REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Direito industrial como instrumento para o desenvolvimento

RC: 40025
219
5/5 - (2 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FERREIRA, Francyelle Santos [1]

FERREIRA, Francyelle Santos. Direito industrial como instrumento para o desenvolvimento. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 10, Vol. 11, pp. 29-37. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-industrial

RESUMO

O presente trabalho tem como escopo básico evidenciar o Direito Industrial, no que diz respeito primordialmente, à Lei n.º 9.279/1996, com seus reflexos no desenvolvimento econômico e no que tange principalmente proteção à propriedade intelectual, quando a Lei possui a qualidade por fim imediato resguardar o controle social sobre as ações que dizem direito às marcas, patentes das invenções, dos modelos de utilidades etc. O objetivo da pesquisa foi analisar as características do Direito Industrial como instrumento do desenvolvimento. Sob esse aspecto, se correlacionam os princípios constitucionais, bem como o advento do Direito Industrial regido pela Lei de Propriedade Intelectual, complementada pelos Tratados e Convenções Internacionais e fiscalizada pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que reforçou a segurança e o respaldo legal. Aplicou-se a seguinte metodologia: seleção de literatura pertinente acerca do tema, identificação de procedimentos relacionados às modalidades previstas na Constituição Federal no Código Civil e na Lei n.º 9.279/1996. Através de pesquisas qualitativas foi possível analisar organismos que estão sendo utilizados na prática do Direito Industrial. Compreende através da pesquisa que todas as ferramentas de criação, invenção, produção e idealização, além de gerar todo um variado conjunto de geração de bens, produtos e influências sobre o seu ambiente de atuação, catalisam de forma também uma rede de incentivos e estímulos, gerando inspirações na direção de comportamentos de auto realizações coletivas sociais e têm de fato contribuído para a eficácia do Direito Industrial.

Palavras-chaves: direito industrial, desenvolvimento econômico, propriedade intelectual.

1. INTRODUÇÃO

Um direito a propriedade parece favorecer as pessoas ao uso de suas privilegiadas liberdades. Esta é a transformação profunda no ambiente social, e nas relações, que evidentemente alcança também ao Direito Industrial.

O controle da Propriedade Industrial tem sua origem vinculada ao fenômeno da positivação das normas jurídicas, ocorrido a partir do século XVIII. Entretanto, o seu marco se deu somente com o advento da Revolução Francesa e deixou-se influenciar pela onda da revolução industrial.

Para lidar com essas transformações que foram surgindo paulatinamente, impostas pelo que aprendemos a chamar de tendências “modernas”, evidentemente, que todos os vários modelos, por consequência, foram sendo determinados e colocados como novas práticas de permissões, em substituição aos padrões econômicos tradicionais.

Todo este mosaico das criações, e principalmente de enfrentamento também de conflitos dos direitos, tem sido bastante estudado, notadamente depois da década de 60, quando os grandes especialistas passaram a compreender a extrema importância de refletir sobre estas transformações que atacaram continuadamente o ambiente industrial.

Por consequência, temos então agora também um novo Direito, um Direito Industrial fortemente constitucionalizado, mais preocupado com os conteúdos econômicos ou, bem mais estimulado pela defesa dos direitos industriais, que possam manifestar-se de forma melhor com todas as suas próprias opções afetiva.

O objetivo geral do presente estudo é analisar as características do Direito Industrial como instrumento do desenvolvimento. Sob esse aspecto, se correlacionam os princípios constitucionais, bem como o advento do Direito Industrial que é regido pela Lei de Propriedade Intelectual, complementada pelos Tratados e Convenções Internacionais e fiscalizada pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

2. DIREITO INDUSTRIAL

As atividades que são de responsabilidade do Direito Industrial são desenvolvidas conforme o uso de procedimentos adequados que se formam através das atividades econômicas, na fiscalização e proteção dos bens. Esse ramo do direito possui grande importância, uma vez que atua direcionando os controles das marcas, patentes, das invenções, dos modelos de utilidades etc. (RAMOS, 2011).

