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Violência contra a mulher na perspectiva dos estudos de gênero

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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

SILVA, Sara Edwirgens Barros [1], SANTOS, André Rodrigues [2]

SILVA, Sara Edwirgens Barros. SANTOS, André Rodrigues. Violência contra a mulher na perspectiva dos estudos de gênero. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 07, Vol. 02, pp. 92-105. Julho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo estudar, aspectos presentes nos movimentos sociais que situam as mulheres em diversos momentos históricos refletindo a luta constante, contra violência que atinge a mulher, historicamente desde tempos remotos. Para isso tomaremos como referência, algumas autoras, María Nieves Rico, Joana Maria Pedro, Teresa Kleba Lisboa, assim como a Instituição Human Rights Watch e a lei Maria da Penha.

Palavras-Chave: movimentos sociais, tempos históricos, direitos das mulheres, garantias constitucionais, políticas públicas.

1. INTRODUÇÃO: À HISTÓRIA DOS MOVIMENTOS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS

As conquistas até hoje alcançadas pelas mulheres reconhecidamente é fruto de uma longa trajetória de lutas e movimentos sociais feministas que historicamente tem se posicionado em defesa dos seus direitos, movimentos esses que ganharam visibilidade e trouxeram para o debate as injustiças, que legitimadas por uma sociedade antropocêntrica se perpetuaram ao longo da história; onde a mulher, considerada hierarquicamente inferior ao homem teve denegado seus direitos.

Para refletirmos sobre as lutas travadas pelos movimentos sócio-político, afim de que as políticas públicas viessem a surgir, enfatizamos alguns marcos na caminhada das lutas das mulheres.

Conforme, Maria Nieves Rico[3], as políticas precisam levar em consideração várias situações concomitantemente: os fatores estruturais; capacitação para o trabalho; novos produtos tecnológicos e ecologicamente sustentáveis para homens e mulheres; a implementação de iniciativas de educação ambiental formal e seus participantes; o acesso a participação delas e dos jovens no desenvolvimento científico e tecnológico dos países; acesso dos homens e mulheres nos programas de assistência agrícola e a oferta dos serviços de extensão rural de capacitação tecnológica que aumenta a produtividade ao mesmo tempo que contribui na sustentabilidade.

Percebemos que, a política pública tem como princípio o reconhecimento das diferenças e a busca pela harmonização de tais diferenças, ou seja, a equidade. Mas, o reconhecimento de tais diferenças não se dá esporadicamente, parte de um jogo de forças, conflito de interesses.

Os movimentos feministas colaboraram para inserção das questões de gênero na agenda pública. Conforme Rafael de Tilio[4], a luta das mulheres pelos seus direitos é de longa data, podendo ser dividido, em três principais momentos: a luta pela igualdade, direitos civis e políticos, com foco principal no direito ao voto, no final do século XVII; o segundo momento, chamado sexista, baseado na suposição de diferenças radicais entre homens e mulheres; e o terceiro pautado na busca pela equidade e entendimento de assimetrias de poder entre gêneros.

No Brasil, influenciadas pelos movimentos sufragistas europeus, as mulheres conquistaram o direito ao voto em 1932. Porém, a partir do processo de democratização iniciado no final dos anos 70 que o movimento de mulheres teve intensificada sua participação nos movimentos sociais. Conforme Marta Farah[5] a um só tempo, as mulheres denunciavam a desigualdade de classe, mas também manifestavam em torno dos temas relacionados à condição de mulheres, como direito à creche, saúde da mulher, sexualidade, contracepção e violência contra a mulher.

O movimento feminista, cujo foco é a superação de desigualdade entre homens e mulheres, e os movimentos sociais urbanos suscitando especificamente temas relacionados à mulheres, colaboraram para que as propostas políticas também contemplasse temas relacionados à gênero.

Sob a forte atuação do movimento feminista intitulado lobby do batom houve promulgação da Constituição Federal de 1988 e a igualdade entre homens e mulheres teve o um primeiro reconhecimento.

Um grande passo foi dado, porém, para concretização da igualdade deve ser considerado o principio da isonomia, consagrado pelo grande jurista Rui Barbosa, ou seja, tratar igualmente os desiguais na medida em que se desigualarem. E nesse sentido, para que a desigualdade histórica existente entre homens e mulheres seja superada existe a necessidade de criação de políticas públicas voltadas exclusivamente para o público feminino.

Deste modo, o presente artigo se apoiou num referencial bibliográfico e artigos científicos, afim de, realizarmos uma conversa sobre como essa violência se apresenta no cotidiano das mulheres no Brasil, suas lutas e conquistas. Para este fim, utilizamos textos referentes a violência contra mulher, feminismos e os avanços na política das mulheres e os estudos de gênero. As informações que se encontram aqui partiram de materiais bibliográficos e artigos científicos, material estudado durante módulos do doutorado interdisciplinar – DINTER – UFSC, no decorrer da disciplina: Tópicos Especiais – Feminismos e debates contemporâneos.

Sendo assim, percebemos que a elaboração de uma determinada política pública não se trata apenas de criar legislação que coíba práticas consideradas socialmente nocivas, mas, pressupõe planejamento, implementação e avaliação. Trata-se de um processo cíclico, que demanda esforços em todos em níveis de governo, mas também e principalmente da participação da sociedade para que alcance êxito na superação do problema social enfrentado.

2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Segundo Instituto de Pesquisa Datafolha[6] afirma que quase um terço das mulheres e adolescentes brasileiras maiores de 16 anos entrevistadas em fevereiro de 2017 pelo instituto de pesquisa Datafolha foram vítimas de violência no último ano, desde ameaças e agressões até tentativas de homicídio. Em 61% dos casos, os agressores eram parceiros, ex-parceiros ou outros conhecidos da vítima. A pesquisa revelou que apenas um quarto das mulheres que sofrem violência denuncia o ocorrido.

Conforme o relatório da Human Rights Watch[7], em 2013, uma comissão parlamentar mista de inquérito, instaurada pelo Congresso Nacional, publicou dados nacionais parciais (os estados não forneceram todas as informações solicitadas) que mostram falhas significativas na resposta dos estados à violência doméstica, em consonância com que o que foi encontrado em Roraima. O relatório final de 1.045 páginas afirmava, por exemplo, que no estado do Ceará não mais que 11 % das denúncias de violência doméstica resultaram em inquéritos.

Em 1991, Human Rights Watch[8] publicou um relatório sobre violência doméstica no Brasil. Desde então, o país fez progressos importantes, especialmente com a aprovação da lei Maria da Penha em 2006. Nos últimos anos, o governo federal tem investido na construção de instalações conhecidas como “Casas da Mulher Brasileira”, que abrigam delegacias da mulher, promotores de justiça, defensores públicos e juízes de violência doméstica, além de serviços de apoio às vítimas.

Conforme levantamento referente ao panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais[9], após pesquisas realizadas com relação aos atos de violência praticados contra mulheres nos anos 2014, 2015 e 2016, detectou-se que as queixas referentes a ameaças sofridas são as mais comuns, seguidas por lesões corporais dolosas, estupros e crimes violentos letais intencionais (CVLI). Destaca-se também que há a ausência de dados alusivos a quatro unidades federativas, Sergipe, Pernambuco, Paraná e São Paulo, isso implica que os dados apresentados não representam um retrato fidedigno do número total de ocorrências registradas em todo o Brasil.

A questão da violência doméstica se enquadra perfeitamente numa situação que demanda a elaboração de políticas de enfrentamento, pois tem se mostrado um grave e recorrente problema vitimando milhares de mulheres todos os dias.

Nessa busca, podemos considerar como avanços a criação das Delegacias de defesa da mulher na década de 1980, órgão da Polícia Civil especializado em atendimento a mulheres vítima de violência doméstica e sexual; o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres em 1985; a criação da Secretaria de Políticas para Mulheres em 2003; a Lei 11.340/06 Lei Maria da Penha, e em 2007 o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.[10]

O grande marco da luta feminista foi a criação da Lei 11.340/2006[11], uma política afirmativa que tem como objetivo o combate à violência contra mulher. Conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem ao caso de violência doméstica sofrida e posteriormente denunciada.

A fim de compreendermos melhor a questão da violência, faremos antes uma abordagem histórica.

Conforme Joana Maria Pedro, os estudos de gênero têm mostrado que ao longo da história que a diferença de sexo tem revelado a subordinação feminina em detrimento do masculino, revelando um mundo separado para homens e mulheres.

Sento assim, nota-se que foi do interior dos espaços acadêmicos que surgiu a categoria gênero, e teve grande contribuição de historiadoras e historiadores que passaram a contar história de mulheres utilização mais frequentemente este vocábulo, ‘gênero’. Tendo sido muitas vezes citado, por Joan Wallach Scott: “Gênero: uma categoria útil de análise histórica”, essa fala foi publicada no Brasil em 1990.

Conforme Joana Maria Pedro[12], a escritora Joan Scott, retoma a diferença entre sexo e gênero, já empregada na década de 60 por Robert Stoller; entretanto, ela o vincula a ideia de poder. Afirmando que as relações sociais a partir de sexo e gênero, suas diferenças assumem significado de relações de poder.

Percebemos que, a história que é narrada, apresenta-se como um “lugar de produção do saber de gênero”. Atribuindo significados “variáveis e contraditórios” que são conferidos à diferença sexual. Além disso, é pode-se perceber quais contextos políticos os significados da diferença sexual são criados e/ou criticados e, então, verificar como, por exemplo, o “verdadeiro homem” ou a “verdadeira mulher” são diferentes em cada período do passado, procurando sempre se diferenciar um do outro, e ao mesmo tempo nunca coincidindo com as pessoas de “carne e osso”[13].

Tereza Kleba Lisboa[14], em seus textos trata da violência de gênero, destacando todo um processo e desdobramento sociopolítico no enfrentamento a violência contra a mulher, suas lutas e conquistas.

Todavia, percebemos que a existência de uma ideologia antropocêntrica, marcou a história das mulheres violentamente desde a antiguidade, e continuam nos tempos atuais.

No Brasil, é possível afirmar que as iniciativas da sociedade civil organizada pelo Estado, com vistas ao enfrentamento a violência contra as mulheres passaram por distintas fases.

No primeiro momento, a violência contra as mulheres passou a ser visibilizada como um problema público na década de 70.

Em 1972, houve a Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, onde abordou a problemática da pobreza e bem-estar da população mundial e de aspectos como: vida, água, saúde, higiene e nutrição. A ênfase esteve nos aspectos técnicos devido a contaminação provocada pela industrialização, além do crescimento demográfico e da urbanização.

Na década de 80, em uma conjuntura de redemocratização do país, iniciou um maior diálogo com o Poder Público, o movimento feminista passou a reivindicar a formulação e a implementação, pelo Estado, de políticas públicas com vistas a enfrentar a violência contra as mulheres.

Marcaram essa década a participação desses movimentos em conselhos integrantes do Poder Executivo de alguns estados, bem como a inauguração, em São Paulo, no ano de 1985, da primeira Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), marco de um reconhecimento público da violência contra as mulheres como um crime.

Já a década de 90 foi marcada pela agenda de enfrentamento à violência contra as mulheres, e pela conjuntura de restrição fiscal por que passava o Estado.

Em 1995, com o objetivo de ampliar o acesso da população à justiça, foram criados as instituições de Juizado Especial Criminal (JECRIM). Contudo, esta criação contribuiu para que o problema da violência contra as mulheres fosse outra vez tratado como de menor importância. Isso porque a maior parte dos crimes registrados contra mulheres, como lesões leves e ameaças, poderiam ser enquadrados como de menor potencial ofensivo, passando a se inserir na competência desses juizados especiais.

Como consequência, os casos de violência contra mulheres que chegavam a ser tratados pela justiça, em consonância com a lógica de funcionamento desses juizados especiais, passaram a ter por desfecho mais comum, ou a conciliação, permanecendo o agressor como réu primário, ou a transação penal, com o estabelecimento de multa ao agressor, geralmente na forma de cestas básicas.

Em 2000, é possível apontar uma evolução tanto na legislação quanto no desenvolvimento das políticas públicas relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres.

Destacamos aqui a promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006, é considerada o principal marco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil.

Em seus dispositivos, alterou os instrumentos para processar e condenar os agressores, afastando a competência dos JECRIMs para julgar os casos relacionados a tal violência.

Ademais, passou a não ser mais possível à mulher, após denunciar a agressão, retirar a queixa na delegacia, uma vez que a renúncia à representação passou a poder se dar apenas diante do juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade.

Salientamos que a criação de um marco legislativo, por si só, não se mostra efetiva na alteração de uma dada realidade social.

Daí a preocupação do legislador, no âmbito da Lei Maria da Penha, além de traçar mecanismos para assegurar a imputação de penalização ao agressor, tratar de forma integral o problema da violência doméstica, com a previsão de um conjunto de instrumentos transversais para a oferta de assistência social à vítima da agressão, bem como de proteção e acolhimento emergencial.

A Lei criou, dessa forma, diretrizes gerais para a instituição de políticas públicas abrangentes e transversais com vistas ao enfrentamento à violência.

