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As tutelas de urgência e de evidência no contexto do estado democrático de direito

RC: 20365
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CONTEÚDO

SOUSA, Renato Francisco [1]

SOUSA, Renato Francisco. As tutelas de urgência e de evidência no contexto do estado democrático de direito. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 09, Vol. 06, pp. 05-17 Agosto de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

o presente trabalho objetiva analisar e expor um tema que está em voga nos últimos anos. Tem como fim estudar a tutela provisória nas suas duas acepções, a saber, a tutela de urgência e de evidência. O novo código de processo civil introduziu no ordenamento jurídico brasileiro essas novas ferramentas, conferindo nova roupagem a institutos semelhantes que já vinham sendo utilizados. Retrata como os novos dispositivos cumprem a promessa do Estado Brasileiro em entregar eficientemente a função jurisdicional. Expõe detalhadamente a correlação entre a efetivação antecipada da pretensão do jurisdicionado e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Abre vistas a perspectiva de uma redução do tempo de espera dos litigantes por uma resposta do Judiciário, em especial para os que ostentam uma maior urgência na satisfação de seus direitos e para os que demonstrarem claramente que o possuem.

Palavras-chaves: Tutela Provisória, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência, Estado Democrático de Direito.

INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a inserção de institutos de inegável importância para a efetivação da atividade jurisdicional. Ressalvadas as críticas que se fazem a algumas inovações promovidas, pode-se afirmar com segurança que as novas disposições vieram no tempo oportuno para contribuir com a atividade estatal de entregar o Direito aos que o suplicam.

Dentre os instrumentos de progresso pode-se citar a Tutela Provisória, objeto do presente trabalho. O referido instituto, em suas modalidades, representa uma maior proteção aos direitos que, em situações litigiosas, precisam ser resguardados para se manterem incólumes em meio a lide e serem entregues integralmente caso haja um resultado favorável ao autor da ação.

Inicialmente cuidará esta obra de apresentar uma conceituação acerca do objeto em estudo e dos seus sub-ramos, para em seguida apontar como se dá a inserção e a importância da tutela provisória no Estado Democrático de Direito.

O método utilizado no desenvolvimento do estudo aqui discorrido foi a análise de obras doutrinárias, em conjunto com a legislação brasileira, em especial o novel Código de Processo Civil.

1. DA TUTELA PROVISÓRIA

1.1 CONCEITO DE TUTELA PROVISÓRIA

A tutela provisória se divide em: tutela de urgência e tutela de evidência. E a tutela de urgência se subdivide em: tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. Além disso, vamos estudar as normas gerais da tutela de urgência.

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. E, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Para atender a finalidade da tutela provisória, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação (Poder geral de cautela). A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, quando for compatível. Sobre o poder geral de cautela, ensina Gonçalves (2016, pp. 736, 737):

O art. 297, caput, do CPC é de enorme importância. Ele dá ao juiz o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. A redação é um tanto ambígua, mas parece-nos que esse dispositivo deve ser aplicado em dois sentidos. O primeiro deles é o de dar ao juiz a possibilidade de conceder à medida que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto. E o segundo, o de permitir a ele determinar toda e qualquer providência necessária para que a medida por ele deferida se concretize, afastando-se, assim, eventuais obstáculos que possam dificultar ou impedir a sua efetivação.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Mas, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

A tutela de evidência será cabível nas seguintes hipóteses: a) Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

1.2 A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A tutela provisória de urgência se divide em tutela antecipada/satisfativa (regulada nos arts. 303 a 304) e tutela cautelar (regulada nos arts. 305 a 310).

Nessas duas espécies de tutela provisória, a lei estabelece como requisito necessário para sua concessão a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ainda o perigo de dano ou ilícito, ou a ocorrência de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Os requisitos: são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ilícito, ou a ocorrência de risco ao resultado útil do processo.

A respeito da irreversibilidade, ressalte-se que a norma do §3º do art. 300 determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Todavia, acerca da irreversibilidade é necessário mencionar a lição de Bueno, et al. (2016, p. 196):

A irreversibilidade não pode atuar como um limite intransponível à técnica da tutela jurisdicional diferenciada, seja na tutela antecipada, seja na execução provisória da decisão recorrida. Na verdade, compete ao juiz examinar os diferentes pesos dos valores que estão em jogo ou, simplesmente, a proporcionalidade da providência; significa que o órgão jurisdicional deve mostrar-se consciente, sempre por meio de decisão motivada, dos benefícios e malefícios da concessão e da denegação – trata-se de medir o periculum in mora comparando-o com o “periculum in mora” reverso.

Sobre a finalidade é necessário afirmar que a tutela Provisória de Urgência Antecipada requerida em caráter Antecedente será utilizada quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e a parte, antes de requerer o pedido de tutela final, requer a concessão da tutela antecipada satisfativa.

Quanto a estabilização da tutela de urgência antecipada, observa-se no art. 304 que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Quanto a subespécie tutela de urgência antecipada esta é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva.

O chamado “Poder geral de cautela do juiz” está estabelecido no art. 297, o qual destaca que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. De acordo com o Art. 537, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Sobre a Tutela de Urgência Cautelar, esta tem como função assegurar, acautelar outro direito (o direito acautelado). Assim, a tutela cautelar serve para preservar e possibilitar o exercício de um direito que será requerido através da tutela satisfativa.

A tutela cautelar sempre se refere a outro direito, daí a sua característica de referibilidade, pois existe o direito à cautela e o direito que se acautela. O Direito à cautela é o direito de se proteger um direito, já o Direito acautelado é o bem da vida, o direito protegido pela tutela cautelar.

A tutela cautelar é temporária, mas não é provisória, pois ela não será substituída por outra tutela cautelar. Entretanto, seus efeitos têm duração limitada. O parágrafo único do art. 305 preconiza que se o juiz entender que o pedido de tutela cautelar tiver natureza antecipada, ele deverá seguir o rito do pedido de tutela antecipada antecedente (art. 303).

2. A TUTELA DA EVIDÊNCIA

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte – trata-se de uma Tutela Provisória “punitiva”, em razão da evidência de que a parte adversa do processo está protelando o andamento do feito ou usando de forma abusiva do direito de defesa, cometendo um ato ilícito; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante – nesse caso, o juiz poderá decidir liminarmente.

Para a concessão da tutela de evidência a parte requerente deverá comprovar o preenchimento de dois pressupostos:

Pressuposto fático: As alegações de fato puderem ser comprovadas por prova documental ou documentada.

Pressuposto de direito: Probabilidade de acolhimento do requerimento da parte em razão de seu pedido está baseado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório.

Ainda será concedida a tutela em estudo quando: III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.Nesse caso, o juiz poderá decidir liminarmente comprovada pela prova documental (contrato de depósito) dando fundamento ao pedido reipersecutório, podendo o juiz aplicar multa com a finalidade de forçar o réu a cumprir sua obrigação; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

3. DA TUTELA PROVISÓRIA NO CONTEXTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Preocupado com a necessidade de suprir uma necessidade que há tempos vinha sendo reivindicada, o legislador regulamentou no título II do Livro V do novo Código de Processo Civil a tutela provisória de urgência, a qual, como já foi abordado, visa prestar socorro às situações em que um direito necessita receber alguma medida de proteção, seja para conferi-lo imediatamente, e antes do resultado definitivo do processo, seja para conservá-lo, buscando evitar que o mesmo sofra deterioração enquanto se espera um final pronunciamento judicial.

Acerca da evolução em análise, corrobora Marinoni (2017, p. 6):

O processo civil, à época do Estado de Direito de matriz liberal, não tinha preocupação em dar tutela preventiva aos direitos. O direito, nesta época, era voltado a proteger as liberdades e as conquistas da classe burguesa contra a ameaça de arbítrio do Estado. O Estado, para garantir a liberdade, era obrigado a tratar todos da mesma forma, independentemente das suas diferenças concretas. Tomava-se em conta o conceito de igualdade formal perante a lei, sendo que qualquer tratamento desigual – ainda que a posições desiguais – era visto como “privilégio”.

Ainda pode-se citar a subespécie tutela de evidência, que igualmente demonstra um zelo específico com a entrega do direito vindicado, desta feita nas situações que, embora não centradas na urgência, apresentam de forma límpida o direito pleiteado.

Arrematando, é natural que se espere de um Estado Democrático de Direito a produção de elementos capazes de viabilizar a nacionais e estrangeiros medidas eficientes para tutelar os seus direitos, e direcioná-las não apenas para o último pronunciamento judicial após os longos procedimentos processuais. Em outras palavras, existem situações em que não é sensato aguardar o término do processo para que o Judiciário conceda o pleiteado pela parte, sendo imprescindível antecipar a tutela para um momento anterior, que na maioria das vezes se reporta ao início do processo.

4. A GARANTIA DA FUNGIBILIDADE

O Código de Processo Civil de 1973 previa expressamente a possibilidade de um pedido de tutela cautelar ser analisado como tutela antecipada caso o Magistrado, pelas características do pleito, entendesse que o mesmo se adequasse à tutela antecipada. Tal fenômeno é denominado de fungibilidade entre as tutelas de urgência.

O Código de Processo Civil atual mantem essa possibilidade em seu artigo 305, parágrafo único, que evita que um pedido de tutela de urgência formulado de forma inadequada seja indeferido devido ao erro em sua elaboração, possibilitando que o juiz o aprecie como se não tivesse ocorrido nenhum equívoco, apenas adequando-o à tutela que apresenta os elementos descritos na petição.

Lecionando sobre o tema, contextualiza Bueno, et al. (2016, p. 196):

Sendo diferentes os procedimentos para se requerer, em caráter antecedente, as tutelas cautelar e antecipada, seria possível supor que, estando em dúvida o autor quanto à natureza da medida a ser requerida, pudesse ser prejudicado ao escolher o procedimento previsto para a concessão de tutela cautelar quando o órgão julgador entender que a medida postulada tem natureza de tutela antecipada (e vice-versa). Essa situação reclamaria a incidência do princípio da fungibilidade, ainda que tal incidência não estivesse expressamente prevista. Afinal, se o fundamento da tutela de urgência é a garantia constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, admitir a fungibilidade entre medidas que têm como pressuposto a urgência, traduz a preocupação com a correta administração da justiça.

5. A ISONOMIA NA TUTELA DE URGÊNCIA

O artigo 300, § 1º do Codex em debate exige como pré-requisito para a concessão da tutela de urgência, a prestação de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

Preocupado com a possibilidade de eventual prejuízo à parte demandada provocado pela antecipação do direito a demandante, o legislador reputou sensato a exigência da caução alhures como uma garantia, pois não seria prudente, por mais que se verificasse a presença dos requisitos em abstrato, entregar deliberadamente o bem da vida em disputa.

Reconhecida a importância da prestação de caução, surge um inafastável questionamento: Aquele que não pode arcar com os custos inerentes a caução, fica impossibilitado de proteger o seu provável direito por meio da tutela provisória de urgência?

O legislador, em uma elogiosa atitude de observar o que seja talvez o preceito máximo exarado na Carta Magna, estabeleceu que a caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Respeitosos doutrinadores já destacavam a íntima relação que deve existir entre o processo judicial e o princípio da isonomia. Dentre tais pode-se citar os renomados processualistas Grinover, Cintra e Dinamarco (2012, p. 42/43):

[…] É preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inc. LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como ao criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos. A justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os benefícios pretendidos.

6. DA SEGURANÇA NA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

Prevendo a possibilidade de o juiz desejar, ante ao caso concreto, buscar subsídios para formar a sua convicção, o Código prevê, no parágrafo segundo do artigo 300, a possibilidade de designação de audiência de justificação prévia. Afinal, não poderia o magistrado, confiando somente em seu juízo de valor, deferir o pedido de uma parte, sem acerar-se se o direito perseguido a acompanha.

Acerca do assunto explana Bueno, et al. (2016, pp. 29):

No sistema do CPC de 1973, os juízes se contentavam com a mera possibilidade. Não bastam, assim, meras alegações sem qualquer comprovação. É preciso ter provas robustas do quanto alegado. Se o requerente da medida não tiver prova documental que demonstre a probabilidade de o direito existir, poderá requerer audiência de justificação para produzir provas orais.

Na mesma senda, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela antecipada não poderá ser concedida, pois se assim ocorresse o processo não teria um fim útil, posto que o interesse pleiteado já fora entregue, sem possibilidade de reversão, e não seria razoável cercear a possibilidade do requerido provar, através do processo, que a razão lhe assiste.

A segurança percorre não apenas os pressupostos e requisitos para a concessão da tutela, como também estará presente após concedida, para garantir que seus efeitos não sejam prejudicados. Isso é o que se depreende do art. 304, parágrafo 3, onde é possível observar que a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito.

Ainda se manifesta a segurança na subespécie tutela cautelar antecedente. É o que se nota da leitura do art. 309 e seus incisos do Código de Processo penal, segundo os quais cessa a eficácia da referida tutela se não houver apresentação do pedido principal em 30 (trinta) dias; se a tutela cautelar não for efetivada em 30 (trinta) dias ou ainda se o pedido principal for improcedente ou o processo for extinto sem mérito. De uma rápida leitura, poder-se-ia concluir que, em ocorrendo as situações expostas, ficaria prejudicada a pretensão da parte. Todavia, existe a possibilidade de formular o pedido principal, e desta feita aquela ver o seu pedido satisfeito.

Sobre a questão Marinoni (2017, p. 120) analisa:

A cessação da eficácia da tutela cautelar só pode ocorrer quando a propositura da ação principal for exigível no processo instaurado pela ação cautelar. Quando a tutela cautelar foi efetivada e o autor pode exigir a tutela do direito acautelada, a ação principal deve ser proposta para que se demonstre a razão de ser da tutela cautelar e reste justificada a restrição da esfera jurídica do demandado, dando-se-lhe, ademais, oportunidade para demonstrar a inexistência do direito que foi suposto existente ao se conceder a tutela de urgência.

7. DA PROTEÇÃO AO DIREITO EVIDENTE

Pergunta-se: O que fazer nos casos em que não for possível demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, contudo o direito perseguido mostrar-se evidente?

De acordo com a conceituação já apresentada nesse trabalho, para a situação retro mencionada trouxe o novel instituto legal a previsão da tutela de evidência.

Tal modalidade de tutela é uma límpida ferramenta a favor do Estado Democrático de Direito, o qual deve pautar-se, dentre outras coisas, na promoção de meios que oportunizem aos seus indivíduos, sem distinção, a efetivação dos direitos fundamentais preconizados na Constituição Federal.

Nesse ínterim, é válida a preocupação do legislador, que providenciou uma maneira de conceder ao jurisdicionado a oportunidade de antecipar a entrega do direito, ainda que não abraçado pela urgência, mas que a evidência de sua existência permite essa entrega antes do resultado final do processo.

Aponta Didier, et al. (2016, p.140):

Pode-se dizer, portanto, que a antecipação de tutela com base na tutela da evidência é deferida pelo magistrado após a análise da simples verossimilhança […] a verossimilhança se apresenta em diferentes graus, e em tal tutela (da evidência) o grau de verossimilhança é altíssimo, ocasionando o convencimento do juiz.

8. DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Não poderia o legislador perder a oportunidade, após tempos de clamor sob a égide do Código antigo, de procurar uma forma de inserir algum artifício com o fim de mitigar a excessiva espera na tramitação processual.

Afinal, o princípio da razoável duração do processo foi elevado a status constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

A tutela provisória, em seus sub-ramos, acelera a satisfação do direito. Por ela, obedecidos os pressupostos já analisados, não se aguarda o pronunciamento final para entregar o bem pleiteado quando o fundamento se assenta na urgência ou na evidência.

Bem sintetiza Bueno, et al. (2016, p. 43) esse novo quadro:

Ciente da imperiosa necessidade de se combater a demora patológica do processo e da existência de peculiaridades fáticas que impediriam o jurisdicionado demandante de suportar, até mesmo, a demora fisiológica inerente ao processo, o legislador brasileiro introduziu no ordenamento processual mecanismo de antecipação dos efeitos do provimento final requerido.

Se a demora processual recai mais fortemente sobre os ombros da parte a quem o direito material agasalha, a inovação, ao antecipar os efeitos do provimento final, possibilita a inversão do ônus do tempo e a distribuição de seus efeitos negativos entre as partes da relação processual.

Frise-se que só o tempo será capaz de apontar a efetividade das tutelas na redução do tempo de espera do pronunciamento judicial, mas é de se elogiar o passo que foi dado, haja vista que nem todos as querelas confiadas ao judiciário possuem igual natureza, podendo algumas receber uma antecipação dos efeitos da decisão definitiva.

9. DA REUNIÃO DAS TUTELAS CAUTELARES SATISFATIVAS NA TUTELA ANTECIPADA

Na vigência do Código de 1973 existiam as chamadas tutelas cautelares satisfativas, que consistiam em medidas que o juiz poderia utilizar para possibilitar a fruição do direito.

Com o advento do novo Código, as medidas em questão foram reunidas no rol de providências que o juiz pode tomar, observando o poder geral de cautela que possui, para conceder a tutela antecipada.

Bueno, et al. (2016, p. 24) assim arremata:

Como não havia previsão expressa, com base no poder geral de cautela, os juízes passaram a conceder essas medidas que possibilitavam a própria fruição, a satisfação do direito de imediato. Eram as chamadas tutelas cautelares satisfativas. Após o advento da tutela antecipada, todas as medidas que eram requeridas como cautelares satisfativas passaram a ser pleiteadas como tutela antecipada, pelo que deixaram de subsistir no sistema.

Desta forma, o magistrado terá maior segurança jurídica para conceder as medidas de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, dentre outras aptas para assegurarem o direito, uma vez que estão previstas expressamente no artigo 301 do Código de Processo Civil, bem como não se encontram mais engessadas a um procedimento próprio, único para cada, mas submetidas ao poder geral de cautela do juiz, onde este tem maior liberdade para estudar o caso que lhe é apresentado e adotar as medidas que reputar convenientes.

10. DA ESTABILIDADE DA TUTELA ANTECEDENTE

Prevê o art. 304 do Diploma Processual em discussão que a tutela antecipada concedida torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Após o deferimento da tutela antecipada, oportuniza-se a manifestação do autor e do réu. Daquele para aditar a petição inicial e deste para apresentar o competente recurso, que é o agravo.

Seria possível pensar que, não cuidando o autor de aditar a inicial, ainda que o réu não oferecesse recurso, a tutela concedida poderia ser afetada negativamente. Todavia, não é o que ocorre, pois a estabilidade garante que, na hipótese acima, mesmo sendo extinto o processo, aquela continua em vigor.

O que ocorreria caso houvesse a interposição de recurso? Gonçalves (2016, p.779) fornece a melhor resposta:

Parece-nos que, como a lei condicionou a estabilidade à não interposição do recurso, se o réu agravou, mas o autor não aditou a inicial, a solução será, com a extinção do processo sem resolução de mérito, considerar cessada a eficácia da medida e prejudicado o agravo de instrumento.

Dessa perspectiva é possível enxergar a importância da estabilidade, pois embora não cubra a tutela com o manto da coisa julgada, impossibilitará o juiz de retirar os seus efeitos, desde que não se materialize a situação do § 2º do art. 304, pelo qual qualquer das partes poderão demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

CONCLUSÃO

O presente trabalho se propôs a analisar como a tutela provisória, cuja inserção no ordenamento jurídico se deu através do novo Código de Processo Civil, afetou positivamente o ofício do Estado prestado por meio do Judiciário, consistente na função jurisdicional.

Enfatizou, sobretudo, que os benefícios trazidos cumprem a promessa do Estado Brasileiro, o qual expressa em sua Carta Magna que a jurisdição será inafastável, proibindo a lei de afugentar do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Antes de adentrar no cerne da obra, empreendeu-se uma conceituação geral da tutela provisória e dos seus sub-ramos. Após, tendo em mente a sua caracterização, na segunda parte do trabalho, procurou-se demonstrar a sua inserção no contexto do Estado Democrático de Direito.

Do ponderado focou límpido que a tutela provisória é manifestação de progresso e evolução no sistema processual civil brasileiro. Que passou a haver uma preocupação concreta com a antecipação dos efeitos de uma tutela definitiva, onde o direito é entregue de forma antecipada, para evitar o seu perecimento quando mostra-se urgente a sua efetivação ou quando o mesmo é evidente.

Ainda foi sublinhado que o objetivo da inserção da medida estudada foi beneficiar aos jurisdicionados, fato comprovado, dentre outras coisas, pela aplicação do princípio da fungibilidade, que possibilita desconsiderar um possível erro na escolha da tutela requerida, reputando ter sido eleita a adequada.

Destacou-se também o princípio da isonomia, observado na possibilidade de dispensa da exigência de prestar caução quando a parte não puder oferece-la. E ainda a segurança exigida para a concessão da tutela, corroborada na possibilidade de designação de audiência de justificação prévia ou no indeferimento do pleito quando houver perigo de irreversibilidade da decisão.

Por fim, foi feita uma constatação sobre os efeitos da tutela provisória na duração razoável do processo. Ficou demonstrado que tal instrumento pode decisivamente contribuir nessa questão, satisfazendo desde antes as pretensões que de logo podem ser entregues.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUENO, Cassio Scarpinella et al. Tutela provisória no novo CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2016.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

RIOS GONÇALVES, Marcus Vinícius. Direito processual civil esquematizado. 6ª edição. São Paulo, 2016.

[1] Renato Francisco de. Graduando do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

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Renato Francisco de Sousa

Uma resposta

  1. Obrigado grande amigo Renato..
    Esse artigo serviu muito para sanar minha duvida..
    Valeu..ABS

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