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A importância do controle interno na gestão pública: Revisão de literatura

RC: 70101
1.080
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/importancia-do-controle

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Inêz Alexandre dos [1], SOUZA, Andrea Lanza Cordeiro de [2], SILVA, Itanilde de Angiolis [3], MADURO, Márcia Ribeiro [4], LIMA, Orlem Pinheiro de [5], OLIVEIRA JÚNIOR, Nilson José de [6], ARAÚJO, Paulo César Diniz de [7], SANTIAGO, Sandro Breval [8], ARAÚJO, Elias Moraes de [9]

SANTOS, Inêz Alexandre dos. A importância do controle interno na gestão pública: Revisão de literatura. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 17, pp. 22-35. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/importancia-do-controle, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/importancia-do-controle

RESUMO

A pesquisa teve como objetivo principal discorrer sobre a importância do controle interno no setor público, com base em bibliografia peculiar da área. Visa-se especificar melhor a temática a partir da descrição de conceitos e definições sobre a administração e o controle interno, assim como versa sobre a legislação que ampara o controle interno no Brasil. Na sequência, apresenta-se como ferramenta de gestão pública no contexto socioeconômico atual. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, buscando-se promover a reflexão dialógica, apoiando-se, para tanto, nos principais autores que conceituam a temática abordada. Como resultado, nota-se que o controle interno é indispensável para Administração Pública em todos os seguimentos, pois atua como um fator de inibição do mau uso dos serviços intrínsecos que propõe diariamente. Consiste em uma busca que apresenta mecanismos capazes de inibir os fracassos de uma gestão atualmente corruptível e fraudulenta. Considera-se, também, que o controle interno precisa renovar-se continuamente, buscando-se por novos parâmetros de atuação, por se tratar de uma ferramenta falível aos olhos de governantes viciosos. Este estudo configura-se como descritivo, e, como tal, tem as suas características e limitações. Não tem-se como pretensão esgotar a temática, ou, ainda, inferir respostas para todos os questionamentos suscitados pela problemática de pesquisa. Trata-se de uma análise crítica-reflexiva que, com base na literatura específica, disserta sobre a relevância do controle interno na dimensão da Gestão Pública.

Palavras-chaves: Controle Interno, Gestão Pública, Administração Pública.

1. INTRODUÇÃO

Vivemos em uma sociedade globalizada, em que os meios de informações estão recheados de relatos de denúncias que envolvem os agentes públicos do mais alto escalão governamental, trazendo, à tona, situações que englobam diversos tipos de ações fraudulentas, corrupções e desvios de dinheiro público. As consequências de todas essas mazelas nos fazem refletir sobre que país é esse, em que os governantes envergonham a sociedade. Diante desse cenário político, a Gestão Pública, historicamente, sempre foi estigmatizada, sobretudo em razão da ausência de recursos, bem como porque a sociedade, cada vez mais, exige, dos gestores, uma atuação mais condizente com as demandas reais. Destarte, os gestores têm se preocupado com os fatores que podem propiciar que as estratégias de controle interno sejam mais eficientes nas entidades, cuja administração é de sua responsabilidade (CALIXTO; VELÁZQUES, 2005). A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, já prescrevia que “a sociedade tem direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”.

O processo de prestação de contas faz com que uma gestão seja positiva ou negativa. Todavia, culturalmente, tanto no cenário local quanto mundial, concebe-se os atos públicos como algo de suma importância. Esses atos, conforme elucida Benda (2001), precisam voltar-se à própria população, isto é, esta deve ser beneficiada. A gestão à serviço da sociedade consegue manter o seu poder. Nesse sentido, o objetivo principal deste estudo é dissertar, com base na literatura específica, sobre a relevância do controle interno na gestão. Especificar-se-á a contextualização de conceitos e definições sobre a administração e o controle interno, assim como sobre a legislação que ampara o controle interno no Brasil, além de sua necessidade pratica enquanto ferramenta de gestão pública no contexto socioeconômico atual. São questões que buscam elucidar a problemática da eficiência da gestão pública e se ela é possível de se consolidar sem que exista um controle interno ideal ao sistema de gestão mais comum, atualmente, no território brasileiro, de forma geral.

Partindo dessa premissa, elegeu-se, como hipótese: o controle na Gestão Pública ressalta que, no contexto da Administração, é elementar para que o patrimônio possa ser protegido, e, quando bem empregado, garante uma maior eficiência no atendimento do objetivo social do qual se propõem, possibilitando a prestação de serviços com economicidade, eficiência e eficácia, o que acaba por evitar que erros que poderiam comprometer a prática diária manifestem-se, pois há o controle de suas causas. Deste modo, a fim de alcançar os objetivos propostos, utilizou-se, como procedimento metodológico, os preceitos da pesquisa bibliográfica, buscando auxílio nos artigos científicos da internet, livros e legislação. Assim, no transcorrer do artigo, será exposta, além de uma breve revisão de literatura, tópicos que tratam da Administração Pública e controle interno, legislação vigente do controle interno, a importância do controle interno como ferramenta de gestão pública no contexto socioeconômico atual, metodologia da pesquisa e considerações finais, com as impressões à respeito das reflexões teóricas aqui elucidadas.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTROLE INTERNO

Segundo Chiavenato (2014, p. 11) a administração visa “alcançar objetivos organizacionais de maneira eficaz e eficiente graças ao planejamento, à organização, à liderança e ao controle dos recursos organizacionais”. É, desta forma, um conjunto de fatores que se interligam para um bem coletivo, tanto no que toca a uma organização empresarial, quanto a uma instituição. Todos esses processos e junções de estrutura têm por finalidade satisfazer as necessidades públicas. Segundo Harada (2008, p. 5) a necessidade pública é “aquela que é de interesse geral, satisfeita sob o regime de direito público, […] assim como, satisfeitos pelo regime de direito privado, informado pelo princípio da autonomia da vontade”.  Dessa forma, a Administração Pública é vista como um bem da sociedade. Porém, a plataforma governamental não está devolvendo a sociedade de forma ampla, isto é, não tem priorizado uma satisfação que busque o interesse da sociedade. Notamos isso com base no descaso recorrente nos seguimentos dos setores públicos.

A Constituição de 1988, em seu Art. 37, frisa que a: “administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (BRASIL, 2014, p. 20). De acordo com esses princípios, que norteiam Administração Pública em todas as extensões, não deveriam existir fraudes, corrupção e desvio do dinheiro público. No entanto, devido às falhas nas leis brasileiras, muitos agentes públicos burlam os princípios em razão da falta de controle e fiscalização de sua atuação, de um sistema que puna, efetivamente, os atos ilícitos. As falhas ocorrem quando a lei não é morosa na forma de punir. No entanto, há um mecanismo de verificação e fiscalização dentro da gestão pública que é o controle interno, que visa fiscalizar o cumprimento de tais regras. É uma ferramenta usada para garantir a boa organização de todo os setores da corporação e/ou instituição, principalmente os que envolvem os recursos financeiros, físicos e humanos.

Controles internos podem ser entendidos como o conjunto de normas e procedimentos existentes na empresa que envolve recursos financeiros, físicos e humanos. Assim, o controle interno torna-se fundamental no alcance dos objetivos da empresa, pois de nada adianta planejar e dirigir uma organização sem que haja um controle eficaz e eficiente de todos os processos internos (OLIVEIRA, 2013, p. 1).

Na gestão administrativa, demanda-se o controle sobre todos os setores e/ou departamentos, bem como deve-se saber analisar e gerir a capacidade dinâmica-organizacional interna. O desempenho dos processos deve redimensionar os benefícios para todos na administração, seja ela de caráter público ou privado. Considera-se que esses benefícios se dão quando a satisfação e dinamismo imperam. Cada vez mais, a Administração Pública tem perpassado por mudanças contínuas, migrando de uma perspectiva para uma outra. O mesmo ocorreu com os modelos de gestão: patrimonialista, burocrático e gerencial. Percebe-se que, ao longo do tempo, tanto as teorias quanto os modelos evoluíram, com a necessidade cada vez maior de orientar a abrangência de seus serviços, baseando-se em práticas eficientes, para, assim, atender às necessidades de mudança da população. Contudo, as áreas diversas da administração, ao longo dos tempos, não acompanharam o sistema do governo, ou seja, não andam juntos, devido, sobretudo, à demora de adequação às mudanças governamentais.

Com os diversos movimentos de reformulação e atualização dos modelos de gestão surgidos em especial após a década de 80 do século passado, o controle interno foi alcançando um patamar de importância cada vez maior no âmbito da governação das organizações (MONTENEGRO; OLIVEIRA; LOPES, 2018). Tal situação afirma a posição dos autores em relação à quanto a Administração, no âmbito do controle interno, foi se modificando, isto é, tentando adequar-se frente às atualizações motivadas e impulsionadas pelo mundo social e, principalmente, empresarial. Na dimensão pública, esses movimentos também fomentaram mudanças de controle, enfatizando-se a perspectiva que visa melhores desempenhos para os processos internos. Porém, consta, de forma explícita, no nosso atual sistema governamental, que os sistemas de controle deveriam atuar como uma ferramenta responsável por manter a legalidade dos atos públicos, porém, tornaram-se inviáveis, em virtude dos mecanismos de informações empregados pelos agentes operacionais.

Desta forma, em uma perspectiva técnica, visa-se não somente verificar a eficiência e eficácia nas análises documentais, mas entende-se que o controle interno visa assegurar e garantir maior veracidade nas informações correlatadas. Silva (1999, p. 12 apud Toscano Jr; Leitão, 2006, p. 2) identifica cinco objetivos estratégicos para os sistemas de controle nas organizações públicas:

a) proteger os ativos dos erros intencionais (ou não) e também das irregularidades;

b) obter informações corretas e seguras para subsidiar o processo decisório;

c) conseguir adesão às políticas gerais da organização;

d) atingir as metas e programas da organização;

e) promover a eficiência e a eficácia nas operações da organização, pela utilização racional dos recursos disponíveis.

Considerando esses objetivos, que apontam as estratégias necessárias para se obter uma gestão e organização interna, assegura-se o compartilhamento de boas informações e atem-se aos aprimoramentos necessários para que a Administração Pública interna seja mais eficaz. O uso de forma contundente por um gestor propicia uma análise bastante eficaz, desprovida de erros, gerando-se um maior equilíbrio no que toca ao desempenho administrativo.

2.1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ESPECÍFICA QUE AMPARA O CONTROLE INTERNO

Calixto e Velásquez (2005), em seu estudo, aludem que, historicamente, na esfera da Administração Pública brasileira, o controle interno sempre esteve, de algum modo, presente, contudo, foi por volta do século XX, precisamente, no ano de 1936, que ele intensificou-se, especialmente com a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). Este, por sua vez, tinha, como escopo principal:

  • Racionalizar a administração mediante simplificações, padronizações, aquisição  racional de materiais;
  • Revisar estruturas e aplicações de métodos na definição de procedimentos.

Vale ressaltar, apenas com base na nomenclatura que introduz as leis relacionadas à temática, que o controle interno é uma ferramenta de controle que, no decorrer dos tempos, impulsionou a administração governamental brasileira a se adequar às novas demandas, isto é, trata-se de uma nova forma de planejar, organizar e controlar os movimentos de recursos financeiros e patrimoniais. Em suma, essas leis sustentam-se em etapas que devem ser cumpridas à risca. Segundo o TCE-PB (2016), a ordem cronológica das principais fontes normativas que dispõem sobre o controle interno é a seguinte:

A. LEI 4.320/1964 – a Lei Federal de Administração Financeira já instituía o Controle Interno no âmbito da Administração Pública, em seus Arts. 75 a 80;

B. DECRETO-LEI 200/1967 – o referido Decreto atribui, ao órgão central de planejamento, em cada ministério civil, a incumbência de fiscalizar a utilização de recursos públicos, bem como deve fazer o acompanhamento dos programas;

C. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – a Constituição, em seus Arts. 31, 70 e 74, dispõe que as atividades de fiscalização e controle na administração pública serão desempenhadas pelo Controle Externo (exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas) e pelo Sistema de Controle Interno a ser mantido, de forma integrada, por cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário);

D. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 – a Constituição Estadual, em seus Arts. 13, 70 e 76, de forma simétrica, estabelece que as atividades de fiscalização e controle na administração pública serão desempenhadas pelo Controle Externo e pelo Sistema de Controle Interno a ser mantido, de forma integrada, por cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário);

E. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DE 2000 – a LC 101/00, em seu Art. 54, parágrafo único, prevê a obrigatoriedade da participação do responsável pelo controle interno na elaboração dos relatórios de gestão fiscal (controles de limites de despesas, empenhos e dívidas);

F. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO – NBC T 16.8 (Resolução CFC Nº135/08) – Estabelece referenciais para o controle interno como suporte ao sistema de informação contábil, no sentido de minimizar riscos e dar efetividade às informações da contabilidade, visando contribuir para o alcance dos objetivos da entidade do setor público.

Atualmente, a base legal para o ato de controlar atrelado à gestão pública encontra-se amparada na CF/88, conforme mencionado, mais especificamente na Lei Complementar Nº 101/2000, que reza o objetivo do controle interno, cujo seu exercício pleno pode evitar “que as entidades governamentais desperdicem os recursos que lhes são oferecidos pela sociedade, e se endividem mais do que o seu próprio lastro financeiro permite” (REIS, 2003, p.166). Desde o ano de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal passou a ser o mais recente instrumento legal que normatiza o uso do controle interno no setor publico. Ela ampliou as atribuições quando delegou, ao setor público, o poder devido para a fiscalização e atividades correlatas. A meta é atingir as diretrizes cunhadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Reis (2003) também destaca que certas medidas foram adotadas para que houvesse o retorno dos gastos com pessoal ao limite permitido, isto é, para que restassem cumprido os gastos de acordo com o limite máximo por todos os gestores públicos municipais. Ou seja, a Lei fornece todo o aparato para que o controlador fiscalize todos os atos dos agentes públicos. Além das obrigações, estabelece as sanções, que podem ser tanto administrativas como penais.

A parte mais difícil é adaptar este controle de acordo com o que a lei estabelece, bem como fornecer autonomia para os controladores internos atuarem livres em suas averiguações.    No âmbito da plataforma governamental, é considerada como uma forma de inibir os gastos públicos erroneamente, podendo assegurar ou absolver a legitimidade das informações. Além dos objetivos que fazem uso do controle interno já mencionados, os quais encontram-se capitulados no Art. 74 da Constituição Federal em vigor, assevera-se, ainda, que: “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de”:

I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como averígua-se a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

O controle interno funciona de forma articulada, mesmo que toda cadeia de controle envolva tanto aspectos amplos específicos, mesmo que cada um dos Poderes tenha um sistema de controle interno específico e característico a ele. O sistema, por sua vez, é controlado pelo Poder Executivo, e, assim, ao final do exercício, é de seu dever a elaboração e publicização da prestação de contas de forma conjunta, isto é, todos os Poderes devem apresentar as suas contas, a fim de que haja uma espécie de compilado sobre o exercício como um todo, como indicam Machado Jr e Reis (1998).

Tabela 1 – Sistema de Controle Interno

Fonte: TCE – PB (2016)

Seguindo este modelo dentro da Administração, com base operacional, tem-se uma série de benefícios, porém, deve estar de acordo com a corrente de pensamento que versa e indica mecanismos interessantes à implantação de um controle interno no âmbito governamental, sendo uma estrutura bastante integrada, o que demanda o engajamento dos servidores e gestores para alcançar as metas e objetivos, perseguindo, nesta mesma linha de atuação, o somatório das atividades exercidas pelas unidades interligadas à organização. O desafio é manter um círculo de controle em prol do alcance das metas planejadas. Todavia, a fim de que a ferramenta seja efetiva, o controle interno, em sua totalidade, deve promover a visão de dever cumprido no contexto da Administração Pública, evocando, em seus argumentos, a certeza que se faz a coisa certa. No entanto, o gerenciamento e o acompanhamento das ações dos agentes públicos é uma maneira de controlar atos inverídicos nas rotinas processuais.

2.2 A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO COMO INSTRUMENTO APLICADO À GESTÃO PÚBLICA NO CONTEXTO SÓCIO- ECONÔMICO

De acordo com Rocha (2013), estudos realizados recentemente sobre controle interno na gestão pública têm demonstrado que é um dos instrumentos mais importantes, e, além disso, configura uma atividade essencial à vida humana, e, assim, percorre-se objetivos já firmados e estabelecidos. Sem esses objetivos, a administração pública não seria capaz de mensurar as metas, e, mais do que isso, se estão sendo devidamente cumpridas; tampouco conseguiria executar orçamentos, pois haveria a inobservância de elementos intrínsecos ao processo da gestão e/ou administração. O controle interno em uma organização/instituição desempenha papel fundamental e tem como objetivo principal proteger o patrimônio como um todo. Aponta-se, portanto, para um resultado. Atua como instrumento que contribui para com o setor contábil, e, desse modo, demanda-se novas pesquisas voltadas à este contexto, visto que, hoje, a existência de um sistema de controle interno é fundamental à gestão ágil e eficaz. Ele aponta indicadores que contribuem para que as políticas públicas saiam do papel e convertam-se em ações, como reitera Rocha (2013).

Pondera-se que Administração Pública (ou Gestão Pública) deve controlar, assegurar e analisar os gastos públicos, respaldando-se nas leis de controle interno, prezando pela execução dos serviços públicos de forma transparente. No entanto, vale lembrar que o esforço humano por parte dos agentes públicos tem sido meramente de interesse próprio, até mesmo porque os indicadores que atuam internamente nas organização são passíveis de erros. Diante desse contexto, assevera-se que o controle interno fomenta a fiscalização de caráter preventivo, concomitante e subsequente. Impede-se, portanto, que erros involuntários manifestem-se, e, ainda, evita-se os desperdícios e atos que comprometem a credibilidade da gestão, como frisa Rocha (2013). Azevedo e Ensslin (2010), por sua vez, entendem que o controle interliga-se, de forma direta, ao planeamento, e, dessa forma, sempre retorna-se ao processo de planejamento. Via emprego dos recursos que se encontram disponíveis, busca-se garantir que resultados satisfatórios serão predominantes na gestão, seja enquanto um produto, bem como na forma de serviço.

Destarte, a fim de que a qualidade da gestão seja apontada, e, mais do que isso, para que seja uma prática rotineira, Azevedo e Ensslin (2010) frisam que o ato do planejamento é de vital importância, e, para tanto, necessita-se da articulação significativa entre aspectos diversos da gestão, assim como demanda-se o controle diário, com ênfase em ações corretivas. Azevedo e Ensslin (2010) também destacam que as normas e procedimentos adotados, rotineiramente, pelas unidades administrativas, que correspondem ao próprio controle interno, dizem respeito à garantia, ao administrador, de um maior respaldo e confiabilidade no processo de gestão e cuidado do patrimônio. O controle interno, nessa perspectiva, é um instrumento preventivo que visa detectar e corrigir tudo aquilo que impede a gestão de transcorrer da melhor forma. A sua operação deve ser independente e rigorosa, pois é somente deste modo que as atribuições conferidas ao gestor serão cumpridas da forma esperada. Ademais, detectados os erros ainda na pauta do planejamento, é obvio que a ação de correção não implicaria em desperdício, no entanto, teria que haver uma fiscalização em todas as etapas do processo antes da execução.

Conforme Crepaldi (2002, p. 215), entender-se-á que “o chefe da repartição pública é o responsável pelo estabelecimento do Sistema de Controle Interno, pela verificação de seu cumprimento pelos funcionários e por sua modificação, visando adaptá-lo às novas circunstâncias”. Notoriamente, o agente público, em posse desse controle interno, teria que conciliar informações e ajustar aos padrões por ele controlados, considerando, também, que os subordinados são passivos de erros e de difíceis adaptações, tornando ainda mais difícil a veracidade do controle. Machado Jr e Reis (1998), por conseguinte, asseveram que, para que o controle interno funcione, o sistema, em primeiro lugar, deve atender alguns requisitos: define-se qual será a esfera a ser controlada, levando-se em consideração aspectos como o orçamento e o programa de gestão, que pode ser uma atividade ou projeto; após define-se a periodicidade a partir da qual as informações serão divulgadas, podendo este ser em uma semana ou mês; na sequência, determina-se quem serão os responsáveis por esse processo de informação dos dados, respeitando a ordem hierárquica, definindo quem prestará essas informações e quem irá recebe-las.

Após, essas informações serão analisadas e medidas serão tomadas. Ademais, define-se, também, o que será transmitido, isto é, qual é objetivo que se tem com o repasse dessa informação. Machado Jr e Reis (1998), apresentam, como exemplo, o asfaltamento. Discrimina-se quantos metros quadrados serão asfaltados e qual será o custo monetário para que todo o asfaltamento seja concluído. Na observância das afirmações citadas, é notório como o sistema de controle interno se torna limitado, por se tratar de um instrumento de grande relevância para garantir a veracidade dos atos abordados em questão. No entanto, é um procedimento limitado no que toca à sua estrutura, por ser analisado e informado de forma minuciosa em toda a extensão das etapas, levando em consideração a falta de fiscais, sendo passível de erros e fraudes, considerando que erros são irregularidades involuntárias ocorridas nos demonstrativos contábeis e fraudes são irregularidades propositais. Todo procedimento delituoso tem início, via de regra, com erros intencionais dos controles, envolvendo pequenos valores. Caso não sejam detectados em tempo hábil, abrem caminho para a realização de grandes golpes (NEVES GARCIA, 1998).

A regra assume uma relevância bastante particular no território brasileiro, visto que há uma preocupação muito maior com os interesses pessoais do que com os coletivos. Segundo Cialdini e Nascimento (2003), tal situação se dá em virtude do fato de que a Justiça do país é lenta. Apesar de o Controle Interno se revelar como um inibidor de erros, ele não é infalível, pois é vulnerável à má fé e ao desleixo humano. Destarte, o controle interno atual fornece uma segurança apenas razoável, pois, na prática, depara-se com diversas restrições, sendo as mais frequentes os erros nos julgamentos; as falhas; os conluios; a falta de uma supervisão efetiva; e a falta de impunidade (NEVES GARCIA 1998; BOYNTON; JOHNSON; KELL, 2002). As afirmações dos autores apontam para a necessidade de um emaranhado de ações pertinentes para se ter um controle interno na Administração Pública, devendo ser capaz de assegurar a veracidade dos atos. No entanto, como podemos observar, não existe um rigor atuante para punição, de modo que há a ausência de supervisão por parte dos agentes fiscalizadores, bem como as falhas se tornam crescentes e de difícil correção.

3. METODOLOGIA

O trabalho foi realizado por meio de uma pesquisa bibliográfica, a qual demonstrou a suma importância da presença efetiva do controle interno na Gestão. Richardson (2008), em seu estudo, frisa que os métodos científicos, em geral, apontam para a escolha de certos procedimentos. Esses, por sua vez são sistematizados e é este caráter que permite a análise do fenômeno em estudo. O foco é direcionado a um problema e, para tanto, coleta-se e interpreta-se os dados com base em um literatura específica sobre a temática. Marconi e Lakatos (2008), por sua vez, aludem que a metodologia é uma forma a partir da qual o estudioso pode identificar os aparatos que irão garantir que a pesquisa opere da melhor forma possível atingindo aos objetivos delimitados. Este estudo trata-se de uma pesquisa bibliográfica, pois preza pela coleta, seleção e análise dos conceitos e perspectivas sobre a temática, recorrendo-se, sobretudo, aos livros, artigos científicos e sites oficiais especializados no controle interno no âmbito da Gestão Pública.

Uma vez que este estudo possui caráter bibliográfico, esclareceu-se, a partir de uma perspectiva teórica-filosófica, quais são os aspectos que garantem que o sistema de controle interno adotado seja efetivo diariamente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerou-se a relevância da avaliação da atividade governamental relacionada ao cumprimento das metas e à execução dos orçamentos previamente estipulados, a pesquisa analisou como se dá o controle interno diário na Gestão Pública municipal, bem como avaliou como os gestores públicos entendem os fatores tangentes à esfera econômica. O intuito foi o de auferir o que faz com que o sistema seja eficaz e eficiente a longo prazo. Assim, o controle interno bem implementado é de suma importância no combate os atos ilícitos dentro das organizações. Porém, foi verificado que o Controle Interno, em conjunto com as normas e procedimentos. A pesquisa enfocou, especialmente, no problema da segregação das funções, que, na verdade, trata-se de um antídoto contra os desvios de conduta, redução de danos. No entanto, não é possível torná-lo infalível. A vulnerabilidade é uma constante, pois, diariamente, lida-se com os desvios de conduta, com a má fé, com a desonestidade e com o desmazelo, sendo que hoje, cada vez mais, tem sido difícil gerenciar os controladores dos gastos públicos por falta de fiscalização continua dos processos planejados, isto é, sem saber se os mesmos foram atingidos.

As análises e resultados desta averiguação, com base em sua fundamentação teórica e nos objetivos a que se propuseram, demonstraram que, o controle interno, de forma independente, ou, ainda, quando apoia-se em métodos e técnicas que contam com procedimentos típicos, já consagrados há eras, em virtude de seus aspectos constitucionais e legais, exercem uma relevância significativa na Gestão, sobretudo em virtude do seu caráter orientador e de vigilância no que toca às ações dos gestores, não como controlador, mas como um mecanismo eficiente que visa a arrecadação das receitas, fazendo o emprego adequado dos recursos públicos para que haja um melhor retorno à sociedade, porém, na prática, isso não acontece cem por cento, devido à ausência de vistoria, atuação legal, lentidão das leis brasileiras e falta de punição das ações dos agentes públicos. A sociedade também tem atuado como agente de controle, não sendo menos importante nesta pesquisa. Assim, realiza cobranças acerca dos atos dos governantes para o cumprimento da lei, o que propiciou a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O gestor público no brasileiro, em sua maioria, rejeita o controle interno, pois ainda o vê como uma barreira, como um problema, e não como um facilitador. Porém, o controle interno não controla o gestor, nem impede sua atuação, ele inibe as práticas danosas do gestor, bem como amplia a visão e conhecimentos de todos os meandros da administração. Evidenciou-se, portanto, que, em função deste estudo ser descritivo, possui características que apontam para restrições específicas, e, assim, não visou ao esgotamento do tema em questão e nem tampouco alcançar respostas para todos os questionamentos suscitados pelo tema. Visou-se o aprofundamento das reflexões e discussões com base na literatura pertinente sobre a importância do Controle Interno na Administração Pública. Conclui-se que o controle interno, de fato, é uma ferramenta indispensável ao combate à irregularidade das ações pública, de desvios de verbas e erros, fatores que distorcem os parâmetros sensíveis ao probo funcionamento do organismo público.

Numa Administração Pública, o controle interno atuante é, de fato, uma ferramenta de ação inibidora, pois consiste numa busca incansável para que possa impedir os fracassos de uma gestão atualmente corruptível e fraudulenta. Considera-se, também, que o controle interno precisa, constantemente, renovar-se, partindo, portanto, sempre em busca de novos parâmetros de atuação, por se tratar de uma ferramenta falível aos olhos de governantes viciosos.

 REFERÊNCIAS

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[1] Especialista.

[2] Doutora em Biodiversidade e Biotecnologia na Amazônia.

[3] Especialista em Administração Pública pela Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO) e Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal do Amazonas.

[4] Doutora em Administração.

[5] Doutor em Engenharia de Produção.

[6] Mestre em Contabilidade e Controladoria.

[7] Doutor em Administração.

[8] Doutor em Engenharia de Produção.

[9] Mestre em Engenharia de Produção.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Dezembro, 2020.

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