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O papel do Estado-Juiz na aplicação do negócio jurídico processual

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ARAKAKI, Arthur Teruo [1]

ARAKAKI, Arthur Teruo. O papel do Estado-Juiz na aplicação do negócio jurídico processual. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 23, pp. 43-50. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/juridico-processual

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo analisar a realização do negócio jurídico processual diante das novas disposições inseridas na processualística civil vigente. Neste contexto, buscamos compreender as peculiaridades deste ato, bem como o papel do Estado-juiz no âmbito desta nova forma de se pensar as relações processuais, analisando-se a origem do instituto, seu conceito doutrinário, os limites para autocomposição nos termos da lei e a atribuição do magistrado como colaborador na efetivação dos acordos desta espécie. É possível se inferir que o negócio jurídico processual constitui um fenômeno jurídico que emana reflexos para todos os ramos normativos, sejam materiais ou processuais, e advém da vontade dos sujeitos interessados, com o objetivo de obter resultados úteis e eficazes na esfera do conflito, possuindo, as partes, liberdade para escolher, alterar e extinguir regras procedimentais e até mesmo processuais, desde que respeitados as vedações ao abuso no plano de sua eficácia, especialmente se estiver inserido em cláusula de contrato de adesão.

Palavras-chave: Negócio processual, autocomposição, efetividade.

1. INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil (CPC) está estruturado de modo mais favorável a resolução de conflitos, com diversos direitos fundamentais inseridos, tais como: boa-fé objetiva; devido processo legal e liberdade. Tal diploma legal tem o papel de efetivar um ambiente adequado, para a discussão do litígio e eficácia deste (DIDIER JÚNIOR, 2016).

Neste contexto, tem-se a significativa participação das partes e do próprio magistrado, o qual não mais atua como um simples analista “frio e calculista” desempenhando somente a função estatal, mas sim se equiparando a posição das partes envolvidas ao ponto de colaborar para obter o melhor resultado possível para os interessados.

Contudo, percebe-se a partir da análise do antigo CPC, que o magistrado era visto como um mero funcionário público, com poderes autoritários e aparentemente “instrutórios”. Tanto que quando se fala em impulso oficial, o juiz era considerado como ponto central e único para conduzir a marcha processual.

É complexo o desafio de definir o instituto do negócio jurídico, até pelos diversos critérios e classificações adotados pela doutrina (CÂMARA, 2017). No entanto, com o intuito de delimitar mais ainda o objeto deste estudo, é possível se concluir que o negócio jurídico processual constitui um fenômeno jurídico que emana reflexos para todos os ramos normativos, sejam materiais ou processuais, e que tem origem na vontade dos sujeitos interessados, com o objetivo de obter resultados úteis e eficazes na esfera do conflito, possuindo, as partes, liberdade para escolher, alterar e extinguir regras procedimentais e até mesmo processuais.

Neste sentido, ainda percebemos a presença do tradicionalismo, da falsa ideia de que, para consolidar um negócio jurídico, este tem que ser previamente determinado por lei, contudo, poderemos constatar que nem sempre isso é possível e poderão existir situações nas quais a autonomia da vontade apresentar-se-á de um modo tão impetuoso que se tornará possível a estipulação de um negócio jurídico processual atípico (CÂMARA, 2017).

Assim, a figura do negócio jurídico tem grande relevância no Direito privado. Trata-se de um campo no qual a manifestação da vontade individual encontra a sua mais fértil atuação amparada na autonomia privada, por força de mandamento constitucional. No contemporâneo Direito Civil, o negócio jurídico ocupa uma posição de destaque na atual sistematização desse diploma legal. Ele verdadeiramente se presta a viabilizar o exercício da autonomia privada.

Desta forma, essa espécie de ato jurídico tem origem, a partir de uma manifestação de vontade, e implica declarações que se exteriorizam por intermédio desta vontade. Tem por escopo a proteção de um interesse tutelado pela ordem jurídica e serve como forma de concretizar a autonomia privada.

Neste contexto, o negócio jurídico configura-se como a manifestação de vontade destinada à obtenção de efeitos jurídicos, os quais são previstos e autorizados pelo ordenamento jurídico.

O estudo em tela justifica-se na medida em que pretende demonstrar que o instituto do negócio jurídico processual poderá revolucionar a forma como os indivíduos se relacionarão com o Poder Judiciário, tendo em vista que poderão criar regras, antes ou durante o processo, de como, eventualmente, se submeterão ao eventual litígio.

Assim é que se faz necessário um estudo mais aprofundado do tema, a fim de responder a seguinte questão: o negócio jurídico processual depende de um juízo de conveniência do juiz?

Através do questionamento levantado, objetiva-se com o presente estudo demonstrar que o negócio jurídico processual, sendo fruto da autonomia da vontade dos litigantes, não se sujeita a um juízo de conveniência do magistrado, seu exercício preponderante diz respeito a um exame de validade da convenção, que se justifica por sua vinculação à eficácia deste ato processual, sem, de algum modo, restringir ou condicionar suas posições jurídico-processuais (THEODORO JÚNIOR, 2016).

Contudo, vale salientar que a autonomia privada não pode ser reconhecida como um instrumento de diminuição da autoridade do ente estatal, pois reflete o exercício do dever de cooperação e colaboração fundamental para o alcance da finalidade imediata da função jurisdicional: a proteção dos interesses daquele que tem razão. Sob este prisma, respeitados os limites gerais dos negócios jurídicos na esfera processual e se houver interferência nos poderes do magistrado, podendo essa limitação constar ou não no ordenamento, ou resultar de interpretação analogia, o juiz se portará de modo diverso (VIDAL, 2017).

Deste modo, pretendemos como objetivo geral esclarecer a um grupo não determinado de pessoas que o negócio jurídico processual, trouxe grandes inovações, ampliando substancialmente as possibilidades de as partes constituírem regras que mais se ajustem às suas necessidades, para obtenção maior sucesso nas resoluções de conflitos.

Para tanto, o método de abordagem a ser empregado será o dedutivo, já que parte do geral para o particular. E o tipo de procedimento, ou seja, o meio ao qual a investigação se dará será através do método histórico que visa investigar acontecimentos, processos e instituições do passado para analisar os reflexos na atual sociedade. Para fundamentar o presente trabalho, serão utilizadas coletas de dados através de documentação indireta, ou seja, pesquisas bibliográficas (fonte secundária), através de livros.

Dentro do contexto apresentado, cumpre salientar que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas sim tocar em aspectos relevantes da matéria, de modo a iniciar um debate e contribuir para a formação de uma consciência sobre o tema, sem o intuito de produzir uma fórmula mágica para resolver a questão.

2. DESENVOLVIMENTO

Em regra geral, o ordenamento pátrio dispensa a intervenção do magistrado para chancela dos negócios jurídicos, de acordo com o já citado artigo 200 do CPC. Em outros casos, para a efetivação dos negócios jurídicos processuais, além da vontade dos litigantes como se pode observar, também há a participação do juiz, que exerce um importante papel para impedir a autonomia da vontade das partes como regulador da lei, equilibrando o poder estatal e as liberdades individuais.

A atuação do juiz na tramitação dos negócios jurídicos processuais não se restringe somente como o de espectador, levando-se em consideração a ênfase que a legislação atribuiu para o combate de abusos, como também para o impedimento de supressão de direitos indisponíveis (DIDIER JÚNIOR, 2016).

A referida assertiva é explicitamente trazida pelo artigo 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (BRASIL, 2015).

A colaboração entre todos os envolvidos implica no dever mútuo dos integrantes do processo, tornando a relação processual o menos estática possível, e, por conseguinte, mais ativa, visando o êxito da efetividade judicial.

Além disso, de um modo interessante, Costa (2017) entende que o magistrado teria uma performance substancialmente gerencial, uma vez que teria o condão de controlar, dirigir, organizar e planejar suas atividades de maneira a assegurar eficiência e um grande desempenho organizacional para promover celeridade do desfecho processual, característica preponderante do instituto recepcionado no artigo 190 do diploma processual civil.

Para tanto, a função do magistrado como ator processual é formar um diálogo entre os sujeitos que integram a lide com o objetivo de atingir uma solução mais adequada e justa para o caso concreto, concretizando-se, assim, a justiça. Esse ideal cooperativo advém do Estado Democrático de Direito, que possibilita às partes participar do processo de decisão sobre os quais lhe digam respeito, servindo-lhes para esclarecimento, prevenção e, especialmente, auxílio do decurso do trâmite processual (CUNHA, 2017).

Deste modo, o ente estatal personificado na figura do juiz, participa não apenas para a produção de efeitos, mas igualmente para a homologação e controle da validade dos atos, configurando-se esta participação, uma expressão do princípio da cooperação, como elemento basilar para o aprimoramento do negócio jurídico processual.

No CPC de 1973 era possível identificar determinados negócios jurídicos processuais como: o reconhecimento do pedido e o adiamento da audiência por vontade das partes. Entretanto, levando-se em consideração que o referido Código possuiu uma grande influência publicista, responsável por relegar, a segundo plano, a vontade das partes, quando se cogitava a possibilidade da formação de um negócio jurídico este sempre estava condicionado a homologação ou aprovação do magistrado, considerado guardião dos fins sociais e do interesse público (CÂMARA, 2017).

Não obstante, ainda que se reconhecesse que as partes detinham certa autonomia processual, esta situação sempre dependeria da aprovação do Estado-juiz, ou deveria ser controlada por ele. Assim, devido à consolidação do protagonismo do magistrado nos processos, a autonomia da vontade das partes, como regra geral, teve seu espaço bastante limitado sob a égide do CPC anterior (CÂMARA, 2017).

Por outro lado, o CPC vigente amplia substancialmente os negócios processuais típicos, ao ponto que, sob a perspectiva publicista do CPC/73, o poder de autorregulamentação das partes antes era inimaginável, mas, atualmente, tal legislação permite que estas negociem sobre o processo, de maneira mais evidente do que no CPC/1973. Como exemplos dessa ampliação recepcionada pelo CPC vigente destacam-se: a redução de prazos peremptórios, podendo as partes e o magistrado convencionarem a diminuição destes prazos previstos em lei (art. 222, § 1º); a calendarização do procedimento, responsável por permitir que as partes e o magistrado fixem datas para a concretização de atos processuais, ficando todos agendados (art. 191) dispensando-se eventuais intimações para a comunicação dos atos (DIDIER JÚNIOR, 2016).

Contudo, na prática, nota-se uma certa resistência por parte dos magistrados em admitir o negócio jurídico processual, como se pode observar na Apelação Cível 1.0024.14.276001-6/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde o juiz indeferiu a alteração do prazo perempetório pela vontade das partes, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVELIA – ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – INOVAÇÃO RECURSAL – PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA – CONTESTAÇÃO – PRAZO PEREMPTÓRIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise da apelação deve se limitar as matérias passíveis de exame de ofício, quais sejam: prescrição, nulidade de citação, fatos novos entre outros, sob pena de se conferir ao réu nova oportunidade de contestar o pedido inicial. 2. O prazo para contestar é de natureza peremptória, não podendo ser dilatado pela convenção das partes. 3. O pedido das partes para que ocorra a suspensão do andamento do feito não tem o poder de fazer com que seja obstaculizado o curso do prazo para contestar. 4. Recurso conhecido parcialmente e na parte conhecida não provido (TJMG – Apelação Cível 1.0024.14.276001-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2016, publicação da sumula em 30/08/2016).

O julgado acima é um exemplo da falta de aceitação do instituto do negócio jurídico processual, evidenciando que a jurisprudência possui dificuldade em recepcionar a flexibilização processual, o que manifesta uma contrariedade aos novos ditames do Código de Processo Civil de 2015.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem sombra de dúvidas, o princípio da autonomia privada é uma expressão normativa do princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade, sendo caracterizado como poder jurídico atribuído aos sujeitos. Essa percepção ampla da autonomia privada permite vislumbrar nos negócios jurídicos um mecanismo de exercício desse poder conferido às partes no processo civil de dar para si um regramento específico.

Portanto, é no campo dos negócios jurídicos processuais que a autonomia privada ganha seu papel de destaque no ordenamento contemporâneo. A inserção da autonomia privada no campo processual está atrelada ao modelo democrático constitucional de processo assegurando às partes a construção de um procedimento mais adequado às suas necessidades e às respectivas necessidades do direito material pugnado na demanda. A maneira como a questão é tratada pelo novo CPC, certamente, dá lugar para que o tema ganhe cada vez mais força e esteja no rol das matérias mais importantes do processo civil contemporâneo.

Assim, verificamos no presente estudo que o novo instituto desenvolvido na processualística civil em vigor, busca envolver os litigantes no processo com uma maior interação, objetivando alcançar melhor celeridade processual, ficando clara a valorização da autonomia da vontade das partes na seara processual.

Para que o aludido instituto seja aplicado de maneira coerente, deve existir uma aceitação do instituto, bem como uma eficiente aplicabilidade por parte dos juízes e de todos outros operadores do Direito, que devem recepcionar a flexibilização processual. Com a harmonização de todos esses fatores, será plenamente possível o sucesso das referidas inovações, levando a processualística brasileira a trilhar novos caminhos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 set. 2020.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed.  São Paulo: Atlas, 2017.

COSTA, Eduardo José da Fonseca. Calendarização Processual. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm, 2017.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios processuais: necessidade de rompimento radical com o Sistema do CPC/1973 para a adequada compreensão da inovação do CPC/15. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm, 2017.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: Juspodivm,  2016.

NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

TJMG. Apelação Cível 1.0024.14.276001-6/001. Relator (a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2016, publicação da sumula em 30/08/2016.

VIDAL, Ludmila Camacho Duarte Vidal. Convenções Processuais no Paradigma do Processo Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Gamma, 2017.

[1] Pós graduado em Direito Tributário pela Unitins, Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Unitins e graduação em Direito pela Universidade Federal do Tocantins.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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Arthur Teruo Arakaki

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