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Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal: uma análise ao crime de latrocínio no Brasil[1]

RC: 40226
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUZA, Taynara Narllen de Oliveira [2], BORCHARTT, Francieli [3]

SOUZA, Taynara Narllen de Oliveira. BORCHARTT, Francieli. Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal: uma análise ao crime de latrocínio no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 10, Vol. 12, pp. 141-168. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente artigo visa desenvolver uma análise jurídica acerca da tese majoritária defendida pela Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal. Esta súmula versa sobre a caracterização do crime de latrocínio consumado, quando houver a consumação o homicídio e a tentativa do roubo. Segundo esta corrente, há supremacia do direito à vida frente aos direitos patrimoniais e, por causa disso, o autor deste crime deveria responder pelo artigo 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro, em sua modalidade consumada. Para tanto, sob a perspectiva do método hipotético dedutivo, com crisma crítico-dialético, foram feitas análises jurisprudenciais e doutrinárias sobre o latrocínio ao longo da história no direito brasileiro, bem como sua classificação, como crime complexo, e modalidades. Concluiu-se que, apesar de se tratar de um crime complexo, quando consumado o homicídio, mas não a subtração da coisa, resta configurado o latrocínio, pois a vida é um direito primordial, que não pode ser sobreposto por um direito de cunho patrimonial, unicamente a fim de cumprir cegamente a legislação penal vigente.

Palavras-chave: Latrocínio, súmula 610 STF, consumação, tentativa, crime-complexo.

INTRODUÇÃO

O presente artigo versará sobre a disposição legal lecionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, a Súmula 610, que estabelece: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima” (BRASIL, 1984d). Este dispositivo tencionou a controvérsia com o disposto no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal.

Analisando esta súmula, verifica-se que a mesma aufere sustentáculo doutrinário e jurisprudencial assíduo, mas também vai de encontro com a matéria penal, na medida que dispõe sobre a seguridade do bem jurídico vida, ao contrário do que havia feito o legislador do Código Penal, ao instituir resguardo primordial aos bens patrimoniais para a devida configuração do latrocínio.

Em uma análise sumária ao art. 157, § 3º deste código, pode-se dizer que tal dispositivo legal apresenta como primordialidade a existência do crime patrimonial, isto é, neste caso, o crime-fim, que é a ação de afetar o patrimônio alheio e, para assegurar o mesmo, o agente acaba lesando à integridade física ou mesmo a vida da vítima.

Tendo em vista que este dispositivo não versou especificamente sobre as possibilidades de configuração deste crime como tentado ou consumado, o Supremo Tribunal Federal (STF) veio para solucionar este problema.

Segundo o STF, quando consumada somente o homicídio, já estaria configurado o crime de latrocínio na modalidade consumada, mesmo se tratando de um crime complexo, pois visualizou-se a necessidade de exercer a justiça em meio aos casos reais existentes no cotidiano criminal, pautando-se na defesa de um bem jurídico maior, correspondente a vida humana, em detrimento a um bem secundário, que é o patrimônio.

Todavia, nem todos os aplicadores do direito concordam com esta linha jurisprudencial. Os que discordam do STF alegam que há uma afronta face ao emprego do conceito de crime consumado disposto no Código Penal em seu art. 14, inciso I, concluindo a tese de que a emenda na consideração do bem jurídico da vida pode acarretar em perdas legais ao agente causador do dano, pois, pelo referido Código, o réu responderia pelo tipo penal homicídio consumado, enquadrando-se no rol do art. 121, § 2°, V, com pena de doze a trinta anos; e, entendendo este como latrocínio, a pena seria entre 20 e 30 anos de reclusão.

No que tange a questão de o latrocínio ser um crime complexo, estes doutrinadores afirmam que “numa mesma figura típica há a fusão de dois ou mais tipos penais (GRECO, 2015, p. 80). Nesta medida, para que o delito não se caracterize como tentado, faz-se necessário que tanto o roubo como o homicídio se concretizem.

Estas teorias são arcaicas e apegadas na literalidade da lei. Para tanto, é preciso ter um olhar percuciente acerca do disposto na legislação correlata, para que se assegure o que há de mais valioso em nosso mundo, a saber, a vida, em primeiro lugar.

Vistas ao exposto, o presente trabalho pretende defender a tese majoritária jurisprudencial de que na execução do homicídio consumado e na possibilidade de não subtração patrimonial, o agente responderá por latrocínio consumado, uma vez assegurado o bem jurídico maior, que é a vida; buscando, contudo, demonstrar a premente necessidade de se instituir constitucionalidade a referida norma, pois esta é a única forma de empregar a justiça de forma justa.

1. LATROCÍNIO

O crime de latrocínio é a modalidade mais gravosa do roubo, no qual o agente, para concretizar a subtração do patrimônio, mata a vítima. Ele está previsto no Código Penal de 1940. In verbis:

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: […]

§ 3º Se da violência resulta: […]

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (BRASIL, 1940)

A doutrina acentua que a violência que é empregada pelo agente deve ser o fato gerador da morte de forma direta. Ou seja, se a vítima sofrer um colapso cardíaco e morrer em decorrência da grave ameaça empregada pelo agente, não se configura latrocínio (GRECO, 2015).

