REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

O incentivo fiscal do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços na zona franca de Manaus

RC: 118898
221
5/5 - (3 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

SANTOS, Emilly Stephanie Nascimento dos [1], COSTA, Ketlin Pantoja da [2], SILVA, Simonny Pessoa da [3], CARMO, Walnice do Socorro Pimentel do [4]

SANTOS, Emilly Stephanie Nascimento dos. Et al. O incentivo fiscal do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços na zona franca de Manaus. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 06, Vol. 06, pp. 124-151. Junho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/imposto-sobre-circulacao

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a compreensão e importância do incentivo fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Zona Franca de Manaus, destacando-se os incentivos fiscais e tributários que compreende as isenções, redução, suspensão, diferimento, desconto e crédito dos tributos de competência prevista no Art. 2º da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003, para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental no Estado do Amazonas. O Modelo Zona Franca de Manaus (ZFM), contribuiu substancialmente para o desenvolvimento e crescimento do Estado, tornando-se um modelo industrializador onde desde sua concretização os índices empregatícios, crescimento populacional e produtos produzidos, apresentam em sua grande maioria números positivos. Diante do exposto surge a seguinte questão norteadora: Quais os benefícios que o modelo Zona franca de Manaus ofereceu para o crescimento e incentivo das indústrias para a reversão do quadro sócio econômico? Pode-se afirmar que esse modelo trouxe grande progresso para a cidade de Manaus como também para a região Amazônica por meio da extensão dos benefícios fiscais. O objetivo geral deste artigo é abordar o incentivo fiscal do ICMS e demonstrar seus benefícios e sua importância para a Zona Franca de Manaus. Apresentando os fundamentos específicos do modelo de incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus. Quanto à metodologia adotada, tem-se método bibliográfico, por meio de consultas e publicações de artigos, obras referenciais e de informações publicadas pelo próprio órgão da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), Marco Regulatório e Secretaria de Fazenda (Sefaz). Os resultados apontam que a Zona Franca de Manaus, se mantém em vantagem competitiva se comparada com os demais estados do país, pois consegue atrair diversas empresas e indústrias tanto nacionais quanto internacionais devido às suas grandes vantagens econômicas.

Palavras-chave: ICMS, Zona Franca De Manaus, SUFRAMA.

1. INTRODUÇÃO

A abordagem dessa pesquisa bibliográfica destinada a elucidar a eficiência do ICMS como Incentivo Fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Zona Franca de Manaus, desde a sua criação até os dias atuais. Neste contexto busca-se demonstrar os benefícios do incentivo fiscal do ICMS, em relação ao crescimento socioeconômico de Manaus, após a criação do modelo Zona Franca e apresentar breves aspectos da discussão sobre o futuro do modelo nos próximos 50 anos.

De acordo com Barbosa (2013), após o fim do “ciclo da borracha” ocorreu a decadência econômica nas regiões produtoras de látex. A crise acentuou-se na cidade de Manaus que sofreu a fuga da maioria dos investimentos aqui realizados durante a sua exploração em consequência da reorganização do cultivo da “Hevea brasilienses” em outras regiões do mundo. O fenômeno causou o esvaziamento da região, objeto de preocupação do Governo brasileiro que diante da realidade estabeleceu uma delimitação para a criação da Amazônia Legal e a criação do Modelo Zona Franca de Manaus, com base em incentivos fiscais, dentre os quais a renúncia do ICMS.

Dessa forma, surge a seguinte problemática: Quais os benefícios que o modelo Zona Franca de Manaus ofereceu para o crescimento e incentivo das indústrias para a reversão do quadro socioeconômico? Os principais benefícios obtidos com os incentivos fiscais foram a criação e a manutenção de milhares de postos de trabalho, atração de incentivos internacionais que receberam elevados capitais na implantação do polo industrial de Manaus.

O objetivo geral deste artigo é abordar o incentivo fiscal do ICMS e demonstrar seus benefícios e sua importância para a Zona Franca de Manaus (ZFM). Apresentando os fundamentos específicos do modelo de incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, mostrando o que é o ICMS, e sua participação e as transformações socioeconômicas no desenvolvimento do Estado do Amazonas.

O presente trabalho tem sua importância ao esclarecer a aplicação efetiva dos recursos gerados pelos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus que se destina a um conjunto de ações que incluem a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e a competitividade dos produtos da ZFM. Contudo, a redução do índice de emprego direto e a desvalorização da mão de obra levantam dúvidas com relação a eficiência da aplicação dos incentivos fiscais. O Polo Industrial de Manaus faturou R$ 60,9 bilhões de janeiro a maio de 2021. (SUFRAMA 2021).

Apesar das circunstâncias, sua força e importância na arrecadação e ascensão do Produto Interno Bruto (PIB) 2021, Nacional é notório, o que gerou melhorias ao Estado. Em 2018, segundo os indicadores do Polo Industrial de Manaus, publicados pela Suframa (2018), o salário médio do trabalhador do Polo Industrial de Manaus (PIM) atingiu o seu segundo menor escalão, em dólares. O valor obteve US$ 742,15 em 2018, só cessando para o de 2015 (US$ 668,81), quando a economia brasileira estreitou 3,8%, na comparação com 2014, segundo os dados do PIB expostos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2018).

De acordo com a Suframa (2019), no ano de 2018 a média salarial mensal dos trabalhadores do Polo Industrial de Manaus, em dólar foi de (US$ 742,15), menor que o salário mínimo pago nos Estados Unidos (EUA), de US$ 1.160, por 40 horas semanais. De acordo com os indicadores da Suframa as médias salariais dos trabalhadores do PIM no ano de 2010 foi de US$ 827,72, US$ 927,07 no ano de 2011, US$ 860,82 em 2012, US$ 838,66 em 2013, US$ 826,29 em 2014, US$ 668,81 em 2015, US$ 927,07 em 2016 e no ano de 2017 essa média chegou em US$ 849,21. Esses valores eliminam a mão-de-obra terceirizada e temporária, que recebem menos, confrontado com os trabalhadores já efetivados pela empresa.

Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE, 2018). Apesar do Progresso econômico ocorrido na região, desde a implantação do modelo, a situação atual com o empobrecimento do trabalhador, redução do número de postos de trabalho e a queda do faturamento do PIM abafaram a discussão sobre a importância da ZFM para o Amazonas e para o País. As estatísticas atuais publicadas pelo DIEESE apresentam uma queda significativa no número de postos de trabalho, apesar das recuperações pontuais em alguns períodos.

Nesse sentido, toda pesquisa pressupõe um processo sistemático de levantamentos de dados, ainda que bibliográficos. Por isso, a metodologia adotada foi uma pesquisa bibliográfica, também denominada de método tradicional, quanto a sua forma de abordagem (PRODANOV e FREITAS 2013). Esses dados apresentados e levantados destinam-se a seleção e análise de bibliografias inerentes à temática.

Desse modo se deu a realização dos levantamentos bibliográficos e a apresentação e discussão com foco na elucidação da eficiência, referente a utilização do ICMS como Incentivo Fiscal na Zona Franca de Manaus

O artigo está subdividido em: Fundamentação Teórica que apresenta a temática norteadora da pesquisa como o Incentivo Fiscal do ICMS na Zona Franca de Manaus, fundamentos específicos do modelo concedidos às indústrias demonstrando o que é o ICMS, qual a sua participação e as transformações socioeconômicas para desenvolvimento; e por fim as considerações finais. Os principais pontos de discussão são: Marco Regulatório, os órgãos Suframa e SEFAZ.

Logo, o fato suscitou a realização deste estudo com o objetivo de apontar a atual realidade da ZFM e os resultados práticos dos incentivos fiscais a ela concedidos baseando-se, principalmente, em dados do Suframa (2020). E a necessidade de discussão do modelo ZFM objeto de grandes polêmicas envolvendo o interesse de outros estados da Federação e a eficiência do modelo econômico adotado para promover o desenvolvimento da Região Amazônica. O modelo teve suas renovações várias vezes, a última foi no ano de 2014 onde o modelo teve sua seguridade prorrogada por mais 50 anos ficando no Estado até 2073.

2. MODELO ZONA FRANCA

A Suframa (2020) , descreve a criação da ZFM a partir da “dinâmica econômica da Amazônia iniciada durante a exploração econômica dos recursos naturais”, com ênfase na extração da borracha iniciada no final do século XIX, o que contribuiu para solucionar o problema da ocupação humana da região, por meio do extrativismo, “desencadeada ao longo de sua imensa rede hidrográfica” de acordo com os registros históricos subsequentes.

Segundo a publicação da Suframa (2020a), as iniciativas para o desenvolvimento da região levaram a implantação do Plano Emergencial de Desenvolvimento e a posterior criação da Zona Franca de Manaus que deu origem ao atual Polo Industrial de Manaus – PIM.

Figura 1 – Polo Industrial de Manaus

Polo Industrial de Manaus
Fonte: Valor Amazônico, (2021). Disponível em: https://valoramazonico.com/2021/08/05/polo-industrial-de-manaus-fatura-r-609-bi-de-janeiro-a-maio-de-2021/

2.1 BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Após o “Ciclo da borracha” a região entrou em profunda recessão econômica, com o registro de esvaziamento das regiões longínquas e ausência de atividades geradoras de renda. Segundo Herculano (2005), após a fase de exaustão do denominado “Ciclo da Borracha”. A economia Amazônica experimentou uma prolongada estagnação e isolamento econômico decorrentes, em parte, das mudanças na reorganização do mercado internacional do látex e mudanças tecnológicas na indústria mundial.

As políticas públicas para a Amazônia tornaram-se efetivas com a Carta Constitucional de 1946, no seu artigo 199, cujo caput instituiu um fundo de desenvolvimento para a região, obrigando a União a investir, por duas décadas, 3% de sua receita líquida no Plano de Valorização Econômica da Amazônia (NASCIMENTO, 2002). Esta seria a primeira ação legal para a criação da futura ZFM.

Além disso, os Estados e Territórios, bem como os Municípios localizados na região, também estavam obrigados pela Constituição de 1946 a aplicar recursos nesse fundo, conforme o parágrafo único do artigo 199:

Art. 199 – Na execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a União aplicará, durante pelo menos vinte anos consecutivos, quantia não inferior a três por cento de sua renda tributária.

Parágrafo Único – Os Estados e os Territórios daquela região, bem como os respectivos Municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento das suas rendas tributárias. Os recursos de que trata este parágrafo serão aplicados por intermédio do Governo Federal. (BRASIL, 1946).

A determinação do Art. 199 desenhou um quadro de exceção econômica no qual todas as unidades federativas – estados e municípios se obrigam a fornecer recursos para o projeto de valorização econômica da Amazônia. A determinação gerou insatisfação em vários setores, com ênfase para o Estado de São Paulo.

Estudos apontam que:  um “lapso de tempo” ocorrido entre a promulgação da Constituição de 1946, que instituiu esse fundo, e a criação de uma agência administradora deste, o poder público federal levou cerca de sete anos, quando em 06 de janeiro de 1953 – mediante a Lei nº1.806 – regulamentou o artigo 199 e estabeleceu a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA).

Para aplicação dos recursos destinados à região provenientes do fundo do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, o legislador instituiu no Art.2º da Lei nº1.806, de 06 de janeiro de 1953, a figura jurídica da Amazônia Legal, definindo a área de competência da SPVEA, a partir das seguintes referências geográficas:

Art. 2º – A Amazônia Brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do Plano definido nesta Lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé, Rio Branco, e ainda, a parte do Estado do Mato Grosso, a Norte do paralelo 16º, a do Estado de Goiás, ao Norte do paralelo 13º, e a do Estado do Maranhão, a Oeste do meridiano 44º. (BRASIL, 1953).

De acordo com a citação sobre os limites da Amazônia Brasileira, todas as regiões citadas no documento seriam beneficiadas com o plano de desenvolvimento econômico e distribuição das verbas, porém nem todas foram beneficiadas de fato pelo planejamento.

Segundo a Suframa (2020), mesmo após a efetiva instalação da sede da SPVEA na cidade de Belém, em 21 de setembro de 1953, e a implantação das ações contidas no Plano Emergencial (1954) e no Plano Quinquenal (1955-1959) da autarquia, os Estados do lado ocidental da Amazônia Legal (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima) se ressentiram de maior efetividade das ações, cujos resultados foram tímidos e pontuais.

A historiadora Etelvina Garcia (2004), narra que durante o período de tramitação do Plano de Valorização Econômica da Amazônia no Congresso Nacional “o deputado Francisco Pereira da Silva, l apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.310, de 23 de outubro de 1951, criando o Porto Franco de Manaus”. A criação do porto franco tinha o objetivo de desenvolver a região a partir da melhoria das condições de abastecimento da bacia amazônica e do comércio com as nações vizinhas, segundo (GARCIA, 2004).

Neste contexto, verificaram que a iniciativa do Deputado Francisco Pereira (Jornalista; Servidor público; advogado; tipográfico) da Época citada acima, foi de fato o primeiro passo concreto para a criação da Zona Franca de Manaus, visto que o plano emergencial contemplava uma área de grande abrangência sem aplicação específica para o Amazonas. Em sua narrativa histórica a autora prossegue informando a trajetória do surgimento da ZFM:

O texto do Projeto de Lei nº 1.310 foi emendado pelo deputado relator, Maurício Joppert, alterando a denominação de “porto franco” para “zona franca”, o que lhe atribuiu maior abrangência e eficácia, em relação ao desenvolvimento pretendido. Ainda de acordo com Garcia (2004), A Lei nº 3.173 que criou a Zona Franca de Manaus, originada do projeto de Pereira da Silva, foi finalmente aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Juscelino Kubitschek, em 06 de junho de 1957, em alinhamento ao Plano de Metas do governo federal e à política de industrialização por substituição de importações vigentes na época (GARCIA, 2004).

