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Gestão Pública: Como realizar uma gestão aos princípios da lei

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LIMA, Larissa Souza [1]

LIMA, Larissa Souza. Gestão Pública: Como realizar uma gestão aos princípios da lei. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 07, Vol. 05, pp. 90-108. Julho de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/gestao-aos-principios

RESUMO

A pesquisa realizada tem como objetivo discutir acerca de como a Gestão Pública foi construída ao longo de seus processos históricos, culturais e de como ela está instituída por Leis que estabilizaram a economia no país a partir da década de 1990, passando, à título de controle, a obedecer o teto de gastos como, também, ampara-se em leis que conduzem o processo licitatório justo, igual e responsável. Foi necessário apresentar duas leis importantes: Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Licitações e Contratos. Ao longo do estudo, pode-se perceber que mesmo com legislações sérias, a corrupção entrelaça com muitos gestores públicos na condução de suas práticas administrativas e políticas ilícitas. Uma breve demonstração da corrupção será feita a partir do afrouxamento do processo de compras por meio da licitação em face de pandemia promovida pelo Coronavírus. Gestores públicos que deveriam usar essa abertura para mostrar que a burocracia enterra o andamento do setor demonstram que ela deve ficar cada vez mais fixa e ampliada devido à ausência de controle ao administrarem o recurso público. Para suprir todos os objetivos dessa pesquisa, adotou-se a busca de forma bibliográfica, com a abordagem qualitativa e quantitativa. Espera que ela seja capaz de promover não só o conhecimento sobre a Gestão Pública, mas seja capaz de abrir um campo de debate importante para a consolidação do uso responsável do dinheiro público. Visa-se, também, mostrar que, para o Gestor Público, conhecimento técnico e formação de equipe técnica são fundamentais ao uso consciente dos financeiros e do seu papel na sociedade.

Palavras-chave: Gestão Pública, dispensa de licitação, coronavírus, corrupção.

1. INTRODUÇÃO

A Gestão Pública é o principal elo entre os recursos públicos e os interesses da sociedade e com o passar dos anos foi ganhando conceituações diferentes, uma vez que os acontecimentos surgidos e impactados sobre ela foram absorvidos pelas revoluções sociais e pelas mudanças econômicas e culturais. Cada processo da história com suas evoluções econômicas, políticas e as mudanças sociais impactaram fortemente na construção da gestão pública (MOARES, 2014). Por isso, é muito importante que na composição de todos os setores da gestão pública os cargos tenham menos vieses de indicações políticas para que se possa dar vez aos profissionais com formação técnica e de carreira dentro do serviço público. Isso traria um ganho maior à Administração Pública, pois com a troca de poderes ou mandatos, as políticas públicas estabelecidas como necessárias para a sociedade poderiam ter continuidades efetivas (MORAES, 2014).

A Gestão Pública de estados e municípios não é uma tarefa fácil de ser realizada. Entretanto, cabe às pessoas que se dispõem a realizá-la, seja de forma eletiva ou de carreira, o exercício da profissão com responsabilidade, prezando-se, sobretudo, pelo cuidado com o bem público e, para isso, é de suma importância que os gestores proponham políticas públicas em favor da sociedade, visando a construção delas com efetividade (MARTINS, 2016). O que desvirtua a Gestão Pública é a corrupção, que é o processo de levar vantagem pessoal e sobre o bem público. Isso tem construído a todo o momento na sociedade descrédito para com a classe política. Isso é um problema ao passo que o distanciamento da sociedade na fiscalização dos atos de corrupção tem levado a prática se consolidar ainda mais (FILGUEIRAS, 2008).

A pandemia promovida pelo Coronavírus tem fomentado novos hábitos de vida e isso fez com que novas legislações fossem implantadas e algumas alteradas até 31 de dezembro de 2020, como, por exemplo a Lei 13.979/2020, que abre um campo diferente na aquisição de produtos necessários à manutenção da qualidade de vida da sociedade. Dispõe sobre as medidas tangentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (GONÇALVES, 2020). Porém, o que deveria ser um processo de agilidade na compra de insumos e equipamentos ao combate a esse surto, tornou-se uma porta aberta para atos de corrupção em diversos estados brasileiros. Há menos segurança e serviços menos efetivos e que corroboram para a queda de contaminados, principalmente àqueles em estado grave, que não conseguem escapar com vida (G1 NOTÍCIAS). Para compor a pesquisa foi preciso seguir alguns objetivos:

Objetivo Geral:

  • Compreender como é a realizada a Gestão da Área Pública.

Objetivos Específicos:

  • Compreender como o processo de Gestão Pública foi se remodelando ao longo da história;
  • Conhecer algumas legislações que normatizam a Gestão Pública, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitação e Contratos;
  • Fomentar a discussão acerca da importância da boa gestão pública, com vistas à garantia do guardo e uso responsável do bem público e seus recursos financeiros;
  • Estudar brevemente o porquê de os atos de corrupção serem constantes na Gestão Pública.

Os objetivos foram criados a partir da seguinte problemática: Como a Gestão Pública pode desempenhar um papel condizente com os princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência? Diante da problemática constituída, foi necessário delimitar o campo de pesquisa que transcorreu em trazer os Princípios Fundamentais da Gestão Pública e como ela foi constituída durante a sua existência, bem como as legislações importantes para o processo de compras de serviços e produtos sob a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 8.666/93, contemplando os processos de corrupção instituídos pela má gestão. Para isso, o estudo foi dividido em três seções. Na primeira delas, discorrer-se-á acerca da Gestão Pública de forma geral, como foi constituída e como ela é importante, quando eficiente, para o bem comum e social.

Na segunda seção, por sua vez, foi necessário apresentar e exemplificar acerca de algumas ferramentas de controle sobre a parte da gestão pública corroborada por duas legislações fundamentais nesse processo: Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei da Licitação e Contratos 8.666/1993. Por fim, na última seção, discorrer-se-á sobre uma parte negativa tangente à gestão pública: a corrupção, que, infelizmente, tem abarcado a retirada de recursos financeiros importantes na promoção das políticas públicas para a sociedade. Além disso, foi preciso expor os resultados e avaliações que todo o estudo produziu. Não se trata de uma parte importante, mas que sintetiza toda a pesquisa, uma vez que se torna possível compreender todos as nuances aplicadas à Gestão Pública.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 GESTÃO PÚBLICA

Definir a Gestão Pública demanda um esforço grande e complexo, com vistas a compreender os conceitos correlatos. Ao longo da história, desde a colonização do Brasil, perpassando pelo Império, Primeira República até aos dias atuais, ela foi construída de acordo com pensamentos movidos pela composição histórica que incorporou ideologias, interesses, situações e a busca pelo poder (MORAES, 2014). Moraes (2014) defende que, atualmente, a Gestão Pública deve ser motivada por princípios que propiciam a execução de políticas públicas que o país necessita, devendo, sobretudo, considerar as demandas coletivas. Ela se constrói solidamente quando apresenta projetos efetivos ao país, nas mais diversas esferas, a partir dos seus instrumentos sociais, econômicos, políticos e culturais. Linhares (2008), menciona que a Gestão Pública compreende as necessidades humanas, o desenvolvimento de tais necessidades e de seus ambientes em uma perspectiva econômica.

Isso exige propostas e que o gestor público, no uso de suas atribuições administrativas, incorpore-as, efetive-as e entenda-as. Cada setor de sua responsabilidade exige, de seu gestor, conhecimento técnico ou que seja capaz de montar uma equipe técnica que seja capaz de suprir necessidades e interesses. Desse modo, devem obedecer a Constituição Federal de 1988 e outras legislações que norteiam a Gestão Pública, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Licitações e Contratos. Moraes (2014) complementa as posições de Linhares (2008) aludindo que os cargos públicos devem obedecer a capacidade pela qual as pessoas teriam em administrar uma pasta de governo importante para o bem do povo brasileiro. Com isso, a possibilidade em ampliar por muito mais tempo as políticas públicas serão maiores, pois, para Moraes (2014), muitas  dessas políticas são extintas com as mudanças de governo.

Marques (2018), compreende que Gestão Pública é um termo que intrinsecamente está correlacionado ao papel de administrar para o bem da sociedade. Terá o administrador, em sua árdua tarefa de gestão, responsabilidades sérias que poderão melhorar a condição de vida e dar qualidade a ela, abarcando as mais diversas pessoas e grupos. O autor ainda alimenta a tese de que quando os gestores públicos assumem funções sem qualquer planejamento ou de bases que construam o bem social, colocará o governo em bases frágeis, corroborando para práticas em discordância com o interesse do povo e, principalmente, destoante das legislações, que além de trazer prejuízos para toda a sociedade, trará sobre ela implicações jurídicas. Os princípios fundamentais orientadores de toda a atividade da Administração Pública se encontram, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal do Brasil (1988).

Segundo a Carta Magna, a Administração Pública, com caráter direto ou não, deve seguir o Art. 37, que aponta os princípios fundamentais expressos: a legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e todos os outros que estão descritos implicitamente por todo texto constitucional, como o Princípio da Supremacia do Interesse Público, que confere prerrogativas à Administração Pública e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que delimita a atuação estatal. Juntos, eles formam a base do Regime Jurídico Administrativo. O Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, em seu Art. 30 parágrafo 2º, coloca ao maior chefe da gestão pública do país a responsabilidade da execução e garantia de todas as leis sob sua responsabilidade, devendo elas serem capazes de promover a sustentabilidade e a harmonia de todo os sistemas da Administração Pública.

O Art. 7º do Decreto-Lei 200, de 1967, estabelece, ainda, que o planejamento da Administração Pública e do governo deve seguir políticas públicas que abarquem o uso correto da questão financeira, bem como deve-se enfatizar a promoção do desenvolvimento do país, das pessoas e devem prospectar programas plurianuais, consolidados pela construção de um plano governamental conciso, aplicado de forma igual à todo o seu território federativo. Conforme o Art. 7º do Decreto-Lei 200, de 1967:

Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

a) plano geral de governo;

b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;

c) orçamento-programa anual;

d) programação financeira de desembolso (BRASIL, 1967).

Freitas e Dacorso (2014), em seu estudo, aludem que a Gestão Pública tem sido uma mudança positiva desde o rompimento, ainda promovido por Getúlio Vargas, em 1930, com a política elitizada, que os privilegiava declinando ações de grande monta aos ruralistas de São Paulo e Minas Gerais, que eram as bases de comando da República Velha. Tratava-se de um modelo alicerçado no Patrimonialismo que perdurava desde o período colonial. Era, ainda, uma espécie de Clientelismo, visto que predominava-se os interesses particulares, bem como havia a troca de favores, e, com isso, cargos públicos ficavam ao dispor de amigos, parentes e apoiadores do governante, não existindo, então, carreiras profissionalizadas. Por isto, o modelo tendia à corrupção e ao nepotismo. As ideias políticas inovadoras de Vargas criaram uma nova identidade para a Gestão Pública brasileira, erguida no princípio desenvolvimentista e a partir de articulações que vislumbrariam ações mais efetivas ao povo.

Guiava-se a partir de um modelo de gestão mais institucionalizado e formal, chamado Burocrático, caracterizado pela impessoalidade, profissionalismo, ideia de carreira pública e hierarquia funcional. A motivação era a desconfiança em demasia no que tangia os servidores, e, assim, promovia-se o controle rígido de processos, da seleção de servidores, contratações de serviços e produtos, incluindo, nesse processo, o atendimento ao público. Wolter e Velho (2020) apontam que somente na década de 1980 o processo de gestão pública teve marcos importante para a constituição da governabilidade democrática promovida pela instauração da Constituição Federal de 1988 com a descentralização de recursos e poderes a estados e municípios. A maior autonomia de governo à esses entes federados motivou a sociedade ser participativa e propositiva nas discussões acerca das elaborações das políticas de governo. Conforme Marini (1999), o movimento da Nova Administração Pública tratou-se de um debate amplo sobre os aspectos tangentes à estrutura, gestão e controle da Administração Pública.

Envolveu-se os funcionários e academia com vistas a procurar por respostas para as questões legadas à estrutura, gerenciamento e controle dos sistemas burocráticos públicos. Caracterizam-se pela aplicação de princípios utilizados na iniciativa privada às instituições públicas – governo empreendedor, possibilidade de participação do cidadão na elaboração de políticas públicas, ações públicas focadas nos clientes/usuários, accountability, responsabilidade dos agentes públicos perante a sociedade, descentralização e mais autonomia ao agente público e ao cidadão. A Nova Gestão Pública, baseada no modelo Gerencial, foi posta em prática a partir do governo de Fernando Collor (1990-1991), seguida pela Reforma do Estado, promovida pelo governo de Fernando Henrique Cardoso, no ano de 1995. Outra significativa inovação institucional apresentada pelo governo brasileiro movido pelo clamor social tanto em participar quanto em querer saber o que seus governos realizam, fez com surgisse uma lei moderna, inovadora e institucionalizada, tangente aos princípios éticos.

A Lei 12.527/2011 possibilitou que fosse de fácil acesso aos cidadãos a ciência acerca do modo como a gestão pública administra o dinheiro público. É conhecida como a Lei de Acesso à Informação. É uma ferramenta importante na fiscalização dos atos públicos de seus entes federados (Freitas; Dacorso, 2014).

2.2 FERRAMENTAS DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DA LICITAÇÃO E CONTRATOS (8.666/1993)

2.2.1 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Scaff e Conti (2010) afirmam que a Lei de Responsabilidade Fiscal começou a ter laços sólidos de implantação ainda na década de 1990. Isso porque o Brasil fazia transição de uma profunda recessão econômica para políticas econômicas inflacionárias controladas e prósperas com a implantação do Plano Real. Isso fez com que fosse necessário, segundo os autores, um endurecimento das regras no trato da gestão dos recursos públicos financeiros do país. Para os autores, a Lei de Responsabilidade Fiscal, criada por Lei Complementar sob o número 101, de 04 de maio de 2000, produziria inúmeras finalidades. Entre elas estariam à redução da dívida pública e a normatização das finanças públicas com o cunho de gerenciá-los de forma responsável e pelo ordenamento jurídico, dispondo acerca de suas implicações criminais ao não uso correto do dinheiro público ou das políticas da gestão pública.

Reis (2019) não só considera a LRF como base importante para nortear a gestão pública das finanças públicas, como alude que ela se tornou uma ferramenta importante no controle de recursos públicos pela sociedade em geral. É considerada como reguladora do endividamento público, forçando os gestores públicos a realizarem um planejamento orçamentário para ações de suas políticas integradas tanto ao que compete à questão de pessoal como em relação às ações depreendidas nas mais diversas áreas administrativas. O autor afirma que a Lei Complementar 101 tem aplicação punitiva aos gestores. Ao não a cumprir, estão sujeitos à perda de seus mandatos, recebimento de multas, impedimentos e até a prisão, quando comprovada ação lesiva ao bem público.

2.2.2 A LEI DA LICITAÇÃO E CONTRATOS 8.666/1993

Meirelles (2011) aponta que a licitação é um processo administrativo, o caminho pelo qual todo administrador público adota para conseguir atender os interesses da administração, tendo, como escopo, o fortalecimento de todas as cadeias produtivas e econômicas a partir de uma proposta mais vantajosa. Ainda para o autor, esse procedimento atrela-se atos ordenados que se vinculam tanto à administração quanto àqueles que participarem dos processos licitatórios, o que proporciona oportunidades iguais de disputa, trazendo transparência em todos os atos. Mello (2013), aponta que a legislação pertinente ao processo licitatório  alcança o cumprimento de vários objetivos: compra mais vantajosas, com preços acessíveis, transparência ao ato público, outra questão que favorece a legitimidade do processo licitatório e a aplicação dos recursos de forma responsável. Gasparini (1995), aponta quais seriam os objetos da licitação. Para ele:

Podem ser objeto da licitação, por exemplo, uma obra pública (construção de uma cadeia), um serviço (manutenção de máquinas e equipamentos), uma compra (material de consumo), uma alienação (de bem público), uma locação, um arrendamento, uma concessão ou permissão de uso de bem público ou de serviço público desejado pela entidade obrigada a licitar, desde que possam ser obtidos mais de um ofertante ou se, por ela oferecidos, possam interessar a mais de um administrado (GASPARINI, 1995, p. 296).

A gestão pública, no uso de aquisições de bens ou contração de serviços, não pode consegui-los sem que haja um processo licitatório. Tudo deve passar por ele. Além disso, é necessário que no processo licitatório as leis que o regulam sejam analisadas e seguidas. Sem esses caminhos, os gestores públicos praticarão crimes e serão responsabilizados por instâncias criminais (GASPARINI, 1995).

Artigo 37º -[…] XXI –ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (BRASIL, 1988).

Para Melo (2013), para dar atendimento à todo esse processo de compras, surge a Lei Federal Nº 8.666/1993, também conhecida como a Lei das Licitações Públicas. A Lei não só rege o processo licitatório, mas também institui normas, dispõe sobre a posterior execução contratual e determina que todos os entes federados ficam subordinados à União. O Art. 1º da Lei 8.666/1993 frisa que:

Art. 1º –Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 1993).

Todo o processo licitatório deve ter ampla publicidade, por ser ato público. Com essa publicidade, tanto os licitantes quanto a população em geral poderão acompanhar o que está sendo licitado, o valor dado aos produtos e verificar todo o processo de contratação após homologação da licitação (MELLO, 2013). Di Pietro (2012), afirma que a licitação remete a um procedimento que antecipa a celebração do contrato, que garante o desenvolvimento nacional e isonômico de seus instrumentos. A licitação é o ato que regula os gastos do dinheiro público, que devem ser sempre eficazes em todos o seu processo de disputa, mantendo a visibilidade pública e fiel dos atos nela contida (SILVA, 2011). O processo licitatório regido pela Lei 8.666/1993 é um processo que normatiza a compra de bens e serviços pela ampla publicidade e isonomia de condições disputa pelos licitantes, porém é extremamente burocrático e apresenta falhas em alguns itens, como a questão da qualidade dos produtos, pois o processo licitatório nem sempre recebe o produto de melhor qualidade e sim com o menor preço (MENDES, 2011).

