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Práticas Educativas e Direitos Humanos: Da Legalidade do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência- PROERD

RC: 51028
333
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/resistencia-as-drogas

CONTEÚDO

 ARTIGO ORIGINAL

CIPRIANI, Taciane Andreghetto [1]

CIPRIANI, Taciane Andreghetto. Práticas Educativas e Direitos Humanos: Da Legalidade do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência- PROERD. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 05, Vol. 10, pp. 141-154. Maio de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/resistencia-as-drogas, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/resistencia-as-drogas ‎

RESUMO

O presente trabalho de pesquisa tem por objetivo sopesar o papel do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, e suas questões legais, que se baseiam na ação de política preventiva e conscientização junto às escolas nas series fundamentais iniciais, bem como esclarecer o funcionamento do referido programa. Destarte, os objetivos traçados  com o referido estudo é afirmar a eficácia do mesmo enquanto programa educativo de prevenção. O estudo fora realizado por meio de pesquisa qualitativa através de pesquisa bibliográfica em fontes impressas e on-line. Constatou-se, como esperado, que o programa de cunho preventivo de resistência às drogas e à violência, é uma ação política eficiente quanto à segurança social, amparado pela legislação vigente. Diante do viés positivo, uma proposta de melhoria do trabalho já realizado seria a expansão do programa, cumprindo todos os currículos disponíveis, quais sejam: PROERD kids; PROERD 5º ano; PROERD 7º ano e PROERD Pais.

Palavras-chaves: PROERD, drogas, educação.

1. INTRODUÇÃO

Todos os dias, nos deparamos com trágicas notícias, seja pela mídia televisiva, jornais ou redes sociais. A grande maioria diz respeito ao aumento da violência e criminalidade, diretamente relacionado ao consumo de drogas, e quão jovens são os autores de tais atos infracionais (que são as condutas descritas como crime cometidas por criança ou adolescente). Esses jovens sem educação e sem perspectiva, buscam no tráfico a sua sobrevivência.

De fato, não é de hoje que os olhos da sociedade e do Estado estão  voltados para esse problema, buscando prevenir a entrada dos jovens e adolescentes no mundo das drogas e do crime, o que se torna um problema social e de saúde pública.  Nas conferências internacionais se abordaram a formação para as políticas públicas sobre álcool e outras drogas na perspectiva dos direitos humano (DALLA VECCHIA, 2017).

Nesta seara os Direitos Humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independente de raça, sexo, ou qualquer oura condição, (NAÇÕES UNIDAS DO BRASIL, 2018).

Como explanado, os direitos humanos atingem uma gama muito ampla de direitos, e tendo como premissa a defesa da educação como direito humano em benefício dos cidadãos e do próprio desenvolvimento do país, o Estado possui a responsabilidade de assegurar o cumprimento destes direitos em todas as esferas sociais, utilizando-se de políticas públicas.

Dentro desta perspectiva de direitos humanos e educação, destaca-se o PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, que se baseia em ações educativas preventivas, aplicado dentro das escolas para alunos do ensino fundamental, trabalhando de forma preventiva ao uso de drogas e consequentemente a violência.

Cabendo discutir sua eficácia e legalidade, objetivou-se discorrer sobre as praticas educativas e esclarecer como o programa surgiu e como ele é realizado e seu alcance legal.

Através da aplicação da legislação vigente no país no que diz respeito à aplicação dos Direitos Humanos na educação para construção de uma sociedade mais justa, para isso, o referido trabalho se deu por meio de pesquisa bibliográfica vasta, e, experiência profissional da pesquisadora, que atuou como Educadora Social do Proerd.

O trabalho de pesquisa desenvolvido buscou obter informações fidedignas sobre o viés pedagógico e legal do programa social PROERD, desenvolvido nas escolas da rede pública e privada do Paraná, assinala elementos importantes para uma análise da importância do programa e de sua legalidade jurídica.

Destarte, a problemática levantada incita uma ação fulgente, tornando-se necessário utilizar-se de uma metodologia que satisfaça aos objetivos propostos.  Fora realizada uma vasta pesquisa bibliográfica que auxiliou teoricamente o presente artigo, que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigo, teses e outros (SEVERINO, 2007).

A metodologia aplicada no desenvolvimento do presente estudo foi o método dedutivo, caracterizando-se por pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa e explicativa, através de bibliografias e artigos científicos, são varias metodologias de pesquisa que podem adotar uma abordagem qualitativa,  faz referencia mais a seus fundamentos epistemológicos do que propriamente a especificidades metodológicas (SEVERINO, 2007).

2. PRÁTICAS EDUCATIVAS E AS CONTRIBUIÇÕES DO PROERD

As mudanças sociais em que se vive e as complexidades apresentadas diariamente na escola e na sala de aula, não comportam mais a relação restrita professor e o aluno, por isso, há uma necessidade de expandir os atores do cenário educacional inserindo outros membros da sociedade para que haja uma interação com os alunos, contribuindo para o aprendizado e crescimento do aluno como cidadão. Nesse cenário surge o programa PROERD.

Segundo Melo (2011, p.8)

Educação é muito mais que aprendizado de conhecimentos, e o processo de aprendizado na escola também leva em conta outras questões, como a vida familiar, a situação econômica e, no caso que nos afeta mais diretamente neste livro, a participação da comunidade na escola.

Somos socialmente construídos e da mesma forma que somos construídos, construímos a sociedade. Modelando-se juntos, por meio das relações sociais que estabelecemos com os outros, iguais a nós, e com a natureza (MICHALISZYN, 2012).

Desta forma, quanto mais relações interpessoais e interculturais houver no ambiente escolar, mais fragmentos consolidarão a formação do aluno e do indivíduo social.

De acordo com Perovano (2006), o educador deve trabalhar de forma a  prevenir e intervir em situações de risco social, de forma a criar mudanças e exercer intencionalmente influências positivas nos indivíduos, sendo que a  educação social atua simultaneamente com outros trabalhadores sociais de modo interdisciplinar na proteção e ascensão sociais.

A educação para a cidadania requer que questões sociais sejam apresentadas para os alunos, pois a escola não muda a sociedade, mas pode constituir-se como espaço de transformação (BRASIL, 1997).

Destarte, o tema drogas é apresentado, transversalmente, por um Policial Militar, inserido no ambiente escolar por sua complexidade, desafia as instituições e  requer uma abertura da escola para saber perceber as expressões vitais próprias da existência de todo ser humano (RATEKE, 2006).

O trabalho com questões sociais exige preparo dos educadores para lidar com questões inesperadas, as quais devem responder com clareza e pontualidade (PARÂMETROS CURRÍCULARES NACIONAIS, 2001, p. 55).

Na educação fundamental, muitos professores não se sentem preparados para desenvolver temas sociais mais comuns com seus alunos, como meio ambiente, sexualidade, prevenção ao uso/abuso de drogas, cultura de paz, e tantos outros recorrentes, que se constituem fundamentais para a construção do senso de cidadania para a criança e o adolescente. (PEROVANO, 2006, p. 22).

O PROERD, realizado com séries escolares específicas, possui o objetivo de intervir junto aos demais setores sociais, através de ações que os alunos aprendam ou modifiquem devido ao programa.

Em seu procedimento metodológico, o programa prevê a participação da família em algumas atividades a serem desenvolvidas, fazendo com que familiares participem na educação e no desenvolvimento dos alunos, para que estes compartilhem o aprendizado das aulas sobre as drogas e a violência. Atingindo assim, indiretamente, um maior número de pessoas. Nesta perspectiva, a educação formal é um espaço, mas não o único, para o trabalho de prevenção as drogas, devendo ser agregada a esforços de diferentes áreas do conhecimento e setores da organização social (PEROVANO, 2006).

Torna-se assim um dever de toda a comunidade, colaborar para a proteção das crianças e adolescentes no perímetro escolar e arredores, assim como toda a sociedade se torna colaboradora na prevenção as drogas e a violência, não deixando que indivíduos mal intencionados se aproximem da escola, podendo colaborar através de denúncias.

3. CONHECENDO O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA (PROERD)

O PROERD é um programa fomentado pelo Ministério da Justiça, em torno de um eixo estratégico comum, o que é a prevenção primária ao uso de psicotrópicos principalmente por crianças em idade escolar.

O Programa PROERD se autorreferência como uma proposta de “inovação” pedagógica no campo da prevenção. Em meio ao contexto educacional recente e em crise, inovar é uma necessidade existencial, elogiada e solicitada pelas escolas e pela comunidade. Periodicamente, assiste-se ao surgimento aguardado de algum salva-vidas, com novidades e soluções sempre mágicas e pretensamente transformadoras do degenerado presente. (RATEKE, 2006, p.72).

De cunho preventivo, usando a técnica de polícia comunitária, busca aproximar a comunidade da Polícia Militar do Paraná para que seja estabelecida uma sensação de segurança e confiança, unindo esforços de três eixos basilares a Escola a Família e a Polícia Militar (CURSO NACIONAL DE INSTRUTORES PROERD, 2015).

De acordo com o Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária (2009), a ideia central da Polícia Comunitária esta na possibilidade de proporcionar uma aproximação dos profissionais de segurança junto à comunidade onde atua.

O policiamento comunitário foi adotado como forma de melhorar o relacionamento entre polícia e comunidade, reconstruindo a confiança da população naquela instituição, melhorando a segurança pública. (MANUAL DE POLICIAMENTO COMUNITÁRIO, 2009).

Desta forma o Proerd é o maior programa de policia comunitária existente atualmente com resultados positivos no Brasil e muitos outros países, criado por um a equipe multidisciplinar, formada por psicólogos, educadores e policiais, além de falar para crianças e adolescentes sobre os malefícios do uso indevido das drogas e suas consequência, criar uma relação de confiança entre a Polícia Militar e a comunidade (SOARES, 2016).

Baseado no programa americano D.A.R.E – Drug Abuse Resistance Education, desenvolvido inicialmente em 1983, em  Los Angeles, a Polícia Militar do Estado de Rio de Janeiro, em 1992, implantou o PROERD nas escolas daquele Estado, e a partir de 2002, o programa se expandiu para os demais  Estados brasileiros (PMPR, 2018).

[…] ficou acordado, com a Embaixada Americana, o comparecimento de uma equipe de profissionais do Departamento de Los Angeles para treinar policiais militares do Rio de Janeiro. A vinda dessa equipe, em agosto de 1992, oficializou a chegada do Programa no país. Em 1993, ocorreu a vinda de uma nova equipe, fazendo com que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro constituísse o primeiro Centro de Treinamento do Brasil. No país, a adaptação do DARE a nossa realidade se ateve a transformações da sigla e à aplicação do Programa para crianças da quarta série[2] do ensino fundamental. Já os aspetos pedagógicos não sofreram mudanças. Com isso surgiu aqui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência. (RATEKE, 2006, p.42). (grifou-se).

O Programa se baseia em aulas ministradas por um instrutor Policial, que através de uma metodologia específica, focando em atividades de resistência e prevenção às drogas e à violência, desenvolve nos alunos a percepção de tomarem decisões seguras e responsáveis.  De acordo com Perovano (2006), com a premissa de que o PROERD, antecipa-se à oferta de drogas se busca desenvolver um trabalho não repressivo, pois essa forma apresenta resultados históricos negativos.

Assim utilizando-se da pedagogia social, com olhar crítico e esperançoso de mudanças na vida dos jovens e adolescentes alcançados pelo programa. Se almejam outros objetivos, conforme Soares (2016) o PROERD busca uma construção de confiança entre a polícia e a comunidade, se tornando uma parceria confiável e amiga , também pode ser trabalhada de modo que o Policial Militar em contato com a realidade dos jovens conviveria com as limitações que os mesmos enfrentam na sua formação de personalidade (SOARES, 2016).

Sem perceber-se se encontra-se em guerra constante contra as drogas e consequentemente a violência, sendo que a prevenção em longo prazo pode ser mais eficiente, evitando que aqueles que nunca tiveram contato, ou, pela tenra idade não deveriam ainda ter tido contato com substâncias psicotrópicas, o façam; o PROERD, apesar de realizado com algumas séries escolares, através das atitudes que os alunos aprendem ou modificam devido à participação no programa, atingem toda uma comunidade (DEMETRIO, 2013).

No Paraná, o foco do programa são os alunos do 5º ano do ensino fundamental de escolas públicas e privadas. De acordo com o currículo do Programa, as aulas permitem que o aluno compreenda os efeitos das drogas no organismo, e as consequências de seu uso. As aulas são ministradas por policiais militares que se tornam educadores sociais. Estes profissionais são previamente capacitados para o programa e em condições de atender aos alunos desta faixa etária. (SESP, 2018).

Além dos alunos em sala de aula terem a oportunidade de se aproximar dos policiais, e tirarem dúvidas sobre diversos assuntos, desmistifica-se conceitos apresentados de forma errada pela sociedade, criando assim um vínculo de confiança e respeito.

E é em sala de aula com a aproximação e confiança do Policial Militar, que muitos outros problemas acabam por ser revelados, exemplo disso são os relatos de violência e abuso sexual, que alunos e alunas acabam por relatar por ver naquele policial uma pessoa de confiança que poderá lhe ajudar a acabar com tanto sofrimento.

4. DO ASPECTO LEGAL DO PROERD (PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA

Atualmente, existem três acordos internacionais que regulam o tema Drogas; quais sejam: A Convenção Única da ONU sobre Entorpecentes, de 1961; A Convenção da ONU sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971; A Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
No Brasil a legislação mais recente é a lei nº 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; e prevê atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, principalmente no tocante as crianças e adolescentes;  vejamos:

Art. 19.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

[…] XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

[…] Parágrafo único.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda. (BRASIL, 2006).

Também, existe a Política Nacional Sobre Drogas, política esta, que se orienta pelo principio da responsabilidade mutua, através de articulações entre governo, sociedade e iniciativa privada para o combate as drogas. (BRASIL; POLÍTICAS SOBRE DROGAS, 2011).

Essa forma de regramento busca construir uma sociedade protegida do uso de drogas ilícitas, e do uso indevido de drogas lícitas, bem como garantir a implantação e efetivação de melhorias dos programas de prevenção e tratamento ao uso de drogas.

Além disso, as ações preventivas devem ser planejadas e direcionadas ao desenvolvimento humano e incentivo a educação e a vida saudável, assim como, propor a inclusão na educação básica e superior de conteúdos relativos à prevenção do uso indevido de drogas (POLÍTICAS SOBRE DROGAS, 2011). Direitos Humanos devem ser trabalhados na escola na forma de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, como temas transversais (BRASIL, 1996).

Portanto, as ações preventivas devem ser pautadas em princípios éticos e na pluralidade cultural, orientadas para a promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica e a valorização das relações familiares, considerando seus diferentes modelos. Além disso, devem ser planejadas e direcionadas ao desenvolvimento humano, com incentivo à educação para a vida saudável, acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes, cultura, lazer, a socialização do conhecimento sobre drogas com embasamento científico, o fomento ao protagonismo juvenil, à participação da família, da escola e da sociedade na multiplicação dessas ações (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA).

De acordo com a Carta Magna de 1988, compete aos Estados, juntamente com a família e sociedade, assegurar as crianças e adolescentes os direitos e garantias fundamentais do ser humano (BRASIL, 1988).

Ainda de acordo com o art. 144 da Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I –  polícia federal;   II –  polícia rodoviária federal;  III –  polícia ferroviária federal;   IV –  polícias civis   V –  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

[…]

II –  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

[…], (grifado).

Ainda na mesma perspectiva, a Constituição Estadual do Paraná de 1989, em seu Art. 220, incisos III e IV, determina como encargo do Estado, a participação dos Municípios e da Sociedade, na promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, dependentes de entorpecentes e drogas afins, realizando cursos, palestras e outras atividades correlatas para a orientação especialmente em campanhas antidrogas (PARANÁ, 1990).

De acordo com Perovano (2006), o Paraná instituiu em 2005, através de Decreto a formação em cidadania plena, para todos os níveis de ensino do Estado com enfoque na prevenção ao uso indevido de drogas lícitas e ilícitas.

Na seara de legislação federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, se compromete, tornado prioridade, a proteção na fase de crescimento e desenvolvimento dos infantes. A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (Art. 7º, lei 8.069/90).

Desta forma todos os programas sociais vêm de encontro com essas premissas, ainda é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação dos direitos da criança e do adolescente (Art. 70, lei 8.069/90).  Na aplicação das medidas, levar-se-ão em conta, as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. (Art. 100, lei 8.069/90).

No âmbito do Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, a Resolução nº 24, de 20 de dezembro de 2002, define o PROERD Parceiro Estratégico para as ações de Prevenção Primária.

No Estado do Paraná, as Secretarias de Estado da Segurança Pública, da Educação e da Justiça e Cidadania, através de seus titulares, assinaram a chamada Resolução Conjunta, que prevê ao Programa o fornecimento de condições de mantê-lo com recursos necessários para a implantação nos municípios e implementações de ações. (PEROVANO, 2006, p. 58).

Percebe-se, que há todo um aparato legal para que o programa PROERD seja mantido e expandido na rede pública, e até mesmo, privada de educação, destacando que para que os municípios recebam o programa estes devem firmar um convênio com o Estado, este disponibiliza através da policia militar os instrutores Proerd e aquele os materiais necessários para a realização do programa.

5. RESULTADOS E DISCUSSÃO

O programa social PROERD, inserido nas escolas paranaenses desde meados do ano 2001, vem se expandindo e se aperfeiçoando, atendendo as necessidades apresentadas pela evolução social sem se desvincular do programa original criado nos EUA, ao desenvolver o referido estudo, percebe-se que o programa aborda temas delicados, que muitas vezes, os professores sentem dificuldade de abordar em sala de aula.

Ainda que os instrutores PROERD são denominados Educadores Sociais e não professores, como difundido erroneamente, “o policial-militar, por mais que tenha formação pedagógica, no momento da aplicação das lições do PROERD, cumpre o papel de instrutor, e não de professor” (PEROVANO, 2006, p.21).

Desta forma, a educação vem passando por transformações frequentes precisando se amoldar as novas demandas sociais, respeitando os Direitos Humanos da Criança e Adolescente não podendo se esquivar dos assuntos transversais.

Da visão legal esta amplamente amparado pelas leis nacionais e internacionais. Percebe-se que a questão drogas e violência é uma preocupação a nível mundial, onde esforços são unidos na tentativa de combater ou ao menos amenizar o tráfico e uso de entorpecentes e suas consequências. Nesta premissa, prevenir é muito mais eficaz do que reprimir, portanto, os esforços se unem para os programas de prevenção, que a longo prazo mostraram resultados mais satisfatórios e econômicos.

Percebe-se a riqueza da educação social, e se amplia o espaço educacional para além da sala de aula, para além dos professores, promovendo assim interculturalidade, troca de experiências e ganho de confiança, promovendo uma interação mais profunda entre instrutor do Proerd e alunos. Fazendo com que o vinculo de confiança aumente a segurança e auto confiança, para que os alunos já orientados saibam fazer escolhas seguras e digam não há qualquer oferta de drogas sejam elas licitas ou ilícitas.

Somado a isso temos a presença de policiais nas escolas, aumentando a segurança direta, inibindo pessoas mal intencionadas de se aproximarem do perímetro escolar. Afastando desta forma, apenas pela presença de viaturas e policiais as possíveis ofertas de drogas nas redondezas das escolas.

Claro que a oferta pode ocorrer longe das escolas, e é por isso que o programa busca através de resolução de problemas, ensinar as crianças a fazerem escolhas responsáveis em qualquer situação.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao se abordar o tema “Direitos Humanos e Educação”, há toda uma gama de ramificações que devem ser consideradas, o que exige dos profissionais envolvidos um amplo conhecimento para satisfazer as necessidades pedagógicas dos educandos.

Entre tantas demandas sociais nos deparamos com a questão da segurança pública, drogas e violência. Assim, são desenvolvidas ações políticas preventivas nas escolas, através de programas como o PROERD, sendo uma ação necessária perante os problemas escolares que, alunos, pais e professores vem enfrentando quanto à segurança social dos alunos, as atitudes violentas no âmbito escolar tem se tornado rotineira, ocasionando riscos tanto a alunos quanto aos profissionais da educação que atuam nestas instituições (DEMETRIO, 2013).

Como analisado, o PROERD vem sendo realizado através de atividades educativas preventivas, desenvolvidas nas unidades escolares do Estado do Paraná e outras unidades da federação, buscando intencionalmente levar as crianças e adolescentes a tomarem decisões seguras e responsáveis, quanto ao uso de drogas licitas e elícitas e em relação à violência.

Pode-se observar com a presente pesquisa que o Programa Educacional Proerd, desempenha um papel eficaz em relação aos seus objetivos qual seja a prevenção primaria, cumprindo sua finalidade de política pública quando os alunos levam para dentro de suas casas o aprendizado em sala de aula, contribuindo para a conscientização não só dos alunos que participam do programa educacional, mas de todos os envolvidos.

Do ponto de vista legal, o Programa esta amparado pela Legislação Internacional, Legislação Federal, Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição estadual e demais acordos e convênios celebrados entre Estados e Municípios, conforme citados na estrutura do texto.

Instiga-se também, uma pesquisa mais profunda, onde oportunamente poderá se levantar uma pesquisa de campo através de entrevistas aos alunos e demais protagonistas do programa, alem de levantamento de dados para saber quais municípios são agraciados com o programa, percentual de alunos que frequentaram o programa e vieram a se envolver com situações de drogas e violência. Trata-se de um trabalho mais complexo necessitando de parcerias como a Policia Militar e seu acervo de dados, implicando em autorizações legais para acesso a dados internos.

REFERÊNCIAS

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______. Lei nº 9.394/96. De 20 de dezembro de 1996.  Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em 15 nov.18.

______. Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo. Manual de Policiamento Comunitário: Polícia e Comunidade na Construção da Segurança. – Dados eletrônicos. – 2009. Disponível em <https://jundiai.sp.gov.br/administracao-e-gestao-de-pessoas/wp-content/uploads/sites/16/2016/02/Manual-Policiamento-Comunitario-SENASP-MJ.pdf>. Acesso em 10 jul. 18.

______. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso Nacional de Instrutores Proerd. Brasília: Ministério da Justiça, 2015.

_______. Lei nº 11.274/06, de 6 de fevereiro de 2006.
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Disponível em < www.planalto.gov.br>. Acesso em 19 Nov.18.

_______. Lei nº 8069/90, 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < www.planalto.gov.br>. Acesso em 19 Nov.18.

_______. Nações Unidas no Brasil. Disponível em<https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/>. Acesso em 20 dez.18.

_______. Parâmetros curriculares nacionais: apresentação dos temas transversais: ética/ Ministério da Educação. Secretaria da Educação Fundamental. 3.ed. Brasília: A Secretaria, 1997. 146p.

________ Constituição do Estado do Paraná. Curitiba: Imprensa Oficial, 1990.

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DALLA VECCHIA, Marcelo. Drogas e direitos humanos : reflexões em tempos de guerra às drogas. [et al.] organizadores. – 1.ed. – Porto Alegre : Rede UNIDA, 2017. 396 p.: il. – (Série Interlocuções práticas, experiências e pesquisas em saúde), acesso 14 fev. 19.

DEMETRIO, Antonio Joel; VIANA, Giomar; HOEFLICH, Vitor Afonso. Um Estudo Sobre o Nível de Eficiência do Programa Educacional de Resistência às Drogas-PROERD. Revista Capital Científico – Eletrônica (RCCe) – ISSN 2177-4153 – Volume 11 n.2 – Maio/Agosto 2013. Acesso em 20 fev.19.

Legislação e Políticas Públicas sobre Drogas no Brasil.— Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2011. 106 p.

MELO, Alessandro de. Relações entre escola e comunidade. Curitiba: Ibpex, 2011.

MICHALISZYN, Mario Sergio. Educação e diversidade. Curitiba: InterSaberes,  2012.

PARANÁ, Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciaria. Disponível em <http://www.seguranca.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=28>. Acesso em 10 dez.18.

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RATEKE, Deise. A Escola Pública e o PROERD: Tramas do Agir Policial na Prevenção às Drogas e às Violências, 2006. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/74645/browse?value=Rateke%2C+Deise&type=author. Acesso em 12 de setembro de 2018.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. rev. e atual, – São Paulo: Cortez, 2007.

SOARES, Ticiana Lima; Gomes, Fábio França. Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência na Paraíba: Desafios e Dificuldades.    REBESP, Goiânia, v. 9, n. 2, p. 01-12, 2016. Disponível em <http://revista.ssp.go.gov.br/index.php?journal=rebesp&page=article&op=view&path%5B%5D=201>. Acesso em 15 dez.18.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

2. Com as alterações trazidas pela lei nº 11.274/2006, em seu artigo 3º “O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32.  O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão […]”,   passou-se a se aplicar o programa para os alunos da  quinta série, em virtude desta alteração algumas passagens do texto constam como quarta série outras como quinta série.

[1] Mestranda em Desenvolvimento Regional pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná­- UTFPR (2019/2021); pós-graduada em Processo Civil pelo Centro Universitário Internacional- UNINTER (2016), Pós- Graduada em Gestão Pública com ênfase em Direitos Humanos (2019).  Possui graduação em Direito pelo Centro Sulamericano de Ensino Superior – CESUL (2014).

Enviado: Abril, 2019.

Aprovado: Maio, 2020.

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Taciane Andreghetto Cipriani

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