REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

O laudo do perito contábil para a tomada de decisão jurídica na instância trabalhista

RC: 132231
489
5/5 - (10 votes)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/instancia-trabalhista

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

OLIVEIRA, Juliana Souza de [1], COSTA, Hevely Girão [2], ROBERTO, José Carlos Alves [3], CAVALCANTE, Zuila Paulino [4]

OLIVEIRA, Juliana Souza de. Et al. O laudo do perito contábil para a tomada de decisão jurídica na instância trabalhista. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 06, pp. 128-134. Novembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/instancia-trabalhista, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/instancia-trabalhista

RESUMO

Os procedimentos habituais de causas trabalhistas são variados e incontáveis. Nesse cenário, a perícia contábil tornou-se uma peça de prova eficaz, capaz de ajudar, através de procedimentos técnicos, no esclarecimento dos fatos, a fim de fornecer provas que sejam pertinentes para os autos. Nesse contexto, o presente artigo, tem como questão norteadora: como o laudo pericial contábil contribui para a tomada de decisão na instância trabalhista? Objetivando analisar a contribuição do trabalho da perícia contábil para os juízes na instância trabalhista. A metodologia utilizada foi de natureza qualitativa, sendo realizada uma pesquisa bibliográfica de nível descritivo. Como resultados, verificou-se que o laudo pericial contábil tem como finalidade contribuir, auxiliar, esclarecer e solucionar as causas entre as partes interessadas para que o juiz tome à justa resolução das conflagrações de interesses, enunciando precisamente a sentença. Conclui-se, portanto, que é de suma importância a elaboração de um laudo de qualidade sem quaisquer informações duvidosas, auxiliando de forma eficiente com informações necessárias e pertinentes para que o juiz possa tomar uma decisão cabível e proferir a sentença de forma eficiente.

Palavras-chave: Perícia contábil, Laudo pericial, Instância trabalhista.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o intuito de destacar a utilização do laudo da perícia contábil para tomada de decisão na esfera trabalhista. Observa-se que esta ferramenta é relevante para a tomada de decisão judicial, uma vez que é capaz de fornecer dados fidedignos sobre o acontecimento apurado.

Em suma, o laudo deve esclarecer e elucidar o suporte para a ajuste definitivo do perito, com a ajuda de livros, documentos e outros conhecimentos ou referências, requerendo por escrito sua demonstração, através de termo assinado pelo procurador legal da parte que o recebeu. Sua relevância está nos elementos ou componentes que serão primordialmente esclarecidos, trazendo mais facilidade no entendimento para as partes (CREPALDI, 2019).

Desta forma, objetiva-se analisar a contribuição do trabalho da perícia contábil para os juízes na instância trabalhista, tendo como questão norteadora: como o laudo pericial contábil contribui para a tomada de decisão na instância trabalhista?

Para isso, definiu-se, metodologicamente, a natureza qualitativa, descritiva e bibliográfica, a fim de obter informações e conteúdos relevantes e pertinentes ao tema em livros, artigos e revistas.

2. PERÍCIA CONTÁBIL

Em concordância com a NBC TP 01 (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2015), podemos afirmar que a perícia contábil é composta por procedimentos técnicos e científicos, que visam estruturar conhecimentos à instância decisória, com elementos precisos, tais como: exames, vistorias, indagações, investigações, procedimentos arbitrais e avaliações, a fim de proporcionar elementos que subsidiam as provas, conforme as diretrizes ocupacionais ou judiciais.

Conforme Muller (2017), na perícia judicial determina-se um fato pelo qual o juiz se respalda de conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais para a tomada de decisão na esfera dos procedimentos jurisdicionais. Nesse contexto, os elementos que auxiliam neste processo são as provas, dentre as quais está o laudo pericial contábil.

2.1 A PROVA DA PERÍCIA DIANTE DA JUSTIÇA TRABALHISTA

Conforme Neves Júnior et al. (2014), a função primordial da perícia forense é estabelecer provas quanto a um fato alegado perante um tribunal, ajudando o acusado a se absolver ou confirmando a sua responsabilidade. Na esfera trabalhista, sua função não é diferente, pois mesmo que o juiz tenha alguma experiência na matéria que está sendo julgada, algumas áreas tecnológicas são de especialidades dos peritos, sendo apenas eles que possuem capacidade técnica para atestar o assunto.

Segundo Muller (2017), as informações reunidas pelos peritos podem ser apresentadas através de ferramenta especializada ou métodos de apresentação de fatos (documentos, testemunhas, perícia etc.), sendo identificados, portanto, como instrumentos de prova.

De acordo com Zanna (2013), pode-se afirmar que na área do trabalho, a perícia contábil se preocupa com dois indivíduos: o empregado, que geralmente está presente na justiça do trabalho como reclamante, e o empregador, que geralmente é réu ou reclamado. O processo trabalhista visa garantir a igualdade de direitos, pois quase sempre o empregador terá maior poder sobre o empregado, seja social ou economicamente.

Magalhães (2017) ressalta que, neste contexto, há provas técnicas que provocam um argumento controverso nos autos ou uma discrepância na apuração de inquérito. Por este motivo, os laudos apresentados devem comprovar os fatos em ato ou na defesa sediada, a fim de trazer informações importantes e necessárias de maneira que as partes envolvidas, assim como o juiz, compreendam os fatos apresentados.

Ademais, de acordo com Salles et al. (2016), o processo trabalhista é um mundo de práticas questionáveis que só podem ser compreendidas através do trabalho profissional da velha classe. Nesse cenário, pela ação de perito no processo, verifica-se que os documentos anexados pelo réu são considerados incompletos, sendo necessário que o perito continue a analisar diligentemente as provas e chegar à conclusão de seu cálculo, acrescentando um arquivo de laudo.

Por conseguinte, o perito contador, ao fornecer seus ofícios à Justiça do Trabalho, precisará conhecer demasiadamente todos os assuntos referente ao caso que foi estabelecido a ele, para que possa, durante o processo, auxiliar na existência de conflito ou discordâncias entre colaborador e empregador, o magistrado ou as partes interessadas, o qual irá ajudar, informar e servir como prova para a justiça na busca da solução de desavença e, por encerramento, esclarecer e conceder o veredito.

3. LAUDO DO PERITO CONTÁBIL

Este relatório refere-se ao resultado do trabalho do profissional contábil, que se apresenta mediante às provas judiciais, com a finalidade de fornecer informações comprobatórias em relação ao processo de uma perícia, auxiliando a identificar os procedimentos e partes (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2015).

Segundo a Lei nº 13.105/2015, os componentes deste documento devem dispor de conhecimento do período e da localização designados pelo juiz ou sugeridos pelo perito, para ter abertura da produção da prova de maneira eficiente. Eles devem, também, identificar os destinatários, ou seja, as partes envolvidas no processo têm o direito de serem comunicadas através de ofício, memorando ou presencialmente, a fim de que não haja dolo no laudo pericial (BRASIL, 2015).

O laudo pericial contábil, precisa manter e incluir informações que sejam realmente necessárias para o fato periciado, proporcionando dados que possam solucionar os problemas levados ao judiciário, promovendo ao juiz uma prova pericial contundente, pelo qual ele possa basear-se para proferir a sua sentença na ação litigiosa (PIRES, 2019).

Ressalta-se, portanto, que o laudo pericial pode ser definido como o documento final produzido pelo profissional devidamente registrado na classe profissional competente, sendo de grande importância para tomada de decisões.

3.1 O LAUDO CONTÁBIL NA TOMADA DE DECISÃO JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA

Segundo Andrade (2021), a perícia judicial trabalhista ocorre em casos de litígios e é solicitada por um juiz, para a conferência de dados, verificação das provas apresentadas pelas partes ou coleta destas. Quando necessário, o juiz convoca um prisional expert para essa conferência, verificação ou coleta, a fim de tomar a sua decisão.

Segundo Alves (2017), um especialista ou prisional expert é uma pessoa que possui uma compreensão profunda, ou seja, que conhecem pela experiência, compreendendo os fatos precisos por meio de métodos ou ciência, sendo capaz de explicar os significados desses fatos. Nesse contexto, é importante que o profissional convocado, em especial o contador, mantenha a idoneidade e a imparcialidade, efetuando todos os processos de análise e conferência de provas de forma íntegra, a fim de levar o juiz a cumprir as sentenças devidas à parte.

Segundo Hoog (2017), cabe aos peritos contábeis, em laudo, fornecer a juiz informações que possam auxiliar na tomada de decisão no julgamento de um litígio. Sendo assim, para obter o entendimento do juiz, o laudo elaborado deve atender a requisitos específicos que possibilitem ser atestado como prova técnica ou científica, fornecendo uma resposta clara e direta às questões colocadas pelo magistrado na disputa.

O laudo, portanto, é importante na tomada de decisão na esfera trabalhista, como prova técnica, pois aplica-se para compensar a omissão de um juiz ou membros do tribunal arbitral por conhecimento técnico ou científico relacionados ao assunto julgado, além de proporcionar segurança jurídica no que diz respeito de questões factuais.

Ademais, um laudo de qualidade na esfera trabalhista, deve ser composto pelas provas obtidas, valor da rescisão, horas extras, equidade salarial, entre outros cálculos, além de evitar palavras inúteis e disputas no processo, trazendo mais facilidade no entendimento para as partes.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente revisão de literatura, abordou a perícia contábil, demonstrando o laudo pericial contábil para a tomada de decisão na esfera trabalhista. Sendo assim, objetivou-se analisar a contribuição do trabalho da perícia contábil para os juízes na instância trabalhista. Procurou-se, também, responder: como o laudo pericial contábil contribui para a tomada de decisão na instância trabalhista?

Ante ao exposto, pode-se verificar o trabalho do perito contábil e a importância do laudo pericial contábil nos processos trabalhistas, uma vez que quando há existência natural de conflito, discordância, controvérsias entre as partes e os juízes não possuem prova material suficiente para decidir, pode-se nomear um perito, ao qual se solicita a elaboração do laudo pericial, que trará informações fidedignas para a tomada de decisão, esclarecendo quaisquer informações duvidosas para que o juiz assim possa proferir a sentença.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Inacilma Rita Silva. Perícia Contábil. Salvador: UFBA, Faculdade de Ciências Contábeis; Superintendência de Educação a Distância, 2021.

ALVES, Aline. Perícia Contábil I. 1 ed. São Paulo: Sagah, 2017.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 27 out. 2022.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Norma Brasileira De Contabilidade – NBC TP 01, de 27 de Fevereiro de 2015. Dá nova redação à NBC TP 01 – Perícia Contábil. Conselho Federal de Contabilidade, 2015. Disponível em: http://www.sescontupa.org.br/legislacao/nbc-tp-01.pdf. Acesso em: 09 ago. 2022.

CREPALDI, Silvio. Manual de perícia contábil. Saraiva Educação AS, 2019.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil: teoria e prática. 14. Ed. Curitiba: Juruá, 2017.

MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias. Perícia Contábil: Uma abordagem teórica, ética, legal, processual e operacional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MULLER, Aderbal Nicolas. Perícia Contábil. São Paulo: Saraiva Educação AS, 2017.

NEVES JÚNIOR, Idalberto José das; CERQUEIRA, João Guilherme Moreira de; GOTTARDO, Michele dos Santos Povoas; BARRETO, Marcelo Daia. Perícia Contábil Judicial: a relevância e a qualidade do laudo pericial contábil na visão dos magistrados do Estado do Rio de Janeiro. Pensar Contábil, v. 16, n. 59, 2014. Disponível em: http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.3-06/index.php/pensarcontabil/article/view/2047. Acesso em: 12 ago. 2022.

PIRES, Mariana Isabele. Perícia Contábil: a importância dos serviços prestados. Revista de Estudos Interdisciplinares do Vale do Araguaia-REIVA, v. 2, n. 01, p. 17-17, 2019. Disponível em: http://reiva.unifaj.edu.br/reiva/article/view/77. Acesso em: 27 out. 2022.

SALLES, Geovanna Lopes; MACHADO, Michele Rílany Rodrigues; ZANOLLA, Ercílio; MACHADO, Lúcio de Souza. Perícia Contábil: Análise Bibliométrica em Periódicos Brasileiros. Sociedade, Contabilidade e Gestão, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, jan/abr 2016. Disponível em: DOI: https://doi.org/10.21446/scg_ufrj.v11i1.13375. Acesso em: 27 out. 2022.

ZANNA, Remo Dalla. Prática de Perícia Contábil. 4. ed. São Paulo: IOB Folhamatic, 2013.

[1] Graduanda do curso de Ciências Contábeis. ORCID: 0000-0003-3038-1003.

[2] Graduando do curso de Contabilidade. ORCID: 0000-0003-4602-6006.

[3] Orientador. Mestre em Engenharia de Produção. Especialista em Logística Empresarial. Graduado em Administração com Ênfase em Marketing.

[4] Co-orientadora. Mestre em Engenharia de Produção pela UFAM, Especialista em Auditoria pela UFAM, Graduada em Ciências Contábeis pela UFAM.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Novembro, 2022.

5/5 - (10 votes)
Hevely Girão costa

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita