade entre todos os sujeitos que vem a compor a população, independendo de qualquer característica física, moral, social, religiosa, etc, que venha a torna-lo especial, diferente ou único, devendo esta ser igualmente compreendida e aceita.

3.4 DA CONVIVENCIA FAMILIAR

Princípio voltado a tutelar principalmente as crianças, adolescentes, jovens e idosos, tem fundamento constitucional no art. 227 (após alteração sofrida pela Emenda Constitucional nº 65), e também no Código Civil de 2002, onde em seu artigo de nº 1.513 refere-se a “comunhão de vida instituída pela família” (LÔBO, 2014).

Com fundamento enraizado ao princípio da afetividade, define-se pela relação afetiva desenvolvida entre as pessoas de um grupo familiar, e pelo vinculo estabelecido entre estes, sendo oriundo de relação parental ou não, e em um mesmo ambiente comum (LÔBO, 2014), denominado de forma magnânima pela Juíza Maria Berenice Dias (2013) como L.A.R., “lugar de afeto e respeito”.

Conforme evidencia-se, baseia-se este princípio em nada mais que o direito à comunhão de vidas entre pessoas unidas pelo afeto, seja este oriundo de uma relação biológica ou solidária e fraterna, através do qual o mesmo elo se estabelece, sendo muitas vezes até mesmo mais intenso, haja vista não possuir a “ligação carnal” como amparo.

3.5 DO PLURALISMO DAS ENTIDADES FAMILIARES

Inovadora na história legislativa brasileira, foi através da Constituição Federal de 1988 que se passou a reconhecer das famílias que não formadas através do vínculo matrimonial. Como expressa através do artigo nº 226 e parágrafos, aos quais tutela como família a união marital, estável e monoparental, não compreendendo-se este rol por taxativo, mas exemplificativo, deixando evidente o consentimento do legislador à diversidade dos arranjos familiares (DIAS, 2013).

Tal posicionamento encontra-se consolidado desde maio de 2011 através da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) à ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de nº 4277, onde dispunha da compreensão da união homoafetiva como entidade familiar, tornando-a análoga a união estável em todos seus efeitos jurídicos; e reiterado em outubro do mesmo ano pela decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao REsp (Recurso Especial) de nº 1.183.378/RS, ao qual autoriza a celebração do casamento entre casais homoafetivos.

Sendo digno frisar de que apenas constam exemplificados no referido artigo três tipos familiares, sejam estes o casamento e a união estável entre homem e mulher, e a família monoparental, constituída por apenas um genitor e sua prole, havendo, entretanto, diversas outras modalidades que não se encontram abarcadas no título, como a família reconstituída, formada de indivíduos que usufrutuários de separação ou divórcio, vem posteriormente a formar novo grupo familiar; a família anaparental, formada exclusivamente por irmãos cujos pais vieram a falecer; a multiparentalidade, etc.

Ainda sobre o tema, julga-se importante destacar o recorte oriundo do voto dado pelo Ministro Luis Felipe Salomão ao REsp nº 1.183.378/RS:

(…) Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os “arranjos” familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.”

Nesse diapasão, torna-se de clareza cristalina o entendimento expresso pelo Ministro Luis Salomão, assim como deste autor, da doutrina e jurisprudência citada, de modo que toda e qualquer forma de conjunto familiar deva ser acolhida e resguardada pelo Estado e pela sociedade, identificando nesta um antro de amor, respeito, afeto, comprometimento mutuo e envolvimento pessoal.

3.6 DA AFETIVIDADE

De ampla afinidade com os princípios da dignidade humana, solidariedade, convivência familiar e igualdade, semeia este a ideia de que a família está intimamente mais ligada ao conjunto de manifestações sociais e comportamentais entre aqueles indivíduos, do que necessariamente concepção biológica (LÔBO, 2014).

Demonstrando seu cabimento legal, é possível se identificar o princípio da afetividade latente em diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do artigo 227, §6º, em que define a igualdade entre os irmãos havidos ou não do casamento, ou por adoção, subentenda-se irmãos afetivos; ao presente em artigo 226, §4º, onde confere-se a qualidade de entidade familiar ao grupamento composto por um genitor e sua prole, não obrigatoriamente esta decorrendo de relação consanguínea; ou do vigente no artigo 227, caput, onde determina como dever da família a convivência familiar, não exigindo-se para tal a consanguinidade (LÔBO, 2014).

Desta forma, compreende-se o princípio da afetividade como algo intrínseco ao ser humano, e de fundamental importância para o seu desenvolvimento social e realização pessoal, sendo este manifestado muitas vezes pelo modo de se portar, demonstrando carinho, preocupação, empatia e sentindo saudades, como conceitua Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (apud CASSETARI, 2014):

Afeição ligada à vinda de afeto é representada por um apego a alguém ou a alguma coisa, gerando carinho, saudade, confiança ou intimidade. Representa o termo perfeito para representar a ligação especial que existe entre duas pessoas. (…). De um modo geral, o afeto pode ser compreendido como um aspecto subjetivo e intrínseco do ser humano que atribui significado à sua existência, que constrói o seu psiquismo a partir das relações com outros indivíduos.

Ainda sobre o tema, narra Luis Edson Fachin (apud CASSETARI, 2014) sobre a sua importância pratica nas famílias, como no caso, na parentalidade:

A verdade socioafetiva pode até nascer de indícios, mas toma expressão na prova; nem sempre se apresenta desde o nascimento. Revela o pai que ao filho empresta o nome, e que mais do que isso o trata publicamente nessa qualidade, sendo reconhecido como tal no ambiente social; o pai que ao dar de comer expõe o foro íntimo da paternidade, proclamada visceralmente em todos os momentos, inclusive naqueles em que toma conta do boletim e da lição de casa. É o pai das emoções e sentimentos, e é o filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos. Outro pai, nova família.

Assim, torna-se de clareza solar a fundamental importância e relevância do narrado princípio à sociedade moderna, e às famílias como um todo, ao qual após superada a necessidade formal à constituição familiar, esta baseia-se agora na realização pessoal do indivíduo, sendo sempre nutrida pelo afeto.

4. DA MULTIPARENTALIDADE

Embasado no princípio da igualdade e sustentado pelos princípios da afetividade e da pluralidade familiar, a multiparentalidade vem à tona quando questionada a razão pela qual não se permitia no Brasil a concomitância da parentalidade socioafetiva e biológica.

Caracterizando-se desta forma a multiparentalidade pelo entendimento de ser cabível a uma pessoa possuir mais de um pai e/ou de uma mãe ao mesmo tempo, sejam estes biológicos ou afetivos, atribuindo-se todos os efeitos jurídicos cabíveis (FARIAS E ROSENVALD, 2015).

Tal entendimento tem como base o princípio da igualdade entre as filiações afetivas e biológicas, compreendendo que não deve uma prevalecer sobre a outra, sob o risco de implicar numa possível hierarquização entre estas, entendimento este que não merece prevalecer, haja vista as conquistas obtidas através do tempo ao direito das famílias (CASSETARI, 2014).

Ainda sobre essa escola posicionam-se Flávio Tartuce e José Fernando Simão (2013), ao afirmarem que julgados que se colocam contrários à filiação múltipla vem a implicar numa “escolha de Sofia” entre os vínculos afetivos e biológicos, não podendo desta forma prosperarem; expondo de forma similar, Dóris Ghilardi (apud FARIAS E ROSENVALD, 2015) relata que nas ocasiões em que se nega a existência de um dos laços familiares quando estabelecidos entre a prole e seus pais afetivos e biológicos, é se impor uma sanção à criança por uma situação não provocada por esta.

Aparecendo timidamente na jurisprudência brasileira, a multiparentalidade vem galgando espaço entre os juristas, conforme exemplifica-se através da Apelação Cível nº 70064909864, provido com unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 16 de julho de 2015.

O caso em pauta versa sobre ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, em concomitância com o acréscimo de sobrenome, sem, entretanto, prejuízo do registro da paternidade biológica nem da utilização do sobrenome deste, conforme explana Juliene Emer Junqueira, impetrante da apelação cível em concomitância com seu pai afetivo Juan.

Conforme relata em petição inicial, Juliene foi registrada em nome dos seus pais biológicos, Marisa e João Carlos, ocorre que por acaso do destino esta veio a perder o seu pai aos dois anos de idade, vindo a ter outra figura paterna somente a partir dos seis anos, momento em que Juan passou a namorar com sua mãe, com quem posteriormente veio a se casar.

Desde então Juliene tem Juan como sua figura paterna, ao qual ao longo de vinte e nove anos vem convivendo como se filha fosse, tendo inclusive neste se amparado após a morte de sua mãe em 2013.

O entendimento do Tribunal foi unanime em lhe conceder o requerido, valendo-se destacar alguns recortes deste acórdão, como o exposto pelo Desembargador Relator Alzir Felippe Schmitz quando cita o voto dado pelo Desembargador José Pedro de Oliveira Eckert à Apelação Cível nº 70062692876, TJ/RS, onde refere-se ao cabimento da adoção da multiparentalidade aos casos concretos:

(…) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, §3º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os “Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional, deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da CF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, §6º, CF), “objetivos e princípios fundamentais” decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, há que se julgar a pretensão da parte, a partir da interpretação sistemática conjunta com demais princípios infra-constitucionais, tal como a doutrina da proteção integral ou do princípio do melhor interesse do menor, informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.609/90), bem como, e especialmente, em atenção ao fenômeno da afetividade, como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal, não sendo caráter biológico o critério exclusivo na formação do vínculo familiar.

Valendo-se destacar também a manifestação realizada pelo Ministério Público à mesma Apelação Cível:

As legislações tendem a se adaptar às evoluções da sociedade na medida em que estas acontecem, a exemplo do que se deu com a Constituição de 1988, quando o Estado passou a tutelar, além da família tradicional, outras formas de entidades familiares, possibilitando o reconhecimento das uniões homoafetivas e o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ainda que inexistente a regulamentação legal.

Além disso, sabe-se que a filiação não decorre, exclusivamente, do parentesco consanguíneo, constando, inclusive, no artigo 1.593 do Código Civil que “o parentesco é natural ou civil, conforme resultado de consanguinidade ou outra origem”. Ressalta-se, ainda, por ordem constitucional prevista no artigo 227, §6º, há expressa vedação quanto à pratica discriminatória relativa à filiação.

(…)

Assim, entende-se que o registro civil de dois pais ou duas mães não pode ser considerado impedimento para o reconhecimento da multiparentalidade, pois inexiste proibição legal para tanto.

Ademais, não há como ignorar a possibilidade jurídica conferida aos recorrentes de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.

Outro caso merecedor de destaque é o narrado em Apelação Cível nº 70059984443, também julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 11 de setembro de 2014, ao qual reforça a adoção do instituto da multiparentalidade, que cada vez mais vem sendo utilizado pelos doutos julgadores e procuradores de justiça.

O caso em tela alude à reconhecimento de paternidade biológica, cumulada com retificação do registro civil e alimentos, impetrado por Rafaela, menor, vindo a ser representada pela sua genitora.

O relato presente em inicial, aponta que Ana Paula, mãe de Rafaela, casou-se com Dejanir no ano de 2000, entretanto, devido a complicações no relacionamento, vieram a manter separação durante três meses, período em que esta manteve relacionamento amoroso com o demandado, Ubiratã. Após retomada a união, esta veio a descobrir da gravidez, a qual foi assumida e registrada como se de Dejanir fosse, mesmo este tendo dúvidas quanto a paternidade da criança.

Posteriormente, em 2007, quando Rafaela já possuía cerca de seis anos, estes vieram a se divorciar, e aos doze anos foi distribuída a demanda que comprovou a paternidade biológica de Ubiratã. Rafaela não descarta qualquer das paternidades, nutrindo fortes laços afetivos ao seu pai socioafetivo, e esperançosa em se aproximar de seu pai biológico, e neste entendimento se posiciona a Procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke, responsável pelo parecer ministerial dado ao caso:

É importante ressaltar que não se vislumbra qualquer oposição por parte de Ubiratã em reconhecer a paternidade de Rafaela, pois sequer contestou o feito, mesmo que entenda que o pai da criança seja quem a criou. Da mesma forma, Dejanir não se opõe que o pai biológico assuma responsabilidades frente à filha, ao contrário, vê nisso uma atitude correta e de justiça.

Assim, considerando as peculiaridades do caso, uma vez que Rafaela reconhece a existência de dois pais, a escolha entre um e outro iria contra o princípio do melhor interesse da criança. Ademais, não há impedimentos legais para o reconhecimento de duas paternidades, quando se observa a existência de dois vínculos como no caso concreto.

(…)

Salienta-se que, no caso, o reconhecimento da pluriparentalidade beneficiará a infante e trará uma harmonia às famílias envolvidas, proporcionando contextos familiares adequados ao bom desenvolvimento daquela e ditando a responsabilidade de ambos os pais.

(…)

Por tais motivos, o parecer é no sentido de que seja mantida a paternidade registral/socioafetiva, mas também reconhecida a paternidade biológica, com todas as consequências jurídicas daí advindas, inclusive alimentos, os quais devem ser fixados no patamar dos provisórios, ante a inexistência de qualquer oposição por parte de Ubiratã.

Com mesmo entendimento se mostrou o Desembargador Rui Portanova, relator do caso, ao elogiar o posicionamento do Ministério Público, e esclarecer seu convencimento à possibilidade da dupla paternidade, não a concedendo tão somente em razão da parte não ter arguido esse desejo entre seus pedidos, ou sequer manifestado-se de forma a entender que esta seria sua vontade, concedendo tão somente o reconhecimento da paternidade biológica em detrimento da paternidade registral, e os devidos alimentos.

Desta forma, de acordo com os conceitos doutrinários e relatos jurisprudenciais exemplificados acima, constata-se da multiparentalidade uma realidade em meio a sociedade moderna brasileira, à qual merece o devido reconhecimento perante a Justiça, de forma a facilitar a sua adoção pela população.

5. DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DA MULTIPARENTALIDADE

De conhecimento público, e conforme já relatado em capítulos anteriores, é consenso doutrinário, jurisprudencial e civil que a legislação acompanha vagarosamente as modificações sociais, cabendo a esta, em compasso, reconhecer destes avanços e garantir sua aplicabilidade, de modo a não restringir tais direitos e conquistas.

Com esse pensamento, e de acordo com o comprovado fenômeno popular que é a multiparentalidade, traz-se à pauta os efeitos jurídicos que decorreriam desta, ou seja, todas as implicações legais características da filiação, quais sejam: a possibilidade do acréscimo do nome das famílias, a sucessão, o direito de requerer alimentos, etc.

5.1 DA POSSIBILIDADE DE ACRESCIMO DO PATRONÍMICO DE FAMÍLIA E DA NECESSIDADE DE AVERBAMENTO EM REGISTRO PÚBLICO

Primeira aquisição pessoal, e responsável pela distinção e individualidade de uma pessoa em sociedade, o nome é um dos mais preciosos bens que um indivíduo vem a ter, ficando atrelado a este toda a sua história de vida. De seu nascimento à sua morte, através do seu nome todos o reconhecerão, seja por seu ilibado caráter, duvidosa personalidade, habilidade em esportes, etc.

Tal compreensão é tamanha entre os juristas brasileiros, que se vê positivada em texto legal, conforme evidencia-se nos arts. 12 a 19 do Código Civil, em capítulo que dedicado aos direitos da personalidade, aos quais se confere o direito a todas as pessoas de possuírem um nome, resguardando sua honra e auferindo-lhe a devida proteção (FARIAS E ROSENVALD, 2011).

O direito a um nome civil alberga ao cidadão um nome e sobrenome, sendo este primeiro responsável pela designação individual de cada pessoa, podendo ser escolhido livremente pelos genitores, salvo se vier a expor seu portador a situação vexatória ou que venham a ofender a ordem pública (art. 55 da Lei 6.015/73). Quanto ao sobrenome, ou nome de família, este serve como indicativo da ancestralidade de seu portador, indicando sua origem e procedência familiar (FARIAS E ROSENVALD, 2011).

Entre as características conferidas ao nome civil como direito da personalidade, vale salientar a da imutabilidade relativa, ao qual, compreendendo tratar-se do principal meio de identificação de uma pessoa no meio social, somente deve ser alterado em ocasiões excepcionais e mediante válida motivação, conforme previsto em art. 58 da Lei 6.015/73. Entre as razões mais comuns para a alteração do nome civil estão: o casamento, divórcio e a adoção (FARIAS E ROSENVALD, 2011).

Situação diversa, mas que também possibilita a modificação do nome civil, é a contemplada através da Lei 11.924/09 (Apelidada de Lei Clodovil Hernández, em homenagem ao deputado que a propôs), que tornou possível o acréscimo do patronímico do padrasto ou da madrasta ao enteado (a), vindo a modificar a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) de forma a acrescentar um novo parágrafo (§8º) ao art. 57 (FARIAS E ROSENVALD, 2011).

Tal inovação foi concedida a partir do reconhecimento da afetividade existente em algumas destas relações parentais – as quais muitas vezes vem a requerer o reconhecimento da multiparentalidade -, sendo uma afronta ao direito da personalidade não permitir ao enteado pleiteante compartilhar com aquele que vê como pai, o seu patronímico, tornando-se seu legado.

Neste raciocínio, não se observa qualquer empecilho legal quanto a adoção dos sobrenomes de todos os pais (biológicos e afetivos) ao indivíduo beneficiado pela multiparentalidade, haja vista a existência de texto de lei similar ao tema em pauta, conforme evidencia-se no art. 57, §8º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que trata da averbação em registro de nascimento do enteado (a) do nome de família de seu padrasto/madrasta.

Havendo na visão deste autor, a presença do mesmo sentimento que fundamenta e torna possível a adoção do patronímico do padrasto pelo seu enteado, na multiparentalidade, o afeto e o sentimento mutuo de pertencimento, ao qual ambos se veem como pai e filho. Afinal este fenômeno social não trata de nada além da relação paterno-filial, ao qual o padrasto/madrasta perde esse título meramente derivado de sua relação conjugal e da convivência com o enteado, e assume de fato a criança como se seu fosse, assumindo o título de pai afetivo.

De mesmo entendimento se posiciona José Neves dos Santos (2014):

O genitor que tiver seus direitos afetivos violados deve lutar para manter ou incluir seu nome no registro de nascimento de seu filho. Como leciona PÓVOAS (2012, p.78), “não há como negar que fere a dignidade do pai afetivo e viola o princípio da afetividade, simplesmente extirpar a relação parental, entre ele e aquele que sempre teve como filho, por não haver entre eles liame biológico”.

Por outro lado, da mesma forma feriria o princípio da dignidade da pessoa humana, e logo a dignidade do pai biológico, se o mesmo fosse excluído do registro de nascimento daquele que carrega a sua herança genética, uma vez que houvesse afeto na relação (…).

Com a intenção de comprovar o trazido acima, pode-se citar a Apelação Cível nº 0006422-26.2011.8.26.0286, julgada pelo Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que foi pleiteado o reconhecimento da maternidade socioafetiva cumulada com a retificação do assento de nascimento.

Em inicial, relata-se que o autor perdeu sua mãe biológica três dias após o parto em função de doença, e que meses após, seu pai veio a conhecer a requerente, com quem posteriormente veio a se casar, sendo criado desde seus dois anos por esta, como se seu filho fosse.

Em seu relatório, ilustra o referido Desembargador do cabimento do pleito:

A autora poderia simplesmente adotar o enteado, mas por respeito à memória da mãe, vítima de infortúnio (…) e por carinho a família dela, (…) optou pela presente via.

O art. 1.593 do Código Civil é expresso no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte na consanguinidade ou outra origem”.

De “outra origem”, sem dúvida alguma, pode ser a filiação socioafetiva, que decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes.

As fotografias anexadas mostram a autora, durante muitos anos, participando efetivamente de fatos e momentos importantes na formação da criança, nos seus aniversários, nas reuniões da escola (…) desta forma, no caso especifico, não se pode negar a pretensão, de reconhecimento da maternidade socioafetiva, preservando-se a maternidade biológica.

A apelação em questão foi dado provimento, reconhecendo da maternidade afetiva da requerente e retificando o assento de nascimento do requerente para que conste de ambas as mães, biológica e afetiva, entendendo-se desta forma a igual importância atribuída a estas, e a necessidade de seu reconhecimento. Assim, após averbado em registro público, para todos os efeitos, os requerentes se encontram na qualidade de mãe e filho.

Vale ressaltar, aproveitando do exemplo conferido em parágrafo anterior, da importância do averbamento da sentença conferindo a multiparentalidade em registro público, servindo esta para assegurar e de fato conferir os efeitos necessários da filiação, além de tornar público e de conhecimento geral as conquistas obtidas, haja vista que a certidão expedida em cartório servirá como prova plena do ocorrido em processo judicial (CASSETARI, 2014).

Ainda sobre o tema, respalda Arnoldo Wald (2002) o afirmado:

Os princípios básicos reguladores do Registro Civil são os da fé pública e da continuidade. Em virtude do primeiro, ninguém pode fazer prova em juízo contra os assentos do registro civil, havendo uma presunção juris et de jure da sua veracidade, não se admitindo prova em contrário. (…)

O princípio da continuidade faz com que todos os atos relativos ao mesmo indivíduo devam constar do Registro, a fim de nele encontrar-se todo o histórico das situações jurídicas dos interessados. (…)

Assim, a posição jurídica do homem ou da mulher casada implica restrição à capacidade de vender imóveis; a posição de filho dá o direito de pedir alimentos ao pai; a condição de brasileiro permite que o nacional seja eleitor e elegível (…).

Tal posicionamento a luz do entendimento de Christiano Cassetari (2014), viria a se respaldar nos preceitos da Lei 6.015/73, art. 100, §1º, em que normatiza que nenhuma sentença produzirá efeitos contra terceiros, antes de averbada. Todavia, observa-se que tal entendimento se dá através da equiparação do dispositivo aos nascimentos, filiações e óbitos, haja vista que originariamente versa sobre o casamento.

Dispositivo outro que também defende o posicionamento em questão, encontra-se previsto pelo Código Civil em seu artigo 10, II, em que ordena o averbamento em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação, trazendo-se assim o entendimento da obrigatoriedade desta.

Ainda sobre o tema, acrescenta Cloves Huber (apud CASSETARI, 2014):

O registro civil das pessoas naturais é o suporte legal da família e da sociedade juridicamente constituída. Isso porque, não existindo o registro, também juridicamente se tornam inexistentes a pessoa, a família e o seu ingresso na sociedade. A legalidade se dá por meio do registro, através do qual se atribuem os direitos e obrigações, e é regulamentada a conduta de cada um, objetivada a paz social.

Quanto à possibilidade do registro público da multiparentalidade, sob a ótica de Aline Kirch e Lívia Copatti (2013), não foi constatado qualquer impedimento, considerando o disposto no art. 54, §§ 7º e 8º, da Lei 6.015/73, em que explícita o conteúdo do registro de nascimento referente aos ascendentes da criança, constando tão somente como requisitos os prenomes e patronímicos dos pais e avós maternos e paternos. Desta maneira segundo as autoras, devendo este aplicar-se da mesma maneira ao fenômeno multiparental, ao qual viria a constar no registro de nascimento ambos, os pais socioafetivos e biológicos, assim como seus ascendentes.

Questão que por algum tempo foi responsável por polemica acerca do registro multiparental, era quanto ao disposto na certidão de nascimento, que até então não era padronizada em âmbito nacional, vindo a constar em algumas localidades campos específicos com os dizeres “pai e mãe”, o que vinha a trazer certo desconforto as famílias não consideradas tradicionais, como a homoafetiva, multiparental, monoparental, etc (CASSETARI, 2014).

Contudo tal polemica foi pacificada no ano de 2009, quando decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, através de seu provimento de nº 02 (modificado posteriormente pelo provimento nº 03 do mesmo ano), pela padronização das certidões emitidas em todos os cartórios da federação, modificando os campos “pai e mãe” por filiação, e onde constava “avós paternos e maternos”, agora consta somente avós. Tal modificação foi de extrema importância para as famílias reconhecidas após a Constituição de 1988, permitindo o registro de mais de um pai/mãe e deixando de classificar a filiação por gêneros ou sugerir modelos familiares (CASSETARI, 2014).

Pelo exposto, torna-se evidente a importância do nome (prenome acrescido do patronímico) para a formação da personalidade de um indivíduo, de forma a torna-lo distinto perante a sociedade, conferindo-o nomenclatura própria, e simultaneamente de caracteriza-lo como parte integrante de sua família, a qual é representado e representará até o fim dos seus dias. Evidenciado também a necessidade de se averbar o reconhecimento conferido pelo judiciário em registro público, de forma a garantir e positivar os efeitos concedidos por este, conforme evidenciado em lei.

5.2 DOS ALIMENTOS

Necessidade básica para a manutenção da vida em qualquer espécie, os alimentos sempre se mostraram fundamentais para o desenvolvimento e aprimoramento de todo ser ou indivíduo, fornecendo energia e nutrindo o organismo para que se encontre apto a enfrentar as dificuldades diárias. De mesma importância se mostram necessidades como segurança, saúde, educação, profissionalização, moradia, vestuário, lazer, etc, sem os quais na atual sociedade um indivíduo não tem como prosperar.

Nesse liame se encontra o instituto jurídico dos alimentos, ao qual se caracteriza pela disponibilização ao ente necessitado de um mínimo necessário à sua sobrevivência com dignidade, vindo este encargo ser suportado pelos seus familiares e/ou àquele a quem tem o dever de assistência ou de amparo, tratando-se desta maneira de uma expressão clara da solidariedade social e familiar imposta à sociedade através do ordenamento jurídico (LÔBO, 2014).

Alicerçado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da solidariedade (art. 3º, I), o instituto jurídico dos alimentos vem a representar muito mais do que pode-se extrair da sua nomenclatura, vindo a significar a obrigação familiar em se proporcionar ao parente uma vida plena e digna por período em que o mesmo encontre-se impossibilitado, ou que por razões econômicas e/ou politicas tenha sido atingido pelo desemprego ou pela diminuição da capacidade laborativa, sendo incapaz de prover a sua própria mantença (FARIAS E ROSENVALD, 2015).

Tamanha é a importância do instituto frente ao ordenamento jurídico brasileiro, que o mesmo vem a ser citado, conceituado e a ter suas diretrizes estabelecidas por diversos textos legais, entre eles a Carta Magna (art. 227, caput), o Código Civil (arts. 206, §2º e 1.694 a 1.710), Estatuto da Criança e Adolescente (art. 22), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, arts. 11 a 14) e em legislação esparsa, a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) (LÔBO, 2014). Outrossim, demonstrando mais uma vez o valor atribuído ao instituto, é tamanho o interesse público em seu cumprimento, que ao devedor de alimentos é cabível até mesmo a prisão, conforme estabelecido em art. 5º, LXVII, da Constituição (DIAS, 2013).

Vale a observação de que tão somente se configura a obrigação de alimentos face ao descumprimento dos deveres jurídicos de sustento, assistência ou amparo, não havendo a configuração do instituto enquanto durar a convivência familiar, pois nesse ínterim consubstanciam-se os deveres de sustento em caso de filho, de assistência quanto ao cônjuge ou de amparo ao parente idoso (LÔBO, 2014).

No Direito de Família, a obrigação alimentar é devida aos parentes, e aos que integram a constituição de uma família (matrimonial, união estável ou afetiva), conforme estabelece o art. 1.694 do Código Civil, havendo, entretanto, uma particularidade quanto a esta obrigação, a reciprocidade, ao qual da mesma maneira que o pai tem o dever de sustento à sua prole, cabe ao filho também o dever de amparo ao seu ascendente idoso, conforme preleciona ao art. 1.696 do referido texto legal, e do qual também faz menção o art. 229 da Lex Mater (GAGLIANO E FILHO, 2015).

Trazendo à pauta a obrigação alimentar decorrente dos pais, inicialmente se vislumbra a imagem do pai registral, presumindo-se por este o biológico, entretanto, tem se tornado cada vez mais comum o registro da criança pelo seu pai afetivo, pelo pai de criação, por aquele que de fato o reconheceu como filho e que esteve ao seu lado por toda a sua vida, e da mesma forma, também tem se observado a tendência dos tribunais em privilegiar cada vez mais a filiação afetiva em detrimento da biológica, haja vista o vínculo afetivo muitas vezes se mostrar mais forte e de maior importância ao desenvolvimento do menor. Nesta mesma linha de raciocínio deve-se incluir a obrigação de prestar alimentos, haja vista ser este o detentor do poder familiar, e consequentemente da obrigação de sustento à prole (DIAS, 2013).

Em complemento, discorre Heloísa Helena Barboza (apud CASSETARI, 2014):

Indispensável salientar que o reconhecimento da paternidade afetiva não configura uma “concessão” do direito ao laço de afeto, mas uma verdadeira relação jurídica que tem por fundamento o vínculo afetivo, único, em muitos casos, capaz de permitir à criança e ao adolescente a realização dos direitos fundamentais da pessoa humana e daqueles que lhe são próprios, a saber: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assegurando-lhes, enfim, o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Tal entendimento se dá frente ao princípio constitucional da igualdade entre os filhos, onde através do art. 227, §6º, se preleciona que todos os filhos havidos ou não do casamento ou por adoção serão beneficiados com os mesmos direitos, banindo-se qualquer tipo de discriminação frente à filiação, sendo este complementado ainda pelo caput do mesmo artigo, ao qual discrimina os direitos básicos às crianças, adolescentes e jovens, estando entre estes o direito à vida, à saúde, à alimentação, etc (CASSETARI, 2014).

Visando respaldar o afirmado, e informar de sua consolidação, se posiciona Caio Mario da Silva Pereira (2015):

(…) com base na solidariedade social e no princípio da não discriminação entre os filhos (art. 227, §6º, CF), pode a filiação socioafetiva gerar a obrigação alimentar. Este entendimento foi consolidado pelo Enunciado 341 da IV Jornada de Direito Civil, que determinou que “para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.

Todavia, leciona Maria Berenice Dias (2013) que esta obrigação não se restringe tão somente ao pai afetivo, mas cabendo conjuntamente ao pai biológico, que sendo este responsável pela concepção da criança, deve responsabilizar-se também pela mantença desta, ainda que não mantenha contato, ou que a paternidade tenha sido assumida por terceiros, este não deve se eximir de sua obrigação.

Utilizando-se deste pensamento, que para este autor não haveria qualquer impossibilidade ou barreira à fixação de alimentos ao beneficiado pelo fenômeno multiparental, devendo este ser favorecido por todos os seus ascendentes e por todos que com ele exerçam da parentalidade, havendo entre eles caráter reciproco, ao qual futuramente caberá a este também arcar com o amparo de todos os seus pais.

De mesmo pensamento demonstra-se Christiano Cassetari (2014), ao defender que conforme preleciona o art. 1.698 do Código Civil, havendo diversas pessoas obrigadas a prestar os alimentos, todas deverão concorrer na medida de sua capacidade financeira, salientando, entretanto, que se um dos pais pode assumi-la por inteira, este deverá fazê-lo, haja vista que à criança necessitada dos alimentos é melhor quando a pensão não é fracionada, reduzindo desta forma o risco de inadimplemento.

Utilizando-se de mesma linha lógica evidencia-se o REsp nº 658.139/RS, demonstrando claro posicionamento do STJ:

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1 – A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido de que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. ” 2 – O demandado, no entretanto, terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com suas possibilidades financeiras. 3 – Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiaria deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no polo passivo da demanda. 4 – Recurso especial conhecido e provido (STJ; Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES; Data de Julgamento: 11.10.2005; T4 – QUARTA TURMA)

Face ao exposto, evidencia-se a importância do instituto dos alimentos face aos que os necessitam, sejam estes filhos, cônjuges ou ascendentes em idade avançada, devendo conferir a estes o mínimo necessário para uma vida digna e completa. Quanto à filiação, percebe-se não caber distinção entre filhos, conforme previsto em art. 227, §6º da Constituição, já havendo inclusive sido pacificado pelo Enunciado nº 341 da IV Jornada de Direito Civil, referente ao cabimento da obrigação alimentar aos parentes ligados por vinculo socioafetivo.

Tal entendimento não deve diferir quando aplicado à multiparentalidade, haja vista tratar-se do mesmo objeto em questão, do afeto, devendo-se transmitir a obrigação alimentar a todos os pais aos quais a criança é registrada, assegurando desta forma o desenvolvimento do menor em um ambiente melhor estruturado, e de forma a não sobrecarregar qualquer dos pais e/ou genitores.

5.3 DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS

Compreende-se por sucessão mortis causa, aquela por meio da qual é transferida a titularidade de direitos, bens e encargos de uma pessoa falecida (de cujus) ao seu herdeiro e/ou cônjuge/companheiro (a) sobrevivente (DIAS, 2013).

Desta forma, são pré-requisitos da sucessão a morte de alguém cujo patrimônio é deixado aos seus parentes e/ou cônjuge sobrevivente. Não havendo patrimônio a ser transferido não há o que se falar em sucessão, haja vista que esta não versa sobre o falecimento, mas tão somente regula sobre os bens deixados em decorrência deste (DIAS, 2013).

À visão de Maria Helena Diniz (2014), fundamenta-se a sucessão em uma característica basilar do próprio direito ao patrimônio, qual seja a perpetuidade, sem a qual o mesmo se tornaria vazio, amparando-se nos dizeres de Kipp Enneccerus, afirma que sem essa integração entre a sucessão causa mortis ao direito à propriedade, este último se desconstituiria, passando a significar um mero usufruto vitalício.

Com diferente posicionamento se mostra Maria Berenice Dias (2013), definindo os efeitos sucessórios como algo nascido da junção entre os direitos familiares e patrimoniais, aos quais demonstra estarem ambos regidos pela Lex Mater (art. 5º, XXII, XXX, e art. 226) e com a qual necessariamente devem se harmonizar, recordando esta ter eleito os princípios da dignidade humana (art. 1º, III) e da solidariedade (art. 3º, I e art. 5º, XXIII) como valores máximos do sistema normativo, personalizando o direito anterior à Constituição de 1988, e atribuindo posição de destaque ao ser humano na nova legislação, ao qual o patrimônio e o próprio direito encontram-se ao seu serviço.

Desta maneira, complementa Dias (2013), todas as relações jurídicas estão intimamente relacionadas com os princípios constitucionais, a exemplo no direito sucessório das cláusulas testamentárias, as quais visam a efetivação da vontade do testador mesmo após sua morte; dos herdeiros necessários, aos quais apesar de limitar a liberdade do testador de dispor de seus bens, confere segurança às famílias; etc.

Na ordem vocacional hereditária, os primeiros a serem chamados são os descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil), e entre estes, os que tem maior proximidade, os filhos, aos quais por serem herdeiros necessários, fazem jus a metade dos bens da herança (art. 1.846 CC) (DIAS, 2013).

Para que estes venham a concorrer a herança, é necessário que já estejam vivos, ou ao menos concebidos à época da abertura da sucessão, cabendo aos não reconhecidos o direito de pleitear em justiça pelo reconhecimento da parentalidade, pois desta forma, reconhecendo-se o estado de filho é atribuído ao mesmo a qualidade de herdeiro (art. 1.789 CC), salvaguardando-se seu quinhão (DIAS, 2013).

Haja vista o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, o mesmo procedimento de reconhecimento de filiação também passou a ser cabível, havendo como pré-requisito para sua comprovação a chamada posse de estado de filho, caracterizada pelo trato, pelo nome e pela fama entre os litigantes, ou seja, se estes são reconhecidos como pai e filho em seu círculo social, se o comportamento entre estes carrega este traço afetivo e se dividem o mesmo patronímico. Salientando que os mesmos direitos são cabíveis nesta modalidade, haja vista o princípio constitucional de igualdade entre as diferentes filiações (art. 227, §6º) (DIAS, 2013).

Analisando a atual legislação, nota-se que na hipótese de um filho socioafetivo decidir por pleitear além da herança concedida pelo seu pai, a do seu genitor, inicialmente esse pleito seria rejeitado pela Justiça, considerando-se que entre as diferentes concepções, afetiva e biológica, uma delas teria que se sobrepor a outra, levando em conta que somente uma obteria a relação paterno-filial, e todos os decorrentes efeitos jurídicos (FARIAS E ROSENVALD, 2015), conforme evidencia-se através da Apelação Cível nº 70031164676/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONCORDANCIA DO PAI E FILHO BIOLÓGICOS EM MANTER O REGISTRO QUE ESPELHA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PEDIDO QUE SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DE AUSENCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. Comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexistindo interesse de anular ou retificar o atual registro de nascimento, cabível tão somente o reconhecimento da paternidade biológica, sem a concessão de direito hereditário ou retificação de nome. É que, se certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico. Ao contrário. Em casos como esse, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade do indivíduo, cujo rol não é exaustivo (artigo 11 e seguintes do Código Civil). Caso em que tão somente se reconhece a paternidade biológica, sem a concessão de qualquer outro efeito jurídico. (…) (TJ/RS; Relator: Desembargador RUI PORTANOVA; Data de Julgamento: 17.09.2009; OITAVA CÂMARA CÍVEL)

Todavia, após uma minuciosa dissecação da jurisprudência moderna, atina-se a existência da multiparentalidade, instituto recém abarcado pela Justiça, à qual possibilita ao litigante a coexistência em registro de nascimento de mais de um pai e/ou mãe simultaneamente, concedendo a este todos os direitos decorrentes da filiação, entre estes o direito a alimentos, ao nome, a herança, etc (FARIAS E ROSENVALD, 2015).

De mesmo pensamento manifesta-se a Procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke em seu parecer nos autos da Apelação Cível nº 70059984443/RS, “Por tais motivos, o parecer é no sentido de que seja mantida a paternidade registral/socioafetiva, mas também reconhecida a paternidade biológica, com todas as consequências jurídicas daí advindas (…)”.

Haja vista o traço inovador deste fenômeno social, não há caso julgado pelo poder Judiciário que verse sobre como se procederá essa aquisição mortis causa pelos beneficiados da multiparentalidade, mas tão somente concedendo a estes os direitos decorrentes de uma relação paterno-filial.

Concordam neste aspecto Dias (2013), Cassetari (2014) e Farias e Rosenvald (2015), que comprovando-se a existência da biparentalidade, ou seja, havendo de fato uma relação de proximidade, afeto, da qual se identifiquem as partes como pais e filhos, e que comprovadamente exista a convivência entre todos, há de se permitir à essa criança a multi-hereditariedade, que esta venha a concorrer na herança de todos os seus ascendentes.

Ainda sobre o tema, ressaltam Farias e Rosenvald (2015) da fundamental importância, entretanto, de se identificar esses pressupostos da filiação multiparental, pois em contrário, permitindo-se tal pleito sem a devida investigação, isto viria a fragilizar o instituto da afetividade, permitindo o reconhecimento de filiações com o intuito tão somente de enriquecimento patrimonial.

Consubstanciando o apresentado, constata-se da importância da sucessão causa mortis à sociedade moderna, mantendo-se a dignidade e a solidariedade familiar como último desejo do de cujus em garantir aos seus familiares a segurança patrimonial, haja vista sua impossibilidade em face do falecimento.

Simultaneamente, foi retratada a necessidade de igualdade de direitos entre a prole, assegurando-se o direito sucessório inclusive aos afortunados por disporem de mais de um pai e/ou mãe, entretanto, aos quais, deverão ter estes laços comprovados em juízo, evitando-se desta forma, o enriquecimento ilícito.

6. CONCLUSÃO

Após este trabalho de análise e compreensão da legislação vigente, da doutrina intertemporal, e da jurisprudência, observou-se que o Direito de Família é constituído através da relação entre o anseio social, suas necessidades e aspirações, frente a possibilidade da legislação em acompanhá-las, e assegurá-las o mínimo necessário, e as condições básicas para sua coexistência.

Ao primeiro capítulo foi destinada a breve análise histórica acerca das famílias, como surgiram, se desenvolveram e evoluíram, passando por diversas fases, adquirindo novos conceitos, e permitindo novas acepções, até se tornarem o que são atualmente, admitindo-se seu caráter plural e volúvel.

No segundo capitulo abordou-se a respeito das linhas gerais que regem o direito das famílias, seu prisma constitucional, sua intimidade com as características mais marcantes na relação paterno-filial e interconjugal, e principalmente sua mutabilidade frente as necessidades sociais.

Desta forma, após se alicerçar o direito das famílias, discorre o terceiro capítulo sobre o tema objeto deste trabalho: a Multiparentalidade. Onde foi conceituado que este fenômeno social versa sobre efeito decorrente de mudanças sociais, quais como o divórcio, as famílias reconstituídas, monoparentais, homoafetivas, etc, tendo como seu cerne, o princípio da afetividade, solidariedade e dignidade humana, sob o qual uma criança/indivíduo pode vir a possui mais de um pai e/ou mais de uma mãe, concomitantemente.

Por fim, no quarto capítulo, versou-se sobre os efeitos jurídicos decorrentes da filiação, e da sua aplicabilidade ao instituto da multiparentalidade, respaldando-os através de jurisprudências, de lições de renomados doutrinadores do direito de família e da própria legislação pátria.

Conclui-se então, como resultados deste trabalho, a clara mensagem de que o direito a se reconhecer da multiparentalidade, bem como de tipos familiares diversos aos tradicionalmente impostos, não encontra barreiras ou impedimentos no ordenamento jurídico brasileiro, pois este, mesmo sendo omisso à sua concessão, não veda a possibilidade deste direito, mas pelo contrário, deixa em aberto a possibilidade de novas acepções, como evidencia-se através do artigo nº 1.593 do Código Civil.

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JURISPRUDÊNCIAS:

ADI nº 4277. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%E7%E3o+Direta+de+Inconstitucionalidade+4277+uni%E3o+homoafetiva%29&base=baseAcordaos&url=http:/tinyurl.com/q6nnrlb Acesso em: 28 out. 2015.

Apelação Cível nº 0006422-26.2011.8.26.0286, TJ/SP. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RI00161X00000 Acesso em: 17 nov. 2015.

Apelação Cível nº 70031164676, TJ/RS. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc Acesso em: 15 out. 2015.

Apelação Cível nº 70059984443, TJ/RS. Disponível em: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/139988913/apelação-civil-ac-70059984443-rs/inteiro-teor-139988934 Acesso em: 20 out. 2015.

Apelação Cível nº 70064909864, TJ/RS. Disponível em: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21663570/apelação-civel-ac-70064909864-rs/inteiro-teor-211663580 Acesso em: 20 out. 2015.

Provimento nº 02 do Conselho Nacional de Justiça, de 27.04.2009. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atosnormativos?documento=1311 Acesso em: 15 out. 2015.

REsp nº 658.139, RS. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7173791/recurso-especial-resp-658139-rs-2004-0063876-0/inteiro-teor-12902301 Acesso em: 15 out. 2015.

REsp nº 1.183.378, RS. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1183378&&b=ACOR&p=false&t=JURIDICO&1=10&i=7 Acesso em: 15 out. 2015.

[1] Graduado Em Direito Pela Faculdade Unime De Ciências Jurídicas, Pós-Graduando Em Direito Processual Civil Pela Faculdade Baiana De Direito.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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Victor Lacerda de Figueirêdo

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