ARTIGO ORIGINAL
CUNHA, Lucas Pereira [1], SENA, Max Emiliano da Silva [2]
CUNHA, Lucas Pereira. SENA, Max Emiliano da Silva. A reparação do dano extrapatrimonial na perspectiva constitucional-trabalhista: Uma abordagem crítica dos limites valorativos fixados pela reforma trabalhista. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 09, Vol. 03, pp. 60-86. Setembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/dano-extrapatrimonial, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/dano-extrapatrimonial
RESUMO
Este artigo propõe-se a pesquisar resposta ao tema problema consistente nas seguintes indagações: Qual é a perspectiva constitucional da reparação extrapatrimonial trabalhista? Quais são os possíveis aspectos positivos e negativos da limitação de valores estabelecida pela reforma trabalhista de 2017 para a fixação da indenização pela prática de dano extrapatrimonial decorrente de relação empregatícia? O tema revela-se importante na atualidade, diante dos posicionamentos favoráveis e contrários à fixação dos limites da indenização por dano moral, de forma que se pretende oferecer contribuição para a discussão por meio de uma pesquisa crítica, que se propõe a pesquisar o tema em suas variadas possibilidades. Ao final, será possível constatar que há pontos positivos e negativos em relação à limitação dos valores da reparação por dano extrapatrimonial, cabendo aos intérpretes a adoção de posicionamentos mais consentâneos com a solução dos casos concretos. Utilizou-se o método de abordagem dedutivo e a pesquisa dogmático-jurídica de natureza bibliográfica, com a consulta de obras, jurisprudência e legislação.
Palavras-Chave: Reparação, Dano extrapatrimonial, Constituição de 1988, Reforma trabalhista, Dignidade da pessoa humana.
INTRODUÇÃO
O direito, considerando as constantes mutações de uma sociedade cada vez mais liquefeita, tem passado por inúmeras transformações em todos os campos, desde questões relacionadas à vida privada dos indivíduos, como, também, problemáticas envolvendo direitos coletivos e difusos.
O Direito do Trabalho não ficou de fora dessas modificações. A Lei n. 13.467, de julho de 2017, trouxe inúmeras modificações na dinâmica juslaboral, alterando, revogando e acrescentando inúmeros dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste artigo, o foco específico é a reforma trabalhista envolvendo a tarifação dos danos de natureza extrapatrimonial, trazida pelo acréscimo do §1º, do art. 223-G, da CLT.
O tema gerou enorme polêmica, sendo inclusive objeto de alteração imediata pela Medida Provisória, n. 808/2017, que teve sua vigência encerrada no dia 23 de abril de 2018.
O que se pretende com este texto é investigar as seguintes indagações: qual é a perspectiva constitucional da reparação extrapatrimonial trabalhista? Quais são os possíveis aspectos positivos e negativos da limitação de valores estabelecida pela reforma trabalhista de 2017 para a fixação da indenização pela prática de dano extrapatrimonial decorrente de relação empregatícia?
Para tanto, além dessa breve introdução, no primeiro capítulo tratar-se-á dos fundamentos de ordem constitucional e das perspectivas cível e trabalhista acerca do dano moral ou extrapatrimonial. No segundo capítulo, parte central desta pesquisa será analisada o tratamento dado pela Reforma Trabalhista ao dano extrapatrimonial, bem como os argumentos favoráveis e desfavoráveis acerca da tarifação do dano, sem qualquer pretensão de convencimento do leitor, mas apresentando a este os “dois lados da moeda”. Por derradeiro, serão tecidas as considerações finais acerca do tema pesquisado.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DANO EXTRAPATRIMONIAL
O dano extrapatrimonial já amplificado à luz da doutrina e jurisprudência vigentes tinha sua aplicação na esfera trabalhista a partir dos textos legais constantes da Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, e no Código Civil em seus artigos 186, 927 e seguintes.
A Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, inseriu título próprio para tratar do dano extrapatrimonial a partir dos artigos 223-A ao 223-G, da CLT.
Antes, porém, do advento da reforma trabalhista, no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas envolvendo o denominado dano moral, a Emenda Constitucional nº. 45 estabeleceu no art. 114, VI, da Constituição de 1988, que aquela justiça especializada seria competente para dirimir demandas atinentes a tais danos ocasionados em decorrência do contrato de trabalho.
A partir dessa modificação, a lógica do direito trabalhista aliada ao processo do trabalho passa a ser referencial para a aplicação do dano extrapatrimonial no que tange à relação de emprego e à relação de trabalho, excetuados os casos salvaguardados pela Súmula Vinculante nº. 22, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Atualmente, tem-se uma visão muito mais ampliada do dano moral, alcunhada de dano extrapatrimonial, pois, além de abranger aquele primeiro, também analisa questões ligadas aos bens chamados de personalíssimos. Neste sentido, vale destacar a lição de Cavalieri Filho (2008, p. 81):
Assim, se considerarmos que dano extrapatrimonial é o gênero (sentido mais abrangente) e que o dano moral é uma das espécies de dano extrapatrimonial (imaterial) pode-se dizer que o dano extrapatrimonial se subdivide em: dano morte, dano estético, dano moral, dano psíquico, e, inclusive, uma nova classificação que vem sendo reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina no âmbito do direito do trabalho, dano existencial.
Fato é que a noção de dano moral veio se amplificando ao longo do tempo, especialmente pelo fato de que as relações sociais se transformam a passos largos. O que justifica a reflexão apontada por Oliveira (2013, p. 236):
O amplo território do dano moral as sutilezas dos seus conteúdo e progressividade da sua abrangência dificultam a formulação de um conceito que possa englobar todas as hipóteses que o caracterizam. Como bem assinala André Gustavo Andrade, o dano moral é um conceito em construção e, com o desenvolvimento social e a consequente evolução dos direitos da personalidade, tende a ser ampliado para alcançar situações hoje ainda não consideradas.
No entanto, na busca de uma padronização ou segurança jurídica, a reforma trabalhista tratou de conceituar objetivamente o que denominou de dano extrapatrimonial, introduzindo na CLT o art. 223-B, que dispõe: “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. (BRASIL, 2020a, p. 30).
Evidente que a conceituação trazida pelo dispositivo legal não esgota o tema do dano extrapatrimonial, no entanto, o texto reformador trabalhista já traz de plano um direcionamento, inclusive, com a expressa disposição de que a pessoa jurídica (o empregador) também pode sofrer e exigir reparação por eventual dano moral.
1.1 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A possibilidade de reparação do dano extrapatrimonial não se trata de uma construção doutrinária ou jurisprudencial. O instituto possui assento na Constituição da República de 1988, não apenas em dispositivos específicos, mas também nos princípios normativos que asseguram a centralidade da pessoa humana na nova ordem.
No capítulo I, que cuida dos “direitos e deveres individuais e coletivos”, integrante do Título II, intitulado “Dos direitos e garantias fundamentais”, a Constituição brasileira de 1988 prevê no artigo 5º, inciso V, ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo sofrido, além da indenização devida, em favor da vítima de dano material, moral ou à imagem (BRASIL, 2020b).
No mesmo artigo 5º, inciso X, o constituinte originário estabeleceu a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, mediante a garantia do direito a indenização por eventual dano material ou moral decorrente da violação desses bens jurídicos (BRASIL, 2020b).
Os direitos previstos nos referidos dispositivos constitucionais encontram-se em sintonia com a nova estrutura normativa plasmada pela Constituição de 1988, que erigiu a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, inciso II.
Ao proceder dessa forma, alçando o ser humano e a sua dignidade ao patamar de fundamento da República, a Constituição de 1988 diz de maneira firme, segura e eloquente que no Estado brasileiro a pessoa humana desfruta do destaque maior, sendo o centro de todo o sistema, de molde que todo o ordenamento jurídico, todos os órgão de governo, todas as ações politicas e todas as condutas particulares devem o necessário respeito à pessoa humana (SENA, 2016).
No mesmo sentido, Piovesan (2014, p. 61) discorre sobre a relevância conferida à pessoa humana na nova ordem estabelecida em 1988:
A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. Na ordem de 1988, esses valores passam a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas normas do ordenamento jurídico nacional.
Portanto, a reparação do dano moral possui assento constitucional, e isso não apenas em razão de sua referência em dispositivos específicos na Constituição, mas por força da nova centralidade adotada, não mais focada no próprio Estado e na sua estrutura organizacional, mas, sim, na pessoa humana e na promoção e defesa de sua dignidade.
A proteção em favor do indivíduo precisa se dar da maneira mais profunda e ampla possível, tanto no aspecto material quanto imaterial, abrangendo, neste último sentido, a tutela e reparação de sua honra, imagem, liberdade, respeitabilidade, consideração e demais atributos imateriais, os quais dizem respeito ao patrimônio imaterial de cada pessoa.
Nessa perspectiva, tem-se que os incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição de 1988, conectados sistemática e principiologicamente com toda a sua estrutura normativa, assentaram a regra-princípio da reparação integral dos danos decorrentes da violação da honra e da imagem.
O verdadeiro sentido da reparação constitucional dos danos morais traduz a ideia de plena indenização, como forma de proteger de forma integral o indivíduo em todos os seus valores, o que demanda o percuciente exame de todas as consequências provocadas pela conduta danosa em desfavor do ofendido em sua intimidade (REIS, 2002).
Por outro lado, a indenização por danos morais não pode significar enriquecimento desmedido em detrimento do ofensor, o qual, embora tenha a obrigação de reparar o dano, não pode sofrer ataque desarrazoado em seu patrimônio.
As mesmas considerações alinhavadas acerca da proteção à imagem podem ser aplicadas à pessoa jurídica, no sentido de fazer jus à indenização em caso de dano sofrido, uma vez que igualmente possui um patrimônio imaterial junto à sociedade, passível de ser malferido e, portanto, passível de indenização.
Feitas essas considerações sobre a previsão da reparação do dano extrapatrimonial em sede constitucional, nos tópicos seguintes o instituto será analisado em suas perspectivas civilista e trabalhista, para uma melhor compreensão do tema.
1.2 PERSPECTIVA CIVILISTA
O direito privado há tempos traz uma preocupação atinente ao direito da personalidade, especialmente quanto às questões que envolvem as eticidades nas relações jurídicas.
O Código Civil de 2002, de forma mais contundente, dedicou capítulo próprio para tratar dos direitos da personalidade. Na lição de Tartuce (2018, p.9), “os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade”.
Na afirmação da proteção à personalidade valores como a honra, a integridade física e psicológica, a vida, a imagem e o nome são amparados pela lei comum. A pessoa natural, ou até mesmo a pessoa jurídica, naquilo em que for compatível, goza de certo amparo.
Há ainda, especialmente na doutrina, alguma divergência quanto à denominação do dano de natureza não material, sendo a expressão dano moral a mais utilizada, no entanto, o dano extrapatrimonial também vem sendo amplamente alcunhado, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
Acerca da denominação vale destacar a lição de Gangliano e Pamplona Filho (2018, p.933):
Isso porque adotamos a expressão “dano moral” somente por esta estar amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência pátrias. Todavia, reconhecemos que não é tecnicamente adequada para qualificar todas as formas de prejuízo não fixável pecuniariamente. Mesmo a expressão “dano extrapatrimoniais”, também de uso comum na linguagem jurídica, pode se tornar equívoca, principalmente se for comparada com a concepção de patrimônio moral, cada vez mais utilizada na doutrina e na jurisprudência, que supostamente abrangeria, entre outros direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.
O objetivo deste artigo não é polemizar a nomenclatura dada ao dano de natureza moral, mas tão somente alertar os leitores acerca da dimensão e alcance da proteção dada à pessoa natural, estendida, no que for compatível, às pessoas jurídicas, sendo importante ressaltar que o Direito do Trabalho, por ocasião da reforma trabalhista, optou por utilizar a nomenclatura dano extrapatrimonial.
Seguindo a denominação mais largamente utilizada, e de certo modo, mais afeita ao senso comum, os doutrinadores Gangliano e Pamplona Filho (2018, p. 932), assim conceituam o dano moral:
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
É comum encontrar na doutrina a divisão do dano moral em direto e indireto, sendo que aquele primeiro é o dano que provoca lesão direta a um direito não patrimonial, como a honra de outrem; já o segundo, ao se atingir um bem de natureza patrimonial, acaba por causar uma ferida não material, como no caso de se quebrar um objeto deixado de lembrança por um parente já falecido.
O dano moral ou extrapatrimonial ou não material apresenta-se como uma forma de sanção ao causador da dor, da agrura do espírito.
A base legal para a indenização a ser aplicada no Direito Civil está prevista no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que assim estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002c, p. 17)
A partir do art. 927 do Código Civil inicia-se a questão da responsabilidade civil, onde se estabelecem regras atinentes à reparação pelos danos provocados, inclusive, no art. 944 do mesmo codex é apontada a forma de medição da extensão do dano, para a sua conversão em pecúnia, senão veja-se; “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” (BRASIL, 2002c, p.68).
Na sequência dos dispositivos legais regulatórios da reparação civil têm-se questões de caráter atenuante e agravantes, para a definição pelo juízo no tocante ao arbitramento do valor pecuniário do dano moral.
Por derradeiro, sem a pretensão de esgotar o assunto no tocante ao dano extrapatrimonial no Direito Civil, cumpre destacar que o Código Civil de 2002 encerrou a discussão sobre a aplicabilidade do dano moral às pessoas jurídicas, trazendo explícito em seu art. 52 que os direitos da personalidade são aplicáveis, naquilo que for compatível, às pessoas jurídicas.
1.3 PERSPECTIVA TRABALHISTA
É fato que o Direito do Trabalho é disciplina autônoma, com princípios e regras próprias, como já sustentado e sedimentado na academia e no campo do Direito.
Entretanto, não se pode negar que o Direito do Trabalho nasce a partir do Direito Civil (direito privado), especialmente no que se refere aos denominados contratos de empreitada do direito comum.
Neste sentido a lição do festejado professor Süssekind (2000, p.141):
Se as primeiras regras concernentes às relações contratuais de trabalho foram inseridas nos Códigos Civis; se o Direito do Trabalho, ao se tornar ramo autônomo do Direito, separou-se do Direito Civil, é inquestionável que as conexões existentes entre os citados ramos da ciência jurídica têm de ser ainda bastante estreitas.
Essa relação com o Direito Civil se mostrava tão presente na esfera trabalhista que até o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, a Justiça comum, e não a trabalhista, era competente para julgar e apreciar danos morais, ainda que decorrentes de uma relação de trabalho ou emprego.
De certo modo, a Lei n. 13.467/2017, apelidada de reforma trabalhista, reafirmou essa proximidade entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho ao estabelecer no §1º, do art. 8º, da CLT, que o Direito Civil será utilizado como fonte subsidiária do direito trabalhista.
É certo que o Direito do Trabalho possui sua autonomia para a construção das relações jurídicas havidas entre o trabalhador e tomador de serviços, ou entre o empregado e o empregador.
Assim, o legislador entendeu por bem construir, a partir das lógicas trabalhistas e, não se pode ser ingênuo, da visada do capital, o que se denominou de dano extrapatrimonial, com regras, conceituações e dosagem própria.
O professor Garcia (2017, p.102) ensina que dano moral trabalhista é “aquele ocorrido no âmbito do contrato de trabalho e em razão de sua existência, envolvendo os dois polos dessa relação jurídica (de emprego), ou seja, o empregador e o empregado”.
A aplicabilidade do Direito Civil como fonte subsidiária para a responsabilização civil do empregador apresentava-se muito temerária, posto que o julgador, muito embora com certo alinhamento trazido pelo direito comum, possuía ampla liberdade para condenação e, mais ainda, quantificação do dano moral.
Não é segredo algum que o surgimento do título da CLT reservado ao dano extrapatrimonial nasce num contexto histórico decorrente da modificação no cenário político nacional. A Lei n. 13.467/17 emerge justamente no momento em que assume o vice-presidente da República em virtude do Impeachment da então presidente eleita.
Não se objetiva aqui questionar a legitimidade do texto reformador, apenas deixar o leitor ciente das condições sociopolíticas em que o texto da reforma trabalhista surge, suprimindo, modificando e criando inúmeros artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O legislador da reforma, considerando a forma como dispôs as regras atinentes ao dano extrapatrimonial, teve uma imensa preocupação em restringir a atuação do Poder Judiciário, trazendo de certa maneira uma parametrização e, mais ainda, previsibilidade no que tange à reparação civil por danos de natureza extrapatrimonial.
Essa previsibilidade, geradora de posicionamentos contrários e favoráveis, sob infindáveis argumentos, pode ser constatada de forma muito cristalina no §1º, do art. 223-G, da CLT, onde se estabelecem valores predefinidos para a quantificação do dano extrapatrimonial, isto depois de se ter analisado uma série de condições previstas no caput do mesmo dispositivo legal.
Além da questão central tratada neste artigo, ou seja, a quantificação do dano extrapatrimonial, temos inserções que merecem destaque, como a reparação do empregador por danos de natureza imaterial e, também, a noção de extensão ou alcance do dano, envolvendo não somente o causador do dano, mas também todos os que, de algum modo, participaram diretamente ou indiretamente para que este ocorresse.
Todas essas questões fazem com o que a norma trabalhista estabeleça definições, critérios e condições peculiares para a configuração e aplicabilidade do dano extrapatrimonial.
2. TRATAMENTO CONFERIDO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL PELA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)
A reforma trabalhista, levada a efeito pela Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Título II-A, denominado “Do dano extrapatrimonial” e composto dos artigos 223-A a 223-G.
Os dispositivos introduzidos estabeleceram parâmetros e vetores para a análise da configuração e da quantificação da reparação do dano moral nas relações de trabalho.
No parecer ao projeto de lei da reforma trabalhista, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados pontuou que dia após o dia vem crescendo o ajuizamento de ações visando à indenização por danos morais, além do dano existencial. Em que pese à previsão constitucional da reparação do dano moral, a Comissão Especial consignou não concordar com a falta de critério na sua fixação.
Segundo o parecer, considerando o vácuo existente nas leis trabalhistas quanto ao tema, os pedidos de reparação dos danos morais são formulados com base na legislação civil, a qual também não ofereceria critérios objetivos para cuidar da matéria.
Além disso, na opinião da Comissão Especial, são comuns indenizações que não levam em consideração a capacidade econômica do ofensor (empregado ou empregador), o que acabaria por se agravar no caso dos empregadores, na medida em que ações de prepostos podem gerar valores que dificultam ou mesmo inviabilizam a continuidade do empreendimento. (BRASIL, 2020d).
Já de início, o legislador assentou que os regramentos insertos na Consolidação das Leis do Trabalho aplicam-se apenas à reparação de danos de natureza extrapatrimonial ocorridos em decorrência de relação de trabalho, de molde que ficam excluídas outras relações jurídicas.
O dano de natureza não patrimonial decorrente das relações de trabalho é causado por ação ou omissão que viole a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, na condição de titulares exclusivos do direito reparatório.
Foram enumerados como bens jurídicos inerentes à pessoa física passíveis de tutela: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. No que tange à pessoa jurídica os bens tutelados são: a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.
No aspecto da responsabilidade, qualquer pessoa que tenha colaborado para a ocorrência da conduta ofensiva pode vir a ser responsabilizada pela reparação, levando-se em consideração a proporção de sua participação omissiva ou comissiva.
O pedido de reparação por danos morais pode ser formulado de forma cumulativa com a indenização por danos materiais que sejam decorrentes do mesmo evento lesivo à pessoa do titular do direito. Nessa hipótese, na eventual decisão condenatória, caberá ao juiz discriminar os valores referentes a cada espécie de reparação, ou seja, indicará o valor da indenização por danos morais e o valor da indenização por danos materiais.
Na apreciação do pedido de reparação, o juiz deverá observar determinados vetores e parâmetros, quais sejam: a) natureza do bem jurídico cuja tutela se pleiteia; b) intensidade do sofrimento ou humilhação impingido à vítima; c) possibilidade de superação física ou psicológica do dano; d) reflexos pessoais e sociais da conduta omissiva ou comissiva; e) extensão e duração dos efeitos da ofensa; f) condições em que ocorreu a ofensa ou prejuízo moral; g) grau de dolo ou culpa; h) ocorrência ou não de retratação espontânea do ofensor; i) esforço efetivo do ofensor para minimizar a ofensa; j) perdão, tático ou expresso; k) situação social e econômica das partes envolvidas; e l) grau de publicidade da ofensa. (BRASIL, 2020a).
No artigo 223-G, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, foram fixados limites máximos e mínimos para a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, caso o juiz julgue procedente o pedido de reparação. Segundo o referido dispositivo, devem ser observados os seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (BRASIL, 2020e, p.06)
Assim, restaram estabelecidos critérios que levam em consideração a natureza da ofensa (leve, média, grave e gravíssima) e o valor contratual do salário do ofendido, cujo teto máximo corresponde a cinquenta vezes o referido salário, no caso de ofensa de natureza gravíssima.
Na hipótese de o ofendido ser pessoa jurídica, a fixação da indenização deverá observar os mesmos parâmetros estabelecidos acima, levando-se em consideração o salário contratual do ofensor.
Por fim, em caso de reincidência entre partes idênticas, ao juízo é facultado elevar ao dobro o valor da indenização imposta ao ofensor.
2.1 VISÕES SOBRE O TEMA
As inovações trazidas pela reforma trabalhista suscitam relevantes discussões, as quais destacam os aspectos positivos e negativos do regramento aplicável à reparação do dano extrapatrimonial decorrente das relações de trabalho.
Nos subtópicos a seguir serão analisados os pontos considerados positivos e negativos, tanto na perspectiva do empregador quanto na perspectiva do empregado, de molde a ofertar melhores condições para um exame mais amplo do tema.
2.2 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
Inicialmente, não há qualquer forma de pretensão de convencimento do leitor a respeito da taxatividade do dano de natureza imaterial no Direito do Trabalho. O que se busca aqui é tão somente apresentar os argumentos que sedimentaram a incursão da taxatividade trazida no texto reformador da Consolidação das Leis do Trabalho.
De um lado, o tabelamento de danos extrapatrimoniais se apresenta de maneira totalmente incoerente, considerando a natureza do bem a ser tutelado, uma vez que, a honra, a dignidade, a saúde e a vida não podem ser de modo algum, precificadas. Neste aspecto, a valiosa lição de Stoco (2013, p.154):
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.
A questão da precificação ou quantificação já foi objeto de apreciação pela Suprema Corte de nosso país, quando decidiu pela inconstitucionalidade da tarifação do dano moral disposta na Lei de Imprensa (COSTA, 2018).
Não é de se estranhar que a reforma trabalhista como um todo, em especial a questão da tarifação dos danos morais na esfera juslaboral tenha causado inúmeras manifestações de repúdio e insatisfação. Destaca-se, neste ponto, o texto publicado pelo jurista e juiz do trabalho Jorge Luiz Souto Maior, intitulado de “Impactos do Golpe Trabalhista”, referindo-se à Lei 13.467/2017 (MAIOR, 2017).
Por mais bem articulado que seja um texto ou uma manifestação oral em que a narrativa sustente a aplicação de um golpe, de uma trapaça, emerge-se a inviabilidade do diálogo e, mais ainda, a expectativa de que o outro lado, ainda que equivocado, tenha agido de boa-fé.
O Direito regula as relações sociais em basicamente todos os seus âmbitos, desde questões de interesse coletivo e difuso, até situações que dizem respeito estritamente ao indivíduo e sua intimidade.
O Direito do Trabalho não está isolado no universo de seu campo, vai muito além das fronteiras do próprio campo jurídico. Pensar o Direito do Trabalho sem reconhecer as suas interrelações com o Direito Civil, o direito empresarial, o Direito Tributário, o Direito Previdenciário, dentro outros, é fadá-lo a um universo do qual, isoladamente, não é possível que ele subsista.
Esses atravessamentos, contudo, não se restringem nas inter relações adstritas ao campo jurídico, sendo que o Direito do Trabalho se comunica com as Ciências Contábeis, com a Administração, com a Sociologia, com a Filosofia, com a Economia e outros tantos campos do conhecimento.
As conquistas sociais decorrentes das relações justrabalhistas são de extrema importância para o desenvolvimento de uma sociedade. Todavia, o Direito regula a sociedade do presente, com suas mutações, transformações e volatilidade.
O ideal seria que transformações no campo jurídico, especialmente quando se trata de questões ligadas a conquistas sociais, pudessem ser amplamente debatidas até se tornar um regramento, o que não se deu, nem de longe, com a reforma trabalhista.
Entretanto, retomando a questão da tarifação, o que se buscou com a precificação do dano, não foi, pelo que se depreende, dizer quanto vale o sofrimento humano, mas, tão somente, estabelecer indicativos matemáticos que permitam a previsibilidade, requisito indispensável ao capital.
A respeito da previsibilidade vale destacar o voto do relator Rogério Marinho do projeto da reformata trabalhista na Câmara de Deputados, trazido por Peixoto (2017, p.114):
A ausência de critérios objetivos e o alto nível de discricionariedade conferidos ao magistrado na fixação judicial dessas indenizações trazem insegurança jurídica, lesando a isonomia de tratamento que deve ser dada a todos os cidadãos. Não é raro que se fixe indenizações díspares para lesões similares, em vítimas diferentes. Do mesmo modo, são comuns indenizações que desconsideram a capacidade econômica do ofensor, seja ele o empregado ou o empregador, situação que se mostra agravada no caso dos empregadores, porquanto ações de prepostos podem gerar valores que dificultem, ou mesmo inviabilizem, a continuidade do empreendimento.
A segurança jurídica nos negócios é um elemento indispensável na constituição de novos empreendimentos, seja sob a ótica do Direito empresarial, seja sob o prisma da administração de empresas.
Nenhum investidor ao formar uma sociedade empresária ou constituir um empresário individual o faz sem sopesar os riscos do negócio. Dentre os riscos do empreendimento têm-se aqueles de natureza fiscal, contratual, comercial e trabalhista.
É imprescindível saber os custos para que se possa, por exemplo, chegar a uma composição de preço, de capital de giro necessário, dentre outras questões que envolvem o capital. Ora, inegável que o possuidor do capital, investe em um determinado empreendimento com a finalidade de se obter lucro.
O fato de se estabelecer no mercado, conforme descrito na conceituação de empresário pelo art. 966, do Código Civil, é elemento de composição conceitual do empresário, seja na forma de sociedade ou no plano individual.
A incerteza no que tange ao quantum compensatório de um eventual dano extrapatrimonial, onde a dosagem fica a critério exclusivo de um ou mais julgadores, provoca no empreendedor grande receio de investir, considerando o elevado risco de se tornar impraticável a continuidade da empresa, e, como consequência, a perda do capital empenhado.
Além disso, vale destacar que a empresa tem uma função que vai muito além da satisfação de seus sócios empreendedores, a destruição de uma sociedade empresária, por menor que seja, provoca impactos sociais de vasto alcance. Nesta trilha, ao tratar do princípio do impacto social da crise da empresa, leciona o festejado doutrinador Coelho (2014, p.99):
Em razão do impacto social da crise da empresa, sua preservação e solução serão destinados não somente à proteção dos interesses do empresário, de seus credores e empregados, mas também, quando necessário, à proteção dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da atividade empresarial.
Uma sociedade empresária, além de atender a interesses econômicos de seus sócios, acionistas, investidores e gestores, beneficia também seus trabalhadores, empregados ou não, consumidores, fornecedores, o fisco, outras empresas e até mesmo o seu entorno.
O empresário, por mais cruel que possa parecer tal consideração, necessita de um ambiente previsível e estável, a fim de que possa se estabelecer de maneira sustentável, mantendo o negócio girando.
Quando uma empresa deixa de pagar as férias de seu empregado, que é uma obrigação legal, é possível prever exatamente o valor que deverá desembolsar em uma condenação trabalhista, posto que as regras atinentes ao pagamento das férias estão muito bem delineadas na legislação laboral.
De igual modo, ter uma noção preestabelecida do quanto indenizatório poderá alcançar uma eventual condenação em danos de natureza não patrimonial, permite ao empresário, calcular de modo mais aproximado o risco do negócio no qual está investindo.
Reafirma-se, contudo, não ser esta uma defesa ou tentativa de convencimento para a tarifação do dano moral na esfera trabalhista, mas, tão somente, o apontamento de razões que justificam, na visada empresarial, o tabelamento do dano extrapatrimonial trazido pelo §1º, do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 13.467/2017.
2.3 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
A fixação de limites para a quantificação do valor relativo à indenização pela prática de dano extrapatrimonial comporta análises diversas, mas necessariamente deve perpassar por seu exame à luz dos princípios constitucionais estabelecidos pelo Constituinte de 1988 em relação à temática.
O tabelamento dos valores de condenações em casos de reparação de dano extrapatrimonial não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, valendo trazer à colação, como referido anteriormente, a Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), por meio da qual se instituiu uma tabela de valores para quantificar a indenização pela prática de dano extrapatrimonial decorrente de condutas ilícitas, como, por exemplo, publicação de notícia falsa ou ofensa à dignidade de determinada pessoa.
De acordo com a referida lei, restou estabelecido que o valor da condenação do jornalista, a depender da ofensa praticada, variaria de dois a vinte salários mínimos (artigo 51). Além disso, foi instituída a responsabilização da empresa divulgadora, fixando-se valor máximo de dez vezes os valores fixados no primeiro dispositivo da lei (artigo 52) (BRASIL, 2020f).
O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou questão acerca da compatibilidade do referido tabelamento do dano extrapatrimonial com a Constituição da República de 1988, ou seja, se o instituído fora ou não recepcionado pela nova Constituição, especialmente em razão do disposto no seu artigo 5º, incisos V e X, os quais materializam o princípio da reparação integral dos danos em sede constitucional.
Com efeito, no Recurso Extraordinário (RE) nº 396.386-4, julgado em 29/06/2004, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), com a relatoria do Ministro Carlos Velloso, entendeu pela incompatibilidade da norma instituidora do tabelamento do valor do extrapatrimonial (Lei de Imprensa) com a Constituição de 1988, conforme ementa a seguir:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. TARIFAÇÃO. Lei nº 5.250/56 – Lei e Imprensa, art. 52. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS “a” e “b”.
I – O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 – Lei de Imprensa – não foi recebido pela CF/88.
(…)
II – A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial – CF, art. 5º, V e X – desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III – Não recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa.
IV – Precedentes no STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.826/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. (BRASIL, 2020g, p. 01).
Nessa linha de raciocínio, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada a Súmula nº 281, estabelecendo que: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.” (BRASIL, 2020h, p.371).
Posteriormente, em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130-DF, declarando a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição da República de 1988, mediante a expunção integral da Lei nº 5.250/1967 do ordenamento jurídico brasileiro, abarcando, por óbvio, todas as disposições relativas à tarifação da indenização por dano moral. (BRASIL, 2020i)
O exame substancial dos julgados do Supremo Tribunal Federal conduz à conclusão de que a Constituição de 1988 albergou o princípio da reparação integral do dano moral, de maneira que, segundo entendimento, resta afastada toda e qualquer possibilidade de fixação prévia ou tabelamento de valores para fins de indenização por dano extrapatrimonial.
A interpretação da previsão constitucional atinente à reparação integral consolidou a partir de então o entendimento acerca da inviabilidade de lei nova estabelecer tarifação prévia do valor do dano moral, o que passou a desfrutar de consenso no pensamento jurídico brasileiro (MEDEIROS NETO, 2018).
Assim, em sede de análise de conformação constitucional, é possível concluir que as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, com a inserção do artigo 223-G, §1º, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não encontram respaldo na Constituição da República de 1988, sendo, portanto, eivadas de inconstitucionalidade.
No entanto, para além de malferir o princípio da reparação integral, o tarifamento do dano moral viola vários outros princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da propriedade, do acesso à justiça e da igualdade, bem como afronta os ideais de justiça tão presentes na Constituição vigente.
Isso porque o princípio da reparação integral precisa ser analisado e aplicado, não de forma isolada, mas mediante uma interpretação que leve em consideração os vários circuitos constitucionais que se sistematizam no texto da Constituição.
A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, erigida à condição de fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso IIII, da Constituição de 1988, funciona como o fio condutor de toda a interpretação acerca do tema, na medida em que é o centro do sistema constitucional e fundamento e finalidade da ordem jurídica vigente no Brasil, como explicado no tópico 1.1, para o qual se remete o leitor.
O princípio de reparação integral do dano moral possui por finalidade e fundamento não apenas o aspecto patrimonial, até porque não se trata em verdade de uma indenização, mas sim de uma reparação, haja vista ser impossível tornar indene uma lesão efetivamente praticada e que provoca seus efeitos deletérios no patrimônio moral e imaterial da pessoa, sendo inviável o retorno ao status quo ante.
O seu objetivo principal liga-se à imperiosidade de reparação da lesão à dignidade do ser humano e ao seu patrimônio moral, em um sistema jurídico que elevou o respeito e a promoção da dignidade da pessoa humana a um patamar de considerável destaque.
Segundo Dallegrave Neto (2008, p. 153),
[…] a efetiva reparação do dano extrapatrimonial, mormente aquele advindo da relação empregatícia, deve representar função ressarcitória-preventiva. Assim, o valor da indenização deve representar, ao mesmo tempo, uma compensação financeira à vítima e uma punição ao agente capaz de desestimular a reiteração da prática leviana.
Cada caso, dentro de sua complexidade e de suas peculiaridades, há de reclamar a fixação de valores a título de dano moral que atendam à necessidade de reparação da lesão provocada em desfavor da dignidade da pessoa humana, sendo, inviável fixar-se previamente o valor que deverá ser deferido à vítima do dano.
Não há como mensurar a dor e a lesão moral e nem mesmo se estabelecer o valor pecuniário que seria adequado para promover a compensação em favor da vítima e, ao mesmo tempo, cumprir o papel pedagógico inerente ao instituto.
O valor social do trabalho também resta violado por meio da tarifação dano extrapatrimonial, enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Constituição de 1988.
O fundamento constitucional do valor social do trabalho encontra-se imbricado visceralmente com o fundamento da dignidade da pessoa humana e tem o condão de promover a concretização dessa dignidade na garantia do respeito em favor de todos os trabalhadores, por meio de condutas positivas, que objetivem a promoção da justiça social, e de condutas negativas, com a finalidade de proteger os trabalhadores de qualquer prática que lhes malfira a dignidade ou que considerem o trabalho como mera mercadoria (SENA, 2019).
O trabalho não é apenas meio de subsistência material. É, antes de tudo, um instrumento de exteriorização dos aspectos inerentes à personalidade humana por meio da realização de alguma atividade laboral, não podendo, por isso, ser analisado sob o aspecto de mero fator de produção empresarial.
Assim sendo, ao definir o valor da reparação por dano moral extrapatrimonial, o juiz não pode e não deve usar a métrica do valor do salário do trabalhador e limitado a patamar adredemente fixado pelo legislador infraconstitucional.
Tal limitação não encontra fundamento na dignidade humana e nem no valor do trabalho, por levar em consideração apenas o aspecto material, no caso, o valor do salário recebido pelo trabalhador. É uma tentativa de se introduzir no instituto do dano moral elementos que se encaixam perfeitamente na métrica da quantificação do dano material, embora tais institutos tenham características, fundamentos e finalidades peculiares.
No que tange ao princípio da função social da propriedade, embora a Constituição de 1988 tenha garantido o direito de propriedade, impôs-lhe o cumprimento de uma função capaz de gerar benefícios para toda a sociedade e não apenas para os seus proprietários.
Nessa perspectiva, a função social da propriedade é observada quando são respeitados os direitos fundamentais em geral e, segundo Sena (2019, p, 134), especialmente quanto à sociedade empresarial, “desde que sejam observados os direitos sociais trabalhistas, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, devendo a propriedade, ainda, favorecer o bem-estar dos empresários e dos trabalhadores”.
Em casos de não cumprimento da função social da propriedade, o proprietário há de arcar com as sanções pertinentes, que devem atender à finalidade reparatória e pedagógica das medidas a serem adotadas.
Não se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade a previsão de medidas que, ao fim e ao cabo, acabem por incentivar o descumprimento do mandamento constitucional, notadamente por meio da fixação de valores para as situações de violação, o que permitirá previamente ao ofensor avaliar se economicamente é mais vantajoso cumprir ou se desviar dos preceitos da Constituição.
Em relação ao princípio de acesso à justiça, compreendido não somente mediante a possibilidade de se acionar o Poder Judiciário, mas, sim, por meio da obtenção de um resultado justo e adequado para cada caso, tem-se que a tarifação do dano moral acaba por estorvar a promoção de decisões mais consentâneas com esse objetivo em cada situação, permeada de suas complexidades e peculiaridades.
Finalmente, na abordagem à luz da Constituição de 1988, merece destacar também a violação ao princípio da igualdade, mediante o estabelecimento de diferenciações de tarifamentos fundados no valor do salário contratual do empregado. É dizer que o empregado que ganha salário maior possui uma dignidade mais refinada e merecedora de uma indenização mais generosa, o que, obviamente, não encontra respaldo constitucional.
Como visto no capítulo segundo, o artigo 223-G, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, fixou limites máximos e mínimos para a indenização a ser paga aos ofendidos, com a necessária observância de limites que variam de até três vezes a até cinquenta vezes o salário do ofendido, a depender da natureza leve, média, grave ou gravíssima a ofensa.
Ademais, de estabelecer diferenciações desarrazoadas entre os próprios empregados, pelo que se depreende, fundando-se no valor de seus salários, acabou-se por considerar um empregado um ser humano de segunda categoria em relação àqueles que não são empregados ou que não se apresentem como tal no momento da ofensa.
Isso porque se o ofendido for empregado em serviço ter-se-á que observar os limites estabelecidos pela novel legislação. Mas se o ofendido não for empregado, ou se for empregado que não estiver em serviço no momento da ofensa, não serão aplicados os limites fixados. Ou seja, não haverá tarifação para os não empregados ou empregados que não estiverem em serviço, uma vez que os limites tarifários se aplicam somente aos empregados em serviço.
O status de empregado não pode ser um fator de diminuição de direitos ou de ofensa à dignidade humana, do que se concluiu que o elemento de discriminem não se revela legítimo e suficiente para embasar a diferenciação prejudicial ao empregado.
Essas são algumas considerações que consubstanciam um contraponto à fixação de valores para a indenização por dano moral decorrente das relações de trabalho, como oferta de elementos aptos a provocar no leitor reflexões mais amplas acerca da temática.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente capítulo intitula-se “considerações finais” não sem propósito, uma vez que a presente exposição não põe um ponto final na discussão aqui exposta.
Como reiterado ao longo do texto, o objetivo alvitrando por este artigo foi o de ofertar provocações críticas para se permitir uma análise mais ampla acerca do tema proposto para a presente pesquisa.
Ao final da presente exposição, em coerência com o tema problema proposto, tem-se que a reparação do dano extrapatrimonial ou dano moral possui assento na Constituição da República de 1988, não apenas em dispositivos específicos, mas também nos princípios normativos que asseguram a centralidade da pessoa humana na nova ordem.
A reforma trabalhista, levada a efeito pela Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Título II-A, denominado “Do dano extrapatrimonial” e composto dos artigos 223-A a 223-G.
Os dispositivos introduzidos estabeleceram parâmetros e vetores para a análise da configuração e da quantificação da reparação do dano moral nas relações de trabalho.
Restaram estabelecidos critérios que levam em consideração a natureza da ofensa (leve, média, grave e gravíssima) e o valor contratual do salário do ofendido, cujo teto máximo corresponde a cinquenta vezes o referido salário, no caso de ofensa de natureza gravíssima.
Na hipótese de o ofendido ser pessoa jurídica, a fixação da indenização deverá observar os mesmos parâmetros estabelecidos acima, levando-se em consideração o salário contratual do ofensor.
Em sede de argumentos favoráveis à fixação de limites para a indenização por dano moral, tem-se que o Direito do Trabalho não está isolado no universo de seu campo, vai muito além das fronteiras do próprio campo jurídico. Pensar Direito do Trabalho sem reconhecer as suas inter relações com o Direito Civil, o direito empresarial, o Direito Tributário, o Direito Previdenciário, dentro outros, é fadá-lo a um universo do qual, isoladamente, não é possível que ele subsista.
As conquistas sociais decorrentes das relações justrabalhistas são de extrema importância para o desenvolvimento de uma sociedade. Todavia, o Direito regula a sociedade do presente, com suas mutações, transformações e volatilidade.
Entretanto, retomando a questão da tarifação, o que se buscou com a precificação do dano, não foi, pelo que se depreende, dizer quanto vale o sofrimento humano, mas, tão somente, estabelecer indicativos matemáticos que permitam a previsibilidade, requisito indispensável ao capital.
A segurança jurídica nos negócios é um elemento indispensável na constituição de novos empreendimentos, seja sob a ótica do Direito empresarial, seja sob o prisma da administração de empresas.
Nenhum investidor ao formar uma sociedade empresária ou constituir um empresário individual o faz sem sopesar os riscos do negócio. Dentre os riscos do empreendimento têm-se aqueles de natureza fiscal, contratual, comercial e trabalhista.
É imprescindível saber os custos para que se possa, por exemplo, chegar a uma composição de preço, de capital de giro necessário, dentre outras questões que envolvem o capital.
A incerteza no que tange ao quantum compensatório de um eventual dano extrapatrimonial, onde a dosagem fica a critério exclusivo de um ou mais julgadores, provoca no empreendedor grande receio de investir, considerando o elevado risco de se tornar impraticável a continuidade da empresa, e, como consequência, a perda do capital empenhado.
Já em sede de argumentações desfavoráveis à limitação estudada, assenta-se que tabelamento dos valores de condenações em casos de reparação de dano extrapatrimonial não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, valendo trazer à colação a Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), por meio da qual se instituiu uma tabela de valores para quantificar a indenização pela prática de dano extrapatrimonial.
O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou questão acerca da compatibilidade do referido tabelamento do dano extrapatrimonial com a Constituição da República de 1988, máxime diante do princípio constitucional da reparação integral dos danos.
No Recurso Extraordinário (RE) nº 396.386-4, julgado em 29/06/2004, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), com a relatoria do Ministro Carlos Velloso, entendeu pela incompatibilidade da norma instituidora do tabelamento do valor do extrapatrimonial (Lei de Imprensa) com a Constituição de 1988.
Posteriormente, em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130-DF, declarando a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição da República de 1988, mediante a expunção integral da Lei nº 5.250/1967 do ordenamento jurídico brasileiro, abarcando, por óbvio, todas as disposições relativas à tarifação da indenização por dano moral.
O exame substancial dos julgados do Supremo Tribunal Federal conduz à conclusão de que a Constituição de 1988 albergou o princípio da reparação integral do dano moral, de maneira que, segundo entendimento, resta afastada toda e qualquer possibilidade de fixação prévia ou tabelamento de valores para fins de indenização por dano extrapatrimonial.
No entanto, para além de malferir o princípio da reparação integral, em sede de argumentação contrária, tem-se que o tarifamento do dano moral viola vários outros princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da propriedade, do acesso à justiça e da igualdade, bem como afronta os ideais de justiça tão presentes na Constituição vigente.
Cada caso, dentro de sua complexidade e de suas peculiaridades, há de reclamar a fixação de valores a título de dano moral que atendam à necessidade de reparação da lesão provocada em desfavor da dignidade da pessoa humana, sendo, inviável fixar-se previamente o valor que deverá ser deferido à vítima do dano.
O trabalho não é apenas meio de subsistência material. É, antes de tudo, um instrumento de exteriorização dos aspectos inerentes à personalidade humana por meio da realização de alguma atividade laboral, não podendo, por isso, ser analisado sob o aspecto de mero fator de produção empresarial.
Merece destaque a violação ao princípio da igualdade, mediante o estabelecimento de diferenciações de tarifamentos fundados no valor do salário contratual do empregado. É dizer que o empregado que ganha salário maior possui uma dignidade mais refinada e merecedora de uma indenização mais generosa, o que, obviamente, não encontra respaldo constitucional.
Assim, conclui-se que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente das relações de trabalho possui assento constitucional, devendo ser analisada à luz dos princípios normativos insculpidos na Lei Fundamental. Há argumentos favoráveis e contrários à fixação de limites para a indenização por dano extrapatrimonial decorrente das relações de trabalho, nas perspectivas da empresa e do trabalhador, de modo que se ofertam ao estudioso elemento para uma análise mais ampla da questão e também para o aprofundamento da pesquisa científica em relação ao tema.
REFERÊNCIAS
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[1] Doutorando em Ciências da Comunicação pela UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo/RS. Mestre em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES (2014). Especialista em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce.
[2] Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC. Especialista em Direitos Humanos e Trabalho pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) e em Direito Público pela Fadivale.
Enviado: Agosto, 2020.
Aprovado: Setembro, 2020.