Há, todavia, divergência doutrinária e jurisprudencial ocasionada pela maneira com a qual o texto legal foi redigido, bem como sua colocação dentro do código, qual seja: a de crimes contra o patrimônio. Por causa dessa localização, considera-se como crime-meio o homicídio e crime-fim o roubo, visto que é este que define a classificação do crime.

Antes, porém, de iniciar uma verificação sobre as possibilidades de configuração do latrocínio, faz-se necessário uma análise histórica deste crime.

1.1 HISTORICIDADE DO LATROCÍNIO

A palavra latrocínio se remete ao Direito Romano, e tem “estreita ligação com o chamado homicídio mediante paga, que no nosso Código figura no art. 121, § 2º, inciso II, como modalidade de homicídio praticado por motivo torpe” (BARBOSA, 1993, p. 13).

Em sua construção linguística, o verbete latro emerge de “latrones, de latus, –eris, lado, porque esses guardas marchavam ao lado do rei e traziam à ilharga uma espada. […] Os antigos poetas, por vezes, denominavam latrones os milites, militares, ou porque levavam da mesma forma uma espada ou porque se ocultavam quando armavam emboscada.” (BARBOSA, 1993, p. 14, grifos do autor).

A primeira citação no ordenamento jurídico brasileiro do latrocínio foi no Livro V das Ordenações Filipinas (promulgadas por Filipe II, em 1603), em que ele foi integrado como um crime que era punido com a pena de morte por meio da forca (BRASIL, 1870).

Entretanto, este ordenamento era demasiadamente cruel, com predomínio da pena de morte. Devido a isto, “a Constituição brasileira de 1824 determinou a urgente e imperiosa necessidade de elaboração de ‘um Código Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade’ (art. 179, XVIII)” (BITENCOURT, 2011, p. 137). Com base nesses ideiais é que foi criado o Código Republicano de 1830 que apresentou, entre suas normas, as modalidades do latrocínio nos arts. 271 e 272.

Bitencourt assevera, ainda sobre este código, que o mesmo “retrocedeu em relação às Ordenações Filipinas ao não distinguir a violência contra a coisa e contra a pessoa, equiparando-as no crime de roubo” (2011, p. 96).

Em 1890, o art. 359 do Código Penal descreveu o crime de latrocínio, classificando-o como a modalidade mais gravosa do crime de roubo. Este código, inclusive, trouxe em seu Art. 360 uma modalidade tentada que gerou muitas controvérsias. In verbis:

Art. 359. Se para realizar o roubo ou no momento de ser perpetrado, se comete morte:

Penas – De prisão celular de doze a trinta anos.

1 – Se cometer-se alguma lesão corporal das especificadas do art. 304:

Penas de prisão celular por quatro a doze anos.

Art. 360. A tentativa de roubo, quando se tiver realizado a violência, ainda que não se opere a tirada da coisa alheia, será punida com as penas do crime se dela resultar a morte de alguém, ou à pessoa ofendida alguma das lesões corporais especificadas no art. 304. (BARBOSA, 1993, p. 16) [grifo nosso]

Conforme destacado, com a ocorrência da tentativa de roubo somada ao homicídio consumado, estar-se-ia configurado o crime de latrocínio consumado, e não tentado, visto que a pena aplicada seria a do art. 359.

O Código Penal de 1940, apesar de não trazer o nomen juris “latrocínio”, descreveu esta espécie de roubo em seu art. 157, § 3º, segunda parte, sendo qualificada pela doutrina majoritária como um crime complexo.

O Código Penal de 1969 tentou reformar a legislação vigente. Ele foi proposto durante o período da Ditadura Militar no Brasil, e trazia em seu rol penas de morte, prisão perpétua e a pena de 30 anos de reclusão para crimes políticos.

Ao descrever o delito de latrocínio (art. 168, § 2º, inc. IV), o legislador conseguiu alterar a situação quando à tentativa, na medida em que o colocou como crime autônomo. Ele também separou o entendimento inaceitável de que o roubo seguido de morte seria também considerado latrocínio (BARBOSA, 1993). Fragoso (1976, p. 333-334) também apresenta as soluções trazidas pelo Código Penal de 1969:

Com o nome de latrocínio está previsto no § 5º o resultado morte doloso, punido com reclusão, de quinze a trinta anos, além de multa. Também se consigna que a consumação do crime independe da efetiva subtração e que a pluralidade de vítimas implica em concurso de crimes. [grifo do autor]

Todavia, este código não chegou a entrar em vigor.

Somente em 1984, com a Súmula 610 do STF, é que foi lançado o entendimento que mesmo que o roubo não se consume e a morte sim, ainda restaria qualificado o latrocínio consumado.