Para Mendes (2011), esse mecanismo tira da disputa empresas que oferecem produtos com melhores condições de uso, durabilidade e com grande representatividade no mercado para dar lugar àquelas que dão o menor preço somente para ganhar a disputa sem condições de entregar o produto ou o serviço listado no Termo de Referência. Mendes (2011), elucida que muitas variáveis podem estar por trás disso. Uma delas é a falta de experiência quando se entra pela primeira vez num processo licitatório. Outra pode ser a questão de conluio e a corrupção, que, infelizmente, no Brasil, é algo rotineiro. Há, ainda, o auto favorecimento e enriquecimento ilícito. O maior prejudicado é o bem público e a sociedade. O Art. 37, XXI, da Constituição Federal, aponta que existe também a possibilidade, em situações excepcionais, de que o ordenamento jurídico admita que um fornecedor seja contratado pela Administração sem que outros tenham a oportunidade de concorrer com ele. É a chamada contratação direta.

São as exceções ao dever de licitar, elencadas taxativamente ou exemplificadamente na lei de Licitações e Contratos. Para Di Pietro (2019), existem duas hipóteses de contratação direta. A primeira seria a Dispensa de Licitação, cabível quando existe possibilidade de competição, mas é facultada a dispensa em situações elencadas em lei, como em caso de calamidade pública. A segunda quando não há possibilidade de competição, com rol exemplificativo, chamada de Inexigibilidade.

2.3 PROCESSOS LICITATÓRIOS NA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS: DESVIO DE FINALIDADES E CORRUPÇÃO

A pandemia do Coronavírus tem assustado autoridades e a sociedade de um modo geral, em todo o mundo. Isso fez com que as ações públicas fossem redirecionadas para a minimização e contenção de seus impactos. No caso do processo licitatório, devido à urgência em adquirir inúmeros produtos imprescindíveis para o enfrentamento da pandemia, como respiradores e insumos hospitalares, a dispensa de licitação foi adotada para atender o caráter emergencial, que, infelizmente, abriu caminhos para atos de corrupção (MELLO; GRILLO, 2020). Gonçalves (2020), reitera que a pandemia movida pelo Coronavírus mudou as regras do processo licitatório, dispensando os gestores públicos de uma série de instrumentos importantes exigidos pela Lei 8.666/1993. Um deles é o aumento do valor da dispensa da licitação pelos entes federados. Isso preocupa órgãos de controle, pois a gestão pública, em muitas casos, dá espaço para a corrupção. Essa flexibilidade, segundo o autor, está normatizada pela Lei Federal 13.979/2020. Conforme o Art. 4º da Lei 13.979/2020:

Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Bittencourt (2020), aponta que a dispensa de licitação mais abrangente fomentada pela Lei 13.979/2020 foi criada para romper com os processos burocráticos da Lei de Licitação. Nesse sentido, os gestores públicos ficam autorizados a adquirir o que precisam de forma rápida, mas isso não dispensa o uso racional do dinheiro público. Segundo o autor, por mais que as ações devam estar comprovadas no Portal da Transparência de cada entre federado, não estão livres de fiscalização pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas e de outros órgãos de controle. Segundo o G1 Notícias (2020), desde que o processo licitatório foi abrandado pela “Lei do Coronavírus”, muitos gestores públicos brasileiros têm se aproveitado para cometerem atos ilícitos. Ainda para o portal de notícias, a Polícia Federal recebeu nesse período de pandemia inúmeros apontamentos de atos ilícitos para compra de suprimentos emergenciais.

Peixinho (2020), atesta que os contratos emergenciais passaram a ser uma “espécie de cheque em branco” para fraudar os cofres públicos. Contudo, o estado de calamidade não é “um cheque em branco” para que sejam dispensadas licitações com preços superfaturados. É preciso que os órgãos de controle fiscalizem os excessos praticados por gestores públicos durante o estado de calamidade. Conforme constatado no Portal da Transparência da Controladoria Geral da União, pode-se perceber que no comparativo dos últimos três anos, a dispensa de licitação cresceu visivelmente no período da pandemia, conforme o gráfico a seguir:

Gráfico 1 – Percentual de Dispensa de Licitação (Governo Federal) de 01 de janeiro de 2017 a 05 de maio de 2020

Fonte: Controladoria Geral da União (2020)

O ano de 2017 foi o que teve maior percentual de gastos com saúde, mas, ao verificar  que até o início de maio de 2020 o valor já projeta em mais que 50% dos gastos referentes a 2017, certamente até o fim do ano de 2020 os gastos superarão o ano de 2017. Analisando-se os dados para exemplificar melhor o porquê da elevação em 2017, verificou-se que foi um ano sem nenhuma anormalidade, e, apesar ser o último ano de gestão do mandato do presidente Temer, não há fatos concretos que justifiquem que dos 60,88% de todo o processo licitatório com dispensa de licitação, inclusive havendo um valor alto na saúde, de 61,30%. Foi relatado pelo Portal G1 Notícias alguns movimentos dúbios dos recursos públicos, como os elencados no excerto a seguir:

A Polícia Federal prendeu um prefeito gaúcho e mais 14 suspeitos de desviar dinheiro da saúde durante a pandemia – Jornal Nacional do dia 27 de maio de 2020.

No Amapá, a Polícia Federal prendeu três pessoas em operações contra o desvio de dinheiro público no combate ao coronavírus – Jornal Nacional do dia 29 de maio de 2020.

A operação é resultado de uma investigação que apura fraudes na compra de aparelhos para o governo catarinense – Jornal Nacional do dia 9 de maio de 2020.

O consórcio formado pelos nove estados do Nordeste pagou quase R$ 49 milhões por 300 respiradores. A empresa contratada não entregou os aparelhos nem devolveu o dinheiro – Jornal Nacional do dia 1º de junho de 2020.

O Rio comprou mil equipamentos com três empresas diferentes. Destes apenas 52 foram entregues e nenhum deles servia para pacientes com Covid-19. Trinta e três milhões de reais chegaram a ser pagos às empresas  (Jornal Nacional, 26 de maio de 2020).

No Rio e em Santa Catarina, houve troca dos secretários estaduais de Saúde em meio às investigações (G1 NOTÍCIAS, 2020, s.p).

O Portal G1 Notícias afirma, também, que cada um dos entes anunciados justificou suas condutas e assumiram haver corrupção promovida por funcionários e a justiça está conduzindo investigações para que os fatos sejam elucidados. É extremamente importante que as autoridades policiais promovam ações desse tipo para que sejam coibidas ações fraudulentas que impossibilitam a sociedade de ter o que precisam. Segundo o Portal El País (2014), em estudo divulgado pela ONG Transparência Internacional (Transparency International), apontou que o Brasil é um dos países que a corrupção é crescente e assustadora. Dentre os 176 países analisados, o país assume a posição de 69. Para a cartilha eletrônica Fraudes em Licitações e Contratos, do Ministério Público do Estado de São Paulo, existem algumas condutas ilícitas padronizadas nessa área.

Como o superfaturamento de preços ou serviços e o chamado “jogo de planilhas”. Ele existe quando permite-se que o licitante cote preços altos para os itens que são mais demandados. Os preços são baixos para os itens que não possuem tanta procura. Santos (2018), por sua vez, acrescente, nesse processo, o “jogo de cronograma”. Trata-se de um mecanismo em que há a parte mais benéfica do contrato, ainda em sua fase inicial, não havendo qualquer tipo de justificativa. Em termos práticos e objetivos, a instituição evidencia apenas o que é mais vantajoso, desprezando, portanto, os elementos do contrato que não são interessantes para ela. Há casos, inclusive, de abandono total desses elementos, ou, quando executados, há demasia negligência. Acerca desse contexto, Filgueiras (2008), define o que viria a ser a corrupção:

A corrupção significa a sobreposição dos interesses privados ao interesse público. Essa é uma forma abrangente de se conceituar a corrupção, de maneira que esta asserção abarca um conjunto de práticas que podemos nomear como corrupção. Nepotismo, clientelismo, patronagem, desvio de recursos públicos, fraudes e todo o tipo de desonestidade do homem público podem ser nomeados como corrupção. Dessa forma, o conceito de corrupção é impreciso no que diz respeito à sua realidade empírica. Múltiplas práticas sociais e políticas podem ser nomeadas como corrupção, de modo que o conceito se apresenta de forma árida aos instrumentais da ciência política e da sociologia (FILGUEIRAS, 2008, p. 78).

