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Impacto positivo da contratação de eventos de capacitação com escolas de governo na administração pública

RC: 34795
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

LIMA, Maria da Conceição Vicente de [1]

LIMA, Maria da Conceição Vicente de. Impacto positivo da contratação de eventos de capacitação com escolas de governo na administração pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 07, Vol. 12, pp. 05-17. Julho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O referido artigo busca demonstrar através do referencial teórico de diversos autores, dos quais destaco (MELLO, 1999), (SANTOS, 2015), (MEIRELLES, 2006) e também em consulta a normativos legais, as formas de contratação de eventos de capacitação, que poderão ser através da licitação, regra geral, abordando as modalidades e os casos de excepcionalidades, como a contratação direta, nos casos de enquadramento como inexigibilidade ou dispensa de licitação, dispostas na Lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal do Brasil, e a contratação via termo de Execução Descentralizada – TED, objeto de estudo deste artigo, realizado exclusivamente entre órgãos federais. Apresentará o surgimento no cenário público das escolas de governo criadas com a missão de promover a formação, o aperfeiçoamento e o profissionalismo de agentes público, esse formato de contração possibilitará maior celeridade, segurança jurídica e economia, gerando um impacto positivo para a Administração Pública.

Palavras-chave: Contratação, escolas de governo, Gestão Pública.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema de o Impacto Positivo da Contratação de Eventos de Capacitação com Escolas de Governo na Administração Pública, visa demonstrar que essa opção de contração possibilitará economia, celeridade e maior segurança jurídica.

A temática foi abordada em tópicos, no primeiro momento discorre sobre o processo de aquisição na administração pública, que tem como regra geral licitar, conforme as modalidades estabelecidas na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, regulamentado pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Conforme SANTOS (2015, p.288), “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.

Abordará sobre as contratações de eventos de capacitação enquadrados nos artigos 24 e 25, que trata dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, com maior ênfase ao artigo 25,II, que se dará ao comprovar a singularidade do objeto e tratar-se de notório especialista.

Os tópicos seguintes, versarão sobre o surgimento das escolas de governo no cenário público, com a missão de promover os aperfeiçoamentos das capacidades gerenciais e técnicas do setor público. Por fim, será demonstrado como efetivar a contratação dos eventos de capacitação com as escolas de governo através do termo de execução descentralizada – TED, instrumento que possibilita a transferência de recursos entre órgãos da Administração Pública Federal, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, conforme disposto no Decreto 6.170 de 25 de julho de 2007.

1. AS REGRAS DO PROCESSO LICITATÓRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O processo de aquisição na administração é disciplinado pela Constituição Federal através do artigo 37, inciso XXI, ( p. 34), que assim ordena:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).(BRASIL, 1998).

Com o objetivo de regulamentar o artigo 37, inciso XXI da CF foi sancionada a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei 9.648, de 27 de maio de 1998 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Para os fins dessa lei, considera-se compra toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. Como transcrito no parágrafo único do artigo 1º todos os órgãos da administração Pública nas três esferas estão subordinados a Lei.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (BRASIL, 1993).

A preocupação da administração é garantir que todas as contratações sejam regidas pelas mesmas regras, objetivando a obtenção da proposta mais vantajosa com maior segurança e com igualdade de condições, a licitação é o procedimento administrativo que selecionará a proposta de contrato que atenda ao seu interesse, Assim:

Art.3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (BRASIL, 1993).

Para aquisição de bens e serviços comuns foi adicionada à seção de licitações a Lei n° 10.520, de 17 de julho 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços.

A licitação, no entender do eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, 1999), é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados

A licitação tem seu início com a publicação do edital, surgindo em seguida as fases de habilitação, de classificação, a homologação e, por último, a adjudicação, elas surgem em ordem cronológicas não pode ser alterada, sob pena de anulação de todo o procedimento.

De acordo com o art. 41 da Lei nº 8666/93, em relação à vinculação ao instrumento convocatório, a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O edital surge como lei interna das licitações, não podendo dela se afastar tanto a Administração quanto os licitantes.

