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Medidas socioeducativas previstas no ECA: Solução ou paliativo? – Uma análise sobre a experiência de estágio no Centro Educacional Padre João Maria

RC: 47736
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Ingrid Thaina Barbosa dos [1], LIMA, Juliana Andrea Oliveira de [2]

SANTOS, Ingrid Thaina Barbosa dos. LIMA, Juliana Andrea Oliveira de. Medidas socioeducativas previstas no ECA: Solução ou paliativo? – Uma análise sobre a experiência de estágio no Centro Educacional Padre João Maria. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 03, Vol. 10, pp. 33-78. Março de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/medidas-socioeducativas

RESUMO

O presente trabalho monográfico teve como referência a experiência de estágio curricular vivenciado no Centro Educacional Padre João Maria, CEDUC PJM. Assim, essa pesquisa tem por objetivo refletir acerca de medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional na sociedade. A indagação que se faz é se essas medidas previstas no Estatuto da Criança e dos Adolescentes configuram uma solução ou um paliativo para esses adolescentes. A proximidade com essa temática se deu a partir da experiência de estágio supervisionado em Serviço Social desenvolvido no decorrer dos anos de 2015 e 2016 no referido centro educacional, unidade de cumprimento de medidas socioeducativas para adolescentes do sexo feminino, vinculada à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC). Nesse espaço, desenvolvemos um projeto de intervenção de caráter socioeducativo para trabalhar a importância do cumprimento das medidas socioeducativas e a respeito da capacitação profissional para inserção de adolescentes no mercado de trabalho. A fim de mostrar uma possibilidade de perspectiva de vida melhor para as autoras de ato infracional se inserirem novamente na sociedade. Como metodologia do presente estudo monográfico, utilizou-se uma pesquisa bibliográfica e documental sobre a temática trabalhada. O resultado desse trabalho nos leva a refletir sobre as condições em que são aplicadas as medidas socioeducativas, indagando se são uma solução ou um paliativo frente à questão do adolescente que comete o ato infracional.

Palavras-chave: Autores de ato infracional, medidas socioeducativas, Estatuto da Criança e do Adolescente.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo discutir as medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes autores de ato infracional na sociedade. Essa reflexão é fruto da experiência da pesquisa realizada no Centro Educacional Padre João Maria (PJM), unidade da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), no período de agosto de 2015 a junho de 2016.

O CEDUC PJM recebe adolescentes do sexo feminino autoras de ato infracional, que têm a obrigação de cumprir medidas socioeducativas, com a faixa etária entre 12 e 18 anos, excepcionalmente até os 21 anos de idade.

A política social implementada no referido centro está diretamente ligada à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei n° 8069/90, sendo criadas condições e exigibilidades para os direitos da criança e do adolescente. Posteriormente, o ECA foi complementado pela legislação que criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), lei n° 12594/12, que atua através da lei de execução penal para adolescentes autores de ato infracional, determinando o cumprimento das medidas socioeducativas.

A questão dos adolescentes envolvidos com o ato infracional hoje na sociedade é extremamente complexa, uma vez que, a princípio, esse adolescente teve seus direitos negados pelo Estado desde a sua infância. Tal situação foi observada durante o período da pesquisa, a partir de situações vivenciadas no cotidiano institucional, o que nos fez perceber a complexidade do contexto social, econômico, político, educacional e judicial em que as adolescentes estão envolvidas. De modo que, ao cometerem o ato infracional, passam a ser despercebidas e excluídas da sociedade.

Esse aspecto nos impulsionou a desenvolver uma proposta de intervenção para trabalhar com a problemática sobre “a importância do cumprimento das medidas socioeducativas e a informação sobre a capacitação profissional”. A fim de mostrar uma possibilidade de perspectiva de vida melhor para adolescentes e de se inserirem novamente na sociedade.

Por fim, a metodologia utilizada corresponde ao levantamento bibliográfico sobre medidas socioeducativas e adolescentes autores de ato infracional. Dentre as referências pesquisadas estão: Teixeira (2006); Antunes (1999); Bandeira (2006); Nogueira (2009); Rizzini (2004); Estatuto da Criança e do Adolescente (1990); Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (2012), entre outros. Na pesquisa documental utilizamos o Regimento Interno do Centro Educacional Pe. João Maria (2015), fornecido pela própria instituição.

2. UM OLHAR SOBRE O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL NO BRASIL

Nesta seção, traçaremos uma breve trajetória acerca do atendimento direcionado à criança e ao adolescente no Brasil. Buscaremos refletir sobre as mudanças ocorridas nas legislações e nas nomenclaturas, desde o princípio do código de menores em 1927, até os dias atuais; observando e propondo uma análise que remeta para as evoluções e os limites no que diz respeito à garantia de defesa e de direitos para este público alvo especificamente. Posteriormente, realizamos uma discussão sobre Medidas Socioeducativas (MS)[3] previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; nessa discussão interrogamos se essas medidas são solução ou paliativo para a situação dos adolescentes que estão em cumprimento de MS. Os principais autores que fundamentaram esta seção foram: Faleiros (1995); Rizinni (1995); Nogueira (2009); Bandeira (2006).

2.1 O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL: BREVES CONSIDERAÇÕES

Segundo Arantes (1993), o primeiro registro oficial no Brasil de uma legislação voltada à criança e ao adolescente, data de 1927 quando foi criado o primeiro Código de Menores, também conhecido como Código de Mello Mattos, que tratava da “situação irregular” dos adolescentes privados de liberdade e dos órfãos. Essas irregularidades eram diretamente remetidas a “família desestruturada”[4]. Dessa forma, o poder “técnico jurídico” naturalizava o modo irregular, disponibilizando conteúdos psicológicos, culturais e médicos.  A partir desse período, foram configuradas ações mais sistemáticas por parte do Estado, por meio da promulgação de leis e da sinalização do processo de atuação proposta para o público infanto-juvenil.

De acordo com Faleiros (1995, p.63), o referido código “[…] incorpora tanto a visão higienista de proteção do meio e do indivíduo, como a visão jurídica repressiva e moralista”. Por meio da visão higienista, os médicos se mostravam preocupados com a prevenção de doenças, a promoção de bons hábitos de higiene; e pela visão jurídica a preocupação recaía sobre questões morais e do desenvolvimento da sociedade.

Ainda nesse período, aconteceram motivações equivalentes que incentivaram a efetiva inserção dos assistentes sociais em ações relacionadas aos menores[5]. Além disso, destacamos, entre outros fatos importantes que estavam ligados com o universo “jurídico”, a homologação do Código de Menores de 19274 nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

Ainda sob estes moldes e pensando em uma perspectiva anterior, não podemos deixar de citar o Serviço de Assistência para Menores (SAM) fundado em 1941 pelo Governo Vargas. Conforme explicitado por Rizinni (1995), almejava-se a centralização da assistência que, não só foi alcançada como também criou no imaginário popular algumas “crenças” acerca de certas medidas infundadas, tais como: i) fábrica de criminosos; ii) prisão para menores transviados; e etc. Curiosamente, a imprensa da época, ao mesmo tempo que denunciava os abusos cometidos, ajudava também a inflar o entendimento popular de que era alto o grau de periculosidade dos que eram assistidos por esse serviço.

Hoje se sabe que diversos pontos falhos foram cometidos pelo SAM. Dentre eles, Rizzini (2004) destaca: i) a corrupção através dos famosos cabides de emprego para afilhados políticos; ii) os falsos desvalidos sendo encaminhados as melhores instituições; e iii) o detalhamento e a ligação jurídica sem muito respaldo de forma que o encaminhamento e o acompanhamento sobre o bem-estar dos menores a lares adotivos eram, no mínimo, questionáveis. Isso colaborou de forma significativa para que as autoridades públicas, políticos e até mesmo diretores do SAM, condenassem o órgão e propusessem a criação de uma nova instituição.

Em 1964, após a extinção da SAM, surgiu a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) tendo como metas a centralização, a autonomia financeira e administrativa, na tentativa de desmistificar a ideia de que não seria um “depósito para menores”.

A partir do surgimento desse órgão, veio à tona a necessidade de criar e implementar, de maneira documentada, ações nacionais para o bem-estar do menor, por meio da elaboração de diretrizes políticas e técnicas. Pela primeira vez, o Governo Federal pretendeu traçar orientações unificadas de alcance nacional.

Ainda em 1964, foi aprovada a Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM). O seu objetivo principal seria o atendimento ao menor abandonado e ao seu grupo familiar.

A PNBEM deu subsídios para a instalação da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM), que foi definida como uma nova forma de atendimento às crianças e aos adolescentes pobres, moradores das periferias e com baixa escolaridade. O governo, nesse momento histórico, caracterizou este público como problema de segurança nacional, e acabou direcionando o atendimento e seus os esforços para outra modalidade de assistência.

Na nova modalidade foram contratados profissionais de várias áreas, como por exemplo: médicos, psicólogos e assistentes sociais. Tais profissionais deveriam realizar atendimento interdisciplinar, procurando sanar as deficiências de saúde, bem como contribuir para a formação de personalidade e adaptação à sociedade das crianças e suas famílias (RIZZINI; PILLOTI, 2009).

Neste sentido, em 1979, como bem afirma o Plano Estadual de Atendimento (2015), foi instituída a Fundação de Bem-Estar do Menor, em substituição a extinta Fundação Nacional do Bem-Estar Social do Rio Grande do Norte (FUNABERN). A FEBEM acompanhou todas as normas formulada pela Fundação Nacional do BemEstar do Menor (FUNABEM), mantendo-se, inclusive, ligada à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.

Situando historicamente o cenário, no início da década de 1980, o Brasil encontrava-se em efervescência política, na qual os Movimentos sociais praticavam diversas mobilizações juntamente com a sociedade civil, lutando em defesa da democratização e reivindicando direitos sociais e trabalhistas. Um ano antes, iniciaram-se as discussões que culminaram na instauração da Lei 6.697 de 1979 ou o novo código de menores. Lembramos, ainda, que o referido código foi criado em um momento de contestação política, particularmente no auge da crise da ditadura, ao passo em que representava os ideais dos militares que estavam em decadência.

Com o passar do tempo, a incapacidade política em lidar com o problema do “menor” tornou-se clara, especialmente pela falência estrutural das FEBEM’s, que ano após ano insistiam em manter uma visão distorcida, preconceituosa e arcaica sobre os menores nelas internados. Tal visão encontrava-se alicerçada, sobretudo, na ideologia de que a falta de uma família bem “integrada” com uma dinâmica patriarcal e a desigualdade social seriam os responsáveis pela situação do “menor carente”, que migrava para o “menor abandonado”; “menor infrator” e, consequentemente, um adulto criminoso.

Promulgada em 1988, a Constituição Federal (CF) trouxe, no artigo 227°, dentro do capítulo VII parágrafo 3°, um avanço no sentido de perceber a criança e o adolescente enquanto sujeito de direito que necessitavam de proteção. Nesse sentido, a CF considera que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao laser, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” eo direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos”. (BRASIL, 1988).

Após esse fato, o Código de Menores e a PNBEM, com seu paradigma de “menores em situação irregular” começam, pouco a pouco, a estagnar, desaparecendo, assim, do cenário nacional.

Versando ainda sobre a temática do direito da criança e do adolescente na década de oitenta, destacamos o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR)[6]. Esse tomou uma proporção significativa no país e foi de suma importância para o empoderamento dos adolescentes e, principalmente, na criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

As ações do MNMMR aconteciam a partir da busca de educadores por menores em situação absoluta de abandono, tentando conscientizá-los e também buscando dar voz e vez àqueles que se encontravam relegados à margem e ao esquecimento.

De acordo com Souza (1998), “esse novo interesse dos educadores e de pessoas da sociedade civil em mudar o atendimento ofertado a esses meninos e meninas não surgiu sozinho nem fora de um contexto”. Na década de 1980, no Brasil e no exterior, foram vivenciados momentos de luta contra ditadura militar e de conquistas de regras, acordos e diretrizes, respectivamente. Esse contexto estimulou militantes que defendiam os direitos das crianças e dos adolescentes a se manifestarem junto com outros movimentos sociais.

Como citado anteriormente, o MNMMR foi de extrema relevância para os pilares e a aprovação do ECA em 1990, Lei 8.069/90, eliminando o Código de 1979. A nomenclatura “menor” é alterada para os termos criança e adolescente; o referido estatuto também institui a doutrina da proteção integral, com o intuito de sanar uma perspectiva que exaltava ações higienistas e moralizantes, mas que não levava em conta as reais motivações que faziam com que o adolescente cometesse ações infracionais, de um lado. De outro, não considerava o contexto que circundava a criança e o adolescente, questão que passou a ser abordada pelo ECA.

A partir da criação desse Estatuto, gradativamente alguns estigmas, frutos das legislações existentes, começaram a ser superados. Com isso, o país passou a reconhecer a cidadania no tratamento voltado àquele público alvo, conceituado agora por lei, passando, assim, a criança e o adolescente a serem considerados sujeitos de direito, fato que não acontecia anteriormente.

Analisando a esfera Estadual temos a FEBEM /RN modificada quanto a sua formação original. De acordo com ECA, essa modificação deu-se pela Lei N° 6.682 de 11 de agosto de 1994, que criou a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC/RN), gerenciada pelo seu Estatuto, com independência administrativa, patrimonial e financeira.

Em se tratando da FUNDAC, permanece o propósito de realizar, em nível estadual, a política que presta atendimento dos direitos da criança e do adolescente que praticaram ato infracional perante medida judicial, com restrição e privação de liberdade.

A partir da instauração do ECA, algumas reflexões aparecem de maneira natural e desvelam aspectos ideológicos, culturais e de valores da sociedade brasileira. Parece-nos evidente que, apenas avanços legislativos, por mais que derivem de esforços da população, não são suficientes para alterar ou mudar o imaginário das pessoas acerca dos direitos da criança e dos adolescentes. No entanto, historicamente, as políticas voltadas ao “menor infrator” são vistas pela sociedade apenas como uma forma de “proteger bandidos”, causando insegurança pública e impunidade. Considerando o exposto, refletimos então sobre a designação das crianças e dos adolescentes como sujeitos de direito. Neste sentido, podemos dizer que:

este ponto, possivelmente, simboliza uma das principais mudanças ocorridas em relação ao passado. Novos paradigmas de concepção da infância baseados na noção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos estarão impressos na Convenção das Nações Unidas pelos Direitos da Criança (1989) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), marcando um novo olhar também sobre as práticas de atenção a este grupo. No que tange ao tema da institucionalização, houve avanços e retrocessos. (RIZZINI, 2004, p. 68).

A proteção e a garantia de direitos da criança e do adolescente preveem a responsabilidade do Estado, da sociedade e dos organismos de controle democrático das políticas sociais. Conforme BRASIL (1990, s.n.), a prioridade é obter proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; priorizando atendimento nos serviços públicos, assim como a preferência na elaboração e na efetivação das políticas sociais, com a finalidade de assegurar recursos públicos nas áreas relacionadas à infância e à juventude.

No Brasil, fatores como a falta de conhecimento da população acerca dos seus direitos e deveres, atrelada à inércia das autoridades em garanti-los propicia, de forma significativa, a não garantia dos direitos humanos no país. É compromisso fundamental dos familiares, conselheiros tutelares, professores, integrantes de conselhos de direito e de todas aquelas pessoas que convivem diariamente com crianças e adolescentes, conhecer os direitos básicos da criança e do adolescente.

Neste contexto:

Se quisermos construir cenários mais favoráveis no futuro para garantir a prevalência dos Direitos Humanos, eis um ponto a ser enfrentado. Um ponto a exigir ações, daqui para frente, na linha da “direção cultural” […] num processo de combate â alienação das classes dominadas, dos grupos marginalizados. Um processo de conscientização e emancipação de crianças/adolescentes, de suas famílias e comunidades próximas. Verdadeiros processos de “educação política”, para magistrados, gestores, técnicos, agentes públicos (governamentais e societários) precisam urgentemente ser desenvolvidos, nessa linha, combatendo as ideologias castradoras e conservadoras, em favor de uma utopia histórica e verossímil, tendo, por exemplo, a dignidade, a liberdade, a igualdade e a pluralidade como bandeiras mobilizadoras e conscientizadoras. (NOGUEIRA, 2009, p.8)

De acordo com o art. 2° do ECA, é considerada criança a pessoa com idade de até doze anos incompletos; e adolescente é aquele que se encontra entre doze e dezoito anos de idade. É definido, também, que ambos devem aproveitar os direitos fundamentais pertinentes à pessoa humana, sem perda da proteção total do referido estatuto. Ao dispor sobre os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o ECA considera que:

Art. 4° É dever da família, e da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 1990 p. 12-13).

Desse modo, compreendemos que é dever do Estado e da sociedade garantir e conservar os direitos voltados à criança e ao adolescente. Desta maneira, devem ser disponibilizadas políticas públicas que priorizem a proteção à infância e à juventude; e caso esses direitos não sejam efetivados, as autoridades responsáveis devem tomar as medidas necessárias.

No tocante ao ato infracional[7], cometido por menores de 18 anos, trata-se de um ato condenável de descumprimento com a ordem pública, as leis e toda a sociedade, praticados por crianças e adolescentes. Aos atos executados por crianças (até doze anos) são aplicadas medidas de proteção no qual o órgão responsável é o Conselho Tutelar[8]. O ato cometido por adolescentes (maiores de doze e menores de dezoito anos) deve ser averiguado pela Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator (DEA). Posteriormente, o adolescente será conduzido para o promotor de justiça que irá estabelecer medidas socioeducativas.

Destarte, nessa fase preambular, na qual o adolescente apontado como autor do ato infracional é apresentado à autoridade policial, torna-se imperiosa a intervenção da autoridade judiciária para fazer respeitar as garantias destinadas aos adolescentes, bem como aplicar medidas cautelares, quando assim o exigir o interesse público […] (BANDEIRA, 2006, p.35).

De acordo com a citação acima, as medidas socioeducativas consistem na resolução estatal, executada pelas autoridades judiciárias, para adolescentes que praticaram ato infracional. Portanto, não se trata de penas ou castigos, mas sim de possibilidades de inserção dos processos educacionais, a partir dos quais se espera como resultado a construção e a reconstrução de uma proposta de vida melhor; afastando os adolescentes totalmente das práticas cometidas, ao mesmo tempo em que se busca promover a sua reinserção na sociedade.

Todavia, na análise de Martins (1997), o que acontece na sociedade capitalista é que o próprio capitalismo exclui as pessoas; desenraiza; retira todas as suas chances e/ou oportunidades para depois “promover uma inclusão precária ou marginal” a sociedade capitalista desenraiza, exclui; para incluir de outro modo, segundo suas próprias regras e lógica. (MARTINS, 1997, p.29-32).

Podemos observar a ocorrência de processos de inclusão precária dos adolescentes autores de ato infracional, sobretudo quando o Estado não se dispõe, de fato, a proteger esse segmento e a trabalhar para que os adolescentes tenham uma nova perspectiva de vida após o cumprimento das medidas socioeducativas.

Sabemos que a Constituição de 1988 determina que as crianças e os adolescentes devam ter-lhes assegurados uma série de direitos, como a proteção integral como prioridade absoluta. Nesse sentido, ressaltamos que os adolescentes autores de ato infracional não devem ser excluídos de tal proteção.

Contudo, o que vemos é que as políticas públicas relacionadas aos adolescentes infratores não apresentaram, ao longo destes anos, resultados tão satisfatórios. Prova disso são os elevados índices de reincidência, superlotação de unidades, notícias de torturas, frequentes rebeliões e insalubridade das condições de moradia; entre outras deficiências do processo socioeducativo executadas pelos inúmeros espaços e fundações estatais.

As graves falhas identificadas no sistema como um todo, por sua vez, induzem à formação da ideia de que as instituições não cumprem de maneira adequada sua função e que o valor despendido pelos cofres públicos seria em vão: isso porque vislumbramos rotineiramente um serviço socioeducativo incompetente.

Atualmente, o serviço empregado pelo Estado é bastante insatisfatório. É comum, por exemplo, que os adolescentes que estão internados vivenciem a seguinte situação limite: estar em um local acima do número máximo suportado de pessoas, o que se configura como um notório desrespeito aos direitos humanos[9] e cuja consequência direta é a ocorrência de prejuízos quanto ao processo de ressocialização[10]; e como segunda consequência, temos a de que outros adolescentes, cuja internação foi decretada pela justiça, acabam sendo colocados de maneira antecipada em liberdade porque simplesmente não existem vagas de internação.

Logo, torna-se imperativa a necessidade de reavaliar medidas relacionadas aos adolescentes em conflito com a lei. Dentre as medidas a serem adotadas entendemos ser preciso solucionar, de uma vez por todas, o problema da superlotação, de um lado. De outro, é imperativo garantir um processo socioeducativo satisfatório pelo tempo necessário à reeducação dos adolescentes. Com consequência disso, será possível apresentar à sociedade resultados eficientes e proporcionais ao expressivo investimento feito pelo poder público.

Neste sentido, entender de fato o que são Medidas Socioeducativas (MSE’s), como funcionam e o porquê de terem sido criadas torna-se salutar para a sociedade. Todos precisam entender que as MSE’s possuem, em sua fundamentação, uma perspectiva que responsabiliza judicialmente os adolescentes, colocando-lhes restrições legais; como também uma natureza sócio-pedagógica, na medida em que a execução daquelas medidas prevê a garantia de direitos e o desenvolvimento de ações educativas que possibilitam aos adolescentes direcionarem seus projetos de vida, visando à formação da sua cidadania.

Para que essas medidas sejam efetivadas de maneira “homogênea”, seguindo critérios gerais que tomam o adolescente como ser em formação, foi criado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em 18 de janeiro de 2012 foi criado por meio da lei 12.594.

O SINASE instituiu a efetivação das Medidas Socioeducativas, trazendo enquanto ação primordial o atendimento para os adolescentes que executaram o ato infracional. Esse atendimento deve ocorrer de maneira planejada, ampla, temporal e completa. Para tanto, faz-se necessário a elaboração de projetos que englobem objetivos, metas e diretrizes. Dessa forma, há uma priorização da gestão das ações e do financiamento do atendimento, conforme preconizam as normas e os princípios conceituados pelo ECA. De acordo com a referida Lei em seu Art. 1° no parágrafo 1°.

Entende-se por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento ao adolescente em conflito com a lei. (SINASE, 2012 s.n.).

Em termos de atuação, o SINASE toma como referência a lei da execução penal para adolescentes autores de ato infracional. Para a sua operacionalização foram formados conselhos estaduais e municipais da criança e do adolescente, aos quais cabe elaborar o plano de atendimento socioeducativo, que analisa ações articuladas na área da saúde, educação entre outros, previstas na Lei N° 12.594/2012.

Neste contexto, em conformidade com o SINASE (2012), é importante destacarmos que existem requisitos peculiares para que os adolescentes sejam inseridos em programas de regime de semiliberdade[11] e internação[12]. De certa forma, isso representa uma melhor contribuição judicial, conforme os art. 15 e 16 que tratam da determinação própria para estar inserido nos programas de regime de internação e semiliberdade que, segundo as normas de referência, devem ter uma instituição educacional apropriada.

Como bem observamos no CEDUC PJM, no período de agosto de 2015 a junho de 2016, a direção da unidade utiliza os mecanismos previstos na Lei; aplicando medidas de proteção objetivando a preservação da vida e da integridade física das socioeducandas.

Destacamos, assim, a relevância de processo especifico para o cumprimento das medidas socioeducativas; com normas particulares de prisão cautelar[13], de mandado de busca e apreensão, de intervenções do Ministério Público e do próprio Juiz. Tendo como base a Lei em seu Art. 47, conforme Brasil (2012), “o mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 06 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente”.

Neste sentindo, o SINASE (2012) surge para complementar o Estatuto da Criança e do Adolescente, tal como instrumento político que irá conduzir a efetivação das medidas socioeducativas, representando, assim, um avanço bastante significativo em relação às políticas públicas voltadas para adolescentes autores de ato infracional. Enfim, são várias as legislações que estabelecem o compromisso e a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado para a realização dos direitos fundamentais dos adolescentes em conflito com a Lei. Portanto, cabe, sobretudo ao Estado, estabelecer incumbências para o investimento em políticas sociais que favoreçam o desempenho desses importantes instrumentos normativos e regulatórios.

Além disso, é importante retermos que a relevância dos esforços da SINASE em intermediar ações jurídicas cabíveis aos adolescentes autores de ato infracional não pode ser vista como ação primeira ou primordial. Caso sejam vistas dessa forma, elas iriam entrar em desalinho com o que preconiza o ECA, na medida em que o foco principal não é a “punição” por critérios de senso comum ou arbitrários. Nesse caso, as ações devem respeitar a condição peculiar de desenvolvimento do adolescente ou da criança, o que garante o alinhamento com o referido estatuto. Neste sentido, a meta deve ser sempre o alcance de socialização e não simplesmente punir, castigar ou trabalhar a ideia da reclusão como processo definitivo.

A seguir, faremos uma breve discussão acerca das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando refletir se as mesmas são solução ou paliativo. Para tanto, apresentaremos algumas considerações sobre o momento crítico em relação ao ECA, particularmente no que se refere ao aumento considerável dos atos infracionais por parte dos adolescentes; bem como sobre o questionamento acerca da eficácia das medidas socioeducativas e a dificuldade ou, até mesmo, a impossibilidade em executa-las.

2.2 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: SOLUÇÃO OU PALIATIVO?

O ECA representa o arcabouço jurídico formal de proteção para a garantia de direitos da criança e do adolescente. Considerando está concepção de cuidado em nosso país, crianças e jovens cidadãos são alvos de uma construção das autoridades que se divulga ser desenvolvida, justa, solidária e includente. Por esse motivo, o ECA determina a garantia de direitos às crianças e aos adolescentes, os quais são chamados de “pessoas em desenvolvimento”.

Após duas décadas de sua promulgação, ainda há muito que se fazer para que se tenham políticas públicas efetivadas por parte da gestão pública; e também o entendimento ou conscientização por parte da sociedade em geral acerca dos direitos das crianças e adolescentes, para que estes se tornem prioridades quanto à proteção, à prevenção e à garantia de vida digna.

De acordo com Silva (2010), “o Estatuto da Criança e do Adolescente se contrapõe historicamente a um passado de controle estatutário e de Exclusão Social”[14]. O ECA enfatiza, em seus artigos, os diretos da população infanto-juvenil brasileira e o valor da criança e do adolescente como ser humano. Afirmando a necessidade de respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e merecedora de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado; devendo esse atuar através de políticas públicas e sociais na promoção e defesa dos seus direitos.

É valido ressaltarmos que o Estatuto da Criança e do Adolescente também contém normas para a determinação de medidas socioeducativas, pautando-se por verificar a medida mais adequada a ser imposta. O ECA é composto de regras que não se estabelecem diretamente entre o ato praticado e a medida, isto é, existe uma análise geral da situação para que assim possa se verificar a adequação correta da medida, conforme define o artigo 112:

Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I Advertência; II Obrigação de reparar o dano; III Prestação de serviços à comunidade; IV Liberdade assistida; V Inserção em regime de semiliberdade; VI Internação em estabelecimento educacional; VII Qualquer uma das previstas no art. 101°, I a VI. (ECA, 1990 pp. 67-68).

Como podemos observar, o ECA determina as modalidades de Medidas Socioeducativas de acordo com a infração cometida pela criança e/ou adolescente.

Os objetivos das MSE’s estão pautados em uma proposta pedagógica que tem por finalidade a reinserção social do adolescente na sociedade. Tal reinserção exige um trabalho de caráter contínuo que busque suprir as lacunas do convívio familiar e comunitário do adolescente. Assim, segundo Ganev e Lima (2011, p.116), “a reinserção social é um processo contínuo e de longa duração, interdisciplinar e que demanda qualificação dos serviços de atendimento, virtualmente em todos os campos”.

As medidas socioeducativas delimitam alguns direitos individuais, como o direito à liberdade. Nesse caso, mesmo que o adolescente não esteja subordinado ao código penal, ele tem uma legislação especifica que coloca implicações jurídicas para a sua conduta infratora, uma vez que:

Sonhar que é capaz de ser um cidadão respeitado e capaz de desenvolver todas as suas potencialidades que ficaram esquecidas diante da vida dura e desumana que o fez esquecer de “ser” e o obrigou a lutar para sobreviver. Este, sem dúvida, é o grande desafio dos juízes, promotores, equipe disciplinar e de todos os que se envolvem com a reeducação do jovem em conflito com a lei: transformar esse jovem, tornando-o um cidadão respeitado, evitando que engrosse a fileira dos delinquentes imputáveis. As medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes podem ser cumuladas com outras medidas socioeducativas ou medidas protetivas elencadas no Art. 101 do ECA, desde que sejam compatíveis e adequadas. (BANDEIRA, 2006, p. 137-138).

No CEDUC PJM, local onde são executadas medidas socioeducativas, o adolescente receberá acompanhamento e medidas de proteção mediante a elaboração de relatórios que, posteriormente, será avaliado pelo juiz. É imprescindível destacarmos a ocorrência de reavaliações que determinam a para a manutenção ou não da medida, tendo aquelas uma periodicidade semestral. Entretanto, é garantia dos adolescentes, que cumprem medidas socioeducativas, serem informados sobre sua situação processual, bem como ser tratado com respeito e dignidade.

Contudo, toda e qualquer irregularidade no cumprimento da medida, deverá, consequentemente, ser comunicado ao juiz, como por exemplo: evasão do adolescente da Medida Socioeducativas; mudança de endereço; realização de  viagens; ocorrência de morte, entre outros. Com relação às medidas, destacamos que:

[…] se reveste, normalmente, de caráter compulsório, pois o juiz, no âmbito do processo de conhecimento aplica a medida que lhe parecer mais adequada, para aquele caso concreto, de conformidade com as provas e demais dados constantes dos autos – relatório de equipe interdisciplinar, depoimentos, documentos etc.-, levando em consideração a gravidade do fato, as circunstâncias, as aptidões ou as condições pessoais do adolescente, bem como a condição de cumpri-la, podendo, todavia, este, através de seu representante legal, recorrer da decisão. (BANDEIRA, 2006, p. 152).

Seguindo o próprio Estatuto em seu Art. 101°, para obter êxito no processo de ressocialização dos adolescentes algumas providencias podem ser tomadas, a título de exemplo: aplicação de medida de proteção; aplicação de medidas aos pais ou ao responsável; concessão de benefícios de saída; e substituição da medida anteriormente aplicada por outra mais adequada à realidade do adolescente. Todavia, vale ressaltarmos que as medidas socioeducativas não resolvem a maioria dos casos que envolvem adolescentes autores de ato infracional. A respeito do termo “ressocialização”, Silva e Cavalcante (2012, p.10) dizem que:

A ressocialização refere-se a uma restruturação da personalidade e das atitudes que pode ser benéfica ou maléfica aos indivíduos, pois a personalidade, os valores e a aparência das pessoas não são fixos, e sim variam de acordo com as relações e as experiências vividas ao longo da vida. Estando o indivíduo condicionado pelo habitus que é introjetado, a partir das relações de experiências passadas por ele, podendo refletir em práticas individuais e coletivas.

Para tanto, discutir a nomenclatura “ressocializar” é uma forma de explicitar que a principal figura desse processo é o homem, o qual também é o alvo de estudo maior dentro do próprio meio social, como bem afirma Freire (1987): a formação do sujeito pela totalidade das relações que o cercam, e a compreensão de tais relações sociais lhe dariam entendimento para refletir melhor o mundo do outro, consequentemente, seu próprio mundo.

A violência[15] ocasionada pelos autores de ato infracional tem alcançado destaque na mídia. A cada dia o tema é recorrente, sempre sendo detalhadas nuances da gravidade dos atos; além disso, observamos a divulgação de um crescente aumento no número de casos. Apesar dessa repercussão na sociedade, o entendimento acerca da real responsabilidade do adolescente e até onde vai essa responsabilização não tem acontecido de maneira plenamente ética.

O tema deveria abranger um amplo discurso que possibilitasse uma maior reflexão acerca das Medidas Socioeducativas, o que possibilitaria identificá-las, de maneira mais apropriada, enquanto solução ou paliativo. Neste sentido, é necessário analisarmos a problemática sobre a origem e a falta de êxito nas medidas, verificando, assim, possibilidades de efetivação daquilo que preconiza o ECA, na tentativa de encontrar respostas para solucionar a crise atual.

Nesse cenário de violência, uma vez que não há vagas suficientes para adolescentes acusados de ato infracional, manifesta-se em toda a sociedade brasileira, com a colaboração da imprensa, o debate sobre a redução da maioridade penal[16] para dezesseis anos. O assunto é bastante complexo, pois engloba uma realidade na qual as crianças e os adolescentes brasileiros são vítimas da própria sociedade e das autoridades competentes, na medida em que negligenciam os seus direitos fundamentais16.

Em conformidade com a Constituição Brasileira, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os autores de ato infracional não podem permanecer mais de três anos internados em uma instituição de ressocialização, sendo esse o tema mais polêmico a respeito da maioridade penal no Brasil.

A redução da maioridade penal evidenciaria um retrocesso ou um avanço, visto que, levando em consideração as legislações preliminares como o código de menores que traçava punições mais severas, não houve minimização do problema no que tange à reiteração social destes adolescentes. Contudo, salientamos que a finalidade de reinserir os adolescentes não terá êxito: o sistema prisional brasileiro é ineficiente e incapaz de promover a reinserção desses cidadãos. Na realidade, podemos dizer que:

O problema nesse caso, é que o sistema prisional brasileiro está praticamente falido, e seu objetivo; que seria de recuperação social, reabilitando o indivíduo; desde há muito tempo não é cumprido, e, além de não reabilitar ninguém, na maioria dos casos acaba apenas aperfeiçoando o criminoso. (SOUZA, 2009, p.4)

Conforme explicitado por Resende (2003), o caráter reparatório possui, muitas vezes, efeito contrário, pois em geral os presídios são superlotados e não existe divisão seletiva de presos: “a prisão acaba servindo de escola de aperfeiçoamento do criminoso, que muitas vezes sai do presídio muito pior do que entrou, e muito mais apto a cometer novas condutas criminosas”. (RESENDE, 2003, p. 45)

Em contrapartida, as medidas socioeducativas para alguns adolescentes são efetivas, pois eles acabam obtendo êxito na ressocialização; no entanto, os adolescentes vistos como “ajuizados” e com ciência dos seus atos se prevalecem dessa proteção legal para permanecerem no mundo da criminalidade.

dezoito anos incompletos são sujeitas às sanções previstas na Lei nº. 8.069/90 (ECA), ao estabelecer as medidas socioeducativas que devem ser cumpridas para os autores de atos infracionais. (BRASIL, 1990, s.p).

16 Os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, Art. 227. (BRASIL, 1988 s.p).

Dessa forma, entendemos que uma discussão sobre a redução da maioridade penal deveria mostra para a sociedade um debate não somente técnico, justamente porque tal viés não pode ser tomado de modo particular e isolado, mas sim inserido em uma concepção totalizante.

Devemos, sempre que possível, estimular a conscientização e o refletir sobre as reais circunstâncias que motivam os adolescentes a cometerem o ato infracional. Na maioria das vezes, estas razões são complexas porque estariam associadas à negligência do Estado, à ausência e/ou privação familiar. Não é o fato de não ter uma família, e sim de não ter um vínculo ou uma construção real de laços familiares, questões essas que vão muito além das relações consanguíneas. Todavia, desde a década de 1990 até os dias atuais, as políticas públicas de ótica neoliberal[17] foram executadas de maneira a fragilizar as políticas sociais e, por conseguinte, a efetivação de direitos.

Articulando com este raciocínio, Boito Jr (1999) destaca que, no âmbito das políticas sociais, as ideias neoliberais têm como foco principal a redução dos gastos sociais, sobretudo por meio da racionalização dos recursos; da redefinição as políticas públicas e da limitação dos direitos sociais. O ideário neoliberal segue uma lógica privatista, focalista e descentralizada, com destaque para o enxugamento do Estado no campo das políticas sociais, transferindo parte de suas obrigações para a sociedade.

Além de fomentar as discussões a respeito, entendemos que os estudiosos e nós, profissionais da área de serviço social, devêssemos, talvez, estudar e analisar mais sobre os casos de criminalidade correlacionando-os às práticas de atos infracionais e à construção da identidade do adolescente. Dessa forma, saberíamos mensurar, de maneira mais equilibrada, até que ponto se constitui a omissão do Estado ou da familiar como fatores predominantes; e até que ponto outras questões sociais ou subjetivas colaboraram para o cometimento daqueles atos.

Para que saibamos exatamente o quanto as medidas socioeducativas são coerentes quanto à sua aplicação, faz-se necessário investigarmos a fundo os discursos e as justificativas para adoção da ação em si. Neste sentido, devemos atuar sabendo que tais medidas não devem negar o caráter penal e sancionatório de uma internação, por exemplo; mas que, ao mesmo tempo, não podemos equipará-las somente às medidas de proteção, afinal, o ECA tem um propósito de responsabilidade a serem aplicada às infrações cometidas por estes adolescentes.

Nos discursos aparece a apropriação de algumas categorias baseadas na construção do desvio de personalidade e na inadaptação social, com a finalidade de “constituir uma periculosidade/perigosidade social que justifique a privação de liberdade. (SILVA, 2010, s.n.).

Apesar de sabermos que na adolescência não se tem ainda uma personalidade formada e que os indivíduos passarão por diversas transformações que alterarão o seu comportamento e a formação da identidade, temos observado que, cada vez mais, a sociedade adere ao entendimento de que as punições são “brandas” e questionam o validar do ECA e até mesmo o trabalho do assistente social.

Seria igualmente desafiador manter, para as medidas em meio aberto, o caráter sancionatório, evitando a interpretação da adoção de tais medidas como espaço de impunidade. Para tanto, devemos observar o que cerca os julgamentos das nossas decisões: se as condições pessoais do adolescente são mais decisivas do que a verificação de sua conduta ou se o que o adolescente é, teria mais peso do que o que ele cometeu.

A partir desta compreensão, a análise de adolescentes autoras de ato infracional no campo de estágio, despertou-nos inquietações a respeito da temática. De modo particular, buscamos compreender se as medidas socioeducativas previstas no ECA são solução ou paliativo. O fato de convivermos durante um ano naquele espaço de cumprimento das ME’s, nos levou a tomar essa questão como objeto de reflexões acadêmicas, qual seja: existe de fato uma ressocialização dessas socioeducandas?

Dessa forma, a práxis da ressocialização não é uma tarefa simples visto que é necessário garantir dignidade humana, com o propósito de construir um processo de reinserção social. Para isso, é preciso que a instituição possua instalações adequadas somadas a uma equipe técnica que viabilize um trabalho compatível, de acordo com a realidade do nosso país.

Diante desta análise, observamos a trajetória das socioeducandas e identificamos a reincidência das adolescentes na prática de ato infracional. Isso fez com elas retornassem ao CEDUC PJM para o cumprimento de novas medidas determinadas pelo juiz, dificultando, por conseguinte, um resultado positivo de reinserção das adolescentes na sociedade. Dessa maneira, comprova-se que as medidas socioeducativas são apenas paliativas, pois o atendimento aos adolescentes em conflito com a lei está atrelado há vários desafios que partem de perspectivas fragmentadas e distanciadas de uma visão de totalidade social.

Portanto, diante de várias problemáticas em relação às medidas socioeducativas, serem solução ou paliativo, compreendemos que existem obstáculos que precisam ser enfrentados pela sociedade. Primeiramente, as dificuldades operacionais provenientes da fragilidade do serviço de garantia de direito aos adolescentes que se encontram privados de liberdade no cenário de políticas públicas; e a escassez da concretização das condições socioestruturais, para enfrentar a questão diante do sistema de produção e reprodução social determinado pelo capitalismo.

Na verdade, o que observamos é que o Estado abandona duplamente essas adolescentes. Esse abandono ocorre quando o poder público deixa de disponibilizar escola de qualidade e assistência às famílias das mesmas, primeiro. Segundo, ocorre quando o Estado se coloca como responsável pelo cumprimento das medidas socioeducativas que acabam não ressocializando; nem tampouco preparando aquelas adolescentes para voltarem ao convívio da sociedade com outra expectativa de vida e/ou de futuro.

A seguir analisaremos a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC) responsável por gerenciar todas as Unidades de cumprimento das medidas socioeducativas, especificamente a Unidade Centro Educacional Padre João Maria, localizada na Zona Norte de Natal e destinada a acolher adolescentes do sexo feminino que estão em conflito com a lei.

3. CONHECENDO A FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE FUNDAC UNIDADE CEDUC PADRE JOÃO MARIA

Nesta seção iremos discorrer uma breve história do Centro Educacional Padre João Maria (CEDUC PJM), unidade pertencente à FUNDAC, que recebe adolescentes autoras de atos infracionais que cumprem medidas socioeducativas, as quais visam promover sociabilização e inserção daquelas adolescentes novamente na sociedade. Posteriormente, discutiremos sobre o fazer profissional do Serviço Social dentro da unidade, tomando como referência os autores de relevo como: Iamamoto (1980), Chuairi (2001), Fávero (2003), entre outros.

3.1 CARACTERÍSTICAS DO CENTRO EDUCACIONAL PADRE JOÃO MARIA

O Centro Educacional Padre João Maria (CEDUC PJM), unidade da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente FUNDAC – é uma instituição que executa políticas de atendimento aos adolescentes acusados ou autores de ato infracional – para o cumprimento de medidas socioeducativas. Na referida instituição busca-se garantir a proteção integral e proporcionar o acesso às políticas públicas, através das unidades de atendimento. (FUNDAC, 2015 s.p).

A FUNDAC é responsável por proporcionar e efetivar, em todo Estado do Rio Grande do Norte, uma política estável de proteção dos direitos da criança e do adolescente, focalizando em estudos de problemáticas e encaminhamentos das soluções do público alvo.

Criada em 1994, substituindo a antiga Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor (FEBEM), a FUNDAC tem por finalidade implementar e humanizar as políticas de proteção e de atenção às crianças e aos adolescentes do Rio Grande do Norte. De acordo com o Regimento Interno das Unidades da FUNDAC (2015, s.p), a referida instituição tem as seguintes unidades:

Pronto Atendimento; Centro Integrado de Atendimento ao adolescente acusado de Ato Infracional – CIAD Natal; Centro Integrado Nazaré – CEDUC Nazaré; Centro Educacional Pe. João Maria – CEDUC Pe. João Maria; Centro Educacional Pitimbu – CEDUC Pitimbu;

Centro Integrado de Atendimento ao adolescente acusado de Ato Infracional

CIAD Mossoró; Centro Educacional Santa Delmira – CEDUC Santa Delmira; Centro Educacional Mossoró – CEDUC Mossoró; Centro Educacional Caicó CEDUC Caicó.

É de responsabilidade do CEDUC PJM implementar as medidas socioeducativas com a finalidade de sociabilizar adolescentes autores de ato infracional. A Instituição está localizada na Zona Norte de Natal, situada na Av. das Fronteiras, n° 1626 no bairro Santa Catarina/Potengi. Destacamos que o CEDUC PJM é uma instituição conveniada ao Ministério da Justiça do Rio Grande do Norte.

A Instituição PJM desenvolveu inicialmente suas atividades, ainda na década de 1950, no atual prédio do corpo de Bombeiros Militares, situado na Av. Alexandrino de Alencar. Nesse período, a instituição era administrada por freiras da Congregação Filhas de Santana; e abrigava cerca de 180 meninas órfãs, as quais aprendiam trabalhos manuais e domésticos. Dentro do internato essas meninas tinham acesso à escola de ensino fundamental. Todavia, no término do Governo de Cortez Pereira, o prédio foi desativado e aquelas foram transferidas para outras instituições (FUNDAC, 2015 s.p).

Em 1979, no edifício da “Estação do Futuro”, situado no Bairro da Cidade da Esperança, passou a funcionar novamente a Instituição PJM, recebendo meninas em diversas situações, tais como: prostituição; orfandade; e abandono familiar. Neste período, ocorreu uma reforma no prédio sendo preciso encaminhá-las para as casas de Pirangi, Petrópolis e Extremoz.

Na década de 1980, o PJM foi desativado. Em 1991 voltou a funcionar, desta vez, como Centro Educacional Padre João Maria, e atendendo adolescentes em conflitos com a lei, de modo que no referido centro elas pudessem cumprir medidas socioeducativas de internação. O CEDUC PJM, anteriormente, ficava localizado no bairro do Alecrim, em uma pequena casa sem estrutura alguma.

No dia 24 de setembro de 1998, no Governo de Garibaldi Alves Filho, foi inaugurado o CEDUC PJM – Unidade da FUNDAC, que está conveniado ao Ministério da Justiça do Rio Grande do Norte, localizando-se, desta vez, na Zona Norte de Natal/RN, a 18 quilômetros do centro da cidade.

O CEDUC PJM recebe adolescentes do sexo feminino com faixa etária de 12 a 18 anos, excepcionalmente até 21 anos[18]. De acordo com o ECA, as medidas socioeducativas podem ser aplicadas para pessoas entre 18 e 21 anos idade que tenham cometido um ato infracional na adolescência. As autoras de ato infracional têm a obrigação de cumprir medidas socioeducativas de Internação, Internação provisória e semiliberdade. O ECA contem uma descrição dessas medidas, e considera que a:

Internação é uma medida socioeducativa em estabelecimento educacional (privação de liberdade durante a qual o adolescente se encontra segregado do convívio familiar e social por até três anos). Internação provisória é uma medida em estabelecimento educacional (privação de liberdade durante a qual o adolescente encontra-se segregado do convívio familiar e social por quarenta e cinco dias). A semiliberdade como regime e política de atendimento, entende-se como medida socioeducativa destinada a adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e à noite recolhem-se a uma entidade especializada. Existem dois tipos de semiliberdade: o primeiro é aquele determinado desde o início pela autoridade judiciária, através do devido processo legal; o segundo caracteriza-se pela progressão de regime (o adolescente internado é beneficiado com a mudança de regime, do internato para a semiliberdade).

Nesse sentido, a instituição tem a missão de efetivar a política de atendimento dos direitos de defesa da criança e adolescente que praticam ato infracional, e que ficam sob medida de limitação e de privação de liberdade. Tais medidas seguem os princípios e diretrizes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, denominado de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei nº 12.594/12 que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), conforme observado na seção anterior.

Em consonância com a Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente – delimitada pelo Governo do Estado e aprovada pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte (CONSEC/RN 2002), que foi instituída pela Lei N° 6.262/92 e alterada em seus dispositivos pela Lei N°8.137/02 -, a FUNDAC/RN, juntamente com os Municípios do RN, promovem ações para crianças e adolescentes que vivem em situação de risco pessoal e social, com a finalidade de sociabilizar para que, assim, possam retornar à sociedade.

De acordo com a FUNDAC (2015), podemos destacar que o seu objetivo é executar políticas de atendimento às adolescentes acusadas de atos infracionais, a fim de que se garanta o cumprimento das medidas socioeducativas de internação e privação de liberdade. Após a comprovação de que a adolescente cometeu o ato infracional, conforme a gravidade, as medidas serão aplicadas em concordância com a Lei. A Instituição recebe meninas com internação decretada por ordem Judicial, antes mesmo da sentença, por um período de no máximo quarenta e cinco dias, possibilitando a permanência das adolescentes sujeitas a Internação Provisória e à medidas socioeducativas.

Em linhas gerais, a FUNDAC é responsável por oferecer políticas públicas voltadas para garantir a defesa dos direitos da criança e do adolescente, em específico o sistema estadual de medidas socioeducativas. Ressaltamos que a FUNDAC é um órgão de administração indireta do Governo do Estado do Rio

Grande do Norte, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas). Sendo assim, é o governo estadual que viabiliza os recursos financeiros para que a FUNDAC possa desenvolver suas ações.

O CEDUC PJM disponibiliza vários serviços para as adolescentes, entre eles destacamos a prestação dos seguintes: tratamento psicológico e terapêutico; atendimento médico e odontológico; recebimento de medicamentos e de insumos farmacêuticos; realização de imunização; disponibilização de acesso a dietas especiais devidamente prescritas; e orientação sexual e reprodutiva. Os serviços de saúde realizados por meio da instituição prestam, por sua vez, orientação e encaminhamentos para as socioeducandas através de uma equipe mínima de profissionais que deve atuar conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

No âmbito da educação, são prestados dois tipos de acompanhamentos educacionais: i) o da escola regular (presencial), a qual está destinada para as adolescentes que se encontram em regime de semiliberdade; e ii) para as educandas que estão em regime de internação é disponibilizada a aplicação de conteúdo escolar (escola não presencial). Na Assistência Social são prestados serviços em conformidade com regimento interno das unidades disposto na Portaria nº 270/GP 2015 que determina no Art. 84 que:

a assistência social garantirá o acesso e a inclusão do socioeducando nos programas, bens e serviços da rede socioassistencial em consonância com a LOAS e GOAS, promovendo o fortalecimento da cidadania, por meio da convivência familiar e comunitária, proporcionando, dentre outros, observado as diretrizes da política de convivência familiar e comunitária em todas as esferas governamentais: I Acompanhamento sistemático e contínuo do socioeducando e sua família durante o cumprimento da medida socioeducativa; II Orientação, encaminhamento e acompanhamento dos procedimentos oficiais para obtenção dos documentos pessoais; III Integração e acesso às assistências básicas e especializadas, definidas neste Regimento Interno, por meio da rede socioassistencial; IV Acesso à previdência social e programas de transferência de renda básica. (FUNDAC, 2015, s.p).

De acordo com o Art. 84, a Assistência Social consiste na garantia de inserção do socioeducando nos projetos que envolvem a área socioassistencial, devendo orientar e acompanhar as famílias dos adolescentes para que possam conviver em harmonia, proporcionando, assim, o fortalecimento da cidadania.  Em conformidade com a FUNDAC (2015), o Art. 86 enfatiza a garantia de acesso à Assistência Jurídica para os socioeducandos, concedida pela Defensoria Pública ou advogado privado. No contexto desse trabalho, ressaltamos que o termo socioeducando é utilizado e compreendido para:

Caracterizar a ação do Estado frente às circunstâncias em que os menores de 18 anos são considerados responsáveis pela autoria de ato infracional. Da mesma forma, situa-se na categoria de socioeducador o profissional que atua na execução de medidas socioeducativas, em programas e unidades de atendimento (OLIVEIRA, 2014, p.90).

A unidade PJM proporciona atividades no intuito de sociabilizar as adolescentes, garantindo-lhes condições de conviver socialmente. Para tanto, dispõe de atividades recreativas como: assistir televisão; escutar música; ler livros; participar de jogos em grupos; e tomar banho de sol. Também são ofertadas aulas de dança, oficinas de arte e o dia do embelezamento (unhas, cabelos e sobrancelhas).

O espaço físico da instituição é constituído de: i) recepção; ii) sala de revista dos visitantes; iii) salas administrativas (direção e secretaria);  iv)  biblioteca; v) salas de formação e atendimento (da equipe técnica, sala de recursos, sala de oficina de artesanato, sala de serviço médico e sala de aula); vi) auditório; vii) quatro dormitórios com banheiros para as internas e um dos educadores; viii) salas/espaços de apoio administrativo (cozinha, copa, refeitório, lavanderia e dois banheiros para os funcionários). Sua estrutura organizacional é composta por equipe multidisciplinar[19], em que cada profissional realiza seu trabalho dentro de sua área de atuação visando alcançar o mesmo objetivo.

Em conformidade com a FUNDAC (2015), no Regimento Interno das Unidades, enfatiza, no Art. 11, que a Estrutura Organizacional das Unidades de Atendimento é formada por uma direção, pelo conselho gestor, pelos serviços técnicos especializado e de apoio administrativo, bem como pelo serviço de apoio socioeducativo e pelo conselho avaliativo disciplinar.

O Art. 13 destaca que a direção é responsável diretamente pela Unidade de Atendimento Socioeducativo, sendo composta pelos cargos de diretor, vice-diretor, coordenador técnico e coordenador administrativo. Os Serviços Técnicos Especializados, conforme art. 14, são compostos pelos serviços social, psicológico e pedagógico, bem como por serviços nas áreas de arte educação, terapia ocupacional e educação física.

[…] O apoio técnico também é essencial na organização de espaços de escuta e construção de soluções coletivas por partes dos (as) jovens para as questões que lhes são próprias, na construção de projetos de vida, no incentivo ao estabelecimento de vínculos comunitários fortes e na participação nas instâncias de controle social e espaço de participação social. (CONANDA, 2009 p. 86).

Deste modo, podemos afirmar que esses profissionais são de suma importância para o desenvolvimento do Centro Educacional, no sentido de contribuir, dentro das suas áreas de atuação, para o processo de sociabilização das educandas, com o intuito de inseri-las novamente na sociedade.

Em geral, os atos infracionais cometidos pelas adolescentes do CEDUC PJM vão desde agressão física, assalto a mão armada, como também furtos, homicídios, latrocínio (roubo seguido de morte) e tráfico de drogas. A instituição tem como público alvo adolescentes oriundas da capital ou do interior do Rio Grande do Norte, de famílias de baixa renda e sem acesso às políticas públicas.

As adolescentes, após cometerem o ato infracional, são apreendidas e encaminhadas para a DEA, ou para a delegacia de plantão. Em seguida, são conduzidas para o pronto atendimento, onde são ouvidas por um Promotor de Justiça que irá determinar a medida a ser adotada. Fica a critério desse, liberar ou aplicar a medida provisória cabível; e encaminhar para o Centro Educacional, a fim de que sejam cumpridas as medidas socioeducativas.

Concedida a internação provisória, com o prazo de até quarenta e cinco dias, a adolescente poderá passar por até duas audiências. Neste período, dá-se a primeira audiência de apresentação, dependendo do ato infracional cometido, a adolescente poderá receber a Liberdade Assistida (LA)[20]. Porém, continuará com seu processo em andamento. Caso não seja liberada na primeira audiência, será marcada uma nova audiência de continuação para a possível sentença[21].

Após o cumprimento das medidas socioeducativas, no período de no máximo três anos, com o propósito de sociabiliza-las, de acordo com o seu comportamento, e dependendo do ato cometido, em conformidade com a Lei, as adolescentes são desligadas da instituição.

A princípio, as adolescentes são recebidas pela direção da instituição e, em seguida, são encaminhadas para equipe técnica, da qual o serviço social faz parte. Posteriormente, a adolescente passará pela entrevista social para ser avaliada e orientada. É de responsabilidade dos profissionais do Serviço Social informar às adolescentes sobre o andamento de seus processos, bem como providenciar suas documentações, uma vez que muitas chegam sem nenhum documento; além disso, são responsáveis fazer visitas domiciliares e elaborar relatórios. Compete ao Assistente Social informar todos os dados do socioeducando, para tanto ele faz uso do Sistema de Informações para Infância e Adolescência (SIPIA). É no SIPIA que fica registrado todo o histórico da passagem dos usuários pela instituição.

Sobre o trabalho do assistente social no espaço do CEDUC Padre João Maria trataremos, a seguir, acerca da importância desse profissional na condução das ações voltadas à garantia do direito da adolescente que está cumprindo medida socioeducativa.

3.2 O FAZER PROFISSIONAL DO SERVIÇO SOCIAL NO CEDUC PADRE JOÃO MARIA

O Serviço Social é uma profissão que se encontra inserida na divisão social e técnica do trabalho coletivo na sociedade. Sua atuação está vinculada à implementação e à execução das políticas sociais públicas criadas pelo Estado no enfrentamento às manifestações da questão social. A respeito da questão social Iamamoto (1998, p.114) atesta que:

A gênese da questão social encontra-se enraizada na contradição fundamental que demarca esta sociedade, assumindo roupagens distintas em cada época, (…) assim, dar conta da questão social hoje, é decifrar as desigualdades sociais – de classes – em seus recortes de gênero, raça, etnia, religião, nacionalidade, meio ambiente etc. Mas, decifrar, também, as formas de resistência e rebeldia com que são vivenciadas pelos sujeitos sociais.

No Brasil, o Serviço Social tem seu registro na transição da década de 1920 a 1930, todavia, o surgimento e o desenvolvimento do Serviço Social pode ser percebido como resultado das demandas da sociedade capitalista (PIANA, 2009). Assim, o Serviço Social é uma profissão que tem sua atuação em diferentes espaços socioocupacionais espalhados em diferentes áreas, dentre eles o espaço sócio jurídico.

O desenvolvimento do Serviço Social no contexto sócio jurídico, conforme Chuairi (2001), é caracterizado de forma especifica, pois trabalha com diversas manifestações da questão social enfrentadas pelos sujeitos no seu cotidiano. O fazer profissional do assistente social nesta área proporciona uma reflexão e uma interpretação da realidade social de maneira a concretizar as leis na sociedade, assegurando ações que amplifiquem os direitos humanos e garantam a eficiência do poder jurídico para os cidadãos[22].

Segundo Fávero (1999), foi criado o Juízo Privado de Menores na cidade de São Paulo no dia 31 de dezembro de 1924, por meio da Lei n° 2.059, que ao longo de sua história legitimou-se como urgência de reajuste, monitorização e disciplina de crianças e adolescentes de famílias com baixo poder aquisitivo.

Nesse período não havia profissional de Serviço Social, de modo que quem desempenhava a função de cumprir ordens jurídicas eram os comissários de vigilância; que tinham a incumbência de caráter policial e fiscalizador, com a intenção de averiguar o ato praticado por uma criança ou adolescente. De acordo com a Lei n°2.059:

Artigo 6.º- Aos comissários de vigilância caberá procederem a todas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que estes viverem e ás pessoas que os cercarem; deterem ou apreenderem os menores abandonados ou delinquentes, apresentando-os ao juiz; cumprirem as determinações e ordens que por este lhe forem dadas. § 1.º – Os comissários de vigilância serão de imediata confiança do juiz. § 2.º – Poderão ser admitidos como comissários, voluntários ou gratuitos, pessoas de um ou outro sexo, que, pelo mesmo juiz, forem consideradas idôneas. (SÃO PAULO, 1924).

Posteriormente, o Comissariado de Menores passou a ter vinculação direta com a assistência social. À vista disso, esse foi o primeiro contato do Serviço Social na área jurídica, na qual necessitava de um profissional capacitado para atuar neste campo, onde não afastava a natureza fiscalizatória da profissão nesse período. O assistente social trabalhava junto aos “menores delinquentes” e suas famílias, a fim de promover a “adaptação social” da família à ordem vigente estabelecida pela Vara de Menores.

Nessa área, há registros da intervenção do Assistente Social no Juizado de Menores de São Paulo desde a década de 1940 com o Serviço de Colocação Familiar, embora fosse um trabalho sem remuneração e/ou integrando o antigo Comissariado de Menores. (FAVERO, 2013, p.03).

O serviço de colocação familiar tinha como foco o trabalho voltado para a família, e não exclusivamente para a questão do “menor”. De acordo com Alapanian (2008), independentemente de suas particularidades moralistas, fundamentada na doutrina cristã, com seu conservadorismo, há que se reconhecer surgimento de um projeto que promoveu a consolidação da inserção do Serviço Social no poder judiciário paulista.

A trajetória do Serviço Social esteve ligada ao sócio jurídico, particularmente no que se refere à questão dos “menores”, no momento atual intitulado de infância e juventude, além de colaborar no sistema penal. A atuação do Serviço Social, no campo sócio jurídico, visava discutir e se aprofundar nas intervenções profissionais nesse espaço sócio-ocupacional. Com relação a isso, destacamos que:

Ainda que o meio sócio-jurídico, em especial o judiciário, tenha sido um dos primeiros espaços de trabalho do assistente social, só muito recentemente é que particularidades do fazer profissional nesse campo passaram a vir a público como objeto de preocupação investigativa. Tal fato se dá por um conjunto de razões, das quais se destacam: a ampliação significativa de demanda de atendimentos e de profissionais para a área, sobretudo após a promulgação do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente; a valorização da pesquisa dos componentes dessa realidade de trabalho, inclusive pelos próprios profissionais que estão na intervenção direta; e, em consequência, um maior conhecimento crítico e valorização, no meio da profissão, de um campo de intervenção historicamente visto como espaço tão somente para ações disciplinadoras e de controle social, no âmbito da regulação caso a caso. (FAVERO, 2003, p. 10-11).

Nas décadas anteriores, o Serviço Social contribuiu de forma competente na área sociojurídica, porém, em relação à produção teórica não há muitos trabalhos referentes ao tema; tendo em vista o desenvolvimento da profissão nesse espaço sócio-ocupacional, proporcionado a atividade dos assistentes sociais inseridos nesse campo. Somente nas duas últimas décadas, é que o espaço de atuação profissional vem ganhando importância como tema de congressos, periódicos e debates nos próprios conjuntos CFESS/CRESS. Com relação a isso Kosmann (2009, p. 311) afirma que:

é fundamental registrar que debates e reflexões em torno da prática do assistente social no campo sócio jurídico vêm-se fazendo presente com mais notoriedade nos últimos anos. A publicação de livros, dissertações e teses acerca do tema teve como incentivo principal o lançamento do primeiro número especial da revista Serviço Social e Sociedade, nº 67 publicada no ano de 2001, cuja edição foi intitulada “Temas Sócio Jurídicos”. A inclusão de tal assunto também ocorreu nas sessões temáticas do 10º e 11º Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais – CBAS em 2001 e 2004, respectivamente, e no 1º Encontro Nacional Sóciojurídico, ocorrido em setembro de 2004.

A partir de então, ocorreram diversas iniciativas para se aproximar e se conhecer melhor a atuação profissional do Assistente Social nessas instituições. Da mesma maneira que os docentes e estagiários começaram a elaborar teses, artigos, dissertações e livros relacionados ao tema.

O campo sócio jurídico, vem exigindo cada vez mais a inserção do exercício profissional do Assistente Social, uma vez que, há uma crescente demanda na busca pela resolução de conflitos no âmbito jurídico. Fundamentado no CFESS, através do Ofício 090/2011 de 13 de maio de 2011[23], que delimitou a abrangência do campo sócio jurídico nas seguintes áreas: Ministério Público; Poder Judiciário; Sistema Penitenciário e de Segurança Pública; Sistema de Aplicação de Medidas Sócio-educativas; e Defensorias Públicas/Serviços de Assistência Jurídica Gratuitas. Nesse sentido, em relação a cada uma das áreas citadas acima, Chuairi (2001) destaca algumas das principais atividades desenvolvidas nesse espaço,

        • Assessorar e prestar consultoria aos órgãos públicos judiciais, a serviços de assistência jurídica e demais profissionais deste campo, em questões específicas de sua profissão; • Realizar perícias e estudos sociais, bem corno informações e pareceres da área de sua competência, em consonância com os princípios éticos de sua profissão; • Planejar e executar programas destinados à prevenção e integração social de pessoas e/ou grupos envolvidos em questões judiciais; • Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise social, dando subsídios para ações e programas no âmbito jurídico; • Participar de programas de prevenção e informação de direitos à população usuária dos serviços jurídicos; • Treinamento, supervisão e formação de profissionais e estagiários nesta área.

Essa breve trajetória histórica do Serviço Social no sócio jurídico, evidencia o desenvolvimento da inserção da profissão nesta área, com objetivo de sinalizar no nosso trabalho o presente tema, apresentando parâmetros relevantes para refletir acerca do que foi visto no campo de estágio.

Por conseguinte, a partir deste raciocínio, desde o início da profissão até a sua consolidação, o Serviço Social brasileiro tem uma concepção que a instrumentalidade[24] esteve presente na trajetória profissional, sofrendo alterações conforme as demandas da sociedade. A instrumentalidade, por sua vez, viabiliza que os profissionais objetivem sua intencionalidade para alcançar soluções, tendo, por conseguinte, êxito na profissão. Mediante esta capacidade adquirida no desempenho da profissão, os Assistentes Sociais transformam, modificam e alteram as conjunturas objetivas e subjetivas, assim como as ligações interpessoais e sociais existentes num delimitado nível da realidade social.

A temática de instrumentalidade, no que diz respeito ao fazer profissional do Assistente Social, configura-se, portanto, como um conceito restrito ao uso dos instrumentos indispensáveis para a prática profissional dessa classe. Como bem afirma Guerra (2000, p. 53):

[…] uma reflexão mais apurada sobre o termo instrumentalidade nos faria perceber que o sufixo “idade” tem a ver com a capacidade, qualidade ou propriedade de algo. Com isso podemos afirmar que a instrumentalidade no exercício profissional refere-se, não ao conjunto de instrumentos e técnicas, mas a uma determinada capacidade ou propriedade constitutiva da profissão, construída e reconstruída no processo histórico.

Desta maneira, a instrumentalidade do Serviço Social, de acordo com Costa (2008), é instituída por dimensões que existem tanto na formação quanto na prática ou exercício profissional. No que diz respeito ao termo “dimensões”, podemos dizer que ele expressa um esforço em comprovar que a qualificação profissional do Assistente Social é construída com base em um conjunto de competências e habilidades. Essas, por sua vez, podem ser denominadas por dimensões prático formativas, e são fragmentadas da seguinte forma: teórico-metodológica[25], ético política[26] e técnico-operativa[27].

No entanto, com o passar do tempo, a profissão conquista a sua legitimidade profissional, desenvolvendo seus instrumentais, inclusive com a ampliação do mercado de trabalho dos Assistentes Sociais, os quais passam a atuar em várias esferas na busca por garantir uma sociedade mais justa e igualitária.

Desde os anos de 1970, o Serviço Social brasileiro vem desenvolvendo um projeto profissional comprometido com o interesse da classe trabalhadora. O projeto ético-político do Serviço Social está associado diretamente a um projeto de transformação da sociedade. Essa associação se dá pelo respectivo requisito da dimensão política e da intervenção profissional. Enfim, o projeto ético-político é esclarecedor e objetivo quanto as suas incumbências, como bem afirma Netto (1999):

tem em seu núcleo o reconhecimento da liberdade como valor ético central – a liberdade concedida historicamente, com possibilidade de escolher entre alternativas concretas; daí um compromisso com a autonomia, a emancipação e a plena expansão dos indivíduos sociais.

Consequentemente, o projeto profissional vincula-se a um projeto societário que compõe a construção de uma nova ordem social, sem dominação e/ou exploração de classe, etnia e gênero.

Fundamentado a partir do reconhecimento profissional, o Serviço Social passa a ser reconhecido como profissão pela Lei de Regulamentação nº 8.662/57. Em seguida, surge o Código de Ética da profissão de 1993 que foi configurado como parâmetro norteador para o fazer profissional do Assistente Social. Dessa maneira, independente do espaço sócio ocupacional que o assistente social esteja inserido, o mesmo deve estar articulado aos princípios e às diretrizes destas legislações profissionais.

Diante dessas análises históricas, iremos indagar sobre o Serviço Social, suas ações, seus instrumentais e as suas especificidades no âmbito do Centro Educacional Padre João Maria. A rotina profissional da assistente social na unidade é marcada por demandas diversas, fato este que coloca para o mesmo a necessidade de se utilizar três dimensões já citadas nesse estudo.

De acordo com a profissional, os instrumentos utilizados na instituição são: a entrevista social com as adolescentes buscando identificar o porquê do ato infracional cometido; a realização de visitas domiciliares para identificar a situação socioeconômica da família em que a adolescente vive; e a orientação sobre direitos e deveres as socioeducandas e seus responsáveis ao longo de seus processos judiciais, principalmente no acompanhamento das audiências.

De acordo com o Regimento Interno das Unidades (FUNDAC 2015), o Serviço Social inserido no CEDUC PJM, tem como objetivo sociabilizar as adolescentes, resgatando seus valores para que as mesmas possam ser inseridas novamente ao convívio da sociedade; pois, sem nenhum ensinamento, as mesmas ficarão mais vulneráveis a reincidência. Mesmo de forma lenta e gradativa, consideramos que é importante orientá-las para que possam se comportar da melhor forma dentro da Unidade, cumprindo, assim, as normas institucionais, bem como desenvolvendo suas habilidades.

A principal demanda que chega para a Assistente Social no CEDUC PJM refere-se à questão da informação e do esclarecimento sobre o andamento dos processos judiciais das socioeducandas, as quais procuram se inteirar a respeito de seus relatórios. Nesses são descritos comportamentos, relações e conflitos dentro da instituição, sendo os mesmos posteriormente enviados para o Juiz. Além disso, é de responsabilidade da profissional acompanhar as adolescentes juntamente com o seu responsável prestando orientação aos mesmos nas audiências.

Observamos, no campo de estágio, que muitas adolescentes, ao ingressarem na instituição chegam sem documento algum. Em decorrência disso, a Assistente Social tem o dever de providenciar os documentos das adolescentes a fim de que permanência das mesmas na Unidade se torne adequada.

Atualmente, o Centro Educacional PJM não oferece nenhum tipo de curso de capacitação para o profissional do Serviço Social. Sabemos que a falta de treinamento e da introdução de novos conhecimentos pode comprometer o andamento dos trabalhos desenvolvidos na unidade; e, nesse sentido, entendemos que é necessária a existência de cursos de capacitação para o crescimento profissional.

A Assistente Social nos relatou que suas condições de trabalho são favoráveis, pois se trata de uma instituição modelo. Porém, sabemos da complexidade que é trabalhar com essa expressão da questão social e das limitações de recursos que existem. Diante desses pontos apresentados, fica complicado para a profissional, que tem “relativa autonomia”, desenvolver suas atividades. Tal dificuldade está diretamente relacionada com a relativa falta de condições objetivas de realizar o trabalho necessário na assistência para as adolescentes autoras de ato infracional.

É função da equipe técnica, no qual o Serviço Social está inserido, junto com os demais profissionais (psicólogo, pedagogo, terapeuta ocupacional, arte educador e educador físico), produzir os cronogramas para a execução das atividades realizadas na unidade. Todas as tarefas são planejadas por toda a equipe, como por exemplo, o atendimento individual, bem como o acompanhamento pedagógico juntamente com as escolas, de maneira que as atividades sejam concretizadas com êxito.

O principal instrumento de trabalho utilizado pela profissional é o Sistema de Informações para Infância e Adolescência (SIPIA), documento que registra todos os dados das internas. Não podemos deixar de citar o uso do Regimento Interno das Unidades Portaria N°270/15 GP, seguindo todas as suas normas, em consonância com as legislações que estão inseridas no ECA e no SINASE.

Os programas desenvolvidos na Unidade PJM são oferecidos pelas instituições parceiras, como: a Universidade Potiguar (UnP) que disponibiliza para as socioeducandas atendimento psicológico e psiquiátrico, especializado para a saúde mental; o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), ambos proporcionam cursos profissionalizantes que possibilitam às adolescentes se capacitarem.

Observamos, ainda, que o fazer profissional do Assistente Social é de grande importância na instituição, sobretudo no atendimento às adolescentes e aos seus familiares. Isso porque a atuação daquele profissional ocorre de maneira responsável; e seguindo a regulamentação da profissão, bem como projeto ético político e o código de ética. Assim, no CEDUC PJM é perceptível o cuidado que a profissional de Serviço Social tem em nortear o seu trabalho tendo como referência:

Princípios fundamentais do Código de Ética profissional do Serviço Social pressupõem a defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e autoritarismo, e mesmo que adolescente esteja privado de liberdade é preciso garantir que essa privação de liberdade não seja também privação dos direitos inalienáveis (FREITAS, 2011, p.40).

Nesse sentindo, entendemos que o espaço de trabalho do assistente social nesta área tem o compromisso na efetivação dos direitos das socioeducandas; orientando-as da melhor forma possível, particularmente no que se refere às medidas socioeducativas, de modo que aquelas possam cumpri-las. Tal cumprimento, via de regra, resulta na obtenção de bons resultados nos processos judiciais das adolescentes, as quais poderão voltar ao convívio familiar e serem inseridas novamente na sociedade.  Percebe-se, naquele espaço, a realização de um trabalho que tem um cunho realmente socioeducativo, em especial porque “as ações profissionais têm o compromisso calcado na finalidade de construir um processo interventivo diferente, ao agir para transformar as formas de ser e de se relacionar dos sujeitos em sociedade” (LIMA; MIOTO, 2011, p.213).

Desse modo, reafirmamos a importância do profissional de Serviço Social na equipe de trabalho do CEDUC PJM no atendimento as adolescentes autoras de ato infracional que ali se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.

Na sequência, faremos uma breve análise sobre a problemática vivenciada no campo de estágio, a qual nos possibilitou desenvolver uma proposta de intervenção de caráter educativo com as socioeducandas, que será apresentada na próxima seção.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todos os pontos analisados neste trabalho, podemos tecer algumas considerações relevantes que resultaram do contato com as socioeducandas, do Centro Educacional Padre João Maria. Essas foram observadas durante o processo da pesquisa, o qual serviu de base para a construção do presente trabalho.

Nesse sentido, podemos destacar a complexidade do contexto social, econômico, educacional e judicial em que as adolescentes que se encontram no CEDUC PJM estão envolvidas, pois ao cometerem o ato infracional passam a ser despercebidas e excluídas da sociedade. Assim, percebemos a importância da articulação entre teoria-prática que tanto se discuti no processo formativo dos estudantes de Serviço Social.

No ambiente de estágio, percebermos que o fazer profissional do Assistente Social é de fundamental importância, visto que acaba tendo uma atuação expressiva junto as adolescentes. Há, por parte dos profissionais, um evidente compromisso com a qualidade dos serviços prestados, na medida em que aqueles profissionais buscam criar condições concretas para a efetivação e a garantia dos direitos previstos nas legislações. Apesar do comprometimento, verificarmos que existem inúmeros desafios para que o processo de trabalho do Assistente Social na instituição efetivamente ocorra. Entre eles estão: a complexidade de trabalhar com a expressão da questão social e com as limitações de recursos existentes. Esses desafios tornam, ainda mais complicado, o desenvolvimento do trabalho dos assistentes sociais junto às adolescentes autoras de ato infracional, a despeito da relativa autonomia que esses profissionais possuem.

Do ponto de vista institucional, em especial no que se refere às medidas socioeducativas serem solução ou paliativo, constatamos a ineficiência do sistema socioeducativo na unidade do CEDUC PJM no tratamento dessa questão. Tal ineficiência se expressa, na maioria das vezes, na reincidência das adolescentes a praticarem o ato infracional, mostrando que tais medidas são apenas paliativas. Contudo, entendemos que é imprescindível uma readequação no sistema de execução dessas medidas, de modo a aperfeiçoa-las; afinal, o direito da criança e do adolescente é contemporâneo e possivelmente sofrerá mudanças, obviamente em conformidade com os princípios já existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outro ponto perceptível está relacionado às dificuldades operacionais provenientes da fragilidade do serviço de garantia de direito aos adolescentes autores de ato infracional, no contexto das políticas públicas. O Estado negligencia duplamente esses adolescentes, primeiramente quando não oferece escolas qualificadas e assistência familiar; e, posteriormente, quando se torna responsável pelo cumprimento de medidas socioeducativas, no qual acaba não ressocializando, nem tampouco oferecendo possibilidades de uma perspectiva de vida melhor. Está realidade resultou num conjunto de intervenções já enfatizados nesse estudo, e também em uma interpretação referente às medidas socioeducativas previstas no ECA.

Nesse sentido, podemos considerar que este trabalho teve superações e desafios entendidos como fundamentais para o nosso processo de aprendizado e amadurecimento intelectual e de fortalecimento de valores éticos.  As principais ferramentas para a garantia da eficácia das medidas socioeducativas já foram conquistadas: o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.  Porém, é fundamental exigirmos a sua efetivação, de um lado. De outro, é necessário que as leis estejam voltadas para a realidade atual. Enfim, sabemos que o sistema é falho e precário, no entanto, punir os adolescentes por isso, em vez de exigir uma resposta do Estado, é algo inaceitável.

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APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

3. De acordo com o ECA (1990), medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, aquelas medidas apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo.

4. “[…] Pode-se afirmar que não é apenas por uma questão semântica que o termo ‘famílias desestruturadas’ continua sendo de uso corrente. Cada vez mais é utilizado para nomear as famílias que falharam no desempenho das funções de cuidado e proteção dos seus membros e trazem dentro de si as expressões de seus fracassos, como alcoolismo, violências e abandonos. Assim, se ratifica a tendência de soluções residuais aos problemas familiares” (MIOTO, 2004, p. 53- 54).

5. Para Couto e Melo (1998) com a criação do Código de Menores em 1927, as crianças pobres passaram a ser denominadas “menores”, podendo ser identificados como: abandonados, para os órfãos; moralmente abandonados, os de famílias que não tinham condições financeiras ou morais; delinquentes, que praticavam atos infracionais. 4  Seguindo uma perspectiva similar, no trato com a infância e adolescência, vale ressaltar que em 1979 foi sancionado o novo Código de Menores, Lei Nº 6.697/79. Embora “novo”, apresentava muitos aspectos de continuidade ao anterior, uma vez que, se pautava em pilares como o assistencialismo, a repressão e a desobrigação que estariam ligados aos direitos dos sujeitos infanto-juvenis. Esse teve um período de 63 anos de vigência.

6. Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) ligado diretamente ao empoderamento dos sujeitos crianças e jovens.

7. Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor.

8. Como bem afirmar o ECA (1990), o Conselho Tutelar é um órgão permanente, (uma vez criado não pode ser extinto.) É autônomo, (autônomo em suas decisões, não recebe interferência de fora). Não jurisdicional (não julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais). É encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de garantia de direitos da criança e do adolescente.

9. Conforme Ramos (2012, p. 31), “os direitos humanos asseguram uma vida digna, na qual o indivíduo possui condições adequadas de existência, participando ativamente da vida de sua comunidade”.

10. Segundo Silva (2006, p. 117), “ […] se observa o entendimento de ressocialização como uma função pedagógica e social, tendo está, portanto, a finalidade de proporcionar maiores condições de igualdade entre cidadãos”.

11. O SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – que define os princípios e parâmetros da ação e gestão pedagógicas das medidas socioeducativas configura a semiliberdade como uma medida restritiva de liberdade, mas que admite a coexistência do adolescente com o meio externo e institucional, estabelecendo a obrigatoriedade da escolarização e de atividades profissionalizantes, numa interação constante entre a entidade responsável pela aplicação da medida de semiliberdade e a comunidade, utilizando-se, preferencialmente, recursos da própria comunidade. (BANDEIRA, 2006 p. 164).

12. Segundo Bandeira (2006, p.183), a internação “é sem dúvida a forma mais drástica de intervenção estatal na esfera individual do cidadão, pois o poder sancionatório do Estado alcança o jus libertatis do adolescente, o maior bem que se possui, depois da vida. Evidentemente que essa intervenção deve ser excepcional e marcada pela brevidade – normas-garantias -, pois o direito de punir do Estado, no âmbito da corrente minimalista, deve ser a ultima ratio, devendo-se, pois, observar o devido processo legal, assegurando-se aos adolescentes todas as garantias constantes da Constituição e do ECA, principalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório”.

13. A prisão cautelar se caracteriza como uma providência urgente que objetiva uma prestação jurisdicional mais justa em prol do estado no processo penal. A prisão cautelar não pode ser decretada para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou à mídia, sob pena de se desvirtuar da sua natureza instrumental (LIMA, 2011, p.79).

14. Segundo Sheppard, (2006, p. 10), “Exclusão social significa grupos socialmente excluídos. Portanto, são aqueles que estão em situação de pobreza, desemprego e carências múltiplas associadas e que são privados de seus direitos como cidadãos, ou cujos laços sociais estão danificados ou quebrados”.

15. Etimologicamente, violência vem do latim violentia designa, da mesma forma, uma ação contrária à ordem ou à disposição da natureza. Todavia, hoje essa noção ampliou-se, passando a significar também uma ação contrária à ordem moral, jurídica ou política que causa danos a pessoas, coisas, lugares. Expressa-se também quando alguém impõe outro a sua vontade mediante ameaças, intimidações, pressões psicológicas, comportamentos agressivos, dentre outros (PEQUENO, 2002, p.121.

16. De acordo com o Art. 228, da Constituição da República, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. As pessoas com idade entre doze e

17. A política denominada de neoliberalismo, como ideário econômico e político, é expresso nos princípios da economia de mercado, na regulação estatal mínima e na formação de cultura que deriva liberdade política da liberdade econômica, subordina os processos sociais às necessidades de reestruturação (ajustes e reformas), neutralizando, na prática, as questões que dizem respeito aos projetos sociais (MOTA; AMARAL, 1998, p.30).

18. De acordo com o ECA (1990), o art.2° parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

19. De acordo com a FUNDAC (2015), entendemos que equipe multidisciplinar é um conjunto de especialistas, em diversas áreas, trabalhando em equipe, em busca de um objetivo comum.

20. Em conformidade com o ECA (1990), a Liberdade Assistida é uma medida socioeducativa, a ser cumprida em meio aberto, isto é, sem que o jovem tenha privação de sua liberdade, aplicável aos adolescentes considerados autores de atos infracionais. Trata-se de medida judicialmente imposta, de cumprimento obrigatório.

21. Obtivemos essas informações através da profissional de serviço social do campo de estágio, que nos afirmou a importância do esclarecimento das medidas socioeducativas para as possíveis sentenças das socioeducandas.

22. Campo (ou sistema) sociojurídico diz respeito ao conjunto de áreas em que a ação do Serviço Social articula-se a ações de natureza jurídica, como o sistema judiciário, o sistema penitenciário, o sistema de segurança, os sistemas de proteção e acolhimento como abrigos, internatos, conselhos de direitos, dentre outros. (Fávero, 2003, p.10)

23. Anexo 1: Ofício nº 090/2011 do CFESS que oficializa o Relatório Parcial que delimita a área de abrangência do campo sócio jurídico, tornando-o um documento válido em todo o território nacional. Encontra-se disponível no site do CFESS, no endereço: www.cfess.org.br para consulta.

24. A instrumentalidade do Serviço Social é entendida como a capacidade de mobilização e articulação dos instrumentos necessários à consecução das respostas às demandas postas pela sociedade, composta por um conjunto de referências teóricas metodológicas, valores e princípios, instrumentos, técnicas e estratégias que deem conta da totalidade da profissão e da realidade social, mesmo de forma parcial, mas com sucessivas aproximações. (COSTA, 2008, p.43).

25. O profissional deve ser qualificado para conhecer a realidade social, política, econômica e cultural com a qual trabalha. Com isso, faz-se necessário um intenso rigor teórico-metodológico, que lhe permita enxergar, a dinâmica da sociedade para além dos fenômenos aparentes, buscando apreender sua essência, seus movimentos. É a relação teoria e prática. (SOUSA, 2008).

26. O Assistente Social não é um profissional neutro. Sua prática se realiza no marco das relações de poder e de forças sociais da sociedade capitalista-relações essas que são contraditórias. Assim é de fundamental que o profissional tenha um posicionamento político, frente às questões que aparecem na realidade social, para que possa ter clareza de qual direção da sua prática. Isso implica em assumir valores éticos-morais que sustentam a sua prática. […] (SOUSA, 2008, p.121).

27. O profissional deve conhecer e se apropriar e, sobretudo criar um conjunto de habilidades técnicas que permitam ao mesmo desenvolver as ações profissionais junto a população usuária e as instituições contratantes (Estado, empresas, Organizações Não-governamentais, fundações, autarquias e etc). (SOUSA, 2008, p.122).

[1] Pós Graduação em Direitos Sociais e competências profissionais do Assistente Social – Instituto brasileiro de formação. / Pós Graduanda em Serviço Social militar – Faculdade Unyleya. / Graduada em Serviço Social – Universidade Potiguar.

[2] Graduada em Serviço Social.

Enviado: Março, 2020.

Aprovado: Março, 2020.

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Ingrid Thaina Barbosa dos Santos

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