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Termo Circunstanciado de Ocorrência na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro: Economia e eficiência para o Estado

RC: 72908
351
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/termo-circunstanciado

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MAIA, Cleber Silva [1]

MAIA, Cleber Silva. Termo Circunstanciado de Ocorrência na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro: Economia e eficiência para o Estado. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 01, Vol. 06, pp. 05-28. Janeiro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/termo-circunstanciado, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/termo-circunstanciado

RESUMO

Atualmente os administradores públicos da área da segurança pública enfrentam um grande desafio: proporcionar maior sensação de segurança para a população carioca numa época em que a ordem do Estado é de otimizar recursos. Nessa direção, o termo circunstanciado de ocorrência pode propiciar economia de toda ordem e dar mais dinamismo e eficiência ao policiamento, a partir do momento que os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro passem a confeccioná-lo no atendimento das ocorrências de menor potencial ofensivo. Assim, os policiais militares não precisarão se deslocar até uma Delegacia da Polícia Civil para a apresentação e devido registro do fato, fazendo com que seu setor de patrulhamento não fique sem policiamento. Muitas vezes esse deslocamento até uma Delegacia de Polícia requer percorrer grandes distâncias, além do tempo de espera na própria Delegacia, o que, aliás, é o problema a ser discutido: a não aplicabilidade do termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e suas consequências. O objetivo é avaliar a quantidade de ocorrências das infrações de menor potencial durante 03 (três) meses pelo 33º Batalhão de Polícia Militar, localizado em Angra dos Reis, bem como a distância percorrida pelas viaturas e o tempo de espera na Delegacia. Trata-se de uma pesquisa aplicada, pois tem como motivação básica a solução de problemas práticos, operacionais e administrativos, no âmbito da PMERJ. A pesquisa é de cunho quantitativo e qualitativo, pois mede o número de ocorrências de menor potencial ofensivo atendidas pelo Batalhão de Angra dos Reis no primeiro semestre de 2020, com a distância percorrida por cada guarnição e o tempo gasto entre deslocamento e espera no atendimento na Delegacia Policial através de dados obtidos junto à PMERJ. Os resultados encontrados corroboram com o previsto: há uma grande perda de tempo e dinheiro com a não adoção do termo circunstanciado de ocorrências, levando a conclusão que a PMERJ precisa, urgentemente, criar mecanismos para colocá-la em prática nos seus Batalhões com a devida aquiescência e autorização do Governo do Estado, proporcionando mais economia e eficiência na segurança pública para o Estado do Rio de Janeiro.

Palavras-chaves: Segurança Pública, Termo Circunstanciado, Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

1. INTRODUÇÃO

O assunto segurança pública ultimamente tem feito parte da rotina dos brasileiros e, em particular, dos cariocas, face aos índices alarmantes da violência no Estado do Rio de Janeiro, às diárias notícias nos diversos veículos de comunicação e por ter sido plataforma dos candidatos a governadores e da presidência da República na última eleição. É um tema que interfere diretamente no quotidiano do cidadão, vide o que já ocorreu em cidades brasileiras onde as polícias entraram em greve, em especial as polícias militares. O assunto é tão relevante que ensejou uma intervenção federal na segurança pública no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2018.

Uma das instituições policiais responsáveis pela segurança pública é a Polícia Militar, que tem a missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. Para o cumprimento dessa missão no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), instituição bissecular criada em 13 de maio de 1809 por Decreto de D. João VI (BRASIL, 1809), atua diuturnamente com seus diversos serviços, dentre eles o serviço de Radiopatrulha, a famosa “patrulhinha”, que atua por setores previamente estabelecidos pelos Batalhões no atendimento de diversas ocorrências.

Dentre essas ocorrências atendidas pela Polícia Militar, temos as contravenções e as infrações de menor potencial ofensivo, as quais são tratadas especificamente pela Lei nº 9.099 de 1995. Nesse instrumento legal está previsto a confecção do termo circunstanciado (TCO) pela autoridade policial que primeiro tomar conhecimento das infrações que nela se enquadram, permitindo que a ocorrência seja atendida no próprio local do fato, sem a necessidade de condução à Delegacia de Polícia (BRASIL, 1995).

Alguns Batalhões da Polícia Militar, especialmente os do interior do Estado, possuem sob sua responsabilidade áreas de extensão territorial muito grande, fazendo com que as viaturas, quando atendem ocorrências de menor potencial ofensivo ou de contravenção, percorram grandes distâncias para a condução das partes e material envolvido até a Delegacia de Polícia. Isso gera gasto com combustível e com peças de reposição das viaturas policiais, o que poderia ser evitado se esse tipo de ocorrência pudesse ser atendido no próprio local do fato através da confecção do termo circunstanciado pelos policiais militares. Além da economia citada, teríamos a permanência dos policiais militares no seu próprio setor de serviço, pois não teriam a obrigatoriedade de se deslocarem até a Delegacia de Polícia, onde também se perde muito tempo aguardando atendimento pelos policiais civis. Assim sendo, teríamos também um fator positivo para a Polícia Civil, pois ficariam menos sobrecarregados com menos essa incumbência.

Apesar da Lei nº 9.099  ser de 1995, o Estado do Rio de Janeiro ainda não a colocou em prática em definitivo, não permitindo a confecção do TCO pela Polícia Militar. Tentativas para essa implantação foram feitas, porém sem êxito. Alguns estudos anteriores sobre o tema entram na discussão jurídica sobre quem realmente é autoridade para lavrar o TCO, o que se percebe ser o que ocorre no Estado do Rio de Janeiro, principalmente pelos Delegados de Polícia Civil, que acreditam ser uma usurpação de função pela Polícia Militar a confecção do termo circunstanciado. De acordo com Júnior (2012), nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe, as respectivas polícias militares já realizam esse procedimento sem nenhum problema entre as duas Corporações. Outros estudos sobre o tema tendem a abordarem (e defenderem) o ciclo completo de polícia, que é o fato das polícias estaduais (Militar e Civil) passarem a serem polícias de ciclo completo, ou seja, a mesma instituição policial ser responsável pelas ações preventivas e repressivas através do policiamento ostensivo e pelas investigações pertinentes, o que não ocorre hoje. A Polícia Militar é responsável pelo policiamento ostensivo e a Polícia Civil pela investigação criminal. O presente Relatório Técnico apresenta o olhar do administrador público para o que essa ferramenta legal do termo circunstanciado prevista na Lei nº 9.099/95 pode proporcionar de economia para o Estado do Rio de Janeiro e a consequente maior eficiência na segurança pública desenvolvida pela Polícia Militar, gerando mais sensação de segurança ao cidadão ao se ausentar menos o policial militar do seu posto ou setor de serviço.

O objetivo geral deste Relatório Técnico é mostrar que a confecção do termo circunstanciado pelos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro pode ser uma alternativa viável, econômica e eficiente. Para atingir tal objetivo, utilizou-se como laboratório para investigação o Batalhão da Polícia Militar de Angra dos Reis. Como objetivos específicos para se chegar ao resultado esperado, pretende-se levantar a quantidade de quilômetros percorridos e o tempo total entre a chegada ao local da ocorrência e o retorno dos policiais militares ao seu setor de serviço, relacionar os óbices para a adoção dessa prática e relacionar a realidade de um Batalhão da Polícia Militar do interior do Estado do Rio de Janeiro com todos os demais Batalhões, localizados no interior ou na região metropolitana do Estado, através de análise documental dos dados obtidos junto ao Batalhão de Angra dos Reis ou outro órgão da Polícia Militar.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

O artigo 144 de nossa Constituição (BRASIL, 1988) atribuiu à segurança pública uma aplicação ampla do seu direito, bem como passou a ser entendida como uma das garantias fundamentais da sociedade. Nesse mesmo artigo foram definidos os órgãos responsáveis pela segurança pública:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I- Polícia federal;

II- Polícia rodoviária federal;

III- Polícia ferroviária federal;

IV- Polícias civis;

V- Polícias militares e corpos de bombeiros militares.

É importante compreender como a segurança pública foi pensada para a nossa atual Constituição. Mingardi, Lima e Bueno (2016) afirmam que apesar da CF/88 ser de um estado democrático, algumas relações constitucionais foram reproduzidas do período da ditadura, principalmente no tocante à segurança pública, já que a mesma é idealizada apenas para a defesa do Estado. Continua a segurança pública a ser encarada apenas para a atividade policial, com enorme distanciamento para a defesa da sociedade. Isso se reflete no artigo 144 da CF/88, que se limita a indicar as instituições policiais responsáveis pela segurança pública e suas respectivas missões. Não define segurança pública fora desse contexto policial, onde deveria envolver outros atores públicos, como Prefeituras, Assistência Social, Educação, Vigilância Sanitária etc. Assim sendo, com poucas mudanças em suas estruturas, as instituições policiais não sofreram alterações significantes, apresentando dificuldade de relacionamento entre elas, pois não há regulamentação para esse objetivo. Os autores afirmam, ainda, que o modelo de segurança pública de nosso país está falido e é incapaz de apresentar soluções para novas formas de atuação do crime. Isso pode justificar a dificuldade por parte da polícia civil em aceitar a confecção do termo circunstanciado pela polícia militar, bem como a polícia militar em pôr essa nova ferramenta em prática. Mingardi, Lima e Bueno (2016) afirmam que a Lei nº 9.099/95, apesar de ser uma excelente inovação, gerou um paradoxo na classe policial civil, onde uns a consideram como uma forma de reduzir sua quantidade de trabalho e outros como usurpação de função (MINGARDI; LIMA; BUENO, 2016). Com referência a este último, é o que frequentemente vemos a polícia civil entender quando a polícia militar realiza o termo circunstanciado: uma usurpação de função.

Fundamental se faz entender o conceito de segurança pública. Em razão da interdisciplinaridade que envolve esse conceito, vários autores já se aventuraram em fazê-lo, porém, em razão da proximidade com o que estabelece nossa Constituição, o conceito constante no trabalho de autoria de Claudionor Rocha (2009) é o mais apropriado, atual e objetivo, pois faz referência à responsabilidade de todos na segurança pública, mencionando ainda a proteção plena da cidadania, de acordo com o limite da legislação vigente, e o controle da violência e da criminalidade.

Dentro desse contexto e ainda fazendo referência à nossa Constituição, a Polícia Militar, como órgão de segurança pública, tem sua missão definida no parágrafo 5º do artigo 144 da Constituição Federal, dispondo que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (BRASIL, 1988).

Carvalho e Silva (2011) afirmam que a segurança é fator primordial para garantir o exercício da cidadania numa sociedade democrática, a qual, pelo seu dinamismo peculiar, necessita também de uma reestruturação das organizações e instituições para a consolidação da democracia. Os autores ratificam o caput do artigo 144 de nossa Constituição ao afirmarem que a segurança pública necessita de todos: do Estado e da sociedade. Pensar e agir a segurança pública apenas pelo prisma do Estado, sem a participação da sociedade, está em dissonância com a complexidade da sociedade contemporânea. É fundamental a articulação entre as instituições policiais para que consigamos reduzir os altos índices de violência e criminalidade, com o propósito de pacificar a sociedade (CARVALHO; SILVA, 2011). A integração e/ou articulação entre as polícias estaduais do nosso Estado, na prática, não ocorre. Isso pode ser comprovado pela dificuldade em se pôr em prática a lavratura do termo circunstanciado pela polícia militar, que não é aceita e bem vista pela polícia civil, trazendo prejuízos ao Estado e à sociedade. Para o fortalecimento da democracia e controle da violência, necessário se faz a mudança no paradigma da segurança pública, onde pode-se apontar, como uma das mudanças, a lavratura do termo circunstanciado pelos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.

Cumprindo sua missão de polícia ostensiva, a Polícia Militar é a que mais tem “capilaridade” no terreno, estando presente nos noventa e dois municípios do Estado do Rio de Janeiro e em quase todos os distritos. Em razão dessa peculiaridade, geralmente é a primeira que chega para fazer o atendimento num local de ocorrência.

2.1.1 O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICO BRASILEIRO

Importante mencionar que, a nível estadual, temos duas instituições policiais: a polícia militar e a polícia civil. Esta última tem sua missão definida no parágrafo 4º do artigo 144 de nossa Constituição, dizendo que “às polícias civis, […], incumbem, […], as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (BRASIL, 1988).

Essa divisão do sistema de segurança pública brasileiro em atividades de policiamento ostensivo e de policiamento investigativo no âmbito estadual faz com que a atividade policial seja dividida em duas áreas: a polícia administrativa e a polícia judiciária. Essa divisão foi muito bem definida por Dezem (2015, p. 114):

a) Polícia administrativa: é a atividade de profilaxia do crime, ou seja, a atividade que tem caráter preventivo. O escopo da polícia administrativa é evitar a prática da infração penal, visando a garantia da ordem pública e a pacificação da ordem social.

b) Polícia judiciária: é a que possui uma atuação reativa, pois desenvolve seu papel após a prática do crime. Sua função é investigar o crime, colher os subsídios necessários para que haja a elucidação do crime com o fornecimento de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade a fim de que possa ser oferecida a acusação.

Torna-se clara a atividade de natureza preventiva da polícia militar, tendo como escopo a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, com o objetivo de, atuando na prevenção, impedir práticas criminais ou outras ações que prejudiquem os bens e direitos coletivos ou individuais.

2.2 O TCO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.099/95

É um grande desafio para o administrador público da área de segurança pública aliar a otimização de recursos de toda ordem, principalmente a econômica, com a eficiência do serviço prestado, objetivando proporcionar aos cidadãos a tão almejada sensação de segurança. A Lei nº 9.099/95 proporciona uma excelente ferramenta através de uma inovação jurídica denominada Termo Circunstanciado, mais conhecido como Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), previsto no artigo 69 desse dispositivo legal, onde define que a autoridade que tomar conhecimento de ocorrência lavrará o citado termo e encaminhará as partes envolvidas diretamente ao juízo ou confeccionará um termo de compromisso de comparecimento em juízo, caso não possa comparecer de imediato. Cabe ressaltar que o artigo 61 desse dispositivo legal define que para esse procedimento somente se enquadram as ocorrências consideradas de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (BRASIL, 1995), ou seja, são as ocorrências mais corriqueiras na rotina da atividade policial, em especial a da Polícia Militar, que tem o dever constitucional de realizar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Na prática, a Polícia Militar é geralmente a primeira e única instituição policial que chega para o atendimento de uma ocorrência.

A Lei nº 9.099/95, segundo Januário (2018), foi inspirada em leis de igual teor de outros países, como Itália e Portugal, com o propósito de dar mais celeridade ao trâmite processual e de limitar as penas privativas de liberdade para as infrações penais de menor monta, as quais ficaram conhecidas como infrações de menor potencial ofensivo. O consenso, assim sendo, passou a ser adotado no direito processual penal de nosso país. O que os legisladores não devem ter pensado é que, aliado aos critérios da oralidade, da informalidade, da economia processual, da simplicidade e da celeridade presentes na mencionada lei, com o termo circunstanciado criou-se condições para que a administração pública nos Estados gerasse economia e maior eficiência no serviço prestado a partir do momento que as polícias militares adotassem também a responsabilidade de confecção dessa ferramenta jurídica. Convém mencionar que a Lei nº 9.099/95 é fruto de nossa própria Constituição de 1988, pois prevê em seu artigo 98 a criação dos Juizados Especiais nos Estados para a conciliação e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. A forma mais clara e nítida de vermos essa lei em prática no quotidiano será quando a sociedade carioca passar a ser atendida pela PMERJ através da lavratura do termo circunstanciado, quando, a partir do momento que estiver envolvida em ocorrência penal de menor potencial ofensivo, perceber a não necessidade de comparecer a uma Delegacia de Polícia.

A Lei nº. 9.099/95 trouxe valiosa contribuição para nosso ordenamento jurídico-penal, a partir do momento que implantou um novo modelo de justiça criminal. Segundo Ada Pellegrini Grinover (2005), um novo paradigma se forma junto à Justiça Criminal quando se passa a utilizar o mecanismo da conciliação, obedecendo sempre os princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A mencionada lei trouxe também uma importante inovação, que foi a possibilidade da lavratura do termo circunstanciado (TC), o qual é aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo. Cabe aqui registrar que esse termo circunstanciado é comumente conhecido no meio policial como termo circunstanciado de ocorrências (TCO), em razão da natureza do serviço policial no atendimento a ocorrências. O termo circunstanciado substitui o inquérito policial, dando mais rapidez e diminuindo as formalidades para a apuração das infrações penais de menor potencial ofensivo. Gomes (2013) nos oferece um excelente conceito de termo circunstanciado, explicando que se trata de um documento simples, porém com informações precisas e importantes sobre o fato em si, preferencialmente de forma resumida, e os dados dos envolvidos na ocorrência. Enfatiza ainda ser desprezível os juízos de valor ou de opinião.

O principal questionamento quando a Lei nº. 9.099/95 entrou em vigor está contido em seu artigo 69, quando diz que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e vítima, […]”. Percebe-se que a lei não deixa claro quem é a autoridade competente para a lavratura do TCO, fazendo com que surgissem duas interpretações: uma que considera apenas o delegado de polícia como autoridade policial e outra que defende serem autoridades policiais todas as mencionadas no artigo 144 de nossa Constituição. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo circunstanciado pode ser confeccionado por qualquer autoridade policial, conforme consta na decisão do Ministro Gilmar Mendes (BRASIL, 2017, p. 6):

Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares -, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais.

Com isso, as polícias militares podem lavrar o termo circunstanciado, fazendo uso dessa excelente ferramenta jurídica para tornar célere pelo menos as infrações penais de menor potencial ofensivo. Dentro da atual otimização de recursos que caracteriza o serviço público, fazer uso dessa ferramenta pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é, sem dúvida, otimizar recursos de toda ordem e trazer mais eficiência para a segurança pública.

Júnior (2012) relata que no Estado de Mato Grosso houve uma tentativa de implantação da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar, mas que essa iniciativa foi abortada em razão de solicitação escrita do Sindicato dos Delegados de Polícia endereçada ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, alegando falta de preparo dos policiais militares e que apenas os delegados de polícia são considerados autoridade policial. Júnior (2012) cita, ainda, o renomado jurista Damásio de Jesus, o parecer da Procuradoria Geral da República e a conclusão da XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, ocorrida em 1999, onde reconhecem a competência para a lavratura do termo circunstanciado pelos policiais militares por considerarem estes também como autoridade policial. Percebe-se que a interpretação por parte da Polícia Civil de usurpação de função da Polícia Militar, assim como ocorre no Estado do Rio de Janeiro, está eivada de vaidades corporativas e de interesses políticos que prejudicam toda sociedade, que há tempo reclama de mudanças na estrutura da segurança pública.

Brito (2012) conclui que o termo circunstanciado lavrado pelos policiais militares, além da celeridade do processo, em muito diminui os deslocamentos para a Delegacia de Polícia e os mantém no seu setor de serviço, dando continuidade à ostensividade, atividade típica das polícias militares, ficando prontos para qualquer outro chamado, que é o que se pretende mostrar com o presente estudo.

Considerando que no Estado do Rio de Janeiro a Polícia Militar não está autorizada a confeccionar o termo circunstanciado, a pretensão é mostrar, como a conclusão acima, a economia e a eficiência gerada por essa nova ferramenta disponibilizada pela Lei nº. 9.099/95, usando como laboratório o 33º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, mais conhecido como o Batalhão de Angra dos Reis.

3. MÉTODO DA PRODUÇÃO TÉCNICA

A realização do presente Relatório Técnico se dá em razão de minha experiência profissional. Após mais de trinta anos como Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, acompanhei de perto o tempo demasiadamente gasto pelos policiais militares no atendimento de ocorrências de menor potencial ofensivo, bem como o gasto de combustível desnecessário para uma viatura se deslocar até uma Delegacia de Polícia que fica distante pela natureza de sua localização ou por que o plantão de área está concentrado, num final de semana, em cidades distantes do fato da ocorrência de menor potencial ofensivo. Na minha última função exercida na Polícia Militar, que foi a de Comandante do Quinto Comando de Policiamento de Área da PMERJ, responsável por toda região Sul Fluminense do Estado, através de quatro Batalhões: 10º Batalhão de Polícia Militar, localizado em Barra do Piraí; 28º Batalhão de Polícia Militar, localizado em Volta Redonda; 33º Batalhão de Polícia Militar, localizado em Angra dos Reis; e o 37º Batalhão de Polícia Militar, localizado em Resende, observei diretamente como a não aplicação do termo circunstanciado na PMERJ afeta a economia e a eficiência na segurança pública do Estado. Dessas quatro Unidades, o Batalhão de Angra dos Reis é o que mais se ressente pela não aplicação e regulamentação do TCO na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, pela extensão territorial de sua Área de Policiamento, já que é responsável por três municípios (Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty), fazendo com que o policial militar perca muito tempo conduzindo ocorrências de contravenção penal ou de menor potencial ofensivo para as delegacias, deixando de estar presente em seu setor de serviço para exercer sua função de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, bem como consumindo muito combustível com os devidos deslocamentos.

O estudo analisa a possível economia para o Estado do Rio de Janeiro a partir do momento que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro adotar a prática do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), considerando o que já está preconizado na Lei nº 9.099/95. Essa análise também se encarrega de verificar uma possível melhora na eficiência do Estado do Rio de Janeiro na prestação do serviço público de segurança a partir do momento que, com a adoção do TCO, os policiais militares não tenham mais a obrigatoriedade de ausentarem-se do seu setor de patrulhamento para apresentarem ocorrências de contravenção penal ou de crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima não ultrapassem a dois anos, pois a ocorrência será resolvida in loco, sem a necessidade de deslocarem-se às Delegacias de Polícia Civil para a devida apresentação e registro.

Com relação à natureza, classifica-se como uma pesquisa aplicada, pois, segundo Zanella (apud TRUJILLO FERRARI, 1982, p. 171), “tem como motivação básica a solução de problemas concretos, práticos e operacionais”, com o objetivo de demonstrar a vantagem da confecção do termo circunstanciado pela PMERJ e a economia gerada.

Quanto ao objetivo, a pesquisa classifica-se como exploratória (GIL, 2008), visto que tem a finalidade de explicitar e gerar familiaridade com o problema identificado no âmbito da PMERJ.

No tocante à abordagem do problema, a pesquisa é de cunho quantitativo e qualitativo. A preocupação está em medir objetivamente o número de ocorrências de infrações de menor potencial ofensivo atendidas pelo Batalhão de Angra dos Reis num período de três meses, a distância percorrida por cada guarnição e o tempo gasto entre deslocamento e espera no atendimento na Delegacia, com a devida quantificação desses dados ao final. Segundo Zanella (2009, p. 77), a pesquisa quantitativa “Preocupa-se, […], com a medição objetiva e a quantificação dos resultados”. Ainda segundo Zanella (2009), a pesquisa qualitativa é descritiva, pois baseia-se na transcrição de diversas formas de coleta de dados, dentre elas os documentos, que é a principal fonte que foram obtidos junto ao Batalhão de Angra dos Reis ou outro órgão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

As técnicas de pesquisa utilizadas foram a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A primeira teve como objetivo levantar a discussão da produção bibliográfica existente sobre o tema e a segunda teve por objetivo utilizar os dados e informações que foram fornecidos pelo 5º Comando Intermediário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Os dados obtidos foram tabulados para melhor compreensão.

O objeto da pesquisa é a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que esta não está autorizada pelo Governo Estadual a lavrar o termo circunstanciado. Em razão da grandiosidade dessa Corporação, o estudo foi realizado no 33º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sediado em Angra dos Reis, em razão da extensão territorial da sua área de policiamento e das distâncias percorridas por suas viaturas e, consequentemente, o tempo gasto para a condução e apresentação de ocorrências das infrações penais de menor potencial ofensivo, em desacordo com a Lei nº. 9.099/95. O propósito é demonstrar com números a vantagem econômica no cumprimento da citada lei.

O tipo de amostragem será não-probabilístico, pois não será possível fazer essa pesquisa em toda Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que todo Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro seguem as mesmas ordens, diretrizes e procedimentos operacionais e administrativos, a pesquisa feita em apenas um Batalhão tem enorme chance de representar a realidade de toda Corporação. Será ainda intencional, tendo em vista as características da área de policiamento do Batalhão de Angra dos Reis, ou seja, uma área muito extensa, onde as viaturas percorrem enormes distâncias para a condução de ocorrências ou para a apresentação de material entorpecente para a realização de exame pericial.

Os dados foram coletados na sede do 5º Comando de Policiamento de Área (5º CPA), que é o Comando Intermediário responsável por toda região do Sul Fluminense onde o Batalhão de Angra dos Reis está inserido, localizado em Volta Redonda, no período de 23 de setembro a 29 de outubro, após solicitação formal feita pelo pesquisador mediante a explicação dos objetivos da pesquisa para o Comandante da Unidade. Na sede do Batalhão de Angra dos Reis fui informado pelo seu Comandante que a Unidade não teria condições de me informar os dados solicitados tendo em vista que lidam com aspectos operacionais e que não teriam pessoal para fazer esse levantamento, me orientando a procurar a Seção de Análise Criminal e Estatística do 5º CPA. Sendo assim, compareci à sede do 5º CPA e fiz a solicitação formal, bem como expliquei os objetivos da pesquisa ao Comandante da Unidade, o qual me apresentou ao Tenente Coronel, Chefe da Seção de Estatística e Análise Criminal daquele Comando Intermediário. Inicialmente disse que não tinha os dados solicitados prontos, mas que poderia consegui-los após uma pesquisa nos seus arquivos. Disse ainda que foi a primeira vez que se deparou com esse tipo de preocupação na Corporação, ou seja, em levantar dados que comprovem a provável economia gerada com a implantação do TCO na PMERJ.

Os dados foram analisados e apresentados através de tabelas e/ou quadros com o objetivo de facilitar a visualização das informações obtidas, facilitando a compreensão e, principalmente, corroborando para que fique nítido a importância da confecção do termo circunstanciado pelos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, comprovando a economia e maior eficiência gerada na segurança pública.

4. CONTEXTO DO PROJETO OU SITUAÇÃO-PROBLEMA

4.1 CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

O 33º Batalhão de Polícia Militar está localizado às margens da BR 101 no bairro Mambucaba, em Angra dos Reis, e possui atualmente um efetivo de 662 policiais militares para exercer a missão de polícia ostensiva e preservação da ordem pública em três municípios: Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty. A Unidade possui sua estrutura hierarquizada, como qualquer instituição militar. O orçamento anual é de R$ 48.000,00 por ano (R$ 4.000,00 mensais) para as suas despesas de material de consumo. Os materiais permanentes ou são adquiridos pela Diretoria Geral de Apoio Logístico da Corporação através de processo licitatório ou através de adiantamento financeiro após o devido processo administrativo encaminhado à Diretoria Geral de Finanças da Corporação. O Batalhão não tem autonomia para realizar processo licitatório. O setor de atividade é a segurança pública, através do policiamento ostensivo realizado na área de policiamento do Batalhão de Angra dos Reis, envolvendo os municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty, segundo informações prestadas pelo Tenente Coronel Chefe da Seção de Estatística e Análise Criminal do 5º CPA.

4.2 CARACTERIZAÇÃO DO PROBLEMA ANALISADO

O problema analisado é a não aplicação da ferramenta jurídica denominada “termo circunstanciado” previsto na Lei nº 9.099/95, que permite a resolução de ocorrências de menor potencial ofensivo no próprio local de atendimento da ocorrência, sem a necessidade de deslocamento para a Delegacia de Polícia, especificamente no Batalhão de Angra dos Reis. Em Batalhões localizados no interior do Estado, como no caso do batalhão objeto desta pesquisa, geralmente esses deslocamentos são muito maiores que os realizados na Capital do Estado, em razão das distâncias e características geográficas locais. Com essa não necessidade de deslocamento para a Delegacia de Polícia, com certeza teremos mais economia em combustível e manutenção de viaturas e maior eficiência na sensação de segurança, já que o policial militar não precisará ausentar-se do seu setor de serviço, perdendo horas no deslocamento e no atendimento na DP.

Na tabela 1 são apresentados os dados referentes ao número de ocorrências de menor potencial ofensivo na região do Batalhão de Angra dos Reis. Foram elencados: i) a quantidade de ocorrências enquadradas na Lei n.º 9.099/95; ii) o tempo total das ocorrências; iii) o tempo total na DP; iv) a média de tempo na DP; v) a distância total percorrida; vi) a média da distância percorrida.

Tabela 1 – Número De Ocorrências De Menor Potencial Ofensivo Atendidas Na Área do 33º BPM, Tempo Gasto E Distâncias Percorridas

Município Ano- 2020 Quantidade de Ocorrências Lei n.º 9.099/95 Tempo Total das Ocorrências Tempo Total na DP Média de Tempo na DP Distância Total Percorrida em Km Média da Distância Percorrida em Km
Angra dos Reis Janeiro a Junho 69 322:48:00 127:37:00 1:50:58 1792,4 25,98
Mangaratiba 71 548:52:00 123:15:00 1:44:09 1805,4 25,43
Paraty 84 941:09:00 129:43:00 1:32:39 1955,2 23,28
TOTAL 224 1852:49:00 380:35:00 5:07:46 5553,0 74,69

Fonte: 5º CPA

Observa-se na tabela 1 que a região do Batalhão de Angra dos Reis foi apresentada de acordo com os Municípios que compõem sua área de policiamento.

No município de Angra dos Reis houve 69 ocorrências de menor potencial ofensivo nos seis primeiros meses do ano em curso. O tempo total gasto nessas ocorrências foi de 322 horas e 48 minutos, entendendo-se como tempo total desde o atendimento da ocorrência no seu local de origem, o tempo de deslocamento até a Delegacia Policial, o tempo de espera para atendimento na Delegacia e o tempo de deslocamento de retorno para o seu setor de patrulhamento. Dentro desse tempo total, foram gastos 127 horas e 37 minutos de tempo total gasto na Delegacia Policial, o que dá uma média de 1 hora, 50 minutos e 58 segundos de tempo que uma equipe do 33º BPM ficou na Delegacia, ou seja, fora do seu setor de patrulhamento. A distância total percorrida dessas 69 ocorrências foi de 1805,4 km, dando uma média de 25,98 km percorridos no atendimento a cada ocorrência.

No município de Mangaratiba houve 71 ocorrências de menor potencial ofensivo nos seis primeiros meses do ano em curso. O tempo total gasto nessas ocorrências foi de 548 horas e 52 minutos. Dentro desse tempo total, foram gastos 123 horas e 15 minutos de tempo total gasto na Delegacia Policial, o que dá uma média de 1 hora, 44 minutos e 09 segundos de tempo que uma equipe do 33º BPM ficou na Delegacia, ou seja, fora do seu setor de patrulhamento. A distância total percorrida dessas 71 ocorrências foi de 1792,4 km, dando uma média de 25,43 km percorridos no atendimento a cada ocorrência.

No município de Paraty houve 84 ocorrências de menor potencial ofensivo nos seis primeiros meses do ano em curso. O tempo total gasto nessas ocorrências foi de 941 horas e 09 minutos. Dentro desse tempo total, foram gastos 129 horas e 43 minutos de tempo total gasto na Delegacia Policial, o que dá uma média de 1 hora, 32 minutos e 39 segundos de tempo que uma equipe do 33º BPM ficou na Delegacia, ou seja, fora do seu setor de patrulhamento. A distância total percorrida dessas 84 ocorrências foi de 1955,2 km, dando uma média de 23,28 km percorridos no atendimento a cada ocorrência.

Pelos dados expostos, facilmente verifica-se que, caso o TCO estivesse sendo realizado pela PMERJ, no Batalhão de Angra dos Reis, em particular, muito tempo gasto em deslocamentos e espera na DP seria evitado, fazendo com que a equipe policial militar permanecesse mais tempo no seu setor de patrulhamento, ou seja, não necessitaria abandonar seu setor para ir até uma Delegacia Policial, bem como economizaria em combustível e em manutenção das viaturas, pois não precisariam fazer inúmeros deslocamentos em ocorrências que poderiam ser resolvidas no seu próprio local de origem, sem necessidade de ir até uma Delegacia. Nos seis primeiros meses de 2020 o 33º Batalhão de Polícia Militar atendeu 224 ocorrências de menor potencial ofensivo, ou seja, enquadradas na Lei nº 9.099/95 e passíveis de serem atendidas através da confecção do TCO no próprio local de sua origem, sem necessidade de deslocamento à uma Delegacia Policial. Foram 1852 horas e 49 segundos de tempo total gasto para atendimento dessas ocorrências, estando computado dentro desse tempo total o atendimento no local do fato, o deslocamento até à Delegacia Policial, o tempo de espera para o atendimento e o deslocamento de retorno à sua área de patrulhamento. Na Delegacia Policial foram 380 horas e 35 segundos de tempo total gasto na Delegacia Policial, ou seja, entre tempo de espera, atendimento e finalização da ocorrência, perfazendo um tempo médio de 5 horas, 07 minutos e 46 segundos na Delegacia Policial, tempo esse que afeta a eficiência da segurança pública, pois a equipe policial militar fica fora do seu setor de patrulhamento, que poderia ser evitado com a adoção do TCO. A distância total percorrida foi de 5553 Km, com uma média total de distância percorrida de 74,69 Km. Essas distâncias percorridas por uma viatura da polícia militar implicam em gasto de combustível e em desgaste da mesma, gerando aumento na sua manutenção. Com a adoção do TCO essas distâncias não seriam percorridas e, consequentemente, teríamos uma economia em combustível e em manutenção de viaturas.

Os dados comprovam que a adoção do TCO pela PMERJ, além da agilidade processual, aumentaria a eficiência do policiamento e geraria economia para o Estado.

4.3 TIPO DE INTERVENÇÃO E MECANISMOS ADOTADOS

Com base nos dados quantitativos referentes ao Batalhão da PMERJ de Angra dos Reis apresentados, que demonstraram que a lavratura do TCO pela PMERJ pode trazer eficiência e economia à organização pública, foi estipulado um plano de ação com ações a serem realizadas visando a delegação de tal tarefa à Polícia Militar de todo o estado do Rio de Janeiro, conforme o quadro 1.

Quadro 1 – Plano de ação para a implantação do TCO na PMERJ

Objetivo Implantação do TCO na PMERJ
Passo Detalhes
1 O que fazer? Convencer as autoridades estaduais, preferencialmente o Governador e o Secretário de Estado de Polícia Militar, a pôr em prática a lavratura do termo circunstanciado pelos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro. O convencimento deve acontecer mostrando os números para as autoridades mencionadas, que comprovará a economia e a maior eficiência do patrulhamento ostensivo. Os números devem ser ampliados à medida que os demais Batalhões da PMERJ realizem o TCO.
2 Por que fazer? Para gerar economia com combustível e manutenção de viaturas a partir do momento que não serão necessários grandes deslocamentos na condução de ocorrências de contravenção penal e de menor potencial ofensivo para as Delegacias de Polícia. Além disso, gerará maior eficiência na segurança pública ao fixar o policial militar no seu setor de serviço, além de diminuir a demanda para a Polícia Civil.
3  Onde fazer? Nos Batalhões de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, começando por projetos-piloto nas Unidades do Interior, a critério do Comando da Corporação.
4 Quem fará? Todos os Comandantes de Batalhões da PMERJ, a partir de uma coordenação central do Estado-Maior Geral da Corporação, colocando em prática o TCO nas Unidades.
5 Quando  fazer? A partir do treinamento dos policiais militares na Unidades do Interior do Estado elencadas pelo Comando da Corporação. Após a devida avaliação e acompanhamento do processo, deverá ser estendida para toda Corporação.
6 Como fazer? Inserindo aos poucos essa cultura nos policiais militares e nos policiais civis, tendo em vista a resistência da Polícia Civil para com a lavratura do termo circunstanciado pelos policiais militares no Estado do Rio de Janeiro.

Com a atual crise econômica que se abate sobre o Estado do Rio de Janeiro, é fundamental a otimização de recursos de toda ordem. A segurança pública é anseio de todos, por isso a administração pública deve se utilizar de todas as ferramentas para melhorar essa prestação de serviço.

O TCO é uma ferramenta jurídica já existente, porém ainda não utilizada no Estado do Rio de Janeiro. Importante que as autoridades do nosso Estado, principalmente o Governador e o Secretário de Estado de Polícia Militar, voltem seus olhares para essa questão, pois os ganhos em economia e em eficiência serão percebidos em pouco tempo.

Para a implantação do TCO na PMERJ, importante investir na instrução dos policiais militares para que, além de aquisição de conhecimento por parte da tropa, irem aos poucos deixando de lado a cultura de que toda ocorrência deve ir para a Delegacia Policial. Fundamental que os Comandantes dos Batalhões sejam incentivadores da prática do TCO e que atuem como elementos multiplicadores para que não haja solução de continuidade.

Projetos piloto devem ser inicialmente implantados, preferencialmente nas Unidades da PMERJ do interior, com o devido acompanhamento, com o propósito de, paulatinamente, fazer a implementação em todas as Unidades da Corporação. O objetivo de começar pelo interior é para conseguir mais rapidamente os resultados com economia e eficiência, já que as distâncias são maiores que as realizadas pelas viaturas nas Unidades da Capital. Fundamental que o Comando da Corporação crie uma Seção, um Órgão ou que alguma Seção ou Órgão já existente tenha a missão de fazer esse acompanhamento.

Um trabalho de conscientização em paralelo deverá ser feito junto à Polícia Civil, para entenderem que não se trata de usurpação de função e que com essa implementação do TCO na PMERJ a demanda diminuirá nas Delegacias, permitindo que foquem suas atenções em investigações mais complexas.

5. RESULTADOS OBTIDOS E ANÁLISE: EMPECILHOS À LAVRATURA DO TCO PELA PMERJ

A instrumentalização e a operacionalização do termo circunstanciado continuam esbarrando na divergência de interpretações e posicionamentos das duas polícias estaduais. Enquanto a Polícia Civil se desagrada com a lavratura por parte dos policiais militares, principalmente os delegados, que entendem ser uma usurpação de função da Polícia Militar, essa, por sua vez, em alguns Estados, confecciona o termo circunstanciado baseando-se em interpretações favoráveis, conforme nos diz Colaço (2013). Por outro lado, o autor, que é delegado de polícia no Estado do Paraná, admite a precariedade da estrutura das delegacias de polícia em detrimento à da polícia militar, pelo fato de possuir maiores recursos humanos e materiais, além de possuir maior “capilaridade”, ou seja, está mais distribuída e presente nas ruas, o que faz com que a polícia militar seja, na grande maioria dos casos, a primeira instituição policial a chegar num local de ocorrência (COLAÇO, 2013). Essa maior presença nas ruas e maior rapidez no atendimento de ocorrências, independentemente de qualquer interpretação, já seria motivo mais que suficiente e preponderante para que a polícia militar lavrasse o termo circunstanciado. Assim sendo, quem mais se beneficiará, num primeiro plano, será a sociedade e, logo em seguida, o Estado, que em pouco tempo perceberá uma economia de recursos de toda ordem.

É importante refletir sobre a importância da polícia. Para isso, Souza e Minayo (2017) nos trazem uma valorosa colaboração fazendo-nos lembrar as recentes greves ocorridas em 2017 no Espírito Santo e Rio de Janeiro e em 2014 na Bahia. Durante esses episódios os índices criminais aumentaram consideravelmente, além do enorme prejuízo com o fechamento de bancos, comércio e a paralisação de diversos serviços públicos. Tudo isso provocado pelo medo da sociedade em ir às ruas. Dessa forma, a sociedade passou a reconhecer a importância da polícia para a rotina de vida. Por outro lado, os autores citam também que a criação da polícia no Brasil em 1809 não teve o mesmo objetivo que o que ocorria nas instituições policiais europeias, sendo estas voltadas para buscar o equilíbrio entre a sociedade e o Estado e aquela voltada apenas para defender o interesse do Estado. Desde então a polícia é menosprezada pelas classes mais altas e odiada pelas mais baixas. Parece que estamos falando dos dias atuais.

Aguiar e Santana (2018) nos oferecem uma importante reflexão que ajuda a compreender a dificuldade da PMERJ em pôr em prática a lavratura do termo circunstanciado pelos seus policiais militares. Segundo os autores, nossa Constituição peca por atribuir a segurança pública apenas para as instituições policiais, considerando a interdisciplinaridade do tema. Essa é ainda uma herança da Constituição do período ditatorial de 1967, onde as polícias tinham como missão principal a segurança interna e não como um serviço público voltado para a sociedade. Com isso, as polícias militares migraram do período de exceção para o democrático sem a devida preparação e mudanças necessárias nas suas estruturas e diretrizes. A cultura bélica do combate ao inimigo ainda é preponderante, principalmente nos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro. Falta ao policial militar do Estado do Rio de Janeiro o sentimento de prestador de serviço público, o que pode estar dificultando essa mudança de paradigma e, consequentemente, a não implantação do termo circunstanciado, que seria positivo para a sociedade, para o Estado e para a Corporação.

Analisando nossas polícias estaduais, Costa e Balestreri (2010 apud SILVA, 2010) referem-se à falta de autonomia dessas instituições policiais. Como essa autonomia não está “amarrada” em nossa legislação, cada Governador em seu respectivo Estado dá o tom e o ritmo às suas polícias. Esse pode ser um ponto importante que pode explicar a não concessão da autonomia para que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro confeccione o termo circunstanciado, em detrimento do que já ocorre em outros Estados da Federação. No mesmo artigo é citado a dicotomia entre as polícias estaduais, onde fica nítida a falta de identidade de ambas, provocando uma competição que não é salutar para a sociedade. Referindo-se especificamente à Polícia Militar, o autor aborda a necessidade de reestruturação do modelo atual, fundamental para a melhoria do serviço prestado para a sociedade, onde, no caso do Rio de Janeiro, pode-se citar como uma das questões a serem reestruturadas a capacitação dos policiais militares para a lavratura do termo circunstanciado.

Se em outros Estados o termo circunstanciado já é realizado pelos policiais militares, por que no Estado do Rio de Janeiro não há nenhuma perspectiva para que essa prática se institucionalize? Vários autores aqui já citados apontam a necessidade de reestruturação da instituição Polícia Militar. Por que essa reestruturação não ocorre? Silva (2013) aborda os mitos existentes na PMERJ que podem dificultar a reestruturação necessária para a instituição. No seu trabalho de pesquisa aponta a declaração de policiais militares cariocas, os quais alegam que não interessa à instituição realizar mudanças, que trariam novos modelos de gestão e novas diretrizes. Alguns motivos foram apontados, como a interferência política na instituição, refletindo em comprometimento político da mesma, bem como a falta de qualificação, refletindo no desvio de conduta dos policiais militares. A resistência para a mudança de paradigmas é um mito na PMERJ. Além da subcultura policial, que faz com que o policial militar se desvirtue dos protocolos ensinados na Corporação, também a própria sociedade que ainda entende polícia como apenas a força repressiva do Estado e que exige que a instituição assim aja para o encarceramento de todo e qualquer indivíduo que pratique atos criminosos, de maior ou menor potencial ofensivo. Esse mito pode ser um fator que dificulta a implantação do termo circunstanciado na PMERJ. A autora cita ainda a capacitação dos policiais militares na temática dos direitos humanos, que infelizmente não foi traduzida em ações policiais voltadas para o cumprimento e garantia desses princípios (SILVA, 2013). Esse é um bom exemplo da dificuldade da PMERJ em adotar e pôr em prática mudanças de paradigmas que podem levar a uma melhora na qualidade do serviço prestado pela instituição.

Com relação às mudanças organizacionais, importantes para que a implantação da lavratura do termo circunstanciado seja adotada na PMERJ, importante contribuição nos dá Junior e Marinho (2009) ao afirmarem que essa mudança ocorre de fatores internos e externos da organização. Pode-se citar como fatores externos a política, representada pelo Governo do Estado, e a Polícia Civil, que interpreta uma usurpação de função por parte da Polícia Militar a realização do termo circunstanciado. E como fator interno a cultura organizacional da PMERJ, que, como os autores definem, é uma organização ainda tradicional burocrática. Essa cultura organizacional da PMERJ tradicional burocrática reflete-se na forma como os índices de produtividade policial militar são medidos, pois prevalece a capacidade reativa da instituição em detrimento da proativa. Sendo uma organização de estrutura convencional e burocratizada, vai de encontro às exigências das sociedades modernas para a modernização e reestruturação das instituições policiais. A PMERJ, apesar de pontuais avanços em sua estrutura, ainda continua presa às suas atividades rotineiras de atividade policial. Da mesma forma que a Polícia Civil entende ser uma invasão nas suas funções levando-a à perda de sua identidade a partir do momento que a PMERJ passar a confeccionar o termo circunstanciado, parece que o mesmo ocorre na PMERJ em razão de sua cultura organizacional. Quando o Estado perceber a economia que pode ser gerada com o termo circunstanciado sendo feito pela PMERJ e a consequente melhora na eficiência do serviço prestado de segurança pública, esses óbices serão ou terão de serem superados em ambas as corporações.

O trâmite normal de qualquer cidadão que tenha uma notícia crime para oferecer, pelo fato de ter sido vítima ou testemunha de um fato criminoso, é o de comparecer na delegacia para efetuar a comunicação e o devido registro. Os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro aprendem que toda e qualquer ocorrência com a qual se deparem e atendam deve ser encaminhada para a Delegacia de Polícia Civil, estando em serviço ou de folga. Esse encaminhamento de toda e qualquer ocorrência para a Delegacia de Polícia Civil gera alguns transtornos para a sociedade, pois uma simples ocorrência de menor potencial ofensivo poderia ser resolvida no próprio local onde ocorreu o fato através da lavratura do termo circunstanciado, evitando, dessa forma, o deslocamento para a delegacia, o que muitas vezes acarreta em percorrer grandes distâncias, fazendo com que a sociedade fique desassistida de policiamento em quanto os policiais militares estiverem em deslocamento e aguardando atendimento na delegacia.

Se o TCO estivesse sendo realizado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro teríamos também uma grande economia de combustível para o Estado quando, principalmente no interior do Estado, geralmente se faz necessário percorrer grandes distâncias para se chegar à Delegacia de Polícia. Isso sem falar nos finais de semana em que as Delegacias funcionam em regime de plantão de área, aumentando as distâncias percorridas pelas viaturas da Polícia Militar para chegarem às Delegacias para fazerem um simples registro de contravenção penal ou crimes de menor potencial ofensivo, que poderiam ser resolvidas no próprio local do fato através da ferramenta jurídica do termo circunstanciado.

Faz-se necessário, portanto, conforme demonstram os resultados deste estudo realizado no Batalhão de Angra dos Reis, que a PMERJ reveja seu conceito e mude sua forma de atuação. Neste sentido, o TCO se apresenta como uma rota de mudança para as ações da instituição.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente Relatório Técnico procurou demonstrar a importância de se colocar em prática na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a lavratura do termo circunstanciado pelos policiais militares que realizarem o atendimento de ocorrências de contravenção penal ou de menor potencial ofensivo.

O resultado da pesquisa demonstra que há um paradoxo entre a forma como a PMERJ atua atualmente e como poderia atuar adotando o preconizado na Lei nº 9.099/95.

O estudo demonstra ainda que apenas a economia gerada com os deslocamentos desnecessários para a Delegacia de Polícia Civil já seria suficiente para a adoção do termo circunstanciado na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Além dessa economia, a sociedade sentirá a diferença na tão almejada sensação de segurança fornecida pela PMERJ, a partir do momento que o policial não precisará se ausentar do seu setor de serviço nas ocorrências de menor potencial ofensivo, bem como não precisará ficar horas na DP aguardando atendimento.

Se em seis meses em apenas um Batalhão da PMERJ foram atendidas 224 ocorrências de menor potencial ofensivo, com certeza esse número é imensamente maior se considerarmos todos os Batalhões do Estado. Com isso, conclui-se que o tempo de deslocamento, o tempo de espera no atendimento nas Delegacias de Polícia e a distância total percorrida pelas viaturas serão, consequentemente, muito maiores considerando todos os Batalhões do Estado.

Este é um trabalho pontual, onde o foco foi de apenas um Batalhão da Polícia Militar, especificamente o 33º Batalhão de Polícia Militar, localizado em Angra dos Reis. Interessante que para as próximas pesquisas esse espectro seja ampliado, com a pesquisa sendo realizada dentro de cada Comando Intermediário da Corporação, onde mais de um Batalhão será alcançado. Essa fotografia dos Comandos Intermediários trará uma imagem mais perto da realidade do Estado, com números mais convincentes para nossas autoridades.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] MBA em Gestão de Segurança Pública pela FGV (2007), Bacharel em Direito pela Universidade Gama Filho (1995) e Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro pela antiga Escola de Formação de Oficiais, atual Academia de Polícia Militar D. João VI (1991).

Enviado: Dezembro, 2020.

Aprovado: Janeiro, 2021.

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Cleber Silva Maia

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