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Redução Da Carga Tributária Para Empresas De Lucro Real: Provisão Da Folha De Pagamento

RC: 89478
379
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GOMES, Beatriz De Souza [1]

GOMES, Beatriz De Souza. Redução Da Carga Tributária Para Empresas De Lucro Real: Provisão Da Folha De Pagamento. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 06, Vol. 14, pp. 83-90. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/carga-tributaria

RESUMO

O objetivo desse artigo é mostrar como a provisão de despesas pode fazer diferença na hora de calcular o IRPJ e CSLL de uma empresa que opta pelo lucro real como forma de regime tributário, pois, esses impostos são calculados de acordo com o resultado final da empresa, diferente dos outros regimes que levam em consideração o valor do faturamento como base de cálculo. Para demonstrar a diferença do valor de impostos a pagar, com e sem as provisões, foram colhidos dados de uma empresa optante pelo lucro real que chamaremos de “EMPRESA BETA” por motivo de sigilo. Os nomes dos funcionários também foram alterados pelo mesmo motivo. A empresa tem como atividade principal a fabricação de produtos da carne e derivados do leite e está no mercado há 3 anos. É constituída por 34 funcionários entre Setor Administrativo e Operacional. Foi feito um cálculo simples que mostra que se o setor contábil realizar a contabilização correta da folha de provisão a empresa pode passar de lucro para prejuízo, ficando desobrigada de recolher os impostos no trimestre informado.

Palavras-Chave: Carga tributária, Provisão de folha de pagamento, Provisão de 13º salário, Provisão de férias.

1. INTRODUÇÃO

As empresas optantes pelo Lucro Real utilizam o valor total do lucro contábil apurado no encerramento de cada mês ou trimestre como base de cálculo para o IR (Imposto de Renda) a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Como a base de cálculo para o Lucro Real é o lucro contábil, a empresa que tiver um valor alto de despesas tem vantagem, pois isso reduzirá o lucro e consequentemente o valor devido a recolher. O grande problema é que, talvez por uma falta de conhecimento do Setor Contábil, algumas despesas dedutíveis não são incluídas deixando assim o lucro maior, ocasionado o pagamento mais alto na guia de recolhimento. De acordo com Ana Maria Olivo e Luiz Boschilia:

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no balanço apurado no final de cada trimestre civil. Nesta modalidade, o lucro real do trimestre não se soma ao prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. (OLIVO; BOSCHILIA, 2012)

O que poucas pessoas sabem é que provisionar o valor das férias e do 13º salário também deduz a base de cálculo, como podemos ver no DECRETO Nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza que revogou o DECRETO Nº 3.000, de 26 de março de 1999, que traz o seguinte texto:

Art. 342. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados

Art. 343. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seus empregados. (BRASIL, 1988)

As provisões são feitas visando à aplicação do princípio da Prudência que fala sobre a integridade da informação do registro do patrimônio e o Princípio da Competência que trata do reconhecimento das contas de resultado independente do ser recebimento ou pagamento e sim com base no período do fato gerador da respectiva despesa ou receita, ou seja, mesmo que a empresa não pague ao funcionário o valor correspondente ao período aquisitivo de férias e 13º salário esses devem ser reconhecidos como despesa, pois é uma obrigação que será paga independentemente da demissão.

As férias e o 13º salário são pagos ao funcionário de forma separada, mas a partir do momento que uma pessoa é contratada já possui o direito, mesmo que parcial, de receber aquele valor e conforme o regime de competência exige, o fato gerador deve ser registrado no mês do seu acontecimento e não no dia do pagamento.

Tendo em vista que a despesa não é reconhecida na competência correta é fato que os impostos ligados diretamente ao lucro serão calculados com uma base maior e terão necessariamente um valor maior do que deveria naquele período o que não mostra a real situação da empresa. Será que uma empresa que tem uma folha de pagamento com valor alto seria beneficiada em algum momento se fizesse os lançamentos corretos observando os princípios contábeis e realizando os lançamentos corretos de provisão de 13º salário e Férias dos seus funcionários?

O planejamento tributário, também conhecido como elisão fiscal é um ato preventivo que, dentro da escrita da legislação brasileira vigente, visa encontrar mecanismos que permitam diminuir o desembolso financeiro com pagamento de tributos, tornando-se algo latente nas administrações empresariais. (SILVA; MORAES E SANTOS JUNIOR, 2013)

2. REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS DE LUCRO REAL APÓS A PROVISÃO DE DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO

Segundo Pohlmann (2010, p. 43)

A alíquota do IRPJ, independentemente da sistemática de tributação, é de 15% sobre o Lucro Real do período, mais um adicional de 10% sobre o lucro que exceder a R$20 mil multiplicados pelo número de meses do período de apuração. Assim, se o período de apuração for anual, o limite para adicional é de R$240 mil; se o período de apuração for trimestral, o limite é de R$60 mil

A EMPRESA BETA é optante do Lucro Real, portanto tem, para o IR (Imposto de Renda), uma alíquota de 15% sobre o lucro do período e não ultrapassou o limite do lucro trimestral que seria de R$60 mil, portanto não possui cálculo para adicional.

Para o cálculo de CSLL a base de cálculo seria a mesma, porém a alíquota seria a de 9%.

No primeiro trimestre a empresa obteve os seguintes valores de imposto:

LUCRO REAL DO TRIMESTRE  R$ 3.000,00
ALIQUOTA 15,00%
IR A PAGAR  R$ 4.950,00
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO TRIMESTRE  R$ 3.000,00
ALIQUOTA 9,00%
CSLL A PAGAR  R$ 2.970,00

Fonte: Sistema contábil do escritório responsável pela contabilização

  • O cálculo feito para o recolhimento dos impostos não contemplou as provisões de férias e 13º salário.

Abaixo segue o cálculo de IR e CSLL caso a empresa tivesse feito os lançamentos referentes às provisões:

LUCRO REAL DO TRIMESTRE (Antes das Provisões)  R$ 33.000,00
(-) Provisão de 13º Salário 14.435,58
(-) Provisão de Férias 18.856,35
LUCRO REAL DO TRIMESTRE  R$ (291,93)

Fonte: Sistema contábil do escritório responsável pela contabilização

Podemos ver que se o Setor Contábil tivesse feito os devidos lançamentos observando os Princípios da Contabilidade com os relatórios emitidos pelo Departamento Pessoal a empresa aferiria prejuízo no período ficando assim desobrigada a apurar o Lucro Real do período.

Tabela 1 – Relatório de provisão de 13º salário

Provisão de Décimo Terceiro Salário
Depto: Todos
Nomes Data de Admissão  Remuneração Décimo Terceiro Salario
3 / 12 * Avos
 R$ R$
60012 FELIPE MICHAEL DO AMARAL AGUILAR 01/07/2010 1006,71 251,68
60109 JULIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES 01/11/2011 1410,00 352,50
60115 JOAO VICENTE TEIXEIRA LACERDA 01/11/2011 3355,70 838,93
60128 JORGE SARAIVA DA LUZ 01/11/2011 2684,57 671,14
60129 KELLY CORREA GODINHO 01/11/2011 1409,40 352,35
690317 JOSE CARLOS DE SOUZA 01/11/2012 1208,05 302,01
710745 SILVANO SILVA DE OLIVEIRA 01/11/2012 1409,39 352,35
710756 JOSE FERNANDO DA SILVA 01/11/2012 2349,00 587,25
710757 RICARDO TEXEIRA DE AZEVEDO 01/11/2012 1208,06 302,02
60134 EDUARDO GRANGE DE ALBUQUERQUE 01/11/2011 3489,93 872,48
60114 ARISTOTENES SALES FARIA 01/11/2011 1342,28 335,57
6019 MARCOS AURELIO DOS PASSOS 03/09/2012 2013,42 503,36
60118 JORGE MAURO PEREIRA 01/11/2011 1409,40 352,35
60125 FLAVIA SILVA DE ARAUJO 01/11/2011 1409,40 352,35
710811 MARCELE CRISTINA RAMOS E SILVA 08/05/2013 1208,06 302,02
6017 ALBERTO DE SOUZA LIMA GONCALVES 03/09/2012 1543,62 385,91
60106 SANDRA MARIA DE OLIVEIRA GOMES 01/11/2011 1342,28 335,57
60123 ROSANA DO PRADO REIS 01/11/2011 1208,05 302,01
601142 ANDRE LUIZ ROCHA EVANGELISTA 03/09/2012 1208,05 302,01
690319 JESSICA FRANCISCO TEIXEIRA 01/11/2012 872,48 218,12
60101 VANESSA DE ARAUJO FERNANDES 01/12/2010 2080,53 520,13
680245 ANA PAULA DE LIMA FERREIRA 01/11/2012 1300,00 325,00
60121 CLAUDIO MARTINS DE LIMA 01/11/2011 3355,71 838,93
60132 MONICA FRANCISCO COELHO 07/11/2011 2684,56 671,14
60141 MONICA VENTURA DA SILVA 01/08/2012 1342,29 335,57
6020 THIAGO MARTINS NACLY ABENASSIF 01/10/2012 1543,62 385,91
60110 JORGE LUIZ MIZAEL 01/11/2011 1543,62 385,91
60113 RENATO AUGUSTO DA ROCHA 01/11/2011 1543,62 385,91
60119 MARLENE VIEIRA COUTINHO 01/11/2011 1744,96 436,24
601143 ANDRE DE LIMA SANTOS 01/08/2012 1000,00 250,00
60140 MARILENE SILVA LACERDA 01/02/2012 1100,00 275,00
601141 JAIR DE OLIVEIRA SOUZA 01/02/2012 1100,00 275,00
60137 KATIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA 01/11/2011 2684,57 671,14
60139 PHEDRA MARIA LOPES MARTINS 18/01/2012 1630,99 407,75
VALOR DA PROVISÃO  $      14.435,58

Fonte: Sistema contábil do escritório responsável pela contabilização

Na “Tabela 1” podemos ver os nomes dos funcionários, seguido da data de admissão, logo depois a informação da remuneração mensal e a parcela que deve ser provisionado no trimestre.

Tabela 2 – Relatório De Provisão De Férias

Provisão de Férias
Depto Todos
Remuneração+1/3
Mensal    R$
Nomes Data de Admissão Por Dia R$ Provisão do Trimestre
60012 FELIPE MICHAEL DO AMARAL AGUILAR 01/07/2010 1342,28 44,74 335,57
60109 JULIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES 01/11/2011 1880,00 62,67 470,00
60115 JOAO VICENTE TEIXEIRA LACERDA 01/11/2011 4474,27 149,14 1118,57
60128 JORGE SARAIVA DA LUZ 01/11/2011 3579,43 119,31 894,86
60129 KELLY CORREA GODINHO 01/11/2011 1879,20 62,64 469,80
690317 JOSE CARLOS DE SOUZA 01/11/2012 1610,73 53,69 402,68
710745 SILVANO SILVA DE OLIVEIRA 01/11/2012 1883,07 62,77 470,77
710756 JOSE FERNANDO DA SILVA 01/11/2012 3132,00 104,40 783,00
710757 RICARDO TEXEIRA DE AZEVEDO 01/11/2012 1613,44 53,78 403,36
60134 EDUARDO GRANGE DE ALBUQUERQUE 01/11/2011 4653,24 155,11 1163,31
60114 ARISTOTENES SALES FARIA 01/11/2011 1789,71 59,66 447,43
6019 MARCOS AURELIO DOS PASSOS DE OLIVEIRA 03/09/2012 2700,57 90,02 675,14
60118 JORGE MAURO PEREIRA 01/11/2011 1879,20 62,64 469,80
60125 FLAVIA SILVA DE ARAUJO 01/11/2011 1879,20 62,64 469,80
710811 MARCELE CRISTINA RAMOS E SILVA 08/05/2013 1610,75 53,69 0,00
6017 ALBERTO DE SOUZA LIMA GONCALVES 03/09/2012 2063,51 68,78 515,88
60106 SANDRA MARIA DE OLIVEIRA GOMES 01/11/2011 1789,71 59,66 447,43
60123 ROSANA DO PRADO REIS 01/11/2011 1610,73 53,69 402,68
601142 ANDRE LUIZ ROCHA EVANGELISTA 03/09/2012 1619,48 53,98 404,87
690319 JESSICA FRANCISCO TEIXEIRA 01/11/2012 1164,20 38,81 291,05
60101 VANESSA DE ARAUJO FERNANDES PERES 01/12/2010 2774,04 92,47 693,51
680245 ANA PAULA DE LIMA FERREIRA 01/11/2012 1733,33 57,78 433,33
60121 CLAUDIO MARTINS DE LIMA 01/11/2011 4474,28 149,14 1118,57
60132 MONICA FRANCISCO COELHO 07/11/2011 3579,41 119,31 894,85
60141 MONICA VENTURA DA SILVA 01/08/2012 1792,68 59,76 448,17
6020 THIAGO MARTINS NACLY ABENASSIF 01/10/2012 2058,16 68,61 514,54
60110 JORGE LUIZ MIZAEL 01/11/2011 2058,16 68,61 514,54
60113 RENATO AUGUSTO DA ROCHA FRAGOSO 01/11/2011 2058,16 68,61 514,54
60119 MARLENE VIEIRA COUTINHO DO SACRAMENTO 01/11/2011 2326,61 77,55 581,65
601143 ANDRE DE LIMA SANTOS 01/08/2012 1335,95 44,53 333,99
60140 MARILENE SILVA LACERDA 01/02/2012 1469,89 49,00 367,47
601141 JAIR DE OLIVEIRA SOUZA 01/02/2012 1466,67 48,89 366,67
60137 KATIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA 01/11/2011 3579,43 119,31 894,86
60139 PHEDRA MARIA LOPES MARTINS 18/01/2012 2174,65 72,49 543,66
VALOR DA PROVISÃO  $18.856,35

Fonte: Sistema contábil do escritório responsável pela contabilização

Na “Tabela 2” podemos ver os nomes dos funcionários, seguido da data de admissão, logo depois a informação do valor das férias que seriam pagas a esse funcionário acrescida de 1/3, garantido a ele por lei, no final o valor que deve ser provisionado no trimestre.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O planejamento tributário pode ajudar a diminuir o peso da carga tributária, como foi demonstrado anteriormente. O simples fato de provisionar uma despesa evitou o pagamento de IR e CSLL.

As provisões devem ser feitas a fim de manter a contabilidade dentro das normas contábeis, obedecendo os princípios da prudência e da competência.

A contabilidade é uma ferramenta muito importante para auxiliar na tomada de decisão, por isso é imprescindível que os profissionais conheçam as leis que regulamentam as atividades exercidas pelo contabilista. A falta de conhecimento muitas vezes atrapalha o desenvolvimento da empresa.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Subseção VIII – Das provisões.

BRASIL, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

OLIVO, Ana Maria; BOSCHILIA, Luiz. Contabilidade geral e gerencial: conceitos introdutórios para os cursos superiores de tecnologia – Florianópolis: Publicações do IF-SC, 2012.

POHLMANN, Marcelo Coletto. Contabilidade Tributária – Curitiba: IESDE Brasil s.a., 2010.

SILVA, Uildaque Gonçalves da; MORAES, Luciana Silva; SANTOS JUNIOR, Eladio Teixeira dos. Assessoria contábil com ênfase no planejamento tributário da Empresa X. Revista Científica Semana Acadêmica – ISSN 2236-6717, 10/07/2013. Disponível em https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigocientificodeeladiojunior-pdf.pdf. Acesso em: 06 de jun. de 2021.

[1] Pós-Graduação MBA Em Administração E Contabilidade Tributária. Pós-Graduação MBA Em Auditoria E Perícia Contábil. Graduação Ciências Contábeis.

Enviado: Maio, 2021.

Aprovado: Junho, 2021.

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Beatriz De Souza Gomes

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