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A filosofia contratualista e a instabilidade do estado brasileiro importunado pelo poder paralelo

RC: 20439
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CONTEÚDO

SANTOS, Carmelo Suzarte [1]

SANTO, Carmelo Suzarte. A filosofia contratualista e a instabilidade do estado brasileiro importunado pelo poder paralelo. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 09, Vol. 06, pp. 110-117 Setembro de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

Buscando uma nova perspectiva de sociedade empenhada na justiça, solidariedade, liberdade e igualdade, que o Estado Brasileiro formalizou em sua Constituição Federal de 1988, dispositivos fundamentais para a consolidação dos direitos civis, políticos e sociais. No entanto, força contrária impede a concretização de um sonho de muitos brasileiros que acreditaram no novo pacto constitutivo. Sendo assim, esse estudo teve como objetivo analisar a relação e extensão de força do poder paralelo no Brasil, pelo viés da ótica contratualista, avaliando a influência e o impacto causado à soberania interna da República Federativa do Brasil – R.F.B. Hipoteticamente observa-se que aparentemente na sociedade organizada têm quatro organizações diferentes, sendo a primeira organização, a própria administração pública, a segunda as organizações com fins lucrativos, que ditam o mercado, a terceira seria as organizações sem fins lucrativos, que cooperam com o Estado, e por último, as organizações criminosas que operam no mercado proscrito, com forte mando econômico no país, exercendo também relações de forças e poder na sociedade. Por conseguinte, é questionável o abandono do poder público às parcelas vitimadas pelo crime organizado, deixando-as refém da violência. De tal modo contrariando a finalidade do contrato utilitário brasileiro que seria de promover a segurança e a estabilidade social. Isto posto, a pesquisa buscou de forma empírica e bibliográfica, contextualizar os conceitos histórico-culturais do Brasil, assim como o surgimento do crime organizado, a relação de poder e a contradição contratualista do Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Sociedade, Poder Paralelo, Contrato Social, Estado.

INTRODUÇÃO

Dentro do sistema capitalista, o consumismo e a ostentação são formas de demonstração de força e poder caracterizado pela criminalidade contemporânea. Na sociedade a relação de poder é constante, seja ela de forma política ou econômica, sempre há alguém exercendo poder sobre o outro, desde uma relação genérica até uma relação familiar é percebido a supremacia de pessoas ou grupos sobre outros. Nas comunidades mais pobres é possível sobressair lideranças, mesmo que essa seja ilegal, modo que chega a afetar um terceiro em seus direitos civis quando são desassistidas pelo poder público.

Dessa forma, este trabalho intitulado de a filosofia contratualista e a instabilidade do Estado brasileiro importunado pelo poder paralelo, propõe-se a pesquisar de como se dá esse fenômeno de relação de poder ilegítimo na sociedade, essencialmente, como o Estado Democrático de Direito é afetado, e o quanto isso acarreta nas relações sociais, contrariando os fundamentos preconizados pelo pacto constitutivo da República Federativa. Visando responder: Se a relação de força exercida pelo poder paralelo e sua influência sobre a sociedade é suficiente para questionamos o Contratualismo do Estado Brasileiro? De modo abreviado, este trabalho procurou conceituar a filosofia, a sociologia e as relações sociais, sintetizando o conceito de Estado e os pensamentos de organização da sociedade dentro do pensamento contratualista de Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau, delineando abreviadamente o Estado brasileiro e sua sociedade, descrevendo a afronta do poder paralelo sobre o Ente Público, ao revés do contrato social do Estado-Nação. Procurou responder e pontuar de modo mensurável nas pesquisas já existentes de alguns autores que teceram a respeito da matéria. Este estudo tende a contribuir na reflexão do atual contrato social entre o Estado Democrático de Direito e seus cidadãos. O tema em questão traz a discussão do impreciso pacto celebrado com a nossa nação, esse disparate é evidenciado com o testemunho do colapso provocado pelo crime organizado convivido pela sociedade.

METODOLOGIA

O presente trabalho é resultado de uma pesquisa bibliográfica secundária e com abordagem tanto científica quanto empírica. Materiais televisivos, noticiário, observação e registro de campo contribuíram para o enriquecimento na discussão sobre a temática.

DESENVOLVIMENTO

A SOCIOLOGIA E AS RELAÇÕES SOCIAIS

As ciências sociais é um conjunto de conhecimento que permite pesquisar e estudar os comportamentos sociais, ou seja, o objeto de estudo das ciências sociais é o comportamento social humano. As ciências sociais foram as últimas a serem constituídas e compreendem a antropologia, a ciência política e a sociologia. Sua preocupação é identificar e compreender as relações que regem entre os seres humanos na sua existência concreta. Desse modo, a antropologia ocupa-se com estudos e pesquisa das diferenças e semelhanças culturais, enquanto a ciência política busca compreender como se distribui o poder na sociedade, assim como, entender a formação e os desenvolvimentos das diferentes formas de governo, além de mecanismos eleitorais e partidos. Já a sociologia abrange estudos relativos aos grupos e camadas sociais, aos processos de cooperação e competição, as associações e os conflitos na sociedade. Nesse sentido, as relações de força e poder, ainda que ilegitimamente exercida na sociedade, é relevante para o estudo, pois se caracteriza como um conflito social.

A SOCIOLOGIA E FORMAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

A emancipação do Estado brasileiro se deu logo após o rompimento com o império colonialista. Os anos de 1822 a 1841 foram cruciais para a definição do tipo de sociedade que seria o Brasil. Segundo os liberais que conspiraram contra o regime colonial, o poder imperial deveria ser diminuído e a sociedade brasileira deveria governar o país.

A participação popular se dá necessariamente através da cidadania, no entanto, com a independência do Brasil e até a presente data, caracteriza-se por uma pátria cuja cidadania nunca foi de fato efetivada e universalizada. A cidadania brasileira inicialmente limitou-se aos grandes proprietários e depois formalmente aos natos e aos naturalizados no Brasil. Contudo, a camada popular, por sua vez, composta por africanos escravizados, criminosos, homossexuais, prostitutas, pequenos proprietários de terras e trabalhadores assalariados de fato estiveram aquém no exercício da cidadania, uma vez que “a coisa pública no Brasil sempre funcionou a bico de pena, ou seja, apenas no papel”. (DE CARVALHO, 2012, p. 37).

A questão da abolição veio muito tempo depois do processo de emancipação, retardando um problema de ordem social que vem refletindo nos tempos atuais, somado as outras problemáticas como a ocupação desordenada e desumana nas grandes cidades, principalmente em razão da tardia industrialização brasileira. Seguido dos problemas centrais do Brasil, como o desemprego, a fome, a violência, o analfabetismo e exclusão social.

Por motivos de contexto histórico cultural da ocupação geográfica do nosso território, caracterizaram-se pela divisão de classe social, apegos imorais incoerentes à manutenção da sociedade e da máquina pública. De forma pacífica a aristocracia apodera-se das riquezas, das divisas da produção econômica e da governabilidade do nosso país, principalmente a região sudeste, provocando levantes na região Sul e no Nordeste, que passaram a reclamar o monopólio político e o domínio da oligarquia Paulista-Mineiras.

Iniciando com o governo monarca, passando por governos republicanos, regimes militares e ditatoriais, este último, deixou sua marca que custou o retrocesso da democracia, que uma vez havia sido conquistada. Durante todo o processo de organização da sociedade brasileira, culminou com a marginalização de uma boa parcela da população, que se distingui pela condição urbana de vida, regido por um contrato social que ainda contemporiza em assistir o povo, que esperançoso, aguarda a efetivação dos fundamentos e dos objetivos fundamentais da R.F.B, transcrita na Constituição de 1988 em seus respectivos artigos 1º e 3º .

A partir de 1930 surge no Brasil um período de reflexão sobre a realidade social e ganha um caráter mais investigativo e explicativo que foram impulsionados pelos muitos movimentos que estimularam uma postura mais crítica sobre o que acontecia na sociedade brasileira. Dentre alguns destes movimentos estão o Modernismo, a formação de partidos (sobretudo o Partido Comunista) e os movimentos armados de 1935.

Assim, a sociologia no Brasil ajudou na descrição das relações sociais, levando a crítica da condição social e política do brasileiro, inclusive dos sertanejos e dos segregados urbanos.

A FILOSOFIA

Dentro das diferentes definições da filosofia a encontramos como visão de mundo, da sabedoria da vida, do esforço racional para conceber o universo como uma totalidade ordenada e dotada de sentido, e por fim, a filosofia como fundamentação teórica e crítica dos conhecimentos e das práticas.

A palavra filosofia foi atribuída pelo filosofo grego, Pitágoras, sendo que o primeiro filosofo foi Teles de Mileto. O conteúdo embrionário da filosofia foi a cosmologia, ou seja, a filosofia como conhecimento racional da ordem do mundo ou da natureza. As principais condições históricas para o surgimento da filosofia compreendem: as viagens marítimas; o surgimento da vida urbana; a invenção do calendário, da moeda, da escrita e da política.

Na política traduz três aspectos: a) a ideia da lei, como expressão da vontade de uma coletividade humana que decide por si mesmo o que é melhor para si e como ela definirá suas relações internas no aspecto do legislado e regulado da polis; b) o surgimento de um espaço público, que faz aparecer um novo tipo de discurso diferente das concebidas anteriormente pelo profeta vidente que se baseava na mitologia e recebia dos deuses as decisões que deveriam obedecer, agora, com o surgimento da cidade política, a palavra passa ser um direito de cada cidadão, que usava a persuasão em seu discurso no intuito de persuadi-los em sua proposta; c) a política estimula um pensamento e um discurso que não procuram ser reformulados por seitas secretas dos enunciados em mistérios sagrados, agora, busca uma ideia de um pensamento que todos possam compreender e discutir. Essa evolução filosófica possibilitou o desenvolvimento da arte e da política, como os sofistas e os contratualistas, esse último abre a discussão quanto à organização da sociedade.

O PENSAMENTO FILOSÓFICO DO CONTRATO SOCIAL

Segundo Zeni & Reckziegel (2009) “A palavra Estado, em seu sentido conhecido hodiernamente, surgiu do ponto de vista teórico com o contrato social de Hobbes, depois discutido por Locke e Rousseau em períodos imediatamente posteriores”. O Estado-nação, nascido na idade clássica (século XVII-XVIII) é a sociedade politicamente organizada, constituída de território, nação e soberania, e regido por uma Constituição que estabelece o contrato entre a sociedade e o Estado. Locke, em seu pensamento no contrato liberal, encara que a sociedade espera do Estado a proteção em troca da obediência e o principal conteúdo do contrato seria a oferta de serviços, tornando um contrato utilitário, cuja principal finalidade era garantir os direitos civis, como a liberdade e a propriedade. Na obra de Rousseau no que tange a organização da sociedade em um contrato Social, afirmou que o Estado é convencional. Resulta da vontade geral que é uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. O povo organizado é superior ao governante, este é instituído para promover o bem comum, e só é suportável enquanto justo. Não correspondendo os anseios populares que determinam sua organização, o povo tem o direito de substituí-lo, refazendo o contrato. Com base em Hobbes, Zeni & Reckziegel (2009) diz que o:

Contrato Social é um documento sui generis que tem por escopo fazer com que a Sociedade Natural ou os sujeitos que se encontram no Estado de Natureza passem a constituir o Estado ou a Sociedade Civil, abdicando de alguns direitos em favor do soberano, numa espécie de estipulação em favor de terceiro. Quanto ao conteúdo, este Contrato Social/estipulação é um documento de abdicação de direitos pelos sujeitos organizados em sociedade, com a exceção dos direitos à vida e a segurança, cuja efetivação deveria ser realizada pelo soberano.

Por vez, Hobbes é mais enfático em afirmar que “todo Estado se fundamenta na força. Se não existissem instituições sociais que conhecessem o uso da violência, então o conceito de Estado seria eliminado e surgiria uma situação que poderíamos designar como anarquia”. Assim, o Estado foi instituído para eliminar o mal que pressupõem em existir partindo da análise do estado de natureza do homem. Pensamento distinto, Aristóteles revela que o homem seria um animal social por natureza, essa concepção contradiz a doutrina Maquiaveliana que afirma:

Embora não fossem selvagens, os homens no estado de natureza representavam iminentes ameaças uns aos outros. A partir dessas ameaças constantes decorreria a generalização incontrolável de um estado de guerra de todos contra todos para assegurar a autopreservação seria a eliminação sumária da ameaça, a aniquilação do outro (RECKZIEGEL, 2015, p. 28).

Portanto, o Estado passa a existir para evitar as ameaças eminentes que advém do estado de natureza do indivíduo. Trazendo para uma abordagem baseado na experiência podemos observar que o pensamento Hobbesiano em consonância com Maquiavel não está longe da realidade quando associamos o estado natural do homem à perversidade exercida parcialmente desde os tempos primórdios aos tempos atuais. Esta improbidade não é por completa a juízo do Estado instituído.

A INSTABILIDADE DO ESTADO MOTIVADO PELO PODER PARALELO

Antes mesmo das primeiras falanges criminosas surgirem na nossa província, o crime organizado já se perpetuava desde o Brasil colônia, conforme delineia Gonçalves (2012).

A primeira fase é caracterizada por uma espécie de corrupção entre a Colônia e a Metrópole, ou seja, evidencia uma relação em que à colônia competia fornecer matérias-primas para o uso da Metrópole, sendo constantes e comuns os desvios na remessa de mercadorias, bem assim na arrecadação de impostos e tributos. Havia casos de cobradores de impostos reais que embolsavam esses valores arrecadados, ou, em outras hipóteses, procediam com tal desídia que davam lugar a uma acentuada e expressiva sonegação.

Assim sendo fica evidente como surgiram as corrupções e a sistematização do crime organizado em nosso país. Dentro do contexto atual, o poder paralelo vem causando terror, desordem, desrespeito e dilapidação ao erário público, que por sua vez, refém da violência empregada pelo crime organizado, por hora o povo termina perdendo sua confiança no Estado. Para enfatizar o quanto o poder paralelo influência nas relações sociais, mencionamos o testemunho vivido por Hobbes, quando presenciou a igreja católica agindo paralelamente ao poder público, pois as decisões de Estado convergiam-se muitas das vezes com o da igreja. Obviamente a igreja era revestida de formalidades religiosas, enquanto o Estado de formalidade legal, no entanto, o poder paralelo do crime organizado é imperado pelo estatuto do crime (grifo nosso), cujo princípio e ações não reconhecem o Estado legítimo.

Ao conflitarmos a teoria contratualista de Hobbes, se o Estado Brasileiro vem honrando o pactuado com a sua pátria, todavia subentende que o Estado não vem alcançando sua função contratualista em favor dos seus concidadãos, deixando-os a mercê de um estado paralelo, essencialmente às facções criminosas, as milícias civis e a corrupção política.

As elites do crime e chefões do tráfico de drogas exercem seu poder, fatiando geograficamente nosso território, principalmente nas zonas periféricas. Diante da ausência do poder público em entrar com ações contemplativas em favor da população, os carentes que habitam de forma desumana, miserável e insegura são expostos ao julgo e justiçamento dos líderes das facções criminosas, que repartem o espaço público, cuja presença do poder público é limitada, restringem o exercício dos direitos civis como, o direito de propriedade, e suprimi o principal direito do ser humano, que é a vida. Yara Frateschi (2010) fala que se:

Hobbes pudesse nos observar, ele provavelmente diria que as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro vivem, hoje, em estado de natureza, pois a ausência do Estado em tantas áreas dessas metrópoles cria uma situação de conflito, de desconfiança generalizada, de medo constante, isto é, de guerra.

Nessas condições, contraria as relações preconizadas pelo pacto contratualista entre representantes e representados. Realçando o que já dizia o filosofo Hobbes (2010), que “nada pode ser pior do que a guerra”, pois a guerra é atípica à produção e posteriormente a prosperidade da sociedade.

A guerra impede o trabalho, o cultivo da terra, o comércio, o desenvolvimento técnico, o conhecimento e as manifestações artísticas. A guerra destrói os laços de sociabilidade, torna-se o homem desconfiados, cada um temendo todos os outros, sempre na expectativa de alguém vá roubar os seus bens, saquear a sua propriedade, tirar a sua vida (YARA & FRATESCH, 2010, p. 46).

Partindo desse pressuposto de Hobbes que a guerra jamais será benéfica para o homem, emerge a ideia filosófica da organização política da sociedade, em sua investigação filosófica constatou que “a guerra é resultado da soma de dois fatores a citar: a natureza humana e a ausência ou fraqueza do Estado” (FRATESCHI, 2010, p. 46). Por hora, é contraditório afirmar que a organização política brasileira tem correspondido dentro da filosofia que o contrato social propende em impedir, a guerra ou a predominância do estado de natureza do homem. A inércia do governo contradiz o contrato social que deveria ser perseguido pelo Estado Democrático de Direito.

Todavia, a crescente desigualdade social, acompanhada pelo aumento da violência, da insegurança e da perda de credibilidade do povo nas instituições públicas, sobretudo, nos políticos e nas polícias, são elementos que vêm contribuindo para o fortalecimento do crime organizado, elevando a sua promoção em detrimento do poder público. Enquanto a nossa República fica inerte diante da situação, a população testemunha as organizações criminosas ganharem força e afrontarem o Estado Democrático de Direito.

Leopoldino (1998) baseando-se em Rousseau apresenta os pressupostos filosófico-políticos para a constituição de um Estado, afirmando que “pelo pacto social, demos existência e vida ao corpo político. Trata-se agora de dar-lhe o movimento e a vontade pela legislação”. Contudo, no Brasil o legislado é negociado, pois a representatividade política possibilita a improbidade administrativa. Dessa forma Leopoldino apud Rousseau (1998) esclarece que:

A representatividade é um sinal da decadência do Estado, pois que, quando o serviço público deixa de ser a principal ocupação dos cidadãos, que passam a preferir o seu interesse, deixam eles de ir ao conselho e nomeiam deputados. A soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alienada.

Consequentemente, nos faz refletir o quanto o povo se distancia da coisa pública a ensejo de uma representatividade política indireta. Daí a necessidade de rever nosso pacto federativo, de modo a condicionar maior participação popular na coisa pública, principalmente no quesito legislar. Com atual Carta Magna a participação popular na coisa pública é indireta, pois há uma representatividade política, que estimula uma predominância oligárquica no poder, que trabalha em favor próprio em lesão da massa popular. Como Hobbes mencionava que “os homens dotados de poder soberano (políticos), correm o risco de agirem em nome do seu próprio bem”, mas Hobbes adverte que ainda assim, a transferência de poder dos representados aos representantes na condução e decisão da coisa pública para a manutenção do Estado, ainda é benéfico, comparado ao anarquismo conservador, logo uma população sem governo abre precedente para que a moléstia predomine e a guerra de uns contra os outros possa emergir, pois a governabilidade elimina o estado de natureza do homem.

A influência do poder paralelo na sociedade civil é tão significante que Navarro (2006) apud (Batista, 2003) comenta sobre a possível permissibilidade Estatal em retardar o embate direto e preciso contra o crime organizado, sobretudo ao tráfico de drogas, por isso que:

Em primeiro lugar, é preciso lembrar que são poucas as regiões no país que produz as substâncias mais consumidas entre a população (maconha e cocaína). Assim, o tráfico de drogas nas grandes cidades, por exemplo, depende de uma complexa rede de transporte atacadista de drogas produzidas em outros estados (caso da maconha) ou em outros países (caso da cocaína). A complexidade desse processo envolve vultosos investimentos e um grau elevado de corrupção de agentes estatais que poderiam frustrar a circulação da droga. Isso envolve um nível de relacionamentos, articulações e poderes – inclusive econômicos – do qual não são dotados do tráfico das favelas, que, via de regra, se limita ao varejo da droga. O comércio atacadista das drogas recebe investimentos e coordenações de membros das classes mais favorecidas, que se escondem atrás de operações financeiras e lavagem de dinheiro.

Em suma, nas ações policiais existe um trato desigual no combate ao tráfico de drogas, pois os “serventuários” (grifo nosso) do crime do baixo escalão são reprimidos facilmente pela polícia, enquanto a grande elite do crime não é afetada facilmente, por deterem um grande controle econômico e político.

CONCLUSÃO

Após análises das relações de força exercida pelo poder paralelo e sua influência na sociedade brasileira a ponto de colocar em argumento o contraditório contrato social, nos remete a concluirmos que a banalização da violência não pode ser considerada como algo comum numa sociedade politicamente organizada, porquanto, a organização pública tem poderes legítimos e soberanos para aniquilá-la a “guerra” que advém do estado de natureza do homem, logo que a aniquilação da violência é a finalidade filosófica principal do Contratualismo segundo Hobbes. Todavia, os conflitos são comuns numa sociedade que vivem em constante luta de interesse e disputas de poderes, mas desde que estes conflitos estejam dentro das condições conviveis concedidas pela própria sociedade organizada, não obstante, o crime organizado que age a margem da sociedade politicamente organizada torna-se uma afronta ao governo constituído, uma vez que afeta a maioria da população que simbolicamente aderiu ao contrato social a pretexto de uma proteção soberana das ameaças do estado de natureza do homem. Precisamente a finalidade estatal é a paz societária e não a guerra natural do homem. A maior dificuldade do governo em se firmar como mantedor da ordem social são os conceitos imorais que foram constituídos desde o nascimento da nossa pátria, projetada de maneira que o Estado se tornou cativo de sua própria enfermidade histórica, decorrente da forma em que se deu o processo de formação da sociedade brasileira. Se é questionado o papel do Estado como protetor e provedor do bem comum, dado as inconveniências criminosas e contravencionais, praticadas por algumas pessoas ou grupos de pessoas a análogo ao Estado, cabe então repensar não apenas o contrato social, pois o contrato social é tão-somente uma garantia jurídica, mas o nível cultural e moral de uma sociedade pode caminhar distante dos arranjos lícitos e legítimos, impossibilitando a efetivação de um ordenamento jurídico e político de um Estado, ainda que haja uma reconfiguração política no processo de participação popular na decisão da coisa pública, é preciso refletir os valores morais e a justiça jurídica e social. Logo que os valores morais são alicerces para uma firme base na ordem social e a justiça jurídica e social, o equilíbrio e o controle dessa ordem. Os valores morais seriam àqueles que viesse favorecer à manutenção da própria sociedade. Por fim, é difícil imaginar a durabilidade de uma sociedade sem valores conceituais e morais, assim como é desafiador manter a ordem social sem uma compreensão e ajuste jurídico e social.

REFERÊNCIAS

DE CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil. 15. ed. Rio de Janeiro: Edições Civilização Brasileira, 2012.

FRATESCHI, Yara. A instituição do Estado de Thomas Hobbes. 2.ed. São Paulo: Edições Berlendis, 2010.

LIMONGI, Maria Isabel. Ética e Política no Príncipe de Nicolau Maquiavel. 2.ed. São Paulo: Edições Berlendis, 2010.

RECKZIEGEL, Bruna Schlindwein. Publicação de artigos científicos. Contrato Social, Estado Democrático de Direito e Participação Popular, nov. 2009. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/sao_paulo/2834.pdf Acesso em: 5 fev. 2017.

GONÇALVES, Luiz Alcione. Publicação de artigos científicos. Uma abordagem histórica sobre o crescimento do crime organizado no Brasil, jun. 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11810&revista_caderno=3>. Acesso em: 6 nov. 2015.

GARRIDO, Adriana Cristina Oliver. Publicação de artigos científicos. Fatores Sociais de Criminalidade, mar. 2012. Disponível em: www.atenas.edu.br/…/RevistaCientifica/REVISTA%20CIENTIFICA%202007/5.pdf. Acesso em: 6 nov. 2015.

DE SOUZA, Jamerson Murilo Anunciação. Publicação de artigos científicos. Estado e Sociedade Civil no Pensamento de Marx, jan./mar 2010. Disponível em file:///C:/Users/ALUNO2/Downloads/estado%20e%20sociedade%20civil%20no%20pensamento%20de%20marx.pdf. Acesso em: 6 fev. 2017.

JÚNIOR, Ari dos Santos Silveira Pinto. Publicação de artigos científicos. A Influência do Contrato Social de Rousseau nos Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, mai. 2011. Disponível em: www.webartigos.com/artigos/…influencia-do-contrato-social-de-rousseau-nos-principi. Acesso em: 5 fev. 2017.

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DE MORAIS, Marcelo Navarro. Publicação de artigos científicos. Uma Análise entre o Estado e o Tráfico de Drogas: O Mito do Poder Paralelo, 1º sem. 2006. Disponível em: file:///C:/Users/ALUNO2/Downloads/1434-4994-1-PB%20(2).pdf. Acesso em: 7 fev. 2017.

DA FONSECA, João Bosco Leopoldino. Publicação de artigos científicos. Do Contrato Social à Constituição: Do Político ao Jurídico, set. 2019. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1095. Acesso em: 5 fev. 2017.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Publicação de artigos científicos. Do Contrato Social, Alejandro Knaesel, mar. 2002. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/contratosocial.pdf. Acesso em: 1 de fev. 2017.

[1] Professor. Especialista em Geografia, Meio Ambiente e História. Pós-Graduado em Administração Pública e Gerencia de Cidades.

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Carmelo Suzarte dos Santos

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