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A eficácia do uso das técnicas de negociação, em pregões eletrônicos no IFPR

RC: 32134
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Rogério da Costa [1]

SILVA, Rogério da Costa. A eficácia do uso das técnicas de negociação, em pregões eletrônicos no IFPR. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 06, Vol. 06, pp. 63-79. Junho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente estudo tem por objetivo analisar os resultados dos pregões eletrônicos do Instituto Federal do Paraná, no período de março de 2014 até setembro de 2016, na perspectiva da negociação entre pregoeiros e licitantes. A importância desta temática se dá em função da economicidade e eficiência para a instituição. Dessa maneira, foram analisados 111 pregões eletrônicos e 10133 itens em diversos objetos licitatórios. Uma vez coletados os dados, estes foram tabulados e averiguados os percentuais de itens negociados, economia alcançada e aumento de itens adquiridos por meio da negociação.

Palavras-chave: Pregões eletrônicos, negociação, eficácia, Instituto Federal do Paraná.

1. INTRODUÇÃO

O Pregão eletrônico trata-se de modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Pública independentemente do valor estimado da contratação, instituído no Brasil por meio da Lei 10.520 de julho 2002.

O Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns. O inciso VIII desta lei possibilita ao pregoeiro após encerramento da fase de lances da sessão pública, encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar em condições diferentes daquelas previstas do edital. Contudo, o licitante não está condicionado a aceitar a redução de sua proposta de preço e também não altera a classificação dos licitantes.

No pregão, conforme Acórdão emitido pelo TCU n° 694/2014, constitui poder-dever da administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação.

Em função do contexto econômico de crise no Brasil e no mundo, é comum que o Estado faça uso das práticas do setor privado como modelo para os entes governamentais, visto que os orçamentos são limitados e as necessidades da população são ilimitadas. Assim, as negociações nos pregões eletrônicos convergem com a Administração Pública Gerencial e o modelo da iniciativa privada.

Ainda nessa esteira, em virtude do cenário de globalização ou mundialização econômica, que também é caracterizado por uma forte competitividade, pelo elevado desenvolvimento tecnológico e da velocidade da informação, cada vez mais cresce a necessidade de melhor administrar os recursos, fato que exige das instituições, performances e processos negociais eficazes.

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em função das grandes transformações do papel do estado na sociedade e também as alterações das tendências sociais, culturais e econômicas. A Administração Pública, nesse sentido, passou por diversas alterações, desde o modelo Patrimonialista, passando pelo Burocrático até o Gerencial.

A Administração Pública:

Em sentido amplo abrange os órgãos de governo que exercem função política, e também órgãos e pessoas jurídicas que desempenham função meramente administrativa. Deve-se entender por função política, neste contexto, o estabelecimento das diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação do governo, a fixação das denominadas políticas públicas. E no sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função administrativa, de execução dos programas de governo. (ALEXANDRINO; PAULO, 2010 pag.29).

No Brasil, Administração Pública Gerencial, emergiu como forma de combater a ineficiência do setor público. Nesse novo contexto, os controles dos procedimentos dão lugar aos controles nos resultados, ou seja, ao invés de se preocupar com as atividades burocráticas, carimbos nas páginas certas, cobra-se a qualidade na prestação dos serviços e melhor atendimento dos cidadãos.

Nessa esteira, conforme (Martins 1995) Administração Pública Gerencial cresce na segunda metade do século XX, para responder ao desenvolvimento das funções econômicas e sociais do Estado, e, de outro, ao aumento tecnológico e à globalização da economia mundial.

Embora a Administração Pública Gerencial tenha proporcionado agilidade e flexibilidade e maior autonomia para os gestores públicos, as compras públicas necessitam respeitar a legislação vigente e seus respectivos princípios.

3. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública estão no art. 37 da Constituição Federal:

Quadro 1 – Princípios da Administração Pública

Fonte: Brasil, Lei 8.666/1993. (2019).

O princípio da eficiência foi introduzido no ordenamento jurídico pela emenda 19, de 04 de junho de 1998, com objetivo de melhoria na prestação dos serviços públicos e adotando formas de administrar semelhante ao das empresas privadas e convergente com o modelo da Administração Pública Gerencial.

Foi por intermédio do princípio da eficiência que se consolidou a utilização do pregão, na forma eletrônica, com objetivo de transformar as licitações mais transparentes, econômicas, célere, além da ampliação de competitividade.

4. PREGÃO

A modalidade pregão foi inicialmente criada pela lei 9.472, de 16 de julho de 1997, que instituiu a lei geral das telecomunicações. Nesse âmbito, (Alessandro Dantas 2015), também compreende que o pregão iniciou através da lei geral das telecomunicações, visto que verificado o sucesso do pregão nas contratações da Anatel, agência reguladora dos meios de telecomunicações, o Presidente da república editou a Medida Provisória 2.026/2000, a qual passou por 18 alterações e admitia essa modalidade de licitação apenas para União.

Partindo dessa premissa e com o intuito de tornar o processo licitatório mais rápido, para aquilo que Administração contrata com frequência. O legislador criou a modalidade do pregão, excluindo as barreiras da lei 8.666/1993.

Dentre suas inovações se destacam:

  • Na fase de julgamento das propostas ocorreu à inversão de fases, pois o pregoeiro confere apenas a documentação do vencedor do certame, ao contrário das demais modalidades que exige a conferência prévia da documentação de todos os licitantes. Essa medida facilitou o trabalho do pregoeiro e tornou o processo mais rápido.
  • Não há interposição de recursos por fase, conforme determina a lei 8.666/1993, no pregão apenas no final do certame é possível à interposição de recursos.
  • Permitiu a possibilidades de lances verbais entre os licitantes, o que implica na alteração das propostas e ganhos econômicos para Administração.
  • Os prazos para publicação do pregão são menores se comparados com as modalidades da lei 8.666/1993.

5. PREGÃO ELETRÔNICO

A modalidade do pregão, na forma eletrônica, vem proporcionando benefícios para Administração Pública e também para os licitantes. Visto que possibilitou aumento da participação dos licitantes, pois os fornecedores de todo o Brasil podem participar da sessão, uma vez que é realizado de forma eletrônica. Diante disso, com a ampliação da competitividade a Administração Pública aumenta a probabilidade de adquirir produtos ou contratar serviços com preços mais baixos.

Portanto, os benefícios são tanto para a Administração Pública como para os interessados na licitação, pois com a utilização da internet aumenta-se a competividade entre os licitantes, consequentemente, proporciona redução de custos e valores das propostas. Ademais, reduzem-se os riscos de fraudes na licitação, tornando o sistema de contratação com Administração Pública mais transparente e democrático.

Graças ao pregão eletrônico, foi possibilitado aos órgãos e entidades da Administração Pública brasileira a modernização nas contratações, além da rapidez, credibilidade e transparência nos gastos públicos, atendendo assim aos princípios da Administração Pública Gerencial. E ainda, inovou ao permitir que o pregoeiro utilize da técnica de negociação para obter vantagens econômicas para a Administração Pública.

Conforme, Decreto 5.450, artigo 24º inciso VIII:

VIII – Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital( seção 1, pag 1).

A adoção do pregão e a regulamentação na forma eletrônica proporcionou aumento da competitividade e ampliação da disputa entre os licitantes, além de transparência e credibilidade nos processos licitatórios, visto que com o implemento do pregão eletrônico ocorreu uma redução grande nas fraudes, portanto transmite maior credibilidade para todos os envolvidos.

Essa nova modalidade inovou todo o ordenamento jurídico brasileiro em relação às alternativas e conceitos de licitações, demonstrando uma quebra de paradigmas, por meio da celeridade e economicidade nos processos de compras.

6. PREGOEIRO

O pregoeiro exerce função relevante nas aquisições governamentais, visto que é o servidor responsável na condução do processo licitatório e também é ele quem tem a responsabilidade de negociar com os licitantes.

Além disso, o pregoeiro deve possuir características e habilidades para exercer tal função e segundo (Jair Santana 2007) esse agente público deve ter serenidade, objetividade, persuasão, organização para tomar decisão e capacidade, iniciativa para negociar de forma ágil e domínio da realidade mercadológica.

Portanto, nesse processo de reestruturação da Administração Pública no que se refere às compras públicas, o papel do pregoeiro, agente responsável em conduzir o processo licitatório, torna-se essencial, visto que é ele o agente público com competência para realizar a gestão do processo licitatório e ainda buscar por meio das negociações as propostas mais vantajosas para os entes governamentais.

7. NEGOCIAÇÃO

São diversas definições existentes referentes aos conceitos de negociação, envolvendo diferentes enfoques e mostrando entendimentos diversos relacionados ao tema.

A negociação é uma atividade comum do ser humano, é o método mais adequado para solucionar conflitos entre as diferentes partes.

Nesse sentido, (Fisher e Ury 2005) definem que a negociação é parte integrante na vida das pessoas, pois os indivíduos negociam todos os dias e nem percebem, onde em nossa vida pessoal, na maioria das vezes negociamos informalmente, enquanto no ambiente profissional, as negociações ocorrem maneira formal.

Cohen (1980) entende que a negociação é uma área de conhecimento que busca a conquista de pessoas de quem se deseja alguma coisa, isso se considerarmos a negociação voltada exclusivamente para a obtenção de vantagem unilateral, portanto apenas um lado ganha. Já utilizando uma visão sistêmica, Fisher & Ury (1981) compreendem que a negociação é um processo de comunicação bilateral, com o objetivo de se chegar a um acordo em conjunto.

Um entendimento atual sobre o tema é relatado por (Martinelli 2002), questiona a eficácia da negociação onde somente uma das partes envolvidas sai em vantagem. Entretanto, em uma visão moderna, fundamentada na visão sistêmica, o mais importante em uma negociação é que todas as partes sejam beneficiadas.

8. NEGOCIAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO

Atualmente, o pregão eletrônico é a modalidade de licitação mais utilizada nas aquisições do governo federal, tendo em vista que proporciona maior transparência, agilidade e economicidade em suas contratações.

Desta forma, os pregões eletrônicos, na esfera federal, são realizados através do portal de compras governamentais do governo federal, o comprasnet, ambiente virtual onde são conduzidos os pregões eletrônicos e também as negociações com os licitantes.

Assim sendo, a lei 10.520/2002 em seu art. 4º, inciso XVII, prevê a possibilidade de negociação no âmbito do pregão. Neste caso, o agente público pode negociar diretamente com a empresa classificada em primeiro lugar a fim de obter menor preço.

Ademais, o decreto 5.450 de 2005 informa por meio do seu artigo 24, que posteriormente à fase de lances, com a definição da classificação dos licitantes, o pregoeiro poderá enviar uma contraproposta para o licitante que tenha apresentado o lance mais vantajoso, com o intuito de negociar o preço. Vale ressaltar, que existe apenas a possibilidade de negociar o valor, nunca poderá negociar outro aspecto senão o preço.

9. UTILIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO: FACULDADE OU OBRIGAÇÃO

O pregoeiro é livre para decidir se irá negociar ou não, conforme as propostas de preços apresentadas pelos licitantes, portanto é um ato discricionário do pregoeiro.

O processo de negociação em pregões eletrônicos ocorre por meio do portal virtual de compras governamentais, o comprasnet, por meio de troca de mensagens via “chat”. O pregoeiro, após encerramento da fase de lances, faz uma proposta para redução dos preços ao primeiro colocado e aguarda a resposta.

O portal do comprasnet não permite que o pregoeiro tome conhecimento dos licitantes e apenas permite a comunicação através da troca de mensagens via “chat”. O pregoeiro deve reservar-se a negociar preços sem qualquer interferência externa, portanto não é permitido atender ligações telefônicas.

Além disso, em conformidade com os princípios da eficiência e economicidade é dever do pregoeiro, sempre, tentar a negociação, entretanto, caso o valor da proposta apresentada pelo licitante esteja dentro do valor de mercado, não pode, sob hipótese alguma, forçar a redução dos preços ou desclassificar o licitante por esse motivo.

Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União se posicionou através do acórdão 620/2014, entendendo que pregoeiro não pode desclassificar propostas com o preço dentro do valor de mercado, em função dos licitantes não aceitarem a redução dos preços na negociação, visto que apresentou proposta dentro do preço estimado, conforme entendimento do Tribunal de Contas.

O art. 24 do decreto 5.450/2005 determina que posteriormente à fase de lances o pregoeiro poderá negociar com o primeiro colocado, condições mais vantajosas para administração, entretanto a adoção do mecanismo de negociação fica a critério do pregoeiro. Logo, nessa situação a negociação é uma faculdade ao pregoeiro.

Por outro lado, existem hipóteses em que a adoção da negociação torna-se obrigatória. Ocorre quando a equipe da licitação constata que os valores das propostas estão acima do preço previamente estimado pela Administração. Nesse caso, torna-se um dever de o agente público negociar. Diante disso, trata-se de uma garantia para os licitantes a oportunidade para correção de sua proposta e possíveis ajustes nos valores.

10. NEGOCIAÇÃO COM OS DEMAIS LICITANTES

O art. 27º inciso 3º da lei 10.520/2002 dispõe que a negociação pode ser estendida aos demais licitantes, sempre conforme a ordem de classificação dos licitantes, quando a proposta do primeiro colocado for desclassificada, seja por preço acima do estimado, ou ainda quando não atende os requisitos de habilitação.

Sendo assim, a legislação permite que o pregoeiro estenda a negociação com demais licitantes, que participaram do certame, no entanto, para isso é necessário que o primeiro colocado apresente proposta superior aos orçamentos estimados, ou quando é inabilitado por problemas de documentação.

Por fim, a adoção de negociação com os demais licitantes não está condicionada apenas a desclassificação do primeiro colocado. Nas hipóteses de inabilitação também haverá a possibilidade de retornar a fase da negociação. O licitante então desclassificado será excluído do pregão e será convocado o segundo colocado para negociação e apresentação da documentação de habilitação.

Contudo, após o encerramento da fase de lances, o licitante classificado em primeiro lugar e que apresentou proposta abaixo do preço estimado pela administração e também foi habilitado na fase de documentação, não é obrigado a aceitar negociar o preço, tendo em vista que cumpriu todos os requisitos do edital. Para compreender melhor o assunto vejamos o tópico abaixo apresentará as consequências do resultado da negociação em pregões eletrônicos.

11. PREGÕES ANALISADOS

Foram analisados 111(cento e onze) pregões do IFPR entre março de 2014 até setembro de 2016. As informações referentes aos pregões eletrônicos, na esfera federal, estão disponíveis no comprasnet (portal de compras governamentais do governo federal).

Foram averiguados os seguintes dados na pesquisa;

  • Número de pregões realizados entre março de 2014 até setembro de 2016;
  • Evolução dos pregões eletrônicos comparado com as demais modalidades;
  • Quantidade de pregões negociados;
  • Economia gerada por meio da negociação nos pregões;
  • Quantidade de itens fracassados;
  • Quantidade de itens contratados através da negociação, quando o valor da proposta do licitante foi maior que o valor estimado;
  • Comparação dos resultados dos pregões realizados na esfera federal com os pregões efetivados pelo IFPR.

O gráfico 1 evidência o crescimento na escolha pelo pregão eletrônico, para as contratações de bens e serviços comuns na esfera federal.

Gráfico 1 – Evolução dos pregões eletrônicos

Fonte: Elaboração própria com base no comprasnet 2014 – 2016

Conforme é possível observar no gráfico 1 onde é apontada a evolução da utilização da modalidade pregão, na forma eletrônica. No período analisado, percebe-se que essa modalidade, saltou de 2% do total dos processos, em janeiro de 2002, para 96% em 2016. Chama atenção o ano de 2004 que passou de 4% em 2003 para 28%, multiplicando por 7 (sete) a quantidade de processos do ano anterior. Outro grande aumento foi ano de 2006 que passou de 33% para 60% praticamente dobrando o número de processos de compras. O crescimento da modalidade foi constante durante todo o período e em 2016 encerrou o ano com 96% de todos os processos licitatórios. Por outro lado, o Pregão Presencial perdeu força no decorrer dos anos, teve seu grande volume de processos em 2003 com 21% dos processos de compras, entretanto, vem sofrendo uma queda gradativa em detrimento do pregão eletrônico, chegando a 0,4% em 2016.

Atualmente, o pregão, na forma eletrônica, é a modalidade de licitação mais utilizada pela Administração Pública Federal, seu crescimento se deu em virtude da economia gerada e celeridade nos processos de compras, possui prazos legais menores, proporciona ampliação da competividade, pois permite a participação de licitantes de todo o território nacional, sem a necessidade de deslocamento, uma vez que todo o certame é realizado em ambiente virtual.

Outrossim, no pregão eletrônico, todos os atos do pregoeiro e dos licitantes são transparentes, sendo possível acompanhar em tempo real todas as fases do certame, permitindo, assim maior credibilidade e transparência.

Portanto, conclui-se que o pregão eletrônico surgiu pela necessidade de se dar maior concorrência, rapidez, transparência e accountability aos processos licitatórios. Tal alteração na gestão pública incorporou-se no modelo gerencial respaldado no princípio da eficiência e se transformou na modalidade de licitação mais utilizada pela Administração Pública.

12. ECONOMIA NOS PREGÕES IFPR

O Instituto Federal do Paraná realizou aquisição de diversos produtos e contratação de serviços, no período de março de 2014 até setembro de 2016. Em todas as aquisições de bens e serviços comuns foram realizados por meio de pregão, na forma eletrônica. Em 2014, o preço na etapa de aceitação foi de R$ 18.551,338,69, porém após as negociações o valor final ficou em R$18.238.431,21, então a economia gerada foi de R$312.907,49, ou seja, economia 2% para os cofres públicos em relação valor após a fase de lances em todas as licitações em 2014.

Em 2015, em função dos reflexos da crise econômica que o Brasil vem atravessando, o IFPR sofreu uma redução significativa em seu orçamento. Diante disso, ocorreu uma queda nas quantidades de pregões realizados pela instituição, pois foram publicados 39 (trinta e nove) pregões, o valor após a fase de lances era de R$3.158.885,42, no entanto, posteriormente a fase de negociações o valor contratado foi de R$3.050.424,38, a economia gerada foi de 3% sobre o preço estimado em todas as contratações.

No ano seguinte, em 2016, a crise econômica seguiu afetando o investimento por parte do governo federal, que resultou em somente 24 pregões realizados pelo IFPR. O valor total de R$1.220.252,77 após a fase de lances, contudo após as transações entre pregoeiros e licitantes o valor efetivamente contratado foi de R$1.148.873, 12, portanto economia para os cofres públicos de 6%, conforme tabelas abaixo:

Tabela 1 – Percentual de economia nos pregões IFPR

Ano Valor
Estimado
Valor Negociado Economia
Gerada (R$)
%
2014 18.551.338,69 18.238.431,21 312.907,49 2%
2015 3.158.885,42 3.050.424,38 108.461,04 3%
2016 1.220.252,77 1.148.873,12 71.379,65 6%
Total 22.930.476,88 22.437.728,71 492.748,18 2%

Fonte: Elaboração própria com base no comprasnet 2014 – 2016

No período de março de 2014 até setembro de 2016 o IFPR realizou um total de 111 pregões, na forma eletrônica, contudo, 59 passaram pelo processo de negociação entre pregoeiro e licitante. Em 2014, em função do elevado investimento do governo federal, na área da educação, o IFPR publicou 27 pregões eletrônicos para aquisição de bens e serviços comuns.

13. QUANTIDADE DE ITENS NEGOCIADOS

Tabela 2 – Quantidade de itens negociados e economia gerada

Ano Total Itens Licitados Total Itens Negociados Qtde Total de Pregões Economia Gerada Percentual de itens negociados
2014 3.406 182 48 312.907,49 5,35%
2015 3.862 345 39 108.461,04 8,94%
2016 2.865 138 24 71.379,65 4,84%
Total Geral 10.133 665 111 492.748,18

Fonte: Elaboração própria com base no comprasnet 2014 – 2016

Ao analisar a tabela 3 percebe-se que no período de 2014 até 2016 o IFPR realizou 111 pregões eletrônicos, licitou 10133 itens, negociou 665 itens e economizou por meio do processo de negociação R$492.748,18.

Os impactos das negociações são de ordem econômica e também eficiência na prestação dos serviços, visto que, o pregoeiro conseguiu economia para o IFPR, ou ainda deixou à disposição da Administração itens que poderiam ser cancelados em função do preço estimado estar acima do valor inicialmente estabelecido pelo IFPR.

Os resultados apresentados no gráfico 11 demonstram que o IFPR Apresentou o percentual de itens negociados abaixo da média nacional conforme pode ser observado no gráfico 2:

Gráfico 2 – Percentual de itens negociados âmbito federal/IFPR

Fonte: Elaboração própria com base no comprasnet 2014 – 2016

O gráfico 2 aponta que o percentual de itens negociados pelo IFPR está abaixo da média nacional, visto que em 2014 o percentual total de itens negociados ficou em 5,35%, enquanto a média nacional encerrou o ano em 14%.

Em 2015, o IFPR apresentou 8,94% de itens negociados, já a média nacional fechou em 18%. Novamente, em 2016, a média de itens negociados pelo IFPR fechou bem abaixo da média nacional, enquanto que o IFPR encerrou o ano com resultado de 4,84%, a média no âmbito federal finalizou o ano com 18%.

Logo, ao comparar o percentual de itens negociados entre a média nacional e o IFPR, percebe-se que o Instituto Federal do Paraná está bem abaixo da média nacional. O Instituto Federal do Paraná necessita fomentar entre seus pregoeiros a prática da negociação em seus processos de compras.

Alguns fatores são fundamentais para aumentar o percentual de itens negociados na instituição: o planejamento, capacitação e também o perfil do agente público para função de pregoeiro.

Na etapa do planejamento o pregoeiro deve avaliar o preço de mercado de todos os itens, com a finalidade de barganhar preço com os licitantes. Além disso, é nesta fase que o pregoeiro define os argumentos que irá utilizar no processo de negociação, por exemplo, economia de escala em função do elevado número de produtos que a Administração Pública normalmente contrata.

Igualmente, a capacitação contínua para os agentes públicos que atuam em processos licitatórios e também em negociações. Outro aspecto relevante é a indicação do servidor público com perfil para o desempenho de suas atividades, visto que conforme já destacado na pesquisa o pregoeiro necessita possuir diversas habilidades, postura e perfil na condução do processo licitatório.

14. CONCLUSÃO

Os benefícios com a utilização da negociação, em pregões eletrônicos, no ordenamento jurídico brasileiro, superam as desvantagens. Além disso, foi constatada a eficácia da técnica da negociação para Administração Pública e também para os licitantes. Os resultados obtidos corroboram com a pesquisa, a saber:

Dentre os benefícios podem ser destacados: a rapidez nos processos licitatórios, transparência, aumento da competitividade, credibilidade e vantagem econômica como as principais vantagens proporcionadas pelo pregão eletrônico. Essas características são essenciais nos dias atuais, a transparência torna-se indispensável em todos os atos dos agentes públicos e surge com a finalidade de transmitir credibilidade e transpor as ações mais claras para a sociedade, a economia gerada e o aumento da competitividade são benefícios para um governo que trabalha com um orçamento limitado e as necessidades da população são ilimitadas.

Convém notar que, realizadas as análises das negociações entre pregoeiros e licitantes em 111 pregões eletrônicos do IFPR, percebe-se que com aplicação da técnica da negociação a economia gerada no período foi de R$ 492.748,18.

No período de 2014 até 2016, o percentual de economia gerada foi 2%, 3%, 6% respectivamente. A quantidade de itens licitados neste período foi de 10.133 itens, com 665 itens negociados.

Portanto, em função dos fatos mencionados compreende-se que a ferramenta da negociação é eficaz e traz inúmeras vantagens para o governo e licitantes, porém ainda pouco utilizada pelos pregoeiros do IFPR.

Pode-se concluir que o IFPR necessita adotar medidas para fomentar a utilização da negociação em pregões eletrônicos, uma vez que os resultados obtidos nos demais entes da federação são extremamente favoráveis para administração, para os licitantes e para o atendimento aos anseios da população.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei 10.520/2002: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm. Acesso em 05/jan/2019.

BRASIL. Decreto 5.450/2005: Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/decretos/de5450_2005.html. Acesso em 05/jan/2019.

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[1] Mestre em Dirección y Administración de Empresas (2018) pela Universidad de la Empresa (UDE), especialista em gestão de negócios (2012) pela estação business school (EBS), Administrador de empresas (2010) pela faculdade Dom Bosco.

Enviado: Maio, 2019.

Aprovado: Junho, 2019.

 

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Rogério da Costa Silva

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