FERREIRA, Bruno Rogério [1]
FERREIRA, Bruno Rogério. A atuação do farmacêutico e a legalização na saúde estética. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 1. Vol. 8. Pp. 93-98. Setembro de 2016. ISSN: 2448-0959. Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/saude/saude-estetica, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/saude/saude-estetica
RESUMO
A estética da beleza já é hoje no Brasil, um dos mercados mais promissores e altamente competitivos. Considerando um grande desenvolvimento de produtos e serviços estéticos, a profissão farmacêutica, que é uma das mais antigas, historicamente se desenvolveu como parte integrante da sociedade, prestando relevantes serviços à humanidade desde a manipulação, distribuição de medicamentos, cosméticos e insumos, isso fez que os farmacêuticos despertassem para a área da saúde estética, que é multidisciplinar. Uma só profissão monopolizar o mercado parece injusto, com tantas possibilidades que existe na área da estética. Todos buscam uma solução para insatisfação e melhorias da autoestima, talvez por esses motivos mais profissionais e profissões tem ganhado o direito de exercer uma parte dessa ciência. Objetivos: Relatar a resolução vigente dos farmacêuticos estetas e suas atribuições no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executem atividades afins. Métodos: Trata- se de uma revisão realizada por meio de levantamento retrospectivo de artigos científicos, legislação e resoluções publicadas nos últimos cinco anos (2011 a 2016). Os artigos foram analisados e categorizados com vista à classificação e o delineamento dos estudos, observando-se: ano de publicação, fonte, formação e origem do autor/pesquisador, objeto de estudo, população estudada, tempo de exposição, instrumento de avaliação ou de coleta de dados e resultados encontrados e discussão dos mesmos.
Palavras chaves: Farmácia estética, Saúde estética, Farmacêutico esteta, Legalização.
INTRODUÇÃO
A profissão do farmacêutico tem se destacado por profissionais, que cada vez mais, querem se sobressair em um mercado tão competitivo.
O farmacêutico atua em mais de setenta áreas privativas e não privativas, ou seja, multidisciplinar, isso demonstra que estamos ganhando o mercado e atento às novas tendências no meio da saúde estética e tecnológicas.
Um dos mercados mais promissores no Brasil é a cosmética e beleza (SEBRAE 2015). Estética deixou de ser uma questão de beleza, hoje passou a representar a saúde. O número de profissionais estetas é crescente no país, as atualizações e investimentos na carreira são totalmente necessários, em um mercado que se renova rapidamente.
Os tratamentos são encarados como um momento de lazer é o tempo que investem para se sentir bem e elevar a autoestima.
No Brasil a saúde estética torna-se um padrão que está presente em todas as classes, idades e gêneros. Diante de uma cultura que o corpo se transforma em uma dimensão importante para a felicidade das pessoas, o envelhecimento natural do corpo é vivido de forma reprimida (PEREIRA et al, 2010).
O Brasil, nas últimas décadas, vem ampliando as áreas de formação e atuação profissional em nível superior e, dentre elas, temos as áreas voltadas para tratamentos estéticos, com destaque para a medicina estética, onde o Conselho Federal de medicina (CFM) não reconhece como especialidade médica, tecnologia em estética e cosmética (MACHADO et al, 2008).
O farmacêutico começou a se interessar com a área da estética, quando percebeu que existiam disciplinas comuns entre as profissões que atuam na estética, na manipulação de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos, mecanismo de ações farmacológico e atua com todas as vias de administração de medicamentos, foi então que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) começou uma luta em busca da legalização da responsabilidade técnica como farmacêutico esteta.
LEGALIZAÇÃO DO FARMACÊUTICO ESTETA
De acordo com o julgamento da seção judiciária do Distrito Federal, os argumentos dos médicos contrários a resolução 573/2013, que descreve as atribuições do farmacêutico em saúde estética, não procedem e o CFF ganhou o direito de atuar na estética (ALMA,2015).
A constituição Federal Brasileira é a lei suprema outorgada à nação pela vontade soberana do povo, por meios de seus representantes escolhidos. Designa leis e princípios, tendo por finalidade estabelecer todas as formas necessárias para delimitar a competência dos poderes públicos, impondo as regras de ação das instituições púbicas, e as restrições que devem ser adotadas para garantia dos direitos individuais (SILVA 2008).
O Conselho Federal de Farmácia dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.
Então a Resolução n° 573 de 22 de maio de 2013 confirma a atuação do farmacêutico esteta.
Desta forma procedimentos invasivos não cirúrgicos na área da saúde, podem ser praticados por farmacêuticos.
Considerando a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como os recursos materiais e instrumentais exigidos para esta atividade que é correlata com o profissional farmacêutico, e visando a prestação de assistência com dignidade que estão disciplinadas em normativas próprias, quer na esfera Federal, Estadual ou municipal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A resolução reconhece a saúde estética como de atuação do farmacêutico.
Na área da saúde estética o farmacêutico devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição poderá ser responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica, (CFF, 2013).
O Conselho Federal de Farmácia cita e discrimina as técnicas de natureza estética utilizada pelo farmacêutico.
Cosmetoterapia: Consiste na aplicação externa e superficial de produtos denominados genericamente de cosméticos com finalidade terapêutica e de embelezamento (CFF, 2013).
Eletroterapia: Consiste no uso de correntes elétricas dentro da terapêutica (CFF, 2013).
Iontoforese: É a introdução de radicais químicos nos tecidos, através de um campo elétrico, produzido por uma corrente unidirecional. Durante essa introdução ocorrerá repulsão e atração iônica, de acordo com a polaridade de cada eletrodo e assim sua interação com a membrana biológica (CFF, 2013).
Laserterapia: Técnica não ablativa utilizada para epilação, discromias, envelhecimento cutâneo, flacidez tegumentar e lesões vasculares (CFF, 2013).
Luz intensa pulsada: É considerada uma fonte de luz não -laser gerada por lâmpadas, resultando na emissão de calor e radiação luminosa, sendo, portanto, classificada como recurso fototermoterapêutico (CFF,2013).
Peeling químicos e mecânicos: São procedimentos de estética capaz de promover a renovação celular, de forma progressiva, estimulando a regeneração natural dos tecidos (CFF, 2013).
Radiofrequência estética: É um tipo de radiação eletromagnética que em frequência mais elevadas gera calor nos tecidos biológicos. A técnica é considerada não ablativa, induzindo a produção de colágeno sem ruptura da pele (CFF, 2013).
Saúde estética: Área da saúde voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se para isto produtos cosméticos, técnicas e equipamentos específicos, de acordo com as características e necessidades do cliente (CFF, 2013).
Sonoforese (ultrassom estético): É o uso do ultrassom para aumentar a absorção cutânea de fármacos aplicados topicamente. A sonoforese aumenta exponencialmente a absorção tópica de substâncias através da epiderme, derme e anexos cutâneos (CFF, 2013).
No ano de 2015, o CFF atuando como entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais definiu os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas dessa natureza e recursos terapêuticos utilizados pelos farmacêuticos em estabelecimento de saúde estética de acordo com a resolução n° 616, de 25 de novembro de 2015.
A resolução considera que são exemplos de procedimentos invasivos não cirúrgicos, conforme a Lei Federal 12842/2013 que apenas é ato privativo do profissional de medicina a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, os quais são considerados tão somente a invasão dos orifícios naturais do corpo que atinjam órgãos internos. Baseado nessa situação foi legalizado mais algumas atividades estéticas, como o fio lifting de autosustentação, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a carboxiterapia, a intradermoterapia/ mesoterapia, agulhamento, microagulhamento estético e técnicas crioterápicas como criolipólíse.
Para que o profissional se torne capacitado a exercer a saúde estética tem que alguns requisitos obrigatórios:
Ser egresso de programa de pós – graduação Lato Sensu reconhecida pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética.Ser egresso de curso livre a área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia.
Comprovar experiência por, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou intermitentes, sobre a qual deverá apresentar os documentos comprobatórios.
No caso do farmacêutico com vinculo empregatício, necessita apresentar documentos obrigatórios do empregador, CNPJ, endereço completo e função exercida com descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas.
Então em função de sua qualificação para o exercício da saúde estética, o farmacêutico nos estabelecimentos de saúde estética sob sua responsabilidade, é o responsável pela aquisição das substâncias e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos.
CONCLUSÃO
A farmácia estética é a mais nova área da farmácia, que atua em diversos tratamentos e disfunções estéticas corporais, faciais e fisiológicas. Quanto aos direitos adquiridos, ganha força total na saúde estética, o que é legitimado através da regulamentação da profissão e Resolução n° 573/ 2013 e ampliação das técnicas, pela Resolução n° 616/ 2015 e que permite legalmente a aplicação de várias técnicas não invasiva isso com certeza foi uma grande conquista para a profissão, hoje a farmácia estética tem um envolvimento mais científico e seguro.
REFERÊNCIAS
ALMA, JANETE MOUSSA. Estética: Um compromisso das carreiras da área da saúde, 2015.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, Programa nacional de serviços de saúde. Brasília: ANVISA, 2007. Disponível em: <https://www.anvisa.gov.br/servicosaude/manuais/pnass.pdf . Acesso em agosto 2016.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, Resolução n° 573 de 22 de maio de 2013. < http://www.crf-rj.org.br/arquivos/fiscalizacao/resolucoes/ResolucaoCFF573.pdf
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, Resolução n° 616 de 25 dezembro de 2015.< https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/33348675/do1-2015-11-27-resolucao-n-616-de-25-de-novembro-de-2015-33348662
MACHADO, ÉRICA SIMONETO et al. A influência da estética na melhora de qualidade de vida, 2008.
PEREIRA, PATRÍCIA GUIMARÃES et al. Vaidade masculina: Novo segmento de mercado para profissionais da estética, 2010.
SEBRAE, Tendência para o mercado da beleza. Brasília: SEBRAE, 2015. Disponível em: <https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/tendencias-para-o-mercado-de-beleza,65acae21e224f410VgnVCM1000004c00210aRCRD. Acesso agosto 2016.
SILVA, DE PLÁCIDO. Vocabulário Jurídico Conciso, 1° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA. Cirurgia plástica no Brasil, SBCP, 2009. Disponível em: <www2.cirurgiaplastica.org. Acesso agosto 2016.
[1] Especialista em Farmacologia Clínica e Pós Graduando em Farmácia Estética pelo Núcleo de Estudos e Treinamentos Ana Carolina Puga- NEPUGA. Cotato. [email protected]