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A importância da perícia criminal contábil no combate à lavagem de dinheiro

RC: 77873
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LIMA, Stephanie da Cruz [1]

LIMA, Stephanie da Cruz. A importância da perícia criminal contábil no combate à lavagem de dinheiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 03, Vol. 04, pp. 111-126. Março de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/combate-a-lavagem ‎

RESUMO

Devido ao fato de estarem evidentes os crimes de lavagem de dinheiro, o presente artigo buscou relatar a importância da investigação pericial contábil no combate a essas infrações. Através de um levantamento da literatura científica entre os anos de 1995 e 2021, utilizando-se as bases de dados Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações e Google Acadêmico, por meio de livros, dissertações, monografias e artigos científicos, buscou-se elucidar a relevância da atuação do perito contábil em casos de lavagem de dinheiro. Os resultados indicam que os laudos periciais formulados por peritos contábeis contribuem de maneira significativa no rastreamento da origem e destino de capitais desviados. Algumas das características essenciais aos peritos contábeis são: um amplo conhecimento e flexibilidade técnica, boa comunicação escrita e habilidades investigativas. As técnicas envolvidas na análise das situações de crime de lavagem de dinheiro incluem a identificação de grandes transações em espécie, taxa de retorno sobre investimentos irreal, evasão de divisas. Conclui-se que a perícia contábil possui papel fundamental na produção de provas que contribuam para as decisões judiciais em casos de lavagem de dinheiro.

Palavras-chave: Perícia Contábil, Lavagem de Dinheiro, Corrupção.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa elucidar a importância da perícia criminal contábil no combate ao crime de lavagem de dinheiro. Com essa finalidade, foi realizado um levantamento da bibliografia acadêmica sobre a temática, que permitiu a problematização e a discussão sobre essa ciência de grande importância na contemporaneidade, dado que o avanço tecnológico amplia os meios pelos quais essa fraude se perpetua.

Segundo Lopes (2002 apud MURCIA; CARVALHO, 2007), se avalia a Contabilidade por sua capacidade em oferecer informações úteis aos seus usuários, tendo, portanto, uma perspectiva informacional, de forma a reduzir as disparidades entre usuários externos e internos de uma determinada entidade. Para isso, se faz essencial que as informações contábeis, além de úteis, sejam confiáveis.

Os registros contábeis são complexos e, através da investigação das mais diversas oscilações da variação patrimonial de pessoas e empresas, a perícia contábil traz à tona possíveis irregularidades, manipulações, e presta esclarecimentos acerca da origem e destino de recursos de maneira a produzir provas para casos de lavagem de dinheiro (ORNELAS, 2011 apud BURIN et al., 2014).

Tais fraudes são danosas à sociedade, e suas consequências vão da manipulação e distorção de preços no mercado à efeitos diretos no crescimento econômico dos países atingidos. Dessa maneira, a presente pesquisa se justifica devido a necessidade de ampliação dos estudos nacionais sobre o tema, a fim de que o profissional contábil esteja preparado para investigar o crime de lavagem de dinheiro, utilizando a perícia contábil e sua metodologia técnico-científica para tal finalidade.

Dessa forma, o presente artigo aborda as principais características da perícia criminal contábil por meio da revisão bibliográfica, a fim de elucidar o processo administrativo para sua realização, tendo como base o Código de Processo Penal que regulamenta do laudo de perícias contábeis criminais, bem como o disposto na Portaria n.º O2/76, de 03 de maio de 1976, do Instituto Nacional de Criminalística. Os requisitos necessários para atuar como Perito Contábil Criminal também foram investigados, assim como as características inerentes à função e os crimes praticados que envolvem a condição do profissional. Por fim, com esse levantamento foi possível destacar a importância dessa ciência no combate às fraudes, dentre elas, a lavagem de dinheiro.

2. METODOLOGIA

Para alcançar os objetivos desta pesquisa foi realizada uma revisão da literatura científica de natureza aplicada, que pretende gerar conhecimento útil sobre a importância da perícia criminal contábil no combate à lavagem de dinheiro, as habilidades essenciais do perito criminal e as técnicas utilizadas pelos mesmos. O objetivo dessa metodologia é a descrição e enumeração dos conceitos, aspectos e fatores envolvidos no fenômeno objeto do estudo (GIL, 2002), no caso a perícia contábil e sua importância no combate à lavagem de dinheiro.

