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Tráfico Internacional de Animais Silvestres á Luz do Direito Internacional Público e as Medidas de Ações para Prevenção e Combate Deste

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CONTEÚDO

MAIA, Camila Figueirêdo de Girão [1]

MAIA, Camila Figueirêdo de Girão. Tráfico Internacional de Animais Silvestres á Luz do Direito Internacional Público e as Medidas de Ações para Prevenção e Combate Deste. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 01, Edição 11, Vol. 09, pp. 803-812. Outubro / Novembro de 2016. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente artigo faz uma breve explicação do que é o tráfico internacional de animais silvestres, mostrando como essa problemática vem afetando gravemente ecossistemas inteiros e, por fim, provocando a extinção de espécimes da natureza.  Em um outro momento, o artigo busca esclarecer, embasando em tratados e textos constitucionais, como as demais instituições, ligados ao Direito Internacional Público, vem agindo para realizar o combate a esse crime e proteger a fauna e a flora. Por fim, mostra a posição do Brasil e em como o país tem atuado para a prevenção e o combate do tráfico de animais silvestres dentro de seu território.

Palavras-chaves: tráfico, animais silvestres, tratados internacionais, direito internacional público, ONGs, combate, prevenção, fauna, flora, extinção, CITES.

INTRODUÇÃO

O tráfico internacional de animais silvestres é uma prática criminosa bem estruturada e equipara-se com um dos tipos de crime organizado. Segundo o PNUMA, Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o crime ambiental é o quarto maior empreendimento criminoso, só fica atrás do tráfico de drogas, da falsificação e o tráfico de seres humanos. Tais dados foram divulgados durante o encontro para comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente, na campanha “Solte a fera pela vida” em junho de 2016 em Brasília.

O Brasil é considerado o Estado com a maior biodiversidade do mundo e, consequentemente, está na lista dos principais Países da rota de tráfico de animais silvestres. Na América do Sul, o tráfico de drogas e o comércio ilegal de fauna silvestre estão correlacionados (PNUMA 2016)

Este presente artigo científico tem, por objetivo, fazer um breve esclarecimento do que é o tráfico internacional de animais silvestres, além de correlacionar como essa problemática é vista aos olhos do Direito Internacional Público. E finaliza mostrando algumas das medidas que são tomadas para combatê-lo de forma eficaz e pontual.

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ANIMAIS SILVESTRES

O tráfico internacional de animais silvestres é uma prática ilegal, onde ocorre a retirada dos animais silvestres de dentro do seu habitat para serem comercializados de forma ilegal, seja no comércio local do próprio país de origem e/ou mercado externo. Esse tipo de prática acaba gerando grandes danos ambientais, pois interfere em todo o ecossistema das regiões afetadas. Em muitos casos, pode ocasionar na extinção de espécimes da natureza, comprometendo a fauna e a flora.

No Brasil, a Lei n° 5.197/67, em seu Art. 1° define fauna silvestre como “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, … bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais. ” E finaliza, expressamente no mesmo artigo, que essa fauna silvestre “… é de propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. ”

Em uma legislação mais recente, Lei n° 9.605/98, também chamada Lei de Crimes Ambientais, em seu § 3° do art. 29, especifica, de forma mais completa, que a fauna silvestre compreende “todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.” Dentro desta mesma lei, na seção I, que trata particularmente dos crimes contra a fauna, tipifica os diversos crimes ambientais, bem como a aplicação da Pena em abstrato.

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), firmada em 1973 tem, como um de seus propósitos, fornecer mecanismos de restrição e controle sobre o comércio de espécimes selvagens e seus produtos no âmbito mundial. O Decreto n° 5.459/05 também trata das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético, ou seja, dá um amparo institucional acerca de qualquer pessoa, física e/ou jurídica, que realizem contrabando de amostras animais que estejam na lista oficial da CITES (SERRA, 2005).

Uma vez esses espécimes retirados de seu habitat, dificilmente podem ser reintroduzidos. Isso se deve ao fato de que a grande maioria dos animais traficados são mutilados durante a sua captura, seja acidental ou intencionalmente. Os resgates e apreensões são realizadas normalmente pela Polícia Ambiental, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, mas podem ser realizados por outros órgãos governamentais e ONGs, onde são encaminhados para o CETAS ou Zoológicos.

No caso das aves traficadas, por exemplo, muitas delas têm as penas primárias de suas asas cortadas de forma bárbara para evitar que elas voem e fujam de seu cativeiro de destino. Estudos realizados em Zoológicos e CETAS – Centro de Triagem de Animais Silvestres – para onde os animais silvestres são direcionados após o resgate do tráfico, mostram que a grande parte dos animais chegam mortos ou agonizando, devido às péssimas e cruéis formas de traficar esses espécimes. Os animais que sobrevivem, muitas vezes estão mutilados ou foram retirados muito jovens de seu habitat, sendo totalmente inviável a sua reintrodução no habitat de origem, pois não possuem condições de sobreviver em sua mata nativa. Desse modo, eles são direcionados a zoológicos, criadouros conservacionistas ou particulares que possuem autorização do IBAMA para possuir a posse destes.

Vários animais silvestres estão na lista do tráfico com risco de extinção ou extintos de seu habitat. Essa lista é atualizada anualmente por organismos não governamentais (ONGs) ligadas ao meio ambiente, OIs e pelo Sistema ONU. Uma das mais atuantes é a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Hídricos (UICN), criada em 1948 e é composta por mais de 1200 membros, dentre eles Estados Membros, Organizações não-governamentais e Organizações da sociedade civil (IUCN, 2012). A UICN tem por objetivo auxiliar em pesquisas ambientais bem como fazer estudos a campo para, por exemplo, classificar os animais que estão perto da extinção, e ela os classificam na Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas.  Esta lista foi criada em 1943 e constitui um dos inventários biológicos mais detalhados do mundo sobre o estado de conservação de diversas espécies da fauna e flora. A lista atualizada, lançada em janeiro de 2016, possui os 10 animais com maior risco de extinção ainda esse ano, dentre eles estão a Tartaruga de couro (Dermochelys coriaceae), Tigre-siberiano (Panthera tigris altaica) e o Orangotango-de-Sumatra (Pongo abelii). (Meneguelli, 2016).  A foto abaixo ilustra como esses animais no momento do resgate em uma propriedade, após denúncia, pela PRF. De lá, esses animais são encaminhados ao CETAS na maioria das vezes, para fazer a triagem e receber os primeiros socorros (MENEGUELLI, 2016).

Figura 1
Figura 1 – Fonte: www.blogdaresenhageral.com.br. Acessado em 08/09/2016.

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E O COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES

Por ser um assunto com grande repercussão mundial, o combate ao tráfico internacional de animais silvestres vem alcançando um lugar de destaque em tratados e convenções internacionais. A ONU – Organização das Nações Unidas – foi criada em 26 de junho de 1945, e assinada em São Francisco.  Dentre as diversas funções da ONU, encontra-se a proteção do Meio Ambiente, realizada pelo PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Uma das conferências marcantes realizadas pela ONU foi a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, em Estocolmo no ano de 1972, onde ocorreu, de forma bem expressiva e ampla, o tema sobre a proteção ao meio ambiente internacionalmente (FREIRE,2011).

Após 20 anos, foi realizado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente. Esta conferência foi essencial para a elaboração de diversos documentos para a proteção contemporânea dos ecossistemas e, consequentemente, proteger as futuras gerações a vida. Fazemos parte desse ecossistema, e a Agenda 21, que foi um dos documentos produzidos nesse encontro, é conceituado como um “instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. “ (MMA, 2012).  A Agenda 21 está de acordo com a Resolução n° 44/228 da Assembleia Geral da ONU, de 22/12/1989, que estabelece uma abordagem equilibrada e integrada das questões relativas ao meio ambiente e desenvolvimento. Foi incluído ao ordenamento jurídico brasileiro em 1995, como aponta o referido documento na página da Câmara dos Deputados². No capitulo 15, da seção II deste documento, trata especificamente da conservação da diversidade biológica. Dentre as atividades elencadas, se encontra na letra H – “promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados e a recuperação das espécies ameaçadas e em extinção”.

Outra convenção tratada na Rio 92 e que possui grande relevância para a proteção da fauna e flora, foi a Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB. A CDB é um tratado internacional multilateral, ratificada por 168 países, incluindo o Brasil, disposto no ordenamento jurídico no Decreto n° 2.519/98. Em seu artigo 8°, vem elencadas as medidas para a proteção e conservação in situ dos ecossistemas e espécimes animais destes, de forma a evitar a extinção de espécies e habitats (FREIRE,2011; PLANALTO, 98).

Em 23 de maio de 2016, houve a 2° Sessão da Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEA), em Nairóbi, no Quênia. Dentre os assuntos em pauta, estava o comércio ilegal de animais silvestres, que está levando à extinção desses espécimes. A assembleia reforçou que os Estados-membros sejam mais incisivos, tanto a nível nacional, como regional e internacional, para evitar, combater e erradicar a prática do comércio ilegal de animais silvestres, implementando estratégias e planos de ação para combater os crimes contra a vida selvagem, bem como criar formas sustentáveis de vida para as comunidades afetadas pelo comércio ilegal (NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Dentro do Sistema ONU, existem ONGs e OIs que tratam especificamente sobre essa temática de combate ao tráfico de animais silvestres. A mais atuante no Brasil é a RENCTAS – Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, que foi criada em 1999, e possui parcerias com a iniciativa privada, Poder Público e o Terceiro Setor. Possui diversos projetos em sua página para tratar sobre esse grave problema que enfrentamos no Brasil, dentre eles estão as campanhas de combate ao tráfico de animais silvestres em aeroportos, que hoje é conhecida como a principal rota dos criminosos para a realização desses crimes contra a fauna (RENCTAS, 2002). Outro exemplo é um grupo de trabalho interagencial das Nações Unidas no Brasil, a ONU Verde, que celebrou no dia mundial do meio ambiente, em 05/06/2016, um conjunto de ações para promover a conscientização sobre o tráfico de animais silvestres (NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Outra ONG bem vista no combate ao tráfico de animais silvestres é a WWF – World Wild Foundation – fundada em 1961, na Suíça, por um grupo de cientistas preocupados em proteger o ecossistema como um todo, atuando principalmente na área de conservação, proteção e recuperação ambiental. No Brasil, foi criada em 1996, e sediada em Brasília, a WWF-BRASIL, com o objetivo de realizar atividades de pesquisa, bem como legislação e políticas públicas, em conjunto com ONGs regionais, universidades e demais órgãos governamentais (WWF, 2016).

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES

Para se combater o tráfico de animais silvestres, primeiramente, deve se fazer um forte trabalho de conscientização na sociedade em geral. O animal silvestre não é animal doméstico, não vive em cativeiro e sim no seu habitat, ou seja, sua mata de origem. Portanto, não se deve comprar um espécime que tenha uma origem duvidosa.

Devido ao grande número de espécimes traficados, e resgatados, principalmente aves, o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – não viu alternativa a não ser de permitir que houvessem criadouros conservacionistas legalizados, onde se pode fazer a procriação de espécimes em cativeiro, e que também servem para receber os animais resgatados e que não possuem condições de voltar à vida silvestre em seu habitat de origem. Todos os anos, são feitas campanhas para que se comprem animais diretamente em criadouros autorizados pelo órgão, de modo a tentar diminuir a força do tráfico. Essas campanhas são feitas por órgãos governamentais, ONGs, PNUMA, dentre outros.

O grande problema do tráfico é que não somente a retirada dos animais da natureza, mas também porque afetam todo o ecossistema daquela região. Muitos espécimes na Amazônia, por exemplo, estão entrando em extinção sem sequer terem sido catalogados.

Espécimes, como anfíbios e répteis, possuem propriedades em seu metabolismo, que podem servir de princípio ativo para o combate de diversas doenças. Um exemplo é o medicamento Captopril®, descoberto a partir do veneno da Jararaca – ilhoa (Bothrops insularis) e que age como inibidores da enzima de conversão da angiotensina É um medicamento muito utilizado para hipertensos. O laboratório que patenteou o medicamento não é brasileiro. No entanto, a serpente vive exclusivamente na Ilha da Queimada Grande, no município de Itanhaém – SP, e está na lista de animais com risco de extinção.  Ou seja, nem sempre o tráfico de animais está relacionado para criação em cativeiro clandestina, mas também para realizar a biopirataria, extrair esses princípios ativos dos animais e produzir medicamentos para uso humano (MENEGUELLI, 2016).

As principais rotas do tráfico de animais silvestres para saída do país são a regiões Sudeste e Norte.  Grande parte desses animais traficados são retirados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por via terrestre ou aérea. Existem protocolos em aeroportos e barreiras terrestres que ajudam a impedir o tráfico e a biopirataria. Mas o melhor protocolo de combate continua sendo a campanha contra o tráfico de animais silvestres e o esclarecimento à população.

CONCLUSÃO

O tráfico internacional de animais silvestres tem sido um assunto bem preocupante entre os Estados pelo fato de não afetar somente uma determinada região, mas sim todo um ecossistema, do qual também fazemos parte. Precisamos das fontes diversas que a natureza nos oferece para podermos sobreviver.

Hoje em dia tem havido uma conscientização maior por parte dos diversos órgãos presentes dentro do SISTEMA ONU, sejam os Organismos Internacionais (OIs), ONGs, terceiro setor e os próprios Estados. As mudanças climáticas ocorridas nas últimas décadas, estão afetando gravemente ecossistemas inteiros e, parte disso, se deve à degradação de florestas, sequestro de animais do seu habitat e soltura em locais inadequados, ou até mesmo a extinção desses espécimes, que ocorre muito com aves, uma das maiores polinizadoras da natureza de um modo mais abrangente.

Dentro do território brasileiro, os relatórios feitos por ONGs que atuam no Brasil, como a RENCTAS e a ONU VERDE são assustadores. SERRA (2005) afirma que, em um dos relatórios concluídos pelo RENCTAS, que as apreensões abrangem, aproximadamente, apenas 0,45% dos animais traficados. A estes dados, segundo o autor, não foram considerados produto do comércio ilegal peixes e invertebrados, produtos e subprodutos da fauna, concluindo-se que esses números são maiores. Precisamos equipar e orientar melhor as autoridades competentes estatais e internacionais para que o combate ao tráfico de animais silvestres seja mais eficaz.

REFERÊNCIAS

FREIRE, Antônio R. C. In: A proteção internacional do meio ambiente e as perspectivas para a Rio 20+, Jurisway, 26/11/2011. Link: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6884. Acessado em 08/10/2016.

IUCN, In: Acerca de la UICN; 2012; Link: https://www.iucn.org/es/secretaria/acerca-de-la-uicn, acessado em 07/10/2016.

MMA, In: Agenda 21; 2012; Link: http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21, acessado em: 08/10/2016.

MENEGUELLI, Gisella.; In: 10 animais em extinção que podem desaparecer ainda este ano; Janeiro – 2016, https://www.greenme.com.br/animais-em-extincao/2771-10-animais-em-extincao-que-podem-desaparecer-ainda-este-ano, acessado em 07/10/2016.

NAÇÕES UNIDAS;  In: Assembleia ambiental da ONU aprova resoluções para impulsionar desenvolvimento sustentável e acordo do clima; 30/05/2016; Link: https://nacoesunidas.org/assembleia-ambiental-da-onu-aprova-resolucoes-para-impulsionar-desenvolvimento-sustentavel-e-acordo-do-clima/ acessado em 08/10/2016.

ONU; In: Agenda 21; 2012; Link: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf, acessado em 08/10/2016.

PLANALTO; In: Conservação sobre diversidade biológica, Decreto n° 2.159/98 , http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1998/anexos/and2519-98.pdf, acessado em 08/10/2016.

PNUMA; In: Agências da ONU no Brasil celebram o dia mundial do meio ambiente; link: https://nacoesunidas.org/agencias-da-onu-no-brasil-celebram-dia-mundial-do-meio-ambiente/ , maio de 2016, acessado em 07/10/2016.

RENCTAS; In: Quem somos; 2002; Link: www.renctas.org.br, acessado em 08/10/2016.

SERRA, Camila R; In: Empreendorismo na gestão ambiental – O combate ao tráfico de animais silvestres; 2005; 145p.

WWF; In: Nossa história, 2016, Link: http://www.wwf.org.br/wwf_brasil, acessado em 10/10/2016.

[1] Acadêmica de Direito do quarto semestre da instituição de ensino superior UNICEUB. Artigo científico proposto para complementação de carga horária da disciplina Direito Internacional Público, ministrada pelo docente MsC Gabriel Haddad.

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Camila Figueiredo de Girão Maia

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