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O investimento em políticas públicas na ressocialização de mulheres: estudo de caso no estado de Rondônia

RC: 88335
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/ressocializacao-de-mulheres

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CUNHA, Josy Josefa Gomes Da [1], BEZERRA FILHO, Jonas De Oliveira [2], GOMES, Sebastião Edilson Rodrigues [3]

CUNHA, Josy Josefa Gomes Da. BEZERRA FILHO, Jonas De Oliveira. GOMES, Sebastião Edilson Rodrigues. O investimento em políticas públicas na ressocialização de mulheres: estudo de caso no estado de Rondônia. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 06, Vol. 07, pp. 30-52. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/ressocializacao-de-mulheres, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/ressocializacao-de-mulheres

RESUMO

Sabe-se da necessidade de investimento em políticas públicas de ressocialização de presos e o caso das mulheres apenadas é ainda mais complexo em virtude de suas condições demandarem peculiaridades, como por exemplo, em casos de maternidade. Diante desses fatores, o presente trabalho objetiva compreender de que forma o Estado de Rondônia realizou investimentos em políticas públicas de ressocialização de mulheres apenadas. Como procedimentos metodológicos realizou-se uma pesquisa bibliográfica na temática estudada e uma pesquisa documental nos dados da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão frente aos investimentos anuais em políticas públicas. Dentre os resultados alcançados tem-se que o Estado de Rondônia possui um Núcleo de Atenção às Mulheres do Sistema Prisional, entretanto, não foi incluída nenhuma ação do governo, específica, para a realização de atividades voltadas para as mulheres em situação de privação de liberdade nos instrumentos de planejamento governamental.

Palavras-chaves: Políticas Públicas, Ressocialização, Mulheres, Presas.

1. INTRODUÇÃO

Quando se pensa em presídios, presos e punição, certamente, vêm à mente a ideia da ausência de fiscalização na execução das medidas, bem como o descaso com o objetivo principal das leis penais. A dúvida que nos resta é quanto a verdadeira transformação dos apenados, se ele paga a sociedade o que deve ou se volta à sociedade ainda mais envolvido com situações aversivas a essa.

Apesar de não desfrutarmos de uma política de ressocialização adequada, é importante considerar que muito tem se evoluído, tanto nas questões carcerárias quanto nas questões penais, processuais penais e de execução penal.

Sabe-se que, inicialmente, o Código Penal era o instrumento totalizante das medidas de repressão ao crime e que com o passar do tempo tornou-se necessário a inclusão de legislação específica para o desenrolar do processo nos trâmites penais e, por fim, a importância de medidas que visassem como se daria a execução das penalidades. (COELHO, 2012; ASSIS, 2007)

Nesse contexto de evolução nos trâmites e processos do direito penal, a mudança no pensamento social frente aos direitos e deveres dos apenados e o cumprimento de suas penalidades em condições humanas, outras questões tornaram-se importantes de serem questionadas, modificadas e principalmente estabelecidas nas legislações vigentes. Um desses casos de notória importância é a criação de presídios especiais para mulheres.

O ponto chave em questão nesse trabalho é a discussão sobre o investimento governamental em políticas públicas de ressocialização de mulheres no Estado de Rondônia.

Inicialmente, é importante destacar que o problema da criminalidade feminina é antigo, sendo decorrente, especialmente, de suas dificuldades ao ser comparada com os homens ou até mesmo menosprezada frente a capacidade masculina no mercado de trabalho.

Ainda, tem-se que as legislações específicas do contexto penal, apesar de muito terem evoluído, não consideraram a questão feminina nos presídios e pouco discutem com especificidade a temática da ressocialização das mulheres nesse contexto da criminalidade. (FRANÇA, 2011)

Para a realização do processo de aprofundamento na temática da ressocialização feminina foi necessário compreender o processo histórico de formação do sistema prisional brasileiro dando um enfoque para o surgimento das penitenciárias a nível mundial e a que contexto histórico estava inserido. Sendo preciso, ainda, compreender as questões da legalidade do sistema de execução penal brasileiro, seu processo histórico e suas condições na realidade atual. Posteriormente, foram analisadas produções sobre a ressocialização dos apenados no Brasil e suas políticas públicas diante desta realidade e, por fim, uma análise dos atuais investimentos do Estado de Rondônia nas políticas públicas de ressocialização no presídio feminino.

Na realidade atual as mulheres representam 6.3% da população apenada no Brasil e apesar de estarem aquém da criminalidade masculina partilham das mesmas condições degradantes que os homens. Além disso, vivenciam outras situações diferenciadas da dos homens, como por exemplo, o abandono de seu companheiro, a perda do direito de exercer a maternidade, o sofrimento com as restrições de visita íntima e a falta de assistência médica adequada. Outro importante fator para o estudo da temática, aliado as condições das mulheres no contexto do cumprimento das penas, são os baixos investimentos em presídios femininos, pouco número de vagas e o alto índice de superlotação dos que existem. (FRANÇA, 2011; PIRES E TADIOTO, 2009)

Diante da situação das mulheres no contexto do sistema penitenciário e a importância do processo de ressocialização das apenadas é que o presente trabalho visa compreender como está sendo realizados os investimentos do Estado de Rondônia nas políticas públicas de reinserção no espaço social.

2. HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL

De acordo com Silva (2007) antes das prisões terem seu valor social, tinham como finalidade a exclusão de pessoas consideradas disfuncionais ao mercado de trabalho, como por exemplo, as prostitutas, os drogados e os loucos. Mas, ganhou destaque como função social na Roma Antiga servindo como forma de pagamento de dívida e posteriormente na Idade Média como forma de sansão, podendo ser perpétua ou de morte realizadas pela inquisição.

Cardoso (2007) reafirma esse processo das prisões, em seu início, como sendo um local para guardar a integridade física daqueles que poderiam ser julgados e/ou condenados em momento posterior. A autora, ainda, coloca que a prisão apesar de não ter o caráter penal dos dias de hoje era considerada como a antessala de suplícios de pessoas a espera de seu julgamento. Nessas
antessalas que eram utilizadas como depósitos praticavam-se a tortura, esses ambientes ficavam localizados em porões e calabouços devido à ausência de arquitetura das prisões.

As penas nem sempre tiveram seu objetivo de penalizar os indivíduos desviados ou que cometiam penalidades. Inicialmente, sabe-se que eram punidos os hereges por suas atrocidades contra os costumes católicos da época, sendo as punições baseadas em clausuras nos porões dos mosteiros (locais sem iluminação ou qualquer tipo de ventilação) e baseavam em leitura de livros para amenizar os pecados cometidos. (CARDOSO, 2007)

Mas, é a partir do século XVIII que as prisões e as penas passam a aparecer com outros objetivos. De acordo com Silva (2007, p.03) o sistema prisional passa por mudanças diante “do advento da Revolução Industrial, e começa a modelar-se de acordo com os interesses da classe capitalista, onde os apenados serviam de mão de obra para driblar a ociosidade, através de métodos coercitivos”. Portanto, com o surgimento do capitalismo aconteceram mudanças, também, em relação a criminalidade e métodos coercitivos de combate aos criminosos.

Nesse momento, Foucault (1997) afirma que os crimes contra o patrimônio aumentaram significativamente. Começou o desenvolvimento de arquitetura específica de prisões e, principalmente, as punições passaram de penas físicas para formas de maior discrição como forma de sofrimento, surgindo as penas com sofrimentos velados e privados de ostentação. O corpo ainda passou a não ser utilizado como prática de penalidades e se esse tipo de pena acontecesse era um procedimento realizado entre as paredes das prisões, como um ato administrativo de punição aos desobedientes. O castigo passou a ser mais à alma do que ao corpo físico, sendo as penas estipuladas de acordo com o ato delituoso praticado, a conduta do preso e seus antecedentes.

Já no Brasil sabe-se que a primeira prisão foi criada em 1551, no município de Salvador na Bahia (que no momento histórico era sede do Governo Federal do Brasil). Destaca-se que as prisões eram construções no andar térreo das Câmaras Municipais e serviam para recolher os desordeiros, escravos, fugitivos e criminosos que esperavam o julgamento e as consequentes punições. (BARRETO, 2005)

Durante longas décadas os presos no Brasil eram jogados nas masmorras seja das câmaras ou dos presídios do exército e sofriam constantes agressões físicas, passavam necessidades e para sobreviverem dependiam da piedade da população que os alimentavam. Mas, em 1821 as autoridades brasileiras passaram a se preocupar com o estado das prisões e consideram que o objetivo desse tipo de punição deveria ser para guardar as pessoas e não visando seu flagelo ou adoecimento. (BARRETO, 2005)

Com a proclamação da Independência do Brasil, em 1822, houve várias alterações no direito brasileiro e, posteriormente, com o advento da Constituição de 1824 aparece o fenômeno da inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos. Em consequência, tornou-se imprescindível a organização criminal do Estado que, em 1830, apresenta o Código Penal, porém, estava ausente de delimitações de um regime penitenciário. No entanto, existia uma cultura de promiscuidade e ausência total de higiene em todos os sentidos da palavra. (BIZATTO, 2005)

Com a Proclamação da República em 1889 e a abolição da escravatura mudanças foram necessárias no Código Penal e, consequentemente, houve a criação do novo Código Penal de 1890 que representou um avanço com a criação das penitenciárias agrícolas, contudo, apresentando dificuldades na execução das penas. Foi em 1921 que surge a Penitenciária do Estado no Carandiru, a qual serviu como modelo por longos anos, tanto em seu aspecto administrativo como arquitetônico. E, em 1940 surge um novo Código Penal que simplificou as penas, estabeleceu o sistema progressivo e estabeleceu mudanças para a melhoria na estrutura dos presídios. (BIZATTO, 2005)

É nesse período de reforma penal que surge a prisão feminina no Brasil em virtude das constantes defesas dos juristas sobre as desigualdades entre os sexos.

