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A Comunicação como um Direito Humano

RC: 51942
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MOREIRA, Aline de Oliveira [1], MOREIRA, Michel de Oliveira [2]

MOREIRA, Aline de Oliveira. MOREIRA, Michel de Oliveira. A Comunicação como um Direito Humano. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 06, Vol. 04, pp. 17-35. Junho de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/comunicacao/direito-humano

RESUMO

Comunicar-se é intrínseco ao homem. Não à toa a liberdade de expressão foi um dos primeiros direitos a serem reconhecidos pela humanidade, fazendo parte do tripé ideológico conclamado pela Revolução Francesa. Contudo, seu alcance e ramificações continuam sendo objeto de debate no meio jurídico, incluindo a definição do direito à comunicação, em seu sentido mais amplo, como um direito fundamental. O presente artigo dedica-se, portanto, a evidenciar a relevância da comunicação em nossas vidas, bem como analisar a relação entre a comunicação e os direitos humanos e investigar como a primeira passou a ser entendida como um direito fundamental no mundo cada vez mais globalizado em que vivemos. Para tanto, o artigo irá discorrer sobre as opiniões de estudiosos do tema e fará um levantamento histórico sobre como os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais vêm refletindo esta compreensão mais ampla do direito à comunicação. Veremos, ao final, que apesar de ter recebido certa atenção por volta da década de 1980, em especial no âmbito da UNESCO, o debate sobre a comunicação como um direito humano perdeu força e o foco hoje está mais no controle dos meios de comunicação do que no reconhecimento de um direito fundamental à comunicação de forma abrangente.

Palavras-chave: Comunicação, Direitos Humanos, UNESCO.

1. INTRODUÇÃO

Há de se destacar que a comunicação como um direito humano é um conceito ainda em desenvolvimento. Os mais relevantes instrumentos nacionais e internacionais de proteção a direitos originalmente incluíram em seu rol a defesa da liberdade, notadamente da liberdade de expressão. Todavia, deste decorrem outros direitos igualmente essenciais, como o direito à informação (tanto de ter acesso a ela quanto de transmiti-la) e a liberdade de imprensa (que toma grandes proporções quando consideramos veículos de mídia em massa).

“A ampliação dos direitos no âmbito da comunicação abriu caminhos para o entendimento da própria comunicação como um direito”.[3] Desta forma, no mundo globalizado em que vivemos, no qual a velocidade de transmissão das informações é enorme, existem muitos aspectos a serem considerados para a compreensão da comunicação como um direito. E mais, como um direito que viabiliza o acesso a outros direitos.

Em vista do exposto, o objetivo deste Artigo é fazer uma breve análise dos conceitos de comunicação e de direitos humanos e da relação entre ambos, além de mencionar, de modo sucinto, os instrumentos normativos mais relevantes que abordaram de alguma forma o assunto.

2. COMUNICAÇÃO: DEFINIÇÃO E ABRANGÊNCIA

Comunicação é um termo bastante abrangente, visto que nos comunicamos o tempo todo, conscientemente ou não. Contempla mais do que a simples ação de falar pessoalmente com outra pessoa e pode ser executada por diferentes meios e em múltiplos contextos.

A comunicação encontra-se rigorosamente associada ao conceito de comunidade e, consequentemente, ao de civilização. É possível afirmar que em diversos momentos a história da humanidade se confunde com a dos meios de comunicação, afinal, estes são causa e efeito do progresso social. Para uma definição mais teórica, a palavra é definida do seguinte modo pelo dicionário[4]:

comunicação
co·mu·ni·ca·ção
sf.
1. Ato ou efeito de comunicar(-se).
2. [LING] Ato que envolve a transmissão e a recepção de mensagens entre o transmissor e o receptor, através da linguagem oral, escrita ou gestual, por meio de sistemas convencionados de signos e símbolos.
3. O conteúdo da mensagem transmitida.
4. Transmissão de uma mensagem a outrem.
5. Exposição oral ou escrita sobre determinado assunto, geralmente de cunho científico, político, econômico etc.
6. Ato de conversar ou de trocar informações verbais.
7. Nota, carta ou qualquer outro tipo de comunicado através da linguagem escrita.
8. Comunicado oral ou escrito sobre algo; aviso.
9. Aquilo que permite acesso entre dois lugares; passagem.
10. União ou ligação entre duas ou mais coisas.