Já quanto ao julgamento objetivo das propostas, o administrador tem a obrigação de fixar entre os critérios previstos na lei aquele de natureza objetiva que melhor se adapte à situação em concreto, sua escolha deve se restringir a um dos critérios expressamente previstos no § 1º do art. 45 da mesma lei.

(…)

I – A de menor preço (…);

II – A de melhor técnica;

III – a de técnica e preço;

IV – A de maior lance ou oferta

Nos casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso (…).(BRASIL, 1993)

A Lei n° 8.666/93 prescreve, em seu artigo 22, as cinco modalidades de licitação, com características específicas para cada tipo de contratação.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I – Concorrência;

II – Tomada de preços;

III – Convite;

IV – Concurso;

V – Leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.(BRASIL, 1993).

Se faz necessário esclarecer a diferença entre tipo de licitação x modalidade de licitação, tipo é o critério de julgamento utilizado e modalidade é o procedimento. O artigo 45 de lei 8666, de 21 de junho de 1993 transcreve que os tipos de licitação, exceto nas modalidades Concurso e Pregão, são: menor preço; melhor técnica; técnica e preço; maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão e direito real de uso.

A Lei regulamenta os valores estimados para as contratações, conforme o artigo 23 da Lei 8666/93, já atualizados pelo Decreto nº 9412/15/6/2018.

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação (BRASIL, 1996)

Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I – Para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – Para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). (BRASIL, 2018).

2. AS CONTRATAÇÕES POR DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

A Lei 8666/1993 disciplina duas possibilidades em que a licitação é dispensável, uma no caso de dispensa e a outra quando da inexigibilidade, e estão dispostos nos artigos 24, que elenca 36 incisos de dispensa e no artigo 25 trata da inexigibilidade, conforme descrito abaixo:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

 I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.(BRASIL, 1993)

Nesse contexto abordaremos as tratativas para a contratação dos eventos de capacitação em atendimento ao artigo 25 da lei 8666/93, e com respaldo do art.13, item IV, assim como a manifestação de diversas instituições sobre o tema em destaque.

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

VI – Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (BRASIL, 1993)

O Tribunal de Contas da União reforçando esse entendimento, assim se manifesta:

Considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação em cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade licitação prevista no inciso II do artigo 25, combinado com o inciso IV doa rt. 13 da Lei n.° 8.666/93; (TCU. Processo n.º TC-000.83098-4. Decisão n.°439/1998-Plenário).

Assim também corrobora a Orientação Normativa da Advocacia – Geral da União n° 18, de 1° de abril de 2009:

Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei n. 8666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista. (AGU, 2009)

Ao optar pela contratação de eventos de capacitação por empresas ou profissionais, é necessário a comprovação da singularidade do objeto, bem como a notória especialização do fornecedor, de acordo com as condições apontadas no §1° do art. 25 da Lei 8.666/93. Como esses dois requisitos são fundamentais para caracterização da inexigibilidade é essencial defini-los. Então:

§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.(AGU,2009)

Assim Fernandes contribui sobre Singularidade:

Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, dimensões, de localidade, de cor ou forma. (FERNANDES, 2007, p. 596).

Reforçando a explicação sobre singularidade, Meireles explica sobre os serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular:

(…) são os prestados por quem, além da habilitação profissional técnica e profissional –exigida para os serviços técnicos profissionais em geral – aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa cientifica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. (MEIRELLES, 2004, p.277).

Para a exata compreensão do conceito, pode-se aproveitar a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles, que assim explana:

Serviços técnicos profissionais são os que exigem habilitação legal para sua execução. Essa habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele um mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior. (MEIRELLES, 2006, p.285).

Faz se necessário acrescentar que na instrução processual da contratação de eventos de capacitação por inexigibilidade licitação, alguns pontos merecem a atenção, destacam-se:

  • A pesquisa de mercado com o objetivo de demonstrar que o valor ofertado esteja na média dos preços praticados junto aos demais fornecedores;
  • Projeto Básico deverá conter a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre a inexigibilidade ou dispensa de licitação. Nesse caso, o projeto básico deverá contemplar as justificativas sobre a singularidade do serviço, a notória especialização do profissional ou empresa a ser contratado, e a manifestação a respeito da adequação do trabalho para a plena satisfação do objeto.
  • Realizar consulta prévia sobre a situação de regularidade da empresa a ser contratada, com a finalidade de demonstrar inexistência de impedimentos para a contratação.
  • Ato de reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação, com ratificação pela autoridade superior e publicação dessa decisão no Diário Oficial, nos prazos fixados, nos termos do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, como condição para a eficácia dos atos, podendo ser dispensada, se o valor for igual ou inferior a R$ 17.600,00, sem prejuízo da publicação em meios eletrônicos.

3. O SURGIMENTO DAS ESCOLAS DE GOVERNO NO CENÁRIO PÚBLICO

A emenda Constitucional nº 19, considerada como a emenda da reforma administrativa, teve como objetivo reformular a administração burocrática e inserir uma administração gerencial no setor prestação de serviços pelo Estado. Nesse momento as Escolas de Governo têm a responsabilidade em promover os aperfeiçoamentos das capacidades gerenciais e técnicas do setor público.

Neste sentido a Constituição Federal em seu artigo 39, §2º determina que a União, os Estados e o Distrito Federal mantenham as Escolas de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos nas esferas federal e estadual que poderão atuar, de forma coordenada na formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (BRASIL,1998).

As escolas de Governo são instituições públicas criadas com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e o profissionalismo de agentes públicos, visando o fortalecimento e a ampliação da capacidade de execução do estado tendo em vista a formulação, a implantação, a execução e a avaliação das políticas públicas.

O Decreto 5707, de 23 de fevereiro de 2006, cita como uma das suas diretrizes priorizar nos casos de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de Governo:

Art. 3o  São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

(…)

XIII – priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. (BRASIL, 2006).

O artigo 4º do referido Decreto também define que as Escolas de governo como instituições são destinadas a formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, surge também a necessidade da criação do sistema de escolas de governo.

O Sistema de Escolas de Governo da União (SEGU) está previsto no referido Decreto, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal (PNDP).

A PNDP tem como finalidade a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, o desenvolvimento permanente do servidor público, a adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual, a divulgação e gerenciamento das ações de capacitação, e a racionalização e efetividade dos gastos com capacitação. Também reconhece a necessidade de ampliar, reforçar e integrar os esforços de capacitação e formação dos servidores públicos.(BRASIL, 2006).

Atualmente há 262 instituições governamentais, com diferentes trajetórias e formatos, participando da Rede: escolas de governo propriamente ditas, centros de treinamento e capacitação, universidades, universidades corporativas, secretarias de administração de estados e de municípios, e outras instituições de governo interessadas.

Algumas dessas instituições foram criadas em meados do século passado, porém a grande maioria possui histórico de constituição mais recente, surgindo após o processo de redemocratização do país e a edição da Constituição Federal de 1988.

Essas instituições estão assim distribuídas: 96 de nível federal (37%), 104 de nível estadual (39%) e 62 de nível municipal (24%). Mais de 70%  são vinculadas ao Poder Executivo, enquanto as demais aparecem distribuídas entre os Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público.

O Sistema de Escolas de Governo da União, por sua vez, tem os seguintes objetivos:

  • Subsidiar o processo decisório do Comitê Gestor da PNDP;
  • Apoiar e disseminar a implementação da Política;
  • Potencializar as ações de capacitação dos servidores públicos; e
  • Elaborar e executar o Programa de Capacitação Gerencial de Pessoal Civil, coordenado pela ENAP.

Atualmente, o Sistema é composto por 20 Escolas de Governo da União, tendo a ENAP como coordenadora, atribuição dada pelo Decreto nº 5.707/ 2006. Entre elas podemos destar:

  • Academia Nacional de Polícia (ANP)
  • Centro de Altos Estudos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  • Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS (CFAI/ INSS);
  • Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD);
  • Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU);
  • Escola de Administração Fazendária (ESAF);
  • Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU);
  • Escola Nacionald de Administração Pública – ENAP;
  • Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU);
  • Universidade Banco Central do Brasil (UniBacen);
  • Instituto Serzedello Corrêa (ISC/TCU)

5. A CONTRATAÇÃO DOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO COM ESCOLAS DE GOVERNO

As contratações realizadas com Escolas de Governo podem ser viabilizadas através doTermo de Execução Descentralizada – TED, instrumento que possibilita a trasfserência de recursos entre órgãos da Administração Pública Federal, entidades públicas ou sem privadas sem fins lucrativos, conforme disposto no Decreto 6.170 de 25 de julho de 2007 no artigo 1º, item III:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (BRASIL, 2007);

III – termo de execução descentralizada – instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (BRASIL, 2007).

O decreto destaca ainda que o termo de execução descentralizada será celebrado com o objetivo de atender à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá atender as finalidades especificas, como exposto no artigo 12 A:

I – execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;

II – realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;

III – execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou

IV – ressarcimento de despesas. (BRASIL, 2007).

A utilização do Termo de execução descentralizada para contratação de eventos de capacitação está inserido no que dispõe o item II do artigo 12 A, desde que observados todos os requisitos do Decreto 6.170, e as diretrizes dispostas na Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU Nº 135/2017, para transcritos no item I a VII:

I – O destaque orçamentário viabilizado por meio de termo de execução descentralizada é um ato de gestão de execução orçamentária, o que não impede, contudo, que gere consequências na esfera jurídica;

II – É possível a celebração de termo de execução descentralizada quando se tratar de ajuste entre órgãos da Administração Direta, com entidades públicas legalmente incumbidas do desempenho de atividades voltadas para a própria Administração Pública Federal ou, ainda, entre órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, desde que voltado ao atendimento de uma das finalidades elencadas no art. 12-A do Decreto nº 6.170/2007.

III – O termo de execução descentralizada deve, em regra, ser submetido à prévia análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico, salvo se for utilizada minuta-padrão previamente aprovada pela assessoria jurídica, houver identidade com o objeto da minuta-padrão e não restar dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no instrumento pretendido às cláusulas previamente estabelecidas. Não obstante a adoção da minuta-padrão, a autoridade assessorada pode recorrer ao órgão de assessoramento jurídico sempre que julgar necessário.

IV – A celebração de termo de execução descentralizada com fundamento nos incisos I, II ou III do art. 12-A do Decreto nº 6.170/2007 deve ser precedida de adequada instrução processual com, ao menos, plano de trabalho contendo estimativa de custos, a definição dos métodos e o prazo para execução do objeto; análise técnica prévia e consistente, demonstrando o enquadramento do objeto programa e ação orçamentários dos quais decorrem os recursos que serão descentralizados; e demonstração da capacidade técnica do órgão ou entidade federal recebedora do recurso para execução do objeto.

V – A celebração de termo de execução descentralizada com fundamento nos incisos II ou III do art. 12-A do Decreto nº 6.170/2007 não requer a comprovação de interesse recíproco dos órgãos e/ou entidades envolvidas.

VI – A instrução processual nos casos de celebração de termo de execução descentralizada para ressarcimento de despesa (inciso IV do art. 12-A do Decreto nº 6.170/2007) deverá contemplar documentos que comprovem a execução do objeto, tais como atesto da despesa efetivamente realizada, ordem de serviço, fatura, entre outros.

VII – A prestação de contas aos órgãos de controle, por meio do Relatório de Gestão, deve ser feita pela Unidade Descentralizadora, no que se refere à consecução dos objetivos pretendidos com a descentralização, e pela Unidade Descentralizada, no que se refere à execução dos recursos repassados, consoante a Diretriz nº 02/2014 da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse.(AGU, 2017)

Esse formato de contratação possibilita uma atuação em conjunto dos órgãos públicos em busca de um objetivo comum e possibilita vantagens para ambos. No caso especifico das contratações dos cursos, os valores praticados pelas escolas de governo são mais atratativos do que os ofertados pelas instituições privadas, outro ponto favorável é o quantitativo de servidores capacitados, uma vez que nesse formato é possível contratar turmas fechadas com mais celeridade do que na modalidade de de licitação. E o principal ponto positivo é que o orçamento dispendido não sai da esfera federal.

6. CONCLUSÃO

O tema demonstrou que as contratações de eventos de capacitação na Administração Pública podem ocorrer em 03 formatos; o primeiro é o processo licitatório que garante que todas as contratações sejam regidas pela mesmas regras, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa, com igualdade de condições e maior segurança, que tem como base legal a Lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal do Brasil, na qual estão subordinados todos os órgãos da Administração Pública nas três esferas.

O segundo formato a contratação é realizada de forma direta, ou seja é dispensável, quando esta pode ser inserido como dispensa ou inexibilidade de licitação, conforme disposto no artigo 24 que lista 36 incisos de dispensa e o artigo 25 que cita 03 inscisos com possibilidades de inexigibilidade. Ao optar pela contratação com base no artigo 25 da Lei 8666/93 é necessário a comprovação da singularidade do objeto, bem como a notória especialização do fornecedor, de acordo com as condições apontadas no §1°do referido artigo.

O terceiro formato é a contratação com as Escolas de Governo, instituições públicas criadas com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e o profissionalismo de agentes públicos, podendo ser celebrado através do termo de execução descentralizada, instrumento que possibilita a trasferência de recursos entre órgãos da Administração Pública Federal, entidades públicas ou sem privadas sem fins lucrativos, conforme disposto no Decreto 6.170 de 25 de julho de 2007 no artigo 1º, item III.

Neste formato de contratação o Decreto 5707/2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal, cita como uma das suas diretrizes priorizar nos casos de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de Governo, reforçando que esse processo de contratação possibilita maior celeridade, menor custo e maior segurança jurídica, pois o orçamento permanece no âmbito federal e permite que a capacitação de um número maior de servidores, impactando positivamente na administração pública.

7. REFERÊNCIAS

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Orientação Normativa nº 18 de 01 de abril de 2009. Disponível em: https://www.agu.gov.br/. Acesso em: 30 mai. 2019

BRASIL, Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1998,41ª edição, atualizada e ampliada Federal.

BRASIL, Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de jun. de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 30 mai. 2019.

BRASIL, Lei nº 9648, de 27 de maio de 1998. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 27 de mai. de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm. Acesso em: 30 mai. 2019.

BRASIL, Lei nº 10520, de 17 de jul de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 17 de jul. de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm. Acesso em: 30 mai. 2019.

BRASIL, Decreto 9412, de 15 de jun de 2018. Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de jun. de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9412.htm. Acesso em: 30 mai. 2019.

BRASIL, Decreto nº 5.707, de 23 de fev. de 2006. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, 23 de jul. de 2002. Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/decreto/d5707.htm. Acesso em: 30 mai. 2019.

BRASIL, Decreto nº 6.170, de 25 de jul. de 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de jul. Disponível em:http:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm. Acesso em: 30 mai. 2019.

BRASIL, Rede Nacional de Escolas de Governo, Sistema de Escolas de Governo da União, Disponível em: https://redeescolas.enap.gov.br/wp-content/uploads/2015/11/segu_dezembro_2014.pdf. Acesso: 30 mai.2019.

MEIRELLES, Hely Lopes. In Curso de Direito Administrativo. 32. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10ª Ed. São Paulo. Malheiros Editores, 1999.

SANTOS, Clézio Saldanha dos. Introdução à Gestão Pública. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] MBA em Gestão de Pessoas; Especialização em Gestão Pública; Graduação em Administração de Empresas.

Enviado: Junho, 2019.

Aprovado: Julho, 2019.

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Maria da Conceição Vicente de Lima

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