Salienta-se que o processo de criminalização da mulher decorre, historicamente, da submissão sempre presente no processo de formação das sociedades que, com o advento do capitalismo e da necessidade de mão de obra feminina, inseriu, bruscamente, a mulher no mercado de trabalho. A mulher passa a necessitar de condição para manter-se socialmente similar ao homem, nem sempre tendo espaço e fatores que a auxiliem, de modo a ampliar o acesso das mulheres na criminalidade. Apesar dessa inserção na criminalidade, ela ainda representa, em comparação com os homens, uma menor porcentagem. (CUNHA, 2010; NÉRI et al, 2009)

De acordo com Coelho (2011), com o advento da construção da Estrada de Ferro Madeira Mamoré e com o aumento expressivo dos imigrantes no Estado de Rondônia houve considerável crescimento na criminalidade motivando a criação do presídio na ilha de Santo Antônio, sendo um terror para os criminosos por ser considerado depósito de seres humanos. Seu fim deu-se em 1980 por superlotação e rebeliões constantes, sendo os presos transferidos para a penitenciária Ênio Pinheiro e, posteriormente, para o Urso Branco.

3. O ESTADO E A EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA

No Brasil, o Direito Penal Brasileiro é baseado em três grupos de leis: o Código Penal, o qual prevê o que é crime e demonstra as penas que serão aplicadas em decorrência do tipo de infração cometido; o Código De Processo Penal, que define as fases as quais as autoridades policiais deverão respeitar desde a notícia do crime até o julgamento de processo do crime; e a Lei De Execução Penal, que normatiza as condições mínimas do condenado em processo de cumprimento de sua pena.

Assim como foi discutido anteriormente, sabe-se que as leis penais brasileiras regiam importantes mudanças no que se refere as políticas de encarceramento no Brasil, mas que ainda faltava uma lei que regulasse a execução das penalidades. A primeira tentativa que visava regular as execuções penais foi dada em 1933 pelo jurista Cândido Mendes de Almeida, mas foi em seguida esquecida em virtude do Estado Novo em 1937. O deputado Carvalho Neto, em 1951, percebendo a necessidade de regulamentar o direito penitenciário desenvolveu uma proposta de lei que sequer fora convertida em lei. (ASSIS, 2007)

Em 1957 foi sancionada a Lei nº 3.274 que apresentava algumas normas do sistema penitenciário, porém muitas foram as críticas alegando sua insuficiência e a necessidade de se dividir o Código Penal do Código de Execuções Penais. Em 1962, o jurista Roberto Lyra tentou, mas sem sucesso, a aprovação de seu anteprojeto do Código de Execuções Penais, no qual discutia sobre as detentas e o processo de humanização entre outras preocupações. Em 1970, outro projeto de lei para execução penal baseado na Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) foi novamente deixado de lado.  Mesmo o Brasil carecendo de uma legislação específica, apenas em 1983 foi aprovada a lei nº 7.120 que se tornou a Lei de Execução Penal vigente até os dias atuais. (ASSIS, 2007)

Apesar das dificuldades de implantação da Lei de Execução Penal, ainda, pairam divergências sobre sua natureza. Mas, é importante lembrar que a citada lei estabeleceu um moderno pensamento com inúmeros avanços no sistema prisional brasileiro. Cabe destacar, que referida lei rege os direitos e obrigações dos sentenciados, sendo considerada a Carta Magna dos presos e, hodiernamente, entende que o seu objetivo principal é a reinserção social dos apenados visando sua mudança de comportamento, pensamento e ação. Portanto, trata-se de uma lei que abrange tanto o campo jurisdicional quanto administrativo, tendo uma natureza mista, complexa e eclética. (ASSIS, 2007; MACHADO, 2008)

Sobre a Lei de Execução Penal vigente no Brasil, Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, Júnior (2009, p.148) coloca que:

Em termos normativos, a Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP), pode ser interpretada como sendo composta de três objetivos primordiais: aqueles que dizem respeito à garantia de bem-estar do condenado; à necessidade de classificação do indivíduo e a individualização da pena; e à assistência necessária dentro do cárcere – e os deveres de disciplina –, enquanto estiver cumprindo a pena.

Como se vê, a presente lei pode ser interpretada sob vários aspectos, sendo que a individualização da pena foi conquistada com muita luta pelos juristas ao longo da construção da Lei de Execução Penal e a assistência necessária ao preso visa garantir a qualidade no atendimento, de modo a evitar que a prisão seja sinônimo de desrespeito e, principalmente, condições subumanas de sobrevivência.

A Lei de Execução em seu artigo 1º coloca que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Ou seja, a presente lei tem objetivo principal tornar possível que os apenados possam ser reintegrados a sociedade com menor grau de prejuízo.