Abramo e Capobianco (2004) aludem que processos corruptivos dentro das compras e pagamentos governamentais tomam forma a partir do acúmulo do poder discricionário que fica nas mãos dos agentes públicos, e, a partir dos poderes que lhes são concebidos, prejudicam muitas empresas de produtos e serviços quando estes são direcionados à atos ilícitos que envolvem a compra de um produto ou contratação de serviços. Bajari e Summers (2012), entendem que deve-se aumentar os mecanismos que detectem a corrupção, como, por exemplo, a realização de um exame de dados para detectar andamentos estranhos na composição dos preços. Esses dados podem ser obtidos por métodos econométricos, que indicam a existência de conluio. O Portal da Controladoria Geral da União apresenta a Lei de Nº 2.846/2013, conhecida, popularmente, como Lei Anticorrupção. Trata-se de um importante avanço no que tange à responsabilização objetiva, na esfera civil e administrativa, de entidades que venham a praticar atos lesivos contra a Administração Pública, seja ela nacional ou internacional.

Atende-se, ainda, aos compromissos internacionais assumidos por parte da gestão brasileira, e, nesse contexto, a Lei responde a uma lacuna concernente ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que discorre especificamente e em detalhes sobre as condutas relacionados àqueles que cometem atos lesivos. Diversos estados brasileiros já criaram leis específicas para normatizarem melhor os processos de licitação. Atualmente, o Distrito Federal e 12 estados já iniciaram o processo. No país, a Lei Anticorrupção foi regulamentada pelo Decreto 8.420/2015. Para Teixeira (2005), os responsáveis pela gestão pública veem oportunidades de ganho privado ou de concessão de benefícios. Há outro viés quando se fala em compras públicas. Pode, segundo ele, remeter à conceitos como desperdício, favorecimento pessoal e baixa qualidade do serviço público.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A pesquisa teve como base de estudo o tipo bibliográfico, contando com a abordagem qualitativa. A pesquisa bibliográfica é defina por Gil (2010) como aquela que busca por resultados já estudados e publicados, bem como por novas análises, interpretações e escritas, mas sempre fiéis ao texto original, que teve anos de estudo para sua comprovação, sendo, posteriormente, disponibilizadas à sociedade. Pêssoa (2017), afirma que a pesquisa pode assumir duas abordagens: a qualitativa e quantitativa, ou as duas ao mesmo tempo. Adotou-se as duas abordagens, pois, em alguns momentos, foi necessário utilizar a pesquisa quantitativa para apurar informações de gráficos.

3.1 PROCEDIMENTOS PARA COLETA DE DADOS

A pesquisa teve como intuito a busca por publicações disponibilizadas pelos meios digital e físico. As ferramentas que auxiliaram a busca pela internet foram o Google Livros, ScIELO, Revistas Digitais, Portais de Notícias e outros que contaram com a vasta disponibilização promovida pelo meio eletrônico. Na parte física, os materiais consultados foram livros, apostilas e revistas que proporcionaram os conhecimentos necessários e compuseram com grande veracidade dos fatos toda a pesquisa.

4. RESULTADOS

Todas as pesquisas que se dispuseram a estudar a Gestão Pública demonstraram um pequeno universo dela. Isso porque para discutir a temática de forma mais ampla, o campo de estudo seria muito maior, o que não era o objeto de estudo elaborado e concentrado nos objetivos mais específicos. Entretanto, ela permitiu que muitas análises fossem construídas e expostas. A primeira delas está na disposição daqueles que pleiteiam cargos públicos, sendo eles eletivos ou de carreira. Para eles, o conhecimento técnico é fundamental para o gerenciamento de toda a máquina pública, que está ligada aos órgãos de controle e fiscalização, como os Ministérios Públicos e Tribunais de Contas. Apesar de a legislação ser muito forte, gestores conseguem burlar caminhos e promover atos ilícitos. Não se identificou fragilidade das legislações de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Licitações e Contratos, o que foi encontrado na Lei 13.979/2020.

Como o mundo vive agitações sociais, econômicas e políticas, foi normatizada uma lei que favorece as compras mais rápidas de equipamentos e insumos para combater a pandemia, como aponta a pesquisa por Gonçalves (2020). Isso fez com que a lei realizasse o processo de compra sem que houvesse a necessidade de processo licitatório. O que seria uma questão moral em atendimento aos doentes, tem mostrado que virou um canal para atos ilícitos, infelizmente. A corrupção é algo presente em todo o mundo, mas no Brasil ela percorre entre os três entes federados. Isso faz com que as políticas públicas em atendimento à sociedade sejam expostas à sua não funcionalidade. Conforme dados trazidos nesse estudo pelo G1 Notícias (2020), percebeu-se que, em todas as esferas de governo, a corrupção se intensificou, mascarada pela lei 13.979/2020.

Mesmo que os órgãos de controle promovam a fiscalização, inquéritos policiais ainda não frearam a corrupção, o que, infelizmente, cria um senso comum entre os cidadãos. É uma questão cultural, mesmo que todo o processo licitatório e de contratação direta sejam objeto de regulação estatal, controle social e jurídico, o ponto da questão paira sobre a conduta do agente público para com seu compromisso de ser probo e no entendimento de seu papel perante à sociedade. A partir das leituras realizadas e descritas nessa pesquisa, o que se quer deixar muito bem claro é que o Brasil possui uma cultura política corrupta que abala os princípios morais da sociedade. Precisa-se de bases sólidas de direitos, capazes de proteger o país e a sociedade em cada ente federado. Espera-se que essa pesquisa produza inúmeros efeitos que vão desde o conhecimento melhor da Gestão Pública e seus efeitos morais em respeito as legislações do país até uma cobrança mais efetiva e concisa da sociedade pela garantia do zelo e uso responsável do dinheiro público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Gestão Pública pode remeter, às vezes, ao senso de malandragem, de benefício próprio e de processos corruptivos. Isso porque a história e dados de inúmeras pesquisas sustentam-na como tal. Nessa composição, que infelizmente generaliza a todos, constrói insegurança da sociedade junto aos atos públicos, ainda mais as que envolvam aportes financeiros. Entretanto, a partir do estudo aqui elaborado, sentiu-se a necessidade de atuação mais presente da sociedade junto aos seus gestores públicos. Essa presença não concentraria nas fiscalizações de seus atos, mas sim na participação mais efetivas junto à eles. Acredita-se que esse seja um caminho mais acertado para diminuir os índices de ilicitudes e para que haja a quebra de paradigma de um modelo corruptivo, enraizado nas estruturas da Gestão Pública. É possível concluir que o ponto chave para uma Gestão Pública condizente com os anseios sociais está no fortalecimento dos princípios da moralidade e impessoalidade na cultura brasileira e no serviço público.

O gestor, antes de agente público, é parte da sociedade. Como parte interessada, deveria ter como prioridade a defesa do interesse coletivo, sendo a Gestão Pública detentora não somente dos recursos públicos, mas sim de legitimidade e responsabilidade para construir ações importantes da sociedade, colocando-se, sobre ela, todos os anseios sociais, que, ao longo de sua ação, podem construir uma sociedade justa e igualitária. Entretanto, vemos que as desigualdades sociais dentro de um país tão rico só crescem, o que deveria, na verdade, ter uma reação contrária, de promoção à educação de qualidade e à uma saúde com infraestrutura digna à todos os cidadãos. As legislações que regulam o ato público e todas as suas faces de gestão foram produzidas por juristas e sociedade de forma a coibir os atos de irregularidades. Elas são muito bem produzidas. Não há problema nenhum com elas. O que há de errado são as pessoas que usam de poder e do poder para corromper quem deveria fazer a efetivação delas.

Com a Pandemia percebeu-se ainda mais atos de corrupção pelo afrouxamento do processo licitatório em relação a Lei 13.979/2020. Com isso, nota-se que a burocracia contida nas leis atrasa o processo de compras e foi instituída justamente para coibir atos de corrupção. Ao passo que a burocracia é abrandada, a gestão pública sofre. Isso porque o ato público instituído em bases históricas e culturais ainda não conseguiu lidar com uma maior autonomia para desenvolver suas políticas que estão e sempre deve estar atreladas aos conselhos, Ministério Público e Tribunais de Contas. Portanto, são necessários muitos espaços de debates, mesmo que eles já existam, para garantir melhor uso do dinheiro público, visto que não há o majoritário de exercício da cidadania no âmbito do Controle Social, ao passo que se isso fosse mais efetivo, a composição de uma ordem democrática e justa na Gestão Pública seria melhor demostrada, mas, enquanto isso não houver, a corrupção sempre rondará a favor da desonestidade e da não preocupação com a sociedade.

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[1] Graduanda em Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense (CEDERJ).

Enviado: Julho, 2020.

Aprovado: Julho, 2020.

5/5 - (2 votes)
Larissa Souza Lima

Uma resposta

  1. Muito bom artigo, pena que a política da corrupção ainda impera, mesmo com toda fiscalização e transparência das leis. Essa raiz precisa ser plantada com amor.
    Leitura proveitosa
    Meus parabéns Larissa.

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