Nota-se que, de acordo com os significados acima mencionados, a comunicação compreende um vínculo entre dois polos: um transmissor ou emissor (fonte) e um receptor (destinatário), e que este processo acontece por meio do uso de símbolos, signos, sinais, voz ou escrita. É fundamental, portanto, que todas as partes envolvidas conheçam os códigos linguísticos empregados para que a compreensão do conteúdo seja possível e para que ele faça sentido no processo comunicacional. Além disso, é possível percebermos que a comunicação não se revela somente por meio da verbalização de palavras ou expressões, mas também a partir de gestos corporais.

Para Schermerhorn, Hunt e Osborn[5] a comunicação pode ser definida como um procedimento de emissão e recepção de símbolos vinculados a informações envolvendo duas ou mais pessoas. Isto é executado por meio de um sistema no qual o emissor utiliza um agrupamento de símbolos para manifestar suas ideias e transmiti-las ao receptor. Tais símbolos determinam, também, o contexto no qual a mensagem é enviada.[6]

A necessidade de se comunicar é algo que nasce conosco e aumenta de acordo com nosso desenvolvimento. Quando somos bebês, por exemplo, é por meio do choro que transmitimos a necessidade de alimento, a dor e o desconforto. Mesmo entre os animais, existe um sistema basilar de comunicação, embora limitado a sinais e sons estritamente ligados ao instinto de conservação da espécie.

Na comunicação existe uma infinita escala de valores, englobando desde o gesto mais elementar até a transmissão por satélite artificial, por exemplo. É como uma espécie de ciclo. Com o passar do tempo, faz-se necessário ao ser humano aprender, aprimorar e desenvolver novas formas de comunicação, adquirindo múltiplas capacidades comunicativas.

Atentando à origem da palavra comunicação, percebemos que é natural do termo em latim communicatio:

Communicatio

      • Prefixo co: “atividade realizada conjuntamente”;
      • Raiz munis: “estar encarregado de”;
      • Tio: “realização de atividade”.[7]

Desta forma, a comunicação é uma atividade executada de maneira conjunta, ou seja, não há como ser feita de forma isolada por um único indivíduo. Obrigatoriamente deverá existir um receptor para que ela faça sentido. Muitos autores mencionam a empatia entre as partes como fator fundamental para que a ação seja efetiva, pois somente quando a mensagem é compreendida a comunicação pode ser considerada eficaz.

Assim, o procedimento de comunicação implica o compartilhamento de informações entre duas pessoas ou mais, em busca de se alcançar um entendimento comum sobre um objeto ou uma situação.[8]

Além disso, o ato de romper um isolamento e realizar a transmissão de uma mensagem entre duas pessoas é um dos principais fatores que distingue o termo comunicação de outras expressões que tendem a serem utilizadas de maneira similar. Logo, de acordo com Martino, podemos entender a comunicação como uma relação entre duas consciências distintas.

2.1 INFORMAÇÃO X COMUNICAÇÃO

O termo informação se refere à parte propriamente material, ou melhor, refere-se à organização dos traços materiais por uma consciência, enquanto que o termo comunicação exprime a totalidade do processo que coloca em relação duas (ou mais) consciências.[9]

Apesar da similaridade, informação não tem o mesmo significado de comunicação. A informação não depende de um processo comunicativo para existir. Tratam-se de dados isolados, sem relação direta com um receptor. Assim, a comunicação é que estimulará a informação para que ela faça algum sentido.

O conteúdo deste artigo seria somente uma informação caso não houvesse o processo de leitura e compreensão do significado das palavras aqui escritas. Se o leitor não fosse fluente em português, por exemplo, este texto não faria o menor sentido e não exerceria a sua função científica ou pedagógica.

Desta forma, a informação é a simples organização de dados em um suporte, como o papel de um livro, por exemplo. Alguns autores entendem que a informação é uma comunicação em potencial. A partir do momento no qual os símbolos são compreendidos por um receptor, será um processo comunicativo em andamento. Logo, a informação refere-se à estruturação material, independentemente do formato, de um determinado conteúdo. Pode ser feita de forma visual ou textual, por exemplo, com o uso de cores, símbolos, desenhos, etc. Um rádio, por exemplo, emitirá ondas sonoras para codificar a informação a ser transmitida pela emissora. Isto significa dizer que não há comunicação sem a presença da informação, mas nem toda informação será comunicação, uma vez que é preciso passar por um processo relacional entre uma fonte e um destinatário.

Assim, a comunicação pode ser realizada de diferentes maneiras e também está presente em múltiplas esferas da nossa vida enquanto sociedade, como no âmbito empresarial, político, público, governamental, etc.

Cores, escrita, texturas, gestos, expressões, palavras, tudo comunica. A comunicação encontra-se em todos os lugares. No que se vê, ouve, fala, cheira ou come. A comunicação é inerente ao ser humano e exerce inúmeras funções em nossa sociedade ao mediar a relação entre indivíduos. A todo momento estamos nos comunicando, até mesmo parados e calados. Nossa roupa, nosso corpo, tudo comunica. É uma necessidade vital e às vezes imperceptível.

Não é surpresa, portanto, que a sociedade venha discutindo o papel da comunicação como um direito humano, não só no sentido de se expressar, mas de ter acesso a informações relevantes que tornem possível o próprio exercício da cidadania, como será visto a adiante.

3. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Alexandre de Moraes, iminente jurista e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, refere-se aos direitos humanos fundamentais como sendo:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.[10]

Ao longo da história, e em decorrência de diversos acontecimentos marcantes, com destaque para a Revolução Francesa, que cunhou o lema “liberdade, igualdade e fraternidade”, os direitos fundamentais foram sendo agrupados em gerações e institucionalizados. Importante salientar, contudo, que a despeito deste processo de classificação não há prevalência de um direito sobre o outro, sendo todos eles interdependentes.

Os direitos de primeira geração são aqueles relacionados ao conceito de liberdade e implicam uma proteção da autonomia do indivíduo contra intervenções do Estado. São os chamados direitos civis e políticos e incluem, além dos próprios direitos à liberdade e liberdade de expressão, também o direito à propriedade, à intimidade, à participação política, dentre outros.

Já os direitos de segunda geração, como destacado por Ramos[11], exigem uma atuação mais ativa do Estado, pois referem-se a direitos econômicos, sociais e culturais, tais como direito à saúde, à educação, à habitação, dentre outros. Desta forma, refletem a ideia de igualdade.

Os direitos de terceira geração, por sua vez, são conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade, que, por serem de titularidade da comunidade, transmitem a ideia de coletivo. Incluem, portanto, o direito à paz, à autodeterminação, ao desenvolvimento e também a um meio ambiente equilibrado.

Para Bonavides[12] existiria ainda uma quarta geração de direitos humanos, decorrentes do processo de globalização dos direitos. Esta dimensão incluiria, assim, direito à participação democrática dos cidadãos, ao pluralismo, à bioética e aos limites da manipulação genética.

Outras classificações são discutidas mas, em vista do exposto, pode-se entender que o direito à comunicação estaria inicial e estreitamente ligado ao direito de liberdade de expressão, de primeira geração. Contudo, é possível relacioná-lo, em caráter mais amplo, também aos direitos de terceira geração, por envolver o direito de caráter transindividual da comunidade de colher e emitir informação.

4. INSTRUMENTOS NORMATIVOS RELACIONADOS À COMUNICAÇÃO

O entendimento da comunicação como um direito humano é recente na história e vem sendo analisado de forma mais aprofundada ao longo dos anos. Pode-se dizer que o debate se acentuou no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), a partir da década de 70, em particular  na UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), que é responsável por tratar de temas como Comunicação e Informação, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Naturais e Educação[13].

Não obstante, segundo Fisher, citado por Vannuchi[14], Jean D’Arcy, à época diretor dos Serviços Visuais e de Rádio do Escritório de Informação Pública da ONU em Nova York já havia mencionado, em 1969, o “direito de comunicar” em artigo publicado na revista EBU Review:

Virá o tempo em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos terá de abarcar um direito mais amplo que o direito humano à informação, estabelecido pela primeira vez 21 anos atrás no Artigo 19. Trata-se do direito do homem de se comunicar.

Veremos a seguir, portanto, como se desenvolveram os debates acerca do tema e mencionaremos como o mesmo foi incorporado pelos principais tratados de direitos humanos adotados através dos sistemas global e regional de proteção. Após, será feita a análise de como instrumentos jurídicos nacionais recepcionaram tais regras, respeitando a soberania do Brasil.

4.1 INSTRUMENTOS GLOBAIS E REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

4.1.1 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III)[15], poucos anos após o encerramento da Segunda Guerra Mundial. O documento foi o primeiro a estabelecer regras universais de proteção aos direitos humanos.

