REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

O controle interno no ministério público brasileiro

RC: 111480
183
5/5 - (3 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO 

BASSO, Arianna de Oliveira [1], OLIVEIRA, Georgina Mendes de [2], SANT’ANNA, Simone da Penha [3]

BASSO, Arianna de Oliveira. OLIVEIRA, Georgina Mendes de. SANT’ANNA, Simone da Penha. O controle interno no ministério público brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 07, pp. 43-58. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/ministerio-publico

RESUMO

O Ministério Público no Brasil tem a importante função de garantir a ordem jurídica, os interesses sociais e o regime democrático e, apesar de ter autonomia para a sua atuação, necessita de um sistema de controle interno para avaliar sua eficácia, efetividade e cumprimento das normas e regulamentos. A questão que norteia este estudo é: como a literatura descreve o modelo de controle interno do Ministério Público no Brasil? Nesse contexto, este estudo tem por objetivo descrever o modelo de controle interno do Ministério Público no Brasil de acordo com a literatura já publicada. O presente trabalho foi realizado como uma revisão de literatura, com buscas em artigos e livros, utilizando os descritores de controle interno, auditoria e Ministério Público. A pesquisa demonstrou que, no Ministério Público, o controle interno está regulamentado por lei própria e está entre as atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público, sendo realizado de forma preventiva, avaliativa e de monitoramento pela Auditoria Interna do Conselho Nacional do Ministério Público, por entender que um sistema de controle robusto, composto por controles internos eficazes, gestão de riscos e auditoria, é fundamental para uma melhor governança e preservação da confiança pública. Concluiu-se que o controle interno no MP é bem estruturado, sendo desenvolvido de forma autônoma ao longo dos anos, com abordagem de integridade, incluindo avaliações sistemáticas de avaliação, risco e recomendações direcionadas às diversas unidades gestoras existentes no país, demonstrando, por meio deste trabalho, que a instituição tem utilizado os fundos públicos de acordo com os princípios de eficiência, eficácia e custo-benefício.

Palavras-chave: Controle Interno, Auditoria, Ministério Público.

1. INTRODUÇÃO

A importância do setor público na economia explica por que casos de corrupção causam reações indignadas do público e perda de confiança nas instituições, colocando em dúvida os procedimentos e a responsabilidade atribuída aos órgãos de controle especializados, por não detectarem tempestivamente os graves riscos de gestão que resultam no desperdício de recursos públicos e, às vezes, desvio de fundos em benefício de interesses privados (BRASIL, 2020a).

Nessa conjuntura, os sistemas de controle interno ganharam destaque nos assuntos de finanças e governança corporativa, devido às fragilidades que acabaram por facilitar o surgimento de casos emblemáticos de fraude e corrupção, tanto em organizações do setor privado quanto no público, levantando questionamentos sobre o seu funcionamento e como as organizações são avaliadas (CALDAS et al., 2016).

A promulgação da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) foi um marco para a Administração Pública no Brasil. De acordo com Coelho (2016), em meio às discussões acerca do papel do Estado, previsto na Carta Magna de 1988, foi iniciada, em 1995, a Reforma da Gestão Pública, executada em nível federal mediante o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, levando à busca de sistemas de governança corporativa para o aprimoramento dos seus mecanismos de controle interno.

Segundo Cavalcante e De Luca (2013), para manter a confiança nas instituições estatais, deve haver esforços para fazer cumprir as leis e as sanções que regem o estabelecimento dessas organizações. Assim, avaliar a presença de controle interno em qualquer instituição pública requer uma avaliação independente e mecanismos de monitoramento para garantir a conformidade com as normas, salvaguardando ativos e mantendo um ambiente de trabalho ordenado, que incentive o desempenho, de acordo com as políticas e valores éticos contidos na missão e visão da organização.

A implementação de controles internos por meio de auditoria nas organizações do setor público é destinada a aumentar a eficiência da administração. De acordo com Glock (2013), o escopo da auditoria do setor público está aumentando à medida que os esquemas do governo estão se expandindo, tanto qualitativa quanto quantitativamente. Nesse sentido, se anteriormente a auditoria se voltava somente para as atividades relacionadas às finanças, atualmente seu escopo se expandiu, ocorrendo uma mudança no paradigma da auditoria interna, que passou a avaliar a eficácia, a economia e a eficiência.

A auditoria interna deve proporcionar segurança à governança e à sociedade, que são as partes interessadas nos trabalhos realizados. Para tanto, é necessário que as práticas de controle interno do setor público executem o que está estabelecido nas normas destinadas a orientar os trabalhos, a fim de alcançar os objetivos estratégicos, melhorar os resultados e agregar valor à organização de forma geral (GLOCK, 2017).

Dentre as instituições estatais do país, o Ministério Público (MP) tem a finalidade de garantir a ordem jurídica, os interesses sociais e o regime democrático, atuando de forma independente dos três poderes fiscalizando o cumprimento das leis. Entretanto, apesar de sua autonomia, também este órgão necessita de um sistema de controle interno, como forma de avaliar sua eficácia, efetividade e cumprimento das normas e regulamentos (OLIVEIRA, 2021).

Nesta perspectiva, a questão que norteia este estudo é: como a literatura descreve o modelo de controle interno do Ministério Público no Brasil? Para responder a esta questão, esta pesquisa tem como objetivo descrever o modelo de controle interno do Ministério Público no Brasil de acordo com a literatura já publicada. O presente trabalho foi realizado como uma revisão de literatura, com buscas em artigos e livros, utilizando os descritores de controle interno, auditoria e Ministério Público.

2. O CONTROLE INTERNO

O controle interno visa prevenir erros e irregularidades, identificar problemas e garantir que ações corretivas sejam tomadas nas organizações públicas ou privadas. A definição de controle reflete certos conceitos fundamentais: o controle interno é um processo, um meio para um fim e não um fim em si mesmo; é feito por pessoas em todos os níveis de uma organização; pode-se esperar que forneça apenas garantia razoável, não absoluta, à administração e ao conselho de uma entidade (CASTRO, 2014).

O controle interno é estabelecido para fortalecer ainda mais a confiabilidade e integridade das informações, a conformidade com políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos, a guarda dos bens, o uso econômico e eficiente dos recursos e a realização de objetivos e metas estabelecidas. O sistema de controle interno é um componente importante para a gestão de qualidade das organizações, que incorpora tarefas e atividades contínuas e fornece garantia razoável de que os objetivos e metas serão alcançados (FONSECA; DONOFRIO, 2019).

Os objetivos do controle interno são proporcionar confiabilidade dos relatórios financeiros; eficácia e eficiência das operações; conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

Segundo Brumen et al. (2015) deve-se pensar nos controles internos não somente como uma atividade solitária, mas como uma série de ações relacionadas ao sistema interno. Portanto, refere-se a um conjunto de atividades definidas, incluídas em um programa, com o objetivo de identificar e monitorar vários eventos que podem resultar em um erro significativo, omissão, declaração errônea ou fraude que possam afetar o desempenho da organização e alcance de seus objetivos.

O controle interno não é orientado apenas para a implementação de um determinado modelo ou procedimento e, de acordo com Santos et al. (2022), é o núcleo onde governança, risco, supervisão, documentação e avaliação vêm juntos. O controle interno tem um papel único para ajudar a organização a atingir seus objetivos e é considerado um mecanismo-chave de governança organizacional.

Caldas et al. (2016) argumentam que os sistemas de controle interno estão no centro do pensamento e prática dos governos, enquanto seus princípios projetados são agora globais e fazem parte de políticas públicas, leis e códigos de governança organizacional. Um bom sistema de controle incentiva a responsabilidade na gestão de recursos, operações eficientes, menos risco, maior conformidade com as leis, regulamentos, políticas e procedimentos, e maior capacidade de eliminar fraudes e abusos.

Ter um sistema de controle interno eficaz pode fortalecer o processo da organização, estrutura e valor na fiscalização crescente, reduzindo e prevenindo usos indevidos, como fraudes. Existe uma relação direta entre os objetivos gerais, que representam o que uma entidade se esforça para alcançar, e os componentes de controle interno, que representam o que é necessário para atingir os objetivos gerais (NOVO, 2019).

Para Domingos (2015), a qualidade do controle interno tem um efeito economicamente significativo nos relatórios gerenciais e, portanto, controles internos fracos levam a sérias distorções nas demonstrações financeiras. Um aspecto muito importante do sistema de controle interno pertence à parte das finanças públicas internas, que se referem aos sistemas de controle interno governamentais, visando proteger os interesses financeiros do governo em geral.

Segundo Fonseca et al. (2020), no início da década de 1990, em linha com as tendências de outros países europeus, a necessidade de aumentar a eficiência da atividade administrativa resultou em iniciativas legislativas para estender à Administração Pública alguns dos instrumentos de gestão desenvolvidos no setor privado. Dentre esses instrumentos, um papel importante foi atribuído aos controles internos.

No entanto, Fontes Filho e Alves (2018) afirmam que o controle interno no setor público tem um escopo muito mais amplo do que o tradicional, sendo realizado pelos órgãos técnicos especializados. Em linhas gerais, o conceito de controle é direto, consistindo em verificar se o que foi estipulado é cumprido. Tradicionalmente, tem sido feita uma distinção entre controle interno e controle externo no setor público. O controle externo é realizado pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Legislativo, que possuem competências exclusivas para tal, segundo a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). A mesma Constituição, em seus artigos 70 e 74 definiu a existência de controles internos para fiscalização financeira, contábil, operacional, orçamentária e patrimonial, zelando para a legitimidade, legalidade, aplicação de subvenções, economicidade e renúncia de receitas (BRASIL, 1988).

De acordo com Attie (2009, p. 73):

O âmbito e alcance destas atividades são dados pelo art. 74, ao determinar que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Segundo Glock (2013), a implementação de um sistema de controle interno eficaz requer compromisso com uma gestão eficiente, com integridade pessoal e profissionalismo. Os principais elementos práticos de tal sistema, podem ser descritos como um sistema baseado no estado de direito; devem existir sistemas sólidos de gestão financeira; atividades e procedimentos de controle eficazes devem ser implementados; devem existir funções eficazes de auditoria interna nos níveis relevantes; deve haver mecanismos de combate à fraude e corrupção; e uma forte supervisão externa.

Desta forma, cada órgão possui, em sua estrutura administrativa, um controle interno, que deve atuar na fiscalização do cumprimento das metas, na obediência ao orçamento, verificando a eficiência e eficácia dos resultados e comprovando a legalidade da gestão financeira, patrimonial e orçamentária. Uma das formas de controle interno é a auditoria, sobre a qual se irá discorrer a seguir.

3. A AUDITORIA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE INTERNO

Nas organizações privadas, uma auditoria ajuda as partes interessadas na observação de seu capital, fornecendo uma opinião que seja útil tanto para as partes interessadas quanto para a empresa, a fim de projetar adequadamente o futuro com base no cumprimento prévio. A auditoria, no entanto, é considerada como um método de apoio na economia pública. Em comparação com a que ocorre no setor privado, no setor público é mais complexa e consiste em uma área maior, entretanto, em todos os setores adiciona valor para as respectivas partes interessadas (ATTIE, 2009).

A auditoria é um instrumento, uma ferramenta de controle financeiro, que é empregada pelo setor público ou privado, para se resguardar contra fraudes, gastos desnecessários e, principalmente, para trazer credibilidade ao auditado. De acordo com Silva e Costa (2019), é definida como a avaliação ou exame de sistemas, operações e atividades de uma entidade específica, para verificar se são executados ou funcionam dentro da estrutura de determinado orçamento, objetivos, regras e requisitos.

Para o funcionamento sólido e eficaz do governo e para assegurar que os benefícios dos recursos públicos utilizados cheguem a todas as camadas da sociedade e a todos os indivíduos, a auditoria é uma ferramenta indispensável, ajudando a assegurar a responsabilização do Executivo. O Legislativo pode exercer controle sobre o Executivo e verificar se os recursos públicos foram utilizados de forma responsável, para os fins pretendidos e se os recursos arrecadados por meio de diversas fontes, como impostos, chegam integralmente ao governo (FONSECA et al (2020).