1.1.1 CRIMINALIDADE URBANA E DITADURA MILITAR NO BRASIL

Durante a Ditadura Militar no Brasil, essencialmente por volta da década de 70, o governo deu abertura econômica para que multinacionais se instalassem no País. Com a chegada dessas empresas, estimava-se proporcionar aos brasileiros condições mínimas de subsistência, no que tange a questão da saúde, emprego, habitação e educação (BAVARESCO, 2011), por exemplo.

Todavia, as empresas estrangeiras faziam diversas exigências para que pudessem instalar filiais no Brasil (BAVARESCO, 2011), como a construção de estradas, hidroelétricas, termoelétricas e obras arquitetônicas de grande porte. Essas políticas, conforme apresenta Ricardo Bavaresco, “arrastaram o País para um processo inflacionário descontrolado, [um] aumento excessivo da dívida externa […] [,] agravando ainda mais a desigualdade social” (2011, p. 3).

Somado a isso, também houve uma

violenta repressão política que se abateu sobre o movimento dos trabalhadores e as forças políticas que propugnavam um desenvolvimento capitalista alternativo, facilitando a política de arrocho salarial aplicada durante todo o período e a opção pela dependência. (MACIEL, 2014, p. 66 apud MACIEL, 2004, p. 27-84)

Marcelo Fortes Barbosa elenca que a criminalidade urbana cresceu durante este período, dentre outros fatores, pelo fato de que “os migrantes vinham de regiões longínquas, maltratados pelo sofrimento, desprovidos de qualificação profissional, para enfrentar um meio urbano e industrial desconhecido […]” (1993, p. 39). Como eles tinham costumes diferentes da população dos grandes centros, tiveram grande dificuldade de se adaptar a esta nova rotina.

Por causa do choque cultural e da dificuldade em seguir os costumes desse novo meio social, a taxa de criminalidade urbana subiu, pois, para Barbosa (1993, p. 39), ela decorre da “impessoalidade nas relações humanas, que é maior quanto maior for o choque cultural”.

Tendo em vista que a criminalidade aumentava, o Supremo Tribunal Federal passou a editar súmulas que visavam controlar e combater a violência urbana.

A primeira foi a Súmula 605: “Não se admite a continuidade delitiva nos crimes contra a vida” (BRASIL, 1984b). Logo em seguida sumularam também que “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública e incondicionada” (BRASIL, 1984c).

As duas já mostravam que a jurisprudência da época atuava com propósito de reprimir as taxas de criminalidade (BARBOSA, 1993), principalmente em se tratando dos crimes contra a vida. Foucalt, ao tratar sobre a ideia de repressão das taxas de criminalidade, afirma que, ao tipificar um crime, deve-se: “calcular uma pena em função não do crime, mas de sua possível repetição. Visar não à ofensa passada, mas à desordem futura. Fazer de tal modo que o malfeitor não possa ter vontade de recomeçar, nem possibilidade de ter imiadores” (1999, p. 113 apud Danjou, 1821, p. 210-211).

Entretanto, ainda perdurava a questão da possibilidade de tratar o latrocínio como crime consumado mesmo com a tentativa de roubo e morte consumada.

O Código Penal de 1969 tentou apresentar uma resposta para esta problemática, mas, como não entrou em vigor, não a solucionou.

Tendo em vista a supremacia do direito à vida, frente a direitos patrimoniais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 610, a fim de resolver essa controvérsia.

2. ASPECTOS GERAIS DO LATROCÍNIO

2.1 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Carlos Cezar Bitencourt (2011) assevera que o roubo, descrito no caput do art. 157, é um crime comum, de dano, material, comissivo, doloso, praticado de forma livre, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

O latrocínio, por sua vez, é qualificado pela doutrina majoritária pelo seu resultado, qual seja, a morte (pena de reclusão, de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa), sendo possível a modalidade tentada (BRASIL, 1940).

A doutrina defende ser este um crime complexo, na medida em que:

absorve os fatos autônomos que o integram, prevalecendo o tipo resultante da reunião daqueles. […] Aplica-se o princípio da consunção, porque os fatos componentes do tipo complexo ficam absorvidos pelo crime resultante de sua fusão. (CAPEZ, 2012a, p. 90)

Barbosa (1993) apresenta que, por natureza, o latrocínio não é um crime complexo. Contudo, a posição do legislador é que vai apontar ou não esta característica como pertencente a este crime.

Como o legislador inseriu este delito dentro dos crimes contra o patrimônio, ele estaria prezando pela proteção dos bens patrimoniais, e a eventual morte ocorrida em um roubo seria somente um meio para assegurar que a coisa fosse furtada. Ou seja, trata-se de um crime complexo, “não porém típico como o roubo, mas sim um crime complexo agravado pelo resultado” (BARBOSA, 1993, p. 19).

2.2 CULPABILIDADE E COAUTORIA

Alguns autores tratam este crime como preterdoloso, segunda a estrutura clássica desta modalidade, pois “constata-se que o art. 157, § 3º, pretendeu tipificar um crime preterdoloso, uma vez que a locução utilizada, ‘se resulta’, indica, normalmente, resultado decorrente da culpa, e não meio de execução do crime […]” (BITENCOURT, 2011, p. 120, grifos do autor). O que ocorre é que o legislador se silenciou na distinção da aplicabilidade da pena desta modalidade de delito quando o resultado morte é provocado pelo dolo ou pela culpa, acabando por equiparar os dois.

Nesse sentido, Damásio de Jesus (1999, p. 362) afirma que

Pela sistemática do CP de 1940, a hipótese do art. 157, § 3.º, deveria contemplar um delito preterintencional, uma vez que a expressão “se resulta” indica que a morte tipifica o delito como resultado e não como meio de execução de roubo próprio ou impróprio. O estatuto penal, porém, cominou pena de tal severidade que não se harmoniza com o delito preterdoloso: reclusão de 15 a 30 anos. Então, se a hipótese fosse de crime preterdoloso, punindo-se o resultado-morte a título de culpa com a pena mínima de 15 anos de reclusão, estaríamos punindo o homicídio culposo qualificador do roubo com pena mais grave que a imposta para o homicídio doloso. Diante dessa iniquidade, a doutrina passou a afirmar que o tipo qualificado contempla a morte dolosa, culposa ou preterdolosa (Nélson Hungria), dolosa ou preterdolosa (Magalhães Noronha) ou somente dolosa (José Frederico Marques). [grifos do autor]

Em decisão sobre apelação direcionada ao Tribunal de Justiça do Amazonas (BRASIL, 2018) ficou estabelecido:

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS – TIPIFICAÇÃO COMO HOMICÍDIO SIMPLES – REMESSA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI – COMPROVADA INTENÇÃO DE ROUBAR – DECLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DA POSSE – SÚMULA 610 STF – RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2. À despeito das razões recursais e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, inclusive sumulada, não há se falar em tipificação da conduta como homicídio simples nem, tampouco, em remessa ao Tribunal do Júri quando a primeira intenção do agente é de cometer o delito patrimonial, ainda que este não se consuma. 3. Segundo enunciado da súmula 610 do STF, “há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. 4. No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o caso se afigura como claro latrocínio consumado, não havendo que se cogitar a desclassificação para o delito em sua forma tentada, ao passo em que devidamente comprovada nos autos a existência do animus necandi associado à intenção de praticar o roubo, somados ao resultado morte da vítima, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-AM – APL: 02227791820168040001 AM 0222779-18.2016.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 22/10/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2018) [grifos nossos]

A doutrina, por sua vez, para explicar a punição imposta a quem praticar este crime, diverge-se em duas correntes: a primeira vai defender que caso o resultado morte tenha ocorrido por dolo, poderá haver uma desqualificação do latrocínio, analisando o caso em concreto, sendo cabível a aplicação de um concurso formal de crimes (roubo e homicídio), visto que a vontade do agente era de produzir resultados autônomos entre si.

Esta primeira corrente tem aplicabilidade constitucionalmente inconcebível visto que, caso fosse aderida, o agente que praticasse o roubo e homicídio doloso teria uma pena menor do que o que praticasse o roubo consumado com homicídio culposo, já que para este último incorreria a pena de latrocínio. Ou seja, estaria configurada clara ofensa ao direito fundamental a vida, que segundo Alexandre de Moraes (2016, p. 47) “é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”.

A segunda aponta que, quando o Art. 19 do Código Penal cita “ao menos culposamente”, faz-se necessário admitir também o dolo, tanto eventual como direto, pois, a fim de “minimizar a inocuidade congênita da estrutura tipológica em apreço, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo” (BITENCOURT, 2011, p. 120 apud FRAGOSO, 1962, p. 210).

Entretanto, se o agente não estiver dotado nem de dolo nem de culpa, não pode este responder pelo resultado mais grave, pois, como ressalta Fernando Capez (2012a, p. 165), para “a interpretação do art. 19 do CP, é imprescindível que o agente tenha concorrido com dolo ou culpa (quando admitida), uma vez que sem um ou outro não haveria fato típico”.

Nesta primeira controvérsia doutrinária já se verifica a supremacia do direito fundamental a vida na análise sobre a aplicabilidade da norma penal no caso em concreto.

Entretanto, este direito não é absoluto, na medida em que não se qualifica o latrocínio quando, na tentativa (ou consumação) do roubo, há a morte de um comparsa. Assim observa Bitencourt (2011, p. 121-122), ao afirmar que:

se um dos comparsas, por divergências operacionais, resolve matar o outro durante um assalto, não há falar em latrocínio, embora o direito proteja a vida humana, independentemente de quem seja seu titular, e não apenas a da vítima do crime patrimonial.

Importante salientar que, em se tratando de erro quanto à pessoa (art. 20, § 3º, do Código Penal), deve-se fazer uma análise do caso em concreto. Isso porque, se o autor tinha a intenção de matar a vítima e acaba matando o coautor, deverá também responder por latrocínio (BITENCOURT, 2011).

A mesma lógica, todavia, não incorre no caso de a vítima, ao reagir ao assalto, matar um dos assaltantes. Trata-se, neste caso, de legítima defesa.

Outra hipótese versa que se qualquer pessoa morrer (afora os agentes do próprio grupo criminoso), não necessariamente aquela que está tendo sua coisa subtraída, estará configurado o latrocínio.

Assim, por exemplo, se integrantes de uma associação criminosa ingressam em uma agência bancária e matam, imediatamente, o segurança que ali se encontrava, a fim de praticar a subtração, já se poderá cogitar do latrocínio, consumado ou tentado, dependendo do caso concreto, bem como da posição que se adote […]. (GRECO, 2015, p. 77)

No que tange a pluralidade de mortes, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao HC 185.101/SP, também definiu que, quando diversas pessoas são mortas para assegurar o roubo, não se configura crime único (latrocínio), mas responderá por concurso formal impróprio de crimes. Ipsis litteris:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIOS (TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. CRIME COMPLEXO. RESULTADO: UMA SUBTRAÇÃO E VÁRIAS MORTES. TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 3. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio – crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (BRASIL, 2015)

Por fim, ressalta-se que o que deve ser analisado é a intenção do agente. Isso porque, quando mesmo tem a intenção de matar e, só após consumar este ato resolve furtar o sujeito passivo, não deverá responder por latrocínio, pois estaria configurado “concurso material entre homicídio (simples ou qualificado) e furto, uma vez que a subtração foi concretizada depois da morte e sem emprego de violência” (MASSON,

2015, p. 379). Inclusive, para Masson (2015), as vítimas do furto seriam os herdeiros do falecido, em decorrência do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil).

2.3 COMPETÊNCIA

A competência para julgamento do latrocínio é do juiz singular.

Há doutrinas que divergem desse entendimento. Fragoso (1976, p. 334), em análise as soluções apresentadas pelo Código Penal de 1969, que nunca entrou em vigor, já ressaltava que:

A competência para julgamento dos crimes de roubo seguido de morte e de latrocínio (morte dolosamente causada), é do juiz singular, segundo pacífica jurisprudência dos tribunais. Essa solução, a nosso ver, é inconstitucional: se a morte é dolosa, a competência é sempre do Tribunal do Júri. A competência do juiz singular restringe-se aos casos de resultado morte preterintencional. [grifo do autor]

Entretanto, essa corrente doutrinária apresentada por Fragoso não é a vigente. Isso porque, apesar de se tratar de um crime que engloba uma infração ao direito a vida, o legislador optou por classificar este crime como patrimonial, na medida em que o alocou junto aos crimes contra o patrimônio e, por causa desta feita, fica descaracterizada a competência do Tribunal do Júri para julgar este delito. Segundo Bitencourt (2011, p. 125),

A competência para julgar o crime de latrocínio, a despeito de um dos crimes-membros ser contra a vida, é da competência do juiz singular. Essa opção político-criminal foi feita pelo legislador brasileiro de 1940 e tem sido respeitada pela legislação posterior, pela doutrina e jurisprudência brasileiras. [grifos do autor]

Sobre o assunto, Capez (2012b, p. 486) apresenta que “o art. 141, § 28 da Constituição Federal de 1946, o art. 153, § 18, da Constituição Federal de 1967, e o art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal de 1988, não podem ser interpretados ampliativamente por ser o Júri tribunal especial”.

A fim de firmar este entendimento, o STF (BRASIL, 1984a), em sua Súmula 603, afirmou que: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri”.

2.4 LEI 8.072/1990

A Constituição Federal de 1988 (BRASIL) apresentou uma novidade sobre os crimes hediondos, ao afirmar que

Art. 5º […]

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

Em 1990 emerge a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072), que passou a definir o latrocínio como crime hediondo.

A princípio, o legislador apresentou como restrições a progressão de regime, liberdade provisória e o indulto aos agentes que praticassem delitos classificados como hediondos. Todavia, a Lei nº 11.424/2007 conferiu o direito a progressão de regime e a liberdade provisória (BRASIL).

Para chegar a este entendimento foi necessário que o Supremo Tribunal Federal, mediante o Habeas Corpus 82.959, declarasse a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Destacam-se dois entendimentos extraídos do julgado:

(a) O reconhecimento do sistema progressivo e o da individualização da pena como direitos e garantias fundamentais, e (b) a eficácia erga omnes de declaração de inconstitucionalidade de controle difuso ou aberto (art. 102, I, a, da CF), limitada pelo efeito ex nunc. (BITENCOURT, 2011, p. 125) [grifos do autor]

Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito ex nunc, os réus que estiverem cumprindo pena de um crime previsto como hediondo (ou mesmo que se encontrem em fase recursal ou executória), devem ser beneficiados pelo sistema progressivo de cumprimento de pena, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para isso (BITENCOURT, 2011).

Por fim, sobre a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos, Rogério Greco (2015) defende que ela não pode ser aplicada ao delito do art. 157, § 3º, visto que foi expressamente revogada pelo art. 224 do Código Penal (Lei nº 12.015/2009).

2.5 MODALIDADES DE LATROCÍNIO

Como afirmado anteriormente, para que haja a configuração de um crime complexo é necessário que para uma mesma figura típica exista a junção de dois ou mais tipos penais.

Tomando como base o delito roubo, configura-se o mesmo na medida em que haja a subtração de coisa alheia móvel mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Por este ser um delito de cunho patrimonial, para que se consume é necessário que o crime-fim, ou seja, a subtração da res, ocorra. Dessa forma, quando só se efetivar a violência ou grave ameaça, sem a subtração da coisa, apenas estará configurado o crime de roubo tentado.

O latrocínio, descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, também traz uma análise parecida, mas mais complexa.

É pacífico da doutrina que, se há um homicídio consumado e uma subtração consumada, está configurado um latrocínio consumado. No mesmo raciocínio, quando houver um homicídio tentado e uma subtração tentada, cabe a aplicação da pena de latrocínio tentado (GRECO, 2015).

Todavia, a doutrina e a jurisprudência divergem quando se trata de: subtração consumada com homicídio tentado e homicídio consumado com subtração tentada.

Acerca do primeiro caso, Hungria (1956, p. 62-63 apud GRECO, 2015, p. 818) qualifica o delito como uma tentativa de homicídio qualificado, pois “quando é tentado o homicídio, consumando-se a subtração, o agente incorreria […] em pena superior à da tentativa de homicídio qualificado pela conexão de meio a fim com outro crime (121, § 2º, V)”. Entretanto, GRECO leciona que “o argumento de Hungria não mais se justifica, pois a pena mínima do latrocínio foi aumentada para 20 anos” (GRECO, 2015, p. 81)

De outro norte, a teoria lecionada por Capez (2012b, p. 486), que é a atualmente adotada, afirma que “havendo subtração patrimonial consumada e morte tentada, teremos latrocínio consumado (art. 157, § 3º, 2ª parte, c/c o art. 14, II)”.

A jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido de Capez. Em julgamento do HC 151920, RJ 2009/0211518-6, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. OCORRÊNCIA.POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO CONSUMADA. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO.EVENTO MORTE QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀVONTADE DO AGENTE. 1. Não obstante a existência de eventual posicionamento em sentido contrário, inclusive do Pretório Excelso, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado no sentido da possibilidade da ocorrência de latrocínio tentado nas hipóteses em que, configurada a subtração e demonstrado o animus necandi, o evento morte não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2. Ordem denegada. (BRASIL, 2011) [grifo nosso]

Quanto ao segundo caso, a doutrina se desdobra em diversas vertentes, sendo elas:

“[..] 2) homicídio consumado e subtração tentada: há diversas correntes: a) latrocínio consumado (Súmula 610); b) tentativa de latrocínio; c) homicídio qualificado consumado em concurso com tentativa de roubo; d) apenas homicídio qualificado [..]”. (BITENCOURT, 2011, p. 122) [grifos do autor]

Antes de iniciar a abordagem da primeira vertente (aplicabilidade da Súmula 610 do STF), que é a que tem maior aceitação e aplicabilidade nos tribunais atualmente, faz-se necessário uma verificação das outras soluções.

Rogério Greco (2015), para defender que se trata de uma tentativa de homicídio, afirma que para a consumação de um crime complexo faz-se necessário o preenchimento de todos os elementos que integram o tipo, o que não ocorre neste delito.

A terceira corrente, que defende a

punição do sujeito como autor de dois crimes em concurso material (homicídio qualificado consumado e tentativa de roubo simples), não encontra respaldo doutrinário, apresentando-se como minoria na jurisprudência (TJSP, RT 243/82 e RJTJSP, 6/439; no TJ, no mesmo sentido, v. RT 515/424). (JESUS, 2009, p. 368-369)

A quarta corrente, defendida por Fragoso, apoia a ideia de que o agente deverá responder por homicídio qualificado consumado, na medida que fica abstraída “a tentativa de roubo, porque se o agente devesse responder por roubo tentado, também, em concurso material, a pena seria superior à do roubo seguido de morte, consumado, o que é absurdo” (1976, p. 331). Para ele, deve-se aplicar o art. 121, § 2º, V, sendo que a competência seria do Tribunal do Júri.

Feita esta explanação, é possível destacar que: a aplicação da segunda hipótese é absurdamente benéfica; a terceira desmembra o crime complexo em duas partes, e o classifica de forma separada e a quarta ignora a existência da tentativa de subtração da coisa (FABBRINI, MIRABETE, 2014).

O Supremo Tribunal Federal, a fim de resolver essas divergências, apresentou a Súmula 610. Nela, caso haja a consumação da morte, dolosa ou culposa, somada a uma tentativa de furto, haverá ainda sim um latrocínio consumado.

3. SÚMULA 610 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, em 1984, sumulou que: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima”.

Esta súmula foi editada tendo como base os seguintes precedentes: HC 57420

Publicações: DJ de 14/12/1979, RTJ 96/94; HC 56817, Publicações: DJ de 30/03/1979, RTJ 93/102; HC 56704, Publicações: DJ de 23/03/1979, RTJ 95/94; HC 56171, Publicações: DJ de 22/09/1978, RTJ 87/828; HC 48935, Publicações: DJ de 03/09/1971, RTJ 61/318.

Ela é “calcada no argumento jurídico de que o latrocínio é crime complexo, e que ainda que tentado não deixa de existir, porque, no caso, se consumou o crime-meio” (BARBOSA, 1993, p. 38).

Como visto anteriormente, sua edição foi feita para suprir o texto legal, que acabou dando maior importância para um direito patrimonial em detrimento do direito à vida (sob uma análise da disposição topográfica deste artigo dentro do Código Penal de 1940) e, também, para reprimir a criminalidade que crescia durante o período da Ditadura Militar no Brasil.

Sua aplicabilidade leva em consideração o desvalor do resultado, quando, da prática de uma tentativa de roubo, advier a morte da vítima que estava sendo furtada ou de outra pessoa, caso este já mencionado. Nesse sentido, o Ministro Relator Moreira Alves, em seu voto no HC 56.817/SP, que foi um dos julgados que originou a Súmula 610 do STF, afirma que:

Pacificada essa questão na atual jurisprudência desta Corte, impõe-se se siga a lição de Carrara, aludida no parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual se se verificou o homicídio, tem-se por consumado o latrocínio, ainda que não haja efetivado a subtração patrimonial intentada. A não se entender assim – e esse entendimento se baseia na circunstância de que, no latrocínio, o bem maior é a vida e a ofensa a ele se dá sempre pela intenção de subtração patrimonial, efetiva-se, ou não, esta – incidir-se-á, como bem acentuou o Dr. Francisco de Assis Toledo, no “ilogismo de se punir um homicídio qualificado muito mais severamente do que um homicídio praticado como meio para a consumação de um delito patrimonial, o que repugna à consciência jurídica. (BRASIL, 1979) [grifo nosso]

No que tange a sobreposição de tutela do direito patrimonial sobre o direito à vida, Cleber Masson (2015, p. 377) profere crítica ao legislador, pois o mesmo,

Para fins de classificação do delito fundada na importância do bem jurídico tutelado, conferiu maior valor ao patrimônio do que à vida humana. O latrocínio poderia, sem problema algum, ser uma espécie de homicídio qualificado pela conexão teleológica, pois a morte teria a finalidade de assegurar a execução de outro crime (roubo).

Apesar do exposto, a doutrina se diverge ao recomendar a aplicabilidade ou não deste texto, visto que, além de não se tratar de uma lei, também não segue os preceitos estabelecidos pelo: “Art. 14 – Diz-se o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;” (BRASIL, 1940).

3.1 SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E LEGITIMIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal é o “órgão de cúpula de todo o Judiciário e, especialmente, de guarda e defesa da Constituição” (LENZA, 2017, p. 807). Fica sob sua incumbência exercer “[…] o respeito entre o Estado e a coletividade, principalmente em proteção à supremacia dos direitos e garantias fundamentais” (MORAES, 2016, p. 394). Em outras palavras, é ele que

assume o papel de guardião máximo da norma constitucional, não só velando pelo seu pleno cumprimento pelos demais Poderes e órgãos estatais, mas também a interpretando de forma permanente – e algumas vezes vinculante -, de modo a definir o alcance e o significado dos institutos da Carta Magna, inclusive integrando os seus preceitos normativos em certos casos. (BARRETO, 2013, p. 504)

Por se tratar de um direito fundamental, disposto no caput do art. 5º da Magna Carta, a vida entra no rol dos direitos que devem ser resguardados por este órgão. Trata-se de um direito de primeira dimensão, sendo que estes são normas que definem direitos e garantias individuais, e, por isso, “[…] de acordo com o art. 5º, § 1º, da CF/88, têm aplicação imediata” (LENZA, 2017, p. 230). De forma diversa, as “normas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos […] nem sempre são [de aplicabilidade imediata], porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação” (LENZA, 2017, p. 231, grifos do autor). Aqui entram os direitos patrimoniais.

Dentre as funções que cabem a este órgão do Poder Judiciário, ressalta-se a de produzir súmulas, a fim de elucidar e unificar o entendimento de processos semelhantes que se repetiam nos tribunais.

As súmulas foram criadas para servir de “orientação e direcionamento aos operadores do direito a respeito de determinadas matérias, sem natureza impositiva ou vinculante para os demais órgãos jurisdicionais” (BARRETO, 2013, p. 509). Ou seja, elas têm efeito persuasivo.