Sobre as narrativas de Etelvina Garcia (2004), acerca da criação da ZFM, foi verificado que mesmo após a sua regulamentação o modelo não apresentou nenhum dos resultados esperados. Este fato foi registrado na publicação da Suframa (2020)

De acordo com a publicação Suframa (2020a), após a sua criação, a Zona Franca de Manaus foi regulamentada pelo Decreto nº 47.757, de 02 de fevereiro de 1960, mas não produziu praticamente nenhum efeito sobre a economia da Amazônia, especialmente por não terem sido criados os meios necessários capazes de atrair os investimentos e a mão-de-obra técnica qualificada, essenciais para o desenvolvimento das atividades previstas corroborando as afirmações de (GARCIA, 2004).

A partir de 1966, durante o período do governo militar do marechal Humberto de Alencar Castello Branco, a Amazônia ganhou importância estratégica como área a ser ocupada, levando o Governo Federal a tomar decisões intervencionistas dando origem, nesta época, a chamada Operação Amazônia, que consistia em um conjunto de medidas reformistas visando promover a integração socioeconômica da Amazônia com o resto do Brasil:

Posteriormente, o governo militar do presidente Emílio Garrastazu Médici estabeleceu, mediante o Decreto-Lei º1.106 de 16 de julho de 1970, o Plano de Integração Nacional com o lema “integrar para não entregar”, prevendo a abertura de estradas integrando a Amazônia ao Nordeste, com o objetivo de transferir uma parte da população flagelada pela seca no sertão nordestino para áreas de colonização às margens das rodovias da região Amazônica (SUFRAMA, 2020)

Além deste plano de ocupação, o governo colocou em prática outras estratégias de desenvolvimento econômico para a região amazônica que deram origem aos incentivos fiscais.

2.2 OS INCENTIVOS FISCAIS                             

Segundo Suframa (2020), para o entendimento e a aplicação do emaranhado de normas jurídicas que compõem o modelo de desenvolvimento instituído nessa região destacam-se os incentivos fiscais e tributários que compreendem as isenções, reduções, suspensões, diferimentos, descontos e créditos dos tributos de competência previstos no Art. 2º da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 com objetivo de prover os agentes sociais com subsídios:

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (AMAZONAS, 2003)

Com base nesta Lei observa-se que a Política de Incentivos Fiscais Estaduais (PIFE), o Marco Regulatório regulamentada pelo Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com vigência até 05 de outubro de 2023 representaram importante estímulo para o desenvolvimento de uma área ampliada. Todos esses benefícios tiveram a sua aplicação possibilitada pelas diretrizes econômicas do Governo federal que promoveu mudanças estruturais em vários setores e instituições relacionadas ao Plano Emergencial de Desenvolvimento da Amazônia. Esses são em resumos, os incentivos trabalhados: Além do Crédito Estímulo do ICMS de responsabilidade dos estados e municípios; Adicionais de Crédito Estímulo, pela localização destinados a promover a migração do capital para a região; Adicionais de Crédito Estímulo, pela utilização de insumos regionais (Coeficiente de Regionalização) destinado a promover a utilização de matérias primas regionais; Adicional de Crédito Estímulo pela destinação das mercadorias estabelecendo parâmetros EIpara produtos supérfluos e essenciais; Crédito Fiscal Presumido de Regionalização e a Redução da base de cálculo do ICMS estabelecida entre 60% a 100% do valor sobre o produto comercializado.

2.3 AS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS DE DESENVOLVIMENTO

Como peça chave para essas diretrizes estão os instrumentos governamentais de base fiscal, a política de desenvolvimento regional que servem como um excelente atrativo e convidativo para as empresas que desejam instalar-se na ZFM para gozar do benefício do ICMS. Contudo a preocupação da devastação ambiental do estado está sendo cada vez mais estudada para que o impacto destas instalações não seja mais prejudicial, é sabido que o modelo tem sofrido ataques constantes de outros estados que também querem ser beneficiados com os incentivos. Com tudo deve se colocar em prática o plano de desenvolvimento sustentável para que no futuro a Amazônia seja autossustentável com seus recursos naturais.

Segundo o Suframa (2020), as diretrizes foram ações do governo para possibilitar o desenvolvimento econômico e social da região que abrangeram diversas iniciativas. O resultado dessas diretrizes provocou diversas mudanças nas políticas públicas e nos investimentos para a Região Amazônica destacando-se:

A reformulação do Banco de Crédito da Amazônia (antigo Banco de Crédito da Borracha) em Banco da Amazônia S/A – BASA, constituindo-se no banco de desenvolvimento da região conforme preconizado pela Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966;

A extinção da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia – SPVEA e a criação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, pela Lei nº 5.173, de

27/10/1966. Esta Superintendência teria, posteriormente, a competência para conceder isenção do Imposto de Renda para novos investimentos efetivados na região, bem como administrar o Fundo de Investimentos para a Amazônia – FINAM. (SUFRAMA, 2020).

Além destas, outra importante iniciativa contida nas diretrizes foi a reformulação da Zona Franca de Manaus (ZFM), por força do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (BRASIL, 1967) que alterou substancialmente a Lei nº 3.173, de 06 de junho de 1957 (BRASIL, 1957), haja vista os incentivos fiscais específicos para induzir o desenvolvimento no lado Ocidental da Amazônia Legal transformando a Zona Franca de Manaus em uma área de livre comércio, de importação e exportação e de incentivos fiscais com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitissem o seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram nos centros consumidores dos seus produtos (Art.1º do Decreto – Lei nº 288, de 28/02/1967).( BRASIL, 1967)

Estas diretrizes foram fundamentais para a aplicação dos incentivos fiscais que dariam sustentação ao novo modelo econômico, dentre os quais o ICMS que teve grande relevância para a consolidação do modelo ZFM.

2.3.1 A RELEVÂNCIA DO ICMS COMO IF

O ICMS teve grande relevância no desenvolvimento da Região Amazônica após ser inserido no conjunto de incentivos fiscais contribuindo efetivamente para a viabilização do modelo econômico. As suas isenções por meio dos créditos de ICMS com renúncia de até 100% possibilitaram as indústrias instaladas no Polo Industrial de Manaus – PIM a alta competitividade de seus produtos nos mercados nacional e internacional.

2.3.2 A ORIGEM DO ICMS

O ICMS foi criado na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) que rege o atual sistema tributário brasileiro e entrou em vigor em março de 1989. Constitui a principal fonte de arrecadação da maioria dos estados e municípios brasileiros. Teve como precursor o Imposto Sobre Vendas e Consignações (IVC) criado na Constituição Federal de 1934.

