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A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções

RC: 90573
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Wllayane Eduarda Antunes [1], LEITE FILHO, Marcílio Antunes [2]

SILVA, Wllayane Eduarda Antunes. LEITE FILHO, Marcílio Antunes. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 03, pp. 05-20. Julho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/publicos-no-exercicio

RESUMO

O presente trabalho se refere ao estudo sobre a Responsabilidade Civil do Estado quanto aos danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções. Diante dessa temática, verifica-se o que é a responsabilidade civil e no que consistem os seus elementos. Com isso, o problema de pesquisa está caraterizado na omissão do Estado que acarreta danos aos servidores públicos no exercício de suas funções. O principal objetivo desta pesquisa é analisar as atualizações sobre os danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções para a Edilidade. O método utilizado para elaboração deste estudo foi a pesquisa exploratória e a utilização de técnicas cientificamente de caráter bibliográfico na área de direito civil. Portanto, conclui-se que, a responsabilidade civil do Estado, seja ela por meio de ato ilícito ou omissão, é de responsabilidade objetiva. Assim como se certifica que, quando o Estado se omitir por falta de prestação de melhoria ao servidor ou comete algum ato ilícito, por si só gera um ato danoso de caráter indenizatório.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Estado, Servidores Púbicos.

1. INTRODUÇÃO

A Responsabilidade Civil do Estado pelos danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções, verifica-se o que é a responsabilidade civil e no que consistem os seus elementos. O referido tema é estudado pelo direito civil e administrativo, o que torna o surgimento da responsabilidade civil relevante na seara pública e privada. Diante desta observação, a responsabilidade civil surge como relevância na seara privada e pública.

Assim sendo, este trabalho se debruça sobre o seguinte questionamento: Como se dará a responsabilidade civil do Estado sobre os danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções?

A responsabilidade civil do Estado quando comprovado é aplicado à responsabilidade civil objetiva que atribuirá ao Estado a obrigação de reparar o dano lesivo, bem como será resguardado o direto de ressarcimento a vítima sobre a guarda das teorias adotadas.

A finalidade de abordar aspectos elencados no direito civil, assim como esclarecer as dúvidas da sociedade e demonstrar a grande relevância deste estudo que servirá como possível orientação e objeto de estudo para o reconhecimento de seus direitos, justifica a escolha do tema, incluindo-o como instrumento para o meio acadêmico, dando ênfase de maior análise de conhecimento, como também atualizar as possíveis mudanças da legislação e de novas interpretações judiciais para a área jurídica.

Este estudo tem como objetivo geral analisar as atualizações sobre os danos causados aos servidores públicos no exercício de suas funções para a Edilidade. Especificamente objetivou- se: verificar as divergências relacionadas ao tema sobre a responsabilidade civil do Estado; analisar os danos causados pelo Estado na atuação do servidor público; identificar as novas tendências nos tribunais superiores sobre o papel do servidor público; e, por fim, demonstrar como se dá aplicabilidade da responsabilidade civil do Estado.

A pesquisa metodológica deste estudo foi utilizada por técnicas cientificamente exploratórias, com método bibliográfico na área de direito civil e direito administrativo.

Para apresentação da pesquisa, foi estudo as características da responsabilidade civil. O primeiro capítulo tratará das considerações iniciais, o segundo abordará os conceitos, a historicidade e a classificação da responsabilidade civil. Por fim, as considerações finais e as Referências.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

Inicialmente, antes de explanar sobre o conceito responsabilidade civil, importante salientar sobre o significado da palavra “responsabilidade” que, a depender do contexto em que é utilizado pode assumir uma gama variável de interpretações. Sendo assim, não possui um único significado, singular, como acontece com várias outras palavras da língua portuguesa.

A responsabilidade civil é uma conduta humana, ou seja, manifestação de vontade que por si só já vem acompanhada da responsabilidade que pode gerar efeitos de atribuições positivos ou negativos (GAGLIANO, 2017).

Desse modo, a responsabilidade civil é fruto da vontade humana, derivando assim dessa.

No que tange a responsabilidade civil:

Entendesse- se assim, por dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo direito positivo por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido a inteligência e a vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações (CAVALIERI, 2014, p. 14).

O regramento da responsabilidade civil tem o escopo, resguardar aquele que suportou um dano em desfavor daquele que o causou. É a disciplina legal que visa não deixar desprotegido e sem ressarcimento aquele que não causou o dano, mas, consequentemente experimentou as consequências deste.

Diante disso:

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecera harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil (GONÇALVES, 2013, p. 19).

Seguindo o mesmo raciocínio, o regimento da responsabilidade civil é garantir a pessoa que por consequência de um dano tenha sua devida proteção e o responsável da lesão fique obrigado ao ressarcimento por meio de indenização ou reparação do dano.

De acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2017) a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária a vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas.

Vale ressaltar, que apesar da responsabilidade civil está elencada nos direitos das obrigações é de suma importância saber que os dois institutos não se confundem. Embora a responsabilidade esteja ligada a obrigação, contudo uma existe sem a outra (GONÇALVES, 2013).

Todavia, faça-se afeiçoar a responsabilidade para que sejam compreendidos alguns estudos os quais serão apresentados.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Hodiernamente, no campo da responsabilidade, o direito civil utiliza uma série de terminologias oriundas do direito romano. Tal condição exige daquele que se dedica ao estudo da matéria uma interpretação mais abrangente que o sentido originário nos permite.

De acordo com Gonçalves (2013, p. 27), no Direito romano, seu instituto era organizado pelas civilizações pré-romanas, que na antiguidade se implicava dizer a famosa lei de talião, em que o evento danoso se dava com o pagamento do mal pelo próprio mal, renomado, como, “olho por olho e dente por dente” Passou esse período, o legislador se assegurou na lei das XII tábuas, e passou a vedar a vítima que fizesse justiça com as próprias mãos.

No mesmo sentido Alvino (apud GONÇALVES, 2013, p. 25) nos diz que: “A vingança é substituída pela composição a critério da vítima, mas subsiste como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido. Ainda não se cogitava culpa”. Com o fechamento dessa fase, surgiu, então, a evolução histórica que se deu início com a edição da Lex Aquília, a qual era denominada responsabilidade civil delitual ou contratual.

Todavia, para melhor compreensão e entendimento:

Permitindo-se um salto histórico, observe- se que a isenção da culpa como elemento básico da responsabilidade civil aquiliana contra o objetivismo excessivo do direito primitivo, abstraindo a concepção de pena para substituí-la, paulatinamente, pela ideia de reparação do dano sofrido foi incorporada no grande monumento legislativo da idade moderna, a saber, o código Civil de Napoleão, que influenciou diversas legislações do mundo, inclusive o código civil brasileiro de 1916 (GAGLIANO, 2013, p. 56).

Com Base na citação anteriormente referenciada, notadamente foi a Idade Moderna que deu progressão a outras ideias que influenciou as demais legislações.

Aduz o autor Gonçalves (2013), no tocante ao Direito Francês, a responsabilidade Civil é considerada um tanto contemporâneo, pois sua origem advém no final do século XVIII, no âmbito do direito Revolucionário, onde seu instituto surgiu com a criação no código civil francês.

Essa origem deu uma contrapartida para todas as codificações seguintes e aprimorou as convicções dos romanos, que logo de início estabeleceu o princípio geral que visou o abandono dos métodos que eram específicos nos casos ocorridos na composição obrigatória e posteriormente acrescentados outros princípios que visavam resguardar direito a reparação mesmo que houvesse culpa.

Conforme a observação de Venosa (2018) o Direito Português, é considerado o mais antigo por se responsabilizar pela invasão dos visigodos na primitiva legislação da soberania de Portugal.

Vale destacar sua influência pelo cristianismo, que justamente nesse período, não havia diferença entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal.

Dentre outros autores dessa época, depois que ocorreu a invasão dos árabes, a reparação que era pecuniária passou também a ser aplicada de forma paralela às penas corporais. O que ocorria diferentemente no ordenamento do Reino Unido, que passou a vigorar no Brasil Colonial, mas que confundia reparação, pena e multa (GONÇALVES, 2013).

Ressalta-se que no ano 1966, no Código Civil, foram acrescentadas novas ideias acerca da responsabilidade civil, que se intitula no artigo 483: “Aquele que com dolo ou mera culpa, viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indenizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Só existe obrigação de indenizar independentemente de culpa nos casos especificados (BRASIL, 1966).

Foi com o Código Criminal de 1830, que o Direito Brasileiro surgiu para atender às diretrizes da constituição do império, que se modificou para o código civil e criminal, onde foi instituído com o suporte da justiça junto com a equidade, com a visão de quando fosse possível a reparação ou indenização (GONÇALVES, 2013).

Sendo assim, com essa modificação no Direito Brasileiro houve o suporte para quando ocorresse o fato que for possível a reparação e a indenização do ato ilícito.

Entretanto, foi depois desse período que o Código Civil de 1916 surgiu com a teoria subjetiva, com o intuito de quando ocorresse culpa ou dolo, o causador reparasse o dano (GONÇALVEZ, 2013). Com essa teoria, percebe-se que identificando essa atitude danosa, terá o indivíduo o dever de ressarcir o ato ilícito praticado. Seguindo o mesmo raciocínio, nas últimas décadas apareceu outra teoria a qual denomina-se de teoria do risco, que apesar de uma não eliminar a outra, essa teoria veio abrangendo várias ideias em relação a proteção das vítimas (CAVALIERI FILHO, 2014).

Desse modo, essa teoria serviu para resguardar a integridade de terceiros, bem como da seguridade dos bens e das prestações de serviços.

Neste sentido:

Na teoria do risco se subsome a ideia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício da atividade que possa oferecer algum perigo representa risco, que o agente assume de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade (GONÇALVES, 2013, p. 28).

Todavia, a partir dessa teoria, funda-se a responsabilidade civil objetiva, que só veio do ensejo nos tempos modernos que foi expressa em duas hipóteses.

A primeira foi sobre a teoria do risco e a segunda foi a teoria do dano objetivo. Porém é sobre a teoria subjetiva que o código civil brasileiro se baseia, como ilustra os artigos 186 e 927 do código civil.

2.2 CLASSIFICAÇÕES

A seguir, será apresentado as classificações que versão sobre a responsabilidade civil.

A conduta nada mais é que a vontade voluntária de coagir um bem jurídico particular de uma pessoa que pode ser entendida de diversas formas, como foi ilustrado anteriormente, ou seja, a conduta tanto ela positiva ou negativa, poderemos ver em suas classificações a sua conduta e identificar seu elemento subjetivo (CAVALIERI, 2014).

É de suma importância a classificação e no que nela consiste, no tocante, vale ressaltar que há responsabilidade civil que será encontrada na culpa do agente ou até mesmo por determinação legal em leis, mesmo que este não esteja presente.

Seu escopo acarretara no descumprimento de uma obrigação de contrato, ou a responsabilização de uma conduta não praticada e que sofreu consequência deste, por ser responsável de suportar o dano. Essa classificação se divide em: responsabilidade civil e penal; responsabilidade contratual e extracontratual; responsabilidade subjetiva e objetiva; e responsabilidade nas relações de consumo.

Todas essas espécies serão apresentadas posteriormente com explanação específica neste trabalho.

2.2.1 QUANTO AO ELEMENTO CULPA

Em seguida analisa- se que o elemento culpa, pode ser dividida em duas hipóteses, que são responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva, onde poderão ser observadas de imediato se na responsabilidade subjetiva houve ou não dolo ou culpa, já a responsabilidade objetiva ensejará que é independente de culpa.

2.2.1.1 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

A responsabilidade subjetiva poderá ser apontada através de uma conduta danosa, contanto que, seja identificado dolo ou culpa, ou seja, no tocante que diz a respeito do artigo 186 do código civil, quando houver imprudência, negligência ou imperícia, consequentemente surgirá um dano, onde o agente causador pode ter agido por ação ou omissão voluntária.

Nesse sentido:

A ideia da culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que de regra ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautelar em seu agir. Daí ser culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva (CAVALIERI, 2014, p. 32).

Todavia, a responsabilidade subjetiva dentro da doutrina relata, para que haja reparação ou indenização, precisa- se de uma conduta danosa, seja ela com dolo ou culpa, onde cada um dentro da respectiva responsabilidade, responde pela própria culpa.

Ressalta-se que, incumbirá sempre ao autor provar a culpa do réu que se valerá de reparar o dano quando comprovado, e não havendo culpa, não há o que se falar em responsabilidade.

Entretanto o dolo ou a culpa não se faz necessário juridicamente para concretizar a responsabilidade civil do causador, sendo suficientes os elementos fundamentais, a conduta e o resultado para que caracterize o nexo de causalidade, mesmo se este não agiu com dolo ou culpa (GAGLIANO, 2017).

Com base nesse fundamento, saliente-se, mesmo que o dano não ocorre por dolo ou culpa, mas teria os elementos que pela doutrina são consideradas essências para a concretização do nexo de causalidade.

Diante dessa concepção:

Diz- se, pois ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova de culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa (GONÇALVES, 2013, p. 48).

Conforme exposto, a responsabilidade subjetiva é a base de uma regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, servindo de fundamento para a teoria da culpa. Para melhor entendimento segue um requisito quanto ao elemento de culpa.

2.2.2.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A seguir, será explanado sobre o que é resguardado e dirimido sobre entendimento o deste requisito.

A responsabilidade objetiva, conhecida também como a teoria do risco, adotada pela lei brasileira em alguns casos é utilizada no código civil precisamente em seus artigos 927 e 931 (GONÇALVEZ, 2013).

Essa responsabilidade dispensa a prova da culpa do agente, um elo que demostra a relação de causalidade entre a ação deste e o dano sofrido.

No tocante ao assunto:

A responsabilidade objetiva funda- se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubiemolumentum, ibi ônus: ubicommoda, ibiincommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros), deve suportar os incômodos (ou riscos) (GONÇALVES, 2013, p. 28).

Com isso, no artigo 927 do Código Civil mesmo que não haja culpa, o autor do delito ficará obrigado a reparar o dano. Todavia, entende-se que para que haja a responsabilidade civil, tem que existir a conduta do autor e mais o resultado do dano para que ambos existam um elo de nexo de causalidade que é um elemento fundamental para que caracterize a responsabilidade objetiva.

Cabe ressaltar que não é toda conduta danosa que ensejará sobre essa responsabilidade, somente será apontada como tal aquelas previstas em lei.

Entretanto hipótese há em que não é necessário sequer ser caracterizada a culpa. Nesses casos estaremos diante do que se convencionou chamar de responsabilidade civil objetiva. Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar (GAGLIANO, 2017, p. 62).

Percebe-se que para ser caracterizada a conduta, conseguintemente tem que haver relação entre as condutas para que o agente fique obrigado a reparar. Ressalta-se, que essas condutas estão resguardadas pela teoria objetivista da responsabilidade civil (GAGLIANO, 2017).

É com base nessa teoria que os responsáveis pelas condutas foram obrigados a ressarcir quando de um ato ocorresse o dano, bem como o pagamento de indenização a um terceiro prejudicado.

2.3 QUANTO À NATUREZA DO DEVER JURÍDICO VIOLADO

Este capítulo vai tratar sobre a responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual e de seus elementos que se configuram por falta de um cumprimento de um dever. E que a partir desse descumprimento por si só gera a tal responsabilidade de reparação do ato ilícito.

2.3.1 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

A responsabilidade contratual é nada mais que um descumprimento de um dever a ele imposto, que tanto pode acarretar o pressuposto fixado da responsabilidade civil, desse modo, se torna mais fácil a presunção da culpa do agente.

Sob tal ótica:

Com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz- se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir que constitui justamente o objeto do negócio jurídico, ao passo que, na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém (GAGLIANO, 2017, p. 66).

Desse modo, entende-se que, se o autor e a vítima anteriormente estipularam um contrato, e o autor do dano descumpriu o que havia posto no contrato, ficará configurado a prova do agente.

Ressalta-se que, dependendo do delito incriminador, dará para identificar a culpa do agente.

Desse modo:

Quem infringe dever jurídico lato sensu, já vimos, de que resulte dano a outrem fica obrigado a indenizar. Esse dever, passível de violação, pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, isto é, um dever oriundo de contrato, ou por outro lado, pode ter por causa geradora uma obrigação imposta por preceito geral de direito, ou pela própria lei (CAVALIERI, 2014, p. 30).

No entanto, foi por esse raciocínio que a doutrina dividiu essa responsabilidade em duas espécies. A primeira para que seja apontado como um ato de conduta danosa deriva de um contrato, e a segunda, para que a conduta seja deflagrada, não precisa exatamente de um contrato.

De acordo com Venosa (2018), nem sempre resta muito clara a existência de um contrato ou de um negócio, porque tanto a responsabilidade contratual como extracontratual com frequência, se interpenetram e ontologicamente não são distintas: quem transgredi um dever e conduta, com ou sem negócio jurídico, pode ser obrigado a ressarcir o dano.

Desse modo, nota-se que mesmo não havendo um contrato estipulado o agente não ficará sem ressarcir o dano, ficando o mesmo, obrigado da mesma maneira que seria se estivessem estipulados os contratos.

2.3.1.1 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

O presente elemento, a seguir, abordará o dever de indenizar quando de um ato ilícito.

A responsabilidade extracontratual, conhecida como ato ilícito aquiliano ou absoluto, ou seja, é o famoso ato que ocorre mesmo não ter um termo jurídico que estipule o acordo, porém terá consequências de indenizar por esse ato praticado (GAGLIANO e PAMPLONA, 2018).

Em suma é uma obrigação de conduta que pode ser derivado ou não de um bem jurídico violado e que diante disso enseja no ressarcimento do dano.

Sobre tal entendimento:

Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Neste aplica-se o disposto no art.186 do código de civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo (GONÇALVES, 2013, p. 44).

Desse modo, poderemos analisar que a responsabilidade extracontratual, basicamente está em conformidade com a responsabilidade contratual, ou seja, os atos praticados pelas duas espécies são ilícitos pois ambos derivam de dever jurídico violado. Muito embora as condutas praticadas sejam distintas, os resultados jurídicos são os mesmos.

De acordo com Cavalieri (2014, p. 3) “[…] tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há violação de um dever jurídico preexistente”.

Entretanto, para distinguir as duas espécies embora tendo o mesmo objetivo para que o ato incriminador seja de responsabilizar o agente, existem elementos que diferenciam a responsabilidade contratual da aquiliana.

Seguindo o mesmo raciocínio: “Três elementos diferenciadores podem ser destacados, a saber, a necessária preexistência de uma relação jurídica entre lesionado e lesionante; o ônus da prova quanto à culpa; e a diferença quanto à capacidade” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2012, p. 62, grifo do autor).

Sendo assim, para que seja identificada a responsabilidade contratual é preciso que as partes tenham anteriormente estipulado um contrato e que por meio deste o agente passe a cumprir com as obrigações a ele imposta.

Por outro lado, tem o ônus da prova na responsabilidade extracontratual que é alegado, cabendo somente à vítima de provar que sofreu o dano. Em contrapartida, na responsabilidade contratual é o inverso, basta que o autor apresente as obrigações do contrato não foram cumpridas.

Vale salientar que a responsabilidade contratual, quando se tratar de menores de idade, o contrato só ocorrerá se for presenciado pelos seus representantes legais.

Portanto, verifica-se que há limitações quando se trata da capacidade em relação a responsabilidade contratual, destacando-se mais amplamente, sobre a responsabilidade aquiliana.

Analisados os estudos sobre a responsabilidade contratual e extraconjugal, para finalizar essas espécies resta verificar o instituto acerca do agente que pratica o ato danoso.

2.3.2 QUANTO AO AGENTE QUE PRODUZ O ATO DANOSO

O instituto aborda sobre as exceções no código civil brasileiro e os aspectos da responsabilidade direta ou por ato próprio que é aquele que recai sobre quem causou o dano, e a responsabilidade indireta por ato de terceiros, é aquela obrigação de reparar o dano de um terceiro quem não deu causa.

2.3.2.1 RESPONSABILIDADE DIRETA OU POR ATO PRÓPRIO

O Código Civil, embora traga por via de regra que o agente que comete o dano, em seguida será incumbido reparar e adimplir. O referido códex ainda traz excreções a essa regra, na qual a responsabilidade só será atribuída a terceiros se o causador do dano e o terceiro a quem for recair tal ônus, tenha uma vinculação legal.

Vale ressaltar que em algumas doutrinas, esses atos são considerados ação humana voluntária, sendo este conceituado também na legislação, mais precisamente no artigo 186 do Código Civil: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).

É possível analisar que dentro dessa definição que a legislação trata, observa-se alguns elementos importantes da responsabilidade civil, para tais condutas que são conhecidas como ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

Neste paradigma: “De regra, só responde pelo fato aquele que lhe deu causa, por conduta própria. É a responsabilidade direta, por fato próprio, cuja justificativa está no próprio princípio informador da teoria da reparação” (CAVALIERI, 2014, p. 39).

Desse modo, analise-se que o agente só será responsabilizado por ação ou omissão, quando este venha causar dano a outrem.

Percebe-se que o instituto da responsabilidade civil vai sempre resguardar a vítima, independente se o agente que praticou o dano agiu com culpa ou sem culpa (GONÇALVES, 2013).

Com base nesse instituto o indivíduo só será responsabilizado quando este causar dano a um bem jurídico ou a um terceiro independente do seu tipo de ação que praticou. Assim, “o código prevê a responsabilidade por ato próprio, dentre outros, no caso de calunia, difamação; demanda de pagamento de dívida não vencida ou já paga; abuso de direito” (GONÇALVES, 2013, p. 61).

Entretanto, seguindo esse mesmo entendimento, verifica-se, que o agente que cometer esses atos ficará obrigado a indenizar o ofendido, seja a ação cometida por meio de calúnia, difamação, injúria, e caso o ofendido não tenha como provar, ficará ao encargo do juiz fixar o valor da indenização de acordo com caso.

2.3.2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA OU POR ATO DE TERCEIRO

A responsabilidade civil indireta é uma consequência destinada a um terceiro que não praticou o ato diretamente, mas ficará ao terceiro a obrigação de reparar o dano quando comprovado a relação do terceiro com o agente do dano.

Diante disso, Cavalieri (2014, p. 39) entende que “A lei, todavia, algumas vezes faz emergir a responsabilidade do fato de outrem ou de terceiros, a quem o responsável está ligado de algum modo, por um dever de guarda, vigilância e cuidado”.

Verifica-se que mesmo que o terceiro que figura no polo indiretamente será ele obrigado ao ressarcimento daquele que diretamente praticou o dano. Assim, cabe destacar mais uma opinião sobre o presente estudo.

Desse modo, algumas situações são previstas por lei para que o terceiro seja responsabilizado, uma vez que:

A responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de danos causados pelos filhos, tutelados e curatelados, ficando responsáveis pela reparação os pais, tutores e curadores, também o empregado responde pelos atos de seus empregados. Os educadores, hoteleiros, e estalajadeiros, pelos seus educandos e hospedes. Os farmacêuticos, por seus prepostos. As pessoas jurídicas de direito privado, por seus empregados e as de direito público, por seus agentes. E ainda aqueles que participam do produto de crime (GONÇALVES, 2013, p. 53).

Vale salientar, que apesar do agente causador não seja responsabilizado de forma direta, a responsabilidade civil indireta subjetiva não deixa compensar a quem suportou o dano.

Portanto é resguardado ao terceiro responsável que não se exima dos atos praticados por outrem.

Neste sentido: “A presunção da culpa dos pais era relativa, pois admitia prova em contrário. O legislador permitiu que o pai se exonerasse da responsabilidade desde que provasse não ter havido de sua parte culpa ou negligência” (GONÇALVES, 2013, p. 115).

Portanto, analisa-se que essa responsabilidade indireta não é absoluta, quando se trata de os responsáveis serem os pais, bastando assim, a comprovação da presunção.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Responsabilidade Civil do Estado é regulamentada pelo Direito Civil e Direito Administrativo. A área da responsabilidade civil tem uma grande relevância para o meio jurídico que pode ser estudada tantos pelos pontos fornecidos pela doutrina, bem como a sua aplicabilidade jurisdicional. É um tema juridicamente correto e fundamental em vários aspectos por sua expansão. É de marco inicial polêmico no meio social e jurídico, portanto, percebe-se que é um tema bastante praticado na maioria dos casos.

Os objetos propostos para finalização desse estudo foram especificamente, entender alguns pontos relacionados sobre a responsabilidade civil do Estado, que foram alcançadas através de livros doutrinários, bem como artigo cientifico e legislação, que foi adquirido como resultado o conhecimento sobre instituto da responsabilidade civil do Estado e a relevância dos danos causados na atuação do servidor público, foram por meios de artigos científicos que atingiu –se o estudo sobre a importância dos servidores para o meio estatal e, como se dá aplicabilidade das normas, e as suas excludentes, entretanto na legislação também foi possível apontar os danos causados ao servidor público, se ocorridos por imprudência do próprio servidor ou omissão do Estado.

Com base na problemática da monografia aqui apresentada em resposta percebe-se que a Responsabilidade Civil do Estado é objetiva, seja no ato de ação do agente ou na falta dele que diante do dano ocorrido resultará em indenização. Ressalta- se que com a pesquisa sobre o tema desse trabalho pude aprender sobre a importância da prevenção de acidentes na atividade laboral, o quanto ainda é persistente os acidentes de trabalho e sobre a quem recai a responsabilidade por esses acontecimentos.

O devido trabalho apesar de ter sido um tema de escolha por motivos familiares, foi um trabalho bastante difícil, embora o tema fosse bastante vasto, a coleta do material foi preocupante. A construção desse trabalho pode ser até presunçosa para análise acadêmica. Por fim, o resultado alcançado foi satisfatório e válido, pois com base em pesquisas doutrinárias e legislativas as principais teses relacionadas ao tema têm sido bastante defendidas no Brasil, porém na prática não é o que acontece.

A pesquisa mostrou alguns pontos de posicionamentos com diferentes leituras e divergências sobre a responsabilidade civil do Estado com ênfase nos danos causados pelos servidores públicos no exercício de suas funções.

REFERENCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: Acesso em: Acesso em: 01 maio 2019.

CAVALIARI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed., São Paulo: Atlas, 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso De Direito Civil. Volume 3: Responsabilidade Civil. 15. ed., São Paulo: Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil.14. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

MELO, Raimundo Simão de. Responsabilidade objetiva e inversão da prova nos acidentes de trabalho. In: Âmbito Jurídico. Rio Grande, IX, n. 28, abr 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=984>. Acesso em: 01 junho 2020.

SEVERINO, Antônio Joaquim, 1941. Metodologia do trabalho científico. 24. ed., rev. e atual., São Paulo: Cortez, 2016.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil, volume 4: Responsabilidade Civil. 13. ed., São Paulo: Atlas, 2013.

[1] Bacharel em Direito.

[2] Orientador. Mestrado profissional em Desing, Tecnologia e Inovaçao.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Julho, 2021.

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