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O ensino jurídico-empático para crianças e adolescentes

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre [1], BRANCO, Yúri Argay [2], BRANCO, Consuêlo Maria Braga Pierre [3]

BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre. BRANCO, Yúri Argay. BRANCO, Consuêlo Maria Braga Pierre. O ensino jurídico-empático para crianças e adolescentes. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 24, pp. 83-102. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/juridico-empatico

RESUMO

Diante das crises estruturais na economia e nos empregos, em pleno quadro de pandemia, há, no Brasil, um plano para ensinar disciplinas jurídicas a crianças e adolescentes. Este artigo vai analisar se esta iniciativa é oportuna, a forma e os instrumentos para implementar esta medida. A proposta do artigo é acrescer a empatia ativa a este tema e capacitar docentes na matéria. O estudo, que é de cunho informativo, analisa os aspectos nodais, as vantagens e metodologias aplicadas sobre estas matérias e em futuras aulas. A ênfase é à conscientização de direitos e deveres, rumo à construção de uma rede de paz, justiça, cooperação e de cidadania. Conclui-se pela necessidade de uso de inovações dialógicas sobre sustentabilidade, amor e felicidade.

Palavras-chave: Pedagogia, ensino jurídico, crianças e adolescentes.

INTRODUÇÃO

A Pedagogia é uma ponte que edifica a civilidade da raça humana, mas que não resolveu na história recentes problemas graves como o fim da miséria, a péssima distribuição de renda e as faltas decorrentes das incivilidades. Em matéria de educação, algumas experiências de realidades atuais mostram-se ineficientes com desgovernos pessoais, sociais e ineficientes. Estado, família e instituições precisam, pois, de práticas de novas perspectivas filosófico-legais e do desenvolvimento das ciências e da tecnologia ao lado de modelos de ensino capazes de promover uma formação relacional satisfatória e equilibrada entre adultos virtuosos. Há em curso uma novel ideia de Pedagogia, para crianças e adolescentes: o retorno do ensino e aprendizado de disciplinas jurídicas e da empatia para os alunos do nível fundamental, na base do curriculum nacional.

1. ESTADO, FAMÍLIA, SOCIEDADE, INSTITUIÇÕES E DIMENSÕES FILOSÓFICO-LEGAIS

A preocupação do ser humano em torno de sua sobrevivência parte de sua compreensão de mundo e, para tanto, do domínio dos conhecimentos que se ligam aos seus processos de educação, formal ou informal. Assim, foi desde a Grécia, passando pelo império romano, pela filosofia jesuítica continental, até Comenius fundar a Didática Magna, oposta à ratio studioroum. Esta integração, do conteúdo informacional, com raciocínios científicos, influenciou nomes como Montaigne, Locke, Rousseau e Voltaire, que colheram desses primeiros passos uma vasta produção intelectual-pedagógica, voltada a ensaios mais objetivos e que permeariam as posturas e os idealismos das políticas subsequentes.

Já no magistério, as teorias e as ideários liberais educacionais estão na “física social”, do positivismo de Comte, ao passo que o materialismo histórico de Marx, de Owen, Gramsci, Althusser e Manheim ergueu as técnicas contra o “estilo etiquetado” do ensino e a “industrialização bancária”; tão criticados por Freire e que levou Illich (2018) à tese da “desescolarização” do consumo.

A tensão de forças nos aparelhos ideológicos e repressivos do Estado, de fato, criou famílias e instituições ávidas por imediatismos. A obsessão era comum: encontrar meios, respostas e assertivas para a construção de um “ser” individualista, materialmente “feliz”. Sob outro ângulo, a Pedagogia tem servido para ornar cidadãos técnicos, ordeiros e civilizados. No contexto capitalista, de polaridades ideológicas, morais e religiosas, percebe-se que as escolhas pelos estudos tornam mais viável à realização do bem-estar de poucos; e não o da humanidade. Com estas experiências, a questão é saber se é válido inserir o ensino jurídico para menores, como matéria obrigatória, e se opção será estéril se não vier consorciada à “Pedagogia do bem”. Entende-se que, para melhorar as condições de vida de grupos e sujeitos, há de abordar-se, primeiro, a própria prática da empatia virtuosa e depois as leis; que são impostos na educação. O argumento é que estas duas disciplinas não sejam facultativas e se ministrem em uma só, que coexistam na dimensão formal e burocrática do curriculum. O certo é que o ensino jurídico para a juventude, mais que um avanço filosófico, é um tema complexo, que requer planejamentos, cautela e cuidados. Então, à Juspedagogia devem adicionar-se os altruísmos virtuosos. Afinal, a Educação é a atividade responsável que, por excelência, forma o caráter dos homens.

De antemão, este artigo lança, então, a ideia é de, seja por iniciativa do Presidente da República, do Congresso Nacional, ou mesmo por conjunção popular, na forma encartada no art. 61, § 2; e incisos II, do art. 14, da Carta Magna de 1988, ora combinados com dispositivos da Lei 9.709/1998, que seja apresentado projeto-de-lei para incluir na LDB a seguinte proposição, in verbis:

Art. 26-C.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo das noções de Direito e da Filosofia do Direito, junto com a empatia ativa, derivada da responsabilidade nobre e do altruísmo virtuoso, como prática obrigatória nas relações interindividuais e sociais para concretização da justiça existencial solidária.

§ 1º O conteúdo didático e programático, a que se refere este artigo, incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação dos direitos e dos deveres de empatia, da prática de altruísmos, das características da reciprocidade e da benignidade, insertos em um projeto universal, como forma de reger e aquilatar a formação de pessoas e de uma sociedade, nacional e internacional, que sejam, verdadeiramente, fraternas, mais dignas, mais solidárias e sustentáveis entre si, resgatando as contribuições de cada pessoa nas áreas social, econômica e política, vinculadas, sobretudo, à reformulação e à necessidade da democratização dos bens e das riquezas em circulação.

§ 2º A execução das políticas públicas de que trata o caput e o inciso anterior se dará pela expressão dialógica do conceito de democracia com fundamento em trabalhos, em mérito individual e nos solidarismos, para a eliminação da excessiva concentração de rendas existente no país e no mundo, com a implantação de medidas preventivas de saúde e de educação, em especial, para a instituição de leis que mudem este quadro de forma coercitiva, obrigatória e progressiva, em direção à concretização de justiça financeira e material, a fim de que o Brasil obtenha melhores índices em rankings, pesquisas e medidores que afiram a justiça e a felicidade real da nação e do povo, além de forçar evoluções das médias de bem-estar humano e do desenvolvimento globais.

Nesta esteira, os trabalhos se encaixam na pretensão de escapar-se das teorias que discutem estes temas secularmente associados só às retóricas que explicam as raízes do problema da pobreza e da colonização que subordinam os países e povos vulneráveis do planeta, porque este quadro é um subproduto arranjado dos que detêm poderios políticos e econômicos no âmbito externo e nacional. Destarte, a intenção da Pedagogia Revolucionaria a de que estes assuntos sejam confrontados por outros autores, cientistas e educadores, já que, para mudar as realidades, é inescapável que as propostas da formação de órgãos mundiais e de institutos que efetivem a empatia ativa, como uma prática econômica e jurídica obrigatória, estão fora de cogitação no presente. Para a construção de uma cidadania global, urge, pois, mais choques neohumanistas.

2. EXPERIÊNCIAS COMPARATIVAS, METAS E A REALIDADE INTERNACIONAL

Modelos pedagógicos, já postos em voga, apontam as inconsistências, as diversidades, as notas peculiares dos educandos e o fracasso dos autores. Assim se sucedeu após Kant, Fichte e Herbart: “escolas de aplicação”, que, depois, foram “sementes” para o nazismo, a Kieler Schule. As aberrações do fascismo e do comunismo são antíteses que também exterminaram homens e ideias. Hoje há defesa até do capitalismo frio e selvagem, o anarcoliberalismo.

Forjada em populismos punitivos onde se exacerbam as vontades, a repulsa da elite contra o sentimento do povo, os “rebeldes primitivos”, como nominava Hobsbawm (1979), reside nos sistemas de educação tradicional, que, segundo Bourdier (1992), empregam as violências simbólicas, mesmo em tempos de democracia. Nas concepções dos pioneiros da “Escola Nova”, Anísio Teixeira, Lourenço Filho, Fernando Azevedo e Freire, que importaram à atividade, liberdade, autonomia e individualidade do aluno, imaginar um ensino jurídico dinâmico e ativo pode ser um retrocesso. A educação militarizada é um atraso perigoso às propostas de outrora baseadas nos interesses das crianças, como as de Piaget, Vigotsky, Pestalozzi, Montessori; uma afronta, nesta época, aos cânones sociais de educadores do porte de Baudelot e Establet. A verdade é que, nas correntes pedagógicas renovadas, progressistas, ou não, subtraem-se singularidades e ambiguidades de todos os lados. Algumas de suas versões e padrões exibidos, se não exauridos, podem funcionar, entretanto, de maneira mais coerente e integrada para a eletrocussão dos “vácuos humanistas”.

Embora as experiências comparativas e as realidades atuais mostrem um saldo de guerras, conflitos e o agravo de problemas interpessoais, como o “mal do século”, a depressão e o isolamento socioeconômico, os autoritarismos de relevo ganham, agora, na nova ordem mundial, a tecnologia, sendo mais um “aliado” para aumentar as diferenças. Os egoísmos financeiros se recrudescem e atingem níveis, absolutamente, sem precedentes na história da humanidade.

Neste centro, exsurge a Pedagogia Jurídica, não como mais uma fonte das Ciências, e sim para confrontar a ignorância da civilização. Não se trata da proposta de Freinet, de construir escolas populares, modernas e dialógicas. A ideia é implantar o ensino de leis para menores, como matérias obrigatórias e que calcem o amor solidário e a empatia como metas essenciais a este público.

3. POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DE NOVAS ABORDAGENS

Parte da filosofia educacional existe como ferramenta de manutenção dos paradigmas sociais estabelecidos. Excluem-se os diferentes e neutralizam-se os ousados. A imposição arbitrária da cultura sobre os sujeitos vem, hoje, de processos educativos e ações pedagógicas que ou subjugam, ou estimulam, as pessoas a se portarem com individualismos obrigando-as a se posicionarem no mundo conforme projetos e expressões de vidas que não reproduzem um ideal. A máquina pedagógica não é só um “motor de uma ação libertadora” (FREIRE, 2006, p. 39), é a reinvenção do ser humano no aprendizado de sua autonomia (FREIRE, 2008, p. 94). Assim, a sintonia da Ciência Jurídica com a Educação não é simbólica. Fixa, em tese, uma alternativa eficaz de condutas e sanções.

Para se lidar com a infância e a juventude, em qualquer hipótese, há de se requerer métodos especiais. A questão, portanto, vai além de discussões da criação de “escolas sem partido”, ou da instituição de colégios militares. Hoje, a problemática é pluripessoal; os efeitos psicossociais, mais severos: a violência, o abandono e as drogas são objetos da intervenção axial da Pedagogia atual.

Por outro lado, é incrível que, apesar de todo esforço científico, a inópia e a mediocridade mental, espiritual e a desinteligência moral estão, claramente, atestadas na desonestidade, no cinismo e na hipocrisia, de muitos governos, que se tornaram sociopatas; um eufemismo para os “canalhas”. Não é possível que os “adultos de ontem” sejam indiferentes às lições da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, no que tange à garantia de dignidade a todos os indivíduos. A retórica tem prevalecido, e não os parâmetros da totalidade. A fruição dos preceitos ali esposados é uma quimera. Sequer se tem o benefício do “mínimo existencial” (SCHOLLER, 1980, p. 676). O imperativo de ajudar, também, aos mais vulneráveis, a chamada Pedagogia Social, é bem discreta. Não são resoluções escritas, tão só bem intencionadas, que vão nutrir os seres de alimento e de justiça (ZACHER, 1987, pp. 1062 e ss). Daí é de se gizar que não basta anunciar a Pedagogia Jurídica, repetirem-se regras e ensinamentos, já conhecidos sobre a “juridificação” de direitos. É preciso inflar premissas reais para que alunos cimentem princípios, valores e novos cenários locais e globais. O contato da educação com os ramos da Ciência Jurídica, independentemente das faixas etárias, há de passar pela Filosofia do Direito que ensine “justiça”.

4. INICIATIVAS PARA O ENSINO DOS UNIVERSALISMOS LEGAIS E FUNDAMENTAIS

Pensadores do porte de Hardt, Negri, Malabou, Derrida e Zizek, entre outros que exibem as vicissitudes dos seres humanos, não recusam as utopias universais, como as de More e a de Levinas (1972). No ensino fundamental, as matérias relativas à aprendizagem de noções filosófico-jurídicas com ênfase ao altruísmo responsável, desde a terna infância, fazem-se caras. As adaptações de um plano pedagógico, destinado à preparação de crianças e adolescentes, devem ir além de uma alavanca intuicionista para não seccionar as juventudes.

Neste âmbito, até pouco tempo atrás, o Brasil possuía as disciplinas de Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política do Brasil (O.S.P.B), compondo o ensino obrigatório, do primeiro e segundo graus, face ao Decreto- Lei 869/68; depois, extintas pela Lei 8.663/1993. A alegação de que elas feriam as matizes do regime democrático era, de certa forma, exagerada. Os módulos contidos naquelas matérias se prestavam ao afã de resgatar o civismo e fazer com que alunos acessassem aos seus direitos e deveres primários, enquanto futuros cidadãos, conscientes do papel que poderiam exercer na sociedade. O aprendizado com as lições jurídicas foi úteis e contribuiu com o processo de reabertura democrática e para atitudes maduras dos educandos da época.

O ensino político-jurídico para jovens sofreu um hiato, a partir do art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases Nacional (Lei 9.394/2006). De outro lado, entraram na agenda pedagógica como disciplinas compulsórias a Educação Ambiental (Lei 9.795/1999); a história dos povos africanos (Leis 10.639/03 e 12.288/2010) e a dos indígenas (Lei 11.645/2008). O propósito é viabilizar o respeito em prol do reconhecimento das sociodiversidades no país. A oferta do ensino religioso, em escolas públicas, é obrigatória; sua matrícula, facultativa. Já a Filosofia e a Sociologia, disciplinas compulsórias, no currículo do Ensino Médio, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) desde 2006, são estratégicas. Por sua vez, a Lei 11.525/2007 incluiu, no art. 32, § 5º, da LDB, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), como matéria compulsória, do ciclo fundamental. E, mais recente, há, em curso, o Projeto de Lei 403/2015, que pretende tornar obrigatório o ensino das disciplinas correlatas às Ciências Jurídicas a alunos, a partir do 1º ano. Neste escopo legislativo, estão noções de Direito Constitucional, de Direito Administrativo e de Direito do Consumidor.

As iniciativas, que são bem-vindas, remetem-se ao art. 205, da Magna Carta da República Federativa do Brasil, que resta, assim, delineada, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 Nesta esteira, a citada LDB, que concebe que a educação escolar deve vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social, estabeleceu em seu art. 2º os princípios e os fins da Educação Nacional, um dever da família e do Estado. Destinam-se aos educandos: os primados das liberdades a involucrar o pleno desenvolvimento, o preparo ao exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Neste panorama, as medidas de conscientização, as prevenções, o combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz são incumbências das instituições de ensino (Lei 13.663/2018). E o art. 12, da Lei 9.394/2006, define que cabem às escolas, em seu incisos IX e XI, oferecer um ambiente escolar seguro, com ações de informação e de repressão especial à intimidação sistemática, havida como bullying (Lei 13.663/2018), adotando-se, pois, providências contra o uso, ou a dependência, de drogas por menores (Lei 13.840/2019).  O mesmo diploma legal, em seu art. 27, determina, outrossim, que a educação básica observará diretrizes extraídas da “difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”, bem como sua “orientação para o trabalho”. Neste prumo, o § 7º do art. 25, da LDB, peremptoriamente, há a possibilidade de que a integralização curricular inclua, projetos e pesquisas de temas transversais, que envolvam os sistemas de ensino (Lei 13.415/2017) e a exibição de filmes, de produção nacional, tornou-se componente curricular complementar, ligado à proposta pedagógica obrigatória, por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais (§ 8º). Exaltaram-se, pois, os ideais de solidariedade.

Este artigo propõe que, ao lado do plano jurídico, a empatia seja parte obrigatória da Base Nacional Comum Curricular, nos termos do § 10º, da LDB, em seu art. 25. A matéria, que depende de aprovação do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro da Educação, não prescinde de estudos e sugestões de aprofundamento de outros trabalhos pedagógicos para os jovens.

5. PEDAGOGIA JURÍDICO-HUMANISTA PARA MENORES NO SÉCULO XXI

Com a sinalização positiva de reabrirem as portas do ensino jurídico na educação básica, a pedagogia é um poder; transforma a vida de todos. Essa é a esperança de Mara Barbosa Tavares (in PEREIRA, 2000). Mas, é frágil supor a eficácia de didáticas onde só fluirá o aprendizado dos direitos.

Nesta perspectiva, de enlace político-cultural, despida de ideologismos e de partidarismos, a Pedagogia Jurídica precisa assumir um programa capaz de pavimentar estas reformas. São indispensáveis no curriculum de escolas as aulas que sirvam a paisagens humanistas para que se propiciem aos menores melhores condições de aperfeiçoar-se, como membros das comunidades e de seu país. Antenada e comprometida com todas as civilidades, a Juspedagogia pede uma obra universal profícua, com mais amplitude e na área da empatia.

Em tramitação, as proposições do PL 403/2015 aguardam no Plenário, em regime de prioridade, uma decisão, que não atenderá aos anseios do que vem a ser uma compreensão de um projeto jurídico-legal que deseje fazer com que a mocidade se informe e reflita sobre a ordem vigente. É que as mudanças reivindicadas, em uma sociedade, marginal e ignorante, são tímidas sob a ótica do quadro real de pessoas e instituições físico e patologicamente egocêntricas.

A assimilação de conceitos da Filosofia do Direito e da empatia ativa são ferramentas primordiais para a felicidade e paz do planeta. Em processos de educação jurídica, se a matéria é de discussão interdisciplinar, estes temas não podem apenas mistificar a “proteção integral” das crianças e adolescentes, e sim conduzir os menores a se familiarizem com ideais, que podem ir além da simples conformação das regras legais e das bases institucionais. Os assuntos, portanto, devem ser explorados, à luz de conteúdos que perpassem o simples mapa das licitudes e das ilicitudes, orientando os meios de construção de uma sociedade mais sustentável, digna, justa e fraterna, em todos os segmentos.

Neste aspecto, serão anódinos os juízos pedagógicos ou jurídicos que não freiem os materialismos, a ganância e a avidez; as molas propulsoras das realizações pessoais contra a infelicidade de muitos. Legalizar o ensino jurídico não deve ser uma mera estação de direitos e deveres, senão um instrumento ativo que venha a repor o homem como centro do universo social. A “alteridade virtuosa” e a empatia devem ser a confluente instrução transversal existencial.

6. PELA DEMOCRATIZAÇÃO FINANCEIRA E MATERIAL COMO PROCESSO CULTURAL

A Pedagogia jurídico-humanista, para as crianças e os adolescentes do século XXI, sonha concretizar a felicidade como direito subjetivo público; visa a assegurar as oportunidades iguais e a equanimidade de méritos. Há, pois, mais que vantagens na inserção desta disciplina; há desafio profissional. Para quem atua na esfera da benignidade, humanizar e aprimorar o processo de interação coletivo-social é marcar as vidas de “seres em formação”. Busca-se qualificar a concreção intergeneracional. Por isso, convém examinar as metodologias que impeçam que o indivíduo seja adestrado, controlado e alienado mediante ideias regulatórias (SARMENTO, 2008, p. 135). De outra via, propõe-se confrontar a definição estanque e atual de “democracia”, que não faz partilhar as riquezas. O oximoro não é bem recebido pela elite e pelas empresas da educação, que privatizam os lucros e socializam os danos. O dilema da Juspedagogia é abalar relações, entre governantes e governados, burgueses e operários, educadores e educandos. Há sofisticadas formas de uma pedagogia clientelista e servil que só atrasam pessoas e povos. No Brasil, a acepção da democracia é ordinária: a chave política é a sua fisionomia econômica, desigual e incômoda. Daí que a filosofia participativa a qual Makarenko se reportou como um combustível é um mero anteparo (1983), e o trabalho coletivo-pedagógico de Dewey, estendido às democracias, só funcionará quando os saberes jurídicos e as promessas de regimes sejam providos de “empatia financeira”; fora disso, democracia são só crenças, nomes, memórias, “corpos sem almas”. A tese é que os aprendizados da Filosofia Jurídica legitimem a preparação intelectual, espiritual e moral dos alunos para que assumam novos papéis na sociedade, para que haja cidadãos mais altruístas, solidários e maduros, com posturas mais receptivas às pessoas e às vidas, sobretudo aos já tão sacrificados grupos das redes públicas. O elã é sensibilizar as bases das escolas privadas; minar os jugos econômicos, ora grafitados pelos ricos. Neste sentido, implementar mudanças, globalizar o bem-estar e a felicidade interpessoal, via troca de bens por trabalho e da redução da concentração de renda, pode germinar um novo Estado-ultrassocial. Ao impor limites e minorar as faltas entre as classes, a Juspedagogia usará da empatia e de novos paradigmas, responsabilidades e esquemas de uma justiça financeira para uma revolução atitudinal que resulte em ações, realmente, democráticas.

7. PEDAGOGIA DA BENIGNIDADE E A EMPATIA VIRTUOSA OBRIGATÓRIA

Desde os primórdios, controverte-se sobre o DNA da maldade humana; se seria esta dimanada de um traço antropológico-biológico invencível, ou se admitida devido à combinação de fatores e de experiências perante um sistema perverso de governos, de pessoas cínicas; ou seres, moralmente, bipolares.

O enfrentamento da humanidade à pandemia do covid-19, em 2020, revelou a incomum aptidão da maioria de lidar com as adversidades através da canalização de sinergias amealhadas entre si. A vida e a saúde frágil de muitos acentuou a conclusão de que os narcisismos e os individualismos são insólitos, tanto quanto o dinheiro e a tecnologia, para vencer doenças fatais. Sobressaiu-se, assim, a fé nas ciências e na Medicina, que não debelam, porém, os fortes e resistentes “vírus” dos egoísmos pessoais. A despeito das circunstâncias, o legado é que as distintas e complexas faces das potencialidades irmanadas tornam a raça humana mais resiliente. Neste círculo, o tônus e os músculos da Pedagogia do bem e a empatia virtuosa dos profissionais, que atuaram contra esta tragédia, que custou a vida de muitos, realçaram-se mais que as sequelas das vanidades. Urge, então, meditar-se sobre o que se deve ensinar no futuro.

Ao prospectar as raízes da desigualdade das nações, Zucman (2015, pp. 30-127) indicou que os capitais excedentes da economia se escondem nos paraísos fiscais. Já os informes da OXFAM (2017) ratificam que a pobreza e a violência estorvam o crescimento das pessoas e dos países; tudo isso graças às práticas de um sistema maligno, que permite a ocultação de renda e dos patrimônios de empresas e países. Apenas 1% da população mundial detém, sozinha, 94% das riquezas globais. A corrupção material-moral é personificada, então, por pessoas da mesma espécie, o que reforça as falhas da educação. É evidente que não se despreza que este problema é mais fundo, mas nem por isso a Juspedagogia deva ser escanteada. Os discursos épicos sobre direitos humanos, multiculturalidades e biodiversidades são um “nada” se inexistem leis de um altruísmo obrigatório. Em Benthan (1789), as liberdades, os direitos e os deveres só fazem sentido junto com as empatias. A essência e a missão dos educadores continuam sendo, portanto, a de fabricar seres mais cooperativos, virtuosos, fraternos e solidários. Com a Pedagogia da benignidade e a inclusão obrigatória, no Direito, da empatia se depredarão os individualismos doentios.

8. REFORMA DOCENTE E DISCENTE: MÉTODOS INCLUSIVOS E DIALOGIAS ATIVAS

A implantação de procedimentos do ensino jurídico para menores, suas motivações e estímulos associam-se à transmissão do conteúdo das leis e das células solidárias. O corte epistemológico é a alfabetização por faixa etária das empatias virtuosas a permitir a aprendizagem sobre regras e benignidades, que completariam as diretrizes e o norte das condutas de uma Pedagogia-cidadã.

A lucidez comunicativa e a conjunção entre os objetos teórico-práticos das disciplinas jurídicas para os infantes e jovens devem atrair a curiosidade ou a atenção necessária dos alunos. A internalização e externalização dos planos de ensino devem fincar, outrossim, a índole reflexiva e criativa dos professores.

A linguagem e as posturas hão de considerar as particularidades e as idades dos educandos para a assimilação. Além dos estudos cívico-jurídicos, é curial refutar as opções egocêntricas e relatar as experiências amorfas, nocivas e abusivas. Os alunos precisam discernir sobre controle de responsabilidades e aviarem a necessidade de elisão urgente do exagero e dos fúteis narcisismos.

Os dogmas estatais precisariam ser repostos, para afinar-se à ideia de primazia da felicidade geral. Resolver os dilemas e os desafios pedagógicos, com ações tuitivas e gestálticas; unir Filosofia, Pedagogia e a Ciência Jurídica, para informar direitos, deveres e justiça, só será significativo se também houver a complementação das mensagens de servir-se ao próximo, a empatia. Educar crianças e jovens, para serem meigos e altruístas, maximizando as virtudes e a coragem, como pilares das dignidades deste neohumanocentrismo, sob o pálio da coerência, de hábitos e dialogias, que transcendam aos caprichos pessoais, é uma estratégia para a educação seminal dos atores públicos e privados. O Direito e a empatia ativa empoderam a consciência e a identidade, beneficiam os infantes e todos os executores destas ideias eudaimônicas. Investimentos, recursos, cortesias e gentilezas: dar a todos os envolvidos, neste manancial, um sentido psicofísico útil de vida. Planejar o ensino jurídico com a filosofia da justiça auxilia a correção de problemas, distorções, carências e conflitos, males causados pelas obras dos egoísmos. Para realizações existenciais pacíficas e evolutivas, contra um sistema omisso, as tutelas e pactos da Juspedagogia se vale de leis, docentes, discentes e operadores, mais cooperativos e amigáveis. O fruto “bruto” seria o cuidado qualificado das pessoas e das coletividades.

9. PERSPECTIVAS DE ORDEM, PROGRESSO E SUSTENTABILIDADE EXISTENCIAL

A melhoria de vida das pessoas, os índices, que medem o bem-estar e o desenvolvimento humano, dependem dos níveis de acesso à educação e aos graus das culturas das pessoas. A Juspedagogia teria uma função preventiva: o saber, o progresso e o “bem”. Como a escola foi a instituição “escolhida” para cumprir a tarefa de equalização social (TOZONI REIS, 2002), a luta contra a desumanização que gera a violência (FREIRE, 2006) afasta o subjetivismo da filosofia (RUSSEL, 2018). Ensinar o lícito e a empatia devolveria às crianças as habilidades cognitivas; ativaria a sensibilidade altruísta dos adolescentes que, assim, estariam mais aptos para discutirem e se posicionarem diante do “certo e do errado”. Os menores rechaçariam, também, criticamente, desde cedo, as manipulações dos “direitos humanos”. Seriam inspirados, então, a seguirem os exemplos e os valores superiores, para consolidarem o conjunto existencial da felicidade pública comum, via projetos educacionais contra as “canalhices”.

Haverá a “contratese” de que esta ideia retira as condições de opiniões opostas às unilateralidades maniqueístas. Na verdade, a Juspedagogia reúne programas de conhecimentos voltados para erradicar da sociedade a falta de solidariedade e de empatia orgânicas que se curvam à leniência dos jogos dos mercados e das “manobras financeiras”. O ensino jurídico-legal, associado ao amor virtuoso ao próximo, deixa de ser um tabu; não se resume às instruções. O objetivo é superar as fantasias legislativas; substituir os velhos discursos, as ações e os modelos demagógicos de democracias, sem leis da empatia. Neste contexto, em contato com noções jurídicas, os infantes e jovens terão a chance de transformarem o futuro; seriam a soma de disciplinas que não deformariam a história. Não se trata de pôr a educação a serviço dos aparelhos utilitaristas ou ideológicos, senão exclamar que a Juspedagogia pode levar os outros às práticas mais nobres e menos predadoras. Na hipótese, o ensino precoce da “significação existencial pro homo”, ao invés de tisnar os engodos infantis e as falácias das capitalistas, busca promover uma formação humanista integral de pessoas contra sistemas que toleram o homem ocioso e que convivem com o ganancioso, o improdutivo, sem aplaudir o egoísta. A Juspedagogia, de modo científico, como Hutcheson e Nietzsche, pede passagem para uma nova era e, na Educação Básica, poderá tornar-se luzes para docentes e os discentes.

10. CONCRETIZAÇÃO DIDÁTICA DOS PRINCÍPIOS DO AMOR E DA FELICIDADE GLOBAL

Se não é função da Pedagogia ditar normas para as Ciências Jurídicas, o ensino dos direitos e dos deveres nos seios educativos é relevante. Sendo assim, os pesquisadores hão de compreender melhor a coesão da Educação e o Direito, especialmente por meio das chamadas teorias do desenvolvimento e da aprendizagem, com a inclusão obrigatória do espírito altruísta da empatia. A questão, porém, não se adstringe apenas a fatos, ou a fatores sociológicos. O importante, para o pedagogo, é cultivar uma neovisão dos discentes, atualizar os processos de edificação dos solidarismos comunitários e o desempenho das práticas qualificadas da vida. Isso não se consegue sem a matriz das atitudes positivas de informação e de mudança intelectual, pessoal, espiritual, moral e, principalmente, da justiça material. Os professores e alunos precisam, pois, de lições que os ponha em situações de gerar, sempre, a benignidade obrigatória; sob quaisquer circunstâncias. Neste mosaico, valem as causas, os efeitos e as avaliações, não uma educação tecnicista estagnante, e sim provas acordes ao novel dogma de ensino: o aprendizado e os testes-uso de noções jurídicas com a cobrança de conhecimentos, de atos e políticas de afirmação dos direitos, deveres e cuidados legais que se impõem da reciprocidade social venturosa.

Firmar a Juspedagogia seria alicerçar uma didática além dos princípios éticos, para incluir o amor e as vantagens da felicidade geral. Os estudos, sem qualquer pretensão proselitista, consistiriam em ensinar a entender as normas e as declarações como remédios biopolíticos para desmoldar os injustos, os hipócritas, os covardes, os oportunistas, com o fito de aprendizagem dos meios para indispor-se contra à ascensão dos aproveitadores socioeconômicos.

Sob essa expectativa, a educação tem por fito aquilatar relações e os processos de democratização da riqueza e dos bens humanos. Aprendizagem jurídica e o ensino da empatia significariam o desenvolvimento de todos, e não só a prosperidade de alguns, com a possibilidade de fixar doutrinas filosóficas e financeiras, sedimentadas nas mais variadas proposições, que não repliquem o conclave da ignorância e das indiferenças dos que militam contra a alteridade; os mesmos que no passado escravizaram homens e que, agora, cometem barbáries sutis. A problemática em si é da educação, se as ações pedagógicas, da formação da juventude, não se configuraram como uma arma para mudanças.

De fato e de direito, ainda são gigantes os movimentos privados que dão sustentação à situação hegemônica atual. Oprimem-se muitos seres humanos. O processo educativo tradicional, nos países pobres, é precário, vacilante e se apequena diante do poderio burguês. Representantes e governos se valem das fraquezas alheias. Falar em distribuição financeira é um “crime de comunismo”. Mas o que a Juspedagogia quer é pavimentar caminhos para extratos afetivos mais saudáveis, com pactos sociais verdadeiramente animáveis. O combate às frivolidades e à improdutividade econômica; planejar e alertar às gerações que se faz mister erodir este sistema, via pontos e reações fulcrais contra os egos.

Em sede escolar, cogita-se da ternura, como coluna da justiça social. Os interesses imediatistas, dos que têm aversão aos necessitados, precisam ser alijados por uma ordem de fraternidade. Sistematizações análogas de Estados, famílias e sociedades devem estar enlaçadas nos ideais, nas ações e práticas pedagógicas, que formem seres mais abnegados, obrigatoriamente, empáticos. Os reveses culturais a serem plasmados, como elementos presentes na vida de um povo, sob uma nova égide, precisa escudar a ideia de que a educação, o ensino e a aprendizagem devem florescer em cenários mais arrojados, obstar as intervenções de adultos medíocres, infelizes e idiotas, com suas empáfias.

Se a Juspedagogia não está imune a malogros, a busca por conteúdos e a experiência de professores, vividas pelos próprios alunos frente aos dilemas-problemas, vão captar-se das pesquisas legais e formativas. Os métodos para os menores devem compreender esquemas evoluídos de signos e metas, com mudanças de leituras da realidade da educação infanto-juvenil atual. Acoplar o ensino jurídico compulsório às empatias virtuosas é um plano não tecnológico, mas que concatena e aspira, todavia, à realização do bem-estar comum. Os meios para obtenção de resultados, individuais e coletivos, são vários, e há os ousados. Assim, cartilhas, apostilas, manuais, livros, seminários, simpósios, artes, recursos de redes, sociais ou midiáticas, e outras didáticas, embora não solvam as raízes do egoísmo, em toda a sua extensão, poderão reacender, ao menos, a luz filosófico-humanística que categoriza as ciências sociais, dando e adequando à nova métrica do carpe diem a lógica da justiça interindividual. Um “adulto”, mais pleno, melhor, com competências, quantitativas e qualitativas, para as causas nobres: é a nevrálgica “missão” dos sacerdotes da educação. À Juspedagogia possui um dever maior: educar a respeitar e amar-se ao outro.

CONCLUSÃO

Este breve ensaio teve por objeto analisar as possibilidades de inserção de um ensino jurídico universal para as crianças e adolescentes. Examinou-se, no sumário, a temática de inclusão, também, da empatia, rente a uma teoria de máxima proteção existencial às pessoas. Com estudos focados sobre direitos e deveres, a abordagem refletiu sobre as dimensões filosóficas da educação, do Estado às famílias, às instituições e à sociedade geral. O ponto era responder se há relevância nos projetos que abarcam as pilastras de uma Juspedagogia.

Existem pesquisas e esforços os mais diversos para a compreensão do corpo, da mente e das satisfações dos sujeitos, enquanto seres conviventes de espaços gregários, com aprendizados e experiências novas. No caso, o alvo de uma educação transformadora do mundo se processaria desde a tenra e jovem idade, com docentes e seres unidos para superar o passado, vencer o presente e inspirar um futuro, incerto e imprevisível, mas, com devotos das esperanças.

Nas ciências, os personagens e especialistas de distintas áreas atentam para um enfoque comum: alcançar a felicidade. Mas a questão eletrizante do debate reside nos misteriosos desejos e ações de quem chega à conclusão de que dilemas e desafios persistem após as crises. As interdiscilpinaridades técnicas e a Pedagogia, na sua contributiva ideia de realização existencial, sob o pálio da educação jurídica, portanto, parecem os meios capazes de ajudar na formação de um “ser”, que não seja um “robô”. Um menor, dotado de sinergia e discernimento, pode, então, tornar-se mais apto a defender sua identidade, se acessar às leis de utilidade coletiva. Neste bojo, há lutas e disputas. Sonhos e desejos nascem e, de forma decisiva, a educação escolar pode aprimorar as construções do caráter, ou corrigir defeitos na formação da personalidade de alunos que sofreram falhas no crescimento pessoal. Nos paradoxos da vida e na contemporaneidade, a Juspedagogia não pode limitar-se a ensinar as leis, e sim mergulhará no âmago da Filosofia do Direito, enquanto ciência imbuída da responsabilidade de concretar a justiça, na sua feição teleológica. Com efeito, a educação, neste mister, não pode contentar-se com a aprendizagem de regras de declarações “lindas”, perfeitas e tranquilizantes. A Pedagogia jurídica deve ser, a um só tempo, normativa e inteligível. Em sua mensagem nuclear: levar a empatia para melhorar os entes, as realidades e conter os sistemas egoísticos.

Assim, nesta sociedade plural, com vícios e vicissitudes, ameaçada hoje, ainda mais, por distopias e pandemias, que puseram em xeque a capacidade do homem de ladear com patologias múltiplas, eis que a Pedagogia pode livrar-se das elucubrações que complicam a “didática magna” e se livrar do pior vírus da humanidade que substancia os excessos e os individualismos econômico-financeiros, a “mãe” de todos os danos. Por essa razão, faz-se urgente revisar as bases educativas, ao menos, do curriculum nacional, para que as crianças e os adolescentes enriqueçam-se da combustão filosófico-humanística. Contatar com estas disciplinas obrigatórias só é válido se se ombrearem com a empatia.

Neste quadro, a Juspedagogia não deve ser uma “estação repetidora de direitos”, e sim transmitir as pontes comunicativas entre a Ciência e a “Justiça”. Seu público: estudantes, leigos, curiosos, ou experts, sob a perspectiva de um “olhar”, desde as normas simplórias, aos preceitos e deveres da democracia, com lições de virtude, civismo, altruísmo e a compreensão dos sistemas e suas sanções. A garantia de direitos tem que vir com obrigações. Responsabilidades socioexistenciais se impõem para que, então, haja menos “adultos-canalhas”.

A pedra de toque deste artigo foi, então, o realce dado à necessidade de que o ensino jurídico deve ser paralelo e concomitante à inclusão da empatia. Na base curricular nacional, sobretudo com disciplinas filosóficas e financeiras, é curial que se reflita a respeito dos malefícios do monopólio da riqueza, dentro de um processo cultural calcado por conflitos, violência e guerras, que atam as injustiças econômicas. Tem-se que educar os seres que defendam a liberdade, mas também um regime que democratize mais e melhor o acesso à fruição dos bens, para que haja, uma melhor distribuição de renda, através dos méritos dos trabalhos. Esse detalhe pode ser uma saída pacífica para muitos dos prejuízos que atacam as pessoas e o planeta. Ensinar que o impasse vem da sonegação de recursos que, no plano material e espiritual, obsta os fios da mudança e que passam pelo eixo da Juspedagogia, cujo paradigma deve contemplar também estes temas. Urge ventilar na educação infanto-juvenil os direitos humanos. Os conteúdos de ensino interessam, pois, a teorias e práticas que criem ambientes mais justos e saudáveis para todos. As didáticas das matérias de uso e ensino das noções jurídicas constituirão uma revolução útil e do bem, se ancorada em propostas e padrões de aprendizagem de uma vida social mais equânime: uma eudaimonia, cravada de amor e de empatia, um adulto mais virtuoso, no futuro.

REFERÊNCIAS

BENTHAM, Jeremy. Introdutions to the principles of Morals and Legislation.  Ed. J. H. Burns. H. L. A. Hart, London, 1789.

BOURDIEU, Pierre; PASSERON, Jean-Claude. A reprodução. 3.ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1992.

BRASIL. Constituição Federal de 1988 do Brasil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Decreto-Lei 869/68 que dispunha sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória no sistema de ensino do Brasil. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-869-12-setembro-1969-375468-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 8.069/1990, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 8.663/1993 que excluiu a Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, em todos os graus, nas escolas brasileiras. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8663.htm. Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 9.709/1998, que dispõe sobre as ações de inciativa legislativa popular. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 9.795/1999 que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Educação Ambiental. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm. Acesso em 9 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 10.639/2003 sobre o ensino obrigatório de “história e cultura afro-brasileira” como disciplinas dos currículos dos ensinos fundamental e médio. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm. Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 11.645/2008, que fixou como obrigatória a temática “História e cultura afro-brasileira e indígena” no curriculum dos ensinos fundamental e médio. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11645.htm. Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 12.288/2010 que trata do Estatuto da Igualdade Racial.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm. Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 13.415/2017. Norma que promove alterações na Lei 9.394/96. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm. Acesso em 20 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 13.840/2019, que disciplina o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm#art17. Acesso em 20 de setembro de 2020

BRASIL. Projeto de Lei 403/2015, que pretende incluir, no Brasil, o ensino de disciplinas jurídicas. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=947708. Acesso em 20 de setembro de 2020.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia. 37. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2008.

____________. Pedagogia do oprimido. 44. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006.

HOBSBAWM, Eric. As Origens da Revolução Industrial. São Paulo: Global Editora, 1979.

ILLICH, Ivan. Sociedade sem escolas. 1ª. ed. Editora Vozes, 2018.

LEVINAS, Emmanuel. Humanisme de l’autre homme. Montpellier: Fata Morgana, 1972. Humanismo do outro homem. Trad.: Pergentino S. Pivatto (coord.). Petrópolis: Vozes, 1993.

PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

SCHOLLER, Heinrich. Die Störung des Urlaubsgenusses eines ‘empfindsamen Menschen’ durch einen Behinderten. In: Juristenzeitung, 1980.

ZACHER, Hans-Friedrich. De las solas y Staatsziel, em: Isensee-Kirchhof (Org). Handbuch des Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland (HBStR), vol. I, Heidelberg, CF Muller, 1987.

[1] Mestre em Direito e Negócios Internacionais, professor universitário, doutorando da Universidade de Buenos Aires (UBA), MBA em Ciências Políticas, MBA em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, é, ainda, especialista em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Consultoria Empresarial, Direito Tributário, Direito Processual, Direito Desportivo, Gestão Pública e Legislação. Na área de Educação, tem Curso Superior de História; em Direito pela UFPE e em Pedagogia pela Unifaveni, com pós em Historia, Geografia, Sustentabilidade, Língua Inglesa, Portuguesa, Espanhol, Literatura, Filosofia e Sociologia, Gestão Escolar, Educação Infantil e Neuropsicopedagogia.

[2] Graduando em Pedagogia.

[3] Graduanda em Direito pela UFPE e estudante de Medicina pela Faculdade Pernambucana de Saúde.

Enviado: Abril, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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