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Limitações da Administração Pública na gestão de saúde

RC: 42904
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CHAVES, Eulina Nunes de Albuquerque da Silva Simplicio [1], JUNIOR, Marcos da Mota Fontes [2], JUNIOR, José Edison de Lima [3]

CHAVES, Eulina Nunes de Albuquerque da Silva Simplicio. JUNIOR, Marcos da Mota Fontes. JUNIOR, José Edison de Lima. Limitações da Administração Pública na gestão de saúde. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 12, Vol. 08, pp. 58-71. Dezembro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/limitacoes-da-administracao

RESUMO

Este trabalho tem como escopo principal a análise das limitações da Administração Pública na Gestão de Saúde.  A literatura aponta que o SUS é um sistema gratuito que presta serviços voltados à saúde, e, para isso, conta com uma cobertura universal. Foi instituído pela Constituição Federal de 1988, estabelecendo o direito à saúde para todos os brasileiros, e regulamentado pelas Leis da Saúde. A gestão da saúde implica administrar empreendimentos de saúde, tanto na esfera pública como privada. Apesar dessa divisão do sistema de saúde brasileiro, esses são frequentemente considerados subsetores separados. Para o desenvolvimento desta pesquisa foi utilizada como metodologia a pesquisa de caráter bibliográfico. Assim sendo, realizou-se um estudo sistematizado a fim de discutir sobre a temática. Para tanto, foram coletados materiais veiculados nas bases de dados (artigos científicos) disponíveis para o público para a defesa da literatura atinente ao tema.

Palavras-chave: Administração Pública, limitações, gestão de saúde.

1. INTRODUÇÃO

A grande relevância em se conhecer as estratégias unificadas de consolidação do sistema de saúde (SUS) tem crescido constantemente no Brasil, tanto na perspectiva constitucional quanto na efetivação dos direitos em seu caráter tanto individual quanto coletivo em relação ao escopo de ação, enfatizar a importância das dimensões que implicam a atuação da população nos processos de tomadas de decisões concernentes à esfera da saúde. As investidas em se expandir as estruturas que levam à otimização dos serviços de saúde pública bem como o acesso daqueles que fazem uso dos serviços ofertados pelo SUS são numerosos e consistentes. No entanto, o problema é altamente complexo, dados os fatores culturais e socioeconômicos que há muitos anos permeiam o país. O pacto pela saúde (PS) originou-se no contexto brasileiro e pode ser considerado como uma conquista de suma importância para a saúde pública brasileira.

Depois de variadas tentativas de transposição das limitações operacionais no setor da saúde a partir da luta visando, segundo o estudo feito por Lucchese et al (2002), a descentralização, regionalização e hierarquização das ações e serviços, a nação passou a atuar, hodiernamente, como campo no alcance pela equidade social na saúde Nesse contexto, surgiu a Lei de Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Ela dispõe sobre os avanços da Constituição de 1988, assim, esta passou a reconhecer que a saúde em sua perspectiva mais ampla era um direito do povo, bem como a universalidade e equidade no processo de oferta se serviços oriundos da esfera da saúde assim como a  de acesso aos serviços de saúde, a totalidade das ações realizadas, o intenso controle social e os princípios norteadores da descentralização político-administrativa do sistema de saúde em vigor no país.

Considerando esse contexto, a presente pesquisa tem como escopo principal refletir sobre a descentralização dos serviços prestados e ofertados pelo setor de saúde pública brasileiro, ou seja, a pesquisa se proporá a discutir sobre o SUS, visto que, segundo as contribuições do estudo de Roncalli (2003), o referido provou ser resultado de um processo que reformou o setor da saúde ofertado pelo Estado brasileiro, o tornando mais democrático e acessível, sobretudo em razão das políticas públicas nacionais que orientam a saúde pública brasileira. Assim sendo, é válido ressaltar que a crise decorrente da supremacia Estatal originou um viés para os níveis elementares da gestão participativa, com choques políticos e de saúde indispensáveis entre os inúmeros fatores sociais abrangidos. Nesse contexto, este artigo tem por escopo analisar as limitações da Administração Pública na Gestão de Saúde.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em dois sentidos diversos: sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): trata-se de pessoas jurídicas ou órgãos e agentes públicos que desempenham atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais); e sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou exercer administrativo (ex.: poder de polícia, serviços públicos assim como todas as formas intervencionistas do Estado na esfera econômica). A doutrina, tradicionalmente, tem estabelecido distinções entre a Administração (composta por agentes administrativos, responsáveis pela função administrativa) e o Governo (este último, por sua vez, é formado a partir de sujeitos que possuem funções políticas).

No âmbito da Administração, as atividades desenvolvidas resultariam nos atos administrativos; no governo, os atos editados seriam atos governamentais com atributos específicos. O campo administrativo possui três aspectos específicos: os agentes, órgãos e entidades que compõem essa esferas são atingidos pelas diretrizes administrativas; os poderes administrativos, como, por exemplo, o de política, o hierárquico, o disciplinar e o normativo atuam de forma expressiva, e, por fim, todos esses poderes têm funções administrativas (sendo elas mais típicas do poder Executivo e mais atípicas do Legislativo e Judiciário). Entretanto, o Governo apresenta características próprias, tais como: pode atingir os agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura do Estado (na figura dos poderes Executivo e Legislativo) bem como esse Governo é provido de poder político (diretrizes para atuação estatal) e de uma titularidade predominante do Executivo, mas igualmente do Legislativo.

Ainda que se possa notar, em algumas situações, a particularidade entre atividades administrativas (prestação de serviços públicos etc.) e atividades de governo (decisões políticas intrínsecas na alocação de recursos orçamentários assim como no planejamento das políticas públicas etc.), de fato não existe um limiar rígido entre essas duas funções. A distinção normalmente é empregue com o intuito de afastar os atos políticos do controle judicial, o que, no momento atual, deve ser refutado ou, no mínimo, contingenciado, pois não há ato jurídico (político ou administrativo) que pode escapar, a priori, do controle judicial, (ART. 5.º, XXXV, da CRFB), o que pode ser ratificado, por exemplo, pela ocorrência da judicialização das políticas públicas. A Administração Pública, em seu sentido etéreo, conforme já demonstrado, engloba todas as pessoas jurídicas e seus respectivos órgãos que executam atividades administrativas. Foi consagrada a distinção entre a Administração Pública Direta e Indireta (ARTS. 37, caput, da CRFB e 4.º do DL 200/1967).

A Administração Direta contempla os Entes que fazem parte da Federação, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal, e, por fim, os Municípios bem como os seus respectivos órgãos. Sobre o seu funcionamento prático é válido destacar que o Ente age por meio de seus órgãos e de modo centralizado. Os órgãos estatais, fruto da desconcentração interna de funções administrativas, tratam-se de ferramentas necessárias para a sua atuação. Entretanto, a Administração Pública Indireta abrange as entidades administrativas que executam funções administrativas, a começar pela descentralização legal, e que estão ligadas ao respectivo Ente federativo. São entidades associadas da Administração Pública Indireta: as autarquias; as empresas públicas (e suas subsidiárias); as sociedades de economia mista (e suas subsidiárias); e as fundações públicas (estatais) de direito público e de direito privado (ART. 37, XIX, da CRFB e do art. 4.º, II, do DL 200/1967).

2.2 CONTRATO DE GESTÃO

Os órgãos públicos, em virtude de não possuírem personalidade jurídica, não detêm capacidade contratual. Somente as pessoas capazes de usufruir de tal capacidade contratual aqueles aptos para adquirir direitos e obrigações. Contudo, em termos práticos, nota-se que alguns desses órgãos têm, como dever, a implementação de licitações e terminam por constar, nominalmente, como “parte” de contratos administrativos. Diante do ponto da ótica jurídica, segundo o estudo de Oliveira (2018), os órgãos que constam nesse referido ajuste não devem ser abalizados por parte da relação jurídica, e sim a pessoa jurídica respectiva. Tanto isso é autêntico que as potenciais discussões de caráter judicial acabam sendo direcionadas à pessoa jurídica veiculada a esse órgão.  Não se pode obliterar, segundo o disposto pelo Art. 37, § 8.º, da CRFB/88, que a partir da sua interpretação literal, conforme Oliveira (2018), existe a possibilidade esplêndida de celebrar contratos a partir de órgãos públicos.

Trata-se do chamado “contrato de gestão” ou “contrato de autonomia” sancionado por órgãos ou entidades administrativas. Na proferida norma constitucional, corrobora-se o sancionamento de contratos mediados na relação entre órgãos públicos e Entes federativos que tem como escopo aprimorar a autonomia “gerencial, orçamentária e financeira” de tais órgãos, que deverão desempenhar “metas de realização” nos prazos postulados (OLIVEIRA, 2018). Ressalte-se que a expressão “contrato de gestão”, no Brasil, refere-se a duas aplicações diferentes: contrato de gestão interno ou endógeno: este se torna executável e aplicado no âmbito interno da Administração Pública com a finalidade de asseverar uma maior eficácia administrativa, através da fixação de metas de desempenho e desenvolvimento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade administrativa (Art. 37, § 8.º, CRFB).

O Art. 51 da Lei 9.649/1998 passou a empregar o termo “contrato de gestão” quando dispôs sobre as agências executivas. Assim, entende a referida terminologia como um processo que deve ser formalizado entre a Administração Pública e uma dada organização de caráter privado, isenta de fins lucrativos, caracterizada como Organização Social (“OS”). Há algumas exigências: deve haver uma finalidade em relação ao seu desempenho explícita bem como deve haver subsídios públicos ofertados à essa organização de caráter privado. O contrato de gestão interna, previsto no Art. 37, § 8 da CRFB, determina que deve haver uma coordenação gerencial no âmbito da Administração Pública bem como postula metas de desempenho e parâmetros de eficácia administrativa, esta ferramenta prevê meios mais detalhados de monitoramento dos resultados do exercício administrativo. É lítico reiterar que esse tipo de contrato retrata, ao mesmo tempo, um imprescindível acordo organizatório da Administração e uma ferramenta de monitoramento das atividades administrativas.

Não obstante, o aparato constitucional referente reitera a competência contratual dos órgãos públicos, compreendemos não haver, propriamente, contrato nessa situação, devido os seguintes argumentos: inviabilidade da figura do “contrato consigo mesmo” ou autocontrato: em decorrência da inexistência de personalidade jurídica do órgão este acaba sendo atribuído à respectiva pessoa jurídica, razão pela estabelecer-se-ia direitos e deveres para ela mesma; ausência de interesses contrários: no “contrato de gestão” não há inclinações antagônicas, peculiaridades tradicionais dos contratos, mas, sim, interesses compartilhados e consonantes dos partícipes, o que enfatizaria a natureza de ato complexo ou de trato administrativo do ajuste. Por tais razões, o “contrato de gestão” do art. 37, § 8.º, da CRFB deve ser abalizado como fidedigno ato administrativo complexo (convênio) ou trato administrativo. Por resultado, cada Ente federado terá independência para regulamentar, através de lei ordinária, o art. 37, § 8.º, da CRFB.

– Classificações:

Conforme os apontamentos de Oliveira (2018), os órgãos públicos serão definidos a partir de critérios distintos que serão ilustrados a seguir. O autor destaca que, em relação à posição a ser ocupada por cada órgão na escala governamental ou administrativa, há quatro (4) possibilidades.

  • Órgãos independentes: são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Judiciário e Executivo), situados no ápice da pirâmide administrativa. Tais órgãos não se encontram subordinados a nenhum outro órgão e só estão sujeitos aos controles recíprocos previstos no texto constitucional (ex.: Casas Legislativas: Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara dos Vereadores; Chefias do Executivo: Presidência da República, Governadorias dos Estados e do DF e Prefeituras municipais; Tribunais Judiciários e Juízes singulares, Ministério Público e Tribunais de Contas);
  • Órgãos autônomos: são aqueles subordinados aos chefes dos órgãos independentes e que possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, com a incumbência de desenvolverem as funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle (ex.: Ministérios, Secretarias estaduais, Secretarias municipais e Advocacia-Geral da União);
  • Órgãos superiores: estão subordinados a uma chefia e detêm poder de direção e controle, mas não possuem autonomia administrativa nem financeira (ex.: Gabinetes e Coordenadorias);
  • Órgãos subalternos: são aqueles que se encontram na base da pirâmide da hierarquia administrativa, com reduzido poder decisório e com atribuições de execução (ex.: portarias, seções de expedientes).

Essa elementar classificação aponta alguns aspectos que podem colocar em risco a sua subsistência. Dessa forma, por um lado, os elementos empregados são vagos e insuficientes para distinguir os tipos de órgãos, o que torna errôneo afirmar que o órgão superior porta poder de gerenciamento e controle, mas não interdependência administrativa. Ora, o poder de controle e direção ordinariamente envolverá, em maior ou menor demanda, algum grau de independência administrativa. Por outro lado, a heterogeneidade da organização administrativa no Estado ocasiona a complexidade de inserir quaisquer órgãos na classificação, tal como acontece com as agências reguladoras, Defensorias Públicas, CNJ e CNMP.

Em relação ao enquadramento da Federação, é sabido que os órgãos públicos têm sido classificados a partir de quatro grupos, segundo Oliveira (2018). Eles são os órgãos que constituem a Administração Federal, como, por exemplo, a Presidência da República, os Ministérios, e o Congresso Nacional; os órgãos estaduais, ou seja, aqueles concernentes à Administração Estadual, podendo eles ser a Governadoria, as Secretarias Estaduais e a Assembleia Legislativa; os órgãos distritais específicos do Distrito Federal (A Governadoria e a Câmara Distrital), e, por fim, há os órgãos municipais que são compostos pela Administração Municipal na figura da Prefeitura, das Secretarias Municipais bem como pela Câmara de Vereadores.

No referente à composição, os órgãos são categorizados em: órgãos singulares ou unipessoais: (formados por um agente público) ou como órgãos coletivos ou pluripessoais: formados por mais de uma entidade (Conselhos e Tribunais Administrativos, CNJ e CNMP). Por  fim,  no tocante  às  atividades  que,  predominantemente,  são  desempenhadas  pelos  órgãos públicos, deve-se elencar três tipos de órgãos: órgãos ativos: encarregados pela execução explícita das decisões administrativas (ex.: órgãos incumbidos pela execução de obras públicas); órgãos consultivos: assessoram outros órgãos públicos (ex.: procuradorias) e órgãos de controle: supervisionam as atividades de outros órgãos (ex.: controladorias, tribunais de Contas). Esta derradeira classificação não ilustra muito bem os órgãos públicos vigentes, pois, segundo Oliveira (2018), salvas raras exceções, os órgãos cumulam funções diversas (executivas, consultivas e controladoras) (OLIVEIRA, 2018).

2.3 CONTRATO DE GESTÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

O conteúdo dos contratos de gestão em saúde é parte de uma imprescindível agenda de controvérsia nos cenários brasileiro e internacional na organização de serviços de saúde. A contratualização de decorrências é apontada como uma das estratégias essenciais da Nova Gestão Pública, isto é, dentre as que mais propiciaram modificações substantivas na capacidade dos serviços públicos. Dessa forma, a contratualização é vista como de extrema relevância na administração pública, uma vez que conceitua o planejamento desenvolvido no trabalho e aufere se a performance de tais práticas, por parte do estado, demonstra eficácia do programa (WEBER, 1992).

Tal projeto visa pelo sucesso, com isso, diversos autores evidenciam e apontam na gestão os meios de singularidade, como a maneira que irá apresentar resultados, criação de objetivos e argumentações para prováveis problemas. A gestão tem como princípio primordial analisar a situação do programa e, através disso, promover a união da equipe, para que haja melhor dinâmica e concessão de bom trabalho. Para avaliação efetiva destas, os incentivos financeiros devem ser levados em consideração, para promover melhor produtividade e, resultar no bom atendimento do SUS para a sociedade.

A Organização Social é apropriada para a execução dos serviços sociais que requerem flexibilidade de gestão e agilidade, sem ter que se submeter às leis de licitação públicas, nem a contratação de pessoal por concurso. Isto não quer dizer que a organização não disponha de controles. Ao contrário, existem regras que se adequam às atividades desenvolvidas pela organização, mas que não acarretem demora, nem utilizem etapas que venham a dificultar ou atrasar a prestação do serviço público à população. Além disso, a Organização Social utiliza controles de empresa privada, principalmente em relação às áreas contábil, financeira, suprimentos e recursos humanos (BRASIL, 1997).

Por fim, abaixo se encontra uma tabela sobre as diferenças conveniais e contratuais:

Quadro I: Distinção entre convênio e contrato administrativo

A gestão por resultados só será possível quando existir corresponsabilidade e compromisso mútuo entre os trabalhadores e o nível diretivo. Por isso, as metas preestabelecidas devem ser pactuadas entre todos os atores envolvidos e avaliadas de forma periódica para que os incentivos profissionais sejam garantidos. Para efetivamente aumentar a responsabilização sobre os resultados desejados, com base nas experiências analisadas, é preciso aprimorar os mecanismos de controle e monitoramento, definir de forma mais precisa indicadores e seus padrões no campo da assistência e da gestão, capacitar as partes envolvidas na elaboração do plano e no seu monitoramento com o uso de incentivos profissionais (BRASIL, 2012).

– Primeiro Contrato de Gestão Celebrado no Brasil

A Rede Sarah foi a primeira a aderir o contrato de gestão em suas estruturas, onde centralizou a importância deste projeto e iniciativa para o Brasil. Essa rede nasceu em 1960, como uma clínica de reabilitação pediátrica, em decorrência à lei 3.736, de 22.03.1960, intitulada por Juscelino Kubistchek.

O primeiro contrato de gestão foi em 1991, validado por cinco anos, e sendo instaurado por essa instituição aos cinquenta anos conseguintes. A sua biográfica, disponível no site da instituição, argumenta:

Entre o primeiro contrato e o atual, na medida da disponibilidade de recursos, foram construídos e implantados hospitais em Belo Horizonte, São Luiz, Salvador e Fortaleza. Unidades de reabilitação infantil foram implantadas em Macapá e no Rio de Janeiro, tendo-se iniciado nesta última cidade a construção de um hospital de grande porte. Uma segunda unidade de reabilitação foi implantada em Brasília, no Lago Norte, onde passou a funcionar um Centro Internacional de Neurociências e de Reabilitação. Uma unidade avançada está em construção em Belém do Pará (REDE SARAH, 2011).

Com isso, houve diversos benefícios aliados a este projeto, tanto quanto à qualidade do hospital, que aumentou significantemente com o passar dos anos. Conclui-se a partir desta que os projetos envoltos do convênio de instituições beneficiaram o mercado da saúde, como também da população que usa seus serviços, saindo como válvula de escape ao SUS.

2.4 SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL E SUAS LIMITAÇÕES

Existe uma proposta que define de forma cronológica e analíticas as alterações executadas no Sistema de Saúde Britânico (NHS) a partir da década de 1990. Há pilares político-administrativos dessas reformas bem como resultados financeiros obtidos a partir de meios diversos em decorrência desse processo de atenção à saúde. Nesse contexto, é válido frisar que os desdobramentos políticos bem como organizacionais concernentes à reforma do NHS fazem com que seja possível traçar assimetrias desse sistema com o Sistema Único de Saúde (SUS). O NHS é universalista, com vasta cobertura e acesso gratuito aos cidadãos, financiado pelo Estado por meios de recursos fiscais. Em comparação com o Brasil, o Sistema de Saúde é baseado nos princípios do SUS. No Brasil, possuem    diversas nomenclaturas, como CMS, Clínica da Família, todos os pacientes são atendidos sob a função de porta de entrada, e registrados por referência geográfica, que também é um dos princípios do SUS.

Os médicos são generalistas, atendem de forma integral e equânime, e, se preciso for, encaminham este paciente para um atendimento secundário e terciário. Estratégias arrojadas como: a) a procura de maior autonomia e de aprimoramento da eficiência como a formação dos Grupos de Atenção Primaria; b) as instituições dos hospitais públicos britânicos: c) a classificação das despesas públicas em saúde: d) as inovações inseridas na reforma da reforma em 1997, foram estudadas comparativamente com o SUS.

A respeito do distinto contexto histórico de fundação desses dois sistemas universalistas, é tangível identificar provas e lições bastante úteis e necessárias para que as diretrizes que regulam os princípios da Universalidade, Integralidade e Equidade estabelecidos pelo SUS sejam aperfeiçoados. Sabe-se que o sistema de saúde pública no Brasil sempre foi uma das prioridades governamentais desde o início do século XX, pois havia necessidade política de garantir aos cidadãos e trabalhadores o mínimo para que sobrevivessem às condições trabalhistas extremas da época. Através do social burguês, o governo planejou novas estratégias para diminuir o número de óbitos no Brasil.

Assim, em 1988, cria-se legalmente o Sistema Único de Saúde (SUS), sendo regulamentado pelas Leis Orgânicas da Saúde (LOS), compostas pelas Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que definiram as “[…] condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços […]” e “[…] participação da comunidade na gestão do SUS e sobre transferências intergovernamentais de recursos financeiros […]”, respectivamente (ALMEIDA et al, 2013, p. 123).

Verificou-se a relevância de um sistema de saúde inteiramente inspirado no financiamento e prestação de serviços públicos. Pode-se notar que não é necessário imputar valores positivos ao sistema privado e negativos ao público. A analogia que se concebe entre o NHS (National Health Service) e o SUS (Sistema Único de Saúde) se trata da sua inspiração no mesmo projeto, e, dessa forma, só temos potencial para fazer o pareamento de problemas concomitantes, tais como filas e a qualidade dos serviços. Ainda que o contexto social e histórico seja diferente, proporciona a identificação de limites assim como metas e objetivos do NHS para a reforma da saúde pública brasileira que tomou forma no processo de implementação do SUS no país, visando, sobretudo, tornar o acesso à saúde mais efetivo e eficiente para um grande número de pessoas. Exclusivamente no Brasil, não é cabível ignorar o poder de atração e concentração de recursos, em decorrência do tamanho e poder político do setor privado.

Em todo o mundo há a apreensão com o aumento das despesas com gestão, com a rápida incorporação tecnológica à medicina e com o envelhecimento dos cidadãos, são elementos que são convenientes inclusive no Brasil. Será imprescindível diminuir a distância entre quem legisla, quem executa as leis e quem paga impostos. Deve-se enfatizar que a importância do SUS no procedimento de constituição do Estado Brasileiro, a elucubração analógica com os processos de reforma implantados no NHS nos auxiliam a visualizar criticamente as metas e as limitações das estratégias vigentes no SUS, de modo a proporcionar um modelo de atenção à saúde que chega nos princípios de universalidade, integridade e equidade. A assimilação dos fatores desencadeantes e os desfechos obtidos a partir da reforma mobilizada pelo NHS, visando, principalmente, o bem-estar social. Esse sistema foi fundamental para o processo de construção do sistema de saúde pública no Brasil.

A partir desta revisão histórica que ainda mais sistemas de saúde consolidados com uma estrutura organizacional estável, precisam de ajustes constantes para atender às carências epidemiológicas e demandas políticas, direcionando a avanços e percalços similares aos enfrentados no SUS. Os tópicos funcionais e operacionais do SUS merecem toda atenção da coletividade, pois trazem ferramentas importantes, segundo Lucchese et al (2002), para progredir em relação ao entendimento dos limites enfrentados pelas reformas organizacionais implementadas por sistemas universalistas bem como para a formulação e implementação de futuras propostas de reforma do sistema de saúde.

No que diz respeito ao poder político, o ganho dessas melhorias iria propiciar uma forte ascensão social e adoração do povo com o governo. Em uma situação extrema de doenças brandas relacionadas ao óbito, para a população, era a salvação destes, fora que as condições de trabalho se tornaram mais acessível às enfermidades da época, como febre e peste bubônica. A partir dessas considerações históricas, vale ressaltar e conceituar o que foi e o que é a saúde pública no Brasil, utilizando de argumentação dos autores abaixo, que a consideram como uma ciência e arte de prevenção. A criação do SUS foi extremamente importante, pois trouxe à sociedade um novo suporte para adequar a saúde do social, no entanto, este sistema é totalmente criticado, pois há superlotação, insuficiência de qualidade e quantidade. O que faz este serviço se modificar e tentar adequar-se às novas especificidades.

CONCLUSÃO

Ante a todo o exposto, não se pode negar que o progresso da Rede de Atenção à Saúde, incitada pelo processo de descentralização no Sistema Único de Saúde (SUS), tem acarretado mudanças na gestão e no prestamento de serviços no setor, modificando o mercado de trabalho em saúde. A busca por eficiência no processo de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública é ação contínua e fundamental para a economia do erário, em especial apoiada em tecnologia para promover melhorias no processo de aquisição de materiais ou contratação de serviços. Neste sentido, a equidade na saúde vem se destacando no debate público setorial com o intuito de conseguir na gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, uma significativa melhoria das condições gerais de saúde da população brasileira em todo o território nacional.

Problemas voltados ao financiamento se revelaram como um dos maiores desafios a serem solucionados, sobretudo em razão da falta de recursos. Trata-se de um problema permanentes que comprometem os ideais e princípios que garantem o funcionamento do SUS. A pesquisa identificou, também, que problemas mais extremos precisam se soluções mais significativas, como, por exemplo, a relevância da participação federal no financiamento do SUS bem como os dados relacionados ao caráter descentralizado do sistema e hegemonia fiscal do Estado. Sendo assim, as formas funcionais e operacionais do SUS fazem jus ao cuidado em prol da coletividade, pois apresentam instrumentos relevantes para o progresso no processo de apreensão dos limites e das reformas organizacionais amparadas por sistemas universalistas bem como na formulação e implementação de futuras propostas de reforma do mesmo.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, T. J. et al. Educação lúdica em saúde: relato de experiência dos “enfermeiros luminescentes”. R. pes. cuid. Fundam, v. 5, n. 5, p. 122-130, 2013.

BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado / Secretaria da Reforma do Estado. Organizações Sociais. / Secretaria da Reforma do Estado. Brasília: Ministério da Administração e Reforma do Estado, 1997.

BRASIL, CÂMARA DA. REFORMA DO ESTADO. Ministério da Administração e Reforma do Estado. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado. Brasília: Presidência da República, 1995. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 28, n. 4, p. 615-627, 2012.

LUCCHESE, P. et al. Processo alocativo e redução de desigualdades regionais. Equidade na gestão do Sistema Único de Saúde. Relatório de PesquisaMinistério da Saúde-Secretaria Executiva Abrasco – Fiocruz – ENSP – Departamento de Ciências Sociais (mimeo). 2002.

OLIVEIRA, R. C. R. Curso de Direito. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

RONCALLI, A. G. O desenvolvimento das políticas públicas de saúde no Brasil e a construção do Sistema Único de Saúde. In: PEREIRA, A. C, organizador. Odontologia em saúde bucal coletiva: planejando ações e promovendo saúde. Porto Alegre: Artmed, 2003.

WEBER, M. Economia y sociedad. México DF: Fondo de Cultura Económica, 1992.

[1] Bacharel em Administração Pública.

[2] Bacharel em Administração Pública.

[3] Bacharel em Administração Pública.

Enviado: Setembro, 2019.

Aprovado: Dezembro, 2019.

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