O direito à informação já havia sido reconhecido como um direito fundamental em resolução anterior da Assembleia Geral[16], mas foi incluído na Declaração Universal dos Direitos Humanos juntamente com o direito à liberdade de opinião e expressão, conforme reprodução abaixo:

Artigo XIX: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

O foco, como pode-se verificar, é na liberdade de se expressar sem interferências e também de colher e emitir informações. Segundo Gomes[17], contudo, “a comunicação não foi entendida como fim e sim como meio, apenas um elo de ligação entre dois pontos extremos, e não um processo de interação, dialógico”.

4.1.2 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[18] e seus dois Protocolos Opcionais formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos. Os Pactos são, na verdade, a primeira forma de positivação dos direitos previstos na Declaração Universal.

O Pacto reforça a relevância da liberdade de expressão e reafirma que este direito inclui a liberdade de receber e transmitir informações. Ademais, ressalta que tais direitos estão sujeitos a restrições, conforme texto reproduzido abaixo:

Artigo 19

ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

1. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas

4.1.3 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

Também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos[19] foi adotada pela Organização dos Estados Americanos em 22 de novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos.

A ideia básica de proteção à liberdade de pensamento e expressão está diretamente atrelada ao que já havia sido disposto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. No entanto, o texto do Pacto trouxe alguns pequenos acréscimos em relação ao documento universal, conforme artigos reproduzidos abaixo:

Artigo 13.  Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.  Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

3. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

4. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas.

5. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

6. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

7. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Artigo 14.  Direito de retificação ou resposta

1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.

O inciso 3 do Artigo 13 especifica os meios de difusão de informações pelos quais o direito de expressão não pode ser restringido, enquanto o Artigo 14 traz o conceito de direito de resposta, de forma ainda limitada. No mais, o Pacto segue a mesma linha de instrumentos anteriores no entendimento de quais são os direitos associados à comunicação.

4.1.4 RESOLUÇÕES DA UNESCO E O RELATÓRIO MACBRIDE

Conforme previamente mencionado, a UNESCO é a responsável por debater questões relativas a Ciências Humanas e Sociais, Educação, Ciências Naturais e Cultura, incluídos, ainda, em suas atribuições os temas de Comunicação e Informação.

Desta forma, é natural constatar que os debates sobre o conceito de direito à comunicação e seu entendimento como um direito fundamental ocorreram de forma mais incisiva dentro deste Órgão. Da década de 1940 até os dias atuais a UNESCO colocou em discussão o direito à comunicação por diversas vezes, resultando na aprovação de várias Resoluções e emissão de relatório que serviram como embasamento, inclusive, para a incorporação do conceito em âmbito nacional pelos mais diversos países.

Gomes ressalta que na década de 1940 as resoluções focaram na ideia da liberdade de expressão e na transmissão de informações pelos meios de mídia em massa. Na década seguinte, o termo “informação” adquiriu maior relevância e abrangência. A década de 60, por sua vez, trouxe consigo o surgimento do termo “comunicação”, englobando conceitos anteriores como livre circulação de informação e informação pública, dentre outros. Isto teria resultado em uma leve mudança conceitual, que levaria um novo discurso da Organização sobre o tema. A informação passou a ser entendida como parte, e não como o todo.

Nos anos 70 as discussões foram levadas a um novo patamar e a UNESCO passou a se dedicar ao debate sobre uma Nova Ordem Mundial da Informação e da Comunicação (NOMIC). Este estudo mais aprofundado levou à geração de um relatório que teve como principal destaque a necessidade de entender como um direito humano o direito à comunicação.

Trata-se do Relatório “Um Mundo e Muitas Vozes – Comunicação e Informação da Nossa Época”, também conhecido como Relatório MacBride.[20] Para Góes[21], o relatório foi elaborado em um momento em que ordem vigente internacional estava sendo contestada, em especial no que tange à concentração dos fluxos de comunicação pelos meios de mídia. Deste modo, teve como um de seus focos de discussão os desequilíbrios em matéria de comunicação, o que acabou por evidenciar as desigualdades existentes entre os países.

Ainda nesta seara, Gomes[22] argumenta que:

O reconhecimento da comunicação como um Direito Humano, sua efetivação através da democratização dos meios de massa e fortalecimento das mídias populares ainda são projetos. O status de Direitos Humanos dado á comunicação, pelo Relatório, sendo então o primeiro documento da Organização das Nações Unidas (ONU), através da UNESCO, a trazer explicitada a necessidade de considerá-la algo mais que apenas liberdade de informação e expressão individuais, implica em demandas que envolvem não somente questões éticas, mas sociais, econômicas, políticas e culturais. A efetivação desse novo Direito fundamental e inalienável implicaria na construção de outro paradigma de modernidade.

Como resultado deste movimento, as Resoluções da década de 1980 refletiram claramente a ideia de que a comunicação está a serviço dos direitos humanos, de modo que o Programa Internacional para Desenvolvimento da Comunicação (PIDC) deveria levar em consideração todos os princípios abarcados por Tratados e Instrumentos anteriores de Direitos Humanos.

A partir da década seguinte e até os dias atuais, contudo, o debate político que girava em torno da Nova Ordem Mundial abriu espaço para uma preocupação com o alcance da mídia através do desenvolvimento de novas tecnologias e a necessidade de instigar os cidadãos a fazer uma análise crítica dos meios de comunicação e dos conteúdos por estes entregues. Novamente, o destaque volta para a liberdade de expressão e de pensamento, em detrimento de um entendimento mais profundo da comunicação como um direito humano.

4.1.5 DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA

Realizada em Viena, em 1993, a 2ª Conferência Mundial de Direitos Humanos enfatizou a importância dos Estados de proteger e promover os direitos humanos e liberdades fundamentais de todos, sem exceção ou discriminação, e aprovou resolução que reconheceu mulheres e meninas como parte indivisível dos direitos humanos, além de apontar a violência contra mulheres como violação de tais direitos.

O resultado destes debates foi a aprovação, portanto, da Declaração e Programa de Ação de Viena[23], que trouxe os seguintes artigos sobre a temática da comunicação:

39. Sublinhando a importância de uma informação objetiva, responsável e imparcial sobre Direitos Humanos e questões humanitárias, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja o crescente envolvimento dos meios de comunicação social, aos quais deverão ser garantidas liberdade e proteção no quadro do direito interno.

II. A. 22. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Governos para que adotem todas as medidas adequadas, em conformidade com as suas obrigações internacionais e no respeito pelos respectivos sistemas jurídicos, para combater a intolerância e a violência com ela conexa que tenham por base a religião ou o credo, incluindo práticas discriminatórias contra as mulheres e profanação de locais religiosos, reconhecendo que cada indivíduo tem direito à liberdade de pensamento, consciência, expressão e religião. A Conferência convida, igualmente, todos os Estados a porem em prática as disposições da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação baseadas na Religião ou no Credo.

II. C. 67 67. Deverá ser dado especial ênfase a medidas tendentes a estabelecer e fortalecer instituições relacionadas com os Direitos Humanos, ao reforço de uma sociedade civil pluralista e à proteção de grupos que se tenham tornado vulneráveis. Neste contexto, reveste-se de particular importância o apoio prestado a pedido de Governos para a realização de eleições livres e justas, incluindo a assistência em aspectos das eleições relativos a Direitos Humanos e a informação ao público sobre o processo eleitoral. É igualmente importante o apoio prestado na consolidação do Estado de Direito, na promoção da liberdade de expressão e na administração da justiça, bem como na participação efetiva das pessoas nos processos decisórios.

II. D. 78 – 78. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que o ensino, a formação e a informação ao público em matéria de Direitos Humanos são essenciais para a promoção e a obtenção de relações estáveis e harmoniosas entre as comunidades, bem como para o favorecimento da compreensão mútua, da tolerância e da paz.

Como pode-se verificar, o texto reitera a relevância das liberdades individuais de expressão e de pensamento, mas não menciona o termo “comunicação”, o que pode ser entendido como um certo retrocesso em relação aos avanços anteriores. Não obstante, no subitem 78 foi destacada a necessidade de formar e informar o público em matéria de Direitos Humanos como forma de realizar outros direitos e garantir uma convivência harmoniosa da sociedade.

4.2 INSTRUMENTOS JURÍDICOS NACIONAIS

Embora o Brasil tenha assinado os mais relevantes instrumentos globais de proteção dos direitos humanos, as ratificações vieram apenas após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Esta incorporou os direitos, intitulados direitos fundamentais, legitimando os Pactos, Tratados e Convenções como emendas constitucionais em matéria de direitos humanos.

Não obstante, outras iniciativas legislativas, infralegais, buscaram tratar do tema da comunicação como um direito, conforme será mencionado a seguir, após análise das principais normas constitucionais sobre o assunto.

4.2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Carta Magna reproduziu em incisos do Artigo 5º os direitos fundamentais e no Capítulo V, do Título VII, da Ordem Social, tratou particularmente de temas afeitos à comunicação social. Vejamos inicialmente as disposições sobre direitos fundamentais relacionados às liberdades:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL[24]

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I

Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado anonimato;

[…]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à imagem;

[…]

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção

aos locais de culto e a suas liturgias;

[…]

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;

[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Vê-se que a intenção do legislador constituinte foi uma vez mais enfatizar a liberdade de expressão, seja ela de qualquer natureza, e em especial a liberdade de manifestação do pensamento. Trata-se, como já havia sido o foco de instrumentos do sistema global de proteção, do direito de informar e de ser informado.

O Capítulo V, por sua vez, estipula como a comunicação social deve ser organizada no país mencionando, para tanto, restrições relativas ao controle da mídia:

Capítulo V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob quaisquer formas, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Parágrafo 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art. 5º, […]

Parágrafo 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

[…]

Parágrafo 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. […].

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

Trata-se de regras que vislumbram a comunicação mais como um serviço do que como um direito individual, uma vez que o foco da proteção está nos direitos dos meios de comunicação (por meio, por exemplo, da proibição do monopólio e da vedação da censura), e não especificamente os direitos dos cidadãos.

4.2.2 OUTROS MARCOS REGULATÓRIOS

Em 2009 o Governo Brasileiro aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH[25] que, dentre outras providências, definiu como sua diretriz 22 “Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos”. Vê-se, portanto, que o PNDH-3 retomou o conceito de direito à comunicação, relacionando-o à informação, mas não restringindo-o a ela.

Trata-se de um marco importante quando se verifica que, apesar de vasta regulamentação sobre o tema da comunicação no país, o direito à ela não é mencionado diretamente em outros instrumentos legislativos. Ao contrário, existe uma preocupação crescente com a criação de legislação que regule os avanços tecnológicos na área da comunicação, mas não se discute mais seu status de direito humano fundamental.

Vale mencionar, ainda, algumas alterações legislativas recentes que tiveram impacto no âmbito da comunicação e nos direitos a ela relacionados, em especial dos direitos de liberdade de expressão e de imprensa. Inicialmente, pode-se citar a revogação, em 2009, da Lei de Imprensa, que havia sido herdada dos tempos da ditadura militar, e que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o Marco Civil da Internet[26], promulgado em 2014, trouxe diretrizes para o uso da Internet no Brasil, incluindo princípios, garantias, direitos e deveres das partes. Finalmente, a chamada Lei de Direito de Resposta[27], surgiu como uma substituta para a revogada Lei de Imprensa e resgatou o direito de resposta incluído em alguns dos instrumentos de proteção de direitos humanos mencionados em tópicos anteriores.

Por fim, há de se destacar que o Projeto de Lei da Mídia Democrática[28] foi proposto com a finalidade de regulamentar os artigos da Constituição Federal, aqui já analisados, referentes à Comunicação Social. Neste sentido, entende Bachtold[29] “que seu objetivo principal é a garantia do direito à comunicação ao cidadão brasileiro de forma eficaz e a democratização dos meios de comunicação pela abertura ao público e sua desconcentração.”

5. COMPREENSÃO DA COMUNICAÇÃO COMO UM DIREITO HUMANO

Para Vannuchi, os estudos jurídicos, na verdade, não discutem o conceito de comunicação como um direito humano, apenas promovem reflexões sobre o direito da comunicação (que seriam as garantias das liberdade individuais) e o direito da comunicação social (que implica o acesso, sem impedimentos, às informações fornecidas por veículos de massa).

O autor defende, ainda, que após a publicação do Relatório MacBride foi adotado um conceito mais abrangente de direito à comunicação, que vai além da liberdade de consumir informações produzidas por terceiros, incluindo também a de produzi-las e transmiti-las, fazendo do processo uma via de mão dupla. Deste modo, os direitos à informação e liberdade de expressão deixaram de ser, por si só, suficientes para que a comunicação garanta dignidade aos cidadãos.

Em paralelo, Aluisio Ferreira, citado por Gomes[30] menciona duas dimensões relacionadas ao direito à comunicação:

De todo o exposto, sobressai a evidência de que o direito à informação e o direito à comunicação são indissociáveis, mas inconfundíveis. […] o direito à informação compreende as faculdades de colher e de receber informações, […] Já o direito à comunicação, perante o qual o mesmo sujeito se comporta ativa e passivamente, compreende as faculdades de colher, receber e comunicar, porquanto comunicação pressupõe e implica compartilhamento de informações. […] Desta forma, o direito à comunicação somente faz sentido na perspectiva do direito à informação. […] (grifo do autor)

Depreende-se do acima que, na opinião do autor, o direito à informação está inserido no contexto mais amplo do direito à comunicação, visto que este inclui todas as vertentes do processo de obtenção e compartilhamento de informações.

Não obstante a discussão conceitual acerca da abrangência do direito à comunicação, houve um evento emblemático, também lembrado por Gomes, que reconheceu de forma clara e contundente a comunicação como um direito humano fundamental. Trata-se do Encontro Nacional de Direitos Humanos, durante o qual foi elaborada a Carta de Brasília[31], parcialmente reproduzida abaixo:

Após dois dias de Encontro, em que nós, militantes, defensoras e defensores de direitos humanos, parlamentares comprometidas(os) com as causas populares, servidoras e servidores públicos de instituições federais, estaduais e municipais, compartilhamos experiências e produzimos subsídios para a formulação de políticas públicas destinadas a consagrar o direito à comunicação como direito humano fundamental e de fazer avançar a implementação do conjunto de direitos humanos; […] Declaramos que: 1. A Comunicação é um direito humano que deve ser tratado no mesmo nível e grau de importância que os demais direitos humanos. O direito humano à comunicação incorpora a inalienável e fundamental liberdade de expressão e o direito à informação, ao acesso pleno e às condições de sua produção, e avança para compreender a garantia de diversidade e pluralidade de meios e conteúdos, a garantia de acesso equitativo às tecnologias da informação e da comunicação, a socialização do conhecimento a partir de um regime equilibrado que expresse a diversidade cultural, racial e sexual; além da participação efetiva da sociedade na construção de políticas públicas, tais como conselhos de comunicação, conferências nacionais e regionais e locais. A importância do direito humano à comunicação está ligada ao papel da comunicação na construção de identidades, subjetividades e do imaginário da população, bem como na conformação das relações de poder.

Pode-se concluir, portanto, que a comunicação é um direito cuja relevância se equipara aos demais direitos, assim como um direito que viabiliza a realização de outros. Através dela os cidadãos têm acesso a informações que são de seu interesse, incluindo aquelas sobre direitos que eles podem e devem reivindicar perante as autoridades. Desta forma, a comunicação possibilita o exercício pleno da cidadania.

6. CONCLUSÃO

Comunicar-se é uma atividade conjunta realizada por meio de sinais, gestos, palavras, imagens ou por um mero som. É uma ação inerente ao ser humano desde seu nascimento e fundamental para a vida em sociedade. Diferente do conceito de informação, que são dados isolados sem relação com um receptor, a comunicação necessariamente exerce um processo comunicativo, abrangendo diversas maneiras e contextos para alcançar seu objetivo final de interagir.

O conceito de comunicação como um direito vem sendo debatido e ampliado ao longo do tempo, tanto no âmbito da ONU quanto nacionalmente, mas é de se reconhecer que ainda não foi positivado nos instrumentos legais de proteção aos direitos humanos como um direito fundamental. O mais próximo deste reconhecimento foi o Relatório MacBride, mas aparentemente a discussão não avançou muito após sua elaboração. O mais comum é que seja ressaltada a importância das liberdades individuais, associando a comunicação direta e restritamente à liberdade de expressão. Todavia, deve ser entendida como um processo mais amplo que o de informar e ser informado.

A comunicação como um direito traz consigo demandas de caráter social, político, econômico, cultural e ideológico, de modo que o assunto precisa continuar a ser debatido, a fim de possibilitar a plena realização dos direitos humanos por cidadãos do Brasil e do mundo.

7. REFERÊNCIAS

BACHTOLD, G.H.. Projeto de Lei da Mídia Democrática e o Direito à Comunicação. Tese (Conclusão de Curso de Direito) – Centro de Ciências Jurídicas – Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. 2015.

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BRASIL. Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992.
Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 22/05/2020.

BRASIL. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992.
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 22/05/2020.

BRASIL. Decreto n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm. Acesso em: 22/05/2020

CEDIN. Declaração e Programa de Ação de Viena: Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Viena, 14-25 de junho de 1993. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf. Acesso em: 22/05/2020.

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OEA. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 22/05/2020.

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APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

3. Observatório do direito à comunicação. Direito à Comunicação. Disponível em: http://www.intervozes.org.br/direitoacomunicacao/?page_id=28545. Acesso em 22/05/2020

4. MICHAELIS. Comunicação. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno- portugues/busca/portugues-brasileiro/comunica%C3%A7%C3%A3o/. Acesso em: 21/05/2020.

5. SCHERMERHORN JR, John R.; HUNT, James G.; OSBORN, Richard N. Managing Organizational Behavior. 5. ed. USA: John Wiley & Sons, 1994.

6. SZILAGYI, Andrew D.; WALLACE, Marc J. Organizational Behavior and Performance. 5. ed. Universidade de Illinois em Urbana: Scott, Foresman/Little, Brown Higher Education e Champaign, 1990.

7. MARTINO, Luiz C. De qual comunicação estamos falando? Teorias da comunicação: Conceitos, escolas e tendências. 4ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2001. p. 12-13.

8. HITT, Michael A.; MILLER, C. Chet; COLELLA, Adrienne. Comportamento Organizacional: uma abordagem estratégica. 1. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2007.

9. MARTINO, Luiz C. De qual comunicação estamos falando? Teorias da comunicação: Conceitos, escolas e tendências. 4ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2001. p. 17.

10. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 39.

11. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

12. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

13. UNESCO. Disponível em: https://nacoesunidas.org/agencia/unesco/ . Acesso em: 21/05/2020.

14. FISHER, 1982, p. 26 apud VANNUCHI, C.  O direito à comunicação e os desafios da regulação dos meios no Brasil. SciELO. 2018. p. 169. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/gal/n38/1519-311X-gal-38-0167.pdf. Acesso em: 21/05/2020.

15. Assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/217(III)&Lang=E. Acesso em: 22/05/2020.

16. Resolução 59 da Assembleia Geral das Nações Unidas, adotada em 14 de dezembro de 1946. Disponível em: https://undocs.org/en/A/RES/59(I). Acesso em: 22/05/2020.

17. Gomes, R. A. L. A Comunicação Como Direito Humano: Um Conceito em Construção. Tese (Pós-Graduação em Comunicação) – Centro de Artes e Comunicação – Universidade Federal de Pernambuco. Recife. 2007. p. 58.

18. Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966.

19. Promulgada pelo Presidente da República do Brasil através do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 22/05/2020.

20. O referido documento foi aprovado e publicado pela UNESCO em 1980.

21. GÓES, L.T. Relatório MacBride: Concentração midiática, mídia alternativa e internet. 2010. Disponível em: http://www2.eca.usp.br/pjbr/arquivos/artigos13b.htm. Acesso em: 22/05/2020.

22. Gomes, R. A. L. A Comunicação Como Direito Humano: Um Conceito em Construção. Tese (Pós-Graduação em Comunicação) – Centro de Artes e Comunicação – Universidade Federal de Pernambuco. Recife. 2007. p. 112.

23. Adotada consensualmente pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf. Acesso em: 22/05/2020.

24. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22/05/2020.

25. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm. Acesso em: 22/05/2020.

26. Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 22/05/2020.

27. Lei n.º 13.188, de 11 de novembro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13188.htm. Acesso em: 22/05/2020.

28. Projeto de Lei de Iniciativa Popular da Comunicação Social Eletrônica. Disponível em: http://www.paraexpressaraliberdade.org.br/projeto-de-lei/. Acesso em: 22/05/2020.

29. BACHTOLD, G.H. Projeto de Lei da Mídia Democrática e o Direito à Comunicação. Tese (Conclusão de Curso de Direito) – Centro de Ciências Jurídicas – Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. 2015. p. 42.

30. FERREIRA, Aluisio 1997 apud GOMES, R. A. L. A Comunicação Como Direito Humano: Um Conceito em Construção. Tese (Pós-Graduação em Comunicação) – Centro de Artes e Comunicação – Universidade Federal de Pernambuco. Recife. 2007. p. 71-72.

31. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/endh_cartabrasilia. Acesso em: 22/05/2020.

[1] Mestre em Conflict Studies and Human Rights – Universidade de Utrecht, Holanda. Graduada em Direito – Universidade de São Paulo (USP), Brasil. Graduada em Relações Internacionais (PUC-SP), Brasil.

[2] Pós-graduado em Comunicação Pública – Faculdade Unyleya – DF, Brasil. Graduado em Comunicação Social – Rádio e TV – Universidade Anhembi Morumbi – SP, Brasil. Graduado em Criação de Roteiro para Produções (Novela, Cinema e Teatro) – Universidade Anhembi Morumbi – SP, Brasil.

Enviado: Maio, 2020.

Aprovado: Junho, 2020.

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Michel De Oliveira Moreira

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