Na visão constitucional uma propriedade é um bem ou uma coisa, sobre a qual seu proprietário, seja ele pessoa física ou jurídica possua o direito de usufruir, como e quando tiver interesse (TARTUCE, 2014).

O Código Civil Brasileiro prevê no artigo 1.228 que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (BRASIL, 2002).

A liberdade de produzir, criar, inventar, como princípio, encontra origem, segundo se conta, no voluntarismo. A vontade se vê em condições de assumir o papel de maior relevância dentre as fontes dos direitos. E é precisamente então que o consensualismo pode conquistar de vez o campo da formação de legitimidade da propriedade industrial (MELO, 2011).

E é no princípio do consensualismo, que os acordos se formam tão somente pela vontade, ou melhor, pelo ajuste de vontades, pelo consenso, a lei que a venerava (produto de um consenso em larga escala) passou a deter papel de preponderância dentre as fontes de direito.

Os princípios da teoria da propriedade, antes absolutos, pois produtos diretos de uma certeza primordial, o poder ilimitado da vontade individual, assentado na razão, foram mitigados e enfraquecidos pelo necessário reconhecimento de diversas situações excepcionais às quais não se aplicavam. Mas não quer dizer que tenham perdido sua importância. Ainda são essenciais ao estudo da teoria da proteção tal qual é hoje entendida e de certa forma ainda embasam a noção que hoje temos do de proteger uma propriedade industrial (WERNER, 2014).

A evolução dos estudos jurídicos viabilizou a construção e concretização de vários instrumentos jurídicos para o controle do exercício da função de propriedade, onde diante dessa busca pela efetivação da estruturação, no Brasil, dedes 1700, foi criada três formas de controle; o controle realizado pela própria invenção do bem, o controle de comercialização, e o controle da propriedade em si (TAVARES, 2003).

Propriedade Industrial abrange o consentimento de patentes de invenção e modelo de utilidade, consentimento de registro de desenho industrial e concessão de registro de marca. Também proteção à repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal (SERVIDONI, 2005).

A contemporaneidade conceituou as molduras e os limites das invenções, que por um muito tempo se manteve nas garras tradicionais da industrialização. literalmente separou, abraçou a tradição e solenidades das pesquisas, e depois não se limitou mais nele. Eram amarras muito fortes. A industrialização para muitos, era um grande intolerável e excessivo mal necessário (SILVA, 2008).

A utilização do Direito Industrial é decorrência da própria evolução social. O conflito de interesses, as pressões sociais, a quantidade de bens, a segmentação de mercado, as exigências de novos grupamentos marcas, o fortalecimento dos grupos de pressão, a competição desmesurada, a decadência da sociedade coronelista no país, a urbanização, a industrialização, os novos valores ditados pela indústria cultural e o crescimento vegetativo da população constituem, entre outros, os elementos determinantes da necessidade da utilização dos princípios do marketing aplicado à política (BORGES, 2010).

Formalmente, a Propriedade Intelectual, de acordo com Borges, passou a ser reconhecida no final dos anos 60:

A partir de 1967, constitui-se como órgão autônomo dentro do sistema das Nações Unidas a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, ou, na versão inglesa, WIPO), englobando as Uniões de Paris e de Berna, além de perfazendo uma articulação com a recente União para a Proteção das Obtenções Vegetais, e a administração de uma série de outros tratados (BORGES, 2010, p. 10).

Importa reconhecer ainda que esta noção do que seja Direito Industrial é na verdade um neologismo derivado da livre tradução das palavras “jus utendi” (o direito de usar a coisa, dentro das restrições legais), fruendi (gozar da coisa ou de explorá-la economicamente), e à rei vindicatio (o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude do seu direito de sequela, que é uma das características do direito real).

Foi no final do século XVIII, que o sentido passou a indicar a pessoa que criava e conduzia criações. A partir daí o termo carregou o conteúdo de referência das pessoas inventavam um matérias-primas (um produtor) e as vendiam a terceiros, depois de processá-las, apresentando, portanto, uma oportunidade de negócios e, neste processo de atividade assumindo riscos. Somente assim os economistas incluem no desenvolvimento econômico o resultado e a presença de novas ideias.

A propriedade intelectual, modalidade de propriedade privada, está protegida no Título II, da Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais. Nos termos do art. 5º, inciso XXVII, aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. A Constituição Federal protege, ainda, as participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas, permitindo ao titular do direito fiscalizar o aproveitamento econômico de suas obras (SILVA, 2011, p. 16).

O Direito Industrial é regido pela Lei de Propriedade Intelectual, a Lei 9.279/96, complementado pelos Tratados e Convenções Internacionais e fiscalizada pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Em resumo, a Lei dispõe sobre:

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I – Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – Concessão de registro de desenho industrial;

III – concessão de registro de marca;

IV – Repressão às falsas indicações geográficas; e

V – Repressão à concorrência desleal (BRASIL, 1996).

O desenvolvimento industrial, cumprindo a função técnica de pesquisar, planejar, executar e controlar empiricamente. Como na atividade empresarial, “Propriedade Intelectual” e como consequência da concorrência: saber que o adversário poderia desbancar e que seria necessário a proteção s direitos autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros.” (BORGES, 2010, p. 10).

É inegável que reconhecidamente tem havido uma completa e global revolução em todas as dimensões das relações econômicas industriais, acelerando o modo como utilizamos os bens e o direito, mesmos e ainda como relevamos essas relações em sociedade e ainda com a norma jurídica protege essas relações. Também na maneira que detemos a propriedade intelectual.

A doutrina classifica os bens imateriais protegidos em três categorias: as obras estéticas, as obras técnicas e os sinais distintivos. As obras estéticas, por sua vez, são as obras literárias e artísticas, incluindo-se os desenhos industriais. Já as obras técnicas são as invenções, que são protegidas pelas patentes, e as cultivares. Os sinais distintivos são as marcas, os nomes comerciais e os nomes geográficos, que incluem a denominação de origem e a indicação de procedência (SILVA, 2011, p.17-18).

Considerada matéria cotidiana, atualmente falamos em Direito Industrial, como defesa dos bens materiais e imateriais. Assim, o valor de uma propriedade Industrial acaba sendo inestimável em seu cosmo de influências. Muitos inventores simplesmente são capazes de transformar a sua vida e o entorno da realidade de tantas pessoas, mesmo que para isto necessite assumir riscos permanentes.

De acordo com Jungmann e Bonetti (2010) a propriedade intelectual abrange três grandes áreas, conforme a figura 1.

Figura 1 – Modalidades de direitos de propriedade intelectual

Fonte: JUNGMANN; BONETTI (2010, p. 20).

Assim, compreendendo melhor a Propriedade Industrial destaca-se:

a) Patente, que é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente (INPI, 2011);

b) Desenho industrial é definido como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (BRASIL, 1996);

c) Indicação geográfica, entende-se a indicação de procedência (nome geográfico da localidade territorial que se tornou conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de produto ou da prestação de serviço) ou a denominação de origem (nome geográfico da localidade territorial cujas qualidades e/ou características de seus produtos ou serviços se devam ao meio geográfico), conforme estipulado pelo art. 176 da Lei n.º 9.279/1996 (BOCCHINO, 2010);

d) A concorrência desleal: é a prática de atos realizados no âmbito da atividade mercantil empresarial em que determinado agente de mercado tem a intenção de enfraquecer o seu concorrente por meio de atos fraudulentos, ardilosos, maliciosos, reprimidos pela lei e contrários ao equilíbrio da ordem econômica (BARBOSA, 2009).

Os economistas modernos destacam que o direito Industrial teve grande influência sobre o desenvolvimento da teoria e prática da invenção/criação/empreendedorismo. Vários estudos o descrevem o Direito Industrial como “a máquina propulsora do desenvolvimento da economia. A inovação trazida pelos novos inventores, permitindo ao sistema econômico se renovasse e progredisse constantemente.

De acordo Silva (2011) o criador/inventor possui diferentes características, ressaltando em resumo, principalmente como as mais marcantes:

a) São pessoas realmente criativas, tem metas estabelecidas para atingir seus objetivos definidos;

b) Normalmente, estão sempre buscando conhecimento e aprendizagem;

c) Criam um senso constante de desenvolver o conjunto de suas habilidades;

d) Estão sempre inovando com suas ideias;

e) Imaginam e realizam suas visões.

Portanto, a propriedade intelectual é uma interação de estreita e fina sintonia, uma influenciando a outra. São independentes, e ao mesmo tempo vinculadas. Mexer numa dimensão destes sentidos pode significar que se influencie diretamente a outra.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa revela que todas as perspectivas do Direito Industrial congregam sentidos multidimensionais, que são identificadas no mercado como a livre iniciativa, representadas por esta nítida tríade de vinculações, a concorrência, oportunidade e defesa da propriedade, que agem desta forma como sistemas que interagem permanentemente entre si, em uma íntima ligação. Essa perspectiva integrada de três vértices e de forças equivalentes permite analisar a dinâmica do Direito Industrial, em seu contexto estrutural, identificando os diversos fatores relacionais internos e externos.

Desta forma, ao relevar o detentor da propriedade intelectual como centro do desenvolvimento social e econômico, nota-se o Direito Industrial como peça essencial capaz de promover o desenvolvimento da economia. Qualquer criação, além de gerar todo um variado conjunto de geração de bens e produtos e influências sobre o seu ambiente de atuação, catalisando de forma também uma rede de incentivos e estímulos, gerando inspirações na direção de comportamentos de auto realizações coletivas sociais. Todo criador/inventor costuma ser, principalmente, um transformador de pessoas ao seu redor.

Sendo assim, a cultura de qualquer propriedade é formada exatamente pela convivência destes elementos. São eles que definem os padrões de comportamento e de inter-relações que originam o funcionamento de uma instituição desta importância, que enreda por trás a funcionalidade do Direito Industrial e sua influência no desenvolvimento econômico e jurídico da sociedade.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Luís Alberto de Moraes et al. RSA criptografia assimétrica e assinatura digital. Disponível em: < http://www.braghetto.eti.br/files/Trabalho%20Oficial%20Final%20RSA.pdf>. Acesso em: 17 mar. 2018.

BOCCHINO, Leslie de Oliveira et al. Publicações da Escola da AGU: propriedade intelectual – conceitos e procedimentos. Brasília: Advocacia-Geral da União, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil,1998. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 mar. 2018.

BRASIL. Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 17 mar. 2018.

BRASIL,Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm Acesso em: 17 mar. 2018.

BORGES, Denis Barbosa. Uma introdução à propriedade intelectual. 2ª edição. 2010. Disponível em: content/uploads/biblioteca/Uma%20Introducao%20a%20Propriedade%20Intelectual.pdf. Acesso em: 17 mar. 2018.

INPI. Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/menuesquerdo/patente/pasta_oquee>. Acesso em: 17 de mar. de 2018.

JUNGMANN, Diana de Mello; BONETTI, Esther Aquemi. Inovação e propriedade intelectual: guia para o docente. Brasília: SENAI, 2010.

MELO, M. A. B. de. Direito das coisas. 5. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Método, 2011.

SILVA, Renata Souza da. A propriedade industrial e o direito da concorrência: análise do caso ANFAPE. Centro Universitário de Brasília-UniCEUB. Brasília, 2011. Disponível: http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/339/3/20708680.pdf

SERVIDONI, Rosemeiry Alaite Pereira.O Direito de Propriedade Industrial da Marca e sus Conflitos. 2015. Disponível em:<https://www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/o-direito-de-propriedade-industrial-da-marca-e-sus-conflitos/>. Acesso em: 17 de mar. de 2018.

TARTUCE, F. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. v. 3, 9. ed. ver. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: método, 2014.

TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003.

WERNER, J. G. V. Direito dos contratos. Rio de Janeiro: FGV, 2014.

[1] Graduada em Direito (Estácio), graduando Administração (UFS).

Enviado: Maio, 2019.

Aprovado: Outubro, 2019.

5/5 - (2 votes)
Francyelle Santos Ferreira

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita