ARTIGO ORIGINAL
FILHO, Luciano João Soares [1], SILVA, Neice Barboza Vianna [2]
FILHO, Luciano João Soares. SILVA, Neice Barboza Vianna. Rio de Janeiro 2018: Desafios e consequências da intervenção. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 04, Vol. 07, pp. 105-120. Abril de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/consequencias-da-intervencao
RESUMO
Este artigo versa sobre a Intervenção no estado do Rio de Janeiro iniciada em fevereiro de 2018, onde foi decretada pelo então presidente Michel Temer (Decreto nº 9288/18) e finalizada em dezembro do mesmo ano, caracterizando-se assim como a federalização nas ações de segurança pública do estado. Buscou no presente trabalho analisar os desafios e as consequências de uma intervenção dessa magnitude. Destaca-se também que esta foi a primeira experiência desse tipo após a publicação da Constituição Federal de 1988. Dessa feita este artigo é qualificado como um estudo exploratório, descritivo e de natureza metodológica qualitativa que foi estruturado em duas seções por meio de um método histórico-legal-dedutivo, fundamentado em uma revisão bibliográfica e documental.
Palavras-chave: Intervenção Federal, Constituição Federal, desafios e consequências.
1. INTRODUÇÃO
A escolha desse tema se deu, uma vez que, poucos problemas sociais movimentam a apreciação pública como o crime – e seus vários meios – e consequentemente a violência. Ressalta-se que este é um problema que se inflige a toda população, independentemente de qualquer coisa. “Suas implicações se refletem tanto no imaginário cotidiano das pessoas como nas cifras extraordinárias representadas pelos custos diretos da criminalidade.” (RODRIGUES, 2019, p.24.)
Destaca-se que somente no município do Rio de Janeiro, foram estimados gastos anuais com segurança pública de aproximadamente 2 bilhões e meio de reais, que equivalia a 5% do PIB municipal em 1998[3] (PIQUET CARNEIROS et al., 1998). Continuando com os dados dos autores citados anteriormente, nesta estimativa, são calculados gastos com atendimento médico, tanto com morte quanto por mutilação, com o securitização e justiça, além de seguros[4] (PIQUET CARNEIROS et al., 1998). No Estado do Rio de Janeiro após anos de política pública ineficaz e ineficiente o saldo dessa fatura chegou com o aumento da criminalidade a níveis alarmantes somados à corrupção sistêmica governamental gerando o decreto assinado pelo presidente em 2018.
Cabe ressaltar que ao abordar o tema de segurança pública, faz-se necessário conhecer os conceitos e definições. Assim, de maneira mais geral, a segurança pública pode ser considerada como um conjunto de fatores organizados com intuito de atuar no processo de ordem social, seja no âmbito da repressão, prevenção, judicial, saúde e/ou social. (SOARES, 2007). Necessita assim, de um conjunto de instrumentos e informações que envolvem os diversos estratos da sociedade, sempre voltados para alcançar seus alvos.
Busca, acima de tudo, a consolidação e permanência da ordem capaz de manter a convivência de uma sociedade adequada, respeitando as leis e, consequentemente a preservação dos direitos dos cidadãos. (FRAGA, 2011). Sendo assim, compreende-se que a segurança pública busca afastar da sociedade qualquer ato que perturbe a ordem pública, no que se refere ao prejuízo de uma vida, da liberdade ou dos direitos individuais. Piquet Carneiros et al. (1998), observa ainda que essa ordem pública garante a segurança, tranquilidade e salubridade, tanto de ordem moral como estética, política e econômica.
Têm-se ainda nos dias atuais a crença que apenas a “polícia” deve ser responsabilizada pela manutenção da segurança em uma sociedade. Ledo engano, uma vez que, todos os indivíduos que compõe a sociedade “são responsáveis por manter a ordem, seja por meio do bom comportamento social, ou da força coercitiva dos órgãos de segurança que deverão agir no que se refere às medidas de repressão e de punição” (BALLESTEROS, 2014, p.15).
A própria Constituição Federal de 1988 diz em seu artigo 144º que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, por intervenção dos seguintes órgãos:
- Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícias Civis;
- Polícias Militares e
- Corpo de Bombeiros Militares.
