ARTIGO ORIGINAL
CARPANEZI, Tabata Prando [1]
CARPANEZI, Tabata Prando. Testamento e suas modalidades. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 09, Ed. 08, Vol. 02, pp. 78-96. Agosto de 2024. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/testamento-e-suas-modalidades, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/testamento-e-suas-modalidades
RESUMO
Este artigo destaca a importância do ato de testar, conhecido como testamento, especialmente no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. No foco dessa pesquisa e também é o problema da pesquisa, está a necessidade de compreensão do direito dos herdeiros, bem como o direito de testar. A investigação visa explorar a natureza unilateral, gratuita, solene e revogável do testamento, onde o testador, em conformidade com a lei, delineia o destino de seus bens. Renomadas juristas como Maria Helena Diniz e Rosa Nery são referenciadas, destacando a legalidade e revogabilidade do testamento, associando-o ao princípio da autonomia privada, embora sujeito a limitações legais. A pesquisa enfatiza a importância de reconhecer o direito de cada indivíduo de destinar seus bens dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a sucessão legítima é acionada na ausência de testamento, dando lugar à execução da vontade presumida diante da falta de declaração expressa. Além disso, são discutidos os aspectos relacionados à invalidade do testamento, conforme delineado no Código Civil, incluindo causas como a falta de capacidade do testador e o descumprimento de formalidades essenciais. A pesquisa almeja como objetivo proporcionar uma compreensão abrangente do ato de testar, considerando sua importância na concretização dos desejos individuais sob a legislação vigente. Simultaneamente, analisa as implicações legais decorrentes de nulidades, inexistências, vícios de vontade, vícios sociais e a caducidade do testamento.
Palavras-chave: Testamento, Ordenamento Jurídico Brasileiro, Autonomia privada, Limitações legais.
1. INTRODUÇÃO
A prática jurídica do ato de testar, conhecido como testamento, desempenha papel fundamental na destinação dos bens do indivíduo aos seus herdeiros ou legatários após sua morte. No ordenamento jurídico brasileiro, os herdeiros necessários detêm o direito à legítima, correspondente à metade do patrimônio do testador, impondo restrições significativas sobre a disposição de bens.
A presente pesquisa visa explorar a natureza unilateral, gratuita, solene e revogável do testamento, onde o testador, em conformidade com a lei, delineia o destino de seus bens, abrangendo questões relacionadas aos herdeiros e expressando sua vontade.
Este artigo discute a visão de renomadas juristas como Maria Helena Diniz e Rosa Nery, que destacam a personalidade e revogabilidade do testamento, associando-o ao princípio da autonomia privada e ao direito da personalidade.
O ato de testar é compreendido como meio jurídico que concentra os desejos individuais, permitindo o exercício da autonomia, embora sujeito às limitações legais.
A pesquisa aborda a importância de reconhecer o direito de cada indivíduo de destinar seus bens dentro dos parâmetros legais, evidenciando que ocorre a sucessão legitima na ausência de testamento, dando lugar à execução da vontade presumida diante da falta de declaração expressa.
Ademais, são discutidos os aspectos relacionados à invalidade do testamento, conforme o Código Civil, incluindo causas como a falta de capacidade do testador e o descumprimento de formalidades essenciais.
A presente pesquisa busca, assim, fornecer compreensão abrangente do ato de testar, considerando sua importância na concretização dos desejos individuais de acordo com a legislação vigente, ao mesmo tempo em que analisa as implicações legais decorrentes de nulidades, inexistências, e vícios, bem como a caducidade do testamento.
Ainda o entendimento das espécies e procedimentos dos testamentos é fundamental para advogados, tabeliães e outros profissionais que lidam com a prática da elaboração de testamentos. Isso garante a eficácia e a conformidade legal desses procedimentos, que têm impacto direto no patrimônio após o falecimento do testador, quando de sua execução.
2. PREMISSAS SOBRE TESTAMENTO
A priori, necessário se faz, explanação sobre o ato de testar, assim, testar é o ato praticado para destinar seus bens, aos herdeiros ou legatários, para depois de sua morte.
No ordenamento jurídico brasileiro, é garantido aos herdeiros necessários o direito a legitima, que nada mais é, do que metade do patrimônio do Testador, ou seja, aquele que possui herdeiros necessários, não pode dispor de mais da metade de seus bens.
O código de processo civil de 2002, não traz expressamente a definição de testamento, porém, havia essa definição nos códigos de 1926 e 1916, vejamos:
Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte (Brasil, 2002).
Então, afirma-se que o testamento é ato unilateral gratuito, de natureza solene, e é revogável, como já dito, é ato pelo qual, o Testador dispõem de seus bens para depois de sua morte, ou até mesmo dispõem sobre a situação de seus filhos, ou atos de suas vontades, sendo que este ato de vontade, não pode ser confundido com outros.
De acordo com obra da Professora Maria Helena Diniz o testamento é ato personalíssimo e revogável, onde o Testador de acordo com a lei, dispõem de seu patrimônio, no todo ou em parte, bem como pode testar sobre outras questões (Diniz, 2007).
A Professora Rosa Nery entende que o ato de testar, é direito relacionado ao princípio da autonomia privada, bem como, ao direito da personalidade, e está vinculado a livre disposição da propriedade ´´ius abutendi“.
A base esta no direito Romano, ´´prior atque potentior est quam vox mens dicentis“ especificamente no (Digesto, 33, 10, 7, e 2), onde a vontade é posta em primeiro lugar, a vontade do Testador deve ser respeitada, pois, o negócio jurídico do testamento é regido pela teoria da vontade (Willenstheorie), e não pela teoria da declaração (Erklarungstheorie), essa regra está em vigor até os dias atuais.
Dizia a sentença de Celsius:
pois, embora a intenção do orador seja anterior e mais importante do que a voz daquele que fala, nem a intenção nem a voz é sem sentido, a não ser que se devesse aceitar, que mesmo aqueles que não sabem falar, tenham-se, expressado, com o mesmo significado, com uma voz inarticulada (Nery; Nery Junior, 2019).
Pois bem, podemos dizer que o testamento é meio jurídico, onde concentram-se os desejos individuais, e por meio dele, exerce-se a autonomia negocial, através desse instrumento, extraímos a liberdade do Testador, mas claro, com observância a lei, e se dentro dos parâmetros legais, a última vontade é respeitada (Nery, Nery Junior, 2019).
Carlos Maximiliano (1958) diz em sua obra:
Respeita-se a última vontade, pela presunção de que o falecido, pelo conhecimento pessoal das relações individuais, deliberou de moto (sic) próprio, como lhe parecer melhor, sobre o fruto de seu patrimônio.
Dito isto, cabe salientar que cada ser tem o direito de destinar seus bens para aqueles que desejar, dentro dos parâmetros legais, e, também, em tese, aquele que recebe tem direito de receber.
E, ainda de acordo com ensinamentos do Professor Calos Maximiliano a sucessão legitima, se dá por ausência de testamento, em suma, executa-se a vontade presumida por ausência da declarada (Maximiliano, 1958).
3. SUCESSÃO TESTAMENTARIA E SEUS LIMITES
A sucessão testamentaria é voluntaria, o autor da herança em vida praticou o ´´acto mortis causa“, declarou como será a sucessão de seus bens, bem como quem serão seus sucessíveis.
Como já mencionado, mas cabe salientar, a vontade do Testador deve estar em consonância com a regras de nosso ordenamento, só pode testar metade de sua herança (artigo 1846 do Código Civil), se houver herdeiros necessários (artigo 1845 do Código Civil), e ainda, de acordo com ordem pública e formalidades testamentarias, (artigo 1862 do Código Civil).
Assim, aquele que possui alguém na qualidade de herdeiro necessário, está limitado legalmente a liberdade de testar, devendo ser preservada sua quota indisponível da herança (Maximiliano, 1958).
Nos termos do artigo 1845 do Código Civil são herdeiros necessários que possuem direito a legitima: i. descentes; ii. ascendentes; iii. cônjuge supérstite.
Com base no princípio da autonomia da vontade, sendo ainda, o testamento, negócio jurídico unilateral, revogável, e solene, o Testador pode instituir herdeiros, legatários, nomear Testamenteiro para realizar a execução do testamento de acordo com sua vontade, e dispor de cláusulas sobre a sucessão (Nery, Nery Junior, 2019).
Porém, cabe ressaltar que a lei veda que o ato de testar seja praticado por mais de um testador, nos termos do artigo 1863 do Código de Processo Civil.
4. CAPACIDADE TESTAMENTARIA
A capacidade jurídica do Testador é captada no momento da vontade de testar, pelo tabelião, por quem faça as vezes, ou até mesmo através de documento particular de relevância jurídica.
Testamento é negócio jurídico, portanto, regem as regras da capacidade civil do artigo 1041 do Código Civil, ou seja, o Testador deve estar no gozo de sua capacidade civil:
i. Considera-se maior idade para fins de capacidade de testar 16 anos o artigo 3 do Código Civil, dispõem em sentido contrário ao artigo 1860 § único do Código Civil;
ii. Não sofrer de moléstia temporária ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade, artigo 4, incisos ii e iii do Código Civil;
iii. A maior idade adquirida por fator diverso da idade, não dá o direito de testar, como por exemplo, o casamento.
A lei exige capacidade plena do Testador, não prevê assistência para testar, em face da natureza personalíssima do ato, ou seja, os relativamente capazes, não podem testar.
O prodigo é relativamente incapaz, e sujeito a curatela nos termos do artigo 1767, V, do Código Civil, mas, em face do artigo 1782 do Código Civil, ele pode testar.
Os falidos e os insolventes podem testar, porém, os credores podem ir em busca dos testamentários a fim de satisfazer seus créditos.
Os pais privados de seu poder familiar não podem por testamento nomear tutor, artigo 1729, § único, c/c artigo 1730 do Código Civil.
As regras de capacidade civil previstas no ordenamento jurídico brasileiro, dá base para auferimos se o sujeito é capaz para testamentar, mas, cabe lembrar que também podem testar os maiores de 16 anos.
Por logica, é nulo o testamento realizado por agente incapaz, mas se capaz, o negócio jurídico, unilateral, prevalece, onde deve-se respeitar o último desejo do Testador, com observância a ordem pública, e, o Testador pode até sua morte, revogá-lo ou modifica-lo.
Nas palavras de Vampré:
é um simples projecto de alienação de bens que só se torna definitiva pela morte do testador (Vampré, RT 34/79).
Por se tratar de ato unilateral, dentre outras questões, a vontade do Testador deve ser predominante, pois, o Testador de modo solene, por conta própria, institui herdeiros ou legatários, na forma que lhe convenha, mas, claro com as ressalvas do artigo 1857 § 1° do Código Civil.
No ato de testar, o Testador institui seus herdeiros e dita regras de natureza privada, que deverão ser respeitadas após sua morte, dessa forma, ele também pode revogar sem autorização e ciência de ninguém, por outro testamento valido (artigo 1858 do Código Civil).
Nos termos do artigo 1733 § 2° do Código Civil, as questões testamentarias podem não ter aspectos patrimoniais, por exemplo a hipótese de nomear tutor aos seus filhos (artigo 1730 do Código Civil), mas, para que isso ocorra, o Testador tem que estar em exercício do poder familiar (artigo 1730 do Código Civil).
É de obrigatoriedade de o tutor realizar prestação de contas sobre sua tutela, dessa forma, disposições autorizando a dispensa são invalidas, de acordo com artigo 1755 do Código Civil.
Outro exemplo de testamento argentário é o testamento vital, que está relacionado ao documento autêntico formulado pelo Testador, onde se estabelece questões sobre tratamentos de saúde, ou não tratamento, para se, e quando, estiver em situação que o impossibilite de exprimir sua vontade, possa ser utilizado (Superior Tribunal de Justiça, 2018).
Questões testamentarias de menor valor econômico, estão previstas no artigo 1881 do Código Civil, denominado Codicilo, mas também, se exige a capacidade plena do Testador para sua validade.
5. IMPUGNAÇÃO A VALIDADE DO TESTAMENTO
Havendo sentença de procedência transitada em julgado, declarando a nulidade ou inexistência de testamento, ou desconstituição do testamento por vício de vontade ou vicio social, é como se não existente mais no mundo jurídico, Pontes de Miranda faz a seguinte descrição ao testamento objeto do exposto ´´nenhum“, nulo ou anulado, não tem efeitos jurídicos. Há também hipótese de testamento caduco, ´´desistutum ou desertam“, ocorre quando, há perda do objeto do testamento, ou falta dos sujeitos instituídos (Pontes de Miranda, 2013).
Consta do artigo 1859 do Código Civil causas relacionadas a invalidade do testamento, seja por invalidade propriamente dita, por descumprimento de formalidade essenciais, ou falta de capacidade do testador.
No Código Civil de 16, não havia previsão referente ao prazo para declaração de nulidade ou desconstituição do testamento. Mas, no código vigente, atende a doutrina e traz como termo inicial para computo do prazo, afim de questionar a validade do testamento, data de sua revelação pública (Nery, Nery Junior, 2019).
Já, no que tange a sentença que declara nulo o testamento, invalido, ou desfaz o ato, o prazo para impugnar a validade é constitutivo, de natureza decadencial, contado da data do registro.
6. ESPÉCIES DE TESTAMENTOS
6.1 TESTAMENTO PÚBLICO
Está tipificado no artigo 1864 incisos I a III e § único do Código Civil, requisito para essa modalidade de testamento, deve ser realizado através de ato solene, tendo sua forma prescrita em lei, e, não atendendo esses requisitos, está sujeito a invalidade absoluta.
Referente a fato e menção, há diferença, se os fatos foram acontecidos ou mencionados, e, de acordo ainda com Pontes de Miranda:
Além dos fatos e da menção, quer o Código Civil que o oficial público porte por fé, no testamento, haverem sido observadas todas as formalidades e,
O rigor formal do testamento foi considerado pelo Código Civil matéria de interesse público (Pontes de Miranda, 1939).
Podemos extraímos o entendimento acima mencionado do artigo 1864 e 1865 do Código Civil.
Oficial Público é expressão que pode incluir também pessoas que exercem função tabelioa, por exemplo, escrivães distritais, autoridades consulares e militares investidas dessa prerrogativa, para lavrar testamento, como veremos em tópico posterior.
No que tange a leitura do testamento público, deve se realizar por completa, o documento lavrado será testado, pode ser lido pelo Testador ou pelo Oficial, e todos tem que estar presentes no ato, inclusive as testemunhas, ou seja, no mesmo local e hora, o texto deve ser lido em voz alta, para conhecimento de todos, artigo 1864°, II do Código Civil.
Caso o Testador faça alterações no momento do ato, a leitura deve ser feita novamente de forma integral, ademais, cumpre salientar, que são requisitos essenciais do testamento público, a presença de testemunhas a todo o ato e lavratura do testamento.
A forma solene do testamento, preserva a vontade do Testador, é por meio dessa formalidade, que o intérprete do testamento fará análise das questões ali postas.
Nesse sentido, importa salientar, que é nulo testamento entregue pelo Testador redigido por terceiros. Há previsão em nosso ordenamento, onde consta que o testamento deve ser ´´ditado“ pelo Testador.
De acordo com a Professora Rosa Nery no Código Italiano e Português é possível que o Testador faça ditado de sua vontade ao tabelião, ou entregue-lhe a minuta, declarando que aquele documento representa sua vontade (Nery, Nery Junior, 2019).
Nos termos do artigo 1865 do Código Civil, aquele que escreve o testamento a rogo não pode ser instituído herdeiro ou legatário, bem como, aplica-se também ao cônjuge ou companheiro, ascendentes ou irmão, artigo 1801 inciso I do Código Civil.
Pois bem, é dever do Oficial fazer constar em termo a saúde física e mental do Testador, pois, deve estar claro a lucidez do sujeito para praticar tal ato, ainda, salienta-se que o enfermo pode testar, mas desde que, sua moléstia não tenha afetado seu discernimento.
Referente aos surdos, esses também podem testar, porém, de acordo com artigo 1866 do Código Civil, ou seja, se ele souber ler, lerá o testamento, ou, se não souber, designará alguém em seu lugar, na presença das testemunhas.
Já, no artigo 1867 do Código Civil, consta previsão, para o Testador portador de deficiência visual, neste caso, deve haver cautela na leitura, que deve ser realizada por duas vezes, e na presença da testemunha indicada pelo Testador.
Assim, podemos afirmar, que o papel das testemunhas é de suma importância, mas, quando há oposição da testemunha em relação a leitura, a análise deve ser criteriosa, estando os demais elementos dos documentos de acordo com os requisitos formais, a invalidade deve ocorrer em último caso.
As testemunhas não podem ser nomeadas herdeiras e nem legatárias de acordo com artigo 1801 inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos da obra de Azevedo, a função dessas no ato é: i. ouvir as declarações; ii. aquilatar sua espontaneidade; iii. conferi-las pela leitura do instrumento; iv. avaliar o estado psíquico do disponente.
É obrigatório mínimo de duas testemunhas para o ato, caso seja número maior, não gera prejuízo, elas são nomeadas e qualificadas no instrumento, devendo constar que o Oficial as conhece, que foram apresentadas por pessoa idônea, ou que as conheceu através da apresentação de documento de identificação (Azevedo, 1965).
O testamento desde que respeitados os requisitos elementares tem valor, mas, também deve ser levado em conta, todas as demais circunstâncias, como por exemplo indícios de coação, ´´ad interrogationem alterius“ (Pontes de Miranda, 1939).
6.2 TESTAMENTO CONJUNTO, CONJUNTIVO OU DE MÃO
Essas modalidades de testamentos são feitas por duas ou mais pessoas, em um único instrumento, há reciprocidade de proveitos entre os Testadores ou a terceiros.
Antes do código civil de 1916, a doutrina admitia o testamento de mão comum, realizados por marido e mulher com disposições recíprocas, porém, era vedado pelo código de 16, bem como o de 30, mas, o artigo 1983 do Código Civil vigente, veda o testamento conjuntivo, onde há no mesmo ato, a participação de outrem, que não o Testador, neste caso, o testamento é nulo (Nery, Nery Junior, 2019).
O acima mencionado, está baseado no fato do testamento ser ato personalíssimo e revogável, assim, aqueles que defendem o testamento de comum, sustentam em sua tese, que ter mais de uma pessoa que não o testador nega a natureza jurídica do ato, que é negócio jurídico unilateral e revogável.
De acordo com a obra da Professora Rosa Nery, faz sentindo esse pensamento, pois, induz a nulidade da manifestação de vontade, sendo testamento ato unilateral, onde se permite sua revogação, modificação ou cancelamento, se houver participação de mais de uma pessoa, para ocorrer as hipóteses elencadas, seria necessário anuência da parte, anulando então, a autonomia do Testador que é característica do negócio jurídico unilateral, que é o testamento (Nery, Nery Junior, 2019).
Cabe salientar, que não incorrem nesta proibição, testamento de duas pessoas realizados na mesma data, mesmo que que no mesmo tabelião, e em termos parecidos, pode até deixar os bens um para o outro, mas, desde que cada um, o faça de forma isolada, garantindo autonomia e unipessoalidade, assim, cada um poderá cancelar, revogar, ou modificar seu próprio instrumento, não se enquadrando também na hipótese de trato sucessório, pois, os testamentos são individuais e distintos.
Clovis Bevilaqua faz a seguinte qualificação referente ao testamento de mão comum: i. testamento simultâneo, cabe duas ou mais pessoas testarem em conjunto, em benefício de terceiro; ii. testamento recíproco, cabe instituição recíproca de herdeiros, sucedendo os bens do outro o sobrevivente; iii. testamento correspectivo, cabe instituições testamentarias, de natureza de retribuição de outras correspondentes (Bevilaqua, 1630).
6.3 TESTAMENTO CERRADO
Trata-se de documento redigido pela forma particular, manuscrito ou digitado, é só terá validade jurídica, após aprovação do notário. É secreto, seus termos serão conhecidos somente após sua morte.
O Testador declara ao Oficial que aquele e seu testamento, e é que ali constam cláusulas de sua última vontade, que deverá se dar publicidade ao testamento, após sua morte, as cláusulas instituem herdeiros e legatários, questões patrimoniais ou não.
Pontes de Miranda diz que:
O testamento cerrado pode ser feito aos poucos, pelo testador, ou, até, por outrem, porque o que decide é a entrega ao Oficial público, com as formalidades legais (Pontes de Miranda, 1939).
A solenidade do ato, e a consideração que o Oficial é portador de fé, está vinculada, a entrega do documento fechado e secreto, bem como, a declaração do Testador perante a presença de duas testemunhas, de acordo com o Código Civil de 2002, pois, no código civil de 1916 o número era cinco.
As testemunhas servem para presenciar a declaração de que naquele documento selado, esta as declarações de última vontade do Testador, ainda, de acordo com artigo 1801 do Código Civil, as testemunhas não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias.
Consta do artigo 1875 do Código Civil, que quando recebido pelo juiz o documento, tiver vícios externos, pode ser declarado nulo ou falso.
É proibido o testamento cerrado para quem não sabe ler (artigo 1872 do Código Civil), surdo e mudo podem utilizar-se dessa modalidade, porém, deve escrevê-lo, e assinalo a mão, entregá-lo na presença de duas testemunhas, e declarar por escrito, na folha de rosto, que ali está suas declarações de última vontade, (artigo 1873 do Código Civil).
Pois bem, após cumpridas as regras do artigo 1868 do Código Civil, o tabelião lavra o auto de aprovação do testamento cerrado, cerrando, costurando o testamento, e o lacrando.
Azevedo menciona em sua obra:
serão apostos pingos de lacre, gravados pelo sinete do tabelião (Azevedo, 1965).
Assim, para finalizar, é lavrado termo de que naquele dia e hora, se deu o ato na presença do Testador e suas testemunhas, e entregue cópia do testamento ao Testador.
6.4 TESTAMENTO PARTICULAR
Esse instrumento é a própria vontade do Testador, sua base é texto normativo, que regula sua sucessão testamentária, é negócio jurídico unilateral, e claro, seu cumprimento se dá após a morte do Testador.
Para sua validade, necessário observância dos requisitos legais, por exemplo, se houver ausência de testemunha, a consequência é nulidade, bem como, se falecerem todas as testemunhas, será ineficaz, pois, não poderá ser confirmado por ninguém, caso reste somente um sobrevivente, caberá ao juiz confirmar, com base em seu depoimento, à veracidade do documento.
Importa observar que, sempre que haja dúvidas por parte do juízo, esse, deve decidir a favor do testamento, pois, para todos os fins, lá continha cláusulas de última vontade do Testador.
Quando de sua abertura, nos termos do artigo 1878 do Código Civil, as testemunhas serão ouvidas para atestar os fatos postos pelo Testador naquele documento, também, devem reconhecer suas assinaturas, e a do Testador, não se exige que confirmem o teor das cláusulas.
Consta do artigo 1876 do Código Civil, que essa modalidade de testamento, pode ser escrita de forma manuscrita ou digital, denominada como documento hológrafo, é permitido a possibilidade da redação se dar em língua estrangeira, mas as testemunhas, nesse último caso, devem compreender a língua ali posta pelo Testador.
Ainda, prevê o artigo 1879 do Código Civil, que essa modalidade de testamento, pode ser confirmada pelo Juiz sem a presença das testemunhas, mas, somente em caso de urgência, que impeça a convocação das testemunhas, e, desde que esteja escrito de forma manuscrita, pois, a regra é do comparecimento delas, para o cumprimento dos requisitos formais, inclusive para fins de atestar sua validade.
A Jornada VIII DirCiv STJ 611 diz o que segue:
O testamento simplificado, previsto no artigo 1879° do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizam sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentarias ordinárias (Superior Tribunal de Justiça, 2018).
Há julgado em que o STJ flexibilizou as regras, no que tange a presença de testemunhas, mas o documento deve ter sido escrito e assinado pelo Testador, mas, se o documento for apócrifo, não se aplicará essa flexibilização, RESP 1444867-DF (Superior Tribunal de Justiça, 2014).
A confirmação do testemunho particular se dará pelo poder judiciário brasileiro, independentemente de o autor ser estrangeiro ou possuir domicílio em outro país.
6.5 TESTAMENTO CODICILO
O testamento codicilo está previsto no artigo 1881 do Código Civil, é negócio jurídico unilateral mortis causa, deve ser escrito pelo autor da herança, versa sobre bens de pouco valor, ou de valor sentimental, tem forma menos solene, pode com ele conviver e modificar a nomeação do Testamenteiro, é possível revogação por documento de igual teor, ou até mesmo, outra modalidade de testamento que o anule ou o modique.
Suas disposições estão previstas nos artigos, 1881, 1882, 1883 do Código Civil.
O autor deve possuir capacidade civil para praticar tal ato, sua forma de confecção é por escrito particular, datado e assinado, é feito por escritura pública, e deve haver observância as regras do testamento, as cláusulas tem natureza de última vontade, porém, não se pode instituir herdeiros, somente legatários de seus móveis, roupas, bolsas, joias, de pouco valor e que eram de seu uso pessoal.
Através desse documento, pode-se estabelecer que as despesas oriundas dos sufrágios do falecido, poderão ser descontadas da herança, desde que, indicadas em testamento ou codicilo.
6.6 TESTAMENTOS ESPECIAIS
Os testamentos especiais também podem ser denominados extraordinários ou privilegiados, existem para aqueles que não podem utilizar-se das formas ordinárias de testar naquele momento, artigo 1886 incisos i, ii e iii do Código Civil.
O artigo 1887 do Código Civil os qualifica em três espécies:
(i) Testamento marítimo e aeronáutico:
A dispor daquele que se encontra em viagem, em embarcações nacional, seja de guerra ou mercante.
Se for redigido pelo comandante será público, se escrito pelo Testador será privado, se privado, deve ser aprovado pelo comandante ou Escrivão de bordo, na presença de duas testemunhas, e, para que o testamento marítimo seja válido, o Testador não pode ter desembarcado, sendo impossível de testar na forma ordinária, artigo 1892 do Código Civil.
O aeronáutico pode ser utilizado também por aqueles que se encontram em aeronave militar ou comercial, perante alguém que o comandante irá designar para praticar o ato, e, no mais, seguem os mesmos critérios do marítimo.
Caso o Testador desembarque com vida, e não faleça nos 90 dias subsequentes de seu desembarque, o testamento estará caducado automaticamente, pois, entende-se que, cessou seu estado de emergência, artigo 1892 do Código Civil.
Caso o testador, tenha desembarcado da aeronave ou embarcação, mas, esteja em estado de inconsciência, coma, ou impossibilidade de suas capacidades plenas, o testamento não caduca e permanece em vigor (Nery, Nery Junior, 2019).
(ii)Testamento militar
Está a dispor daqueles que estejam a serviço das forças armadas, em campanha ou em praça sitiada, e não possuam acesso a comunicação, é um testamento excepcional, e, caso não haja tabelião a seu dispor, admite-se a validade do ato na presença de duas ou três testemunhas, se o Testador não saiba ou não possa assinar.
Se o testador souber escrever ele fará de próprio punho, de apresentar o documento ao auditor ou oficial de patente na presença de duas testemunhas.
Assim que possível, deve testar na forma ordinária, o Testador terá prazo de 90 dias para o fazer, sob pena de caducidade, mas, se o documento tenha nota do auditor, ou oficial de patente, com indicação de data, mês e ano, e assinado pelas testemunhas, ele não precisará de confirmação.
Se o Militar estiver em situação de risco, no combate ou ferido, cabe a modalidade oral de testar, o qual deverá ser confirmado por duas testemunhas. São os denominando testamentos militar nuncupativo. E, se o Testador não morrer, o testamento não terá efeito (Nery, Nery Junior, 2019).
7. CONCLUSÃO
Dessa forma, conclui-se que o ato de testar, desempenha papel permitindo que indivíduos expressem suas últimas vontades e determinem a destinação de seus bens. O estudo procurou explorar o instituto jurídico, destacando sua natureza unilateral, gratuita, solene e revogável, a autonomia privada, respeitando limitações legais.
As disposições testamentárias, possibilitam nomear herdeiros, legatários e dispor de cláusulas sobre a sucessão, sendo a capacidade testamentária vital para a validade do ato.
O artigo explorou modalidades de testamentos, peculiaridades, requisitos e formas específicas. O contexto jurídico em que se inserem essas modalidades, a vontade expressa do testador e a proteção dos direitos sucessórios.
O testamento público é formal, exige-se a presença do tabelião, leitura em voz alta e assinaturas essenciais. O testamento conjunto é proibido para preservar a natureza unilateral. O testamento cerrado, secreto e aprovado pelo notário, é analisado com ênfase nas testemunhas e formalidades. O testamento particular tem requisitos próprios, exigindo testemunhas também. O codicilo permite disposições flexíveis, enquanto testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar) são soluções excepcionais para circunstâncias específicas.
Foi abordado a impugnação ao testamento, como nos casos de nulidade, inexistência ou desconstituição por vícios, sendo o prazo para impugnar de cinco anos, contados a partir do registro do testamento, definidos pelo Código Civil de 2002, como termo inicial a data de sua revelação pública.
O artigo abordou visão sobre formas de testamentos, sendo a compreensão dessas essências para advogados, notários e demais profissionais envolvidos na prática testamentária, assegurando a eficácia e a legalidade desses atos que moldam o destino patrimonial do testador. Conclui-se que o ato de testar é a concretização dos desejos individuais, sujeito a observâncias legais e procedimentos, para garantir a validade e eficácia.
A metodologia utilizada na pesquisa foi em analise bibliográfica, fontes jurídicas como leis, doutrinas e jurisprudências pertinentes ao tema, foram consultadas obras de juristas renomadas, como Maria Helena Diniz e Rosa Nery, que deram base ao artigo, e também frente analítica, buscando compreender as diversas modalidades de testamentos apresentadas, suas características, requisitos e formalidades, de forma que esta conclusão é com base nos resultados da pesquisa, resumindo os principais pontos elencados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Manoel Ubaldino de. Teoria e prática dos testamentos. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 1965.
BEVILAQUA, Clovis. Código Cívil. V. VI, 1630.
BRASIL. Código Civil | Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jornadas de direito civil, art.528. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3. ª T., REsp 1444867-DF, rel. Min. Ricardo Villas Bõas Cueva, j. 23.09.2014, DJUE. 31.10.2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 6, 28ª ed., São Paulo. Saraiva, 2007.
MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões. v. I, 4ª ed., Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos, 1958.
NERY, Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil – família e sucessões. V. 4, 2ª ed., São Paulo. Revista dos Tribunais, 2019.
PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Conceito e importância da unitas actus no direito brasileiro. TJ: A. Coelho Branco Fº. Editor, 1939.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
VAMPRÉ. Spencer. Parecer, RT 34/79.
NOTA
A autora utilizou a IA ChatGPT (versão não identificada) para auxiliar na melhoria de estruturação textual e gramática. No entanto, todas as buscas pelos conteúdos e classificação da qualidade dos artigos foram realizadas de maneira autoral.
[1] Advogada. Mestranda em efetividade do direito privado e liberdades civis pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP; Pós-graduada lato sensu pela PUC/SP; Graduada em Direito. ORCID: 0009-0009-8415-7876. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9830558698442061.
Material recebido: 25 de janeiro de 2024.
Material aprovado pelos pares: 23 de maio de 2024.
Material editado aprovado pelos autores: 16 de agosto de 2024.


Uma resposta
Agradeço por nos proporcionar conteúdos tão valiosos e bem elaborados.