De acordo com o objetivo pretendido, vários tipos de auditoria podem ser definidos no Setor Público. A Auditoria de Regularidade é realizada por meio da Auditoria Financeira, que se destina a verificar as demonstrações financeiras, contas e saldos, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos. Além disso, verifica se o dinheiro gasto foi aplicado ao mesmo propósito e premissa para o qual foi obtido e dentro dos limites aceitáveis. Também faz parte a Auditoria de Concordância de Legalidade, que é destinada a verificar todas as transações, se os processos estão em plena conformidade com a lei e em nenhum caso prejudicam ou influenciam uma organização ou um indivíduo por seus próprios meios (DOMINGOS, 2015).

Assim, a Auditoria de Regularidade considera basicamente o sistema de controle contábil, podendo revelar documentações inadequadas, imprecisões, não cumprimento de procedimentos ou atividades fraudulentas (DOMINGOS, 2015).

Quanto à Auditoria Operacional, a Auditoria de eficácia ou de programas busca verificar se o resultado obtido de um plano para o qual foi empregado dinheiro está de acordo com os objetivos estabelecidos. A Auditoria de Economia e Eficiência verifica a forma como os recursos são geridos, se foram adquiridos a um custo mínimo e empregados para o máximo benefício. Por fim, a Auditoria de Sistemas e Procedimentos é importante para toda organização que segue regras e princípios estabelecidos para verificar seu sistema e processos para melhoria e conformidade da qualidade. Assim, a Auditoria Operacional determina se uma organização alcança eficiência, eficácia e economia no uso dos recursos (DOMINGOS, 2015).

Após a conclusão de uma auditoria, Domingos (2015) ressalta que é necessário arquivar um relatório que tenha representação adequada de fatos e números, de conteúdo, de preparação e opinião para o público-alvo melhor compreendê-la, além de publicidade suficiente para o relatório. A auditoria deve ser tratada como um instrumento de controle sobre processos, sistemas, finanças e indivíduos para tornar os governos e órgãos governamentais mais responsáveis ​​perante o público e seus recursos, não podendo ser considerada um fim em si mesma.

Para Castro (2009), o principal objetivo de uma auditoria no setor público é oferecer garantia ao Estado de que seus órgãos e entidades estão operando e prestando contas do seu desempenho, de acordo com a lei e regulamentos.

Portanto, a auditoria é um instrumento capaz de proporcionar um sistema de controle interno eficaz, o que é fundamental para uma melhor governança, salvaguarda do dinheiro dos contribuintes e preservação da confiança pública, demonstrando aos cidadãos que são adotadas avaliações sistemáticas e implementação de controles direcionados, como forma de utilizar os fundos públicos de acordo com os princípios de eficiência, eficácia e custo-benefício.

4. O CONTROLE INTERNO NO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público (MP) tem por fim proteger a ordem jurídica do país, como previsto na Constituição de 1988, em seu artigo 127. Para tanto, possui autonomia na administração dos seus recursos e no seu funcionamento, servindo como mediador entre a sociedade e o Estado. O artigo 129 da Carta Constitucional define como funções do MP:

I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (BRASIL, 1988, s.p.).

Observa-se, portanto, que a Constituição deixou claras as responsabilidades deste órgão, que tem como meta preservar a democracia, a ordem jurídica e os interesses individuais e sociais para que os valores democráticos se tornem realidade.

A mesma Constituição, em seu artigo 70 define a responsabilidade dos sistemas de controles internos para fiscalizar as áreas financeira, contábil, operacional, orçamentária e patrimonial. Assim, a auditoria interna deve seguir as boas práticas e modelos, a fim de promover a melhoria das organizações públicas (BRASIL, 1988).

O controle interno do Ministério Público é realizado por meio da Auditoria Interna do Conselho Nacional do Ministério Público (AUDIN), que avalia a atuação das unidades do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) identificando, prevenindo e fomentando melhorias para a sua eficácia. O CNMP foi criado pela Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011, estabelecendo a estrutura organizacional do referido conselho (BRASIL, 2011).

Desde 2017, a AUDIN segue o modelo de boas práticas do The Institute of Internal Auditors (IIA, 2016), por meio da publicação de sua Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF), onde são fornecidas diretrizes para as atividades voltadas à auditoria interna como forma de otimizar os processos e adicionar valor às organizações (BRASIL, 2021a)

Inserida no contexto teórico constante da IPPF, a Audin-MPU busca a modernização das práticas de auditoria interna diante das especificidades constantes na estrutura organizacional do Ministério Público da União e, ainda, fundamenta sua atuação em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) (BRASIL, 2021a, p. 8).

Anualmente, a AUDIN elabora o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), onde são definidas as prioridades e planejadas as ações a serem desenvolvidas. O PAINT deve ser aprovado pelo presidente do CNMP para que possa ser desenvolvido (BRASIL, 2017a).

O MP possui 390 unidades administrativas e 64 unidades gestoras no país, cabendo à AUDIN o controle interno de todas elas, por meio de assessoramento, avaliação e aconselhamento, a fim de contribuir para a governança (BRASIL, 2021a).

Cabe à AUDIN escolher de forma independente a unidade a ser auditada, o procedimento, o assunto, a seleção e os critérios das amostras, bem como o período da execução, a frequência da avaliação e o conteúdo dos relatórios finais. Para tanto, possui acesso irrestrito a todas as informações, documentos e processos de origem contábil, administrativa, financeira, de pessoal e patrimonial. Assim, quando uma unidade administrativa do MP está sendo auditada, deve prestar todas as informações solicitadas, sob pena de registro no relatório final (BRASIL, 2017a).

Segundo a Portaria CNMP-PRESI nº 84, de 4 de setembro de 2017, em seu artigo 8º, são competências da Coordenadoria de Auditoria:

I – examinar, conforme previsto no PAINT e com inteira liberdade de acesso, as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas do CNMP, com objetivo de verificar o fiel cumprimento das diretrizes, das normas internas e dos preceitos da legislação vigente e de outros aspectos julgados pertinentes ao escopo do trabalho, a partir da análise dos procedimentos, controles aplicados, sistemas informatizados, registros e arquivos de documentos e dados;

II – coordenar e supervisionar a elaboração e execução dos trabalhos de auditoria previstos no PAINT para avaliar a eficiência dos sistemas informatizados e dos controles internos, financeiros e administrativos;

III – executar ações de auditoria alinhadas à Política de Gestão de Riscos do CNMP e relacionadas à sua área de atuação;

IV – elaborar e submeter ao Auditor-Chefe o Plano de Providências Setorial, com as recomendações feitas pela Coordenadoria de Auditoria;

V – acompanhar, periodicamente, junto às unidades administrativas auditadas a implementação das recomendações constantes do Plano de Providências Setorial e analisar as ações saneadoras por elas adotadas, com ciência do Auditor-Chefe;

VI – prestar orientação às unidades administrativas do CNMP nos assuntos inerentes à sua área de competência, por demanda do Auditor-Chefe;

VII – realizar, por demanda do Auditor-Chefe, ou propor outros trabalhos de auditoria não previstos no PAINT; e

VIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade (BRASIL, 2017b, s.p.).

Observa-se que a AUDIN, além das auditorias internas, deve também orientar as unidades gestoras em seu funcionamento e estruturação, cabendo a estes gestores avaliar, identificar, controlar e reduzir possíveis riscos, a fim de garantir que os objetivos e metas da organização sejam cumpridos. De acordo com a Portaria nº 5, de 18 de maio de 2020, nesta primeira linha de defesa, que contempla os controles primários, os gestores responsáveis pelas unidades devem assegurar a eficácia e adequação da gestão. Na denominada segunda linha de defesa, cabe aos gestores apoiar as unidades para o seu efetivo funcionamento, assegurando a realização das atividades de primeira linha (BRASIL, 2020b).

A auditoria interna, a cargo da AUDIN, compõem a terceira linha de defesa, realizada por meio de consultoria e avaliação dos processos, analisando objetivamente a execução das metas, orçamentos e patrimônio, oferecendo conclusões e opiniões, considerando os princípios da eficiência, eficácia e economicidade (BRASIL, 2019).

A consultoria, aconselhamento e assessoria são realizados mediante solicitação do gestor da unidade e abordam processos de governança, assuntos estratégicos, gerenciamento de riscos e controle interno.ao avaliar os processos, a AUDIN deve levar em conta os seguintes aspectos: “adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos e de controles estabelecidos; eficácia da gestão; e conformidade das atividades executadas em relação à política de gestão de riscos da organização” (BRASIL, 2020b, s.p.).

Desta forma, o controle interno no MP é realizado não somente por meio de auditorias, mas também de atividades preventivas, de avaliação de riscos e aconselhamento. Nesse sentido, de acordo com a Portaria nº 5/2020, dentre as atribuições da AUDIN estão os instrumentos de avaliação, por meio de auditoria conformidade, operacional e/ou financeira, avaliação de orientação centralizada, inspeção, monitoramento, levantamento da organização e seu funcionamento e acompanhamento periódico (BRASIL, 2020b).

É importante ressaltar que, após realizada a auditoria interna, a AUDIN define um Plano de Providencias Setorial, onde são feitas recomendações a serem adotadas, com prazos para a sua realização. A partir de então, há um acompanhamento do referido plano, por meio do Quadro de Acompanhamento do Plano de Providências do CNMP (QAPP/CNMP), com monitoramento constante e registro dos resultados. A unidade auditada tem prazo de 30 dias para disponibilizar as ações tomadas e o andamento das mesmas (BRASIL, 2021b).

Além das atividades avaliativas, a AUDIN mantém o serviço de consultoria e assessoramento, responsável por respaldar as unidades, e orientação, buscando seguir as boas práticas internacionais (BRASIL, 2020b).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O controle interno é considerado um ponto chave na gestão administrativa, tendo se tornado um princípio constitucional pela Constituição Federal de 1988. entretanto, para que funcione de maneira eficaz, é necessário que seja amparado por normas e regulamentos e exercido por profissionais qualificados e habilitados.

Assim, retomando a questão norteadora, que visou responder sobre como a literatura descreve o modelo de controle interno do Ministério Público no Brasil, constatou-se que, no Ministério Público, o controle interno está regulamentado por lei própria e está entre as atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público, sendo realizado de forma preventiva, avaliativa e de monitoramento pela Auditoria Interna do Conselho Nacional do Ministério Público, por entender que um sistema de controle robusto, composto por controles internos eficazes, gestão de riscos e auditoria, é fundamental para uma melhor governança e preservação da confiança pública.

Ao se analisar os regulamentos, normas e leis que regem os controles internos no MP, é possível concluir que este é bem estruturado, sendo desenvolvido de forma autônoma ao longo dos anos, com abordagem de integridade, incluindo avaliações sistemáticas de avaliação, risco e recomendações direcionadas às diversas unidades gestores existentes no país, demonstrando, por meio deste trabalho, que a instituição tem utilizado os fundos públicos de acordo com os princípios de eficiência, eficácia e custo-benefício.

REFERÊNCIAS

ATTIE, W. Auditoria Interna. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 2011.

BRASIL. Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal. Brasília: Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, 2017a.

BRASIL. Portaria CNMP-PRESI nº 84, de 4 de setembro de 2017. Aprova o Regimento Interno da Auditoria Interna do Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2017b.

BRASIL. Manual de auditoria do Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2019.

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. O CNMP e as boas práticas de combate à corrupção e de gestão e governança dos Ministérios Públicos. Brasília: CNMP, 2020a.

BRASIL. Portaria nº 5, de 18 de maio de 2020. Aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Ministério Público da União. Brasília: Ministério Público da União, 2020b.

BRASIL. Conhecendo a Audin-MPU: cartilha da Auditoria Interna do Ministério Público da União. Brasília: MPF, 2021a.

BRASIL. Portaria CNMP-PRESI n° 87, de 24 de maio de 2021. Institui o Plano de Providências no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e aprova a Norma de Execução CNMP-AUDIN nº 01/2021. Brasília: CNMP, 2021b.

BRUMEN, A. et al. Controle Interno como Suporte Estratégico de Governança no Setor Público. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

CASTRO, D. P. Auditoria e Controle Interno na Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

CASTRO, R. P. A. Sistema de Controle Interno: Uma Perspectiva do Modelo de Gestão Pública Gerencial. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

CAVALCANTE, M. C. N.; DE LUCA, M. M. M. Controladoria como Instrumento de Governança no Setor Público. REPeC – Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade, v. 7, n. 1, p. 73- 90, 2013. Disponível em: https://www.repec.org.br/repec/article/view/138. Acesso em: 21/02/2022.

CALDAS, O. et al. Corrupção e composição dos gastos governamentais: evidências a partir do Programa de fiscalização por sorteios públicos da Controladoria-Geral da União. Revista de Administração Pública, v. 50, p. 237-264, 2016. Disponível em:  https://www.scielo.br/j/rap/a/njQF78xnQLvsKFNY7MmPQQN/abstract/?lang=pt. Acesso em 03/02/2022.

DOMINGOS, C. Auditoria, contabilidade e controle interno no setor público. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

FONSECA, A. R. et al. O papel da auditoria interna na promoção da prestação de contas em Instituições de Ensino Superior. Revista da Administração Pública, v. 54, n. 2, p. 243-265, 2020. Disponível em:  https://www.scielo.br/j/rap/a/PJ4HdwjD3RjMhZxt6ntycLs/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 18/02/2022.

FONSECA, C. A. C.; DONOFRIO, A. P. Legislação aplicada ao controle interno e diagnóstico do perfil dos servidores que atuam na conformidade de registros de gestão no MPT. Boletim Científico ESMPU, v. 18, n. 54, p. 275-293, 2019. Disponível em: https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-54-julho-dezembro-2019/legislacao-aplicada-ao-controle-interno-e-diagnostico-do-perfil-dos-servidores-que-atuam-na-conformidade-de-registros-de-gestao-no-mpt/at_download/file. Acesso em: 14/02/2022.

FONTES FILHO, J. R.; ALVES, C. F. Mecanismos de controle na governança corporativa das empresas estatais: uma comparação entre Brasil e Portugal. Cad. EBAPE.BR, v. 16, n. 1, p.  1-13, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cebape/a/YmWmXVmD6Qz4VLtvsTMz5Db/?lang=pt. Acesso em 14/01/2022.

GLOCK, J. O. O fortalecimento dos controles administrativos como meio de combate à corrupção. Brasília: CNMP: 2017,

GLOCK, J. O. Sistema de Controle Interno na Administração Pública. Paraná: Juruá, 2013.

NOVO, B. N. A importância do controle interno na Administração Pública. 2019. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10996/A-importancia-docontrole-interno-na-Administracao-Publica. Acesso em: 08/02/2022.

OLIVEIRA, M. C. N. Por dentro do MPF: Conceitos, estrutura e atribuições. 7. ed. Brasília: MPF, 2021.

SANTOS, L. M. S. et al. Controle Interno na Administração Pública: um estudo de caso em uma Empresa de Médio Porte. Research, Society and Development, v. 11, n. 3, p. 1-11, 2022. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/26526/23138. Acesso em: 21 jan. 2022.

SILVA, A. A; COSTA, A. J. B. A contribuição da auditoria interna para a governança: estudo de caso em uma organização social vinculada ao governo federal. Cuadernos de Contabilidad, v. 20, n. 49, 2019. Disponível em: https://revistas.javeriana.edu.co/files-articulos/CC/20-49%20(2019)/151559590001/. Acesso em: 12/01/2022.

THE INSTITUTE OF INTERNAL AUDITORS. Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna. São Paulo: Instituto dos Auditores Internos do Brasil, 2016.

[1] Graduação em Administração Pública; Graduação Tecnológica em Segurança Pública. ORCID: 0000-0003-2724-4091.

[2] Graduação em Administração Pública. ORCID: 0000-0002-1947-1465.

[3] Graduação em Administração Pública. ORCID: 0000-0003-3158-5825.

Enviado: Março, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

5/5 - (3 votes)
Arianna de Oliveira Basso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita