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Hermeneutica e Aspectos Legais da Teologia e Ciências das Religiões no Brasil: Aspectos Gerais

RC: 7209
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencia-da-religiao/hermeneutica-e-aspectos-legais

CONTEÚDO

DENDASCK, Carla Viana [1], SEPULVEDA, Luciano [2]

DENDASCK, Carla Viana, SEPULVEDA, Luciano. Hermeneutica e aspectos legais da teologia e ciências das religiões no Brasil: Aspectos gerais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 02, Ed. 01, Vol. 16, pp. 169-176. março de 2017. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencia-da-religiao/hermeneutica-e-aspectos-legais, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencia-da-religiao/hermeneutica-e-aspectos-legais

RESUMO

Este artigo tem como objetivo trazer uma breve e singela reflexão sobre a hermenêutica e os aspectos legais que abordam a teologia e ciências das religiões no Brasil, visando fazer um breve relato das dificuldades enfrentadas pelos seminários de teologias quanto ao seu reconhecimento legal, na influência que estes exercem na sociedade e, ainda nas alternativas encontradas para regulamentar e buscar o reconhecimento dos cursos de teologias e ciências das religiões no Brasil. Por fim, é idealizada uma breve crítica em torno do Estado, que embora se considere laico, acaba por posicionar-se sobre alguns aspectos religiosos e na busca por intervenção curricular, indo ao encontro de forma inconstitucional na busca das organizações capacitarem seus líderes, o que por vezes, acaba por criar um “mercado” onde a doutrina e crença acaba por se distanciar. 

Palavras-chave: Teologia, Religião, Ciências das religiões, Regulamentação Teológica.

INTRODUÇÃO

O Brasil é um dos países mais religiosos no mundo. Embora o senso do IBGE de 2010 tenha apontado um aumento das pessoas que se declaram sem religião 8,1%, sua grande maioria 64,6% se consideram católicos, 22,2% se consideram evangélicos, e outros 5% se consideram de outras religiões. Este percentual juntos colocam os 91,8% dos brasileiros como sendo religiosos. Ou seja, independente da religião, ou da Constituição Federal de 1988 se auto declarar laica; o Brasil ainda continua sendo uma grande nação religiosa.

Se por um lado, não resta dúvida sobre a importância que a religião possui sobre os brasileiros, por outro lado, quase em contraponto, os cursos de teologia ainda enfrentam grandes dificuldades, e até mesmo preconceitos em suas respectivas regulamentações. Daí surge a importância da reflexão Hermenêutica e, posteriormente legal sobre o assunto. O pensamento hermenêutico tem sido considerado um marco dentro do direito pela sua capacidade de refletir sobre fenômenos que estão diretamente ligados ao cotidiano[3].

A LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO

Em que pese ter a religiosidade extremamente enraizada na sua cultura, oficialmente o Brasil é um Estado laico, em virtude de previsão teleológica da Constituição da República, que prescreve no art. 5º,VI que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Tornou-se de certo modo trivial referir-se ao Brasil como como Estado Laico ou secular, para designa-lo como uma nação com uma posição neutra no campo religioso, todavia não raro, também é utilizado para lhe dar tratamento de estado ateu ou sem religião, quando em verdade designa tão-somente como aquele que tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião especifica, onde se defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais.

Mais contundente ainda quanto ao estabelecimento principiológico da laicidade em nossa Carta Magna tem-se o art. 19 que veda o poder público de estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, restando assim, numa interpretação conforme, a garantia da liberdade religiosa, por um lado e, por outro, a separação total entre a atividade religiosa e a atuação estatal governamental.

Assim reconhecendo a laicidade do Estado Brasileiro, tem-se que o estudo da religiosidade ou teológico se enquadra em direito e garantia fundamental e pétreo, contudo em nosso país os cursos de teologia em sua totalidade estão vinculados a uma religião especifica, havendo quem afirme que, por isso mesmo, a formação teológica no Brasil está na contramão dos ditames programáticos da Constituição em matéria de liberdade religiosa e da própria formação e estruturação do estado laico, posto que deveria abordar em seus currículos os diferentes aspectos da religiosidade de forma equidistante de todas as religiões, com parece ser o norte apontado pelo legislador constitucional originário de 1988.

OS PERCALÇOS DA TEOLOGIA E AS CIÊNCIAS DAS RELIGIÕES

Para Oliveira[4] ao se mencionar a Hermenêutica dentro das Ciências Jurídicas:

… a estrutura de significados que primeiro vem à presença é aquela que aponta para a construção de um conhecimento rigoroso para o direito. Dizendo de melhor maneira: o conceito de Ciência Jurídica indica a elaboração de uma série de elementos – ferramentas – que permitam acessar, de um modo rigoroso, o conhecimento das chamas formas jurídicas

Assim, ao reconhecer a hermenêutica quando o assunto é teologia, a discussão dentro legalização ainda é ampla, pois se por um lado, a lei garante a liberdade de culto, e até mesmo criminaliza quem descrimina qualquer tipo de religião culto ou credo  (lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989[5] e lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997[6]), por outro lado, dificulta essas importantes religiões de formarem seus líderes de acordo com suas crenças.

Cruz e Mori[7] até o ano de 1999, os cursos de teologias eram marginalizados pelos Ministério da Educação, e apenas tratados em Seminários, todos com suas próprias ideologias, preocupados em formar seus futuros líderes dentro de suas crenças, dogmas, e em um estudo mais aprofundado das ciências teológicas. Não obstante, apesar dos esforços de professores, padres e pastores para seu reconhecimento, todos àqueles teólogos que gostariam de ingressar em outros cursos de pós-graduações, até mesmo Stricto Sensus, se viam impedidos, obrigados a partir de então a passar por um processo de convalidação, onde Instituições conveniadas com o Ministério da Educação passaram a eleger algumas disciplinas bases, não envolvendo dogmas ou doutrinas diretas das instituições.

Assim, os cursos de teologias no Brasil seguiram, e ainda seguem sob égide de uma determinada instituição religiosa e, na maioria dos casos, necessárias serem convalidadas para serem reconhecidas pelo Ministério da Educação, sofrendo, seus graduandos e pós-graduandos preconceitos por parte dos acadêmicos que optam por outros cursos, contradizendo então a não discriminação apregoada no exercício. Pode-se dizer que duas iniciativas foram fundamentais na busca e no trajeto do progresso das ciências teológicas no Brasil: 1) O grupo de estudo que se constituiu em 1980 como subárea da filosofia denominado Religião e Sociedade (1980) e, 2) A criação da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião, a ANPTER, sendo sucedida após seu insucesso pela ANTPTECRE, que trouxe então para o Brasil , respeitabilidade aos estudos das denominadas Ciências das Religiões, onde ao contrário da teologia, não deveria estudar ou estar centrada dentro de uma determinada instituição, dogma ou crença, mas preparar cientistas para estudar essas religiões com um olhar científico.

Desta forma, o aspectro disciplinar da Ciência da Religião[8], conforme esclarecido pelo professor Usarski[9]:

… A ciência da religião mostra sua competência em liderar com tal riqueza fenomenológica na medida em que atua como uma “ciência integral das religiões que se constitui sobre um intercâmbio permanente com outras disciplinas cujo saber específico contribui direta ou indiretamente para um saber mais profundo e completo sobre a religião e suas manifestações múltiplas.

Assim, em uma construção, embora que sofrida e cheia de percalços, as ciências das religiões vão se concretizando nos cursos de pós graduação com cada vez mais interessados na participação dos respectivos programas. Enquanto isso, o bacharelado de teologia ainda permanece carente de regulamentação:

…. um desprendimento do conhecimento jurídico das estruturas teológicas que sempre o seguiram muito aproximadamente; representava a afirmação de um modo autônomo com relação aos modelos teológicos anteriores ( sem embargo dos elementos teológicos que, implícita ou explicitamente, apareciam nesse discurso secularizado de construção lógico- sistemática do pensamento jurídico.

Nesse âmbito de análise, portanto, o que aparece como conhecimento rigoroso e racional do direito é aquele que pode ser recomposto de um modo lógico-sistemático. Assim, há rigor e há razão ( no direito) epistemologia- onde houver sistema.[10]

Acredita-se que esse sistema, possa ser considerado de maneira dual, por um lado a própria fenomenologia da representatividade da religião no Brasil, e, segundo a necessidade do Estado regulamentar os cursos de bacharelados respeitando seus credos, e posicionando-se contra pseudoformação de líderes religiosos que se torna um mercado perigoso e crescente a cada dia.

Desta feita, independente dos dogmas e ideologias das religiões, seus líderes com formação reconhecida regularmente teriam seus campos de atuações estendido também para auxílio às ciências jurídicas, sociais, políticas, acadêmicas, dentre outras que tornaria a sociedade muito mais esclarecida, colaborativa e até mesmo mais respeitosa democraticamente ao se referir ou de compreender religiosidade.

Concorda-se ainda com Greschat[11] que ao se referir sobre “religião” ou “religiosidade” deve-se permear com cautela em suas esferas, que tão se apresentam como labirinto, e, que ao ser tratada com ciência adquire um novo formato de compreensão, assim, seus respectivos líderes seriam de certa forma responsáveis pela compreensão e, de certa forma desempenho social de seus congregantes, o que torna o assunto também de responsabilidade política e pública. A teologia em uma amplitude reconhecida e regulamentada de forma que não se toque nos dogmas e credos pessoais, respeitando, assim como a própria Constituição traduz atuaria de forma a introduzir também líderes religiosos em outros campos se não àqueles já percorridos com por ele.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O interesse de formular este artigo partiu principalmente da observação dos autores sobre os malefícios de não de regulamentar os cursos de bacharelados de teologias de forma ampla, negando uma característica da própria sociedade brasileira, deixou-se a interpretação hermenêutica legal atuar com os cursos de graduação em teologia de forma livre, o que ocasionou preconceito, e de certa forma, exclusão do interesse pelo estudo da teologia que por sua vez atua apenas em instituições específicas, contendo em sua grade curricular apenas matérias direcionadas de acordo com o interesse daquela, ou desta religião. Desta feita, restou para os cursos de pós-graduação a tentativa de se estudar a religião em formato de ciências.