Com o advento da Constituição Federativa de 1988 os direitos dos cidadãos, bem como os dos presos passaram a ser ainda mais assegurados. Em seu artigo 5º, inciso III, afirma que ninguém poderá ser submetido a nenhum tipo de tortura e nem a tratamento desumano ou mesmo degradante. Em outro momento a Carta Magna coloca que as penas serão individualizadas podendo ser as enumeradas em seu inciso XLVI e que estão banidas as penas de morte (exceto em casos de guerra), perpétuas, de trabalhos forçados, de afugentamento e cruéis. Sendo que as penas serão cumpridas em locais específicos de acordo com o delito, a faixa etária do indivíduo e o seu sexo. (BRASIL, 1988)

Em momento posterior à promulgação da Carta Magna brasileira surge a
Lei nº 10.792 que altera a Lei de Execução Penal e introduz o Regime Disciplinar Diferenciado que para muitos autores e juristas da área além de ter realizado uma amputação aos princípios e objetivos, delimita a Lei de Execução Penal já que introduz modificações na estrutura normativa da política penitenciária. Essa modificação aconteceu, especialmente, por causa das grandes rebeliões nos presídios e pela postura dos advogados em serem agentes de intermediação de seus clientes. Como resposta, houve a promulgação da Lei nº 10.792 que atesta a dificuldade do Estado em gerir seu sistema penitenciário e sua submissão aos apelos populares. (MOURA, 2011; CARVALHO E FREIRE, 2005)

4. A RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS

Antes de começar a falar da ressocialização é necessário discutir que o Sistema Penitenciário brasileiro tem como base a chamada progressividade na execução da pena. Em outras palavras, quer dizer que desde o Código Penal de 1940 sob critérios objetivos e subjetivos, o apenado pode iniciar seu encarceramento em um regime mais rigoroso e progredir para o mais brando com vistas a ser reintegrado na sociedade. Os juristas da área e o Código Penal atual são enfáticos ao considerar que nenhum indivíduo apenado se ressocializa na sociedade sem sua inserção paulatina. (SILVA, 2003)

Para tanto, destaca-se que a pena pode ser entendida como a mais importante das consequências jurídicas do delito. É vista como a privação de bens jurídicos determinada pelos Órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal, de forma lícita (PRADO, 2012). Portanto, a pena é resultado da ação maldosa cometida pelo agente infrator com vistas a reprovar sua conduta e que é incumbido ao Estado de realizá-la. No caso brasileiro, o Direito Penal utilizou na composição de suas penas a teoria mista ou unificada a qual defende a pena como tendo duas funções: a primeira é retirar o indivíduo do convívio social e assim neutralizar o infrator, bem como, conscientizar a sociedade da importância em obedecer às normas jurídicas. (RODRIGUES E SANTOS, 2010)

A prisão trata-se de um sistema social no intuito de levar o apenado a repensar seu mal. Porém, a prisão e a pena privativa de liberdade tornam o indivíduo uma máquina deteriorante diante da perda de identidade, privacidade,
autoestima, ociosidade e improdutividade. Além de distanciar ainda mais do convívio social o apenado, produzindo efeitos maléficos psicológicos e sociais em decorrência da prisão. É no intuito de diminuir esses efeitos e amenizar suas consequências que o ordenamento jurídico brasileiro se preocupou em ressocializar, reintegrar ou readaptar esses cidadãos em sua realidade social. (MACHADO, 2009; SILVA, 2003)

Embasado nos argumentos jurídicos existentes, a ressocialização é um fenômeno que visa humanizar a passagem do apenado na instituição penitenciária. É compreender o apenado enquanto ser humano apesar de sua delinquência e torná-lo uma reflexão crítica da sociedade atual. Pode, ainda, ser entendida como um processo de reestruturação psicológica e social do infrator e, também, de sua sociedade no processo de recebê-lo como cumpridor de sua pena. Portanto, o processo de prisão deveria ser visto como de resgate dos indivíduos e não como centro de tortura e castigo. (RODRIGUES E SANTOS, 2010; MESQUITA et al, 2009)

A readaptação dos presos tem como objetivo principal diminuir a reincidência à criminalidade ou sua volta aos presídios. É uma forma de recuperar o indivíduo por meio de medidas específicas, como é o caso da educação e do trabalho, visando que ao mesmo tempo retribua o mal causado a sociedade pelo cumprimento de sua pena, possa ser reintegrado à sociedade enquanto ser produtivo. Seria um momento de compreender o agente criminoso enquanto ser histórico com suas particularidades. (RODRIGUES E SANTOS, 2010; SILVA, 2003)

Quando se fala em ressocialização na realidade atual do sistema penitenciário brasileiro até parece ser uma utopia, mas esse pensamento tem que deixar de existir para que os direitos dos apenados como o direito à dignidade, possam acontecer. Sabe-se que, na realidade atual, o modelo de ressocialização se mostrou ineficaz e os estabelecimentos prisionais não ressocializam. E como se isso não fosse o bastante, esse sistema insere cada vez mais a delinquência, a exemplo das organizações criminosas de dentro dos presídios. Para que o processo de ressocialização aconteça, verdadeiramente, são necessárias urgentes mudanças estruturais no sistema prisional baseado na avançada legislação brasileira. (RODRIGUES E SANTOS, 2010; MESQUITA et al, 2009; MACHADO, 2009; SILVA, 2003)

A pena deve atender aos anseios da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensável para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a Impunidade e recuperando os condenados para o convívio social. Em sua aplicação prática, a pena necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea, impedindo que o delinquente se torne instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo. Só assim o Direito Penal poderá cumprir a sua função preventiva e socializadora, com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor. (MASSON, 2011, p. 545)

No que se refere à legislação brasileira sobre a temática, tem-se a moderna e uma das mais avançadas leis, a Lei de Execução Penal. Esta lei foi um marco no processo de reinserção dos apenados já que estabelece várias formas ou possibilidades de reeducação desses indivíduos. A Lei nº 7.210/84 define os direitos e deveres, questões relativas ao trabalho, tratamento de saúde, integridade, acompanhamento religioso e, especialmente, atividades que visem diminuir o tempo ocioso do apenado. Essa lei ainda estabelece as mínimas condições para a recuperação do condenado e que ele esteja cada vez mais próximo de sua realidade social. (RODRIGUES E SANTOS, 2010; MESQUITA et al, 2009; MACHADO, 2009; SILVA, 2003)

Apesar de todo esse aparato no ordenamento jurídico diante da ressocialização dos apenados ainda são necessárias inúmeras mudanças para se tornar uma realidade nos presídios brasileiros. Falta, especialmente, um aparelhamento do Poder Executivo para a correta aplicação da Lei de Execução Penal. É necessário que os Estados responsáveis pelas penitenciárias invistam tanto em infraestrutura como em mão de obra especializada e que as políticas públicas possam ser definidas visando a ressocialização dos presos de acordo com o ordenamento jurídico vigente atualmente. (SILVA, 2003)

5. POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO

Antes de falar sobre as políticas públicas de reinserção dos apenados em seu seio social é necessário compreender as políticas públicas de um modo geral, especialmente, na realidade das mulheres apenadas. Em 2016, as prisões brasileiras abrigavam 42.355 mulheres. Quando analisada a incidência de prisões para cada 100 mil mulheres, o Brasil chega a (40,6) relação que perde apenas para Estados Unidos (65,7) e Tailândia (60,1). (Agência Brasil)

Sabe-se que, aproximadamente, 6% da população carcerária é feminina, sendo que esse sistema precisa desenvolver medidas para melhorar as condições dessa população. Medidas como penitenciárias que contemplem suas necessidades com salas de aula, berçário e creche, sala de atendimento em saúde, locais para atividade de trabalho, de cultura e práticas religiosas. Além da necessária capacitação dos profissionais envolvidos nessa realidade, é preciso que haja uma iminente igualdade de tratamento entre os sexos por todos os colaboradores envolvidos no sistema penitenciário brasileiro. (RITA, 2008)

A realidade atual dos presídios, sejam masculinos ou femininos, ainda é degradante, com superlotação, não participação em atividades educacionais ou de trabalho, reprodução da violência, precária ou inexistente assistência em saúde e jurídica aos apenados, movimentos por aumento do tempo de pena privativa de liberdade, entre outros. Assim como a ausência de uma infraestrutura de base para a realização da ressocialização dos presos e assim garantir a execução do que prevê a legislação brasileira. (RITA, 2008; BRASIL, 2008)

Frente a essas condições do sistema penitenciário, as políticas públicas devem ser baseadas na defesa dos direitos dos cidadãos com ênfase na dignidade da pessoa humana, em programas e projetos que garantam as assistências previstas na Lei de Execução Penal, além de um maior investimento tanto em controle como em participação e fiscalização aos Órgãos de execução penal. Já as políticas públicas voltadas para a ressocialização dos presos devem estar focadas em um processo de diminuição ou minimização dos níveis de vulnerabilidade e das pioras em decorrência do processo de aprisionamento. É importante destacar a necessidade de união entre as políticas sociais e as de segurança pública visando a possibilidade de efetividade da ressocialização dos apenados. (BRASIL, 2008)

Dois pontos são fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas no contexto da ressocialização de presos: a educação e o trabalho. Na educação as políticas devem focar na criação de escolas no ambiente dos presídios visando a escolarização mínima e garantindo melhores condições para a reinserção social. No setor laboral as políticas poderão estar centradas em parcerias com entidades
não-governamentais ou paraestatais (como o Sistema S – Senai, Senac e Sesi), implantação de indústrias na prisão ou outras atividades que valorizem seu desenvolvimento e a realidade na qual está inserida. (RITA, 2008; BRASIL, 2008)

Há um projeto desenvolvido em parceria com o governo federal (Ministério da Justiça e Ministério da Educação) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura – UNESCO com vistas a melhorar a qualidade do ensino nas unidades prisionais, assegurando que os recursos sejam aplicados da melhor forma e os resultados possam ser integrados em políticas públicas eficientes, objetivando práticas que corroborem com uma educação de qualidade e com a liberdade de ensino ao educando. Iniciado em 2005 com várias etapas desde o diagnóstico até sua aplicação, com um investimento de mais de 1 milhão de reais, os resultados começaram a ser apresentados no I Seminário Nacional pela Educação nas prisões que aconteceu no mesmo ano de seu nascimento. (UNESCO, 2006)

Mas, para que esse projeto ou qualquer outra política pública de ressocialização dentre as voltadas para a educação dê certo, é necessário que não seja desenvolvida fora do contexto, e sim realizada uma reflexão entre a educação e os propósitos da reinserção social. Além do mais, a educação nos presídios deve estar focada para o ensino de jovens e adultos necessitando de materiais didáticos, técnicas e educadores voltados para tal realidade. A educação nesse contexto, é uma segunda tentativa do Estado em escolarizar essa população, além de ter como papel principal de conscientização histórica, cultural e social do preso. (JÚNIOR, 2009)

No que tange a educação das mulheres presas, alguns pontos precisam ser esclarecidos. O primeiro é que a maioria das mulheres que se encontram encarceradas tem idade entre 18 a 34 anos, sendo que apresentam baixa ou nenhuma escolaridade. Apesar dessas realidades, poucas são as penitenciárias que efetivamente investem na escolarização efetiva. Ainda, não se pode descartar que existe a baixa motivação ou até mesmo o desinteresse por parte das mulheres nas atividades educacionais. Dentre as que fogem desse perfil, existem mulheres que buscam a escolarização em virtude de terem como motivação a melhoria na relação com seus filhos, a possibilidade de compreenderem sua situação jurídica e de escreverem suas cartas como forma de contato com o mundo exterior.
(BRASIL, 2007)

No que tange as políticas públicas relacionadas ao trabalho nas unidades prisionais, essa está intimamente relacionado a educação e a profissionalização. Como conseguir um posto de trabalho sendo apenado e com baixa qualificação? São necessárias políticas públicas que além de profissionalizar o preso, possam desenvolver habilidades/competências com uma formação consciente da realidade. Sabe-se ainda que o trabalho diminui a reincidência em até 48% e existem fatores que aumentam a possibilidade de reinserção do preso na sociedade, entre as quais cita-se ser homem, ser jovem e ter cometido crimes como roubo e fraudes.
(JULIÃO, 2011)

Contudo, Julião (2010, p.540) nos conta que:

No campo das políticas de execução penal, diante da diversidade de fatores que envolvem o tema, é necessário propostas e estratégias específicas de acompanhamento e avaliação, que valorizem concepções mais abrangentes e totalizantes, que busquem apreender a ação, sua formulação, implementação, execução, processos, resultados e impactos. Ou seja, que não só se invista em uma avaliação apenas de resultados, que mensure quantitativamente os benefícios e malefícios de uma política ou programa; mas também de processos, que qualifique decisões, resultados e impactos.

Desta forma, mesmo que as políticas públicas estejam acontecendo visando o bem-estar do preso e principalmente sua reinserção adequada ao meio social baseadas na educação, a profissionalização e o trabalho são necessários e de suma importância para o progresso definido no ordenamento jurídico brasileiro como a ação, formulação, implementação, execução, processos e especialmente a avaliação das políticas públicas de ressocialização dos presos. Mas essa avaliação deverá ser não apenas quantitativa e apresentação de gráficos e tabelas, e sim uma avaliação qualitativa dos projetos e programas envolvidos nessa realidade. Só assim o Brasil irá progredir e implementar o estipulado na Lei de Execução Penal e nas demais legislações penais.

6. OS INVESTIMENTOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS NO PRESÍDIO FEMININO EM PORTO VELHO-RO

Foi realizado exame nos documentos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e nos arquivos disponíveis para consulta no endereço eletrônico da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão http://www.sepog.ro.gov.br/ sobre os investimentos em políticas públicas de ressocialização de apenadas. Para tanto, a pesquisa fora facilitada pela acadêmica atuar no local em questão, sempre respeitando os princípios éticos e metodológicos para a realização da pesquisa.

Conforme o Plano Plurianual 2012 a 2015 dentre as prioridades consta o Programa de Humanização do Sistema Penitenciário e das Unidades de Internação o qual tem como objetivo proporcionar aos apenados tratamentos e condições básicas de dignidade humana com ações que possam possibilitar a reintegração social e assim diminuir a reincidência de egressos. (GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, 2011)

Dentro desse programa de humanização existem várias ações com metas específicas para serem cumpridas, dentre as quais destacam-se os seguintes: promover a profissionalização e desenvolvimento do apenado no sistema penitenciário do Estado; construir e implantar unidades prisionais; implementar o projeto denominada “Pintando a Liberdade”; formar, qualificar e capacitar recursos humanos; e, promover ressocialização da mulher apenada. (GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, 2011)

Dentre as ações estipuladas pelo Plano Plurianual, apenas três estão focadas no processo de ressocialização de apenados. A primeira é a de promover a profissionalização e desenvolvimento do apenado no sistema penitenciário do Estado sendo que sua finalidade é de promover a profissionalização dos apenados visando sua reinserção no convívio social. A segunda ação visava a ressocialização de presos mediante a implementação do Projeto denominado “Pintando a Liberdade”, esse projeto teve como objetivo a formação profissional dos apenados bem como sua ocupação na confecção de materiais esportivos manufaturados, como: bolos, camisas, calções e redes. (GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, 2011)

Por fim, a ação que visava promover, exclusivamente, a ressocialização da mulher apenada que foi previsto o valor de R$ 933.241,00 (novecentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e um reais) de investimentos para o ano de 2012, o mesmo valor de R$ 933.241,00 (novecentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e um reais) para o ano de 2013 e para o ano de 2014 o valor de R$ 397.661,00 (trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais). Sendo que os recursos serão advindos do recurso do tesouro, da contrapartida do Estado e de convênios ou transferências federais. Essa ação do governo visa promover a ressocialização das apenadas e das adolescentes por meio de atendimento médico, ambulatorial, odontológico e atividades laborais e educacionais. (GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, 2011)

Observa-se que mediante o Relatório de Atividades e Avaliação do Sistema Orçamentário a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, em conveniência aos fatores sociais e econômicos do Estado, evidencia os indicadores alcançados a partir da alimentação dos módulos de Monitoramento e Avaliação que integram a base de dados do Sistema de Planejamento Governamental (SIPLAG), apresentando o desempenho em termo qualitativo dos programas planejados nas Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, o qual demonstrou, em síntese, que a ação (4001) relativa à ressocialização da mulher apenada foi promovida. Verifica-se que, embora tenha havido apesar da previsão de recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento governamental, não houve a aplicação dos recursos na atividade prevista, conforme consignado na Avaliação Anual do Plano Plurianual (PPa, 2012-2015, Ano 2015), Programa 1242 – Melhoria e Humanização do Sistema Prisional realizado pela Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS).

Quadro 1 – Execução Físico e Financeiro

AÇÃO: 4001 – Promover Ressocialização da Mulher Apenada
Descrição 2012 2013 2014 2015 Total
 Previsto 272.201,00 302.000,00 0,00 0,00 574.201,00
 Realizado (R$) 0,00 320,00 0,00 0,00 320,00
 Previsto 100,00 100,00 100,00 100,00
 Realizado (Porcentagem) 0,00 0,00 0,00 0,00

Fonte: SEPOG, Governo do Estado de Rondônia, 2015.

Por outro lado, no ano de 2012, o Município de Costa Marques, localizado a 764 km da capital do Estado, Porto Velho, foi considerado destaque nas atividades de ressocialização de apenados. Sendo que a Unidade Prisional do Município contava com 70 vagas e apenas 54 delas estavam preenchidas. As explicações para o avanço no processo de ressocialização seria fruto das melhorias na qualidade de vida dos reeducandos, bem como na inauguração de uma sala de aula de ensino e aprendizado para o público da instituição. Destacou-se que a unidade conta com uma marcenaria que produz móvel e artesanato, uma horta a qual abastece o próprio presídio e uma pequena fábrica de produtos de limpeza (MAIER, 2012).

Cabe afirmar que de acordo com o Relatório de Atividades Desenvolvidas dos anos de 2008 a 2011 foram realizadas mudanças nas Unidades Prisionais, tais como: a implantação de educação no nível fundamental e médio, a aplicação do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), e cursos de capacitação profissional (mecânica, eletricista, pedreiros, bombeiros hidráulicos, entre outros). Foram realizadas ainda exposições das obras de arte dos apenados (como quadros e tapetes de linha), ou seja, as preocupações das políticas públicas foram baseadas nos cuidados de formação dos indivíduos para buscar sua entrada no mercado de trabalho, mas as efetivações das medidas de ressocialização pouco tiveram enfoque nesse processo e não foram consideradas no referido relatório (GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, 2012).

No tocante a promoção da ressocialização da mulher apenada, extrai-se dos instrumentos de planejamento governamental (PPA 2016-2019 e PPA 2020-2023) que não foi incluída nenhuma ação do governo, específica, para a realização de atividades voltadas para as mulheres em situação de privação de liberdade, mas o exame realizado nos Relatórios Contábeis de Propósito Geral das Entidades do Setor Público – RCPG, relativo ao exercício de 2019, verifica-se que é apresentado o Balanço Geral do Estado de Rondônia, no qual demonstra que atualmente o Estado possui um Núcleo de Atenção às Mulheres do Sistema Prisional.

Os dados divulgados pelo referido Núcleo demonstram que atualmente são atendidas 613 (seiscentos e treze) mulheres, em situação de privação de liberdade nos regimes provisório, fechado, semiaberto e aberto.

Citado quantitativo de reeducandas são atendidas com ações voltadas à educação, trabalho, capacitação, encaminhamentos para convênios, entrevistas, cadastros e acompanhamento psicológico.

Ainda, do exame realizado nos Relatórios Contábeis de Propósito Geral das Entidades do Setor Público – RCPG, relativo ao exercício de 2019, verifica-se que quanto aos aspectos sociais do sistema prisional o Estado de Rondônia possui outros Setores para atuação, quais sejam: o Núcleo de Capacitação Profissional, o Núcleo de Assistência Religiosa e o Núcleo de Trabalho Remunerado de Reeducandos, esse é Setor integrado à Gerência de Reinserção Social – GERES, atua no planejamento, organização, direção e controle das atividades laborativas, as quais são estabelecidas entre a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS por meio do Fundo Penitenciário – FUPEN, Conselho da Comunidade e Empresas Privadas.

Destaca-se que o Estado de Rondônia vem se preocupando, pelo menos em valores, com o processo de ressocialização de apenados. Ainda faltam dados governamentais sobre como, quando e onde os investimentos são realizados no processo de ressocialização tanto de modo geral bem como referente, exclusivamente, as apenadas. Mas, certamente, o primeiro passo já foi dado que é pensar em longo prazo nas práticas e políticas de ressocialização de presos seja pelo processo do trabalho e da educação em nível básico e profissionalizante.

7. CONCLUSÃO

A história das prisões no mundo, bem como no Brasil foram baseadas na submissão e na humilhação dos prisioneiros, especialmente, com castigos físicos e esquecimento por parte dos governantes e das políticas públicas. Inicialmente, as prisões eram destinadas aos excluídos (loucos e prostitutas) com o passar dos anos e o avanço do êxodo rural por causa do capitalismo e em busca de melhores condições de vida aumentaram, também, os casos de roubos, furtos e latrocínios. No intuito de combater esse tipo de atitude dos indivíduos que as prisões vieram a ter como objetivo, o qual conhecemos atualmente, o combate aos crimes.

Apesar da mudança desse objetivo nas prisões, sabe-se das péssimas condições que viviam os apenados, um lugar no subsolo dos presídios, das Câmaras Municipais e sem assistência governamental para a manutenção básica dos presídios, os apenados dependiam da caridade da população em sua alimentação e higiene pessoal. Com o advento das teorias e pesquisas com pessoas, especialmente, com a evolução da psicologia e seus pensadores é que o pensamento dos governantes passou a ser modificado tanto na manutenção dos presídios como em sua estrutura física.

No Brasil a história não poderia ser diferente: os presídios eram considerados depósitos de pessoas e pouco existiam leis que definiam a estipulação das penalidades e como as mesmas deveriam ser cumpridas. Com o avanço da economia e sociedade brasileira bem como as criações e implementações jurídicas foram, ao passar dos anos, sendo necessárias legislações específicas que viessem a definir tanto as políticas públicas bem como a garantir os direitos e deveres dos apenados brasileiros.

Com o passar dos anos tornou-se necessário que o Brasil formulasse a Lei de Execução Penal, a qual foi criada em 1984, sendo estabelecidos como o cumprimento das penas deverá ser realizado além de garantir os direitos e deveres dos presos no processo de encarceramento e de forma hodierna garantindo o processo de progressão dos regimes e a ressocialização dos apenados no contexto social.

Nesse sentido, as mulheres passam a ser inseridas no capitalismo como mão de obra barata e sem qualificação, além de trabalharem como homens e ganharem bem menos que os mesmos. Diante disso, aliado a outros fatores as mulheres passaram a frequentar o mundo do crime e, mesmo em menor escalão que os homens, necessitam de políticas públicas específicas para esse grupo de apenadas.

Com o passar dos anos o direito foi expressando mudanças na forma de ver a mulher apenada e percebendo a necessidade de condições especiais para essas mulheres. Com o surgimento da Lei de Execuções Penais e posteriormente com a Constituição Cidadã de 1988, a mulher passou a ter direto de um presídio especial com espaço para as gestantes poderem ficar com seus filhos até quando possível. Apesar do avanço significativo muito precisa ser feito, pois os presídios femininos não têm a estrutura adequada para receber essas gestantes apenadas e seus filhos.

No que se refere às políticas públicas de ressocialização tanto do preso do sexo masculino, bem como do sexo feminino, sabe-se que os dois pilares para que ela possa acontecer são a educação e o trabalho. E com o passar dos anos alguns projetos de implementação de melhoria nesses dois quesitos foram acontecendo no Brasil, atitudes em conjunto com Órgãos e comissões internacionais. Ainda, sabe-se da necessidade do investimento em políticas públicas específicas para a ressocialização da mulher apenada as quais pouco ou nada sofreu de avanço nos últimos anos.

No Estado de Rondônia, que conta com uma rede de presídios, casa de albergue ou colônia penal vê-se um maciço investimento em políticas públicas de humanização e ressocialização dos apenados. Os investimentos dos anos anteriores (2012-2019) foi baseado na formação acadêmica e profissional dos apenados e a avaliação dos programas fora positiva de acordo com informações das entidades competentes. Já para os anos seguintes (2020-2023) sabe-se, de acordo com o Plano Plurianual, que terá valores superiores a R$ 1,2 milhão.

Porém, o investimento milionário do Estado em políticas públicas de humanização e ressocialização de nada explicam de que forma, quando e onde as políticas voltadas para as mulheres serão implantadas, como a avaliação delas será feita e nem como beneficiará essa população carente e necessitada de acompanhamento melhorará de vida a fim de tornarem ressocializadas em sua própria sociedade.

Muito ainda é necessário a ser feito a fim de garantir a ressocialização tanto das apenadas bem como dos apenados. Porém, o primeiro passo já foi tomado no momento que as políticas públicas e seus investimentos foram direcionados a uma classe tão marginalizada como essa.

Por fim, cabe afirmar a dificuldade em conseguir informações e dados referentes ao processo e políticas públicas do Estado de Rondônia. Ainda precisa-se evoluir diante do Princípio da Transparência das contas públicas e do processo de avaliação dos resultados dos investimentos governamentais realizados dentro do ambiente carcerário atual.

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[1] Acadêmica Do Curso De Graduação Em Direito.

[2] Acadêmico Do Curso De Graduação Em Direito.

[3] Orientador. Mestre Em Direito, Especialista Em Direito De Família, Bacharel Em Direito.

Enviado: Maio, 2021.

Aprovado: Junho, 2021.

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