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O papel do conciliador no juizado especial virtual cível na 4ᵃvara do juizado especial cível de Macapá-AP, Amazônia, Brasil

RC: 85798
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/juizado-especial

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NETO, Dalk Dias Salomão [1], SOUSA, Nicole Moreira Faria [2], DENDASCK, Carla Viana [3], FECURY, Amanda Alves [4], OLIVEIRA, Euzébio de [5], DIAS, Claudio Alberto Gellis de Mattos [6]

NETO, Dalk Dias Salomão. Et al. O papel do conciliador no juizado especial virtual cível na 4ᵃvara do juizado especial cível de Macapá-AP, Amazônia, Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 11, pp. 80-92. Maio de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/juizado-especial, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/juizado-especial

RESUMO

Devido a inúmeros problemas sociais a justiça começou a ser mais solicitada pela sociedade. Verificou-se a necessidade urgente de um novo paradigma, tendo como solução parcial a criação dos juizados especiais, baseados na conciliação, como meio alternativo de resolução de conflitos. Os juizados especiais evoluíram bastante desde a sua criação, através da lei 9.099/95, que se mostrou de extrema importância para a reorganização da justiça, frente às grandes demandas de processos. O objetivo deste trabalho foi analisar o papel do conciliador no juizado especial virtual cível na 4ᵃvara do juizado especial cível de Macapá AP, Amazônia, Brasil. Conclui-se que houve uma evolução histórica dos juizados especiais, desde a sua implementação através da lei 9.099/95 até a construção de seus princípios como o da celeridade processual, informalidade e, todos apontando para a realização de um processo mais rápido e eficiente. O PROJUD e o TUCUJURIS ao informatizarem os juizados especiais parecem ser importantes na modernização do processo, tornando-os mais simples, rápido e acessível a todos e acompanhando assim as tendências tecnológicas mundiais. Os juizados especiais como um todo, devem procurar investir cada vez mais nos conciliadores e nas ações voltadas para a conciliação, como as semanas estaduais e nacionais de conciliação, pois assim, haverá uma grande possibilidade de que os processos no judiciário ganhem maior fluência.

Palavras chave: Juizados Especiais Cíveis, Conciliação, Conciliador.

INTRODUÇÃO

Devido a inúmeros problemas sociais a justiça começou a ser mais solicitada pela sociedade, vindo a ter problemas, como o grande número de demandas processuais, demora em julgar processos e a burocracia (Sena e Richa, 2011; Guimarães, 2013).

Somando estas situações com a dificuldade de acesso das pessoas com hipossuficiência econômica no Poder Judiciário, verificou-se a necessidade urgente de um novo paradigma, tendo como solução parcial a criação dos juizados especiais, baseados na conciliação, como meio alternativo de resolução de conflitos (Sérpias, 2015).

Os Juizados Especiais no Brasil, anteriormente chamado de Juizado de Pequenas Causas, tiveram como modelo uma estrutura americana conhecida como Small Claims Courts ou Corte de Pequenas Causas. Criada em 1934 em Nova Iorque, com o objetivo de apreciar as ações cíveis de pequeno valor. A principal característica desse modelo de corte é o pragmatismo próprio da cultura americana, ou seja, o conflito tratado visto sobe uma perspectiva mais célere, descomplicada e fácil. Não era necessária a figura do advogado, que era requisitado de acordo com a complexidade da situação (Porto, 2008).

Esse modelo de juizado surgiu no Brasil, primeiramente no Rio grande do Sul, em 1982, diante do funcionamento dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, criados com o objetivo de resolver, extrajudicialmente, conflitos de pequenas causas, demonstrando-se um grande interesse para construção de uma Justiça (Silva, 2013).

Após ganhar destaque no cenário nacional, em 1984, o Poder Judiciário teve como marco a Lei nº 7.244, que dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas, sendo consolidado e legitimado o sucesso da experiência obtida com os Conselhos de Conciliação e Arbitragem, tendo como dever, prestar uma justiça igualitária (Silva, 2013).

A partir desse momento, começam a surgir diversos Juizados Especiais por todo o país, regulamentados em sede estadual por Lei Ordinária, abrangendo apenas às causas cíveis de pequeno valor econômico, primeiramente estipulado em até 20 (vinte) salários mínimos. Assim, possibilitou também para os mais desprovidos financeiramente, a oportunidade e a garantia legal de buscar o Poder Judiciário a fim de obter a resolução pacifica de seus conflitos (Silva, 2013).

A Constituição Federal em 1988, demonstrou a real necessidade da criação dos juizados especiais, e sua implantação em todo o país, sendo uma medida obrigatória, já que anteriormente era facultativa aos Estados. A CF assegurou através de seu art. 98, inciso I, a autorização para se implantar os Juizados Especiais Cíveis para conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade, como também Juizados Especiais Criminais para conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo (Sérpias, 2015).

A partir da criação da Lei Complementar nº 123/2006, com o objetivo de satisfazer os desejos dos micros e pequenos empresários sobre a constituição e a regulamentação das ME e EPP, de forma a ampliar os negócios e desenvolver o crescimento das mesmas na economia brasileira. Dessa forma, as ME e EPP ganharam espaço no cenário nacional, e a partir desta lei geral, criou-se a previsão legal sobre a possibilidade dessas espécies de empresas, em âmbito Estadual, ter direito de ingresso nos Juizados Especiais cíveis, figurando no polo ativo da ação (Salomão, 2001). Diante da possibilidade de acesso aos Juizados Especiais, essas empresas podem entrar com suas ações sem a presença de advogado (tendo um teto para o valor da ação de até 20 salários mínimos), reduzindo seus gastos. É importante salientar que os processos nos Juizados Especiais tramitam com maior celeridade do que na justiça comum, possibilitando de forma mais rápida a recuperação do capital, que até então estava perdido devida a inadimplência dos devedores (Tolentino, 2011).

No ano de 2001, logo após a criação da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), criou-se a extensão do juizado cível para atender as microempresas no Amapá, tendo em vista que estas não podiam demandar no Juizado Especial Central, que era o único em funcionamento em todo estado na época, tendo como coordenadora a magistrada Sueli Pini, atualmente Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (Serra, 2015).

Logo após a criação do estatuto nacional das ME e EPP, criou-se a lei complementar estadual nº 044/2007, onde mostra que os benefícios da lei nº 123/06 foram acolhidos pelo Governo do Amapá, o Juizado Especial da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte foi finalmente criado em março de 2012 (Serra, 2015).

O juizado da microempresa, no Amapá, possui um papel relevante por meio do trabalho desenvolvido e o número de conciliações frutíferas. Grande parte dos processos, já arquivados, é advinda de homologações de acordos, tanto judicial quanto extrajudicialmente. Contando principalmente com a ajuda de seus colaboradores estagiários, que, na maioria das vezes, são os conciliadores nas audiências. Sendo importante salientar que a 4ᵃ vara do juizado especial cível de Macapá é a que mais dispõe de estagiários de nível superior de direito, face suas parcerias firmadas como o TJAP, Fecomércio, FEMICRO e o SEBRAE (Serra, 2015).

Por tanto, os juizados especiais evoluíram bastante desde a sua criação, através da lei 9.099/95, que se mostrou de extrema importância para a reorganização da justiça, frente às grandes demandas de processos. Assim como a valorização das ME e EPP, ganhando espaço perante os juizados especiais, para lutar de forma mais digna por seus direitos, sendo a 4ᵃ vara do juizado especial cível de Macapá (antiga vara da microempresa e empresa de pequeno porte de Macapá), pioneira no Brasil.

OBJETIVO

Analisar o papel do conciliador no juizado especial virtual cível na 4ᵃvara do juizado especial cível de Macapá AP, Amazônia, Brasil.

METODO

Pesquisa quantitativa e qualitativa, utilizando dados da 4ᵃ Vara do Juizado Especial Cível da cidade de Macapá, Amapá, Amazônia, Brasil, sobre conciliação em demanda judiciais.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos que compõe a Justiça Ordinária, e foram criados com o objetivo de conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, disciplinados pela Lei Federal No. 9.099 de 26 de setembro de 1995. As bases desses processos orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível à conciliação, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (Neto e Júnior, 2011).

A real intenção dos juizados especiais cíveis é a resolução dos problemas de acesso à justiça, basicamente relacionados com os custos e a demora dos processos, havendo também inúmeros obstáculos que os cidadãos, que clamam por justiça, encontram (Guimarães, 2013).

Os Juizados Especiais cíveis cada vez mais se tonam presentes na vida de toda a população, pois já que sua própria existência se justifica. É apresentado pela sua forma moderna de atuação, pela qualidade de serviço e por interesses de seus dirigentes que os torna cada vez mais ágil e acessível (Bacellar, 2003).

Os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, são exemplos: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo; dos títulos executivos extrajudiciais (promissórias, cheques, contratos), no valor de até quarenta vezes o salário mínimo; cobrança e ressarcimento de danos (exemplo danos decorrentes de acidentes de trânsito) (Barouche, 2010).

PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A criação dos juizados especiais é um marco importante para o mundo jurídico em todas as suas esferas, tornando-se necessário destacar os princípios que norteiam este ordenamento, tanto na buscar do seu sentido, como no alcance e a aplicabilidade da norma jurídica (Porto, 2008).

Segundo Sérpias (2015) “a finalidade da criação dos juizados especiais cíveis é solucionar de forma rápida e econômica as pequenas questões do cidadão no dia a dia”. Assim, criou-se a lei baseadas em princípios compatíveis com a facilitação do acesso à justiça daqueles que o procuram.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Devido ao molde moderno dos juizados especiais, o princípio da oralidade se destaca, devido a sua fácil aplicabilidade. Este princípio é incluído entre os gerais do processo civil, tendo como objetivo prevalecer os atos processuais através da comunicação oral, embora possam estes atos ser reduzidos a escrito (Silva, 2012).

Nos Juizados Especiais este princípio é muito mais presente, sendo apenas o essencial reduzido a termo. O resto pode ficar gravado em fita magnética ou equivalentes, conforme o art. 13, §3º, da Lei n.º 9.099/95 (Brasil, 1995). Isso demonstra que a oralidade não substituiu à escrita, ambos andam lado a lado, uma vez que é imprescindível tornar o processo e a conversão dos seus atos processuais em termo.

A aplicação desse princípio tem como objetivo, também, que os atos processuais sejam realizados em uma única etapa ou em momentos aproximados. Assim este princípio, faz referência direta à celeridade processual, uma vez que não deve haver um lapso temporal muito grande entre as práticas processuais (Silva, 2012). Assim, este princípio busca a simplicidade processual, como meio de facilitar o andamento do processo, culminando com a sua celeridade.

PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE

O próprio nome desses princípios já demonstra a sua intenção, objetivam tonar o processo e o acesso ao judiciário mais fácil, não se prendendo a forma em si, e sim a uma maior flexibilização dos atos processuais, validando-os sempre que atingirem sua finalidade, conforme (art. 13 da Lei 9.099/95): “Art. 13 – Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei” (Brasil, 1995)

O princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade, que por sua vez é a tentativa de tornar os procedimentos judiciais mais informais, sem aquela exacerbação de formalismos e burocracias. Segundo Bobbio o zelo pela burocracia processual ao invés de garantir a plena efetividade prestação jurisdicional, acabou resultando no atraso dos processos (Porto, 2008).

Um exemplo prático desses princípios é a forma como é feita citação postal das pessoas jurídicas de direito privado, sendo válida com a simples entrega da correspondência a qualquer empregado encarregado da recepção (art. 18, inciso II, da Lei nº. 9.099/95), diferentemente do Código de Processo Civil que condiciona a entrega a certas pessoas, por exemplo, as que possuem poderes de gerência ou administração; (art. 18, § 2º da Lei 9.099/95) (Brasil, 1995): “Art. 18 – A citação far-se-á: […] II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado”.

Portanto, esses dois princípios tendo como foco principal trazer a população mais simples ao fórum, uma vez que a parte mais carente do povo e leiga nos assuntos jurídicos sente-se acanhada perante advogados, juízes, formalismos e pessoas com vocabulários mais rebuscados.

PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

Outro princípio é o da economia processual, que por sua vez é um norteador não só do juizado especial, mas sim da teoria geral do processo como um todo, visto que, através dele tem como principal objetivo conseguir o máximo de resultados com o menor gasto econômico possível (Sérpias, 2015).

Portanto, esse princípio objetiva o maior número de atos processuais sendo praticado no menor espaço de tempo e de forma menos dispendiosa possível.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

Quanto ao princípio da celeridade, este vem para garantir a efetividade da justiça, com o objetivo de tornar os efeitos de uma sentença, por exemplo, de maneira pratica e rápida e não de forma morosa como ocorre em muitos casos, principalmente fora dos juizados especiais (Sérpias, 2015)

Segundo Sérpias (2015) “A demora na prestação jurisdicional transformou-se em regra, quando deveria ser exceção. Institucionalizou-se o retardamento do fim da do processo”. Assim, os demais princípios nada mais são do que uma conversão para o princípio da celeridade, com objetivo de tornar o processo mais célere.

Portanto, sem dúvidas, a maior expectativa gerada pela Lei 9.099/95 é a promessa de celeridade sem violação do princípio da segurança das ralações jurídicas. Com a intenção de tornar o processo mais ágil e célere, e só assim alcançar sua finalidade principal, uma resposta eficiente da prestação jurisdicional para a sociedade.

INFORMATIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS- PROJURD

O mundo vem experimentando um grande avanço tecnológico nos últimos anos, aliado com a falta de espaço físico para guardar inúmeros processos, principalmente após a constituição de 1988 e a internacionalização da economia com a criação do real, fatores estes que alavancaram os números de processos no judiciário. Tendo isso, o judiciário brasileiro criou o PROJUDI (processo judicial digital) sociedade (Silva, 2012).

O principal intuito da criação do PROJUDI tem como objetivo o de agilizar a justiça, diminuir custos, aumentar a capacidade de processamento de ações, facilitar o trabalho dos advogados e melhorar a qualidade de atendimento às partes. Podendo assim, acabar com aquelas prateleiras cheias de papeis, uma vez que, em décadas anteriores os processos eram feitos de forma quase que artesanal, possibilitando uma diminuição do tempo de espera para apreciação dos pedidos, sempre buscando resolver os conflitos com maior rapidez sem causar prejuízo às partes.

A real revolução iniciou-se por intermédio da Lei 11.419/2006, tendo a intenção de disciplinar o processo eletrônico, com profundas alterações no Código de Processo Civil, e na perspectiva de agilizar, dinamizar, encurtando o caminho criado pela burocracia e pelo distanciamento sempre comum nos processos. Podemos perceber que dois campos evoluíram significativamente com a informatização, a agilidade e a celeridade processual, pois os processos são todos transmitidos via internet sem precisar sair do escritório (Carvalho, 2006).

Na questão da informatização o estado do Amapá foi além, em 2005, criou o sistema TUCUJURIS, um aparato tecnológico que busca gerenciar e desenvolver as atividades do judiciário de forma eletrônica. Informatizando os procedimentos judiciais e executando nas Secretarias Judiciais, bem como o armazenamento dos conteúdos dos diversos atos processuais, objetivando assim uma maior agilidade dos serviços, em substituição ao então sistema presente (Tjap, 2016).

O sistema TUCUJURIS vem se aprimorando com o passar dos anos, tendo seus procedimentos melhorados cada vez mais, com acréscimos de novas funcionalidades que o tornam um software mais integrado dentro do âmbito da Justiça, diversificando a sua operacionalização, visando dar maior eficiência a execução dos atos jurisdicionais por parte dos Servidores, Magistrados, Advogados Defensores e Procuradores, bem como uma resposta mais rápida aos demais membros da sociedade que se utilizam desse serviço (Tjap, 2016).

Portanto, a informatização é indispensável para a manutenção de uma justiça célere e eficaz, pois torna o judiciário moderno, seguindo as tendências tecnológicas da atualidade.

CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS

O instituto da conciliação é de conhecimento da grande maioria dos brasileiros. Todavia, a sua aplicação no âmbito do Direito, ligada a questões aplicadas a justiça conciliativa ainda soa como novidade para muitos (Guimarães, 2013).

Apesar da conciliação estar presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a época do império, foi nas últimas décadas que este instituto ganhou notoriedade. Desde a emancipação política do Brasil em 1822, a constituição do império incentivou abertamente a solução de conflitos através de meios não judiciais, sendo a conciliação uma condição previa e indispensável ao processamento de qualquer causa, tendo a figura do juiz de paz como principal meio de resolver o litigio (Silva, 2013).

Em 1982 foi publicada a lei dos juizados especial de pequenas causas, com objetivo de desburocratizar o judiciário a nível nacional. Sendo criado em1984 este juizado de forma definitiva, pela lei 7.244/84 (Sérpias, 2015).

Com a promulgação desta lei, a conciliação volta mais uma vez a ter destaque na resolução de conflitos, inclusive inserindo-se a figura do conciliador, que será estudado posteriormente (Guimarães, 2013).

A conciliação é um método utilizado em conflitos de menor complexidade, na qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito, não perdendo a imparcialidade. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva resolução de conflitos, dentro dos limites possíveis, da relação social entre as partes envolvidas (Sérpias, 2015).

Em síntese, “a conciliação é um instituto do processo, pois é um de seus momentos produz efeitos processuais, privilegia o princípio inquisitório e o papel do juiz interventor na formação da vontade das partes” (Nassif, 2005).

A conciliação é um processo autocompositivo no qual um terceiro imparcial (o conciliador) auxilia as partes em conflito a fim de encontrar uma solução satisfatória para todas as partes (Silva, 2013).

A conciliação na 4ᵃ vara do juizado cível, é bastante desenvolvida e praticada, sendo tal vara nacionalmente conhecida pelo trabalho desenvolvido e número de conciliações positivas. A maioria dos processos já arquivados são frutos de homologações de acordos, tanto judicial quanto extrajudicialmente (Serra, 2015).

Podemos concluir então que o instituto da conciliação é sem dúvidas o meio alternativo de resolução de conflitos mais utilizado e conhecido no Brasil, possibilitando a justiça solucionar rapidamente as suas demandas, assim como, torna real a possibilidade da resolução pacífica das lídes.

ETAPAS DA CONCILIAÇÃO

A conciliação por mais que seja um processo informal, possui algumas etapas que devem ser observadas pelo conciliador na construção de um acordo, etapas essas que não são regras. Todavia, a observância das referidas etapas ajuda na celeridade e eficácia do processo (Sérpias, 2015).

Portanto, a conciliação possui orientações a serem observadas, não devendo acontecer pela simples vontade das partes ou do conciliador. A seguir citaremos as principais etapas da conciliação.

O CONCILIADOR E SUAS CARACTERÍSTICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS VIRTUAIS CÍVEIS

A questão interessante neste momento é a figura do conciliador nos procedimentos da Lei 9.099/95. Os conciliadores serão, preferencialmente, recrutados entre bacharéis em direito. Portanto, se a lei disse preferencialmente, não torna isso uma obrigação. Assim, os acadêmicos de direito também poderão figurar como conciliadores. Conforme a lei 9.099/95: “Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência” (Brasil, 1995).

Na prática a grande maioria dos conciliadores dos Juizados Especiais cíveis são estudantes de direito, extraídos das universidades geralmente após o ingresso no quinto semestre. Sendo uma parceria, onde se troca trabalho por experiência, não sendo diferente na 4ᵃ vara do juizado especial cível (Serra, 2015).

O conciliador é um dos sujeitos da conciliação, devendo agir de forma neutra e imparcial, criando um momento e situação cujas partes possam se sentir confortável para negociar. Devendo usar a sua psicologia para tornar a conciliação frutífera, através das vontades das partes em lados opostos, ou seja, o conciliador nada mais é que um facilitador (Porto, 2008).

Mesmo carregando toda a carga emocional, durante a audiência de conciliação o conciliador deve ser o mais imparcial possível e de forma neutra, deve garantir a lisura e a legitimidade do processo (Silva, 2013). A imparcialidade do conciliador é fundamental para a conciliação, isso significa que ele não irá privilegiar nenhuma das partes, muito menos emitir juízo de valor relacionado ao conflito. Devendo assim, passar confiança para as partes. Só assim, é possível a construção de um acordo justo para todos (Amaral, 2011).

Em relação a 4ᵃ vara do juizado especial cível, sendo mesma bastante famosa pelo número de conciliações frutíferas, obtidas nas audiências diárias ou em eventos realizados esporadicamente como: semana estadual ou nacional da conciliação e “sábado também é dia de conciliar”, se destaca pela eficiência de seus conciliadores, sendo que na sua maioria são estagiários de nível superior de direito, face suas parcerias firmadas entre a própria vara em questão e o TJAP, Fecomércio, FEMICRO e SEBRAE (Serra, 2015).

Sendo assim, a figura do conciliador diante da conciliação é fundamental, pois ele é quem organiza e conduz os trabalhos. Devendo agir conforme a lei e orientações a serem observadas.

A EFICIÊNCIA DA CONCILIAÇÃO

Não apenas a falta de eficácia e celeridade são os principais problemas da justiça, outras situações colaboram para atrasar e travar o judiciário. Por isso, através Constituição Federal de 19888 e regulados pela lei 9.099/95 os Juizados Especiais Cíveis surgiram como forma de ampliação do acesso à justiça e caracterizou-se como uma “válvula de escape” à justiça comum, alterando procedimentos tradicionais que se mostravam ineficazes, principalmente para resolução de pequenos conflitos (Guimarães, 2013).

A criação dos juizados especiais e do uso da conciliação tem uma efetividade muito além da esperada, porque além de desafogar o judiciário ele trouxe para o âmbito da justiça cidadãos que até então não usavam desse meio para resolver seus conflitos, difundindo assim o direito e a cultura da paz (Guimarães, 2013).

Dessa forma, ao longo dos anos a conciliação vem se demonstrando eficaz, uma vez que desafoga o poder judiciário, através da redução de custos, prazos e resolução de causas de menor complexidade, criando novos parâmetros para resolução de conflitos na justiça como um todo, levando em consideração a celeridade (Guimarães, 2013).

Sendo assim, a maior rapidez dos juizados especiais baseia-se na ideia da celeridade e efetividade, existindo duas formas de subdividir a eficiência, a qualitativa e quantitativa. A quantitativa não se preocupa com a qualidade processual, levando em consideração apenas a velocidade dos procedimentos e a redução dos custos, já a qualitativa, de forma contrária, preocupa-se com o conteúdo das decisões, levando em consideração a sua qualidade referente observância e adoção do processo democrático, com todas as normas que lhe são inerentes (Neto, 2015).

Neste sentido, podemos afirmar que apesar de os juizados especiais e a conciliação serem eficazes, dando celeridades aos seus processos não quer dizer que os problemas do judiciário foram resolvidos, muito menos podemos dizer que a justiça como um todo é célere (Barouche, 2010).

Em relação a Macapá os juizados especiais se mostram bastante eficazes, diante do incentivo a conciliação (Serra, 2015).

Por exemplo, a 4ᵃ vara do juizado especial de Macapá, antiga vara da microempresa e empresa de pequeno porte, possui um trabalho bastante concreto e eficaz utilizando a conciliação, sendo nacionalmente reconhecida pelo seu trabalho que resulta anualmente em conciliações frutíferas (Serra, 2015).

Durante o ano são realizadas inúmeras ações de conciliação, como as semanas estaduais e nacionais de conciliação, por exemplo. Nelas, a 4ᵃ vara do juizado especial cível de Macapá sempre está como as que mais fazer conciliações frutíferas (Serra, 2015).

A parte física do juizado sem dúvida limita bastante o número de conciliações, mas mesmo assim, são realizadas de 12 a 25 audiências de conciliação diariamente, número esse bem maior se comparado cm as demais varas especiais do juizado central de Macapá (Serra, 2015).

Figura 1 Demonstra o número de Processos quanto à conciliação, instrução e julgamento

(Serra, 2015).

Na figura 1 é possível observar a eficiência das audiências de conciliação realizada na 4ᵃ vara do juizado especial cível de Macapá. Durante as audiências inaugurais de conciliação a porcentagem de acordos frutíferos é maior; e a de acordos infrutíferos é menor (diante da presença do conciliador), em relação a fase de instrução e julgamento, perante o juiz.

Portanto, podemos concluir que o objetivo da criação dos juizados especiais foi alcançado na 4ᵃ vara do juizado especial cível de Macapá, pois, através da conciliação o número de demandas resolvidas através de acordos é significativo em relação as demais fases processuais. Mostrando assim a eficácia do conciliador como condutor das audiências de conciliação.

CONCLUSÕES

Diante do aumento do número dos processos o judiciário parece ter se tornado congestionado e pouco eficiente, sendo necessário buscar novos meios para a resolução de conflitos. A resposta do judiciário foi a criação dos juizados especiais usando a conciliação.

Houve uma evolução histórica dos juizados especiais, desde a sua implementação através da lei 9.099/95 até a construção de seus princípios como o da celeridade processual, informalidade e, todos apontando para a realização de um processo mais rápido e eficiente.

O PROJUD e o TUCUJURIS ao informatizarem os juizados especiais parecem ser importantes na modernização do processo, tornando-os mais simples, rápido e acessível a todos e acompanhando assim as tendências tecnológicas mundiais

O instituto da conciliação, demonstra ser o principal meio alternativo de resolução de conflitos, uma forma de autocomposição, pela qual as partes criam a solução para os problemas, desafogando o judiciário através da celeridade.

A conciliação através da celeridade, os baixos custos e a eficiência, parecem tornar o judiciário mais atrativo para parte da sociedade de baixa renda e para os leigos no assunto, que acreditam na possibilidade de resolver suas lides atrás da justiça, gerando assim efeitos positivos na pacificação social.

A referida evolução dos juizados especiais, pautada na conciliação, não seria eficaz sem a presença do conciliador. É ele quem dirige as partes até a elaboração de um acordo, conduzindo de forma imparcial, pautando o procedimento em inúmeros princípios e orientações. Dessa forma, deve-se haver uma maior preocupação com a formação desses agentes, visto que, são eles que estão à frente de grande parte das demandas do judiciário, lidado diretamente e diariamente com a população e seus problemas, em situações estressantes e, às vezes, de difícil conciliação.

Os juizados especiais como um todo, devem procurar investir cada vez mais nos conciliadores e nas ações voltadas para a conciliação, como as semanas estaduais e nacionais de conciliação, pois assim, haverá uma grande possibilidade de que os processos no judiciário ganhem maior fluência.

REFERÊNCIAS

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[1] Advogado, Bacharel em Direito (CEAP – Centro de Ensino Superior do Amapá), Especialista em direito trabalhista e processo trabalhista pela instituição Damásio educacional.

[2] Advogada, Bacharel em Direito (CEAP – Centro de Ensino Superior do Amapá), especialista em Direito Processual Civil pela instituição Damásio Educacional.

[3] Teóloga, Doutora em Psicanálise Clínica. Atua há 15 anos com Metodologia Científica ( Método de Pesquisa) na Orientação de Produção Científica de Mestrandos e Doutorandos. Especialista em Pesquisas de Mercado e Pesquisas voltadas a área da Saúde. Doutoranda em Comunicação e Semiótica (PUC SP).

[4] Biomédica, Doutora em Doenças Tropicais, Professora e pesquisadora do Curso de Medicina do Campus Macapá, Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), Pro-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESPG) da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).

[5] Biólogo, Doutor em Doenças Tropicais, Professor e pesquisador do Curso de Educação Física, Universidade Federal do Pará (UFPA).

[6] Biólogo, Doutor em Teoria e Pesquisa do Comportamento, Professor e pesquisador do Curso de Licenciatura em Química do Instituto de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Amapá (IFAP) e do Programa de Pós Graduação em Educação Profissional e Tecnológica (PROFEPT IFAP).

Enviado: Maio, 2021.

Aprovado: Maio, 2021.

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Carla Dendasck

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