Foi conduzido um levantamento bibliográfico da literatura acadêmica de maneira a abordar a utilização da perícia criminal contábil relativa aos casos de lavagem de dinheiro, com caráter qualitativo. Assim, se objetiva avaliar os resultados do uso da perícia contábil, bem como os comportamentos subjetivos envolvidos no fenômeno, por meio de relatados nas publicações acadêmicas, tais como artigos, dissertações e livros, dos quais foram retiradas as informações analisadas criticamente pela presente pesquisa (GODOY, 1995).

Os critérios de inclusão para as publicações consideraram a questão espaço-temporal (NEVES, 1996) e de idioma. Foram selecionados majoritariamente autores nacionais, em língua portuguesa e inglesa, nos últimos 25 anos. Esse critério permite uma ampla análise da temática por diversas óticas e teorias distintas e que consideram realidades diversas, ou seja, possibilitou um levantamento amplo de pesquisas sobre perícia criminal.

Foram selecionados itens da literatura científica que tenham sido publicados entre os anos de 1995 a 2020, abarcando transformações no mercado e nas legislações atuais, em português e inglês, que tratam sobre a perícia criminal contábil como ferramenta de combate à lavagem de dinheiro. A busca por trabalhos relevantes foi realizada em duas bases de dados acadêmicas, a Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações[2] e o Google Acadêmico[3]. As buscas envolveram combinações entre os descritores: Perícia Contábil; Lavagem de Dinheiro; Corrupção; e Fraude Contábil. Os resultados foram pré-analisados, em relação ao seu título e resumo e selecionados para exposição e debate do tema.

A metodologia foi, portanto, composta das seguintes etapas: escolha e justificativa acadêmica para a problematização da temática, opção pelo método acima descrito, levantamento bibliográfico, seleção por meio da análise do título e do resumo, análise crítica do material considerado relevante, exposição dos resultados, discussão e conclusão chegada após a realização do trabalho.

Para a compreensão significativa da temática, além da introdução e da presente metodologia, o artigo é composto também pelo referencial teórico que pormenoriza conceitos relevantes para melhor análise da revisão bibliográfica; pelos resultados e a discussão acerca do levantamento bibliográfico, e pelas considerações finais após todo o processo e análises realizadas.

3. REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 A CONTABILIDADE: A CONSTRUÇÃO DE UMA CIÊNCIA SOCIAL

A Contabilidade possui registros enquanto atividade desde 1458, com o manuscrito de Benedetto Cotrugli. O documento denominado Della Mercatura et del Mercante Perfetto (Do comércio e do comerciante perfeitos, em tradução livre), traz no capítulo treze, intitulado Da ordem de manter os registros comercialmente (Dell’ordine di tenir le scritture mercantilmente), uma contextualização sobre a Contabilidade envolvida no comércio da época (RECKZIEGEL et al., 2019). Pouco depois, em 1494, foi publicado o Tratactus de Computis et Scripturis, de Frei Luca Pacioli, com um capítulo dedicados à Contabilidade por Partidas Dobradas. Foi descrito que a “teoria contábil do débito e do crédito corresponde à teoria dos números positivos e negativos” (BÄCHTOLD, 2011, p. 166).

Assim, quando uma transação ocorre são registrados dois números, um de causa (crédito em suas posses, como a compra de um produto, por exemplo) e um de efeito (a saída do dinheiro pela compra, ou um débito) (ALVES, 2017). Apesar dessa descrição ter sido efetuada no final do século XV, há registros de que procedimentos contábeis de acompanhamento e evolução de patrimônios já eram realizados há 6 mil anos (LUDICIBUS, 1997 apud DEDONATTO et al., 2004 ALVES, 2017).

Sua transformação em uma Ciência Social se inicia a partir de 1840, com a publicação da obra La Contabilità Applicatta alle Amministrazioni Private e Pubbliche por Francesco Villa (BÄCHTOLD, 2011), na qual a Contabilidade é descrita como uma ciência que implicava o conhecimento dos detalhes, das normas, das leis e as práticas que regem o patrimônio (ZANLUCA; ZANLUCA, 20–) não apenas para controle de riqueza, mas para sua administração, útil e necessária ao capitalismo enquanto ferramenta e como conhecimento científico (ALVES, 2017).

Na literatura acadêmica foram encontradas inúmeras definições de Contabilidade, tal como a de Bächtold (2011) que a descreve como um conjunto de serviços técnicos que visa registrar, estudar, organizar e controlar as posses e riquezas, ou patrimônio, de uma entidade, seja ela física ou jurídica. Essas organizações podem ser públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e de pequeno ou grande porte (MARTINI, 2013). Também abarca as alterações de patrimônio de uma empresa registradas e avaliadas em um sistema de informação.

A Contabilidade é, portanto, um sistema de informações que envolve um conjunto de componentes humanos, materiais, tecnológicos e financeiros interrelacionados, suas interações, fluxos e processos (MONTEIRO, 2013). As informações e operações registradas nesse sistema necessitam de interpretação em formatos monetários para que a organização tenha acesso a todas as trocas financeiras que teve com outros agentes econômicos, em termos do que a empresa recebeu, gastou e os compromissos que foram feitos (SALAZAR; BENEDICTO, 2004).

Essa ciência auxilia o gerenciamento dos recursos disponíveis de forma aprimorada (FREZATTI; AGUIAR; GUERREIRO, 2007). Esse, por sua vez, possibilita a tomada de decisões, que possui âmbitos de controle e planejamento das entidades (MARTINS, 2013). Ou seja, é possível traçar diferentes caminhos para a empresa e planejar os efeitos futuros das decisões tomadas com base nas informações contábeis. (SALAZAR; BENECTIDO, 2004).

Mas a função da Contabilidade, de maior relevância para a presente pesquisa é a atenção aos problemas empresariais atuais através da avaliação de desempenho da companhia (SALAZAR; BENEDICTO (2004). A essa função se liga a utilização da citada ciência como um meio de prova em potenciais litígios (MONTEIRO, 2013), uma vez que ela pode ser utilizada em tribunais ou em juízo como elemento de prova, pois as informações devem estar sempre disponíveis no sistema, para a consulta aos dados que pode se dar de maneira específica, relacionada a um espaço de tempo ou processo em particular, e visa resolver dúvidas e/ou prestar esclarecimentos acerca de uma determinada operação da empresa.

3.2 CORRUPÇÃO

Há uma falta de consenso na definição do termo corrupção, ou do que seja uma ação corrupta. Garcia (2003) escreve que ”Etimologicamente, corrupção deriva do latim rumpere, equivalente a romper, dividir, gerando o vocábulo corrumpere, que, por sua vez, significa deterioração, depravação, alteração, sendo largamente coibida pelos povos civilizados”.

Brei (1995) elenca alguns atos que se constituem como corrupção: “trapaça, velhacaria, logro, ganho ilícito, desfalque, concussão, falsificação, espólio, fraude, suborno, peculato, extorsão, nepotismo e outros”. O autor elenca que as definições podem centrar-se: no mercado e na economia, particularmente a troca de favores entre burocratas envolvidos com a administração e políticas econômicas governamentais; no interesse público, fundamentadas exclusivamente em preceitos ético-morais e, dessa maneira, considerada como desvio do “padrão de comportamento que se afasta das normas predominantes em um dado contexto” (Friedrich, 1966 apud BREI, 1995) em que o corruptor e o corrupto ganham enquanto os outros perdem; na lei e em outras regulamentações, como descreveu de Nye (1967 apud BREI, 1995), para quem

[…] corrupção é o comportamento que se desvia dos deveres formais de um cargo público em razão de vantagens pecuniárias ou de status oferecidas a seu titular, familiares ou amigos íntimos; ou que viola normas que impedem o exercício de certas modalidades de influência do interesse de particulares, tais como: a) suborno (uso de recompensa para perverter o julgamento do ocupante de um cargo público); b) nepotismo (concessão de cargo público sem prévia avaliação do mérito do candidato); e c) peculato (apropriação ilegal de recursos públicos para uso particular).

Por último, Brei (1995) explica a definição de corrupção centrada na opinião pública, de natureza social, reconhecíveis pelo público, citando que “diferentes pessoas percebem a corrupção diferentemente”, tendo um sentido subjetivo. Para Souza (2016), “A corrupção decorre de uma relação de poder em sociedade”. Filgueiras (2008) comenta que a corrupção se associa à ideia de “degeneração, putrefação ou destruição”.

Com todas essas definições, pode-se considerar que, dentre as atividades que se constituem como corruptas, a fraude contábil é uma delas. Essa encontra-se explicada abaixo.

3.3 FRAUDE CONTÁBIL

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) define a expressão fraude contábil como sendo um “[…] ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários.” (CFC, 2003). Essa se distingue do erro contábil por sua intenção e tem como forma o “erro premeditado contra terceiros” (GOUVEA; AVANÇO, 2006) e, assim, constituindo crime doloso. A lista de ações que constituem fraude, segundo o CFC, cita itens como a apropriação indébita de ativos na busca pela distorção em demonstrativos contábeis (CFC, 2016).

Algumas das fraudes contábeis elencadas por Sá (2011 apud GALIOTTO, 2016) incluem o

[…] desvio de dinheiro, a falsificação de documentos contábeis, o registro de despesas inexistentes, a omissão de recebimento de verbas, a alteração e valores no resultado e no patrimônio e a realização de lançamentos contábeis sem respeitar os princípios contábeis.

É amplamente difundido que as fraudes são motivadas por três fatores, estes: pressão, de ordem financeira,  familiares ou ressentimentos no trabalho; oportunidade de cometer o ato desonesto; e racionalização, em que o fraudador justifica seu comportamento (BARROS, 2003 apud OLIVEIRA; NAVES, 2010). Métodos de fraude contábil incluem a manipulação de gastos com o sentido de manipular a divulgação de uma maior lucratividade, inflar receitas para atrair investidores ou satisfazer orçamentos, e a falsificação de documentos, contratos e registros, utilizadas em fraudes contra o governo (OLIVEIRA; NAVES, 2010).

Segundo dados da Association Of Certified Fraud Examiners, dentre seus diversos tipos, as fraudes nas demonstrações financeiras têm baixa incidência, e correspondem a menos de 5% das fraudes, porém são responsáveis por mais de 60% das perdas financeiras analisadas pelo grupo (ACFE, 2010 apud SOUZA, 2012). E essas podem estar relacionadas à lavagem de dinheiro.

3.4 LAVAGEM DE DINHEIRO

Não existe conceito único para o crime de lavagem de dinheiro. Segundo Aro (2013), a prática pode ser definida como um “conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita”. Segundo o autor, é uma forma de mascarar os ganhos ilícitos de capitais.

No Brasil, o crime de lavagem de dinheiro é tratado primariamente pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), lei essa atualizada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012. As citadas legislações definem os crimes de lavagem de dinheiro como “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” (BRASIL, 1998, 2012). A pena inclui reclusão de 3 a 10 anos e multa.

O COAF é a “unidade de inteligência financeira brasileira” (COAF, 2020), e surgiu como meio de “disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas.” (BRASIL, 1998). Para o COAF, a lavagem de dinheiro é enxergada como “uma ameaça à integridade do mercado financeiro […] [visto que] criminosos usam a lavagem de dinheiro para dar aparência de legalidade ao produto de seus crimes […]” (COAF, 2020).

O COAF tem caráter administrativo, não fazendo parte de suas atribuições conduzir investigações, realizar o bloqueio de valores, entre outros. Dentre as atividades do COAF estão “receber, examinar e identificar as ocorrências de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613 […]” (COAF, 2020). O COAF é membro do Grupo de Ação Financeira (GAFI, tradução de Financial Action Task Force, ou FATF), organização de âmbito global, intergovernamental, criada em 1989, com objetivo de

[…] definir padrões e promover a implementação efetiva de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação, e outras ameaças relacionadas à integridade do sistema financeiro internacional (FATF, 2020, tradução nossa).

Segundo o GAFI (2012), o crime de lavagem de dinheiro não se limita ao capital em espécie, mas qualquer tipo de propriedade, e independe do valor. Os efeitos da lavagem de dinheiro são diversos, da distorção de preços no mercado imobiliário, distorção de consumo e investimentos, além de efeitos destrutivos no crescimento econômico dos países (FONTE, 2019). Estima-se que, no ano de 2009, criminosos teriam lavado cerca de US$1,6 trilhão, representando “2,7% do PIB [Produto Interno Bruto] mundial de 2009 e 70% do capital total gerado pelo crime no mundo.” (UNODC, 20– apud NOTARI; LEAL, 2015).

Segundo Neves Junior e Moreira (2011), são três os passos realizados pelos criminosos na lavagem de dinheiro: colocação, em que se distanciam os recursos de sua origem ilícita; ocultação, para dificultar o rastreamento do processo de identificação dos recursos; e integração, ou a disponibilização dos recursos de maneiras consideradas legais. A evasão de divisas é um exemplo do que ocorre nas fases de colocação e ocultação, em que o capital proveniente de atividade ilícita é enviado ao exterior, sem declaração, de maneira que os recursos se afastam do seu local de origem e intrincam as possibilidades da localização do mesmo.

3.5 PERÍCIA CONTÁBIL

O conceito de perícia criminal pode ser entendido como a metodologia técnico-científica que visa comprovar a veracidade de determinada situação em matéria contábil (ALBERTO, 2009). Esta é realizada através de

[…] investigações, análises, exames e diligências aceitáveis e indispensáveis, além de ter o dever de trazer a verdade dos fatos citados por meio das provas documentais como a verificação dos controles internos ou distintos materiais disponibilizados pelas partes (ORNELAS, 2011 apud BURIN et al., 2014).

Segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, existem diferentes classificações para o perito-contador, que pode ser: perito de juízo, isto é, o profissional designado pelo poder judicial para exercício da perícia contábil; perito oficial, que pertence ao órgão especial do estado, investido na função por lei; perito arbitral, nomeado em casos de arbitragem; e assistente técnico, contador ou órgão técnico ou científico auxiliar (CFC, 2020).

Para elaboração do laudo da perícia criminal, o perito contábil deve analisar as provas periciais, definidas pelo Código do Processo Civil como exame, vistoria ou avaliação (BRASIL, 2015). Como resumido por Burin e colaboradores,

O exame pericial tem o objetivo de examinar, averiguar, analisar e inspecionar coisas ou pessoas e tudo que está relacionado a fatos envolvidos na perícia. A avaliação pericial atribui valor a imóveis e bens penhores, partilhas e inventários entre outros. A perícia arbitral é a avaliação de valor em moeda, fixa valor para direitos e obrigações. E, por fim, a vistoria tem o objetivo de verificar a situação de determinada coisa. (BRASIL, 2015 apud BURIN et al., 2019).

O laudo pericial se dá através da apresentação da metodologia científica utilizada, assim como na identificação das diligências realizadas, a conclusão sobre a matéria e as respostas submetidas no pedido judicial (JESUS, 2011 apud NEVES JUNIOR; MOREIRA, 2011).

Em se tratando de perícia criminal contábil, Neves Junior e Moreira (2011) elucidam que essa se dá “como meio de prova para a solução de controvérsias relativas ao crime organizado.” e deve ser requerida pelo Instituto Nacional de Criminalística do  Departamento de Polícia Federal, no âmbito federal, ou, quando em âmbitos estaduais, pelas polícias civis dos Estados e Distrito Federal. Os autores escrevem que, em crimes financeiros, a quebra de sigilo bancário pode ser pedida ao Banco Central, a ser transmitida aos bancos comerciais, com o requerimento dos dados a serem analisados pelo perito-contador.

Santos Filho, Carlos e Costa (2017) percorreram a literatura científica em busca das habilidades mais úteis no trabalho do perito criminal contábil, sendo algumas delas: análise dedutiva, na busca por contradições financeiras fora da normalidade; resolução de problemas não estruturados; flexibilidade técnica; comunicação escrita; conhecimento jurídico específico; e habilidade investigativa. Dentre os conhecimentos específicos, são necessários amplos conhecimentos contábeis, financeiros, legais e administrativos (MANNING, 2010 apud PRATES, 2018).

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Em crimes de lavagem de dinheiro, o levantamento, análise e laudo perante as provas periciais se constituem no meio pelo qual a justiça tomará suas decisões. Nesse sentido, a perícia contábil é um importante instrumento e influencia diretamente nas decisões judiciais, como descreve Silva (2019). O autor informa que, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há um “aproveitamento de 67% a 100% dos laudos periciais contábeis para a solução das lides, nas quais a perícia é requerida” (JÚNIOR et al. 2005 apud SILVA, 2019).

Neves Junior e Moreira (2011), em pesquisa com 35 respondentes policiais, entre Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia que trabalham na Inteligência de Combate ao Crime Organizado do Departamento da Polícia Federal, obtiveram unanimidade na importância dos laudos como prova no combate ao crime organizado. Os pesquisadores obtiveram relatos de que, sem a Perícia Contábil, seria “[…] quase impossível o rastreamento do patrimônio ilegal conquistado” (NEVES JUNIOR; MOREIRA, 2011).

No estudo de Ribeiro et al. (2016), com “84 participantes do módulo III do Curso de Combate à Lavagem de Dinheiro do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça do Brasil”, 94,43% dos respondentes consideraram a prova contábil importante no rastreamento de capitais proveniente de crimes de lavagem de dinheiro.

Para a análise das informações altamente especializadas, a Comissão de Estudos sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro do Conselho da Justiça Federal (2003 apud MENDINA, 2012), em relatório de 2003, informou a necessidade de profissionais qualificados, com amplo conhecimento técnico nesse tipo de investigação, principalmente, na fase pré-processual. Para Mendina (2012)

Somente pela realização da investigação contábil, durante a investigação criminal das organizações criminosas e seus membros, em todos os meios e recursos disponíveis, é possível trazer ao inquérito policial os aspectos patrimoniais e financeiros relacionados à macro criminalidade.

Neves Junior e Miranda (2010), indicam alguns dos procedimentos que fazem parte das técnicas de investigação do perito contábil nos casos de lavagem de dinheiro. As situações descritas pelos autores incluem:

  • investigar a transferência pessoal do ativo por meio da documentação de compra e venda do ativo e comparação dos valores declarados ao fisco com os valores movimentados em contas bancárias;
  • análise de transações de grande volume que não fazem parte de negócios, de maneira a buscar a origem do dinheiro e se o patrimônio condiz com a transação;
  • transações de grandes quantias em espécie e a análise de documentos contábeis para verificar o faturamento da empresa envolvida;
  • faturamento irreal e conformidade com a atividade da empresa, averiguando as notas fiscais, livros contábeis, entre outros;
  • riqueza incompatível com o salário do envolvido, acareando extratos bancários, contribuições à Previdência Social, notas fiscais de compras de bens;
  • taxa de retorno sobre investimentos de baixo risco acima do comum, verificando a idoneidade das empresas investidas;
  • transferências atípicas para jurisdições estrangeiras, sob análise de documentação contábil e extratos bancários dos investigados;
  • quitação antecipada de empréstimos e busca da origem do dinheiro.

As técnicas apresentadas visam mostrar a abrangência e a importância da perícia contábil na solução dos crimes de lavagem de dinheiro. Os autores deixam claro que essas técnicas não esgotam a amplitude de ações a serem tomadas na investigação dos crimes de lavagem de dinheiro, esses cada vez mais complexos em virtude das novas tecnologias (NEVES JUNIOR; MIRANDA, 2010).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os crimes de lavagem de dinheiro possuem efeitos nefastos sobre a sociedade, desde a ameaça ao mercado financeiro como um todo até o financiamento ao terrorismo. Tal crime se caracteriza pelo distanciamento dos recursos obtidos de forma ilícita de sua origem, intricar a sua rastreabilidade e disponibilizar tais recursos de volta ao mercado por maneiras legais.

No Brasil, o Conselho de Controle de Atividades Financeiros atua desde 1998 na área de inteligência financeira, em conjunto com órgãos internacionais, para receber denúncias, disciplinar e identificar casos desse crime. Durante o processo de investigação da natureza, origem, localização e movimentação dos bens e valores provenientes das atividades suspeitas, a perícia criminal contábil é de suma importância na produção de provas que embasem as decisões judiciais.

No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, há um aproveitamento dos laudos periciais contábeis de 67% a 100% dos casos. Profissionais que trabalham na Inteligência de Combate ao Crime Organizado do Departamento da Polícia Federal informam que, sem a perícia contábil o rastreamento do patrimônio ilegal dos investigados seria quase impossível.

Nesse sentido, o trabalho do perito-contador, através de metodologia técnico-científica, é fundamental na identificação das controvérsias do crime organizado. Através de habilidades como análise dedutiva, flexibilidade técnica e habilidades investigativas, este profissional será capaz de elaborar o laudo da perícia criminal contábil após investigar transferências de ativos ilícitas, grandes volumes de transações que não condizem com os negócios dos envolvidos, casos de faturamento irreal, riqueza incompatível com as atividades e salários dos criminosos, entre outros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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APÊNDICE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

2. Integra os sistemas de informação de teses e dissertações existentes nas instituições de ensino e pesquisa do Brasil, e também estimula o registro e a publicação de teses e dissertações em meio eletrônico.

3. Mecanismo virtual de pesquisa, com livre acesso, que organiza e lista textos completos da literatura acadêmica em uma extensa variedade de formatos de publicação em diversas áreas do conhecimento científico.

[1] MBA em Controladoria Empresarial (Cândido Mendes), Cursando Pós-graduação em Auditoria e Perícia Contábil (FAVENI) e Graduada em Ciências Contábeis (UERJ).

Enviado: Fevereiro, 2021

Aprovado: Março, 2021

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Stephanie da Cruz Lima

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