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A relação de equilíbrio entre receitas e despesas do Município de Juiz de Fora – MG de 2011 a 2018

RC: 46658
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

RAMOS, Fernanda Santana [1], JUNIOR, Adival José Reinert [2]

RAMOS, Fernanda Santana. JUNIOR, Adival José Reinert. A relação de equilíbrio entre receitas e despesas do Município de Juiz de Fora – MG de 2011 a 2018. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 02, Vol. 02, pp. 153-167. Fevereiro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/receitas-e-despesas

RESUMO

O Orçamento Público corresponde ao instrumento de planejamento responsável por estimar as receitas que o Governo espera arrecadar no exercício financeiro do ano subsequente, autorizando um limite de despesas baseadas nestas estimativas. A fixação dos gastos públicos a serem realizados pelo ente público ocorre como forma de controle dos gastos bem como o equilíbrio orçamentário. Desta forma, foram analisadas as receitas e despesas do município de Juiz de Fora – MG de 2011 a 2018, para verificar se o equilíbrio orçamentário fora respeitado no período de tempo analisado. Observou-se que houve equilíbrio orçamentário entre as receitas e despesas do município mineiro, ocasionando em todos os anos um orçamento superavitário, ou seja, com receitas arrecadas superiores a despesas executadas. Entretanto, todos os valores estimados para receitas e despesas municipais apresentaram discrepância considerada em relação aos valores reais, como demonstraram os resultados obtidos através do cálculo dos quocientes orçamentários.

Palavras-Chave: Orçamento público, receitas, despesas, equilíbrio orçamentário.

1. INTRODUÇÃO

Planejamento é a função administrativa relacionada à tomada de decisões em organizações públicas e privadas. Determinadas decisões são tomadas para solucionar problemas imediatistas e cessam quando o problema é resolvido. Outras decisões vislumbram o alcance de objetivos futuros, para tal são planejadas, estruturadas e formuladas no agora para ocorrerem posteriormente (CHIAVENATO, 2014; MAXIMINIANO, 2017).

O Planejamento Público consiste na ferramenta de elaboração e controle dos programas e ações de Governo vitais para o desenvolvimento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal planejamento quando criado e executado de maneira adequada resulta na eficiente aplicação dos recursos públicos o que gera resultados satisfatórios para a população (SCHNEIDER e MIGUEL, 2013).

Desta maneira, o planejamento, execução e monitoramento do orçamento público tornam-se essenciais para uma gestão financeira adequada. (KANAANE et al, 2010; MENDES, 2011). Uma vez que, as finanças públicas envolvem todas as ações do Estado para a satisfação das necessidades coletivas e o estudo das oportunidades de adequabilidade das ações a serem desenvolvidas para que sejam alcançadas tais necessidades como afirmam os autores.

As finanças públicas integram o Orçamento Público, que corresponde ao instrumento de planejamento que estima as receitas (entradas) que o Governo espera arrecadar ao longo do ano subsequente, e baseado nestas estimativas, autoriza um limite de gastos a ser realizado com estes recursos (BRASIL, 1988).

A Lei nº 4.320/64 prevê em seu art. 2º que a “Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo”.

Ao englobar as receitas e despesas (saídas), o orçamento apresenta-se como peça fundamental para o equilíbrio das contas públicas e indica para a sociedade as prioridades do Governo naquele período (KANAANE et al, 2010).

O conhecimento e boas práticas concernentes ao planejamento público são essenciais para o exercício eficiente da função pública, pois a má administração, fruto da inadequada aplicação dos recursos financeiros geram consequências que podem levar ao desequilíbrio das contas do Governo e atingir a sociedade como um todo (MATIAS-PEREIRA, 2010).

A fim de evitar tal desequilíbrio são realizados estudos que abarcam a relação existente entre receitas e despesas para verificar se o princípio do equilíbrio é respeitado. Para Albuquerque et al (2013), tal princípio consiste nas despesas não ultrapassarem as receitas no exercício financeiro. Desta maneira, o seguinte questionamento emergiu: Há equilíbrio entre as receitas e despesas do município de Juiz de Fora – MG?

Objetiva-se assim analisar as receitas e despesas de Juiz de Fora – MG no espaço temporal de 2011 a 2018 a fim de observar a relação entre as suas receitas e despesas buscando averiguar se há ou não equilíbrio entre estas variáveis através da utilização de indicadores chamados de quocientes orçamentários.

Foram utilizados os estudos de Lima e Castro (2000), Giacomoni (2002), Kohama (2003), Kanaane et al (2010), Paludo (2013) e o aparato legal da Constituição Federal- CF de 1988, Lei nº 4.320/64, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA e Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para embasar este estudo.

O estudo se justifica, pois é uma temática que engloba gestão financeira, aplicabilidade dos recursos públicos e os consequentes impactos das decisões sobre o patrimônio público e o bem-estar social apreciando se orçamento público municipal fora efetivo para gestão pública através do alcance do equilíbrio orçamentário para o município mineiro de Juiz de Fora.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO BRASILEIRO

O primeiro orçamento realizado no Brasil ocorrera em 1830, durante o Império Brasileiro, sob o aparato da Constituição de 1824. Até as primeiras décadas do século XX o orçamento público era apenas um registro de gastos públicos e não se revestia de nenhum tipo de planejamento. Entretanto, influenciado pela evolução das técnicas de planejamento o orçamento público modificou-se com a Lei nº 4320/64 (GIACOMONI, 2002; KANAANE ET AL, 2010; PALUDO, 2013).

Para os referidos autores, o orçamento público brasileiro, antes de 1964, era elaborado com ênfase no passado e nos meios classificado como Orçamento Tradicional ou Clássico. Após 1964, o orçamento e planejamento passaram a ser integrados com ênfase nos fins e não mais nos meios como outrora era realizado, o que constitui o chamado Orçamento Programa.

Após os anos 2000, o Orçamento Programa continuou a vigorar, mas com ênfase na responsabilização, ação planejada e transparência na gestão fiscal por meio da LRF (Lei Complementar nº 101/00) como afirma Matias-Pereira (2010).

O Decreto-Lei nº 200/67, em seu art.16 salienta que anualmente deve ocorrer a elaboração de “um orçamento – programa que pormenorizara a etapa do programa plurianual ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro de execução coordenada do programa anual.”

É válido ressaltar, que o Orçamento Público é um processo dinâmico, contínuo e flexível que traduz em termos financeiros, para o período de um ano, os planos e programas de trabalho do Governo. Porém, alterações podem vir a ocorrer ao longo do exercício financeiro, oriundas de gastos com despesas de urgências (GIACOMONI, 2002).

Para Matias-Pereira (2010), a atividade financeira do Estado consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades da sociedade, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público.

2.2 PPA, LDO E LOA

O Estado utiliza o PPA, LDO e LOA como instrumentos de planejamento na elaboração do orçamento e gestão das finanças públicas brasileiras. Segundo Giacomoni (2002) estes três instrumentos em conjunto definem e materializam os planos e as ações governamentais para os anos subsequentes de Governo.

Segundo o art. 165, § 1° da Constituição Cidadã (1988), o PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo, com duração de quatro anos que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e delas decorrentes bem como as relativas aos programas de duração continuada.

Para Kohama (2003) o PPA é o plano de médio que prazo que ordena as ações governamentais e permite o alcance dos objetivos e metas fixadas para as esferas públicas no seu período de duração.

A vigência do PPA não coincide como o mandato do governante, pois o primeiro ano do PPA sempre ocorrerá no segundo ano de mandato do gestor público, como forma de coibir a descontinuidade de programas e ações governamentais na mudança de um governo ao outro, como afirma o referido autor.

O chefe do Poder Executivo deve encaminhar ao Legislativo o projeto do PPA em até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de seu mandato (31 de agosto). O Legislativo, por sua vez deve devolver o projeto ao Executivo para sanção ou veto, até 15 de dezembro que corresponde ao encerramento da sessão legislativa. (Brasil, 1988).

Elaborada a partir do PPA, a LDO tem vigência de um exercício financeiro e compreende as metas e prioridades da Administração Pública, sendo responsável por orientar a elaboração da LOA, alterar a legislação tributária e estabelecer as políticas de aplicação das agências de fomento (BRASIL, 1988).

A LRF ampliou os poderes e importância da LDO, determinando em seu art.4º, inciso I que a mesma passa a ser responsável pelo:

a) Equilíbrio entre as receitas e despesas;

b) Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

[…]

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

A LDO possui o Anexo de Riscos Fiscais contendo a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas (GIACOMONI, 2002; KOHAMA, 2003), bem como o Anexo de Metas Fiscais que apresenta as metas anuais em valores correntes e constantes e o montante da dívida pública para o exercício vigente e dois posteriores (BRASIL, 1988).

O projeto da LDO deve ser enviado ao Legislativo em até oito meses e meio antes do fim do exercício financeiro (15 de abril) e ser devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa (30 de junho) como afirmam Brasil (1988) e Giacomoni (2002).

Em consonância com a LDO, a LOA é elaborada seguindo as normas da LRF para viabilizar e concretizar as ações do PPA. Desta forma, a LOA consiste em um planejamento de curto prazo, com duração de um ano, em que constam as ações a serem executadas para alcançar os objetivos previamente determinados (BRASIL, 1988).

A LOA compreende uma única peça orçamentária composta pelo orçamento fiscal, de investimentos das empresas e o de seguridade social que segundo a CF/88 no art. 165, § 5° consistem em:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

A LOA deve conter ainda um demonstrativo de compatibilidade entre o que fora programado nos orçamentos e os objetivos e metas que constam no Anexo de Metas Fiscais presente na LDO, bem como um demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas e as medidas compensatórias no que tange a renúncia de receita e aumento despesa de caráter continuado (GIACOMONI, 2002; PALUDO, 2013)

O projeto da LOA possui os mesmos prazos que o PPA, sendo que o projeto deve ser encaminhado até 31 de agosto e devolvido para sanção até 15 de dezembro como afirmam os referidos autores.

2.3 RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS

Receita pública corresponde à entrada de recursos aos cofres públicos que culminará em despesas para o pagamento de bens e serviços destinados a população. Receita prevista em orçamento é classificada como orçamentária enquanto a extra-orçamentária, corresponde a receitas não previstas que adentram aos cofres públicos, mas como não pertencem ao poder público são repassadas a terceiros. (GIACOMONI, 2002; KOHAMA, 2003).

As receitas orçamentárias, segundo sua categoria econômica, são correntes e de capital, segundo Brasil (1964). Receitas correntes são aquelas representam tributações, contribuições, patrimônio, agropecuária, indústria, serviços e outras receitas.

As receitas de capital, por sua vez, destinam-se a cobrir as despesas de capital, correspondendo às operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital (BRASIL, 1964).

Despesa pública representa todo esforço que a gestão pública depreende para garantir o bom funcionamento do aparato administrativo. Para Giacomoni (2002) e Kohama (2003) a despesa pública corresponde a todo gasto ou intenção de gasto do Governo, com a finalidade de atender as demandas da sociedade.

Classificada em despesas orçamentárias quando houver previsão e crédito orçamentário disponível para sua realização enquanto as despesas não previstas previamente no orçamento serão chamadas de extra-orçamentárias (BRASIL, 1964).

As despesas são ainda classificadas como correntes quando estão vinculadas a natureza operacional dos órgãos governamentais e de custeio quando se destinam ao pagamento de pessoal, compra de materiais de consumo, serviços de terceiros e encargos variados (BRASIL, 1964).

Para o referido autor, as obras públicas, equipamentos e instalações constituem os investimentos enquanto despesas referentes à aquisição de títulos representativos de capital e concessão de empréstimos são classificadas como inversões financeiras. As despesas destinadas à amortização da dívida pública, auxílio e outras contribuições são chamadas de transferências de capital. Esses três tipos de despesas equivalem às despesas de capital.

2.4 RECEITAS VERSUS DESPESAS PÚBLICAS E A RELAÇÃO DE EQUILÍBRIO

O orçamento público está ligado à necessidade de estimar a arrecadação das receitas públicas bem como sua destinação, criando uma relação direta entre receitas e despesas tornando necessária a busca do equilíbrio nesta relação (KANAANE et al, 2010).

Para Giacomoni (2002), a LRF surgiu justamente com esta intenção, fazer com que os entes da União busquem tal equilíbrio, obrigando-os não gastarem mais do que arrecadam buscando um orçamento neutro (arrecadação = gastos) ou de superávit (arrecadação maior que gastos) evitando ao máximo o orçamento deficitário (gastos superiores à arrecadação).

A LRF afirma que uma gestão responsável dos gastos públicos permeia o equilíbrio orçamentário conforme o art.1º, § 1°:

“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.

O princípio do equilíbrio entre a receita prevista e a despesa fixada prioriza que o projeto orçamentário encaminhado ao Legislativo deve buscar a igualdade entre previsão e fixação (FORTES, 2005). Para Giacomoni (2002) e Kanaane et tal (2010) os orçamentos utilizam as operações de crédito para alçarem o equilíbrio. As operações de crédito no art.29, inciso III correspondem ao:

“compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.

A principal finalidade da adoção do princípio do equilíbrio é eliminar os gastos públicos que não possuem receitas previstas, coibindo a utilização do crédito público para despesas operacionais, uma vez que, realizar operações de créditos que ultrapassam “o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”, estão proibidas como consta no art.167, inciso III da CF/88.

Dessa maneira, o equilíbrio orçamentário visa que despesas não devem ultrapassar as receitas previstas como forma de assegurar, no médio e longo prazo, que não ocorra aumento desordenado dos gastos do Governo que culminam para o aditamento da dívida pública (GIACOMONI, 2002; KOHAMA, 2003; KANAANE ET TAL, 2010).

3. METODOLOGIA

A metodologia utilizada nesta pesquisa caracteriza-se como exploratória e descritiva (GIL, 2002). Exploratória, pois examina um problema ou situação para proporcionar conhecimento e compreensão (MALHOTRA et al., 2005). E descritiva por buscar o registro e a análise dos fenômenos, sem a interferência do pesquisador, limitando-se a descobrir a frequência com que certo fenômeno acontece (JUNG, 2004).

Quanto aos meios de investigação considera-se a pesquisa como um estudo de caso, pois conforme Gil (2002) consiste no estudo profundo e exaustivo de um ou poucos objetos, de maneira que permita seu amplo e detalhado conhecimento, utilizando para tal uma abordagem quantitativa, com a utilização de índices e recursos estatísticos para a coleta e o tratamento dos dados (CRESWELL, 2010).

Foram coletados os dados referentes às receitas estimadas e arrecadas, bem como as despesas fixadas e executadas de 2011 a 2018 do município de Juiz de Fora – MG no sitio eletrônico da prefeitura do referido município.

Observou-se a evolução destas variáveis ao longo do período temporal analisado e a relação de equilíbrio das mesmas no orçamento municipal através do cálculo dos quocientes propostos por Lima e Castro (2000) e Kohama (2003):

Quadro 1 – Fórmulas dos Quocientes

Fonte: Adaptado de Lima e Castro (2000) e Kohama (2003)

Os quocientes acima utilizam como parâmetro a unidade, podendo apresentar resultados iguais, superiores ou inferiores a um. Desta maneira, quando o quociente for igual 1 significa que as variáveis analisadas possuem mesmo valor.

QER>1 indica que ocorreu excesso de arrecadação, QER< 1 houve subestimação da receita.  QED>1 mostra que existe dotação sem autorização legal, ou seja, ocorrera ineficiência durante o planejamento e execução, quando o QED< 1 ocorre economia de despesa orçamentária.

O QRO>1 demonstra superávit do orçamento ocorrendo déficit orçamentário quando QRO < 1. O equilíbrio orçamentário ocorre quando o QEO=1 e deve ser buscado para que seja respeitado o Princípio do Equilíbrio, caso contrário apresentará desequilíbrio para mais (QEO>1) ou para menos (QEO< 1) entre receitas e despesas.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

De posse das demonstrações orçamentárias de 2011 a 2018 do município de Juiz de Fora – MG fora possível analisar as receitas e despesas através dos valores totais executados e previstos para cada conta como mostram as tabelas 1 e 2.

Tabela 1 Receitas de Juiz de Fora-MG

RECEITAS DE JUIZ DE FORA-MG
Ano Receitas Previstas (Rp) Receitas Arrecadadas (Ra)
2011  R$     1.146.957.976,63  R$            932.429.569,55
2012  R$     1.229.969.266,43  R$         1.112.609.582,04
2013  R$     1.376.811.361,21  R$         1.076.775.697,17
2014  R$     1.678.237.757,14  R$         1.239.377.225,23
2015  R$     1.714.413.882,63  R$         1.341.798.817,17
2016  R$     1.837.316.299,11  R$         1.450.706.070,33
2017  R$     1.916.469.579,27  R$         1.507.452.804,49
2018  R$     1.919.114.403,30  R$         1.518.945.242,58

Fonte: Dados da Pesquisa

A Tabela acima demonstra que no período temporal analisado as receitas previstas foram superiores a arrecadas suscitando as seguintes situações para tal ocorrência:

  • Erro de cálculo no ato da previsão;
  • Recursos não repassados ao município;
  • Inadimplência da população no pagamento de tributos.

A diferença encontrada é plausível de ocorrer, pois previsão é estimativa, um número próximo a realidade e não exato. Entretanto, uma previsão que se aproxima do valor real arrecado torna-se uma importante ferramenta de gestão no desenvolvimento das atividades evitando que ocorram surpresas ao longo do exercício financeiro.

A previsão de receitas acertou no constante aumento das receitas ao longo dos anos analisados o que fora comprovado com o também aumento dos valores arrecadados ainda que com valores inferiores aos previstos.

De 2011 a 2018 a previsão de receitas estimou um valor total de receitas de R$12.819.290.525,72, o que não correra, pois se arrecadou R$10.180.095.008,56 em receitas municipais, uma diferença de R$2.639.195.517,16 entre o esperado e o executado.

O mesmo correra com as despesas de Juiz de Fora, foram fixados R$12.819.290.525,72, entretanto foram gastos R$9.419.090.666,53 uma diferença de R$3.400.199.859,19, o que significa que o município gastou menos do esperava como mostra a tabela abaixo:

Tabela 2 Despesas de Juiz de Fora-MG

DESPESAS DE JUIZ DE FORA-MG
Ano Despesas Fixadas (Df) Despesas Executadas (De)
2011  R$     1.146.957.976,63  R$            868.665.958,56
2012  R$     1.229.969.266,43  R$            991.536.320,43
2013  R$     1.376.811.361,21  R$            994.231.870,49
2014  R$     1.678.237.757,14  R$         1.181.999.151,69
2015  R$     1.714.413.882,63  R$         1.253.511.788,79
2016  R$     1.837.316.299,11  R$         1.373.983.453,83
2017  R$     1.916.469.579,27  R$         1.380.446.692,06
2018  R$     1.919.114.403,30  R$         1.374.715.430,68

Fonte: Dados da Pesquisa

Ao longo do período analisado as despesas executadas apresentaram valores menores que as despesas fixadas demonstrando que o município não apresentara gastos acima do previsto evitando problemas financeiros.

Com o intuito de aprofundar o estudo das variáveis receitas e despesas com o equilíbrio orçamentário, foram calculados os quocientes que apresentaram os seguintes resultados:

Tabela 3 Quocientes Orçamentários de Juiz de Fora – MG

QUOCIENTES DE JUIZ DE FORA -MG
Ano QER QED QEO QRO
2011 0,81 0,76 1,00 1,07
2012 0,90 0,81 1,00 1,12
2013 0,78 0,72 1,00 1,08
2014 0,74 0,70 1,00 1,05
2015 0,78 0,73 1,00 1,07
2016 0,79 0,75 1,00 1,06
2017 0,79 0,72 1,00 1,09
2018 0,79 0,72 1,00 1,10

Fonte: Dados da Pesquisa

Os valores encontrados para o QER e QED foram menores que 1 no período de 2011 a 2018, ratificando as análises acima de que as receitas arrecadas foram menores que as receitas previstas, bem como as despesas executadas foram menores que as despesas fixadas evidenciando economia orçamentária.

Tais quocientes ainda informam que o ano de 2014 (QER=0,74 e QED= 0,70) apresentara a maior discrepância entre o valor previsto e o executado para receitas e despesas, sendo o ano de 2012 (QER=0,90 e QED=0,81) a menor discrepância.

O QEO=1 para todos os anos analisados demonstra que o Princípio do Equilíbrio Orçamentário fora obedecido e o equilíbrio orçamentário alcançado através de receitas previstas e despesas fixadas apresentarem valores iguais.

O orçamento de Juiz de Fora – MG apresentou superávit orçamentário em todos os anos analisados, pois o QRO>1 indica que as receitas arrecadadas foram maiores do que as despesas executadas, não ocorrendo em nenhum ano orçamento deficitário para o município mineiro.

É válido ressaltar que a obtenção de QRO>1 é um resultado favorável para o orçamento municipal, mas que todo gestor público deva se importar primariamente em aplicar da forma eficiente e eficaz seus recursos, buscando sempre o equilíbrio orçamentário, para que possa entregar resultados positivos e que corroborem para a melhoria contínua dos bens e serviços prestados a sociedade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O orçamento público é o instrumento de planejamento que estima as receitas que o Governo espera arrecadar ao longo do ano e, baseado em tais receitas, estima um limite de gastos a ser realizado. Ao englobar receitas e despesas o orçamento constitui-se como peça fundamental para o equilíbrio das contas públicas e indica para a sociedade quais as prioridades governamentais.

Consiste no plano de trabalho do governo que contém propostas para o período de duração de um ano. Constitui-se de uma lei de iniciativa do Poder Executivo sendo aprovado pelo Poder Legislativo, estimando sempre a receitas e fixando as despesas da administração pública brasileira, logo, deve ser elaborada por todas as esferas administrativas.

O orçamento do governo pode apresentar três situações distintas: o superávit (arrecadação maior que gastos), neutro (gastos exatamente iguais a arrecadação) e déficit (gastos superiores a arrecadação).

Ao analisar o orçamento público municipal de Juiz de Fora – MG de, 2011 a 2018, fora observado um superávit financeiro, com receitas superiores a despesas, ou seja, entradas maiores que saídas.

O princípio do Equilíbrio fora observado em todos os anos analisados através do QEO=1, demonstrando que o município alcançou o equilíbrio orçamentário ainda que tenha errado na  previsão dos valores das receitas e fixação das despesas.

Desta forma, o município mineiro necessita averiguar o que ocorre no ato de cálculo das receitas e despesas que comporão a LOA do ano seguinte, pois os valores estimados foram calculados acima da realidade.

O constante crescimento das receitas e despesas também deve ser analisado, para que estas estejam de acordo com a real situação do país, que apresenta constantes cortes orçamentários com o intuito de enxugar a máquina pública.

Conclui-se assim, que analisar a forma como as receitas e despesas públicas se relaciona tornam-se essenciais para que ocorra um planejamento e execução orçamentária adequada, permitindo que sejam entregues a sociedade bens e serviços com maior eficiência, economicidade e eficácia por meio do alcance do equilíbrio orçamentário.

6. REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

_______. Lei nº 4320 de 17 de março de 1964. Normas ferais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm >

_______. Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>

CHIAVENATO, I. Teoria geral da administração. Rio de Janeiro: Manole, 2014.

CRESWELL, J. W. Projeto de pesquisa: métodos quantitativos, qualitativos e misto. Porto Alegre: Artmed, 2010.

FORTES, J. Contabilidade Pública: Teoria e Prática. Brasília: Franco e Fortes, 2005.

GIACOMONI, J. Orçamento Público. São Paulo: Atlas, 2002.

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[1] Bacharel em Administração.

[2] Especialização em Teoria Psicanalítica. Especialização em Orientação, Supervisão e Gestão Escolar Democrática. Especialização em Docência do Ensino Fundamental, Médio e Superior. Graduação em Matemática.

Enviado: Janeiro, 2020.

Aprovado: Fevereiro, 2020.

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