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Ensino religioso confessional: A decisão do STF e o enfraquecimento do estado laico no Brasil

RC: 89260
2.376
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/educacao/decisao-do-stf 

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GUIMARÃES, Marilia [1], XARÃO, José Francisco Lopes [2]

GUIMARÃES, Marilia. XARÃO, José Francisco Lopes. Ensino religioso confessional: A decisão do STF e o enfraquecimento do estado laico no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 06, Vol. 13, pp. 21-34. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/decisao-do-stf, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/educacao/decisao-do-stf

RESUMO

Este estudo tem como objetivo avaliar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.439 (ADI 4.439/2010) que reconheceu o ensino religioso confessional como o modelo de ensino religioso a ser adotado nas escolas públicas de educação básica do Brasil. Propõe-se analisar se esta forma de educação religiosa respeita a pluralidade dos sujeitos envolvidos nas comunidades escolares e garante a laicidade do estado brasileiro previsto na Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma revisão bibliográfica baseada na literatura especializada através de consulta em artigos científicos selecionados através de busca em banco de dados da Scientific Electronic Library Online (SciELO), nos votos publicados dos ministros do STF e na legislação brasileira. Os estudos encontrados sobre os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o ensino religioso confessional como o modelo de ensino religioso a ser adotado nas escolas públicas de educação básica do Brasil sustentam a hipótese de que o ensino religioso confessional interfere significativamente na construção da identidade dos sujeitos e contribui para fortalecer práticas discriminatórias nas escolas públicas do país, comprometendo a igualdade de direitos que a educação pública deveria garantir. Ainda são necessários mais estudos sobre as práticas pedagógicas de ensino religioso confessional, já que parâmetros importantes como os efeitos da apropriação de instituições do Estado (escola pública) como espaço de proselitismo religioso permanecem controversas na literatura sobre o assunto.

Palavras-chave: Ensino religioso, Ensino religioso confessional, Estado laico, Educação.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo é uma revisão da literatura especializada sobre o tema ensino religioso confessional de educação básica do Brasil. A questão que propomos discutir é: O ensino religioso confessional, conforme reconhecido sua constitucionalidade, por maioria dos votos (6×5) dos ministros do STF, em 27 de setembro de 2017, seria um modelo de ensino religioso que se apropria das instituições do Estado (escola pública) para promover proselitismo religioso, enfraquecendo o caráter laico do Estado? A hipótese que orientou esta pesquisa é a de que o ensino religioso confessional pode interferir na construção da identidade dos sujeitos de forma a produzir atos de proselitismo religioso, aumentando as práticas discriminatórias nas escolas públicas do país, comprometendo a igualdade de direitos que a educação pública e laica deveria garantir.

Neste trabalho, se entende pelo termo ensino religioso, a definição dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996 (LDB/1996):

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

O termo Estado laico é entendido sempre no sentido da separação entre Igreja e Estado. Como bem compreendeu Domingos (2009, p. 51):

Estado laico é aquele onde o direito do cidadão de ter ou não ter religião é respeitado e que assegura a “liberdade de consciência”. […] É a garantia da liberdade de pensamento do Homem dentro de uma comunidade política, a garantia de liberdade de espírito, a garantia da liberdade do próprio homem. A laicidade não exclui, no entanto, as religiões e suas manifestações públicas, nem o ensino religioso, muito menos deve interferir nas convicções pessoais daqueles que optam por não professar nenhuma religião. A laicidade garante também aos cidadãos que nenhuma religião, crença ou igreja poderá cercear os direitos do Estado ou apropriar-se dele para seus interesses. Esta separação entre Igreja e estado é que garante a “pacificação” entre as diversas crenças religiosas, uma vez que não privilegia nenhuma delas. Assim, podemos apontar três princípios contidos no princípio da laicidade: a neutralidade do estado, a liberdade religiosa e o respeito ao pluralismo.

O termo confessional é tomado aqui na acepção da segunda definição do dicionário Aurélio da língua portuguesa: “2. Relativo a uma crença religiosa” (online, 2017). Portanto, quando referimos o ensino religioso confessional estamos falando de um ensino religioso que professa uma religião específica, cujo objetivo explícito ou implícito é o de arregimentar fiéis para aquela crença religiosa.

A revisão da literatura especializada sobre o ensino religioso confessional e seu impacto na formação laica e plural na educação pública tem por objetivo disseminar na comunidade acadêmica e para o público em geral, não especializado no assunto, a importância dos debates que estão em andamento. O trabalho é relevante na medida em que ainda são pouco conhecidos os efeitos do ensino religioso confessional nas escolas públicas.

Este estudo constitui-se de uma revisão da literatura especializada, realizada entre setembro de 2016 e janeiro de 2018, no qual se realizou uma consulta em artigos científicos selecionados através de busca em banco de dados da Scientific Electronic Library Online (SciELO), no voto publicado dos ministros do STF sobre a ADI 4.439/2010 e na legislação brasileira. Foram levantados estudos publicados no Brasil no período de 1996 a 2017 e legislações no período de 1824 a 2017. A busca de artigos nos bancos de dados foi realizada utilizando as palavras-chave: “ensino religioso”, “ensino religioso confessional”, “Estado laico” e “educação”. Os critérios de inclusão para os estudos encontrados foi a análise da relação entre ensino religioso nas escolas públicas de educação básica do Brasil e Estado laico. Foram excluídos estudos publicados antes do período pesquisado e aqueles que buscavam explicar a relevância e/ou legitimidade do ensino religioso sem fazer a relação dos efeitos disso com a premissa do Estado laico brasileiro. Também não foram incluídos neste estudo trabalhos que, embora tratassem de temas próximos, não discutiam a relação ensino religioso confessional e Estado laico ou ainda o voto dos ministros do STF em 27 de setembro de 2017.

Os resultados da pesquisa realizada estão apresentados a seguir em três seções que buscam explicar as variáveis: ensino religioso, Estado laico e ensino religioso confessional; e relacioná-las com os argumentos dos votos dos ministros do STF em 27 de setembro de 2017, relativo ao reconhecimento do ensino religioso confessional como o modelo mais adequado para a inclusão desta disciplina no currículo da educação básica no Brasil.

Na primeira seção é apresentado o conceito de ensino religioso e como, historicamente, foi inserido nas escolas públicas de educação básica no Brasil. Na segunda seção apresenta-se o conceito de Estado laico e sua relação com a oferta do ensino religioso nas escolas públicas brasileiras. Na terceira seção é apresentado o conceito de ensino religioso confessional e a controvérsia entre os ministros do STF sobre a constitucionalidade ou não deste modelo de ensino religioso nas escolas públicas de educação básica no Brasil.

Por fim, nas considerações finais propõe-se um aprofundamento dos estudos e a investigação em campo das práticas pedagógicas de ensino religioso confessional, no intuito de ampliar o conhecimento sobre o problema investigado.

2. ENSINO RELIGIOSO

O ensino religioso no Brasil, desde os tempos do Brasil Colônia, vem se inserindo no campo educacional. Em princípio, com intuito de catequisar índios e negros na ordem católica-cristã seguida pelos portugueses que colonizaram o Brasil. Apenas com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, e alterada pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, é que a Igreja e o Estado desfazem suas alianças e fica vedado aos Estados e à União “estabelecer, subvencionar ou embaçar o exercício de cultos religiosos” e, nos estabelecimentos públicos, o ensino passa a ser leigo. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, e as Constituições que a sucederam, fortalecendo o princípio da laicidade do Estado, determinam frequência facultativa na disciplina de ensino religioso (COSTA, 2009).

Ainda no campo legal, as Leis de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) determinaram: Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, ensino religioso de matrícula facultativa, mas ministrado por autoridade religiosa; Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, ensino religioso de matrícula facultativa, sem indicação de quem deverá/poderá ministrar a disciplina; e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ensino religioso confessional ou interconfessional que, alterada pela Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, proíbe qualquer tipo de proselitismo religioso, ou seja, retira a opção de escolha entre os modelos confessional ou interconfessional, mantendo a disciplina apenas em modelo não-confessional como forma de preservar e assegurar a liberdade e diversidade religiosa (BRASIL, 1961; 1971; 1996; 1997).

Vale citar, também, a presença do Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER) que auxiliou a publicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) para o ensino religioso de 1997 e de 2009 e, ainda, estabeleceu influência nas versões preliminares da Base Nacional Comum Curricular, onde o ensino religioso foi tratado como uma área específica, com eixos de formação e objetivos de aprendizagem. O FONAPER, segundo Cunha (2016, p. 268) “exerce a posição diretiva católica sobre as demais confissões, especialmente as cristãs; fora desse campo, a entidade exerce influência sobre os campos político e educacional”. Por essa influência, o FONAPER tem se inserido nas questões educacionais do Estado e, direta ou indiretamente, tem moldado o currículo do ensino religioso nas escolas públicas de educação básica no Brasil.

A versão final da Base Nacional Comum Curricular, atendendo o disposto na LDB 9.394/1996, deixou a cargo dos Estados e Municípios a elaboração de conteúdos para o ensino religioso.

O currículo do ensino religioso, pela interpretação da legislação, não deve priorizar uma única religião em detrimento de outras. O próprio componente curricular sempre foi motivo de controvérsia em virtude do entendimento de alguns educadores sobre o alcance da definição de Estado laico que excluiria qualquer tipo de tratamento pelo Estado da questão religiosa (CORREA, 2017; DOMINGOS, 2009).

3. ESTADO LAICO

O Brasil, desde a promulgação do Decreto nº 119-A, de 07 de janeiro de 1890, é um estado laico. Atualmente, a laicidade do estado é prevista no artigo 19 da Constituição Federal de 1988. O Decreto nº 119-A proibiu o Estado de estabelecer ou vedar qualquer religião e permitiu os cultos individuais ou coletivos em igualdade de direitos e sem intervenção do poder público. A Constituição Federal de 1988, também garantindo a laicidade, diz:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; […] (BRASIL, 1988).

O princípio de Estado laico surgiu de um longo processo histórico que caminhou desde a antiguidade até a surgimento dos Estados Modernos, foi guiado pela ideia de separar a razão humana e/ou a ciência de assuntos transcendentes. Os primeiros atos que separaram Igreja e Estado aconteceram na França, durante o século XVIII, através dos registros civis (nascimento, casamento, óbito). Foi também a França, durante o século XIX, que promulgou as primeiras Constituições que determinaram em seu preâmbulo o princípio de uma República laica, que não distingue nem desrespeita seus cidadãos em função de suas crenças religiosas. E foi sob influência francesa que o Brasil e outros países adotaram o Estado laico, como forma de respeitar todas as crenças religiosas em igualdade de direitos e sem interferência ou alianças entre as instituições (DOMINGOS, 2009).

O Estado laico é compreendido, então, como aquele que não interfere, positiva ou negativamente, nas convicções religiosas ou não-religiosas de seus cidadãos, mantendo-se neutro a fim de garantir os direitos à igualdade e à liberdade, não apoiando nem se opondo às religiões, pois as esferas públicas e religiosas são legalmente separadas. Também nesse sentido é que a escola pública, como instituição do Estado, deve obedecer ao princípio da laicidade do Estado, respeitando todos os sujeitos independentemente de suas opções religiosas ou não-religiosas.

O questionário da Prova Brasil, aplicado em 2015 para diretores de escola, mostra que, apesar da maioria das escolas não seguirem uma religião específica (77%), 37% ainda exige presença obrigatória nas aulas de ensino religioso e 55% não têm proposta alternativa de atividades nas escolas em que ele não é obrigatório, contrariando o artigo 33 da LDB 9.394/1996 e promovendo a exclusão dos sujeitos (QUEDU, 2015).

Em matéria para O Estado de São Paulo (Estadão), Jamil Chade (2011) relata o alerta da Organização das Nações Unidas (ONU) de que a situação do Brasil é crítica quando o assunto é intolerância religiosa nas escolas públicas. Farida Shaheed, relatora da ONU, diz que em 11 estados brasileiros há centenas de escolas que não respeitam a laicidade do Estado prevista na Constituição. Há compra de materiais religiosos com recursos públicos e “arranjos” para que o ensino religioso seja oferecido em caráter obrigatório aos alunos. Para Farida (CHADE, 2011):

Deixar o conteúdo de cursos religiosos ser determinado pelo sistema de crença pessoal de professores ou administradores de escolas, usar o ensino religioso como proselitismo, ensino religioso compulsório e excluir religiões de origem africana do curriculum foram relatados como principais preocupações que impedem a implementação efetiva do que é previsto na Constituição.

O princípio da laicidade do Estado, quando inserido na escola pública, “tem como ideal a igualdade na diversidade, o respeito às particularidades e a exclusão dos antagonismos” (DOMINGOS, 2009 p. 50). Contudo, conforme o questionário da Prova Brasil (QEDU, 2015) e o relato de Farida Shaheed (CHADE, 2011) fica perceptível que a escola pública contraria o artigo 19 da Constituição Federal.

Como ensinam Freire (1996) e Gadotti (1992) não há nenhuma prática educativa neutra, isenta de valores. Educadores levam um pouco de si para ensinar, levam um pouco de suas próprias percepções e ideologias, sejam elas políticas, religiosas, culturais etc. Desse modo, o ensino religioso, especialmente se adotado de caráter confessional, quando tratado dentro das escolas públicas, que, por definição constitucional, são laicas, será sempre um campo controverso. Visto isso, é importante que o currículo oculto, propagado por cada professor ou instituição pública, não tente impor crenças como se fossem universais, mas que respeitem a diversidade das salas de aula, os adeptos de todas as religiões e àqueles que não possuem nenhuma (CUNHA, 2016; DOMINGOS, 2009).

4. ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL

As escolas públicas brasileiras estão autorizadas a ofertar o ensino religioso no currículo escolar em caráter confessional. Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 27 de setembro de 2017, ao rejeitar a ADI 4.439/2010 e reconhecer a constitucionalidade do Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, que instituiu o ensino religioso confessional. O decreto, a ADI e a decisão do STF se inserem em um processo mais amplo sobre a discussão do ensino religioso, contribuindo ainda mais para a difusão daquilo que Cunha (2013, p. 935) chamou de “folia pedagógica”. Esta situação naturaliza a presença da religião dentro das instituições estatais abrindo “[…] espaço para a luta pela hegemonia religiosa no campo educacional, privando a escola pública de uma condição essencial da prática republicana – a liberdade de pensamento e de crença, uma e outra propiciadas pela laicidade do Estado” (CUNHA, 2013, p. 925).

O texto da ADI 4.439 (2010, p. 3) propunha, para que fosse atendido o preceito constitucional de um Estado laico, que: o conteúdo programático do ensino religioso “consist[isse] na exposição de doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões – bem como de posições não-religiosas, como o ateísmo e o agnosticismo – sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”. Nesse sentido, para a Procuradoria Geral da República, autora da ADI, a adoção do modelo confessional poderia comprometer a formação plural dos educandos, pois cada instituição de ensino ou educador poderá, após a decisão do STF, adotar sua própria religião ou doutrina na prática pedagógica, sem englobar as diferentes religiões ou posições não-religiosas. Além disso, poderia aumentar a difusão de proselitismos religiosos e da exclusão de sujeitos que, por adotarem religiões não-dominantes ou por não terem religião, serão excluídos da formação básica do cidadão, exigência da LDB 9.394/1996.

A ADI 4.439/2010 foi proposta, pela Procuradoria Geral da República, em virtude da promulgação do Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, que “Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008”, pois enfatiza no § 1º do Artigo 11 que o ensino religioso ministrado nas escolas públicas de ensino fundamental é “católico e de outras confissões religiosas”, deixando claro com essa expressão uma certa superioridade ao ensino da religião católica e, apesar de também versar sobre “o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil”, fica evidente que prioriza a religião católica, favorecendo a propagação de proselitismos religiosos.

O julgamento da ADI 4.439/2010 teve resultado improcedente, isto é, por 6 votos a 5, ficou decidido que o ensino religioso nas escolas públicas fundamentais poderá ser ministrado em caráter confessional. Votaram procedente a ação, julgando inconstitucional o ensino religioso confessional, os ministros Celso de Mello, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Marco Aurélio e Rosa Weber; e improcedente, favorável à adoção do ensino religioso confessional, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski (2017), a favor do ensino confessional, a facultatividade do ensino religioso reserva ao aluno seu direito de frequência ou não às aulas, portanto, respeita a pluralidade religiosa e a autonomia de suas escolhas. Ainda, Lewandowski (2017, p. 16) defende que abrir espaço para as confissões das religiões majoritárias não afronta a neutralidade do Estado quanto as questões religiosas e que o ensino religioso, confessional ou interconfessional, pode colaborar “para a construção de uma cultura de paz e tolerância” (p. 16). Porém, vale lembrar que a facultatividade da frequência às aulas, caso os estabelecimentos de ensino ou educadores optem por apenas uma religião em detrimento de outras, não resulta em garantia de respeito à pluralidade dos sujeitos e, ainda, pode aumentar os casos de exclusão de minorias e de casos de intolerância religiosa.

Já Celso de Mello, contra o ensino confessional, defende que “o Estado não tem – e nem pode ter – interesses confessionais” (p. 32), nem permitir que confissões religiosas utilizem o Estado como meio de propagar uma ou outra religião, pois o Estado deve ser laico e não-confessional, assim como o ensino religioso ministrado nas escolas. Dessa forma, segundo o ministro, as minorias estarão protegidas de possíveis abusos das maiorias e os casos de intolerância religiosa, discriminação e exclusão serão menos prováveis.

As religiões, sem dúvida alguma, já estão enraizadas e vêm moldando nossa sociedade há tempos, porém, difundir o ensino religioso em caráter confessional nas escolas públicas contraria a constitucionalidade da liberdade de consciência e de crença dos cidadãos, podendo aumentar os casos de proselitismos religiosos e, com isso, atos de discriminação e de exclusão de minorias não adeptas às religiões majoritárias ou sem religião.

Uma das consequências prováveis da decisão do STF, de ter sido julgada improcedente a ADI 4.439/2010, permitindo que as escolas e/ou educadores adotem o modelo confessional, é que as religiões majoritárias ganharão mais espaço nas instituições educacionais e, com isso, as aulas de ensino religioso poderão não dar conta de atender toda a pluralidade religiosa dos educandos (CHADE, 2011; CORREA, 2017). Nas palavras do ministro Celso de Mello (2017, p. 39) “o fato de o Catolicismo constituir, hoje, a religião preponderante no Estado brasileiro não autoriza que se produza, em nosso País, um quadro de submissão de grupos confessionais minoritários à vontade hegemônica da maioria religiosa […]”.

A solidariedade, a caridade e a compaixão entre crentes e não crentes, ou entre seguidores de uma religião ou outra e não seguidores de religião alguma, não são diferentes no sentido prático, pois ambos possuem esses valores. Nesse caso, a construção e desenvolvimento de valores e atitudes no âmbito educacional não podem depender da oferta desse componente curricular, pois respeitando a facultatividade da frequência às aulas, o resultado não deve ser (e nem é) a redução do interesse dos sujeitos em construir caráter, moral, ética ou qualquer valor comum e particular do ser humano, pois “todo ente humano é, em sua individualidade, uma pessoa moral, e neste ponto reside o caráter ao mesmo tempo universal e igualitário de todos” (CURY, 2004).

5. CONCLUSÃO

Historicamente, a religião se mostrou e ainda mostra, na maioria das vezes, ser um campo de discriminação, pois cada religião, e temos muitas, prega algum tipo de doutrina e possui suas próprias condutas. Dessa forma, incluir religião no currículo em modelo confessional não conseguirá atender a toda pluralidade religiosa dos educandos.

Há um consenso nos estudos (CORREA, 2017; CHADE, 2011; CUNHA, 2014; MELLO, 2017) que o ensino religioso em caráter confessional interfere na construção da identidade dos sujeitos, pois, adotando apenas uma ou algumas confissões religiosas em detrimento de outras, aumentam-se os atos de proselitismo religioso e as práticas discriminatórias nas escolas públicas. Cunha (2014), por exemplo, afirma que o fato de existir crenças dominantes e dominadas na sociedade, ao invés de unir, divide os alunos, visto que os adeptos das religiões minoritárias, como as de vertentes africanas, os agnósticos e os ateus, tendem a ser considerados por seus professores e pelas autoridades escolares como seres exóticos, suscetíveis à perseguição ou intolerância.

Segundo o voto de Ricardo Lewandowski (2017), a oferta do ensino religioso confessional nos currículos escolares deve ser facultativa para que se evite desvantagens e discriminações. E essa facultatividade da matrícula é que irá garantir que os alunos não sofram preconceitos por suas escolhas religiosas ou não religiosas, mesmo que a instituição de ensino opte por apenas uma confissão religiosa.

Contudo, Cunha (2013), ainda vê muito proselitismo nas escolas públicas e afirma que a facultatividade, legalmente garantida aos alunos, não é suficiente para evitar as discriminações desprendidas àqueles que não se matricularem nas aulas de ensino religioso, pois crianças e adolescentes são mais suscetíveis a cederem à pressão social e psicológica para serem aceitos por seus pares.

Nesse sentido, apesar de parecer claro que a opção de frequentar ou não as aulas de ensino religioso possam garantir o direito de exercício da cidadania através da facultatividade, é muito provável que a adoção do confessionalismo religioso nas escolas públicas acabaria por contribuir para oprimir os sujeitos e limitar suas possibilidades de  desenvolver autonomia para refletir e realizar suas próprias escolhas religiosas ou não-religiosas, aumentando os casos de discriminação e dos atos de intolerância religiosa, interferindo na formação plural dos sujeitos (CURY, 2004).

Os estudos avaliados sugerem que é plausível a hipótese de que o ensino religioso confessional pode interferir na construção da identidade dos sujeitos de forma a produzir atos de proselitismo religioso, aumentando as práticas discriminatórias nas escolas públicas do país, comprometendo a igualdade de direitos que a educação pública e laica deveria garantir. Entretanto, mesmo sendo observados resultados significativos nos estudos, ainda é necessário maior aprofundamento do tema para provar essa hipótese. Dado que o ensino religioso em um Estado laico, há tempos, é polêmico entre estudiosos do tema e educadores e que o caráter confessional conferido à prática pedagógica foi recentemente (ou novamente) possibilitado, é preciso minucioso levantamento de dados e estudos de campo para verificar como, na prática, o currículo escolar declarado e o currículo oculto irá se desenvolver: se na perspectiva de fortalecer os valores de um Estado laico ou se na perspectiva de fortalecimento de uma determinada crença religiosa nas instituições estatais, notadamente a escola pública.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduada em Pedagogia.

[2] Orientador. Doutor em Filosofia.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Junho, 2021.

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