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A lei de bases 17/16: uma reflexão sobre a gratuidade do ensino nas escolas primárias de Cabinda/Angola

RC: 28091
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BUMBA, Fernando [1]

BUMBA, Fernando. A lei de bases 17/16: uma reflexão sobre a gratuidade do ensino nas escolas primárias de Cabinda/Angola. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 03, Vol. 09, pp. 88-96. Março de 2019. ISSN: 2448-0959.

RESUMO

Este artigo tem como objetivo refletir a expressão gratuidade no processo de ensino-aprendizagem visível na LEI DE BASES 17/16 DE 07 DE OUTUBRO, ARTIGO 11º, PONTO  1 a 5, e as reações do coletivo acadêmico e não acadêmico à volta da mesma. Isto não significa rejeitar a prática humana a volta da situação em causa, mas, parece que nos compete enquanto acadêmicos fazermos na academia análise profunda de formas à ajudarmos o legislador repensar no melhor enquadramento da palavra face ao contexto atual. Nesta reflexão, optamos para uma metodologia baseada na profunda observação participativa passiva que ocorreu na recolha de dados do trabalho do campo de doutoramento em cento e trinta e duas escolas primárias sediadas na província de Cabinda. A nossa passividade durante a pesquisa, justificava o fato de não nos interferirmos no trabalho das direções escolares, pois, se assim fosse, poder ter sido confundido como inquisidor. A observação feita, também justifica pelo fato de ser um dos métodos que caracterizam as pesquisas empíricas baseadas nas experiências. Os resultados alcançados para esta dimensão refletem para o desfavorecimento da aprendizagem dos alunos, uma vez que, todas escolas fazem cobranças de propinas vulgo comparticipação de pais/encarregados da Educação, prática esta reprovada pela Lei. A conclusão mais relevante alcançada leva-nos afirmar que o ensino em Angola, especificamente em Cabinda palco da nossa observação, não é gratuito.

Palavras-chave: Lei de bases 17/16, gratuidade, ensino primário.

INTRODUÇÃO

LEI DE BASES Nº 17/16 é um preceito emanado da autoridade soberana, sendo ela uma prescrição do poder legislativo. Esta incide nas regras ou normas indeléveis da vida, como direito moral, religioso fundada normativamente num manual. Quanto ao termo base, porção da superfície de um objeto com o qual, ele se assenta livremente. Região de um órgão por onde se dá sua inserção no corpo ao qual ele pertence. Assim, a lei de bases é prescrição legislativa, regras ou normas vitais inseridas para o cumprimento humano ou o grupo no qual o corpo pertence, sem descorar as linhas superiormente traçadas.

A referida Lei acima emana as diretrizes do Sistema da Educação e Ensino, estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema da Educação e Ensino. Ela revoga a lei 13/01 de 31 de dezembro e toda a legislação que contraste o disposto na presente lei (DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE-N.º 170).

Em nossa opinião, a cima desta lei, não haveria nenhum outro procedimento legislativo no contesto educativo e ensino sem que haja uma revogação ou uma adenda superiormente aprovada pela assembléia nacional, órgão autorizado para aprovar e homologar, leis, normas e decretos.

FUNDAMENTAÇÃO

Falando da gratuidade do ensino público, é referir que, a dignidade da pessoa humana vista sob os olhares da educação pública, analisa o princípio da gratuidade do ensino à luz do ARTIGO 11° da lei de bases da reforma educativa de 7 de outubro de 2016. Neste, fizemos comentários a luz do ponto 1, 2 até 5. O ponto alto nesta discussão trata de gratuidade no ensino. A gratuidade no Sistema de Educação e Ensino traduz segundo a (LEI DE BASES 17/16) a isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência as aulas, material escolar e apoio social, dentre o qual a merende escolar, para todos os alunos que frequentam o ensino primário nas instituições públicas de ensino.

Quanto ao ensino primário no contexto angolano, em primeiro lugar referimos a abordagem a volta do ensino para percebermos em detalhes, a partir do mais simples para o complexo. Assim, partiríamos de forma simples falar do ensino, depois o que isto primário, para terminarmos na questão do contexto angolano. A nosso entender, o ensino, pontualmente, é ação ou efeito de ensinar, forma sistemática normal de transmitir conhecimentos, particularmente em escolas. É um dos princípios ou aspectos, meios de educação; ao passo que primário, resulta em tudo que é primeiro; que precede o outro. Diz-se de ensino do primeiro grau dos alunos.

Para CLÁUDIO (2011), o ensino primário em Angola tem as suas características gerais. A reforma curricular constitui um componente fundamental para esta reforma do Sistema Educativo, criando expectativa para todos aqueles que direta ou indiretamente estão não só, envolvidos no sistema educacional, mas também em outros setores sociais. A partir da Lei de Bases do Sistema da Educação, foi elaborada a proposta de reorganização dos planos de estudo do ensino primário, o que deu início ao trabalho de pesquisa, auscultação, reflexão e ordenamento de projeto, com a participação de pessoas de diversas instituições educativas e da sociedade civil.

Para a sua efetivação, tiveram em conta vários modelos curriculares de países estrangeiros e o perfil desejável do aluno no fim do primeiro nível. Assim, determinou-se os objetivos gerais segundo a Lei de Bases do Sistema da Educação, no seu artigo 18º, e o perfil dos alunos à saída da 6ª classe do ensino angolano a saber (CLÁUDIO, 2011:9):

OBJETIVOS GERAIS DO ENSINO PRIMÁRIO

– Desenvolver o aperfeiçoamento da comunicação e de expressão

– Aperfeiçoar hábitos e atitudes tendentes à socialização

– Estimular o espírito estético com vista ao desenvolvimento da criação artística

– Garantir a prática sistemática de educação física e de atividades gimnodesportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras.

PERFIL DOS ALUNOS À SAÍDA DA 6ª CLASSE

NO NÍVEL DO SABER:

Conhece e aplica instrumentos básicos de comunicação e expressão oral e escrita;

-Revela ter adquirido conhecimento e desenvolvido capacidades de trabalho, pesquisa, organização, estudo, memorização e raciocínio adequadas às tarefas;

– Conhece o meio natural e social que o circunda;

– Conhece o corpo nas suas funções e a importância da higiene e da conservação da saúde.

NO NÍVEL DE SABER – FAZER:

– Aplica técnicas de trabalho (estudo, pesquisa, memorização e raciocínio) à novas situações;

– Manifesta o espírito estético com base nas novas destrezas, conhecimentos e competências adquiridas ( física, técnica e de criação artística).

NO NÍVEL DE SABER SER:

– Demonstra atitudes corretas de regras e normas de conduta;

– Revela atitudes de apreço e respeito pela realidade cultural angolana;

– Revela atitude de respeito pelo meio ambiente, pela saúde e pela higiene.

Repara-se que, para o aluno alcançar esses objetivos político-educativos traçados pelo estado angolano, depois de terminar o ensino primário, a lei de bases aprovada pelo Executivo angolano e homologada pela Assembléia Nacional, não responsabiliza custos quer financeiros quer materiais aos alunos desta idade escolar, muito menos aos seus pais/encarregados da educação. Por isso, todos são chamados para uma reflexão conjunta para pormos fim todas às incongruências que tentam afetar o processo de ensino-aprendizagem

Assim, a nossa inquietação: nos últimos anos, desde democratização do País a partir das primeiras eleições legislativas e presidenciais de 1992, as escolas transformaram-se em “Indústrias”, fontes de aquisição de receitas. Parece que não, a ideia é bem vinda desde que os valores arrecadados refletissem aos cofres do Estado. Mesmo assim, não se encaixaria na atual versão da gratuidade de ensino. Seja como for, reforçamos ser boa iniciativa, pois, bem aproveitada, ajudaria suprir algumas lacunas existentes não somente no contexto educativo, mas também em algumas questões sociais que necessitam da intervenção da escola. Mas a prática acima frisada prova o contrário; assim, de quem é o dinheiro das escolas? Fica em aberto para uma reflexão conjunta.

Queremos deixar bem claros aqui que, as nossas discussões apenas servem para ajudar o legislador, isto é, o fazedor de leis pensarem sempre nos contextos e procurar formas de criar instrumentos monitores que possam fiscalizar o cumprimento das mesmas. Numa visão diferente, comecemos por uma questão básica: será que é mesmo gratuito o ensino nas escolas públicas? Porque não convidarmos os empresários angolanos a fazerem parte deste processo, ajudando alguns materiais escolares como livros e outros meios de ensino, cuja falta tem grande repercussões na qualidade de ensino que se quer melhorar? Não acham que comparticipar seria um ato voluntário, onde cada um oferece aquilo que corresponde a sua capacidade? Não será afastar no convívio escolar filhos dos pais ou mães que têm uma capacidade financeira reduzida e que supostamente passam pagar um valor alto em função do número de filhos, sobrinho ou irmãos que tiverem, já que a família africana por natureza é alargada?

O pagamento de propinas nas escolas públicas traduzidas em linguagem menos impacto de: comparticipação de pais/encarregados de Educação, significa que o povo, de forma muito regular financia diariamente as escolas públicas, de modo que a noção de gratuidade não existe, a rigor. A escola pública não é dada, pois, de graça ao povo. Quando se é de graça, o imperativo legal é inócuo, como acontece sempre.

A ideia de escola pública vem de educação pública, direito de todos os cidadãos e dever constitucional do Estado, tal como esta pautado no ponto 2 do ARTIGO 11° DA LEI DE BASES 17/16, onde  o Estado deve garantir e promover as condições necessárias para manter gratuita a frequência de classe da iniciação e do Ciclo I do ensino secundário, bem como o transporte escolar nas instituições  Públicas de Ensino. Diante disto, questiona-se: para que aprovarmos leis não respeitadas?

As escolas públicas são do povo, isto é, instituições destinadas ao povo, à coletividade, de uso de todos, pobres, ricos, negros, brancos, sem qualquer forma de discriminação ou preconceito, mantida pelo poder público, isto é, pelo poder do povo, através da gestão dos recursos públicos pelo Ministro da Educação.

Ninguém nega que se comparticipe, mas, deveria estar em conformidade a lei. Sendo assim, somos de opinião que a lei fosse revista e moldada em função do cenário atual para não enganarmos chamar alguém que nos venha responder enganosamente.

Para tentar responder às nossas inquietações, há um conflito entre a lei e a ordem, em cunho de tentar tapar o vento pela peneira. Assim, aconteceu na sala nobre do Governo provincial de Cabinda em novembro de 2017 um encontro com envolventes, respectivamente: Vice Governador da província para a esfera social, representante de pais e encarregados da Educação, Secretariado pelo secretário  províncial da Educação, cujo teor, autorização de cobranças de forma  imperiosa, um valor absoluto de dois (2000 kwanzas no ato de matrícula e  5000 mil Kwanzas para todo ano letivo), dinheiro este recebido pela comissão de pais e encarregado de Educação por cada aluno matriculado.

No caso vertente, este consenso tri-participativo não legitima ainda as cobranças praticadas frequentemente, tão pouco favorece a aprendizagem dos alunos e consequentemente não qualifica o trabalho do professor. Angola enquanto país Democrático e de Direito, guiado através duma constituição elaborada pela Instituição idônea e jurídico-legal, lei esta que foi homologada pela Assembléia Nacional, não pode existir particularidades que não sejam revistas por esta casa de leis mesmo que seja de natureza anexada ou adenda. Aliás, mesmo que Angola venha evidenciar o processo de autarquias, onde há um direito de poder local, não haverá leis isoladas sem que sejam revistas pelo poder central. Assim, continuamos debater a volta desta questão de cobranças confundidas como legais até que um dia haja consentimento nas pessoas supostamente aproveitadoras.

Outra nota interessante neste processo é da retirada do poder de objeto social do professor e das direções escolares para alegarem aos pais/encarregados da educação. Ora, entendemos que, com este comportamento de fazer funcionar as estruturas dotadas por algumas individualidades angolanas, coloca em causa o compromisso social do professor que o GIL (2012:23), ″entende que as instituições pedagógicas são antes de tudo instituições sociais″. Cada sociedade é convidada a construir o sistema pedagógico mais convincente às suas necessidades materiais, mas com uma relevância importância colocar uma estrutura como órgão diretor de todas as ações do bem comum e social.

Quanto a metodologia desta reflexão, foi baseada numa profunda observação natural e participativa passiva que ocorreu na recolha de dados do trabalho de campo feito durante o trabalho de doutoramento em cento e trinta e duas escolas primárias sediadas na província de Cabinda. A nossa passividade durante a pesquisa justifica o fato de não nos interferirmos no trabalho das direções das escolas, pois, se assim fosse, podíamos ser confundidos como inquisidores. A observação feita também justifica pelo fato de ser um dos métodos que caracterizam as pesquisas empíricas baseadas nas experiências.

Assim, para o caso vertente, como qualquer  outra pesquisa científica enfrenta o dilema de estudo da população ou da amostra. Para (MARCONI & LAKATOS, 2010; SOUSA & BAPTISTA, 2011), a precisão dos resultados da investigação seria, naturalmente muito superior se fosse analisada toda a população em vez de uma pequena parcela representativa, denominada amostra. Neste caso, a população seria o conjunto de indivíduo da mesma condição ou profissão; conjunto de espécie animal ou vegetal que habita num determinado meio. Por outro, amostra é uma parcela convenientemente seleccionada do universo (população); é um subconjunto do universo.

É assim que, nesta pesquisa identificou-se como universo alvo todos diretores, professores e a comunidade educativa da escola rural do ensino primário dos 4 municípios de Cabinda (Cabinda, Cacongo, Buco-Zau e Belize). Entretanto, foram 132 diretores das escolas primárias das comunidades em epígrafe, 17 são do Município de Belize; 40 são de Buco-Zau; 29 do Município de Cacongo e 46 são do Município de Cabinda. De igual modo, 374 professores das escolas do ensino primário das comunidades rurais dos 4 municípios, dos quais 30 são de Belize, 106 do Município de Buco-Zau, 56 são do Município de Cacongo e 186 do Município de Cabinda. Outrossim, fizeram parte desta pesquisa. autoridades tradicionais selecionados para o grupo de discusão e 4 chefes das repartições muinicipais dos quatro municípios respectivamente que mereceram a entrevista estruturada.

Os resultados alcançados para esta dimensão refletem para o desfavorecimento da aprendizagem dos alunos, uma vez que, todas escolas fazem cobranças de propinas vulgo comparticipação de pais/encarregados da educação, prática esta reprovada pela LEI 17/16, ARTIGO 11º, ponto  1 até 5. Todos componentes inqueridos, por unanimidade afirmaram a existência das cobranças que, muitas vezes, levam os alunos incorrer a uma penalização severa ao não possuirem os meios financeiros exigidos.

A título de conclusão que achamos relevante, tendo em conta o refletido a volta da polêmica gratuidade de ensino expresso na LEI DE BASES 17/16 da reforma educativa em Angola Verso Comparticipação de pais-encarregados da educação rigorosamente cobrada pela comissão de pais à indefesa comunidade educativa, concluímos que:

  1. Existem muitas poucas discussões em torno desta polêmica pela comunidade educativa, por esta razão, pouca bibliografia que poderia sustentar grandemente esta modesta reflexão.
  2. Havendo exigências por parte da comissão de pais encarregados da educação nos pagamentos de propinas julgo comparticipação de encarregados da educação, enquanto não haver um instrumento jurídico-legal regulador desta prática, o Ensino em Angola, especificamente em Cabinda palco da nossa observação não é gratuito.
  3. Existem oportunistas nesta reprovável prática, sem mostrarem a sua verdadeira intenção ou definição futura; entre terem vontade de quererem ajudar o Estado ou desejo de quererem ganhar de forma singular os fundos e mundos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

  1. Criação dentro dos legisladores um grupo de acompanhamento da lei aprovada
  2. Formação de um grupo de acompanhamento permanente no cumprimento das leis da reforma educativa composto pelas entidades do Ministério da Educação e Inspeção da Educação.
  3. Legitimar o processo de propinas nas escolas públicas vulgo comparticipação de pais e encarregados, sugerindo a revisão da lei sobre a gratuidade de ensino.
  4. Criar mecanismos para que o dinheiro da comparticipação dos encarregados da educação refletisse nos cofres do Estado e não no “bolso” do cidadão comum.
  5. Criação de um colegiado composto das direções escolares, pais/encarregados da educação, professores e alunos devidamente aprovado pela lei que possam assumir a gestão dos dinheiros originários da comparticipação dos pais/encarregados da educação

REFERÊNCIAS

________Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino 17/16 de 07 de Outubro   _______Diário da República, I Série-n.º 170

CLÁUDIO, A. N. Currículo. Ensino Primário. 2º Edição. Editora: INIDE. Luanda. 2011

GIL, A. C. Metodologia do Ensino Superior. 4ª Edição: Editora Atlas. S.A. São Paulo.2012

MARCONI, M. A. DE & LAKATOS, E. M. Técnicas de Pesquisa: Panejamento e execusão de pesquisas. Amostragens e técnicas de pesquisa. Elaboração análise e interpretação de dados. 7ª Edição. São Paulo. Editora: ATLAS. S.A.2010

SOUSA, M.J. BAPTISTA, C.S. Como Fazer Investigação. Dissertação, Tese e Relatório Segundo Bolonha. 3ª edição: Edições Técnicas, Lda. Lisboa.2011

[1] Doutorado em Currículo, Professorado e Instituições Educativas pela Universidade de Granada-Espanha. Mestre em Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores Pelo Instituto Superior de Ciências Educativas- Odivelas em Portugal. Pós- Graduado em Supervisão e Gestão Educativa pelo mesmo Instituto. Licenciado em Ensino de Psicologia pelo Instituto Superior de Ciências da Educação da Universidade Agostinho Neto-Angola, Professor colocado no Instituto Superior de Ciências da Educação, leccionando as Cadeiras de Psicologia Geral e do Desenvolvimento; Administração e Gestão da Educação e Metodologia do  Ensino de Geografia.

Enviado: Março, 2018.

Aprovado: Março, 2019.

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Fernando Bumba

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