REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO
Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Política Pública: análise do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (produzir) como indutora do desenvolvimento regional nos último 10 anos

RC: 21268
81
5/5 - (2 votos)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/politica-publica

CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

SOUZA, Itamar Rodrigues [1], JÚNIOR, Edson José de Souza [2], OLIVEIRA, Guilherme Resende [3]

SOUZA, Itamar Rodrigues. JÚNIOR, Edson José de Souza. OLIVEIRA, Guilherme Resende. Política Pública: análise do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (produzir) como indutora do desenvolvimento regional nos último 10 anos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 10, Vol. 02, pp. 96-113 Outubro de 2018. ISSN:2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/politica-publica, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/politica-publica

RESUMO

O presente trabalho traz reflexões sobre a política pública de concessão de incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado de Goiás, mais especificamente para as empresas sediadas no Estado, com o objetivo de promover o desenvolvimento do Estado, mantendo e tornando sólidas as empresas locais e buscando atrair novos investimentos empresariais. O artigo apresenta uma visão geral dos incentivos fiscais do ICMS do Estado de Goiás. A metodologia utilizada foi de revisão bibliográfica, com análise de publicações sobre o tema proposto. Como resultado foi possível observar que os incentivos fiscais contribuem para o desenvolvimento regional, do Estado de Goiás, de forma geral e em relação ao Brasil, porém ainda não foi eficaz para levar o desenvolvimento a determinadas regiões do Estado, onde a geração e riquezas e de empregos ainda não são observadas.

Palavras-chave: Política pública, Incentivos fiscais, Desenvolvimento regional, Investimentos, Empregos

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Goiás tem utilizado os incentivos fiscais como ferramenta para promover o desenvolvimento do Estado. Assim, a lógica que permeava os anos 80 era as políticas públicas de desenvolvimento regional (CARNEIRO, 2002, apud, PASCHOAL, 2001). Entretanto, os primeiros registros de incentivos fiscais são de 1975 (SANTOS, 2012), com o Fundo de Expansão da Indústria e Comércio do Estado de Goiás (FEICON). Que era mais ligado à infraestrutura e a empreendimentos específicos, logo em seguida, por meio da Lei Estadual n. 13.489/1984, foi substituído pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) em 1984, o qual foi também absorvido e substituído pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), através da Lei Estadual n. 13.591/2000. Tendo como objetivo a contribuição para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial, mediante estímulos à realização de investimentos, renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, dando ênfase à geração de empregos e renda e à redução das desigualdades sociais e regionais.

O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), consiste basicamente na concessão no financiamento do imposto devido de até 73% (podendo ser de até 100% para os municípios localizados no nordeste e oeste goiano), sendo o saldo pago pelo beneficiário no final do período de utilização com juros de 0,2% ao mês, sem correção monetária. Sendo que alguns programas do Produzir não são baseados no financiamento, mas crédito outorgado ou presumido de parcela do ICMS, o que pode ser considerado desoneração ou isenção tributária de parte do ICMS devido.

O objetivo deste trabalho é fazer levantamento de dados e, ao final, fazer uma avaliação, ainda que preliminar, da política pública: Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) como indutora do desenvolvimento regional, por meio de revisão da literatura especializada, na busca por critérios para avaliar as os incentivos fiscais, seus reflexos sobre o desenvolvimento regional.

Como resultado, o artigo deve propiciar o levantamento de indicadores por meio dos quais seja possível apontar os impactos dessa politica pública de incentivos fiscais no desenvolvimento regional do Estado e a sua relevância para atrair novos investimentos e manter os atuais, além de apontar os eventuais impactos na qualidade de vida da população envolvida, tais como: a inclusão social, com geração de empregos e a melhora da renda.

2. REVISÃO DE LITERATURA

2.1 INCENTIVOS FISCAIS

Segundo Belvilacqua (2013) uma das clássicas formas de intervenção do Estado na ordem econômica são as políticas estaduais de atração de investimentos, que podem ser feitas por diversas formas fiscais.

A concessão de auxílios pelo Estado é potencialmente prejudicial ao mercado na medida em que altera o normal funcionamento da economia, sendo possível ocasionar reflexos negativos para o mercado interno e para a concorrência (BELVILACQUA, 2013).

Neste sentido (CATÃO, 2004), apresenta a seguinte definição de incentivos fiscais:

Os incentivos fiscais são instrumentos de desoneração tributária, aprovados pelo próprio ente político autorizado à instituição do tributo, através de veículo legislativo específico, com o propósito de estimular o surgimento de relações jurídicas de cunho econômico.

As definições sobre incentivos fiscais não tem apresentado uniformidade de conceitos, diante das divergências doutrinárias e da falta de um instrumento normativo brasileiro que trate especificamente da matéria.

Neste sentido, segundo (OLIVEIRA JÚNIOR, 2016), os incentivos fiscais foram classificados em duas modalidades: incentivos fiscais tributários, que atual no âmbito da receita; e os incentivos fiscal-financeiros, que atuam no âmbito das despesas.

Além disso, os incentivos fiscais, no âmbito do ICMS não tem se mostrado como ferramenta eficaz para atrair novos investimentos e promover o desenvolvimento econômico e regional do Estado.

Para Araújo (2017) a perda da capacidade de alavancagem do investimento é o principal alerta sobre mais detalhadamente os programas de incentivos fiscais do Estado, principalmente quando se verifica que os custos em termos de receita estão se elevando.

A concessão de incentivos fiscais no âmbito do ICMS, que é a principal fonte de arrecadação do Estado pode comprometer a arrecadação no presente e também no futuro, inviabilizando a realização de investimentos e infraestrutura e logísticas, que são essenciais para o desenvolvimento.

A Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017 (BRASIL, 2017), veio para estabelecer limites na concessão de incentivos fiscais pelos Estados e o Distrito Federal, trazendo maior segurança jurídica para os entes federados, bem como para as empresas que investem nos Estados que concedem incentivos fiscais. Onde, ficou delimitado que a concessão ou revogação de incentivos fiscais somente poderão ocorrer com a concordância dos demais entes federados.

2.2 DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Na década de 1970 (BELVILACQUA, 2013) o Brasil apresentava um quadro de desigualdades sociais, dada a concentração de renda nos Estado do Sul e Sudeste do Brasil, com estágios de desenvolvimento de países do então chamado primeiro mundo, a exemplo da Bélgica, enquanto outras economias regionais apresentavam estágios típicos de países subdesenvolvidos, em que à época figurava como a Índia.

A Constituinte que redundou na promulgação da CRFB de 1988, diante das gritantes disparidades regionais, revelou-se preocupações com as disparidades regionais, estabelecendo dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a redução das desigualdades regionais. Neste sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 indicou normas tributárias indutoras do desenvolvimento regional, como pode destacar o Art. 43, § 2º , “[…] os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas”; e também o art. 151, I, in fine, “[…] admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do País” (BRASIL, 1988).

Compreendendo as disparidades regionais do Brasil resultantes de diferenças estruturais das economias locais, resultantes do processo histórico de evolução das economias nacionais, impende proceder-se a um breve relato da política brasileira de desenvolvimento regional.

Este esforço teórico tem como objetivo auxiliar a melhor compreensão da desconcentração produtiva regional no Brasil, fenômeno também propiciado pela chamada “guerra fiscal”, com recorte temporal a partir da Constituição de 1946 (BELVILACQUA, 2013).

2.3 HISTÓRICO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NO BRASIL

A planificação regional surge a partir do propósito de desenvolver as economias regionais, com medidas como a planificação regional, que consistia em orientar o desenvolvimento econômico de cada região. A Constituição de 1946 (BRASIL, 1946) consagrou o federalismo cooperativo com ênfase à iniciativas de redução das desigualdades regionais. Esta questão ganhou destaque na década de 1950, com a atuação estatal e planejamento econômico como essencial para o desenvolvimento, conforme as diretrizes elaboradas ela recém-criada Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL). (BERCOVICI, 2004 apud BELVILACQUA, 2013).

A política de desenvolvimento regional no Brasil inaugurou com por meio de superintendências de desenvolvimento (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste–Sudene e Superintendência da Amazônia–Sudam) de iniciativa do governo federal, as quais foram extintas na década de 1990, diante da constante prática de desvios de recursos públicos. (BELVILACQUA, 2013).

O governo federal tinha a expectativa de incrementar os investimentos no setor agrícola e industrial, por meio da concessão de incentivos financeiros e fiscais, que compreendiam desde a isenção de impostos até uma política de credito com juros subsidiados.

Com vistas ao desenvolvimento da região Centro-Oeste, foi criada a Fundação Brasil Central, por meio do Decreto-Lei n. 5.878, de 4 de outubro de 1943 (BRASIL, 1943), e a Comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Codeco), pelo Decreto n. 51.058, de 26 de julho de 1961 (BRASIL, 1961). Onde o objetivo era a coordenação e execução de estudos e programas para o desenvolvimento dos Estados de Goiás e Mato Grosso e do novo Distrito Federal.

Posteriormente, houve a transformação da Codeco em Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco). Porém, não foi o suficiente para a integração dessa região ao eixo de desenvolvimento nacional, somente conquistado com a instalação da Capital Federal.

Em 1967, o governo federal, por meio do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro (BRASIL, 1967), implantou a Zona Franca de Manaus como “uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais, criada com o intuito de ser um polo de desenvolvimento para o interior do País”. Isso, ao ser constitucionalizado pelo Art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estendeu o prazo de sua eficácia até 2023 (BRASIL, 1988).

No período áureo do Estado intervencionista, nas décadas de 1950 a 1970, os incentivos fiscais eram vistos como poderosos instrumentos de desenvolvimento. O Estado assumiu, nesse período, uma feição desenvolvimentista, utilizando-se dos incentivos fiscais como principal ferramenta de fomento à industrialização do interior do País. (BELVILACQUA, 2013)

No governo de Ernesto Geisel, forma implantados programas especiais (Programa de Integração Nacional-PIN) objetivando a implantação e a consolidação de polos de desenvolvimento, cujos efeitos foram sentidos no interior brasileiro. (BELVILACQUA, 2013)

Tal processo de expansão era previsto desde o ano de 1971, na Política de Planejamento do Governo Federal e nas “Ações para a Agricultura e Abastecimento”, tendo por função orientar a programação da Sudeco (BELVILACQUA, 2013).

As Superintendências de Desenvolvimento tiveram como seus principais instrumentos de ação os incentivos fiscais, sendo fundamental para desconcentrar o desenvolvimento. No entanto, tal alocação espacial realizou-se sem correspondência com uma política de desenvolvimento regional.

A extensão generalizada dos incentivos fiscais ocasionou uma disputa por recursos entre órgãos do próprio governo, dando azo aos lobbies, taxas de corretagem e custos de captação (rent seeking) (ARVATE; BIDERMAN, 2004, apud BELVILACQUA).

Nota-se que os programas da Sudene, em seus últimos anos de operação, transformou-se em apenas em ações de renúncias fiscais, cujas atividades restringiam-se a aprovação de projetos contemplados com incentivos tributários (Sistema 34/18) (BERCOVIVI, . (FEITOSA, 2006).

A partir da década de 1980, com a deterioração fiscal e financeira do Estado, houve um desmantelamento dos órgãos federais de desenvolvimento regional, que não foram revigorados nem mesmo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988).

Diante da ausência do governo federal, alguns Estados começaram o processo de busca de investimentos privados, para promover o desenvolvimento de seus territórios e incrementos na arrecadação, utilizando como ferramenta principal os incentivos fiscais de ICMS. Esta busca por investimentos privados, com o decorrer do tempo, acabou se transformando no que se denomina como guerra fiscal.

3. METODOLOGIA

A metodologia utilizada para análise tem como base de revisão bibliográfica, além da coleta de dados em organizações pública ou privadas, tais como Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Secretaria de Desenvolvimento do Estado de Goiás (SED), Secretária da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), Instituto Mauro Borges de Estatística e Estudos Socioeconômicos (IMB).

Esta análise se fundamenta na modalidade quantitativa e comparativa, onde as informações são comparadas, associadas, visando o entendimento do custo histórico da política pública de incentivos fiscais do ICMS no Estado de Goiás, assim como os benefícios que eles propiciaram à população goiana, no decorrer do período analisado.

Os dados coletados são de fundamental importância para a compreensão do que a política pública de incentivos fiscais do ICMS do Estado de Goiás representou em termos de custos para a população, em comparação com benefícios por eles gerados.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A avaliação de política pública compreende quatro aspectos: identificação necessidade

da política pública, consideração da teoria de intervenção e dos componentes operacionais, avaliação da implementação e operação das políticas ou programas e cálculo do impacto da intervenção (CRUMPTON et al., 2016)

O Estado de Goiás, por exemplo, editou, por meio da Lei n. 9.489, de 31 de julho de 1984 (GOIÁS, 1984), o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar). Nos termos do Decreto estadual n. 3.822, de 10 de julho de 1992 (GOIÁS, 1992), a sociedade empresária beneficiária do programa Fomentar era agraciada com o diferimento do pagamento dos 70% (setenta por cento) do ICMS devido (imposto novo), recolhendo-se, de imediato, apenas os restantes 30% (trinta por cento) do ICMS.

Entretanto, é imprescindível registrar que desde a década de 1970 inicia-se a disputa de parques fabris com os notáveis casos da transferência de indústria de eletroeletrônicos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e a instalação da Fiat em Minas Gerais. (BELVILACQUA, 2013).

Diante do abandono pela União das políticas de desenvolvimento social e regional, anos de 1995-2002, e com o ingresso de investimentos estrangeiros diretos , houve um aumento da disputa dos Estados do Centro-Oeste e Nordeste pela concessão de incentivos fiscais.

Nessa segunda fase, insere-se, por exemplo, o Programa Produzir, instituído por meio da Lei goiana n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000 (GOIÁS, 2000), incentivando a implantação, expansão ou revitalização de indústrias e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e de renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. O Produzir atua sob a forma de financiamento de parcela mensal de até 73% (setenta e três por cento) do ICMS devido pelas sociedades empresárias beneficiárias. Este percentual pode chegar a 100% (cem por cento), para os municípios localizados no noroeste e oeste goianos. O prazo de fruição é variado, de acordo com a análise dos coeficientes de prioridade do projeto, calculados segundo critérios sociais e econômicos especificados em regulamento – Decreto n 5.265, de 31 de dezembro de 2000 (GOIÁS, 2000) – , podendo chegar até 15 (quinze) anos.

Houve iniciativas pontuais da União em matéria de desenvolvimento regional, a exemplo do tratamento diferenciado à indústria sucroalcooleira no Nordeste – Lei n. 8.393, de 31 de dezembro de 1991 (BRASIL, 1991) – e do Regime Automotivo Especial para sociedades empresárias que viessem a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – Lei n. 9.440, de 14 de março de 1997 (BRASIL, 1997), Lei n. 9.826, de 23 de agosto de 1999 (BRASIL, 1999) e Medida Provisória n 2.158/2001 – 35, de 24 de agosto de 2001 (BRASIL, 2001).

Levantamento realizado pelas Secretarias da Fazenda e Planejamento dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco e do Distrito Federal, apontam que os incentivos do Programa Produzir gerou duzentos e quinze mil novecentos e cinquenta e cinco empregos diretos e seiscentos e quarenta e sete mil setecentos e doze empregos indiretos, desde 2001 a dezembro de 2009, Segundo a Associação Pró-Desenvolvimento Industrial (ADIAL-BRASIL, 2009, apud BELVILACQUA, 2013).

Na medida em que a União perdeu seu poder de financiamento, planejamento e controle sobre os entes federativos, estes se fortaleceram com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988). Onde houve uma descentralização do sistema tributário, trazendo mais autonomia financeira aos estados e municípios. Onde além de aumentar a receita tributária, por meio de reforço das fontes próprias de arrecadação e da elevação das transferências obrigatórias e sem vinculação, o novo federalismo fiscal conferiu maior competência impositiva aos entes federativos em relação à União. Foi vedada à união estabelecer isenções, benefícios fiscais sobre tributos que não são de sua competência.

Com o aumento da autonomia dos Estados, aliado à perda da União do poder de coordenação dos interesses dos entes subnacionais, contribuiu para iniciar-se a competição os mesmos, o que ao longo do tempo transformou-se na chamada guerra fiscal.

Na tabela 1 a seguir será demonstrado a renúncia fiscal do Estado de Goiás nos anos de 2003 a 2013, onde é demonstrado o valor da arrecadação e o valor potencial, se não houvesse os incentivos fiscais.

Contudo, afirmar que se não houvesse os benefícios fiscais a arrecadação seria igual ao valor potencial da tabela 1, não seria muito prudente, haja visto que boa parte das empresas não se estabeleceriam no Estado de Goiás se não houvesse os incentivos fiscais.

Por outro lado, sendo o Estado de grande potencial agropecuário e que a maior parcela dos benefícios dos programas de incentivos fiscais estão ligados a esse setor, pode concluir que existe certo grau redundância na concessão desses incentivos (ARAÚJO, 2017.

Neste sentido, muitas das empresas que gozam de benefícios fiscais naturalmente se instalariam no Estado mesmo sem os incentivos fiscais, haja visto que os recursos naturais estão nesta localidade. O que se pode concluir que a transferência de recursos públicos para parte das empresas incentivadas não seriam necessária.

A tabela demonstra a totalidade da renúncia fiscal, oriundos dos programas de incentivo fiscal, o total da arrecadação do ICMS, e a arrecadação de ICMS potencial. Assim, é possível identificar o que representaria a arrecadação de Goiás, caso não tivesse adotado nenhuma política de incentivo fiscal.

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) manifestou-se recentemente (CARREIRO, 2017), devido às proporções da renúncia fiscal, determinando à Secretaria Estadual da Fazenda que fizesse revisão da política de renúncia fiscal praticada por Goiás.

No acordão, o TCE concedeu ao Estado prazo de trinta dias para que tome providências para redução da renúncia fiscal, no mínimo em 12,5% (CARREIRO, 2018).

Segundo o tribunal, em 2016, Goiás abriu mão de 34,77% de suas receitas, o que representa a maior renúncia fiscal proporcional do Brasil, superando unidades da federação como São Paulo. (CARREIRO, 2018).

Neste mesmo estudo, o procurador do Ministério Público de Contas, aponta que os questionamentos do órgão sobre este assunto são antigos e vem criticando estas renúncias desde os incentivos bilionários concedidos à Mitsubishi, Caoa e Suzuki. (CARREIRA,2018)

Ainda, segundo Carreira (2018) o procurador cita ainda nota da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), publicada em 2016, alertando para a fiscalização de incentivos fiscais em todo o País. Segundo ele, a política de renúncia no Estado é feita sem critérios e precisa ser melhor fiscalizada.

Uma das marcas das últimas gestões do governo estadual, os incentivos fiscais com renúncia do ICMS são lembrados como um dos fatores preponderantes do desenvolvimento do Estado.

Dados do Portal da Transparência do Estado demonstram que Goiás abriu mão de R$ 7,4 bilhões de sua arrecadação com o ICMS em 2016 em prol de empresas. Este valor representa 50% do total arrecadado com o imposto no mesmo período, que ficou no patamar de R$14,3 bilhões.

Situação esta, que demonstra necessidade de revisão e reestruturação da política de renúncia fiscal pelo Estado de Goiás, pois demonstra o sufocamento da arrecadação do Estado.

Neste contexto o principal programa de incentivo fiscal do Estado de Goiás, o Produzir, teve 650 seiscentos e cinquenta projeto aprovados, com onze bilhões, setecentos e quatorze milhões, seiscentos e noventa e dois mil, trezentos e quarenta Reais em investimentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, sessenta e cinco mil, cento e trinta e três Reais em benefícios fiscais e com geração de cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois empregos gerados, no período de 2001 a 2012 (ROMANATTO; ARRIEL; LIMA, 2012)

Onde pode ser aferido o custo fiscal para a atração de investimentos para o Estado, na sua busca incessante pelo seu desenvolvimento econômico, social, geração de emprego e renda aos seus cidadãos.

Na tabela 2, abaixo transcrita, demonstra que a partir do ano de 2009 tem-se início um declínio no número de empregos e investimentos originários do Programa Produzir.

O índice de desenvolvimento humano-IDH apresentou uma variação de 0,487 de 1991 para 0,735 até o ano de 2010, conforme levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE (IBGE, 2018).

A tabela 3, abaixo transcrita, demonstra que o Programa Produzir tem maior alcance no setor industrial do estado, onde mais de noventa por cento dos benefícios fiscais concedidos pelo governo estadual foram destinados a este setor.

O Estado de Goiás apresentou avanços nos indicadores sociais e melhorias das condições de vida e de trabalho no período de 2004 a 2014, tornando menos desigual para a sua população, conforme Plano Goiás 2038, Análise Retrospectiva (2018).

Tabela 3 – Investimentos realizados por categoria e seção
do CNAE
Seção (CNAE) P & D   Ativo não circulante
R$ %   R$ %
Indústrias de transformação 199.276.246 98,3 7.992.575.655 80,7
Agricultura, pecuária, produção
florestal, pesca e aquicultura 2.593.231 1,3 1.542.310.019 15,6
Comércio: reparação de veículos
automotores e motocicletas 474.949 0,2 139.081.857 1,4
Indústrias extrativas 271.635 0,1 119.089.814 1,2
Eliticidade e gás 96.321.344 1,0
Ativides administrativs e serviços
complementares 8.582.007 0,1
Transporte, armazenagem e correio 59.048 0,0 2.378.301 0,0
Totais 202.675.109 100   9.900.338.997 100
Fonte: Instituto Mauro Borges de Estatística e Estudos Socioeconômicos-IMB

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Política Pública de incentivos fiscais do Produzir é um importante instrumento de promoção do desenvolvimento regional. Em Goiás, por exemplo, o crescimento industrial, comparado aos demais Estados, apresentou crescimento de 50,1% (IBGE) nos últimos 14 anos, tendo os incentivos fiscais um papel decisivo para este crescimento. Neste sentido, os programas de incentivos fiscais de Goiás atraíram mais de 43,8 bilhões de investimentos entre os anos de 2000 a 2016, gerando duzentos e doze mil, setecentos e noventa empregos diretos e 638.370 seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta indiretos (SED/Goiasfomento-2017), o que mostra a significativa importância destes incentivos para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Contudo, é preciso ter um controle efetivo sobre este incentivo, com revisão e melhor planejamento e estudo dos projetos a serem aprovados, uma vez que determinadas atividades econômica não demandariam incentivo fiscal para que fosse implentada no Estado, o que não tem sido observado nos projetos aprovados. Além disso, é necessário controle para que o incentivo fiscal não comprometa a arrecadação de tributos no presente e também no futuro, uma vez que o incentivo fiscal é concedido por longo prazo.

Neste sentido a Lei Complementar 160/2017 (BRASIL, 2017) estabeleceu limites para a implantação de políticas públicas de incentivos fiscais, tornando estas políticas mais restritas, podendo perder força no longo prazo. Neste cenário, outras políticas de incentivo ao desenvolvimento regional deverão ser estudadas para implementação no futuro.

Sem os a política de incentivos fiscais para contrapor às melhores condições de infraestrutura, mão de obra especializada, logística: tanto para compra de mátrias primas como para venda dos produtos acabados, mercado consumidor etc., certamente os investimentos seriam feitos na Unidade Federada em que estes custos sejam menores. Neste sentido, essa a política seria uma forma de compensar o investidor dos custos maiores que teria em determinadas regiões, sem os quais dificilmente fariam investimentos naquela região.

Dentro dos parâmetros de avaliação, conforme nos ensina os autores (CRUMPTON et al., 2016), esta política pública consegui atingir os seus principais objetivos, como a geração de emprego e renda, melhoria da qualidade de vida da população, com promoção social, como demonstra indicadores sociais, como o IDH, transformação da economia goiana nas últimas décadas, com crescimento expressivo e diversificado do setor industrial, com consequente ampliação da arrecadação tributária.

Mesmo com os benefícios que essa política pública tem proporcionado, há sinais de sua exaustão e da necessidade de ser reformulada, inclusive diante do comprometimento da receita tributária do Estado em face ao relevante montante que deixa de ser arrecadado. O que pode comprometer a capacidade de investimento estadual em setores essenciais para a continuidade do crescimento econômico e social do Estado. Contudo, estes fatos comportariam um novo estudo, para sejam melhor analisados e compreendidos.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Edson Santos. Prgoramas de incentivos fiscais como indutores do desenvolvimento : o caso de Goiás. Disponível em: <http://anpur.org.br/xviienanpur/principal/publicacoes/XVII.ENANPUR_Anais/ST_Sessoes_Tematicas/ST%202/ST%202.6/ST%202.6-03.pdf

BEVILACQUA, Lucas. Incentivos Fiscais de ICMS e Desenvolvimento Regional: Série Doutrina Tributária Vol. IX. São Paulo: Quartier Latin,2013.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 4 de ma.2018.

______. Lei Complementar n. 160 de 7 de agosto de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp160.htm > Acesso em 26 de maio de 2018.

______. Decreto-Lei n. 5.878, de 6 de outubro de 1943. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5878-4-outubro-1943-415823-publicacaooriginal-1-pe.html> Acesso em 26 mai.2018.

______. Decreto n. 51.058, de 26 de julho de 1961. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-51058-26-julho-1961-390779-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 26 mai.2018.

______. Decreto-Lei n. 288 de fevereiro de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0288.htm>. Acesso em 26 mai.2018.

______. Lei n. 8.393 de 30 de dezembro de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8393.htm>. Acesso em 26 mai.2018.

______. Lei n. 9.440 de 14 de março de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9440.htm>. Acesso em 26 mai.2018.

______. Lei n.9.826 de 23 de agosto de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9826.htm>. Acesso em 26 mai 2018.

______. Medida Provisória n. 2.158-35 de 24 de agosto de 2001 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm>. Acesso em: 26 mai.2018.

CARREIRO, Marcos Nunes. Renúncia fiscal: Goiás terá de reduzir incentivos. O Popular. Disponível em <https://www.opopular.com.br/editorias/economia/ren%C3%BAncia-fiscal-goi%C3%A1s-ter%C3%A1-de-reduzir-incentivos-1.1362793>. Acesso em 2 mai.2018.

CATÃO, Marcos André Vinhas. Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. Rio de Janeiro: Renovar,2004.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE. Brasil. Disponível em: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/go/panorama>. Acesso em 31 jul.2018.

FEITOSA, Cid Olival. Reflexões Acerca do Urbano em Sergipe. Disponível em <https://ren.emnuvens.com.br/ren/article/view/655/522> Acesso em: 26 de mai de 2018.

MONTEIRO, Lúcia. Icms maior deve elevar preços. O Popular, Goiânia, 31 out.2017, p. 9.

GOIÁS. Lei nº 9.489, de 31 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=6425>. Acesso em: 26 mai.2018.

http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=5950>. Acesso em 26 mai.2018.

______.Lei n. 13.591 de 18 de janeiro de 2000. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=2503>. Acesso em 26 mai.2018.

______. Decreto 5.265 de 31 julho de 2000. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=1701>. Acesso em 26 mai.2018.

__________. Evolução de Goiás nas últimas décadas – Análise retrospectiva – Setembro/2016. Disponível em: <http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2018-03/02_goias2038_analise_retrospectiva.pdf>. Acesso em 31 jul.2018.

OLIVEIRA JÚNIOR, Afrânio Menezes de. Incentivos Fiscais no Âmbito do ICMS: regramento constitucional, falhas jurídico-legais, federalismo e guerra fiscal. Curitiba: Juruá Editora: 2016.

PASCHOAL, Júlio Alfredo Rosa. O papel das politicas públicas de incentivos e benefícios fiscais no processo de estruturação industrial do Estado de Goiás 2000-2008. Disponível em:< http://www.imb.go.gov.br/pub/conj/conj12/artigo05.pdf>. Acesso em 04 mai 2018.

ROGGE, Cloves Agenor; DOMINGOS, Guilherme Moro. GUERRA Fiscal do ICMS: Os incentivos Fiscais Irregulares e as Glosas de Créditos. Disponível em:< http://www.esat.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/Repositorio_de_Saberes/Monografias_e_Teses/Artigo_Guerra_Fiscal.pdf>.Acesso em 25 dez. 2017.

ROMANATTO, Eduiges; ARRIEL, Marcos Fernando; LIMA, Wellington Matos de. Conjuntura Econômica Goiana Setembro/2012, nº 22. Disponível em <http://www.imb.go.gov.br/pub/conj/conj22/artigo02.pdf>. Acesso em 4 mai 2018.

VILALTA, Luis Antonio. Incentivos Fiscais e desenvolvimento regional no Brasil. Luis Antonio Vilalta (org.). Goiânia: Kelps, 2015.

CRUMPTON, Charles David; MEDEIROS, Janann Joslin; FERREIRA, Vicente da Rocha Soares; SOUSA, Marcos Moraes; NAJBEG Estelea. Avaliação de políticas Públicas no Brasil e nos Estados Unidos: análise da pesquisa nos últimos 10 anos. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/64711/pdf_88>. Acesso em 25 jul. 2018.

INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS-IMB. Análise do censo Fomentar – Produzir. Disponível em: <http://www.imb.go.gov.br/down/analise_do_censo_fomentar-produzir.pdf>. Acesso em 31 jul.2018

[1] Discente do Programa de Mestrado Profissional em Desenvolvimento Regional do Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA), em Goiânia.
[2] Orientador.
[3] Orientador.

Recebido: Agosto, 2018.

Aprovado: Outubro, 2018.

5/5 - (2 votos)
Itamar Rodrigues de Souza

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita