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Compliance na administração pública: boas práticas de governança e políticas de integridade na gestão pública

RC: 86106
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/boas-praticas

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

RODRIGUES, Elvis da Silva [1], PEREIRA, Suelen Correa [2]

RODRIGUES, Elvis da Silva. PEREIRA, Suelen Correa. Compliance na administração pública: boas práticas de governança e políticas de integridade na gestão pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 12, pp. 26-42. Maio de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/boas-praticas, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/boas-praticas

RESUMO

Os interesses da sociedade devem ser atendidos com eficiência pela Administração Pública, nas suas funções de gerir os recursos e aplicá-los, fundada nos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, legalidade, eficiência e publicidade, tendo como objetivo central a busca por soluções práticas a fim de atender aos anseios coletivos. Diante disso, o presente artigo tem como objetivo apresentar as características gerais que envolvem os conceitos de compliance na administração pública, demonstrando a importância das boas práticas de governança e políticas de integridade na gestão pública em relação aos programas de compliance e seus mecanismos. A metodologia escolhida é a bibliográfica, de caráter exploratório. A conclusão é que, com a utilização destes mecanismos, verificou-se que é possível a obtenção de resultados significativos, tais como a melhoria da gestão pública, maior eficiência, contribuindo com a gestão das demandas sociais, fortalecendo assim também a imagem do serviço público perante a sociedade.

Palavras-chaves: Administração Pública, Compliance, Governança, Integridade.

1. INTRODUÇÃO

Nos últimos anos o Setor Público Brasileiro passou por muitas mudanças, principalmente na maneira de se combater a corrupção e de se relacionar com o setor privado. Com a grande repercussão da Ação Penal 470, conhecida como “Mensalão”, e das prisões e condenações de agentes públicos do mais alto escalão e de diretores executivos de grandes empresas após a operação conhecida como “Lava-Jato”, exigiu-se do poder público uma mudança comportamental, em especial na maneira do ente público lidar com as políticas públicas. Assim, diante de tais circunstâncias, o combate à corrupção adquiriu força política em consonância com a onda anticorrupção que tomou grande parte dos cidadãos brasileiros, que exigiram uma atuação mais eficiente do Estado em gerir os recursos e aplicá-los em prol da sociedade (RIBEIRO; DINIZ, 2015).

Como consequência de toda a pressão da sociedade o Poder Legislativo editou a Lei nº. 12.846, em 1º de agosto de 2013, que ficou conhecida como “Lei Anticorrupção”, cuja questão central é a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas pela realização de atos contra a Administração Pública, tanto nacional quanto estrangeira. A Lei 12.846/13 promoveu vários procedimentos internos e instituiu mecanismos de governança e integridade, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro o instituto do Compliance, visando prevenir atos de corrupção e contribuindo para o fomento de uma cultura de honestidade e de ética no país, principalmente da classe empresarial e política (SCHRAMM, 2018).

Ainda neste sentido, de acordo com Assis (2016) o combate à corrupção adquiriu força política com a onda anticorrupção que tomou grande parte dos cidadãos brasileiros, resultando na Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, que consolidou os Programas de Compliance com seus mecanismos de governança e integridade.

Adotar o Compliance é seguir um padrão de conformidade legal no âmbito da organização, Pleti e Freitas (2015), com mecanismos de governança e políticas de integridade, assegurando a conformidade dos agentes aos princípios éticos que norteiam os procedimentos administrativos, e às normas legais aplicáveis à organização. O principal objetivo do Compliance é zelar pelo cumprimento das normas, e possui a função de garantir que a própria pessoa jurídica atinja a sua função social mantendo intacta sua imagem, com confiabilidade, e garanta a própria sobrevida com a necessária honra e dignidade (PLETI; FREITAS, 2015).

Manter um elevado nível de governança e integridade e desenvolver uma cultura organizacional baseada em padrões de conduta é uma política fundamental para o desenvolvimento de todo o Estado e um requisito essencial para a confiança da sociedade em suas instituições (CGU, 2017).

Apoiado no que foi exposto, este artigo tem por objetivo apresentar as características gerais que abrangem os conceitos de compliance na administração pública, demonstrando sua importância e a relação com procedimentos internos de boas práticas de governança e políticas de integridade na gestão pública, procedimentos, estes, que foram adotados no setor público brasileiro, principalmente, após a implementação da Lei 12.846/2013. Não sendo a intenção, deste, comentar a referida Lei analisando-a artigo por artigo, nem tão pouco esgotar as discussões sobre o conceito do que são Programas de Compliance.

A metodologia escolhida para a realização deste artigo é a pesquisa bibliográfica, de caráter exploratório, com base em livros de especialistas, artigos científicos e publicações relacionadas ao tema Compliance, localizados em sites acadêmicos como, Scielo e Google Acadêmico.

Neste mesmo sentido, de acordo com Gil (2008), a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído, principalmente, de livros e artigos científicos, onde sua principal vantagem reside no fato de fornecer ao investigador um instrumental analítico para qualquer outro tipo de pesquisa. Quanto ao objetivo considera-se de intenção exploratória, que, de acordo com Gil (2008), a exploração tem o objetivo de ampliar o conhecimento a respeito de um determinado fenômeno, dando flexibilidade à abordagem que não tem ainda um estabelecimento concreto.

Como justificativa, temos que, segundo Schramm (2018) a legitimidade da atuação pública demanda, cada vez mais, estar em conformidade com mecanismos e procedimentos internos de boa governança e integridade. Neste sentido, este trabalho se justifica pelo fato de que, de acordo com Silva e Covac (2015) o “Compliance” através dos seus mecanismos direciona o corpo organizacional a ter atitudes ético-legais e em conformidade com a legislação. Tendo que, de acordo com Meireles (2001) no que se refere à Administração Pública, sabe-se que a missão é prestar serviços à sociedade, baseada nos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade publicidade, e eficiência tendo como objetivo central a busca por soluções práticas a fim de atender os anseios coletivos.

A partir desta introdução, este artigo está estruturado em três seções: Referencial teórico, que discorre sobre Administração Pública, Compliance, boas práticas de governança, políticas de integridade na gestão pública; Considerações finais.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo Paludo (2012) a Administração Pública é o aparelhamento do Estado, organizado para a realização de seus serviços, de seus objetivos políticos e do objetivo maior e primordial do Estado, que é a promoção do bem comum da coletividade, visando à satisfação das necessidades coletivas. Desta forma dentre os objetivos da Administração Pública está o cumprimento das necessidades de interesse público, bem como as sociais, com base em ações administrativas.

Pinto (2008) ressalta que a Administração Pública tem como objetivo a organização do Estado, o qual, no campo de sua administração, para alcançar o bem público, executa a manutenção da ordem interna, estruturando e organizando setores influentes na sociedade, bem como a realização de serviços para alcance de melhora da coletividade.

Por sua vez, Medeiros (2013) apresenta a Administração Pública como uma forma de atender as necessidades dos cidadãos, a partir do emprego de recursos com eficiência e ética, sob a influência e a conjunção de princípios norteadores, satisfazendo assim os interesses essenciais da coletividade, e promovendo a organização de órgãos e entidades estatais, que por sua vez, atuarão diretamente no funcionalismo público, buscando atender as necessidades básicas da sociedade.

A Administração Pública, firmada em princípios constitucionais, executa as leis para prestar serviços à população gerenciando a máquina administrativa, segundo Meireles (2001) esses princípios são norteadores das ações da Administração Pública, em busca de soluções que possam cumprir as necessidades da sociedade, mas destaca que várias formas de Administrações Públicas não são competentes para gerar estratégias capazes de qualificar os gestores responsáveis, em prol do cumprimento dessas necessidades, argumentando que os servidores públicos devem, primeiramente, ser capacitados para desempenhar as atividades de gestão para assim compreender e sanar as necessidades da sociedade.

Sobre as atividades que a Administração Pública desenvolve, existem particularidades que influenciam diretamente no alcance de melhores resultados, como a qualificação, competência e conhecimento sobre processos e legislação, para que seja eficiente e capaz de atender aos seus propósitos.

Neste sentido Paludo (2012) argumenta que a Administração Pública, com base em ações administrativas, preza pela gestão em prol dos direitos de todos os membros da sociedade, que estas características conferem à Administração Pública a perspectiva de complexidade, entre as quais, ressalta-se a necessidade de que o processo administrativo seja desenvolvido continuamente com descentralização das atividades administrativas, mudança de estruturas organizacionais, adoção de valores e de comportamentos modernos.

Pinto (2008) aduz que a Administração Pública tem especificidades que influenciam no objetivo da organização do Estado, o qual no âmbito de sua administração, para atingir o bem público, exerce a manutenção da ordem interna organizando e estruturando setores atuantes na sociedade, como também a realização de serviços para a obtenção do progresso da coletividade.

Para tanto, Medeiros (2013) complementa que, as ações da gestão pública não podem ser realizadas sem uma justificativa jurídico-administrativo para a realização de uma profunda e eficaz administração, baseada nos princípios norteadores, orientada segundo os princípios constitucionais, que atuarão promovendo a organização de órgãos e entidades estatais, que por sua vez, agirão diretamente no funcionalismo público, procurando atender as necessidades básicas da sociedade.

2.2 COMPLIANCE

Em relação ao surgimento, de acordo com Saad-Diniz e Silveira (2015) os chamados “Programas de Compliance” surgiram nos Estados Unidos no âmbito de organizações empresariais privadas, com o objetivo de regular suas ações e principalmente garantir a conformidade com normas jurídicas e sociais. Programas de Compliance ou conformidade se consistem em adoção de sistemas de controles internos contra corrupção e fraudes, possibilitando o combate à lavagem de dinheiro, subornos e pagamentos de facilitação, evitando-se o envolvimento de funcionários, das organizações, em associações para o crime (SAAD-DINIZ; SILVEIRA, 2015).

Nesse sentido, Del Debbio; Maeda e Ayres (2012) apresentam que a primeira legislação que estabeleceu sanções para pessoas jurídicas por atos praticados contra a administração pública estrangeira surgiu nos Estados Unidos na década de 1970, o que fez com que diversas organizações implantassem através dos “Programas de Compliance” padrões éticos e transparentes no ambiente corporativo, como forma de coibir ações de corrupção e intensificar o controle sobre suas atividades.

Quanto ao significado, de acordo com Silva e Covac (2015), etimologicamente, a expressão “Compliance” possui origem no verbo da língua inglesa “to comply”, e embora não haja tradução literal correspondente para o português, Compliance é entendido como estar em conformidade, obedecer e dar cumprimento rigoroso as regras, estar em concordância com o que é legal. Para que uma organização esteja em compliance é necessário adotar condutas que visem proteger suas operações, através de políticas e práticas de redução de riscos, cumprindo normas internas e externas (SILVA; COVAC, 2015).

Para Candeloro; Rizzo e Pinho (2015) o Compliance consiste em um conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais, previamente determinados, que são implantados para orientar o comportamento da instituição no mercado, bem como as atitudes dos seus colaboradores. O Compliance é pautado no dever de estar em conformidade com normas internas, a fim de controlar o risco legal e risco de imagem, aos quais as organizações podem ser submetidas, através de suas atividades (CANDELORO; RIZZO e PINHO, 2015).

No Brasil, de acordo com alguns autores, os temas de Compliance entraram em evidência por força do contido na Lei 12.846/2013, que ficou conhecida como Lei anticorrupção, que implementou as diretrizes para o combate às práticas de atos lesivos contra a administração pública.

Sobre isso, segundo Schramm (2018), no Brasil o “Compliance” ganhou maior relevância com a Lei Federal n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que estabeleceu a presença de mecanismos, incentivo à denúncia de irregularidades, procedimentos internos de integridade, aplicação efetiva de códigos de ética e conduta no âmbito da pessoa jurídica, auditoria.

Moraes e Breyer (2016) também mencionam que o “Compliance” e toda a ideia que acompanha o conceito tomaram força no Brasil após a promulgação da Lei Anticorrupção (12.846/2013), que, em seu artigo 7º, inciso VIII, concede benefícios às pessoas jurídicas que possuam programas de compliance estruturados em caso de eventual condenação à penalidade civil administrativa.

O Setor público passou a se utilizar dos mecanismos de compliance, afetivamente, adotando seus mecanismos, normas, processos e práticas que visam à boa conduta ética, garantindo transparência e propiciando a melhoria no desempenho dos serviços prestados aos cidadãos. O setor público deve constituir sistemas e rotinas que incentive a integridade das ações de seus gestores e colaboradores, como uma maneira de transformar o comportamento dentro das instituições públicas, conforme o entendimento de Marcus Braga (2014).

O setor público, mais do que o privado, não pode enxergar o compliance como um penduricalho que não agrega valor a sua missão. Deve o setor público perceber que ações de incentivo a integridade, no contexto democrático, como o compliance, a transparência, o controle social os controles internos, constituem vantagens competitivas de incremento da credibilidade e de aumento do valor da organização pública, junto aos seus stakeholders, que são, em última instância, a própria população representada pelos cidadãos (BRAGA, 2014, p. 1).

Para os autores Gabardo e Castela (2015) importa considerar no compliance público, também, a aplicação dos princípios da eficiência administrativa e o da razoabilidade ou proporcionalidade, na conformação dos programas de integridade e conformidade das empresas, públicas ou privadas, e que a moralidade administrativa não é o único princípio condutor da justificação e controle de tais programas.

Na perspectiva de Mesquita (2018) Compliance na Administração Pública poderia ser conceituado como sendo o programa normativo de integridade ou conformidade elaborado pelos órgãos e entidades da Administração Pública. Pelo meio de seus mecanismos o Compliance público procura promover o fortalecimento, tanto da comunicação interna como da interação entre os órgãos e entidades da Administração Pública, focando em resultados eficientes na gestão das políticas públicas, ou seja, na maximização do bem-estar social e na realização dos direitos fundamentais, sobretudo os de natureza social (MESQUITA, 2018).

2.3 BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA

A Governança no Setor Público tem sido um grande desafio, para órgãos e Entidades da Administração Pública. A melhoria da governança pública é o grande desafio do país, através da qual serão superados alguns desafios atuais, como a manutenção do equilíbrio fiscal, estabilidade monetária, a racionalização dos gastos públicos e investimento em setores chave como educação, inovação tecnológica e infraestrutura (TCU, 2014, p. 40).

Para Castro e Silva (2017) o termo “Governança” se refere ao processo de direção e controle realizado pelo governo, pelo mercado ou por redes, sobre qualquer tipo de organização, mesmo públicas ou privadas, formais ou informais. A “Governança” tem o objetivo primário de alinhar as expectativas dos gestores às dos proprietários, tendo em vista o distanciamento destes, estabelecendo ações que venham dirigir, monitorar ou controlar as organizações, para o alcance dos resultados pretendidos, sendo seus princípios plenamente aplicáveis aos mais diversos tipos de organizações (CASTRO; SILVA, 2017).

Os autores Jesus e Dalongaro (2018) ressaltam que governança pode ser entendida como o processo pelo qual o poder é praticado na gerência dos recursos econômicos e sociais, e que este conceito se estende além da capacidade de gerir, mas também para a formação de condutas transparentes e responsáveis, promovendo a responsabilização na condução de negócios públicos e privados.

Cavalcante e Luca (2013) argumentam que o termo “Governança” teve início de sua utilização no setor privado, com a denominação de “Governança Corporativa”, a partir do momento em que organizações e seus bens passaram a ser geridos por terceiros, e as práticas de governança corporativa foram adaptadas ao setor público no final dos anos 80 por alguns órgãos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pelo Comitê do Setor Público (PSC), e pela Federação Internacional de Contadores (IFAC), o que propiciou discutir a governança na esfera pública.

A adoção de práticas de governança corporativa pelas instituições públicas e privadas é uma realidade no cenário atual da administração moderna, sendo indispensáveis para o equilíbrio administrativo e das contas públicas, e para as tomadas de decisões dos gestores. Conforme Mathias-Pereira (2010), a aplicação de modelos de gestão empregados pelo setor privado, como a governança corporativa, no ambiente das organizações públicas, adaptados à realidade dos órgãos, entidades, autarquias e fundações públicas, culminou na chamada “Governança Pública”, ou ainda, governança aplicada ao setor público.

Para Secchi (2009), o teor da Governança Pública está na capacidade de coordenação horizontal entre organizações públicas e não-governamentais, dos cidadãos, redes de políticas públicas e organizações privadas, orientados na busca de soluções para as demandas coletivas. A Governança no Setor Público requer o resgate da dimensão política na gestão pública, com efetiva participação nos arranjos de deliberação em suas esferas, favorecendo a responsabilidade de prestar contas, a transparência, a participação, o relacionamento e a eficiência, que são elementos presentes nos programas de Compliance (SECCHI, 2009).

Boas práticas de governança, segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC, 2015) asseguram a equidade, a transparência e a responsabilidade pelos resultados e obediência às leis do país, onde a governança atua como um sistema que objetiva dirigir, monitorar e incentivar as organizações, públicas ou privadas, às boas práticas.

De acordo com Bogoni et. al. (2010), as boas práticas de governança na gestão pública, com seus princípios de transparência, integridade e prestação de contas, colocam em ação um modelo de Estado voltado para a gestão na qual os gestores públicos têm mais autonomia e responsabilidade na tomada de decisão, tendo como foco o fornecimento de serviços de qualidade a uma sociedade cada vez mais exigente. A aplicação das boas práticas de governança corporativa na gestão pública pode ser vista pela ótica de agregação do valor à sociedade, diante das necessidades do cidadão, considerando os recursos que estão disponíveis (BOGONI et. al., 2010).

Segundo o Referencial Básico de Governança Pública do Tribunal de Contas da União (TCU, 2014), boas práticas de governança colaboram para uma gestão coesa, cientes de suas responsabilidades, mantendo o ambiente de trabalho mais harmonioso, mais participativo, visando alcançar as metas traçadas, tanto para a gestão privada quanto para a pública, englobando toda a sociedade. A boa governança no setor público tem como propósito conquistar e preservar a confiança da sociedade, por meio de um conjunto eficiente de mecanismos que se assemelham aos de compliance, a fim de assegurar que as ações executadas estejam sempre alinhadas ao interesse público (TCU, 2014).

2.4 POLÍTICAS DE INTEGRIDADE NA GESTÃO PÚBLICA

A busca pela integridade pública tem norteado as ações do Setor Público nos últimos anos, onde, com a construção de ambientes íntegros, e éticos, livres de atos de corrupção, é possível alcançar mais eficiência na gestão, além da aplicação mais adequada dos recursos públicos, o que se converterá no aumento da qualidade dos serviços entregues à sociedade (CGU, 2015).

Neste sentido, ainda de acordo com o guia de integridade pública da Controladoria Geral da União (CGU, 2015), a integridade pública deve ser entendida como o conjunto de arranjos institucionais que visam fazer com que a Administração Pública não se desvie de seu principal objetivo, que é o de entregar os resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente.

De acordo com Mathias-Pereira (2010) a integridade depende da eficácia do controle estabelecido pelos padrões pessoais e profissionais dos indivíduos inseridos dentro da organização, refletindo nos processos de tomada de decisão, na qualidade e credibilidade de seus relatórios, uma vez que guarda relação com honestidade e objetividade, bem como probidade na administração e gestão.

Vieira e Barreto (2019) argumentam que uma cultura de integridade pública é um requisito essencial para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições, e que os conceitos de integridade expressam a condição das agências públicas ou corporativas que atuam em conformidade com os princípios e normas que orientam a gestão.

De acordo com Gonsales (2016), políticas de integridade consistem em programas efetivados por meio de ações de planejamento, apoio, operação, monitoramento e avaliação promovidos pela alta direção comprometida com a promoção e disseminação de uma cultura de integridade na gestão. Programas de integridade abarcam todos os setores da organização, mudando a cultura e os processos para garantir sua conformidade aos princípios éticos e normas legais aplicáveis a organização (GONSALES, 2016).

Políticas de integridade, na visão de Assis (2016), podem ser entendidas como programas normativos elaborados por órgãos e entidades da administração pública, com intuito de promover maior eficiência na gestão, auxiliando no monitoramento e execução das políticas públicas, trazendo maior segurança e transparência, e estão diretamente ligadas aos programas de Compliance. Programas de Compliance expressam a ideia de conformidade, e consistem em políticas e procedimentos criados para prevenir e detectar violação às leis, baseados em regulamentos e políticas de integridade, desenvolvendo assim uma cultura de ética, integridade e prevenção de atos ilícitos (ASSIS, 2016).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta oportunidade faz-se necessário expor a questão de enfrentamento deste artigo, que, tem por objetivo apresentar as características gerais que abrangem os conceitos de compliance na administração pública, demonstrando sua importância, e a relação com procedimentos internos de boas práticas de governança e políticas de integridade na gestão pública, procedimentos, estes, que foram adotados no setor público brasileiro, principalmente, após a implementação da Lei 12.846/2013.

Ainda neste sentido, de acordo com Schramm (2018), a preocupação com uma administração pública eficiente e eficaz foi intensificada diante da edição da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei anticorrupção, que prevê a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que cometerem atos ilícitos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o instituto do “Compliance”. Os programas de integridade, previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, seriam uma espécie de programas de Compliance, voltados para prevenção, detecção e remediação de atos de corrupção contra a Administração Pública, e para implementação de uma cultura de ética e integridade na gestão (CGU, 2017).

A importância de se adotar os mecanismos de Compliance está em que, com as novas legislações e regulamentações a Administração Pública tem a necessidade, também, de adotar boas práticas de governança pautadas em políticas integridade em seus processos de gestão, com procedimentos éticos e legais. Temos que Administração Pública, firmada em princípios constitucionais, executa as leis para prestar serviços à população gerenciando a máquina administrativa, segundo Meireles (2001) esses princípios são norteadores das ações da Administração Pública, em busca de soluções que possam satisfazer as necessidades da sociedade. Práticas de gestão transparentes, comprometidas com a conformidade, prevenção, detecção e respostas aos riscos, são necessárias a todo tipo de organização, principalmente no Setor Público, que, de acordo com Mesquita (2018), é um ambiente de crescente mudança e deve procurar promover o fortalecimento entre os órgãos e entidades da Administração Pública, focando em resultados eficientes na gestão das políticas públicas, em prol do bem-estar social.

Apoiado no que foi exposto, pelos autores supracitados, conforme o entendimento de Braga (2014), a Administração Pública não pode ser dispensado os avanços retratados pela discussão do Compliance, que se objetiva pela concepção de normas, pela execução de treinamentos e pela formação de estruturas que proporciona essas ideias, não tratando o Compliance como um modismo, mas percebendo este como um mecanismo de promoção da integridade, necessidade básica dos grupos humanos.

A relação do Compliance com boas práticas de governança e políticas de integridade está em que estes mecanismos, de acordo com Simas (2018), têm funções parecidas, como, a busca por padrões éticos e de implementação de uma cultura de cumprimento da legislação, que é importante para se alcançar o bem-estar social. As boas práticas de governança garantem a boa gestão de recursos, a criação de valores éticos e a geração de capital social, assim como o Compliance cuja função primordial é garantir que a própria pessoa jurídica atinja a sua função social, assim eles permitem manter íntegras a imagem e confiabilidade da organização, com o compartilhamento de responsabilidades e a coordenação entre os entes públicos e privados, proporcionando, de modo adequado, bens e serviços em prol do bem estar social (SIMAS, 2018).

Falta de informação, conhecimento e qualificação, são grandes obstáculos à gestão pública, que vivencia diversos tipos de dificuldades e desafios, neste sentido, conforme Ribeiro e Diniz (2015) podem impactar de modo negativo a implantação de algum tipo de ferramenta de gerenciamento, especialmente quanto às ferramentas de compliance, governança e integridade. É importante que haja, em toda organização, treinamentos constantes e acessíveis de modo a direcionar a conduta dos servidores, promovendo uma cultura de cumprimento às leis, de condutas éticas e integridade, prevenindo a indução a erros ou a atos ilícitos (RIBEIRO; DINIZ, 2015).

De um modo geral, ao se implantar técnicas de compliance pode-se atuar de modo eficiente, e, com políticas de integridade e boas práticas de governança, é possível a obtenção de resultados significativos, possibilitando melhoria nos processos administrativos, contribuindo com a gestão das demandas sociais, fortalecendo assim também a imagem do serviço público perante a sociedade. Por mais benéfico que seja o Compliance ainda precisa crescer na cultura das organizações, tanto públicas quanto privadas, por esta razão não é intenção, deste artigo, esgotar as discussões sobre Compliance na Administração Pública, por ser um tema novo, complexo, amplo e com diversas possibilidades de debate, deixando assim a sugestão para futuros trabalhos por parte dos estudiosos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Graduando em Administração Pública.

[2] Graduanda em Administração Pública.

Enviado: Abril, 2021.

Aprovado: Maio, 2021.

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