Destarte, a Constituição profere que é papel da sociedade agir simultaneamente para que a democracia seja garantida contra a violação dos direitos ocasionada pela criminalidade. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Vários estudiosos[5] apontam que a criminalidade se solidifica quando há inexistência de respeito as “normas sociais” ou baixa disciplina individual. Logo, políticas de segurança pública ressaltam o comprometimento do Poder Judiciário e o empenho dos mecanismos de coerção (DURKHEIM, 1971). De grosso modo, reflete então em leis mais duras e maior policiamento, tornando as penalidades mais rápidas, eficazes e eficientes.
Assim sendo, este artigo se propõe a analisar os desafios impostos a partir da aprovação do Decreto nº 9288/18 e as consequências das ações da intervenção federal no estado, onde envolveu um extenso número de ações com atuação conjunta das forças de segurança tanto a Estadual quanto a Federal, assegurando então as operações de GLO -Garantia da Lei e da Ordem.
Ao identificar o tema emergiu como problema: A intervenção na segurança pública foi uma política pública eficaz e/ou eficiente? Para tanto, foi realizado um trabalho de acompanhamento através da leitura das notícias difundidas pelos órgãos de imprensa – tanto nacionais quanto internacionais- e documentos públicos veiculados nos sites dos órgãos envolvidos. Bem como, dados na legislação, normas, planos, artigos e outros apontamentos pertinentes às políticas públicas. O presente artigo é caracterizado como um estudo exploratório, descritivo e de natureza metodológica qualitativa que foi estruturado em duas seções por meio de um método histórico-legal-dedutivo, fundamentado em uma revisão bibliográfica e documental. Com efeito, este artigo tem como objetivos:
- Identificar o porquê da Intervenção Federal no ano de 2018;
- Compreender seus desafios e suas consequências;
- Analisar a intervenção com dados provenientes da ação e
- Identificar os resultados dessa ação.
Assim sendo, este artigo se estrutura da seguinte maneira: em sua primeira parte apresenta-se como se fez a intervenção Federal, ou seja, quais foram as causas que ocasionaram no Decreto assinado pelo Governador que derivou na assinatura do Decreto Presidencial. Encontra-se também nessa seção o modelo institucional e os procedimentos para que fosse realizada a GLO. Na seção 3, foi realizada a análise dos dados da intervenção através do que foi exposto tanto na imprensa quanto nos sites dos órgãos envolvidos. Já a seção 4, conta com os procedimentos metodológicos e encerra com as considerações finais são tecidas à título conclusivo a fim de, tanto, sintetizar os principais conceitos e debates construídos neste artigo ao longo de cada uma das seções, bem como apontar sugestões para outras pesquisas que por ventura tenham como referência este artigo, onde se percebe a carência de estudos na temática frente à crescente relevância que tem adquirido.
2. A SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOB A ÓTICA DA INTERVENÇÃO
A intervenção no Estado do Rio de Janeiro foi decretada pelo então presidente Michel Temer com início em 16 de fevereiro de 2018, e término previsto em 31 de dezembro do mesmo ano. Apresentava como objetivo “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro” – Decreto no 9288/18 -. Posto a aprovação do Congresso Nacional contou com ampla maioria das casas favorável ao parecer quatro dias depois, ou seja, dia 20 de fevereiro[6]. Após a aprovação foi nomeado interventor o Gen. Braga Netto[7]. Em seguida serão ressaltados os artigos da CF de 88 que referendam a utilização deste meio nos estados e no distrito federal.
Nota-se que a intervenção federal é predita pelo artigo 34o da CF de 1988 e acontece em sete situações, apresentadas abaixo:
Constituição Federal, Art. 34o A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I- Manter a integridade nacional;
II- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III- Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV- Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V- Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI- Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Já o artigo 36º da CF aponta que o decreto de intervenção determinará a “amplitude, o prazo e as condições de execução” (CF, 1988) da intervenção. O que foi determinado pelo decreto presidencial citado anteriormente.
Para efeitos de análise, cabe ressaltar que ainda em 2016[8], o governador interino, Francisco Dornelles, já havia decretado “estado de calamidade financeira”, através do Decreto no 45692[9]. Tal estado de falência financeira poderia justificar a intervenção federal, inclusive, para garantir os serviços essenciais de saúde e educação, como previsto no item V, inciso “e”, do artigo 34º da Constituição Federal[10] (RODRIGUES, 2019). Dessa feita, a partir de fevereiro de 2018, “as forças armadas passaram a comandar e administrar diretamente todo o aparato policial, prisional e o corpo de bombeiros do estado, e foram iniciadas negociações para a transferência de recursos federais para a segurança pública no estado” (RODRIGUES, 2019, p. 28).
De acordo com o decreto nº 9288/18, o interventor passou a exercer “o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública” (DECRETO 9288, 2018), a saber:
- Polícia Civil e Militar e demais órgãos da Secretaria de Estado de Segurança;
- Sistema Prisional do Estado, isto é, Secretaria de Administração Penitenciária;
- Corpo de Bombeiros Militar podendo requisitar pessoal e serviços destes órgãos para emprego nas ações de segurança pública por ele determinadas.
2.1 O MODELO INSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Sete dias após a sanção do Congresso Nacional, o General Braga Netto, conferiu entrevista coletiva ao lado dos demais membros da cúpula[11] da intervenção, a saber: General Sinott, nomeado chefe do Gabinete da Intervenção Federal (GIF), e o General Richard Nunes, nomeado Secretário de Segurança Pública do Estado. Esta foi realizada no Centro Integrado de Comando e Controle na Cidade Nova, onde passou a funcionar o gabinete da intervenção (REDE NBR, 2018). Nesse momento, foi realizada uma apresentação sucinta sobre qual seria a incumbência da intervenção: “recuperar a capacidade operativa dos órgãos de Segurança Pública e baixar os índices de criminalidade[12]” (G1, 2018).
Destaca-se que o nível operacional da intervenção contou com o apoio de órgãos, secretarias e agências tanto municipais, quanto estaduais e federais, tornando a representação muito intricada, uma vez que, compuseram o nível operacional:
- Forças Armadas;
- Secretarias Estaduais da Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil;
- Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Força Nacional de Segurança Pública, a Agência Brasileira de Inteligência, e as Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Figura 1. Arquitetura de comando e controle e relações institucionais
2.2 A GARANTIA DA LEI E DA ORDEM: PROCEDIMENTOS
Amparado pela Lei Complementar no 97/1999, o Ministério da Defesa determina que ocorram as Operações de Garantia da Lei e da Ordem nos “casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem” e “concedem provisoriamente aos militares a faculdade de atuar com poder de polícia até o restabelecimento da normalidade” (LC 97, 1999). Nessas ações, “as Forças Armadas agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado, com o objetivo de preservar a ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular das instituições”.[13]
De acordo com a Lei Complementar supracitada, o emprego das forças armadas acontece quando há reconhecimento formal desta situação pelo poder executivo tanto federal quanto estadual. Assim sendo, o comando designado das intervenções deve “constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins” (LC 97, 1999). No caso estudado, isso ocorreu com a assinatura do Decreto de falência financeira pelo governador e o Decreto Presidencial já mencionados.
Vale mencionar, que tais operações se distinguem de operações de guerra ou combate propriamente ditas (RAMOS; SILVA e SOUZA, 2018) Estas diretrizes almejam resguardar as forças armadas de confrontos com civis, mas permitem o “uso da força de forma limitada”. Esta diretiva está explicitada no manual da GLO confeccionado pelo Ministério da Defesa (MD), que considera:
As Operações de Garantia da Lei e da Ordem (Op GLO) caracterizam-se como operações de “não guerra”, pois, embora empregando o Poder Militar, no âmbito interno, não envolvem o combate propriamente dito, mas podem, em circunstâncias especiais, envolver o uso de força de forma limitada. (BRASIL, 2014, p. 17).
E considera as seguintes diretrizes para as “Regras de Engajamento”:
Regras de Engajamento (RE) deverão ser expedidas em cada nível e para cada operação e tipo de atuação visualizada. Levarão em consideração a necessidade de que as ações a serem realizadas estejam de acordo com as orientações dos escalões superiores e que observem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Deve-se ter em mente, também: a) a definição de procedimentos para a tropa, buscando abranger o maior número de situações; b) a proteção, aos cidadãos e aos bens patrimoniais incluídos na missão; e c) a consolidação dessas regras, em documento próprio, com difusão aos militares envolvidos na operação. (BRASIL, 2014, p. 20).
De acordo com dados obtidos no site do Ministério da Defesa, entre 1992 a 2017, foram decretados cento e trinta e duas operações de GLO. Destas, a maioria composta de incumbências de curta duração, tanto para a ‘segurança em eventos’, quanto para ‘garantir a normalidade das eleições’ e também em episódios de ‘perturbação da ordem pública’, gerados por greves das polícias estaduais, episódios de violência urbana, e outros (MD, 2017).
Tabela 1. Histórico das Operações GLO (1992-2017)
2.3 A GARANTIA DA LEI E DA ORDEM: NO CONTEXTO DA INTERVENÇÃO FEDERAL
Vale ressaltar que a estrutura de uma intervenção necessita de novos cargos e determinação de funções. Assim, em 11 de abril de 2018, através da MP no 826/2018[14] foram criados sessenta e sete cargos para a intervenção federal no Rio de Janeiro. Com a definição dos cargos e da dotação orçamentária, o Gabinete de Intervenção Federal passou a contar com a seguinte estrutura, listados na figura 2. (RODRIGUES, 2019)
Figura 2. Organização do gabinete de intervenção federal
3. ANÁLISE DOS DADOS DA INTERVENÇÃO
Passados quatro meses do início da intervenção a alta cúpula da intervenção apregoou o seu planejamento. Tal plano definiu um “conceito operacional” no qual “as atividades de segurança pública, administração penitenciária e defesa civil” (RAMOS; SILVA e SANTOS, 2018, p.10) seriam exercidas através de duas linhas principais. De acordo com o plano:
No eixo da Segurança Pública, estão as atividades desenvolvidas pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Guarda Municipal, bem como pelos responsáveis pela coordenação, integração ou apoio a essas instituições e relacionadas a instrumentos de prevenção, de coação e de justiça. Serão contempladas ações de polícia ostensiva, preservação da ordem pública e ordenamento urbano; segurança viária e controle de tráfego; segurança de infraestruturas críticas; polícia judiciária; polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; inteligência e defesa civil.
No eixo da Defesa, estão as atividades desenvolvidas pelo Comando Conjunto das Forças Armadas, ativado para as ações de GLO no Estado do Rio de Janeiro, sendo contempladas ações de operações aéreas; ações marítimas e fluviais; ações de transporte aéreo logístico; fiscalização de produtos controlados; proteção de estruturas estratégicas; policiamento ostensivo (em reforço aos OSP); operações especiais (com tropas especializadas das Forças Armadas e dos OSP) e Assistência Militar (contemplando protocolos de entendimento e coordenação institucionais). (RAMOS; SILVA e SANTOS, 2018, p. 10-11).
Salienta-se que ocorreram críticas quanto ao plano pré-estabelecido principalmente em relação aos resultados da intervenção.
Registra-se também o histórico crescente de participações das FFAA, em especial do Exército, com intensidade maior na última década. Se por um lado, podem-se avaliar como positivas estas participações, nos níveis tático e operacional, por outro, não se observa nenhum legado estratégico. As FAAA foram empregadas para atacar as consequências, pois as causas da violência não foram combatidas e se agravaram. Por outro lado, é notável o aperfeiçoamento das organizações criminosas em todos os aspectos: operacional, logístico, comunicações, etc. O alto custo das operações militares como força de pacificação refletiu negativamente no setor econômico do governo e em alguma parcela da sociedade, onde já há um consenso da inviabilidade deste tipo de operação.
A Intervenção Federal foi decretada em 16 de fevereiro do corrente ano, sendo necessárias inúmeras coordenações com as demais instituições envolvidas, em especial na área jurídica, orçamentária e financeira e, principalmente, com as secretarias de governo estadual e seus órgãos de segurança pública, impactando nos resultados obtidos no curto prazo.
Por tudo isso, não há liberdade de ação para as ações da Intervenção Federal, questionada desde sua decretação, seja por questões político eleitorais, ideológicas ou de viabilidade técnica. Nesse sentido, há uma permanente demanda por informações, dos mais variados grupos de interesse sobre as atividades da Intervenção, ao mesmo tempo, em que os “grupos de interesse” favoráveis à Intervenção Federal, precisam se organizar e unir esforços em torno de um discurso positivo e com a realização de ações complementares em apoio às atividades da Intervenção. As ações do GIF, qualquer que seja o estado final projetado, somente terão um legado estratégico se todas as instituições dos diversos níveis de governo participarem em suas esferas de atribuições.
É neste ambiente complexo que o GIF irá desenvolver suas estratégias e metas direcionadas aos seus objetivos estratégicos, para que, de forma metodológica e eficiente possa, nos próximos 10 meses, pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Estado do RJ, planejando, coordenando e executando ações que busquem efetivamente a recuperação da capacidade operativa dos Órgãos de Segurança Pública (OSP) e a diminuição dos índices de criminalidade, aumentando a sensação de segurança na sociedade fluminense e garantindo um ambiente seguro e estável.” (RAMOS; SILVA e SANTOS, 2018, p. 19-20).
No entanto, apesar das críticas, os dados obtidos confirmam que após dez meses de instalação da Intervenção federal ocorreu uma redução nos índices de infrações “Dados do Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro revelam queda de 23% no número de casos de roubo de carga em novembro deste ano (725 casos) na comparação com o mesmo mês de 2017”. (EBC, 2018). [15]A matéria continua com:
De março a novembro, houve queda de 5,9% nos roubos de rua – 105.728 em 2017 para 99.519, em 2018 – e de 7,7% nos roubos de veículos – de 41.383 para 38.208. Já os latrocínios (roubos seguidos de mortes) registraram redução de 33,7%, passando de 172 no ano passado para 114 em 2018. (EBC, 2018)
Nesse caso, tais dados significaram a reversão da “sensação de insegurança” que a população fluminense sentia antes do procedimento. Em outra reportagem do período final da intervenção o General Braga Netto, aponta que após dez meses “a intervenção atingiu os objetivos de recuperar a capacidade operativa dos órgãos de segurança pública e baixar os índices de criminalidade” (EBC, 2018). “Temos a convicção de que trilhamos um caminho difícil e incerto, mas cumprimos a missão” (EBC, 2018), disse durante a cerimônia de encerramento ocorrida no Comando Militar do Leste. Além disso, salientou a participação da sociedade fluminense, bem como das instituições públicas e privadas, que atuaram de forma conjunta às Forças Armadas, significando assim “um marco histórico” (EBC, 2018).
Destaca-se também na entrevista do General que:
Diferente do que muitos imaginam, não tínhamos um plano pronto. A surpresa foi nossa companheira e sabíamos que a demanda requerida era urgente. Sentimos orgulho quando literalmente percebemos que os homens e mulheres que se somavam à equipe inicial, não apenas aprendiam a pilotar esse ‘avião’, mas estavam construindo-o em pleno voo (EBC, 2018).
Dessa maneira, para os integrantes do poder executivo – tanto federal quanto estadual – o saldo final foi bastante produtivo. O Presidente da República, Michel Temer, destacou a queda em indicadores de criminalidade e o apoio da população. “Não foi sem razão que a população do Rio de Janeiro em todas as pesquisas revelava o aplauso à intervenção” (EBC, 2018), e o governador em exercício do Rio, Francisco Dornelles, lembrou que antes da intervenção “o estado do Rio estava à beira da convulsão social” (EBC, 2018).
4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Neste artigo utilizou-se para analisar de maneira empírica pesquisas bibliográficas e documentais. A primeira com tratamento analítico acerca do tema proposto neste artigo. Assim sendo, foi realizado uma análise em artigos científicos, relatórios de pesquisa e reportagens da época para checar se teoria corroborava com os dados reais. Trata-se, portanto, de um estudo de caso “de natureza descritiva, abordando qualitativamente a temática do Controle Interno, com o intuito de descrever e analisar as respectivas atividades de controle e, eventualmente, detectar erros e apresentar possíveis soluções” (LAKATOS e MARCONI, 2008, p. 204).
Infelizmente, por ter se passado alguns anos da Intervenção no Estado do Rio de Janeiro, optou-se por fazer a análise apenas dos dados levantados na forma documental e bibliográfica. Contudo, fica a sugestão para estudos futuros acerca do tema para uma análise mais quantitativa. Aqui optou-se para quantificar dados apenas já existentes em sites e imprensa.
Posteriormente a coleta dos dados, deu-se a sua classificação e organização considerando, principalmente, os objetivos propostos. Para a análise e interpretação dos dados relacionou-se “os dados pesquisados com o problema, com o objetivo da pesquisa e com a teoria de sustentação, possibilitando abstrações, conclusões, sugestões e recomendações relevantes para solucionar ou ajudar na solução do problema” (ZANELLA, 2009, p. 102).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema abordado é algo recente, afinal tem dois anos de sua implementação. Ressalta-se que apesar da utilização das Forças Armadas em diversos estados o modelo adotado no Rio de Janeiro foi o primeiro desde a CF de 1988. Usualmente utiliza-se mais em operações deste tipo as GLO por se tratar de algo menos agressivo e não interferir na autonomia política e administrativa local, sendo configurado mais como uma “parceria”[16].
De acordo com a pesquisa realizada para confecção deste artigo pode-se compreender que o modelo adotado no Rio de Janeiro possui um diferencial por alcançar mais que as GLO empregadas anteriormente, uma vez que, esta foi uma ação mais precisa e característica. Uma intervenção tem como característica substituir o chefe do executivo em um processo e nesse caso específico houve a substituição do governador como chefe maior da Segurança Pública. Vale ressaltar, que uma intervenção desse tipo precisa necessariamente de possuir tempo determinado esperando assim que a situação se resolva da melhor forma possível.
Cabe salientar, que antes da promulgação da Constituição Federal vigente, já teria ocorrido esse tipo de intervenção[17]. Após a promulgação da constituição em 1988, por duas vezes o Brasil cogitou a hipótese de uma intervenção. Em Alagoas no ano de 1997 que passava por um colapso financeiro e em 2002 no Espírito Santo por apresentar uma situação bem parecida com o Rio de Janeiro. Contudo, em ambos os casos o então presidente da República preferiu não intervir formalmente nos casos supracitados. Percebe-se então, que para tomar tal medida a situação tem que estar totalmente “fora de controle”, pois, enquanto um estado federativo estiver sob intervenção o Congresso Nacional não pode acatar alterações na Constituição[18], ou seja, nenhuma medida pode ser tomada para modificá-la. Dessa feita, faz-se imperioso, analisar as situações de maneira a perceber sua imprescindibilidade.
Todavia, nos últimos tempos as Forças Armadas têm sido cada vez mais utilizadas, tanto no mundo quanto no próprio Brasil, pois, a todo tempo ocorrem novas ameaças que necessitam de sua empregabilidade. Com o surgimento de novas ameaças, como organizações criminosas, tráfico de armas e drogas e ilícitos transnacionais, os assuntos de Defesa Nacional e Segurança Pública tornaram-se cada vez menos separados, principalmente em função do crescente uso das Forças Armadas dentro de uma dinâmica de cooperação interinstitucional e securitizadora de suas ações no contexto doméstico (FRAGA, 2011).
Com base nos resultados expostos, este artigo perpetra duas indicações normativas, tanto, para o policymaker, que deve estar atento para o uso não contínuo das Forças Armadas em ações de GLO para que não haja um uso indevido de suas funções na Defesa Nacional, quanto para a comunidade científica, que carece de estudos na temática razão pela qual se recomenda a abertura de pesquisas que venham a preencher uma lacuna por meio de análises empíricas e trabalhos de campo em específicas operações dessa natureza implementadas nos estados brasileiros.
Conclui-se com base nos vários autores citados e nos resultados obtidos que o dispositivo constitucional de utilização de GLO adquiriu uma relevância estratégica para a agenda política brasileira, a qual ao criar uma dinâmica de securitização das Forças Armadas buscando resolver em sua conjuntura problemas domésticos sem atacar os problemas estruturais de Segurança Pública, razão pela qual são apontadas advertências de sobrecarga e desvio de atenção das Forças Armadas em relação às suas funções centrais relacionadas à Defesa Nacional. Contudo, cabe destacar que este artigo conseguiu responder ao problema inicial que seria saber: A intervenção federal foi uma política pública eficaz e/ou eficiente? Bem como, a verificação da hipótese levantada onde apesar de falhas, principalmente por ser essa a primeira ação dessa magnitude no país desde a promulgação da CF em 1988, obteve um saldo positivo em relação a redução dos atos infracionais no Estado do Rio de Janeiro.
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ZANELLA, Liane C. H. Metodologia de estudo e de pesquisa em administração. 2009. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/…/orcamento-publico-municipal-as-fontes-de-receita>. Acesso em: 10 de janeiro de 2020.
APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ
3. Destacando que esse dado refere-se a 10 anos antes a intervenção federal na Segurança Pública objeto de estudo desse artigo.
4. Seguros de vida e pensões provenientes tanto do sistema público quanto privado.
5. Estudiosos de várias partes do mundo, tais como: Rousseau, Foucault, Durkheim, Soares, Ballesteros, dentre outros.
6. O decreto de intervenção precisa ser enviado ao Congresso em 24 horas. A Câmara e o Senado decidiram, separadamente, se aprovavam ou rejeitavam o decreto em votações por maioria simples. Outro órgão que também deve se manifestar sobre a medida é o Conselho da República, que é formado pelo vice-presidente, os presidentes da Câmara e do Senado, os líderes da maior e da minoria nessas duas Casas, o ministro da Justiça e mais 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos – 2 nomeados pelo Presidente, 2 eleitos pelo Senado e 2 eleitos pela Câmara. A Constituição não especifica em qual momento o Conselho deve se pronunciar, mas há um entendimento de juristas constitucionais de que deveria ser consultado antes do decreto. Até agora não há notícia de que o conselho foi convocado. (G1,2018)
7. Assumindo as funções de governador nas questões referentes a Segurança Pública no Estado e acumulando as funções de Comandante Militar do Leste e Interventor.
8. Precisamente em junho de 2016.
9. A decretação do “estado de calamidade financeira” foi necessária para que pudesse receber, em 2016, crédito extraordinário da União, no valor de R$ 2,9 bilhões, para honrar os compromissos com os jogos Olímpicos e manter os serviços essenciais. O “estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira” foi reconhecido em Lei estadual e prorrogado até dezembro de 2018 (Lei no 7483, de 8 de novembro de 2016, prorrogado pela Lei no 7627/17).
10. Mencionado anteriormente.
11. Os dois generais indicados já haviam atuado em operações de GLO no Rio de Janeiro. O general Richard Nunes, como comandante da ocupação pelo exército do Complexo da Maré (entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015), e o general Sinott, como comandante da ocupação militar na Rocinha, em 2017 (G1, 2018).
12. Trecho retirado da entrevista no site G1 Disponível em: http//:g1.globo.com. Acessada em: 20 de janeiro de 2020.
13. Definição apresentado no site do Ministério da Defesa. Disponível em: <https://www.defesa.gov.br>. Acesso em: 09 de janeiro de 2020.
14. Que posteriormente tornou-se a Lei nº 13701/18 promulgada em agosto de 2018.
15. Matéria extraída AGÊNCIA BRASIL – EBC – Intervenção Federal reduziu índices de criminalidade no Rio de Janeiro. Publicado em: 31 de dezembro de 2018. Disponível em: http//:agenciabrasil.ebc.com.br. Acessado em: 13 de janeiro de 2020.
16. O surgimento de diferentes operações de GLO no Brasil a partir de 2016 gerou um verdadeiro ‘efeito dominó’ de abertura de novas operações repercutindo em um movimento relacional com o processo político de securitização das Forças Armadas em uma situação de crise do Sistema de Segurança Pública e do Sistema Prisional. (FRAGA, 2011)
17. Principalmente nos períodos do Estado Novo e durante o Regime Militar.
18. O artigo 60 da Constituição Federal diz que não pode haver emenda se for decretado estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal. (CF, 1988).
[1] Graduação em Segurança Pública e Social pela UFF/RJ e discente em Administração Pública UFF/RJ.
[2] Técnica em Informática.
Enviado: Janeiro, 2020.
Aprovado: Abril, 2020.