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Política Fiscal: A relação entre os impostos e a desigualdade social

RC: 76224
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/politica-fiscal

CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

GOMES, Victor da Silva [1], BERNARDO, Mattheus da Silva [2]

GOMES, Victor da Silva. BERNARDO, Mattheus da Silva. Política Fiscal: A relação entre os impostos e a desigualdade social. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 02, Vol. 08, pp. 82-96. Fevereiro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/politica-fiscal, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/politica-fiscal

RESUMO

O estudo apresenta a relação entre o Sistema Nacional Tributário e o aumento da desigualdade social através da análise dos conceitos de tributação de impostos e de desigualdade social, percebe-se que esse último é um conceito muito amplo e por isso abordamos apenas a questão financeira como critério motivador do aumento da pobreza no Brasil. Não se pretende achar soluções e nem tão pouco quantificar a parcela da população que sofre com as mazelas da sociedade, buscou-se abordar o conceito do índice de Gini e o trabalho do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) de 2013, que destacou 10 medidas possíveis para que se possa ter uma tributação mais justa. O estudo foi desenvolvido através da revisão da literatura.

Palavras-chave: Sistema Nacional Tributário, Desigualdade Social, Impostos.

1. INTRODUÇÃO

A tributação de impostos busca a captação de recursos utilizados pelo Estado para a prestação de serviços públicos à sociedade, ajudando na distribuição de renda e na diminuição da desigualdade social.

O estudo busca analisar a carga tributária brasileira, destacando a relação com o aumento da desigualdade social, na forma de recolhimento de impostos sobre as diferentes classes sociais e as principais ideias possíveis para uma tributação mais justa.

O crescimento elevado do percentual da população abaixo da linha da pobreza faz refletir sobre a efetividade do Sistema Tributário Brasileiro na arrecadação de tributos e na distribuição de renda por meio de serviços prestados pelo Estado. Sabe-se que a carga tributária está ligada a uma escala diretamente proporcional aos gastos sociais; talvez se houvesse a redução na carga tributária o Estado Brasileiro conseguiria cumprir com o atendimento assistencialista à sociedade.

Diante do modelo tributário Brasileiro e da necessidade de aplicação de recursos públicos pelo Estado, os gestores devem buscar sempre implementar medidas que adequem o sistema tributário a fim de proporcionar uma divisão da renda de forma mais justa e igualitária dentro da sociedade.

É uma necessidade constante, pois o mercado por si só não é capaz de corrigir e equalizar de forma proporcional as diferenças sociais causadas pelo capitalismo; é um problema que vai muito além da questão econômica, é um problema social e humanitário.

Este artigo distingue-se por incialmente procurar por meio do levantamento bibliográfico, e a partir disso, elaborar um debate, e uma discussão acerca do tema, amparado pela análise dos fatos destacados no referencial teórico levantado.

2. POLÍTICA FISCAL

Existem três funções básicas desempenhadas pelo Governo por meio de políticas fiscais.

a) Função Alocativa: relacionada ao fornecimento de bens públicos.

Devido a existência de bens públicos que não podem ser comercializados pelo mercado, o Estado funciona como gestor, determinando quais bens públicos, tipo, quantidade a serem ofertados e a contribuição devida a cada consumidor.

b) Função distributiva: associada a ajustes na distribuição de renda que permitam adequar o repasse de renda de forma justa.

Na rotina do mercado, a distribuição de renda é feita de forma desproporcional, dando muita renda para poucos em detrimento de uma grande maioria, no sentido de corrigir essa falha no mercado, o Estado exerce a função distributiva repassando renda dos mais ricos aos mais pobres por meio de transferências; impostos; e subsídios.

c) Função estabilizadora: cujo objetivo é o uso da política econômica visando um alto nível de emprego, estabilidade dos preços e obtenção de uma taxa apropriada de crescimento econômico.

Esta função tem por objetivo proteger a economia e ajustar o nível de desemprego e inflação do país. Esses ajustes podem ser feitos por meio da redução de alíquotas de impostos, aumento de gastos em consumo ou investimento do Estado.

Destaca-se que as funções Alocativas e Distributivas do Estado estão diretamente relacionadas à criação de políticas públicas. Entretanto, observa-se que o formato de distribuição de renda implementada pela tributação de impostos mostra-se ineficiente, o que promove o aumento da desigualdade social.

O problema do sistema tributário nacional está na forma como é feita a divisão das alíquotas de impostos e nos tipos de serviços ou bens tributados.

Em comparação com a média dos países que compõe a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do bloco de países emergentes com potencial para ingresso, do qual o Brasil faz parte, ocupamos desde 2018 a 23ª posição no ranking que classifica os países em relação à participação da carga tributária no Produto Interno Bruto (PIB) do país.

A média do bloco corresponde a 34,2% contra 32,3% do Brasil, 2 pontos percentuais abaixo da média da OCDE. Entretanto, em comparação a outros países com economias emergentes como a do Brasil, ficamos 15 pontos percentuais acima da média do México que é de 17,2%.

Dessa forma para que haja uma melhor cobrança de impostos de acordo com a capacidade financeira de cada cidadão, o Brasil precisa de uma reforma tributária que ajuste as alíquotas de impostos sobre a renda, desonere os itens da cesta básica entre outras medidas que serão apresentadas neste trabalho.

2.1 SISTEMA TRIBUTÁRIO

O sistema tributário Nacional estabelece as normas gerais que regulam o direito tributário aplicado à União, Estados e Municípios.

O art. 1º da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, descreve que: fundamentado pela emenda constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, regula o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

De acordo com Lima e Rezende (2017), o sistema tributário é firmemente baseado nos artigos 145 a 156 da CF de 1988, e está alinhado aos quatro princípios gerais que definem as espécies tributárias, definem a individualidade do sistema e delimitam a capacidade contributiva.

Os princípios que regem a Tributação no Brasil são:

  1. Princípio da Reserva, que proíbe a Administração Pública de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  2. Princípio da Anterioridade, que determina que os tributos só poderão ser cobrados para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da lei, bem como no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu;
  3. Princípio da Isonomia, que diz que a Administração Pública está proibida de instituir tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente; e
  4. Princípio da Capacidade Contributiva que diz que quando possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Diversos autores classificam os tributos como direto e indireto, porém, podemos separá-los também em:

a) Bens e Serviços – ICMS, IPI, PIS, COFINS, CPMF, ISS e CIDE;

b) Salários – INSS, FGTS e Contribuição do Servidor Público;

c) Renda – IR e CSLL;

d) Comércio Exterior – Imposto sobre exportação;

e) Patrimônio – IPVA, IPTU, ITBI, ITCD e ITR; e

f) Outros Impostos, Taxas e Contribuições.

Para Oliveira (2009), “para que o Estado alcance seus objetivos institucionais, garantindo assim, a ordem jurídica, a segurança, a defesa, a saúde pública e o bem-estar social de todos, necessita de meios materiais e pessoas”. Fabretti (2009) destaca que “para que o Estado consiga realizar suas ações como: defesa do território nacional, acesso de todos à justiça, saúde, habitação, educação, saneamento básico etc. o Estado precisa de recursos financeiros.”

Com a finalidade de financiar suas despesas, o Estado necessita de recursos, cuja principal fonte é a receita tributária, advinda dos tributos cobrados pelo Estado. Por meio da obtenção de tributos o Estado exerce sua função alocativa, garantindo o acesso da população a direitos básicos como segurança, saúde e educação.

É prerrogativa do Estado a alteração das alíquotas tributárias em vigor e a criação de novos tributos; segundo o princípio da reserva, só poderá exigir ou alterar tributo quando houver lei específica que a defina. Não é possível a cobrança de tributos de fatos que tenham ocorrido antes da promulgação da lei que defina o imposto. Apesar do princípio da isonomia tratar todos os cidadãos com igualdade, o princípio da capacidade contributiva define que quando possível, o Estado poderá cobrar impostos de forma diferente sobre aqueles que possuam uma capacidade financeira superior aos demais.

2.2 DESIGUALDADE SOCIAL E SUA ORIGEM

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, é um marco na história de luta dos Brasileiros na busca da garantia de direitos sociais e individuais como: direito a liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Entretanto, desde a promulgação da Carta Magna, um dos maiores desafios do Estado tem sido promover de forma justa e igualitária a arrecadação de impostos e a distribuição de renda entre as classes sociais. O mercado não é capaz de impedir a acumulação de renda na mão de uma parcela muito pequena da população, por isso o Estado exerce papel importante na regulação do mercado.

Nesse sentido, cabe ressaltar que as desigualdades não são apenas aquelas causadas pela apropriação de renda. Pochmann (2015), define a desigualdade social como “um fenômeno multidimensional e atemporal que se manifesta em indicadores que vão muito além das fronteiras socioeconômicas.”.

A desigualdade social é um problema que acontece em todo o mundo e é acentuada pelo fator financeiro nos países subdesenvolvidos. No Brasil, o desequilíbrio social foi causado pelo avanço da industrialização a partir de 1930 com concentração de indústrias na região sudeste e pelo predomínio da economia baseada na agricultura.

Cano (2007) conclui que, numa perspectiva histórica, o processo de avanço da pobreza coincide com a implantação do novo padrão de acumulação de capital alinhado com a produção industrial, se deixar de lado o modelo agroexportador que manteve por muito tempo o trabalho parecido com o escravo, esse modelo causou o atraso econômico nessas regiões.

Segundo Silva (2018), “a acumulação de capital na região sudeste acompanhada pela migração de grande parte da população para áreas urbanas altera as formas de enfrentamento entre classes sociais.”

É no coração da condição salarial que aparecem as fissuras que são responsáveis pela exclusão; é sobretudo sobre as regulações do trabalho e dos sistemas de proteção ligadas ao trabalho que seria preciso intervir para lutar contra a exclusão (CASTEL, 2013).

Atkinson e Bourguignon (2015) colocam a desigualdade econômica como um fator socialmente injusto e que viola os princípios sociais de justiça. A concentração de renda gera problemas sociais que geram a desigualdade social e afetam o acesso da população mais pobre à direitos humanos básicos, como saúde, educação e segurança.

A concentração de renda é um problema social que agrava a pobreza no Brasil afetando os direitos individuais do cidadão. Além dos problemas financeiros desta relação, surgem outros óbices que acometem as classes mais pobres como a desigualdade racial, aumento da criminalidade, baixo índice de aproveitamento educacional, sobrecarga no sistema único de saúde, desemprego, entre outros.

2.3  ÍNDICE DE GINI, COEFICIENTE DE MEDIDA DE DESIGUALDADE DE RENDA

Criado em 1912 pelo italiano Corrado Gini o índice, ou coeficiente de Gini, é uma medida que varia entre 0 e 1, onde mais próximo de 0 menor é a desigualdade social e igual a 1, atinge o ápice da desigualdade.

Essa é a fórmula utilizada para identificar em uma região ou país se há muita ou pouca diferença entre os mais pobres e os mais ricos. Hoje é um dos principais indicadores de desigualdade social utilizado para comparar os países do mundo.

Criada com base na curva de Lorenz, que pode ser escrito na forma de um gráfico no primeiro quadrante do plano cartesiano de eixo X, proporção acumulada da população e eixo Y, com a proporção acumulada de renda.

Figura 1 – Representação da Curva de Lorenz

Fonte: EMekfnewhgouer, 1xxx. ********

A linha preta no gráfico representa a situação em que há uma distribuição igualitária de renda e a linha azul representa a desigualdade da renda.

O índice de Gini é calculado pela fórmula:

Equação 1 – Índice de Gini

Fonte: ascangjkaregbu, 2xxx. *****

Onde “A” é a área de desigualdade observada e (A+B) é a área do triângulo que representa a total igualdade de renda.

Quanto maior a área de “A”, maior será a desigualdade.

O Brasil na década de 90 apresentava um índice de 60,7 e desde lá atingiu em 2018 a marca de 50,9 ficando na 10ª posição no ranking dos países mais desiguais. Entretanto, apesar desta pequena melhora ficamos apenas atrás de países como África do Sul, Namíbia, Haiti entre outros.

Segundo a PNAD (2016) – IBGE, os índices das regiões do Brasil foram assim diagnosticados:

Nordeste: 55,5;

Norte: 53,9;

Sudeste: 53,5;

Centro-Oeste: 52,3; e

Sul: 47,3.

Percebe-se que a região Nordeste seguida da região Norte lidera o ranking da desigualdade de distribuição de renda no Brasil, isso pode ser explicado pelo marco histórico de concentração das indústrias nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e pelo processo migratório de trabalhadores daquelas regiões mais pobres para as regiões do eixo industrializado.

2.4 PRINCIPAIS IDEIAS PARA UMA TRIBUTAÇÃO MAIS JUSTA

Em 2013, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) elaborou uma cartilha com 10 ideias para uma tributação mais justa.

Este trabalho fará aqui uma análise dessas ideias interpretando seus conceitos e destacando suas finalidades.

2.4.1 AUMENTAR A TRANSPARÊNCIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO

A Lei 12.741/2012 é um marco na garantia da transparência da tributação ao cidadão, ao regulamentar o artigo 150, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, ela estabelece que em notas e cupons fiscais ou em locais visíveis nos estabelecimentos comerciais devem ser identificados os percentuais ou valores de tributos incididos sobre o preço do bem ou serviço comercializado.

Entretanto, no Brasil essa lei é cumprida por poucos estabelecimentos diferentemente de outros países que trazem a transparência desde pequenos serviços e bens àqueles mais complexos.

Os autores destacam que estes impostos são os que mais pesam na carga tributária e que não são visíveis para o cidadão.

2.4.2 DESONERAR A CESTA BÁSICA

Os itens da cesta básica como: arroz, feijão, macarrão, óleo de soja, açúcar, sal, farinha de trigo e de mandioca, café, e leite em pó, são produtos essenciais para a sobrevivência de forma digna das pessoas. São itens que estão na mesa do mais rico e do mais pobre, entretanto a carga tributária sobre estes produtos é a mesma independente da classe social, essa forma de tributação acaba sendo injusta, uma vez que aqueles que ganham menos acabam consumindo a maior parte de sua renda com estes produtos.

Com o intuito de garantir o mínimo de itens básicos para a sobrevivência e do bem-estar de um trabalhador em idade adulta, o Estado criou em 1938, o Decreto Lei nº 399, que regula o salário-mínimo de modo que consiga suprir as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Os autores da pesquisa do DIEESE (2013) afirmam que a redução da carga tributária dos alimentos é uma forma de amenizar a situação de pobreza em que vivem muitos brasileiros, tornando mais justo o Sistema Tributário Nacional. Eles ainda concluem que o primeiro passo para isso seria definir uma nova cesta básica, mais atual, com outros itens e quantidades.

Entretanto, os autores destacam que é uma medida que apresenta um alto grau de complexidade, uma vez que a desoneração de impostos desses produtos geraria uma diminuição considerável na arrecadação de impostos estaduais.

2.4.3 TRIBUTAR OS BENS SUPÉRFLUOS E DE LUXO

Essa medida serviria como contrapeso ou pelo menos uma compensação de parte da receita que deixaria de ser arrecada com a desoneração de produtos da cesta básica.

A equipe do DIEESE (2013) destacou que os bens supérfluos e de luxo podem ser definidos de acordo com o desenvolvimento da sociedade. A energia elétrica e o telefone celular por exemplo já foram considerados supérfluos, porém hoje em dia são essenciais para a sobrevivência humana. Por outro lado, itens como bebidas alcoólicas e cigarros que não são essenciais deveriam ser fortemente tributados.

Os autores acreditam que uma forma de identificar os itens supérfluos e de luxo seria observar o consumo em relação à renda do consumidor. Se o consumo de um produto aumenta mais do que cresce a renda do consumidor, então este item poderia ser classificado como supérfluo. Assim, bens e serviços como viagens internacionais, joias, perfumes e cosméticos poderiam ser tributados com alíquotas mais altas, para dar margem à redução de impostos sobre alimentos, transporte coletivo, eletricidade residencial, remédios, entre outros.

Ainda sobre os temas desoneração da cesta básica e taxação de bens supérfluos, o artigo destaca que a melhor forma de tratar esta questão seria um debate, com ampla participação de técnicos, acadêmicos e representantes de governos e da sociedade civil. A partir de um debate, seriam definidos quais bens poderiam ser classificados como itens básicos ou supérfluos e de luxo.

2.4.4. CORRIGIR A TABELA DO IMPOSTO DE RENDA E AUMENTAR A SUA PROGRESSIVIDADE

O imposto de renda é um mecanismo de tributação sobre a renda do trabalhador, onde a alíquota varia de acordo com a faixa salarial. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal de 1988, diz que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte…”. Com base no princípio da capacidade contributiva apesar do Estado ter que tratar a sociedade com isonomia, deve promover a tributação de forma diferenciada de acordo com o rendimento recebido.

Tabela 1 – Tabela mensal de alíquotas IRPF 2019

Fonte: asfgawgaer, 2xxx. *****

Uma crítica que se faz sobre esse sistema é justamente sobre os percentuais de tributação, quem ganha por exemplo R$ 4.664,68 tem seu imposto calculado sobre a mesma alíquota aplicada a quem tem rendimento mensal de R$ 9.329,36 (dobro da renda mínima da faixa salarial cuja alíquota é de 27,5%.

A sugestão dos autores seria a atualização da tabela base do IRPF com a equalização e a criação de novas alíquotas de forma que fossem escalonadas com a ampliação das faixas de rendimento usada na base de cálculo. A ideia é reduzir o imposto para quem ganha rendimentos mais baixos e o aumento da tributação para aqueles com maior rendimento por meio da criação de novas alíquotas e novas faixas salarias na tabela base de cálculos.

2.4.5 TRIBUTAR OS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Uma medida que não é aplicada e poderia arrecadar mais receitas para o Estado e de forma justa com a sociedade é a tributação de lucros e dividendos, que obrigaria que aquelas pessoas físicas que recebam proventos de lucros distribuídos pela empresa da qual é sócio ou acionista declarem seus rendimentos no IRPF de forma que essa renda seja tributada.

2.4.6 MELHORAR A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES

O ponto abordado pelo DIEESE (2013) é de que o Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações (ITCD, ou ITCMD) que são regulados pelos Estados e pelo Distrito Federal, tenham suas alíquotas reajustadas, saindo do máximo de 8% previstos na Resolução nº 9, de 1992, do Senado Federal.

A exemplo de outros países, a intenção é implementar uma alíquota mais agressiva que faça com que os herdeiros com maior capacidade contributiva, que recebam heranças significativas, recolham mais impostos do que aqueles que herdam pequenos patrimônios.

2.4.7 AUMENTAR OS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE DA TERRA

Uns dos questionamentos levantados pelos pesquisadores do DIEESE (2013) é o fato da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) corresponder a apenas 0,04% da carga tributária brasileira. A explicação está na alteração feita na legislação em 1996 (Lei 9.393/1996), que desonerou o patrimônio rural e favoreceu o latifúndio improdutivo.

Segundo os autores o ITR é essencialmente um imposto direto, incidente sobre o patrimônio. Por isso é necessária uma revisão da tributação da propriedade rural, com novos parâmetros atualizados para a incidência do imposto, das alíquotas e faixas de tributação, do valor da terra, dos diversos conceitos de área rural.

2.4.8 TRIBUTAÇÃO SOBRE A REMESSA DE LUCROS

O estudo apontou que um dos problemas é a remessa de lucros e dividendos de empresas estrangeiras que não são tributados no Brasil, esse benefício torna o país atrativo, porém estimula a remessa de capital ao exterior e não incentiva o reinvestimento no próprio país. O fim da isenção de IR à distribuição dos lucros e dividendos ao exterior é uma alteração necessária na legislação tributária e relevante para fins de justiça tributária no Brasil.

2.4.9 COBRAR IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES E AERONAVES

Podemos apontar a cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves como uma das ideias mais complexas do estudo do DIEESE (2013), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que é responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal e somente é cobrado para veículos automotores que rodam nas ruas e estradas deixando de fora as embarcações e aeronaves.

Essa confusão surgiu quando o IPVA substituiu a antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), o qual se restringia somente aos veículos de transporte viário. Apesar da Constituição Federal não delimitar e tratar os veículos automotores de forma geral.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a responsabilidade para taxar embarcações e aeronaves é da União, diferente do que é aplicado na taxação do imposto sobre os veículos automotores. O Brasil é o segundo país com a maior frota de aviões executivos e o maior conjunto de helicópteros urbanos do mundo. Os proprietários desses tipos de veículos geralmente possuem renda e patrimônio elevado e, por consequência, maior capacidade para contribuir com o Estado.

Para que essa situação seja regularizada e haja justiça tributária e harmonização das legislações estaduais, é necessário que se edite e aprove uma lei complementar regulamentando e normatizando nacionalmente o IPVA. É necessária a criação de lei específica que estipule alíquotas de impostos sobre embarcações e aeronaves, bem como a alteração do conceito de veículos automotores de forma a abranger todos os tipos de veículos.

2.4.10 INSTITUIR O IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS

O artigo do DIEESE (2013) encerra com uma das ideias mais comentadas recentemente, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), em 2019 o número de milionários no Brasil chegou a 259 mil. Em países como França e Suíça o Estado cobra da classe rica o IGF o que corresponde a uma receita significativa.

No Brasil a concentração de renda é muito grande, um imposto sobre aqueles com um grande patrimônio seria uma forma justa de promover a descentralização de renda e promover a redução da desigualdade social.

Um problema apontado pelos pesquisadores para a implementação dessa taxa é de que esse imposto poderia incidir sobre a mesma base de cálculo de outros tributos, o que tornaria o imposto inconstitucional, já que um bem não pode ser tributado duas vezes por impostos diferentes.

3. CONCLUSÃO

O Brasil ainda está muito longe de superar a concentração de renda e o crescimento da extrema pobreza no país em virtude da falta de políticas públicas que desonerem a carga tributária para os mais pobres, onerando aqueles com maior patrimônio na sociedade. O Sistema Nacional Tributário mostra-se desatualizado, o que requer interação do Estado junto a sociedade para a elaboração de mecanismos mais eficazes no recolhimento de impostos.

Apesar do princípio da capacidade contributiva especificar que o Estado deve tratar de forma diferente, no que tange a tributação de impostos, aqueles que tenham um rendimento financeiro maior, de modo que haja uma equiparação entre as classes sociais, pouco é feito para reduzir essa desigualdade financeira no recolhimento de impostos.

O estudo do DIEESE (2013) destacou 10 ideias para uma tributação mais justa, são sugestões viáveis que, se adotadas, poderiam contribuir para a geração de receita ao Estado e a redução de impostos para aqueles nas faixas mais baixas de renda. Destas ideias destacam-se a desoneração dos itens da cesta básica; a atualização das alíquotas do IRPF e a criação de uma nova faixa na base de cálculo; a criação de imposto sobre aeronaves e embarcações; e a criação de imposto sobre grandes fortunas.

Por fim, este estudo não encerra toda a temática discutida sobre o Sistema Nacional Tributário e a desigualdade social causada pelo desequilíbrio na tributação de impostos. Ao contrário, busca promover o interesse e a conscientização sobre a necessidade de maior aprofundamento do tema discutido.

REFERÊNCIAS

ATIKINSON, A. B.; BOURGUIGNON, F. Handbook of income distribution. North Holand, 2015.

BRASIL. Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 25 de out. de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>, Acessado em: 1º nov. 2020.

CANO, W. Desequilíbrios regionais e concentração industrial no Brasil 1930-1970. 3ª ed. São Paulo: Editora UNESP, 2007.

CASTEL, R. As armadilhas da exclusão. In: BELFIORE et al (org.). Desigualdade e a questão social. 4ª ed. São Paulo: EDUC, 2013.

DICIONÁRIO FINANCEIRO. Índice de Gini: o que é e como é calculado? Gini do Brasil e do mundo. Disponível em: <Índice de Gini: o que é e como é calculado? Gini do Brasil e do mundo – Dicionário Financeiro (dicionariofinanceiro.com)>. Acessado em: 22 nov. 2020.

DIEESE. 10 Ideias para uma tributação mais justa. São Paulo: DIEESE. 2013.

LIMA, E. M. e REZENDE, A. J. Um estudo sobre a evolução da carga tributária no Brasil: uma análise a partir da Curva de Laffer. Interações (Campo Grande) vol. 20 no. 1 Campo Grande Jan./Mar. 2019 Epub Apr 08, 2019, Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-70122019000100239&lang=pt>, Acessado em: 1º nov. 2020.

POCHMANN, M. (org.). Desigualdade econômica no Brasil. São Paulo (SP): Editora Ideias e Letras, 2015.

SILVA, L. C. Desigualdades sociais no Brasil: fios condutores, enfrentamento no período 2003 a 2014 e resultados alcançados. 2018. Disponível em: <http://repositorio.unicamp.br/bitstream/REPOSIP/331117/1/Silva_LucianaCaetanoDa_D.pdf>, Acessado em: 17 nov. 2020.

[1] Graduando em Administração Pública.

[2] Graduando em Administração Pública.

Enviado: Dezembro, 2020.

Aprovado: Fevereiro, 2021.

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