O IVC era um imposto “em cascata”, pois incidia sobre qualquer venda realizada. Em 1965 o IVC foi substituído pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A inovação neste caso foi que o imposto seria cobrado pela diferença entre o valor da compra e da venda (SABBAG, 2014).

O ICMS Surgiu na forma atual na Constituição Federal de 1988 sendo regido pelo artigo 155, inciso II da Constituição Federal, e pela Lei Complementar 87/96 também conhecida como Lei Kandir constituindo um tributo com múltiplas hipóteses de incidência a ser cobrado sobre operações relativas mediante à circulação das mercadorias, sobre prestação dos serviços de transportes interestaduais, intermunicipais e sobre a comunicação e outros serviços tributáveis. (SABBAG, 2014).

Segundo o autor, o ICMS veio a incorporar os impostos de combustíveis, energia elétrica e minerais já que estes bens também são de circulação. O contribuinte ou sujeito passivo do imposto é definido pela Lei Complementar 87/96, em seu artigo 4º que diz:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações

de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(BRASIL, 1996)

Este formato foi alterado por outras leis complementares e uma lei ordinária foi criada para viabilizar a cobrança do ICMS com a criação de várias tabelas de alíquotas independentes para cada estado, ou seja, cada estado tem uma taxa diferente correspondente ao tributo, no estado do Amazonas a alíquota do ICMS é de 18%, cabe ressaltar ainda que somente os Estados e o Distrito Federal podem instituí-lo.

No século XXI, o ICMS representa 80% da arrecadação dos Estados, sendo um “gravame plurifásico” incidente sobre o valor agregado subordinante ao princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, parágrafo 2º e inciso I, da nossa Constituição. (SABBAG, 2014). A sua utilização como incentivo fiscal no modelo ZFM foi de inquestionável importância para a sua consolidação pela sua maior arrecadação que representatividade no valor econômico para crescimento do Estado.

2.3.3 A IMPORTÂNCIA DO ICMS PARA A ZFM

A inclusão do ICMS no modelo de incentivos fiscais na ZFM permitiu a instalação de um pólo industrial, comercial e agropecuário na região Amazônica, capaz de proporcionar o desenvolvimento socioeconômico com a geração de milhares de empregos na capital amazonense. Segundo dados publicados por Suframa (2020a), o Polo Industrial de Manaus – PIM também recebe incentivos na forma de “vantagens locacionais”.

No distrito industrial de Manaus, o local tem um preço representativo, com alicerces de alcance e tratamento e abastecimento de água, sistema viário urbanizado, rede de telecomunicações, rede de esgoto sanitário e drenagem pluvial Suframa (2020a), a área industrial possui 3,9 mil hectares, sendo que as empresas instaladas atualmente ocupam menos de 1,7 hectares, restando ainda, mais de 2,2 hectares para que novas empresas se instalem neste território. O governo brasileiro, por intermédio da Suframa e de outras entidades governamentais, opera elevados investimentos em condições indispensáveis de uma economia avançada, para que o investidor tenha todas as condições cabíveis para implantar sua empresa no Polo Industrial de Manaus. Estes incentivos, somam-se aos elevados montantes de recursos contabilizados pelas empresas com os créditos do ICMS, a qual reforça a sua importância para desenvolvimento da ZFM.

De acordo com Nelson Pimentel (2006), este modelo é necessário para que ocorra o fortalecimento, manutenção, ampliação, aprimoramento e especialização do Polo Industrial de Manaus, como também, para a interiorização do desenvolvimento econômico e de seus reflexos positivos.

Para Araújo Filho (2005), esse modelo contemplou a região com um complexo industrial em áreas tão distintas com indústrias da eletrônica de consumo, mecânica, de brinquedos, química, relojoaria, ótica, naval, de higiene pessoal, alimentícia, madeireira, de motocicletas e bicicletas, além de indústrias de insumos como as de componentes eletrônicos, componentes plásticos injetados, metalúrgica e gráfica.

Segundo Lyra (1995), o modelo em que se aplica o ICMS como IF é inquestionável e possibilitou o êxito da política adotada para a “construção de um núcleo industrial dinâmico na Zona Franca de Manaus”, constituído fundamentalmente por indústrias de tecnologia avançada e que apresentam um elevado grau de integração vertical com a indústria do Centro – Sul do país.

Estas estratégias foram do governo e a ação mais acertada em prol do desenvolvimento e da ocupação da região com elevado registro de criação de postos de trabalho, renda e competitividade dos produtos da ZFM nos mercados a seguir demonstrados.

2.3.4 GERAÇÃO DE EMPREGO E COMPETITIVIDADE

Dados publicados pela Suframa (2020a) afirmam que a política de Incentivo Fiscal através do ICMS garantiu a sustentação do modelo, a competitividade, aumento da produção e recuperação de 2019 os postos de trabalho de janeiro a novembro do ano de 2020, o Polo Industrial de Manaus obteve em reais R$ 109,74 bilhões, um avanço de 13,06% no que diz respeito ao mesmo período no ano de 2019, onde foi registrado o valor de (R$ 97,06 bilhões). O faturamento do PIM durante esses onze meses foi de US$ 20.9 dólares. (SUFRAMA, 2020a).

Figura 2 – Faturamento do Polo Industrial Ano 2019 e 2020

FATURAMENTO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS
Segmentos Faturamento 2019 Faturamento 2020 Crescimento 2020 Total (%) 2020
Eletroeletrônico R$ 27,43 bilhões R$ 27,20 bilhões 5,63% 24,79%
Bens de Informática R$ 23,57 bilhões R$ 29,15 bilhões 32,86% 26,42%
Químico R$ 9,42 bilhões R$ 9,20 bilhões 6,78% 8,41%
Termoplástico R$ 6,88 bilhões R$ 7,82 bilhões 23,77% 7,12%
Metalúrgico R$ 8,05 bilhões R$ 8,82 bilhões 16,16% 8,06%
Mecânico R$ 6,60 bilhões R$ 7,07 bilhões 20,75% 25,21%

Fonte: FATURAMENTO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS 2019 e 2020 https://www.gov.br/suframa/pt-br/publicacoes/indicadores/caderno_indicadores_janeiro_novembro__gerado_em_01-02-2021_.pdf

Segundo a Superintendência da Zona Franca o mês de novembro de 2020 marcou o melhor resultado de exportações do PIM, quando foram registrados US$48 milhões em faturamento no comércio exterior, aumento de 55,08% confrontado com o resultado alcançado no mês de novembro de 2019, cerca de (US$ 30.99 milhões). Na apuração parcial do ano, as exportações do Polo Industrial de Manaus atingiram US$ 342.91 milhões, o que corresponde a queda de 15,07% com relação ao mesmo período de 2019, aproximadamente (US$ 403.74 milhões).

Neste período as linhas de produção dos bens de informática e ar-condicionado foram crescentes devido à alta demanda. Os aparelhos celulares, que é um dos produtos com maior representatividade fabricado pelo PIM, alcançaram cerca de 13.855.171 unidades e progresso de 1,56% em sua fabricação. Em contrapartida, os microcomputadores registraram 605.471 unidades produzidas e crescimento de 80,36%. Já o tablet foi o produto que obteve o melhor resultado no período averiguado, foram fabricados 896.474 unidades e crescimento de 127,38% no que se refere ao mesmo período do ano de 2019. No mesmo intervalo o PIM fabricou em torno de 4.689.571 unidades de ar condicionados do modelo Split e 431.181 unidades do tipo janela, o que corresponde ao crescimento de 6,67% e 8,38% (SUFRAMA, 2020a).

Quanto ao índice de empregos diretos SUFRAMA informa que houve ligeira recuperação.

Segundo o superintendente do órgão Algacir Polsin, o índice registrado representa um importante avanço em relação aos índices de queda sofridos no ano de 2019, no Amazonas:

O PIM registrou, em dezembro de 2020, o total de 96.934 trabalhadores, entre efetivos, temporários e terceirizados, o que representa uma queda de 5,34% ante novembro de 2020 (102.407 trabalhadores), mas um crescimento de 5,91% na comparação com dezembro de 2019 (91.520 trabalhadores). Com os resultados contabilizados ao final de dezembro, o PIM fechou 2020 com uma média mensal de 94.046 empregos, o que representa sua melhor média mensal de mão de obra empregada dos últimos cinco anos.(SUFRAMA, 2020a)

Os dados demonstram que o PIM vinha dando claros sinais de recuperação tanto no faturamento quanto na manutenção e geração de empregos, com saldo positivo e uma produção em ritmo crescente.

Desses dados, a Suframa (2020a) anunciou que em novembro de 2020 o PIM evidenciou uma queda no número de contratações. Cerca de 100.512 pessoas foram registradas, tanto efetivos, terceirizados e também temporários. O que significa uma queda de 0,05% no que se refere ao mês de outubro de 2020 onde o PIM registrou por volta de 100.561 trabalhadores. Este quadro permite uma avaliação positiva dos resultados obtidos pelo modelo com garantia de sustentabilidade por meio da competitividade e manutenção de elevado índice de postos de trabalho descritos como resultados deste estudo no capítulo subsequente.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Esse artigo foi realizado por meio de uma pesquisa bibliográfica, também denominada de método tradicional, quanto a sua forma de abordagem Prodanov e Freitas (2013), através desse método o tema a ser pesquisado pôde ser analisado “quando desenvolvidas por meio de materiais já publicados, elaborado precipuamente de: artigos científicos, livros, jornais, revistas, monografias, teses, internet”, com o intuito de inserir o pesquisador em contato direto com todo material já criado sobre o assunto da pesquisa.

Foi produzido por meio de consultas e publicações de artigos, obras referenciais e de informações publicadas pelo próprio órgão da Suframa (2020a) na internet. Os aspectos demonstrados não se traduzem em números estatísticos discretos, visto que o que se pretende elucidar é a realidade nos aspectos socioeconômicos.

Acerca desse método, expressa a importância do Incentivo ICMS a qual sucedeu pela criação da Zona Franca de Manaus, consecutivo o autor (KÖCHE, 2007, p. 122) destacar “o planejamento de uma pesquisa depende tanto do problema a ser estudado, da sua natureza e situação espaço-temporal em que se encontra, quanto da natureza e nível de conhecimento do pesquisador haver “. Nessa verificação, “os levantamentos procuram ser representativos de um universo definido e fornecer resultados caracterizados pela precisão estatística” (GIL, 2008).

Além desses fatores, a pesquisa descreve a trajetória histórica do fenômeno socioeconômico da Zona Franca de Manaus seguindo o postulado de Mattos, (ROSSETO E BLECHER, 2003), acerca da pesquisa descritiva: Pesquisa de cunho bibliográfico, que busca descrever um fenômeno, teoria ou fato. Seu método tem como características observar, registrar, analisar, descrever e correlacionar fatos ou fenômenos sem manipulá-los, procurando descobrir com precisão a frequência em que eles ocorrem e sua relação com outros fatores.

Este método é corroborado por Rodrigues (2007) ao afirmar que: “os fatos são observados, registrados, analisados, classificados e interpretados, sem interferência do pesquisador”. Desse modo se deu a realização dos levantamentos bibliográficos e a apresentação e discussão do com foco na elucidação da eficiência, referente a utilização do ICMS como Incentivo Fiscal na Zona Franca de Manaus.

4. QUANTO À NATUREZA

As pesquisas podem ser puras ou aplicadas, no que se refere a sua natureza, Segundo Leão (2016), a pesquisas consideráveis puras tem como propósito aprofundar o conhecimento do pesquisador sobre determinados conteúdos, enquanto a pesquisa aplicada busca encontrar soluções sobre o assunto para serem aplicados na realidade.

A pesquisa utilizada neste artigo caracteriza-se como pura, a fim de apresentar informações sobre a importância do incentivo fiscal do ICMS na Zona Franca de Manaus, e todos os benefícios trazidos depois da criação deste modelo para o Estado do Amazonas. 

5. QUANTO AOS MEIOS

Segundo Gil (2010), a pesquisa bibliográfica visa fornecer informações já desenvolvidas e colocar o pesquisador em contato com essas informações, e assim proporcionando um caminho mais fácil para a coleta de dados. Neste tipo de pesquisa é realizado primeiro um levantamento bibliográfico e documental, que servirá de base para a organização dos tópicos da fundamentação teórica.

Dessa maneira, para a elaboração deste artigo, foi utilizada uma pesquisa bibliográfica, pois o desenvolvimento foi definido pela coleta feita em estudos já realizados, como: Livros, artigos e publicações de órgãos oficiais.

6. QUANTO AOS FINS

Em concordância com Gil (2010), baseando-se em seus fins, as pesquisas podem ser classificadas como: exploratórias, descritivas e explicativas. A pesquisa descritiva é aquela cujo seu propósito é relatar as peculiaridades de determinados assuntos por meio de coletas de informações, questionários ou de análises feitas pelo próprio autor.

De acordo com Severino (2013), a pesquisa exploratória busca criar suposições e conceitos para o melhor entendimento do assunto, por outro lado a pesquisa explicativa tem como princípio constatar novos fatos e aprofundá-los na realidade.

No que se refere aos seus fins, a pesquisa deste artigo será descritiva, pois abordam um assunto que já é conhecido, com o intuito de esclarecer, registrar e interpretar os dados coletados, para uma maior compreensão e conhecimento sobre o assunto.

7. RESULTADOS E DISCUSSÕES 

Durante a realização de exaustivas leituras de artigos, documentos e matérias jornalísticas sobre o tema dessa pesquisa bibliográfica, infere-se que as indústrias do Polo Industrial de Manaus representam o que há de mais avançado em tecnologia e eficiência, com alta competitividade de seus produtos em todos os mercados nacionais e internacionais. Também foi constatado que a sua tecnologia não é brasileira, nem transferida para o Brasil permanecendo propriedade intelectual e industrial dos países onde se originaram, na maioria dos casos no Japão, China e os chamados Tigres Asiáticos.

No elementar entendimento, este problema não se deve ao modelo ZFM, mas ao atraso tecnológico e ao descaso de segmentos governamentais regionais e federais com a pesquisa ocorridos no país desde o império, até os dias atuais. Somente em curto período na década de 2014 o país vivenciou um importante crescimento no setor de pesquisas científicas tecnológicas, logo negligenciado nos anos subsequentes, até os dias atuais, com a drástica redução, ou eliminação total dos recursos destinados às universidades e instituições de pesquisa.

Estes fatos acirraram discussões sobre o modelo ZFM quanto a sua eficiência e sustentabilidade. O ICMS o modelo em si não tem sofrido modificações significativas, porem o que tem sofrido mudanças são os itens que estão sendo beneficiados, recentemente houve uma inclusão no dia 16 de fevereiro de 2022 Leiº 5.800 Aprovado pelo Governador em exercício Wilson Miranda Lima (Governador do estado do amazonas) Flávio Cordeiro Antony Filho (Secretário de Estado Chefe da Casa Civil) e Alex Del Giglio (Secretário de Estado da Fazenda).

8. A SUSTENTABILIDADE DA ZFM

Preocupados com estas e outras deficiências, a Superintendência da SUFRAMA tem se empenhado em discutir o aperfeiçoamento e o futuro do modelo perspectivas para o Polo Industrial de Manaus (PIM), discutidas durante a Jornada de Seminários da 8ª da Feira Internacional da Amazônia (FIAM 2015). A discussão ressaltou o futuro modelo da Zona Franca de Manaus (ZFM), após a prorrogação até 2073. De acordo com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA, 2020a), as discussões realizadas ao longo do seminário devem ser consolidadas em um documento “Fontes para a sustentabilidade do PIM “, como forma de contribuir para o fortalecimento do modelo ZFM e das atividades exercidas na região.

A preocupação com a sustentabilidade acima descrita, dirige-se ao encontro da deficiência da nacionalização das tecnologias e os sucessivos ataques sofridos pela ZFM. O Modelo tem sido objeto de polêmicas relacionadas a sua eficiência na promoção do desenvolvimento socioeconômico da Região e da sua contribuição para o Produto Interno Bruto do país.  Debates acalorados entre estados da federação que se sentem prejudicados com os incentivos fiscais concedidos às indústrias da ZFM alegam desvantagens para as fábricas do Centro-Sul que por não receberem os mesmos incentivos estariam perdendo competitividade.

Estes debates têm suscitado a formação de lobbys no Congresso Nacional visando a aprovação de leis que amputam a ZFM e prejudicam o desenvolvimento da região. Outra forma de ataque à Zona Franca de Manaus é a adoção, por outros estados, de subsídios somente permitidos ao modelo ZFM. Em resposta aos ataques sofridos pelo modelo, lideranças políticas e empresariais apresentam dados relevantes de superávit e de elevada contribuição da Zona Franca de Manaus para o PIB brasileiro e para o desenvolvimento sustentável da Amazônia.

Estes fatos conduzem este trabalho ao necessário empenho para elucidar a realidade acerca do modelo econômico e dos benefícios obtidos através dele no processo de desenvolvimento socioeconômico da região e da integração da economia local à economia nacional e internacional.

8.1 A INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DA ZFM

 Segundo os autores Maciel, Machado e Rivas (2003), em sua maioria as indústrias do Polo Industrial de Manaus utilizam tecnologia avançada e apresentam elevado grau de integração nacional e internacional. Ao longo dos anos elas têm acompanhado o desenvolvimento de novas tecnologias mantendo-se atualizadas e competitivas contribuindo para a integração da economia do Amazonas à economia nacional e mundial (RIVAS, 2003)

Corroborando as afirmativas supracitadas, Minori e Coutinho (2009) concluem que a ZFM é um modelo capaz de se desenvolver sustentavelmente, apesar da indicação pela delimitação temporal dos incentivos fiscais, da sua pretensa insustentabilidade, em consequência dos problemas ainda presentes no seu funcionamento como a alta concentração de renda em Manaus e nas elites da cidade.

Com o intuito de fazer frente a dependência fiscal há uma busca em agregar valor à produção com a utilização de insumos locais para o fortalecimento do polo industrial, independente das prerrogativas extrafiscais e dos insumos importados.  Independente destes fatores, a ZFM segue promovendo o desenvolvimento econômico e a prodigiosa integração da região aos principais centros financeiros e tecnológicos do mundo.

8.2 DISCUSSÃO E FUTURO DA ZFM

No curso deste trabalho, verificou-se que o fim do ciclo da borracha em 1920 provocou a estagnação econômica da Região Amazônica e a necessidade de implantação de novos modelos capazes de promover o desenvolvimento e a ocupação da região.

A Zona Franca de Manaus foi oficialmente instituída em 1967 com a justificativa principal de ocupação do território amazonense e a garantia da sua nacionalização, através da criação de uma região de livre comércio baseada em incentivos fiscais.

Segundo publicação do Site Webinar de 20 de julho de 2021 intitulado “Entre origem e destino: imaginando futuros para a Zona Franca de Manaus (ZFM) ”, os propósitos que levaram a criação do modelo não foram concretizados na sua totalidade.

O Modelo da Zona Franca de Manaus tinha como principal objetivo fazer da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário. Contudo, no decorrer de suas diferentes fases de evolução, a agropecuária não se consubstanciou. Atualmente, cerca de 500 empresas desenvolvem seus trabalhos no Polo Industrial De Manaus (PIM), gerando cerca de 500 mil empregos diretos e indiretos. Embora o modelo não tenha sido eficiente na interiorização concentrado renda na cidade de Manaus obteve êxito em outros, como a geração de postos de trabalho mantidos até a sua fase atual.

Apesar dos aspectos favoráveis, como a geração de emprego e renda ocorre um amplo debate sobre a ZFM no qual se questiona os seus elevados custos em incentivos fiscais e o custo benefício relacionado a sua eficiência. Segundo dados da Suframa (2018), neste ano os gastos tributários com a ZFM e Áreas de Livre Comércio – que ocorrem por meio da isenção do imposto sobre importação, IPI, PIS, COFINS, além do ICMS em nível estadual – somaram R$ 26,36 bilhões, sendo R$ 9,35 bilhões somente para a ZFM, o que representa 26,95% dos gastos relacionados à indústria no país.

Em concordância com o site Webinar (2021), estes incentivos fiscais não foram inúteis e geraram benefícios diretos e indiretos para a região e para o país. Além dos resultados acima descritos, o modelo ZFM tem sido relevante para a elevação do PIB nacional. Criado inicialmente com previsão de conceber incentivos fiscais até 1997, o modelo foi prorrogado diversas vezes, a mais recente que aconteceu no ano de 2014 estendeu os benefícios até o ano de 2073. Os segmentos que defendem apenas mudanças de adequação alegam que o modelo de zona franca representa “o principal mecanismo de desenvolvimento da região, trazendo aumento do PIB, arrecadações tributárias e empregos, além de ser responsável direto pela conservação da floresta Amazônica em sua porção ocidental”.

Segundo o site Webinar (2021) “enquanto empresários e associações locais defendem o atual modelo alegando ganhos sociais, econômicos e ambientais, estudiosos de diferentes áreas defendem o aperfeiçoamento da política da ZFM”. De acordo com a publicação, os que concordam que são necessários ajustes divergem quanto ao “ritmo, intensidade e foco de potenciais mudanças”.

Para fazer frente as desvantagens supracitadas a destinação das contrapartidas empresariais é um elemento chave.  De acordo com o site Webinar (2021), elas podem favorecer o surgimento de novas atividades e um “futuro no qual o desenvolvimento do estado do Amazonas esteja alinhado com suas vantagens comparativas advindas da floresta e da sua biodiversidade”. Estas contrapartidas necessitam ser aplicadas de maneira que venha acrescentar a performance do PIM, evidenciando um ambiente moderno, sustentável e inovador, além de ser economicamente diversificado, embasado na ampliação dos setores como turismo, piscicultura e bioeconomia.

Desse modo pode-se inferir, ao final deste estudo, que o futuro da Zona Franca de Manaus passa pela discussão sobre a destinação de um montante significativo de recursos federais e estaduais dentre os quais se encontra o ICMS, que ainda devem se manter aproximadamente por mais 50 anos e que, consequentemente devem ser destinados de forma a potencializar os interesses locais, regionais e nacionais em relação à Amazônia em períodos de curto e longo prazo.

A realização deste estudo para a conclusão do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Metropolitana de Manaus – FAMETRO permitiu inferir que a política industrial da ZFM é estratégica para o estado e para o país, podendo ser vetor de transformações estruturais na economia do Amazonas e nos benefícios continuados para a sua população.

Cumprindo os objetivos do estudo verificou-se a relevância do ICMS como incentivo fiscal preponderante para consolidação do Modelo ZFM e para a geração de todos os benefícios dele advindos. Porém, foi observado em seu escopo que o atual modelo tem dado sinais de esgotamento e desatualização, após os mais de 50 anos de benefícios já concedidos indicando ineficiência em sua autonomia produtiva e ganhos de eficiência,

Portanto, conclui-se que não se pode debater o futuro da ZFM, a eficiência e relevância dos seus Incentivos Fiscais, sem garantir uma transição do modelo com demandas alinhadas com as tendências e demandas globais, evitando que venha a ter solução de continuidade e que Manaus e o Amazonas tenham que enfrentar, uma vez mais, a estagnação em decorrência do fim de um ciclo produtivo que gerou riquezas concentradas. É válido citar que a ZFM contribuiu com o PIB nacional sem, além de ter desenvolvido a capacidade de auto renovação, permanecendo dependente dos incentivos fiscais, apesar da inesgotável possibilidade de exploração sustentável dos recursos da biodiversidade amazônica. Apesar de todas as críticas, a Zona Franca Manaus foi, e ainda é, uma estratégia de integração territorial importante. Mesmo com a distância em relação aos grandes centros de consumo, se mantém a economia regional e nacional, postos de trabalho foram criados, houve progresso tanto no setor secundário, como no terciário.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio desta pesquisa, conclui-se que o incentivo fiscal ICMS é de extrema importância para a Zona Franca de Manaus. Em relação aos resultados obtidos e aos objetivos específicos desenvolvidos, foi verificado que nesse contexto pode-se confirmar a vantagem competitiva em relação aos demais estados. Diante do exposto surgiu a seguinte questão norteadora: Quais os benefícios que o modelo   Zona franca de Manaus ofereceu para o crescimento e incentivo das indústrias para a reversão do quadro socioeconômico? Pode-se afirmar que esse modelo trouxe grande progresso para a cidade de Manaus como também para a região Amazônica por meio da extensão dos benefícios fiscais, com isso, conseguiu-se manter o crescimento econômico que consequentemente geram postos de empregos, adequação de indústrias no polo de Manaus, sobretudo no que diz respeito ao Incentivo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços (ICMS).

Com o desenvolvimento dessa pesquisa, foi possível mostrar desde decadência no período da borracha e tomada de decisão por parte do Governo na Criação da ZFM, assim buscando o crescimento do Estado por meio do Incentivo que obtém e que traz mais arrecadação tributária que é o ICMS, tal tributo contribui positivamente na escolha e no desenvolvimento econômico.

Neste estudo, buscou-se apresentar acerca dos efeitos de uma dessas políticas de integração da Amazônia: a Zona Franca de Manaus, que foi uma estratégia fundamental para pôr um fim ao declínio da economia da borracha que ocasionou uma estagnação econômica e exílio em que se encontrava a Amazônia Ocidental, no qual não teve êxito com o mantimento da produção dos solos para elevação da riqueza para desenvolvimento da região. Com todo o sucesso ocasionado pela implementação da Zona Franca, a situação da cidade de Manaus é no mínimo paradoxal pelo fato da situação de vulnerabilidade social. A cidade no século XXI, foi e ainda é uma das maiores cidades brasileiras em população, além de ser uma das cidades mais ricas do país, com elevada taxa de crescimento do PIB per capita e com aumento da participação no PIB nacional. Além disso, Manaus apresentou bons índices de faturamento no ano de 2020, a Zona Franca de Manaus acarretou o crescimento econômico do município comparado ao ano de 2019, e assim frisando o Incentivo fiscal ICMS, que é um grande apoio para assegurar as indústrias no PIM, gerando renda e empregos para os cidadãos da região.

Mesmo com edificações na época da borracha, a cidade vem crescendo economicamente e urbanamente, mas não deixando de existir moradias à beira dos igarapés e com a parcela da população que vive nas periferias.

Contudo, os níveis salariais também não são elevados, além de existir uma importante rotatividade nas empresas. Houve de fato uma grande industrialização e urbanização, mas há necessidade da ZFM para aumento na demanda por esses serviços, bem como por infraestrutura urbana. Sem dúvidas, depois que o modelo zona franca foi implantado na cidade de Manaus, houve um grande avanço, mas que está longe de contemplar toda a população.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO FILHO, Guajarino. Cooperação entre empresas no Polo Industrial de Manaus. Tese (Pós-graduação de Engenharia) – Universidade Federal do Rio. de Janeiro, 2005.

AMAZONAS. Lei nº 2.826 de 29/09/2003. Regulamenta a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da constituição do estado e dá outras providências. Manaus: Gabinete Do Governador Do Estado Do Amazonas, 2003. Disponível em: https://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-2826-2003-am_119185.html. Acesso em: 05 jun. 2022.

BARBOSA, E.B. A origem da Zona Franca de Manaus 2013. Disponível em: https://www.eumed.net/cursecon/ecolat/br/13/zona-franca-manaus.html#:~:text=Portanto%2C%20o%20ciclo%20da%20economia,%3B%20ou%20seja%2C%20em%201967 Acesso 05 Jun. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emendas Constitucionais. Brasília, DF: Presidente da República Disponível em: <http//www.planalto.gov.br>. Acesso em: 08 nov. 2021.

BRASIL. Planalto, Lei Complementar (Lei nº 87, De 13 De Setembro De 1996) Brasília, DF: Presidente da República. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em: 08 nov. 2021.

BRASIL. Lei n°288, de 28 de Fevereiro de 1967. Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus. Brasília, DF: Presidente da República. 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0288.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20N%C2%BA%20288%2C%20DE%2028%20DE%20FEVEREIRO%20DE%201967.&text=Altera%20as%20disposi%C3%A7%C3%B5es%20da%20Lei,a%20Zona%20Franca%20de%20Manaus. Acesso em: 08 nov. 2021.

BRASIL. Lei n°3.173, de 6 de Junho  de 1957. Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidente da República. 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3173.htm. Acesso em: 08 nov. 2021.

DIEESE. Boletim do Trabalho. Brasília: 2018. Disponível em: https://www.dieese.org.br/boletimempregoempauta/2018/boletimEmpregoEmPauta8.html

GARCIA, Etelvina. Modelo de desenvolvimento Zona Franca de Manaus: história, conquistas e desafios. 2. Ed. Manaus: Suframa, 2004.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GIL, Gilberto Passos Gil Moreira. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

HERCULANO, F.E.B. A SUFRAMA e a dinâmica do desenvolvimento regional nortista. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Amazonas. Manaus: 2005.

IBGE. Indicadores de desempenho do Polo industrial de Manaus. Disponível em: https://18horas.com.br/wp-content/uploads/2019/09/INDICADORES_DEFINITIVO_DEZ2018.pdf Acesso em: 17 mar. 2022

LEÃO, Lourdes Meireles. Metodologia do Estudo e Pesquisa: facilitando a vida dos estudantes, professores e pesquisadores. 1.ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2016.

LYRA, Flávio Tavares. Os incentivos fiscais à indústria da Zona Franca de Manaus. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 1995. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=3486&Itemid=1. Acesso em: 04 jun. 2022.

MACIEL, Paulo Sergio; MACHADO, Waltair Vieira; RIVAS, Alexandre A. F. O impacto da Zona Franca de Manaus – ZFM no desenvolvimento do Estado do Amazonas: A eficácia do modelo. In: Encontro Nacional de Engenharia de Produção XXIII, Ouro Preto: ENEGEP, 2003.

 MATTOS, M. G.; ROSSETTO Junior, A. J.; BLECHER, S. Teoria e prática da metodologia da pesquisa em educação física: construindo sua monografia, artigo científico e projeto de ação. São Paulo: Phorte, 2003. 

MINORI, Alan Fernandes; COUTINHO, Ana Luísa Celino. Desenvolvimento sustentável e intervenção estatal na ordem econômica: uma análise do modelo da Zona Franca de Manaus. In: Congresso Nacional do CONDEPI XVIII, São Paulo 2009.

MODELO ZFM. In: Superintendência da Zona Franca de Manaus. Incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. Disponível em: <http//www.suframa.gov.br>. Acesso em 06 nov. 2021.

PIMENTEL, Nelson. Política Industrial: tema para discussão. (2006). Disponível em: <http//www.seplan.am.gob.br>. Acesso em: 06 nov. 2021.

Polo Industrial de Manaus. Sistema de Indicador Industrial (2021). Disponível em: https://www.gov.br/suframa/ptbr/publicacoes/indicadores/caderno_indicadores_janeiro_maio_2021__gerado_26-07-2021_.pdf. Acesso em 09 jan. 2022

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. 2. ed. – Novo Hamburgo RS: Feevale, 2013.

RODRIGUES, William Costa. Metodologia científica. FAETEC/IST: Paracambi, 2007 p.4

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SEFAZ: Os Incentivos Fiscais (Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003)  Disponível em: https://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%E7%E3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202003/Arquivo/LE_2826_03.htm Acesso: 29 de Março 2022.

SEVERINO, A. J. Metodologia do Trabalho Científico. 1 ed. São Paulo: Cortez, 2013.

SUFRAMA. Marco Regulatório: Incentivos Ficais da Zona Franca De Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas Livre de Comércio. 4ª Edição, Manaus: Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), 2020. Disponível em: https://www.gov.br/suframa/pt-r/publicacoes/marco_regulatorio_4a_edicao_2020.pdf.  Acesso em: 09 abr. 2022.

SUFRAMA, Faturamento do Polo Industrial (jan. Maio 2021). Disponível em: https://www.gov.br/suframa/pt-br/publicacoes/notícias/p (im-fatura-r-60-9-bi-de-janeiro-a-maio-de-2021

SUFRAMA.Zona Franca de Manaus. Leis, Decretos, Portarias, Instruções Normativas e Atos Declaratórios (Lei 5.800 de 16 de fevereiro 2022). Disponível em: <http//www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 02 nov. 2021. nn

SUFRAMA. Indicadores definitivos. Dez 2018. Disponível em: https://www.gov.br/suframa/pt-br/sistemas/indicadores

SUFRAMA.PIM encerra 2020 com faturamento de quase R$ 120 bi Disponível em:<https://www.gov.br/suframa/pt-br/publicacoes/noticias/pim-encerra-2020-com-faturamento-de-quase-r-120-bi> Acesso 05 jun.

SUFRAMA.Indicadores de desempenho do Polo Industrial de Manaus (2021) Disponível em:<https://www.gov.br/suframa/pt-br/publicacoes/indicadores/caderno_indicadores_janeiro_novembro__gerado_em_01-02-2021_.pdf> Acesso 05 jun. 22 s

WEBINAR. Entre origem e destino: imaginando futuros para a Zona Franca de Manaus (ZFM). 2021. Acesso 02 jun.22

[1] Graduando do curso de ciências contábeis. ORCID:  000-0002-8522-223X.

[2] Graduando do curso de ciências contábeis. ORCID:   0000-0003-4972-4731.

[3] Graduando do curso de ciências contábeis. ORCID: 0000-0002-0531-4071.

[4] Orientador. ORCID: 0000-0001-8631-8180.

Enviado: Maio, 2022.

Aprovado: Junho, 2022.

5/5 - (3 votes)
Ketlin Pantoja da Costa

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita