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Licitação deserta: A dificuldade dos municípios de pequeno porte de seguirem a Lei Nº 8.666/93

RC: 34389
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CALDEIRA, Daniela Machado [1], GALLI, Rafael [2]

CALDEIRA, Daniela Machado. GALLI, Rafael. Licitação deserta: A dificuldade dos municípios de pequeno porte de seguirem a Lei Nº 8.666/93. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 07, Vol. 09, pp. 72-85. Julho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O objetivo deste artigo foi analisar as formas da aplicação da lei 8.666/93 e as possíveis alternativas na lei para desburocratizar o sistema e facilitar a contratação no setor público. Para tanto, o presente trabalho buscou embasamento nas teorias dos autores Celso Bandeira de Melo (2009), Carlos Bresser (1998), Hely Meirelles (1998), Luciano Dali (2012), Marçal Justem Filho (2014). Procurou-se também fundamentar os levantamentos teóricos com uma pesquisa de campo com questionário semidireto, observando a posição de profissionais ligados diretamente com a rotina dos procedimentos licitatórios, em municípios do Nordeste Goiano com menos de 20 mil habitantes. Esta pesquisa concluiu que é necessário a revisão da lei nº8.666/93 e as licitações estão cada vez mais desertas pela falta de interessados em participarem dos certames.

Palavra-chave: Licitação, deserta, dispensa, contratação direta, desburocratização.

1. INTRODUÇÃO

A lei nº 8.666/93 que regula os procedimentos licitatórios veio para moralizar as negociações entre as instituições públicas e a iniciativa privada. Surge como um manual de procedimentos e ritos a serem seguidos. Uma cartilha de como se seguir passo a passo na hora de contratar serviços e obras e adquirir e alienar bens públicos. Criada em 1993, assim que Itamar Franco assume a Presidência da República, pós impeachment do então Presidente Fernando Collor, a lei nº 8.666/93 passa a ser colocada em prática, e cinco anos depois já começa a ser questionada. (BRESSER,1998). Desde modo, nos dias atuais é quase uma unanimidade nacional que ela precisa ser reformulada, uns mais radicais sugerem uma substituição da lei por outra.

Posteriormente surge a lei nº 10.520/02 e o Decreto nº 5.450/05, que estabelece uma modalidade de licitação mais recente seja na versão presencial ou eletrônica. Com toda esta didática e doutrina para licitar, ocorrem com alguns problemas na vida prática dos servidores ao organizar um certame e levá-lo até o fim. Na maioria das vezes as licitações são desertas por falta de concorrentes interessados em participar do certame.

Frente ao exposto é prudente fazer o seguinte questionamento: Como contratar se não existem concorrentes interessados em participar do certame? Neste sentido o presente estudo pretendeu levantar questões pertinentes à difícil realidade diária dos pequenos municípios em realizarem um certame bem-sucedido. Portanto, justifica-se esta pesquisa pelo intuito de levar ao conhecimento de todos os interessados, as dificuldades de um profissional na área e as possibilidades de alternativas viáveis prevista na lei para fazer as contratações sem a necessidade de licitar.

Pensando na possibilidade de que os atos de alguns administradores não seriam confiáveis e que não deveriam tomar decisões de cunho próprio, veio à proposta de tirar a autonomia de contratar do servidor e do gestor público deixando os atos e ações só por conta da lei. Pensamos que a imposição da lei afastou um pouco a corrupção na hora de comprar ou contratar, mas o processo licitatório tornou se uma prática lenta e cara. Observa-se a cada dia a necessidade de reformular as normas e que todos dispositivos encontrados na lei nº 8.666/93 não devem ser considerados gerais. Pensar que a lei nº 8.666/93 é soberana é abandonar a autonomia dos entes políticos, afirmar que a mesma lei é infalível, está longe de cogitação.

Mediante isto, não é possível impedir que as licitações fiquem desertas portanto devemos vislumbrar a possibilidade de desburocratizar e contratar de forma direta, apenas dando publicidade e conhecimento do ato com antecedência para a devida fiscalização da coisa pública, entendendo que reformulações são possíveis, e passou do momento dos parlamentares analisarem as alterações e que estas devam ser significativas. Com este propósito pleiteia se analisar as formas da aplicação da lei 8.666/93 e suas possíveis alternativas para desburocratizar o sistema e facilitar a contratação no setor público.

Este estudo desenvolveu uma pesquisa de campo através de coleta de entrevistas semi-diretivas escritas com formulário pré-elaborado, observando a posição de profissionais ligados diretamente com a rotina dos procedimentos licitatórios. Foi pesquisado três municípios que integram o nordeste goiano com menos de 20 mil habitantes. Além das entrevistas, também foi realizada uma fundamentação teórica, através de livros e artigos, voltados à melhor compreensão da lei nº 8.666/93 e do tema proposto.

2. CONHECENDO A LEI Nº 8.666/93

A lei nº 8.666/93 foi promulgada em 21 de junho de 1993 com o objetivo de estabelecer normas gerais sobre as compras e contratações das Instituições públicas com os entes privados. Posteriormente em 2002 foi implementada a lei 10.520, que instituiu o pregão como a sexta modalidade de licitação direcionada para a aquisição de bens e serviços comuns. De acordo com Meirelles (1998, p.238):

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados.

Já Bandeira de Mello (2009, p.517), define sendo “um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados […] para escolher a proposta mais vantajosa”. Isto posto, abarca se a lei como necessária para o regramento das relações públicas privadas, quando se trata de negociação que ocorre dispêndio financeiro e meche num ponto importante, que é o erário público que de certa forma, deve ser controlado por alguma norma, para que não haja desperdício da coisa pública que pertence a todos nós. Tendo a legalidade como princípio constitucional, observa se que para os particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode e deve fazer o que a lei determina. (BANDEIRA DE MELLO, 2009).

A licitação é um composto de elementos objetivos estruturados com o intuito de ordenar um procedimento administrativo para a alienação, compra e execução de obras e serviços na administração pública. O artigo 37, inc. XXI, da Constituição Federal estabelece:

Art.37, inciso XXI:” ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.(BRASIL,1988)

Visando estabelecer um controle efetivo do Estado sobre o que se aliena, compra e, ainda sobre os serviços e execução de obras dentro da administração Pública, se estabeleceu na Constituição o art. 22 que deixa claro que compete à União legislar sobre normas da licitação e contratação dos órgãos públicos.

2.1 DOS PRINCÍPIOS NORMATIZADORES CONFORME ART. 37, CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

a) Princípio da legalidade: Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

b) Princípio da impessoalidade: Também conhecido como princípio da finalidade administrativa, o princípio da impessoalidade impondo ao administrador público, a obrigatoriedade de tratar a todos de forma isonômica.

c) Princípio da moralidade: Está intimamente ligado ao princípio da legalidade. É dizer que o administrador público que se afasta da legalidade, acaba por praticar o ato imoral.

d) Princípio da publicidade: a Administração Pública está obrigada a divulgar todos os seus atos, exceto aqueles que dizem respeito à segurança nacional.

e) Princípio da eficiência: O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento. (BRASIL/TCU, 2010).

2.2 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LEI Nº 8.666/93:

a) Competitividade: não pode haver regras que impeçam o acesso de interessados em participar do processo licitatório, constituindo crime se houver impedimento.

b) Probidade administrativa: sentido de honestidade, prática de atos morais e éticos por parte dos gestores.

c) Vinculação ao instrumento convocatório: impõe à administração o cumprimento de todas as normas e condição que haja estabelecido no edital que é a lei maior a ser seguida.

d) Sigilo das propostas: exige-se que as propostas, até a sua respectiva abertura, sejam sigilosas, para não propiciar vantagens.

e) Julgamento objetivo: Os critérios e fatores seletivos indicados no edital devem ser observados pela comissão de licitação.

f) Adjudicação compulsória: a Administração, após ter finalizado o procedimento licitatório, não pode dar o objeto licitado a outro que não seja o vencedor. (DALVI, 2012).

2.3 DAS MODALIDADES

A Lei nº. 8.666/93 prevê a existência de cinco modalidades, valendo a transcrição do art. 22 da referida lei:

a) Convite

b) Concorrência

c) Concurso

d) Leilão

e) Tomada de Preços

Além dessas modalidades, o Decreto Federal nº. 3.555/00, inicialmente no âmbito da União, e posteriormente, a Lei nº. 10.520/02, agora em nível de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, trouxeram ao nosso sistema jurídico a uma nova modalidade, denominada pregão, adequado para contratação de bens e serviços comuns definidos em edital. (BRASIL/TCU, 2010).

2.4 FASES DA LICITAÇÃO

O direito entende que a fase preparatória do processo licitatório ocorre na Administração Pública quando o administrador percebe a necessidade de algum serviço a ser promovido ou bem adquirido. (DALVI, 2012, p.115). A partir da definição do objeto a ser licitado, temos o início da licitação. Segue para a fase da avaliação de preços no mercado e verificação da adequação do objeto a ser contratado com o orçamento disponível (em casos de aquisição). Após este rito passamos para a aprovação da autoridade competente para andamento do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade e relevância para o interesse público. Na sequência identifica se a fase interna que é a autuação do processo que deverá ser protocolizado e numerado, conforme art. 38 lei nº 8.6666/93 e passa se a montagem do edital com as informações necessárias para o procedimento licitatório. O edital para efeitos de procedimento licitatório passa a ser a lei que conduzirá todos os trabalhos. A partir deste momento parte-se para a Publicação e Publicidade do edital, que são como divisores das fases, dando início a fase externa da licitação, aquela na qual será dado conhecimento a todos que tenham interesse em participar ou acompanhar os trabalhos do órgão público. (DALVI, 2012)

Desta forma, vencido o prazo para divulgação do edital, ocorre uma sessão pública em data, horário e local já pré-estabelecido no referido edital. Após o julgamento das habilitações e classificação da proposta que irá propor melhor vantagem para a administração, a Comissão encaminha os resultados para a autoridade competente para homologar ou não o ato licitatório. Homologado segue para a fase de adjudicação de assinatura do contrato com o licitante vencedor do objeto licitado.

3. DOS CASOS EXCLUDENTES DE LICITAÇÃO

Tendo como um objetivo analisar as propostas alternativas de se fugir à regra da obrigatoriedade de licitar constata se que ao se referir aos atos vinculados, no caso da Licitação, na prática destes atos, o poder público não se pode afastar, isso não significa que os atos administrativos tornem se cegos e automáticos executores da lei.

Meirelles (1998, p.148) ressalva:

Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo – o bem comum. Poderá, assim, a Administração Pública atuar com liberdade, embora reduzida, nos claros da lei ou do regulamento.

Há casos na lei que a administração pode deixar de realizar licitação, tal procedimento é reconhecido na lei como licitação dispensada, dispensável e inexigível e até mesmo vedada. Seriam estas as possíveis alternativas na lei nº 8.666/93 para desburocratizar o sistema e facilitar a contratação no setor público.

3.1 LICITAÇÃO DISPENSADA

A própria lei a declarou de acordo com o art. 17, incisos I e II, como nos casos de dação em pagamento, venda de ações ou títulos e, condicionadas a determinados requisitos, investidura, de doação e de permuta. A doação com encargo, poderá, porém, ser passível de licitação, ocorrendo também a dispensa na venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública. Cita se ainda a venda de materiais e equipamentos inservíveis aos entes públicos.

3.2 LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

A administração pode dispensar de acordo com sua conveniência. A lei apresenta 30 casos, art. 24, incisos I a XXI. Numa análise, superficial, nas possíveis licitações dispensáveis, podemos perceber que em todas elas, “embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente com os valores norteadores da atividade administrativa.

3.4 LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

É quando se caracterizem as circunstâncias referidas na lei. Quando há possibilidade de dispensa, a licitação inicialmente seria exigível. Porém, de acordo com determinada situação ocorre a possibilidade de a Administração contratar diretamente. Na inexigibilidade, devido a impossibilidade fática, lógica ou jurídica do confronto licitatório, fica afastada a possibilidade de licitar, sendo que requisito para a inexigibilidade de licitação é a falta de competição, ou seja, quando existe na localidade único representante ou distribuidor para o produto ou realização do serviço.

4. LICITAÇÃO DESERTA

Os gestores de pequenas cidades do interior do Brasil vivenciam situações semelhantes: não sabem como contratar, pois, não comparecem concorrentes interessados em participar do certame. Caso conhecido como licitação deserta, quando não há licitantes presentes, ou seja, não comparece ninguém entregando envelopes com os documentos de habilitação e proposta. Ao se referir a licitação fracassada, comparecem concorrentes, mas todos eles são inabilitados ou desclassificados.

Analisando a visão jurídica de Meirelles (1998), nos casos citados, o resultado para a Administração é o mesmo, isto é, ela não consegue obter da licitação o objetivo visado, qual seja o de selecionar aquele com quem irá celebrar contrato administrativo. Em relação à mesmo quantitativo das consequências, defende-se que o inciso V do artigo 24 da Lei n° 8.666/93 aplica-se tanto em relação às licitações desertas, quanto às fracassadas.

Em linhas gerais, se o ente público repetir a licitação e ocorrer novo fracasso, deve proceder à dispensa, pois que foge ao princípio da economicidade ter de repetir inúmeras licitações até apresentar interessados a competição. (DALVI, 2012). Mesmo assim deve se analisar a competência de cada caso. Sendo assim, se tiver sido feita uma licitação para determinada seleção de itens e não foi possível licitar todos, é recomendável que repita pelo menos mais uma vez para concluir a aquisição de todos os itens demandados, caso contrário se não conseguirem novamente vendedores, dar-se a contratação direta devidamente fundamentada e com juntada de documentação provando a realização dos certames anteriores. Porém Justem Filho (2014, p.417) observa:

O problema não é realizar a licitação, mas repetir uma licitação que já foi processada regularmente, sem que despertasse interesse aos particulares. Há uma presunção de inutilidade de repetir licitação: se ninguém acorreu à licitação anterior, por que viria a participar da nova? Haveria desperdício não apenas de tempo, mas também de recursos públicos.

A Constituição Federal de 1988 impõe a obrigatoriedade de realização do processo licitatório à Administração Pública, mas ao mesmo tempo, prevê que a lei poderá estabelecer exceções à regra.

5. PROPOSTA DE DESBUROCRATIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO DIRETA

É possível extrair do mandamento constitucional, que a licitação é, em regra, obrigatória, e deve ser processada de forma a garantir a igualdade entre os concorrentes, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Verifica se com cuidado a condição: somente nos casos previstos em lei, poderá a administração pública contratar sem realizar a prévia licitação. ( BRASIL/TCU, 2010).Vejamos se é obrigado a realização, porém existem exceções na lei que desobriga o ato , mas este deve ser precedido de anterior ato convocatório, verifica se então um entrave burocrático e dispendioso, que passaram a apresentar às administrações, como a licitação sendo um processo dispendioso de tempo e recursos. O certo é que não se pode contratar de forma direta com os licitantes que não apresentarem requisitos necessários para a devida habilitação nas quais estejam vinculados ao instrumento convocatório. (JUSTEN FILHO, 2014).

Entendemos que mesmo que seja possível uma dispensar uma licitação antes, porém, é necessário ter convocado uma licitação mesmo sabendo este gestor público que a mesma seria deserta. Identificamos aí um fato que nos leva a ineficiência e a morosidade das contratações podendo ocasionar um risco ao princípio da eficiência e continuidade da prestação do serviço público. Ainda ressalva Marçal (2014, p. 398), a aplicação da hipótese de dispensa de licitação citada no art. 24, V, da Lei no 8.666/93 requer o atendimento a 4 (quatro) requisitos:

a) Ocorrência de licitação anterior;

b) Ausência de concorrentes;

c) Risco de prejuízos ao se repetir a licitação;

d) Manutenção das especificações do edital anterior.

5.1 NECESSIDADE DE REVISÃO DA LEI Nº8.666/93

Embora em pleno vigor, a lei nº 8.666/93 completou neste ano de 2013, 20 anos de existência, tal como a Constituição Federal que completou 25 anos, ambas precisam ser revisadas. O passar do tempo e a inserção de novas tecnologias mudam o fluxo do trabalho nos órgãos públicos, mesmo estes ainda possuírem uma postura patrimonialista, burocrata e centralizadora, a necessidade da celeridade dos procedimentos administrativos deve ser levada em conta. Neste caso Justem Filho (2014), esclarece que a lei nº 8.666/93 é uma regra geral que tende a ter um papel bastante acessório considerando que foi uma resposta do Congresso e da sociedade brasileira a uma série de desvios que haviam ocorrido no início dos anos 1990. Depois disso, teve todo um processo histórico e ela ficou uma lei razoavelmente obsoleta. A lei nº 8.666/93, tem alguns princípios que vão permanecer em vigor, porém a expectativa é que, se não for a lei do RDC*, outra lei em breve vai alterar a 8.666.

Partindo do pressuposto que a liberdade que ocorria na década de 90, propiciava a corrupção na hora de contratar, verificou uma grande utilidade da lei 8.666, porém a referida lei fere a autonomia do administrador público e o vincula a normas extremamente rigorosas Acata-se a análise de Bresser (1988), que o esforço em se evitar a corrupção, não se atentou para o excesso de burocracia e ritos no momento de contratar. Em consequência aos equívocos e entraves, o processo licitatório tornou se lento e caro. Existe hoje um consenso no governo e no serviço público, em todos os seus níveis, de que é preciso reformar a lei. Só não compartilham desse juízo servidores desinformados e ultrapassados. Se Bresser (1988), já falava nos entraves e na reforma da lei nº 8.666/93,

6. METODOLOGIA

A presente pesquisa utilizou se do método qualitativo, que segundo Gil (2008, p.14), “comumente usados para a redução de fatos sociológicos, políticos, ora econômicos com finalidade de comprovar ou não, fenômenos entre si, além de se verificar a incidência ou ocorrência do fato estudado. Para tal, foi elaborado um questionário de natureza opinativa com perguntas semi-diretivas entregues nos campos a serem pesquisados, neste caso os departamentos de licitação das Prefeituras dos Municípios de Alto Paraíso de Goiás, São João da Aliança e Cavalcante, todos com população inferior a 20 mil habitantes, pertencentes a região do Nordeste Goiano.

As questões dispostas no questionário pesquisa foram direcionadas ao tema licitação deserta e ao levantamento de possíveis motivos que tornam estes certames sem concorrentes. De forma indireta também foi proposto aos entrevistados sugestões para revisão na lei nº 8.666/83, como proposta de facilitar e reverter as dificuldades na realização dos procedimentos licitatórios. Após o preenchimento dos questionários pelos integrantes das CPL², os mesmos foram orientados a assinarem e enviarem o questionário via correio ou digitalizado por e-mail.

7. ANÁLISE DOS RESULTADOS

A partir de uma experiência prática como Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeira do Município de Alto Paraíso de Goiás, foi identificado várias dificuldades em se

contratar devido à ausência de interessados a participarem dos certames. Este fato em especial levou a verificar se essa incidência de licitação deserta ocorria também nos municípios limítrofes. Portanto ao fazer a análise das respostas encaminhadas aos membros das Comissões de Licitação dos três Municípios pesquisados, deixando bem claro, que mesmo ocupando o cargo de Pregoeira do Município de Alto Paraíso de Goiás, a postura desta pesquisadora seria totalmente isenta, justamente para verificar as suspeitas iniciais ao abordar esta questão. O resultado coletado foi analisado, comparado e sequencialmente demonstrado em formato de quadro para maior compreensão das informações obtidas, como exposto a seguir:

Quadro 1 – Licitação nos Municípios do Nordeste Goiano

Fonte: Própria da autora (2014).

A apuração comprova que os municípios pesquisados, estes limítrofes, tem geralmente as mesmas dificuldades e de acordo com o mapa geográfico se estabelecendo uma reta via GO 118, o Município de São João da Aliança que está mais próximo do Distrito Federal não teve reduzida taxa de deserção em relação ao Município de Alto Paraíso que está a 70 km de São João e a 230 km do DF e há 90 km de Cavalcante , ou seja sem nenhuma proximidade com algum município de grande porte. Então estima se que a dificuldade de haver concorrência nos certames não está ligada a proximidade ou não dos grandes centros urbanos, mas sim dos limites e atrofias que a lei nº 8.666/93 apresenta para os municípios. Estas atrofias estão intrinsecamente ligadas com o baixo número de habitantes e o limite dos recursos financeiros disponíveis.

Observa se que a sugestão apontada pelos membros das CPLP foi a atualização do valor mínimo da contratação sem necessidade de passar por procedimento licitatório. Esta reformulação na lei possibilitaria a maior aquisição de bens de consumo imediatos e urgentes como por exemplo, merenda escolar e demais gêneros alimentícios e medicamentos de abastecimento por exemplo de hospitais. Outro fator de destaque é o uso do pregão presencial e nenhum interesse em se praticar o pregão eletrônico.

Em linhas gerais, o problema continua sendo a burocracia em certos procedimentos da lei nº 8.666/93, que deve ter em seu bojo alguns itens e artigos revisados para contemplar a dinâmica atual das administrações públicas, sem deixar de seguir os princípios Constitucionais.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho limitou se a identificar um dos frequentes problemas enfrentados no dia a dia dos certames de cidades do interior goiano. Não houve aqui o intuito de analisar as modalidades e suas funcionalidades, mas sim a possibilidade de alternativas viáveis para a aplicabilidade da lei nº 8.666/93.Percebeu se ainda que, a formulação de propostas para se desburocratizar o processo de compras e contratações dos órgãos públicos ainda fica aquém da jurisprudência e da vontade dos gestores. Existe um contraditório em se seguir as normas da regra e utilizar as das exceções para driblar a própria lei. Então o que se percebe é a urgente necessidade de se estabelecer parâmetros mais exatos em relação ao cumprimento da lei nº 8.666/93, ou modificar definitivamente sua estrutura.

A observância dos princípios Constitucionais só é levada em conta quando o gestor é politicamente consciente do seu papel de cidadão. O entrave da burocracia das leis muitas vezes não impede a corrupção nos órgãos públicos. Por outro lado, mecanismos menos burocráticos como contratação justificada e amplamente divulgada antes e depois da convocação da compra ou contratação de serviço, já seria

suficiente, se esta prestação de contas públicas fosse obrigatória.

Mas antes que esse desejo democrático venha a acontecer é necessário buscar alternativas viáveis para atrair parceiros privados para participarem dos certames. Para isso foi proposto aos gestores de compras e a Comissão Permanente de Licitação dos municípios pesquisados, a inscrição no cadastro no sistema nacional de registro de preços, fazendo assim, um levantamento de banco de dados com possíveis licitantes da região e do Estado e ampliar a participação das Microempresas e Empreendedores individuais. Estudos no sentido de ampliar a concorrência nos certames poderá ser uma forma viável de reduzir a incidência de licitações desertas.

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.26 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

Constituição da República Federal do Brasil de 1988. Portal da Legislação, Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 17 de novembro de 2014.

______. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Re. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Reforma do Estado para a Cidadania. São Paulo: Editora 34; Brasília: ENAP, 1998.

DALVI, Luciano. Manual das Licitações e Contratos Administrativos. Campo Grande: Contemplar, 2012.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Dialética, 2012.revista dos tribunais 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

* RDC: Regime Diferenciado de Contratações proposto pelo autor para agilizar contratações referente a Copa do Mundo de 2014.Discute no Congresso proposta apresentada pela Presidenta Dilma Rousseff de generalizar as contratações públicas através do novo dispositivo. 5 anos após a sua promulgação, imagina as dificuldades e a vontade dos gestores públicos nos dias atuais? É uma situação que requer muita atenção por parte do governo e profunda pesquisa e análise das administrações públicas, seus recursos e suas responsabilidades junto ao TCM**.

**TCM: Tribunal de Contas dos Municípios – Órgão regulador e fiscalizador das compras e contratações dos municípios brasileiros. ²CPL: Comissão Permanente de Licitação.

[1] Pós-Graduação Lato sensu licitação e contratos administrativos, Pós-Graduação Lato sensu marketing e gestão estratégica, Pós-Graduação Lato sensu inovação em mídias interativa, Pós-Graduação Lato sensu em sociologia, Graduação e Pós-Graduação Lato sensu em gestão pública, Graduação bacharelado em Teologia, Graduação Licenciatura em Pedagogia.

[2] Mestrado em Direito; Especialização em Educação Ambiental; Especialização em Direito do Trabalho; Graduação em Direito.

Enviado: Maio, 2019.

Aprovado: Julho, 2019.

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Daniela Machado Caldeira

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