Sendo assim, acreditamos que uma das grandes conquistas da Lei Maria da Penha é que a violência doméstica foi tipificada como “crime”, visto que, a violência doméstica era considerada anteriormente a Lei Nº 11.340 como de “menor potencial ofensivo” sendo aplicadas penas pecuniárias, como: cestas básicas e multas.

Com a Lei Maria da Penha o Estado passou a adotar três tipos de medidas que por sua vez incidem em políticas públicas: são elas; Prevenção, Assistência (atendimento) e Proteção às vítimas de violência; de Sanção (punição ou repressão).

Sendo assim, a violência contra a mulher saiu do espaço estritamente doméstico e passou a ser publicitada e visibilizada, passando a ser vista como algo público e não mais restrito ao ambiente familiar.

Gostaríamos de ressaltar aqui, que a Lei Maria da Penha busca uma sociedade mais justa e equitativa. Trazendo em seu bojo, aspectos conceituais e educativos, onde tornar-se explicita a necessidade de uma mudança nos valores sociais, e que promova o respeito a diversidade e pluralidade, onde a violência contra as mulheres não seja mais olhada como sendo algo natural ou normal.

Violência contra a mulher explicitada na Lei Maria da Penha, refere-se a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial e que ocorra no espaço de convívio permanente entre as pessoas com ou sem vínculo familiar ou numa comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados em qualquer relação intima de afeto, mesmo que não haja coabitação.

Conforme explanam Matiello e Tibola (2013)[15], o caso Maria da Penha foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará, vez que houve omissão do Estado brasileiro com relação ao artigo 7º da Convenção que dispõe: Os Estados condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação.

Devendo prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher para que seja erradicada a violência contra a mulher, bem como torna-se fundamental adotar medidas administrativas adequadas determinando que o agressor se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade.

É imprescindível que se estabeleçam mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência um efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justas e eficazes, adotando-se medidas legislativas e políticas públicas que contribuam com a erradicação da violência contra a mulher[16].

3. CONCLUSÃO

É possível perceber que a partir de um cenário em que a violência contra as mulheres era visto como um problema privado, inclusive se considerando “aceitável” que maridos ou ex-maridos assassinassem mulheres em “defesa da honra”, passou-se a denunciar e promover ações diretas para enfrentar essa violência. Contudo, esse enfrentamento não foi assumido pelo Estado desde o início, restringindo-se a iniciativas implementadas pela sociedade civil organizada à época, mais especificamente pelos movimentos feministas.

Com base nessa breve reflexão, não podemos esquecer que, há necessidade em se romper com o ciclo vicioso de violência, por meio de instrumentos legais inibitórios.

Visto que, ainda nos deparamos, com elevados índices de violência contra a mulher. E isto evidencia a urgente necessidade na criação de políticas públicas que previna e combata a violência articulada à diferentes serviços e integrada a uma rede de enfrentamento à violência.

Para isto torna-se imprescindível a implementação de ações que desconstruam os mitos e estereótipos de gênero numa visão patriarcal e colonialista, perpetuadores das desigualdades de poder entre homens e mulheres e da violência contra as mulheres.

Sendo assim, é impreterível que as políticas públicas levem em consideração os estereótipos que revelam a opressão e discriminação de raça e de gênero. Visto que, as políticas públicas são instrumentos para combater a desigualdade e preconceitos que alimentam um passado opressor e segregador.

O combate a violência contra a mulher demanda além de bons projetos, a parceria e união dos poderes públicos, sociedade civil, instituições de ensino e religiosas. Além de um viés interseccional, onde tenhamos um olhar diferenciado e heterogêneo, considerando os problemas presentes no contexto brasileiro, e onde contemple-se políticas intersetoriais, de efeitos múltiplos e que ofereçam opções diversificadas, já que a superação dos problemas sociais, econômicos e políticos existentes são extremamente relevantes.

É imprescindível redirecionarmos nossos olhares, desconstruindo essa herança de opressão histórico-social, que reforça a exploração e subordinação, constrangendo as mulheres no plano pessoal, econômico, político e social.

Considerando que, numa sociedade de fato democrática, deve existir a equidade, garantindo-se a autonomia e a integralidade aos direitos sociais, políticos, culturais e ambientais, onde o princípio da universalidade esteja presente nas políticas públicas.

E acreditamos que o melhor caminho a seguir, será conquistando os lugares de poder na sociedade, por meio das políticas públicas, apresentando-se como uma das principais experiências de democracia participativa no Brasil contemporâneo. E que busca atender e estar articulada com diversos seguimentos da sociedade, como, educação, moradia, meio ambiente, transporte, cultura, dentre outros, de forma representativa e dialógica entre governo e sociedade.

Todavia na atualidade revela-se a necessidade urgente de desconstrução e reconstrução de condutas valorativas e cívicas, proporcionando uma representatividade significativa da mulher, onde esta ocupe os vários segmentos da sociedade.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm > Acesso em: 20 de junho de 2019.

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3. RICO, Maria Nieves. Género, medio ambiente y sustentabilidade deldesarrollo. Asuntos de género, Conferencia Regional sobre lamujer de América Latina y el Caribe, 1998. Disponível em:<https://www.cepal.org/es/publicaciones/5867-genero-medio-ambiente-sustentabilidad-desarrollo> Acesso em 03 de junho de 2019.

4. DE TILIO, Rafael. Marcos legais internacionais e nacionais para o enfrentamento à violência contra as mulheres: um percurso histórico. Revista Gestão & Políticas Públicas, v. 2, n. 1, p. 68-93, 30 jun. 2012.

5. FARAH, Marta Ferreira Santos. Gênero e políticas públicas. In: Revista Estudos Feminista, Florianópolis, v.12, n. 1, p. 47-71, abr. 2004. Disponível em: < https://www.passeidireto.com/arquivo/50249242/genero-e-politicas-publicas-marta-ferreira-santos-farah/9 >. Acesso em 5 junho de 2019.

6. ACAYABA, Cíntia; REIS, Thiago. Mais de 500 mulheres são vítimas de agressão física a cada hora no Brasil, aponta Datafolha. Portal G1.Globo, mar. de 2017. Disponível em: < https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/mais-de-500-mulheres-sao-vitimas-de-agressao-fisica-a-cada-hora-no-brasil-aponta-datafolha.ghtml >. Acesso em: 20 de junho de 2019. p. 5-6.

7. HUMAN RIGHTS W ATCH. “Um dia vou te matar”: Impunidade em casos de violência doméstica no estado de Roraima, junho de 2017. Disponível em: < https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/brazil0617port_web.pdf >. Acesso em: 20 de junho de 2019.

8. HUMAN RIGHTS W ATCH, 2019.

9. SENADO FEDERAL. Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais. Brasília/DF, Senado Federal, 2018. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/institucional/datasenado/omv/indicadores/relatorios/BR-2018.pdf >. Acesso em: 5 junho de 2019.

10. SECRETARIA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. Pacto nacional pelo enfrentamento à violência contra as mulheres. Brasília/DF: Secretaria de Políticas para as Mulheres – Presidência da República, 2011. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/institucional/ov/entenda-a-violencia/pdfs/pacto-nacional-pelo-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres >. Acesso em: 19 de junho de 2019.

11. BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm > Acesso em: 20 de junho de 2019.

12. PEDRO, Joana Maria. Traduzindo o debate: o uso da categoria gênero na pesquisa histórica. In: História, São Paulo, v. 24, n.1, p.77-98, dez. 2005. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/his/v24n1/a04v24n1.pdf >. Acesso em: 19 de junho de 2019.

13. PEDRO, 2019.

14. MANFRINI, Daniele Beatriz; LISBOA, Tereza Kleba. O empoderamento das mulheres em trabalho de parto: resgate das memórias e reafirmação de direitos. In: Seminário Nacional Sociologia & Política, 5, 2014, Anais , Curitiba, 2014. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/pacto-nacional-pelo-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres >. Acesso em: 12 de junho de 2019.

15. MATIELLO, Carla; TIBOLA, Rafaela Caroline Uto. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha são eficazes? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3680, 29 jul. 2013. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/25018/in-eficacia-das-medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-n-11-340-2006>. Acesso em: 12 junho de 2019.

16. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS – OEA. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório nº 54/2001. Disponível em: < http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/299_Relat%20n.pdf > . Acesso em: 13 junho de 2019.

[1] Doutoranda pela Universidade Federal de Santa Catarina/ Universidade Vale do Rio Doce / Dinter – Programa Interdisciplinar em Ciências Humanas para docentes e Técnicos Administrativos da UNIVALE, Mestre em Comunicação Social pela UMESP – Bacharel em Teologia pelo Instituto Metodista de Ensino superior, Graduada em Pedagogia pela IMES.

[2] Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade UNIDA; Especialista em Direito Público, Especialista em Docência do Ensino Superior, Professor e Coordenador do Curso de Direito da Univale – Advogado.

Enviado: Junho, 2019.

Aprovado: Julho, 2019.

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André Rodrigues Santos

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