No entanto, apesar destes cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação atuarem de forma cada vez mais expressiva nas Instituições após anos de iniciativas para seu reconhecimento, os cursos de bacharéis ainda são rechaçados e tratados de forma duvidosa.  Poucas instituições ainda se interessam em adotar regulamentação pelo Ministério da Educação, simplesmente pelo fato deste acabar interferindo de forma indiscriminada em seu currículo, ou ainda, pela falta de caminhos a ser exercido pelo graduando se não àquele de líder religioso. Assim, ainda se mantem em Seminários, ou oferecidos por Instituições que atuam também sob a égide de uma religião específica, sem definição de critérios, abrindo um mercado de “líderes” com “pseudoformações”, longe daquela que deveria compor um curso de teologia.

Como já visto em outros cursos, a opção do interessado em estudar um aspecto tão expressivo para sociedade quanto à religião de forma regulamenta, ainda fica restrito aos cursos de pós-graduações, que por sua vez, olham os teólogos com “olhos estranhos” parecendo-lhes não ser atuantes academicamente dentro das ciências.

O que se espera é que seja repensado se a laicidade impetrada pelo Estado, não deixa por obstruir um campo importante e tão expressivo para sociedade como a teologia. 

REFERÊNCIAS

BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Encontrada em : www.planalto.br

CRUZ, Eduardo R. da; MORI, Geraldo De. Teologia e Ciências da Religião: A caminho da maioridade acadêmica no Brasil. Ed. Paulinas, 2011

GRESCHAT, Hans- Jurgen – O que é ciência da religião. ed. Paulinas. 2005

OLIVEIRA, Rafael Tomaz de . Hermenêutica e ciência jurídica : gênese conceitual e distância temporal. in STEIN, Ernildo; STRECK, Lenio. Hermenêutica e Epistemologia. 50 anos de Verdade e Método. Livraria do advogado 2011, p. 41

OLIVEIRA, Rafael Tomaz de . Hermenêutica e ciência jurídica : gênese conceitual e distância temporal. in STEIN, Ernildo; STRECK, Lenio. Hermenêutica e Epistemologia. 50 anos de Verdade e Método. Livraria do advogado 2011, p. 41-42

STEIN, Ernildo; STRECK, Lenio. Hermenêutica e Epistemologia. 50 anos de Verdade e Método. Livraria do advogado 2011

USARSKI, Frank. O aspectro disciplinar da ciência da religião. ed. Paulinas, 2007, p.10

APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

3. STEIN, Ernildo; STRECK, Lenio. Hermenêutica e Epistemologia. 50 anos de Verdade e Método. Livraria do advogado 2011

4. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de . Hermenêutica e ciência jurídica : gênese conceitual e distância temporal. in STEIN, Ernildo; STRECK, Lenio. Hermenêutica e Epistemologia. 50 anos de Verdade e Método. Livraria do advogado 2011, p. 41

5. Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

  • 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

  • 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

  • 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”

Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 140. ………………………………………………………….

………………………………………………………………………..

  • 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de um a três anos e multa.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.

Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

6. Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

7. CRUZ, Eduardo R. da; MORI, Geraldo De. Teologia e Ciências da Religião: A caminho da maioridade acadêmica no Brasil. Ed. Paulinas, 2011

8. Ainda há uma discussão academica a cerca da própria definição e terminologia “ciencia  das religiões, ciência da religião, ou ciências das religiões”.

9. USARSKI, Frank. O aspectro disciplinar da ciência da religião. ed. Paulinas, 2007, p.10

10. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de . Hermenêutica e ciência jurídica : gênese conceitual e distância temporal. in STEIN, Ernildo; STRECK, Lenio. Hermenêutica e Epistemologia. 50 anos de Verdade e Método. Livraria do advogado 2011, p. 41-42

11. GRESCHAT, Hans- Jurgen – O que é ciência da religião. ed. Paulinas. 2005.

[1] Doutorado em Psicologia e Psicanálise Clínica. Doutorado em andamento em Comunicação e Semiótica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestrado em Ciências da Religião pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestrado em Psicanálise Clínica. Graduação em Ciências Biológicas. Graduação em Teologia. Atua há mais de 15 anos com Metodologia Científica (Método de Pesquisa) na Orientação de Produção Científica de Mestrandos e Doutorandos. Especialista em Pesquisas de Mercado e Pesquisas voltadas a área da Saúde. ORCID: 0000-0003-2952-4337.

[2] Advogado, Doutor em Direito, Professor de Direito Comercial da UESB – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia; Professor de Direito Tributário da FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste; Professor de Direito Tributário da FIJ – Faculdades Integradas de Jequié.

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Carla Dendasck

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