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Atividade de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro na estrutura organizacional da administração pública

RC: 34185
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NISTAL, Luiz Eduardo Pinheiro [1], NASCIMENTO, Sergio Nogueira do [2], LOPES, Orlando de Melo [3], SANTOS, Maria Edileusa dos [4], SOUSA, Sthephannie Suzana Pereira de [5], GONÇALVES, Alexandre Monteiro [6], FERREIRA, Helaine Cristina de Sales [7]

NISTAL, Luiz Eduardo Pinheiro. Et. al. Atividade de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro na estrutura organizacional da administração pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 07, Vol. 08, pp. 86-97. Julho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

As atividades de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro são importantes para o controle, execução e planejamento dos orçamentos das entidades públicas, assim, torna-se mister determinar a localização dessas atividades na estrutura organizacional das entidades públicas. O objetivo deste artigo é discutir em qual área do organograma dos órgãos e entidades públicas essas atividades devem ser executadas, e os objetivos específicos: discutir o conceito e elaboração do organograma; analisar o arranjo institucional definido no Manual de Orientação para; Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal; discutir os conceitos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos; traçar a relação entre os arranjos institucionais e a reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, por meio da leitura da legislação e autores que tratam sobre o assunto, bem como o Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal. Assim, verificou-se os conceitos de organograma e como esse deve ser estruturado no governo federal, bem como que as referidas atividades estão ligadas a formalização dos contratos administrativos, finanças e orçamento públicos.

Palavras-Chave: Organograma, administração pública, reajuste, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro de contratos.

1. INTRODUÇÃO

A administração pública, para realização das atividades meio, faz uso da contratação de terceiros, firmando contratos, em outras palavras pactos, de duração, em sua maioria, de um ano podendo ser renovados por mais um ano, limitados até 60 meses, conforme versa o inciso II, art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

No percurso da execução do contrato pode haver alterações nos insumos da contratada, entre os quais estão os valores da mão de obra, que variam de acordo com os acordos ou convenções coletivas de trabalho, trazendo prejuízo para fornecedora dos serviços contratados.

A IN 02, de 30 de março de 2008, em seu art. 39 , estabelece critérios para que a contratada solicite a repactuação dos valores contratados, ou seja, para que a elevação dos custos dos insumos não prejudique a execução do contrato, respeitando, assim, o equilíbrio econômico e financeiro dos mesmo.

Outrossim, a repactuação está vinculada a contratos que envolvem contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Para outros tipos de serviço, como de aluguéis de imóveis, por exemplo, às perdas em decorrência da inflação ocorre por instrumento denominado de reajuste.

Ainda, os valores contratados podem sofrer variação por meio de adições e supressões como versa (Lei n 8666 e in 2), por meio do que se denomina de Reequilíbrio Econômico e Financeiro dos Contratos.

As atividades aqui relacionadas são importantes para o controle, execução e planejamento dos orçamentos das entidades públicas. Para o seu bom funcionamento, torna-se mister determinar a localização dessas atividades na estrutura organizacional das entidades públicas.

A estrutura organizacional dos órgãos e entidades públicas é “organizada a partir da subdivisão de competências gerais e específicas […], deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no art. 37 da CF/88” (PUGA, 2015).

Ainda, nesse sentido, deve-se observar que “a relação hierárquica é impessoal, feita por ordens escritas, circulares, etc. A estrutura é deliberadamente planejada e formalmente representada em alguns aspectos pelo seu organograma” (OLIVEIRA, 1993 apud BRASIL, 2013).

Assim, o objetivo deste artigo é discutir em qual área do organograma dos órgãos e entidades públicas devem ser executadas as atividades de repactuação, reajuste e reequilíbrio econômico.

Como objetivos específicos, a pesquisa apresenta:

  • discutir o conceito e elaboração do organograma;
  • analisar o arranjo institucional definido no Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal;
  • discutir os conceitos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos;
  • traçar a relação entre os arranjos institucionais e a reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

O artigo é uma pesquisa bibliográfica, na qual foram discutidos o conceito de organograma por meio da leitura dos trabalhos de Balcão, 1965, “Organograma: representação gráfica da estrutura. Revista de Administração de Empresas”, e da Universidade Federal de Santa Maria, 2013, “Administração e Organização do Trabalho”.

Após essa revisão realizou-se a análise do “Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal”, 2008, com o intuito de entender como são elaborados os organogramas da administração pública federal.

Em relação aos conceitos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, além da legislação pertinente, Lei nº 8.666/1993, Instrução Normativa nº 02/2008 e Instrução Normativa nº 05/2008, foi realizada leitura das definições de contrato administrativos, utilizando como referência o artigo “As Atribuições dos Fiscais de Contrato: As Dificuldades na Realização da Tarefa de Fiscalização de Contratos”, de Helaine Cristina de Sales Ferreira et al, 2017, prosseguindo com a leitura do Manual de gestão de contratos administrativos na Justiça Eleitoral, 2006, que trata dos diversos tipos de reajustamento dos contratos administrativos.

Por fim, foi levantado, junto às entidades públicas do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, em quais unidades administrativas são desenvolvidas as atividades de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

2. ARRANJOS INSTITUCIONAIS E O REAJUSTAMENTO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

O organograma é uma ferramenta desenvolvida para representar graficamente as relações entre os cargos dentro de uma organização, evidenciado os fluxos de autoridade, composta basicamente de duas partes interligadas, linhas e retângulos, que informam os cargos os quais fluem a autoridade.

Quando uma organização constrói seu organograma, há preocupação em se elencar todos os departamentos, detalhando as subdivisões mais importantes e os títulos dos cargos, que devem ser representados em um retângulo, no qual deve conter no mínimo o título geral da função, nome do departamento ou divisão e o código na organização (ERNEST DALE apud BALCÃO, 1965)

Outrossim, a elaboração de um organograma é condicionada ao tipo da estrutura organizacional, que, segundo o caderno Administração e Organização do Trabalho, 2013, pode ser:

a) Funcional – é a mais comum, dividindo as atividades pela segmentação
do trabalho ou pelo agrupamento em grupos homogêneos. É a base de
um grande número de estruturas organizacionais […].
b) Por produtos ou serviços – divide os trabalhos pelo segmento dos produtos
que fabricam (ou vendem), ou pelos serviços que prestam […].
c) Por processo – identifica os departamentos conforme os segmentos do
processo, dividindo o produto em fases sequenciais, às vezes considerando
a disposição dos equipamentos na fase produtiva […].
d) Por projeto – combina a estruturação por produto e a por função. Típica
de empresas que realizam grandes obras e projetos […].
e) Por território – pode ser utilizado quando a organização opera numa
área grande, ou em locais diferentes, e em cada local é necessário disponibilizar certo volume de recursos ou certa autonomia […].
f) Por cliente – é adequado quando a organização atende a diferentes
tipos de clientes com necessidades muito distintas ou quando os clientes
são iguais, mas têm necessidades diferentes […]. (BRASIL, 2013, PG. 44-45)

Nesse sentido, o caráter formal ou oficial da organização é revelados na estrutura do organograma, sendo útil para os dirigente ou funcionário recém-admitidos. Ainda, vale ressaltar que “nos últimos anos, especialmente nos Estados Unidos da América, o conceito de organograma evoluiu no sentido de incluir não só a estrutura orgânica presente, mas também a futura, tal como é planejada pela administração” (BALCÃO, 1965).

2.1 A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARRANJO INSTITUCIONAL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

O Estado Brasileiro, sua administração, os órgãos e entidades públicas, suas unidades, são organizados, de acordo com o art. 21 da Constituição Federal, por áreas de competência, sendo o processo o centro prático da ação pública, “entendido como um conjunto de atividades inter-relacionadas ou interativas que transforma insumos em serviços ou produtos com valor agregado, com o objetivo de alcançar resultados” (BRASIL, 2008, pg. 9).

O Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 2008, pg. 11, afirma que a estrutura do Poder Executivo federal é organizada segundo o modelo genérico de arquitetura organizacional de Henry Mintzberg – “Criando Organizações Eficazes – Estruturas, e, assim, os órgão e as unidades administrativas internas são agrupadas e classificadas de acordo com os seguintes componentes básicos: alta administração, assessoria, suporte administrativo, linha gerencial e nível técnico.

Desta forma, verifica-se a importância do princípio da legalidade, uma vez que a organização do governo federal ocorre seguindo as determinações do art. 21 da Constituição Federal. Ainda, sendo a competência e o processo determinante para organizar os órgãos e entidades, entender os componentes que agrupam e classificam as unidades administrativas torna-se importante.

Dentre os referidos componentes, destacam-se os suportes administrativos e nível técnico. O Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 2008, pg. 15-16, descreve os componentes, resumidos a seguir:

  1. suporte administrativo – esse componente reúne os sistemas de trabalho que apoiam as áreas finalísticas da organização e entidades, agrupados em sistemas auxiliares, distribuídos de forma transversal a administração pública. Supervisionar e coordenar, organização e modernização administrativa, planejamento e orçamento, contabilidade, administração financeira, administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais são as competências desse componente;
  2. nível técnico – nível mais elementar do desdobramento hierárquico, esse componente corresponde aos sistemas de trabalho finalísticos, em que são executadas as estratégias definidas legalmente para o órgão ou entidade. São consideradas como Nível Técnico as seções, setores, divisões, coordenações, coordenações-gerais, gerências, órgãos de execução e descentralizados.

Outrossim, quando da elaboração das estruturas de órgãos e entidades públicas, devem ser observados os eixos dos sistemas de trabalho, em que são estabelecidos os níveis mais elementar de autoridade pública, organizando as estruturas em unidades administrativas, e os eixos dos sistemas de liderança, no qual se determina a composição da cadeia de comando (BRASIL, 2008, pg. 17).

Ainda, o referido Manual orienta sobre os critérios que devem ser adotados pela Administração para organizar sua estrutura,

O estabelecimento de um sistema de coordenação comum entre sistemas de trabalho visa proporcionar o ajustamento mútuo – ou seja, a sinergia e a integração do trabalho desempenhado e o compartilhamento de recursos – além de estimular a flexibilidade, a resposta rápida e o aprendizado organizacional. […] Agrupar não deve ser simplesmente uma conveniência para a criação de mais um nível de autoridade política dentro da estrutura e, consequentemente, mais um posto de comando. Deve se nortear pelos princípios da eficácia e eficiência da ação pública e pelos objetivos e estratégias traçados pela organização. Podem ser utilizados, em um mesmo órgão ou entidade, vários critérios de grupamento que atendam a estratégias diferenciadas.(BRASIL, 2008, pg. 26)

Observa-se que o Manual orienta a organização do órgão ou da entidade pública tendo como base a estratégia e a missão da mesma, e ainda, as unidades administrativas internas devem ser formadas aglutinando o máximo de sistemas de trabalhos que exerçam atividades comuns, para, assim, evitar a formação de mais postos de chefia.

Todo esse planejamento deve estar formalizado na estrutura básica dos órgãos e entidades públicas, registrados nos respectivos regimentos internos, os quais devem ser aprovados pelo Governo Federal, após passar por uma análise técnica preliminar realizada pelo órgão competente do governo.

Nesse ponto o Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 2008, pg. 42, afirma que

o fato de ser matéria sujeita à aprovação presidencial concede estabilidade às estruturas básicas dos órgãos e entidades federais, visto que quaisquer mudanças estruturais sugeridas pelo gestor da organização – sejam elas no quantitativo de cargos e/ou funções; no arranjo interno das unidades organizacionais e/ou de suas competências ou nas atribuições de seus dirigentes – devem ser submetidas à apreciação técnica preliminar do órgão competente do Governo, com o objetivo, de avaliar o seu custo-benefício e fazer, inclusive, uma análise do seu impacto na macroestrutura do Governo. (BRASIL, 2008, pg. 42)

Pelo exposto, a estrutura básica dos órgãos e entidades internas devem ter a anuência da Presidência, que se preocupou em fazer dessa estrutura compatível com as missões e estratégias organizacionais, bem como se o arranjo institucional traz muito ou pouca repercussão orçamentária.

No entanto, apesar desta aparente rigidez nas mudanças dos arranjos institucionais, há ainda a possibilidade alteração do regimento interno, desde que os mesmos estejam alinhados às competências dos órgãos superiores e, sem que haja aumento de despesa.

Por fim, cabe destacar que

o detalhamento das unidades administrativas das estruturas básicas, com a especificação de suas respectivas competências e definição das atribuições de seus dirigentes, é realizado no regimento interno do órgão ou entidade por ato normativo do Ministro responsável pela pasta ou do titular do órgão da Presidência da República ou, ainda, por ato da Diretoria Colegiada quando se tratar de agências reguladoras. (BRASIL, 2008, pg. 43)

Outrossim, o governo federal oferece uma ferramenta eletrônica para a estruturação organizacional do órgão e entidade pública, denominada SIORG – Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal, cuja operacionalização está expressa no Manual do Siorg – Cadastro de Estruturas Organizacionais, publicada em julho de 2014.

2.2 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS ALTERAÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS

Na execução de suas atividades, principalmente as atividades meio, a administração pública utiliza-se da contratação de serviço de terceiros, registrado em um documento denomina Contrato Administrativo. Ferreira et. al, 2017, pg. 3 elenca as diversas definições da referida relação, a saber:

Segundo a lei 8.666/93, artigo 2º, parágrafo único: “… considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada.”. O contrato administrativo segundo Meirelles, “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração Pública”. Para Gama, contrato é o ato jurídico em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam, por consentimento recíproco, a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa. (FERREIRA et al, 2017, pg. 3)

Ao analisar essas definições apreende-se que o Contrato Administrativo é um documento jurídico celebrado entre a Administração Pública, seja os órgãos ou entidades públicas, e particulares, no qual são ajustados ou pactuadas obrigações entre as partes, geralmente financeiras, da parte administração pública, e serviços,por parte dos terceiros.

Ao longo da execução do contrato podem ocorrer aumento de custos ou impactos que alterem o equilíbrio econômico-financeiro dos mesmos. Nesse sentido a legislação, inciso XI , artigo 40 da Lei nº 8.666, de 21 de 21 junho de 1993, admite o reajustamento do contrato.

FERNANDES, 2006, pg. 73-76, no Manual de gestão de contratos administrativos na Justiça Eleitoral, apresenta três formas de reajustamento admitidas pelos contratos, a saber:

a) reajuste – aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado, decorridos o prazo mínimo de 12 meses (Lei nº 8.880/94), contado a partir da data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que está se referir (Lei nº 10.192/01);

b) repactuação – pleito regulamentado pela Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, ratificada pela Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, configura-se em uma atualização do valor do contrato com a finalidade de adequá-lo ao preço de mercado após o decurso de um ano da assinatura do contrato ou da data limite para apresentação da proposta, conforme disposição do edital;
c) reequilíbrio econômico-financeiro – fato excepcional de ajuste financeiro, ocorrendo somente em situações excepcionais com o intuito de restabelecer a relação entre encargos do contratado e retribuição, de modo a manter as condições essenciais de continuidade do vínculo contratual. Não possui data-base, nem a fluência de prazo mínimo de transcurso contratual. Ainda, não pode retroagir, senão até o mês da data do protocolo do respectivo pedido.

Pelo exposto, verifica-se que as atividades de reajustamento do contrato administrativo (reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro) são de caráter financeiro, e também, orçamentário, visto que a alteração nos preços pactuados implica em reforço de empenho e, em alguns casos, elaboração de novo empenho como reconhecimento de dívida.

Em levantamento realizado, entre 20 a 30 de novembro de 2017, junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, as referidas atividades compõem as seguintes unidades administrativas:

  1. INPI – Setor de Licitações e Contratos;
  2. INMETRO – Divisão de Contratos e Convênios;
  3. SUFRAMA – Coordenação de Controle e Execução Financeira

Pela amostra, observa-se a preocupação dos gestores em distribuir as atividades de reajustamento em unidades administrativas que tratam das formalizações dos contratos administrativos ou naqueles voltados para o controle financeiro.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento das estruturas organizacionais dos órgãos ou entidades públicas é um processo burocrático que deve ter a anuência, no caso da administração pública federal, do Presidente da República, o qual deve se preocupar em promover arranjos institucionais alinhados com as missões e estratégias do governo e das próprias instituições.

Dentre os diversos sistemas de trabalho praticados em cada órgão ou entidade pública, estão, no rol das atividades meios, os procedimentos adotados para o reajustamento dos contratos administrativos, ou seja, os reajustes, as repactuações e o reequilíbrio econômico-financeiro.

A preocupação na elaboração dos arranjos institucionais se estende também às atividades meio dos órgãos e entidades públicas, como as de reajustamento dos contratos. Essas atividades possuem relação íntima com os contratos administrativos, uma vez que alteram os valores praticados nos mesmos.

A associação entre os sistemas de trabalho da formalização dos contratos administrativos e dos sistemas de trabalho de reajustamento dos contratos pode ser evidenciado na estrutura organizacional de duas das três entidades públicas pertencentes ao MDIC.

Por outro lado, os sistemas de trabalho de reajustamento de contratos possuem afinidade com as áreas financeiras e orçamentárias de um órgão e entidade pública, em virtude das repercussões orçamentárias e financeiras decorrentes dessas atividades.

As atividades de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, considerando a orientação do Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal de se elaborar os arranjos institucionais de forma a juntar em uma mesma unidade administrativa sistemas de trabalho afins e evitar a criação de postos de comando, devem pertencer, desta forma, as unidade administrativas voltadas para formalização dos contratos administrativos ou para aquelas que tratam do orçamento e das finanças dos órgãos e entidades públicas.

4. REFERÊNCIA

BALCÃO, Yolanda Ferreira. Organograma: representação gráfica da estrutura. Revista de Administração de Empresas, vol 5, nº 17, São Paulo, oct/dec. 1965. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-75901965000400003>. Acesso em: 30 de nov. 2017;

BRASIL, Lei 8.666, de 21 de jun. de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF, jun 1993.

BRASIL, Instrução Normativa nº 2, de 30 de abr. de 2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Brasília, DF, abr. 2008.

BRASIL, Instrução Normativa nº 5, de 26 de mai. de 2017. Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília, DF, mai. 2017.

BRASIL, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal. Brasília, 2008. Disponível em <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwi9p5SNuvXXAhVJIZAKHWWUAcQQFggoMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planejamento.gov.br%2Fsecretarias%2Fupload%2FArquivos%2Fsegep%2Fcomunicados%2F090204_manual_arranjo_institucional.pdf&usg=AOvVaw1LDWfMEaJc0P4T3Cjw4oRN>. Acesso em: 30 de nov. 2017;

BRASIL, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Manual do Siorg – Cadastro de Estruturas Organizacionais. Brasília, 2014. Disponível em <https://gestao.siorg.planejamento.gov.br/suporte/Manual_do_SIORG.pdf>. Acesso em: 30 de nov. 2017.

BRASIL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, COLÉGIO TÉCNICO INDUSTRIAL DE SANTA MARIA. Caderno Administração e Organização do Trabalho. Rede e-Tec Brasil, 2013.

INMETRO. Questionamento respondido via e-mail entre os dias 20 a 30 de novembro de 2017;

INPI. Questionamento respondido via e-mail entre os dias 20 a 30 de novembro de 2017;

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Manual de gestão de contratos administrativos na Justiça Eleitoral. Editora Fórum, 2ª edição. Belo Horizonte, 2006.

FERREIRA, Helaine Cristina de Sales; et.al. As Atribuições dos Fiscais de Contrato: As Dificuldades na Realização da Tarefa de Fiscalização de Contratos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 06. Ano 02, Vol. 01. pp 496-511, Setembro de 2017;

PUGA, Bruna. Estrutura e Organização da Administração Pública. Disponível em <https://brunaazzari.jusbrasil.com.br/artigos/321543632/estrutura-e-organizacao-da-administracao-publica>. Acesso em: 30 de nov. 2017;

SUFRAMA. Questionamento respondido via e-mail entre os dias 20 a 30 de novembro de 2017.

[1] Mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades pelo Centro Universitário Internacional UNINTER, graduado em economia pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

[2] Bacharel em administração de empresas com ênfase em análise de sistemas pela UniNorte, especialista em administração hospitalar e gestão de sistemas de saúde pela FGV.

[3] Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Controladoria pela UNIASSELVI.

[4] Graduada em engenharia civil pela universidade federal da Paraíba – UFpB. Pós-graduada em Geotecnologias aplicadas a Amazônia.

[5] Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Pará. Especialista em Planejamento e Orçamento Público pela AVM Faculdade Integrada a Universidade Cândido Mendes.

[6] Graduado em Administração de Empresas, ênfase em Comércio Exterior pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas-CIESA. Especialista em Gestão de Negócios e Finanças pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas-CIESA.

[7] Especialista em Finanças Corporativas pela Universidade Gama Filho e graduada em Ciências Econômicas pela Universidade Nilton Lins.

Enviado: Dezembro, 2017.

Aprovado: Julho, 2019.

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Luiz Eduardo Pinheiro Nistal

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