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A legitimidade para a cobrança e execução dos honorários de sucumbência no Código de Processo Civil: a controvérsia em debate no Superior Tribunal de Justiça

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

STIPSKY, Paulo Ricardo [1]

STIPSKY, Paulo Ricardo. A legitimidade para a cobrança e execução dos honorários de sucumbência no Código de Processo Civil: a controvérsia em debate no Superior Tribunal de Justiça. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 10, Ed. 01, Vol. 02, pp. 117-130. Janeiro de 2025. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/execucao-dos-honorarios, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/execucao-dos-honorarios

RESUMO

O tema dos honorários advocatícios de sucumbência sempre se mostrou polêmico na doutrina e na jurisprudência, em grande parte em razão da redação pouco específica do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. De outro lado, a jurisprudência já se posicionou pela titularidade da verba honorária ao advogado e que se trata de direito com natureza alimentar, reconhecendo, nesse contexto, a legitimidade concorrente da parte e do advogado para a interposição de recursos. O legislador, a partir do Código de Processo Civil de 2015 buscou consolidar esse entendimento, o que, no entanto, não pacificou a questão em torno da legitimidade concorrente da parte, a partir de agora, para a interposição de recurso em matéria de honorários advocatícios de sucumbência, razão da afetação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça para a formação de tese repetitiva (Tema Repetitivo n. 1242). Dessa forma, principalmente pela revisão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e considerando a natureza processual-material dos honorários de sucumbência, resta evidente que existe legitimidade concorrente da parte e do advogado na hipótese, sem prejuízo do reconhecimento de que a verba pertence ao advogado e com natureza alimentar.

Palavras-chave: Honorários advocatícios, Sucumbência, Art. 85 do CPC/2015, Tema repetitivo 1242 do STJ, Precedentes judiciais.

1. INTRODUÇÃO

O tema dos honorários advocatícios de sucumbência sempre se mostrou controverso na doutrina e jurisprudência no período em que aplicado o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sendo a questão sobre a natureza e sobre a legitimidade da verba honorária ponto de especial atenção. A controvérsia ocorreu em grande parte em razão da redação pouco específica do artigo 20 do CPC/1973 que sugeria que os honorários de sucumbência seriam devidos pelo vencido ao vencedor – e não ao seu advogado. De outro lado, já nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou pela natureza alimentar dos honorários de sucumbência e pela titularidade do advogado no que diz respeito à verba honorária, ademais da legitimidade da própia sociedade de advogados para a interposição de recursos.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o legislador buscou solucionar as inúmeras questões em torno do tema a partir da redação bastante específica do artigo 85 e seguintes do novo diploma processual. Sendo certo que o tema não restou pacificado, e sendo inúmeras as controvérsias que vem sendo debatidas na doutrina e na jurisprudência, o legislador expressou, desde logo, a natureza alimentar da verba honorária de sucumbência e a titularidade do advogado aos valores em questão, sem prejuízo da possibilidade de satisfação da execução em favor da sociedade de advogados a qual pertence o advogado.

Apesar disso, agora que o legislador deixou evidente que os honorários de sucumbência são devidos pelo vencido ao advogado do vencedor, surge a questão sobre a legitimidade da própria parte para a interposição de recurso em tema de honorários advocatícios. Dessa forma, sendo evidenciado que muitos recursos não estão sendo conhecidos pelos tribunais pátrios em razão da suposta ausência de interesse de agir da parte para essa finalidade. Sendo, consequentemente, a questão levada ao STJ para a uniformização do tema da legitimidade para a interposição de recursos para a fixação ou para a majoração dos honorários advocatícios.

Dessa forma, por meio do presente artigo, busca-se analisar de forma sistemática a legislação, a partir da jurisprudência e com apoio na doutrina, acerca da legitimidade para a interposição de recursos no tema dos honorários advocatícios de sucumbência. Em qualquer caso, a partir da jurisprudência já firmada sobre o tema no âmbito do CPC/1973 e passando pelas normas fundamentais do processo civil expressadas no CPC/2015.

2. A RECENTE AFETAÇÃO DO TEMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DEFINIÇÃO DE TESE REPETITIVA VINCULANTE: 927, III DO CPC/2015

De acordo com o artigo 1036 do CPC/2015, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, a controvérsia deverá ser solucionada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela seleção dos recursos representativos, sendo proferida decisão de afetação pelo relator no tribunal superior com a i) identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento; ii) determinação da suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; e iii) requisição aos presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, se o caso, para envio de recurso representativo da controvérsia. A afetação, com isso, é decisão de extrema importância para essa finalidade, portanto, devendo ser selecionados os recursos que permitam o debate amplo, para fins de definição da tese que deverá ser oportunamente seguida para fins de uniformização (Dellore; Martins, 2016), sendo o que se extrai das disposições dos §§ 4º.-6º. do artigo 1036 do CPC/2015 (Nunes, 2016).

Considerando a relevância desse mecanismo de uniformização da jurisprudência, o relator do caso no STF ou no STJ poderá i) solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; ii) fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; iii) requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público (MP) para manifestar-se, conforme previsto no artigo 1038, I, II e III do CPC/2015. O acórdão deverá definir a controvérsia para fins de uniformização da jurisprudência, inclusive na forma do artigo 1040 do CPC/2015, que define o procedimento a ser adotado a partir de então, conforme o caso.

É nesse contexto que o STJ afetou para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos e definição de tese vinculante, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil de 2015, a questão sobre a legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na forma do artigo 85 do CPC/2015 (Brasil, 2024a). A questão de ordem, proposta pelo Min. Herman Benjamin, foi acolhida por unanimidade pela Corte Especial do tribunal superior, sendo delimitada a questão em torno do Tema Repetitivo n. 1242, conforme destacado: “Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais” (Brasil, 2024b, p. 2).

Na oportunidade, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ e em 2ª. instância que tratem, exclusivamente, do tema da legitimidade para postular a condenação ou a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, da forma como delimitado no Tema Repetitivo n. 1242 do STJ (Brasil, 2024i).

Ainda no ensejo, foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.035.052/SP, n. 2.035.262/SP, n. 2.035.272/SP e n. 2.035.284/SP, de modo que, por ocasião do acórdão proferido na QO na ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP (Brasil, 2024b), foi observado que a questão versa sobre a legitimidade da parte para a interposição de recurso, considerando a necessidade de demonstração de interesse recursal na hipótese e que, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor. De modo que a titularidade da verba em questão é do advogado, constituindo direito com natureza alimentar (85, § 14º., CPC/2015).

A questão, dessa forma, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial. A AASP – Associação dos Advogados de São Paulo e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB foram admitidos no feito na qualidade de amicus curiae, de acordo com decisões monocráticas proferidas pelo relator em 22 de agosto de 2024 (Brasil, 2024g) e 12 de setembro de 2024 (Brasil, 2014h), respectivamente.

Sendo assim, trata-se da questão que será analisada no presente artigo, sob o prisma da natureza, finalidade e titularidade dos honorários de sucumbência de acordo com o que definido no Código de Processo Civil, fixados (ou não) na forma do artigo 85 do CPC/2015.

3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A NATUREZA DA VERBA HONORÁRIA E A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CPC/1973 AO CPC/2015

De acordo com a regra do artigo 3o. do CPC/1973, para a propositura de ação se mostrava necessária a demonstração de interesse e legitimidade, sendo que na forma do artigo 267 desse mesmo CPC/1973, já na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.232/2005, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, quando não verificadas as condições da ação, ademais da própria possibilidade jurídica do pedido. Trata-se de tema que sempre gerou grande debate doutrinário e jurisprudencial, tendo sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a instituição de condições para o exercício regular de ação é compatível com o artigo 5o., XXXV da Constituição da República, sendo necessário verificar a necessidade de ir a juízo para a finalidade de caracterização da presença do interesse de agir (Brasil, 2014a).

Já mais recentemente, a exigência consta do artigo 17 do CPC/2015, que estabelece de forma semelhante que, para postular em juízo, é necessário demonstrar interesse e legitimidade, sendo razoável concluir que o interesse de agir é conceito lógico-jurídico que pode ser extraído do caso concreto a partir do destacado trinômio utilidade-necessidade-adequação (Schenk, 2016). No que diz respeito à adequação, objetivamente, vale obervar para o apontamento de Arruda Alvim que aponta que “… se o autor não se utiliza da via adequada, consequentemente, não obterá um provimento que lhe seja útil” (Alvim, 2019, p. 166).

Já a legitimidade para a causa é verificada a partir da titularidade em relação ao direito material postulado em juízo (Costa, 2017). É desse modo que a legitimidade do advogado para a fixação ou majoração dos honorários de sucumbência se mostrou controvertida no STJ a partir da regra do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que já na redação que lhe foi dada pela Lei 6.355, de 8 de setembro de 1976, dispôs que a sentença deveria condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, verba devida mesmo quando o advogado atuasse em causa própria.

Outrossim, a natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ainda no ensejo do CPC/1973, que decidiu, por exemplo, que o crédito é equiparado ao trabalhista “para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005” (Brasil, 2014b, p. 1). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, se manifestou sobre o tema esclarecendo que o rol do § 1º.-A do artigo 100 da Constituição da República (posteriormente com redação pela Emenda Constitucional 62/2009) não é exaustivo, de modo que nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/1994, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, assegurado ao representante da parte o direito autônomo de execução da sentença nesta parte, podendo inclusive requerer que o respectivo precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (Brasil, 2006).

De modo que, apesar da redação pouco específica do artigo 20 do CPC/1973, o próprio Superior Tribunal de Justiça pontuou que o advogado é titular dos honorários advocatícios de sucumbência, assegurando a legitimidade por parte do advogado e da sociedade de advogados para a cobrança da verba em questão, no caso da sociedade de advogados “desde que esteja legitimamente constituída e, haja contrato ou documentação comprobatória de outorga de procuração pela parte interessada nos serviços de qualquer um dos sócios” (Brasil, 1999, p. 1).

Com base nesse arcabouço, o legislador buscou superar definitivamente a questão sobre a titularidade do direito aos honorários advocatícios de sucumbência e acerca da legitimidade da sociedade de advogados para a satisfação do direito definido por meio de sentença de mérito, na forma do disposto no artigo 85, §§ 14º. e 15º. do CPC/2015. No entanto, agora, a questão da legitimidade ganha destaque na medida da possibilidade ou não da própria parte interpor recurso em matéria de honorários, sendo a controvérsia do Tema n. 1242 do STJ.

Nesse ponto, é importante destacar que a tendência em estabelecer os limites da legitimidade de parte e do interesse de agir de acordo com a instrumentalidade do processo e com foco nos escopos da jurisdição já verificada a partir do CPC/1973 ganha destaque com o advento do CPC/2015 e considerando as recentes e profundas alterações trazidas pelo legislador na forma de interpretação da legislação a partir das normas fundamentais do processo civil. Deve-se observar, inclusive, que apesar da controvérsia em debate no Superior Tribunal de Justiça conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 1242, a legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer da decisão judicial relativa a honorários advocatícios já vem sido reconhecida (Brasil, 2021). É dizer que, conforme já vem sido decidido no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive já mais recentemente e com foco no Código de Processo Civil de 2015, deve ser assegurada a legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer da decisão judicial em matéria de honorários advocatícios (Brasil, 2024g, p. 1).

É importante observar, inclusive, que o direito do advogado aos honorários advocatícios de sucumbência surge com a sentença e como consequência do julgamento da lide proposta exatamente pela parte. Com isso, os limites da legitimidade ad causam e do interesse de agir no processo civil devem ser interpretados com foco na causalidade verificada nesses casos.

4. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A CAUSALIDADE NA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO VENCIDO

É importante considerar que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra do artigo 85 do CPC/2015, a partir da sentença de mérito. Deve-se observar ainda que, nos termos do artigo 322 do mesmo Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo, compreendendo-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios pelo vencido (322, § 1º., CPC/2015).

Dessa forma, a verba honorária ad causam decorre da prestação da tutela jurisdicional, pleiteada pela parte por meio de advogado, esse indispensável à administração da justiça de acordo com a previsão do artigo 133 da Constituição da República. A verificação da legitimidade concorrente da parte e do advogado no CPC/2015, portanto, deve ser interpretada nesse sentido e de acordo com o modelo constitucional de processo civil.

Além disso, sabe-se que a realização do direito fundamental de ação não se esgota com a propositura da lide, nos termos do artigo 5º., XXXV da Constituição da República, sendo que o recurso deve ser considerado “extensão do direito de ação ou de defesa, e, portanto, apenas prolonga a vida do processo e a litispendência existente, dentro da mesma relação processual” (Pinto, 1999, p. 23). Ou seja, fica novamente evidente que os limites da legitimidade da parte devem ser interpretados de acordo com as nuances que decorrem da lide, evitando-se tumulto processual, sendo que os honorários decorrem da própria sucumbência a partir da lide proposta pela parte, no entanto de titularidade do advogado e com natureza alimentar.

Ao analisar questão de direito intertemporal e no que diz respeito aos honorários de sucumbência, o STJ decidiu no sentido de que a sentença é “ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios”, sendo marco temporal que deve ser considerado para a aplicação das regras especificadas na legislação (Brasil, 2019). Os honorários de sucumbência constituem capítulo acessório da sentença e para a finalidade de determinação das regras que serão consideradas no recurso, já que se trata de questão que não interfere no modo como a tutela jurisdicional é prestada (Brasil, 2019).

Em relação à natureza dos honorários advocatícios, o STJ estabeleceu, com apoio na jurisprudência firmada já no âmbito do CPC/1973 (Brasil, 2012), que “o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam” (Brasil, 2019, p. 8). Ainda no contexto do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça apontou que “o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado” (Brasil, 2012, p. 1).

Com isso, verifica-se que a evidência do exposto tem consequências na definição dos próprios limites da legitimidade de parte e do interesse de agir, que é caracterizado a partir da sucumbência do recorrente (Jorge, 2016). Apesar desse critério não ser capaz, por si só, “… de atender às múltiplas situações em que, mesmo não sendo derrotada, a parte tem interesse em recorrer” (Jorge, 2016, p. 2468), sendo por exemplo o caso em que o vencedor demonstra ter interesse recursal para a finalidade de buscar a majoração da verba honorária fixada em favor do advogado. A mesma evidência pode ser extraída a partir da legitimidade e interesse da própria parte para a finalidade de fixação ou majoração de honorários de sucumbência.

E isso porque, a partir da sentença e com evidente caráter processual, verifica-se que os honorários de sucumbência não possuem função meramente reparatória e assumem feição remuneratória, constituindo direito alimentar do advogado (Brasil, 2019). A sistemática já definida pelo legislador a partir do CPC/1973 resta inalterada nesse ponto, já que ainda que a redação do diploma revogado tenha se mostrado deficiente a titularidade da verba honorária sempre foi reconhecida como sendo do advogado que representou a parte (Brasil, 2019).

Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios “possuem efeito externo ao processo, de relevante repercussão na via do advogado e da parte sucumbente” (Brasil, 2019, p. 12). De modo que fica ratificada a necessidade de interpretação da questão acerca dos limites da legitimidade e parte e do interesse de agir no que diz respeito à interposição de recursos em matéria de honorários advocatícios conforme a Constituição da República e, em especial, de acordo com as normas fundamentais do processo civil.

É dizer que, se o STJ já reconheceu, a partir do exposto, a legitimidade concorrente das partes e dos advogados em matéria de honorários advocatícios no âmbito do CPC/1973, sendo certo que a titularidade da verba em questão sempre foi reconhecida como sendo do advogado, não existindo razão para afastar a legitimidade concorrente a partir do CPC/2015. E isso porque se o novo diploma deixou evidente que a verba é devida pelo vencido ao advogado do vencedor, superando a imperfeição legislativa anterior, verifica-se que o instituto possui natureza híbrida e com reflexos que resultam no interesse do advogado, sem prejuízo do interesse da parte na resolução da questão e da própria titularidade e característica alimentar da verba em questão.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o que observado, nos termos da previsão inserida no artigo 17 do CPC/2015, para postular em juízo, deve o interessado demonstrar ter interesse e legitimidade. Em sendo assim, em qualquer fase do processo, na qualidade de autor, réu ou mesmo de interveniente, deverá demonstrar ter o interesse efetivo de agir na hipótese, exteriorizado de acordo com o trinômio utilidade-necessidade-adequação no caso concreto.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, verifica-se que se trata de montante que é compreendido no principal, de acordo com o Código de Processo Civil, destacada as características processuais da verba honorária, com reflexos no interesse da parte. De outro lado, o instituto como visto possui características evidentemente materiais, porque pertence ao advogado e é verba que possui natureza alimentar para os fins da Constituição da República.

Desse modo, fica evidente que o legislador, a partir do CPC/2015, buscou solucionar as imperfeições legislativas que foram verificadas na redação do artigo 20 do CPC/1973, sendo certo que os honorários advocatícios de sucumbência são de titularidade do advogado, de acordo com a legislação processual aplicável à espécie. De modo que a delimitação das regras em questão pelo legislador de forma mais precisa no CPC/2015 representam apenas e tão somente a consolidação do entendimento já fixado pela jurisprudência sobre o tema.

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade concorrente da parte, do advogado e mesmo da sociedade de advogados para a interposição de recurso em matéria de honorários advocatícios no âmbito do CPC/1973. No CPC/2015, da mesma forma e em que pese a delimitação de controvérsia para a definição de tese vinculante na forma do Tema n. 1242 do STJ, o mesmo STJ já confirmou a legitimidade concorrente da parte e do advogado nesse ponto, interpretando de forma sistemática os limites do interesse de agir na hipótese.

Outrossim, sendo certo que a definição de tese vinculante sobre o tema, nos termos do artigo 927, III do CPC/2015, terá efeitos na prestação da tutela jurisdicional pelos tribunais e juízes a partir de então, exteriorizado o direito à sentença de mérito justa e no tempo razoável, de forma precisa e isonômica, sendo certo que se trata de tema de extrema importância não apenas para os advogados, mas também para a sociedade de forma ampla.

REFERÊNCIAS

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[1] Doutorando e Mestre em Direito (Processual Civil) pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Tributário pela FGV-SP e em Direito Internacional pela ESA-OAB/SP. Advogado. ORCID: ORCID: 0009-0004-3650-7177. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/2747291749732583.

Material recebido: 25 de novembro de 2024.

Material aprovado pelos pares: 29 de novembro de 2024.

Material editado aprovado pelos autores: 13 de janeiro de 2025.

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Paulo Ricardo Stipsky

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