Conforme estabelece a Constituição Federal:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (BRASIL, 1988)

A súmula 610, que é o objeto de estudo deste artigo, não tem força vinculante, mas trata-se de corrente majoritária nos tribunais.

O que ocorre é que, para os doutrinadores que não concordam com a corrente majoritária, esta súmula é inconstitucional, visto que, dentre outros fatores, no momento que ela dita “há crime de latrocínio”, ela estaria criando um novo tipo penal.

Entretanto, como exposto, fica a cargo do STF resguardar os preceitos fundamentais que decorrem dos direitos de primeira dimensão. Além disso, não se trata de uma súmula que não pode ser contrariada sob nenhum pretexto. Até porque, se assim fosse, de fato poderia se dizer que a mesma estaria exercendo de fato o papel de lei.

Desse modo, cabe aos operadores do direito, em especial os magistrados, se lembrarem do Princípio do Livre Convencimento Motivado, disposto no Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (BRASIL, 2015). Por meio deste, não basta ao juiz dizer que aplica determinada lei (ou mesmo súmula), sem explicar o motivo que o levou a aquela aplicação.

Isso posto, faz-se necessário verificar que não é em todo caso que, em decorrência de uma tentativa de roubo, ocorrer a morte do sujeito passivo, é obrigatório ao juiz aplicar a Súmula 610 do STF. Basta que o mesmo explicite em sua argumentação os motivos que o levaram a não aplicar esta súmula, tendo sempre em mente a supremacia do direito à vida frente aos direitos patrimoniais, a fim de que seja feita justiça para o caso em concreto.

Logo, mesmo que seja verdadeiro o argumento de que os juízes se utilizam desta súmula de forma genérica, para aplicação de uma pena que acaba sendo mais gravosa, sem análise específica do caso em concreto, pode o réu impetrar recurso cabível para rediscutir essa decisão.

3.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA

Segundo Damásio Evangelista de Jesus, “O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem” (JESUS, p. 103, 2011). Este princípio garante ao cidadão que a lei fixará os limites de sua aplicabilidade, frente a conduta criminosa.

Dele também decorre o princípio da Reserva Legal, localizado na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso “XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (BRASIL, 1988).

Segundo a legalidade estrita, deve a lei prever um tipo penal sobre a conduta do agente, cabendo ao juiz analisar se a conduta do mesmo se adequa ou não àquele tipo, sob pena de estar infringindo os preceitos supracitados.

Em análise ao latrocínio, tem-se que verbo nuclear do artigo 157, quando dele decorre o resultado morte, é “subtrair”.

Para alguns autores, por se tratar de um crime material, que exige uma produção naturalística de resultado promovida por uma determinada conduta, para que se configure o latrocínio “é preciso que ocorra a subtração, além da morte da vítima, ou mesmo de terceiro que se encontre numa relação de contexto com a prática da subtração violenta” (GRECO, 2015, p. 83, grifos do autor).

Para Rogério Greco (2015), a Súmula do STF é completamente contra legem, pois os crimes penais autônomos que se somam e integram o latrocínio devem ser ambos consumados para que exista a tipicidade do agente, no tocante a aplicabilidade da norma em pauta na modalidade “consumada”. De outra forma, estar-se-ia violando frontalmente o art. 14, inciso I, do Código Penal, pois “esse crime permaneceria na fase do conatus” (GRECO, 2015, p. 80).

Entretanto, a partir do momento em que o agente mata para assegurar a prática de outro crime, ou seja, que este crime principal tenha entrado em sua fase de execução, deixa-se de se falar que o mesmo esteja na fase de cogitação.

Além disso, é importante frisar que:

A violência é dolosa, ao passo que o resultado morte pode ser doloso ou culposo. Se, entretanto, a violência empregada contra a vítima, que causa sua morte, for culposa, não se pode falar em latrocínio, mas em roubo (simples ou circunstanciado) em concurso material com homicídio culposo. (MASSON, 2015, p. 378)

A fim de distinguir as duas situações, Masson (2015, p. 378) apresenta o critério da especialidade do latrocínio, ou seja, para que este se configura, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos:

(a) o agente, durante o roubo, deve empregar intencionalmente a violência à pessoa; e

(b) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte, isto é, a violência à pessoa há de ter sido utilizada em decorrência da prática do roubo, seja para possibilitar a subtração (exemplo: matar alguém para subtrair seus bens), ou para, após a subtração do bem, garantir a posse da coisa (exemplo: matar alguém para fugir com o bem roubado), ou, finalmente, para assegurar a impunidade do roubo (exemplo: matar a vítima para não ser posteriormente reconhecido.

O próprio Supremo Tribunal Federal versa sobre essa diferenciação. Para ele:

Latrocínio ou homicídio em concurso com roubo: diferenciação. No roubo com resultado morte (“latrocínio”), a violência empregada – da qual deve resultar a morte -, ou se dirige à subtração, ou, após efetivada esta, a assegurar a posse da coisa ou a impunidade do delito patrimonial, que constitui a finalidade da ação. Diversamente, tem-se concurso de homicídio e roubo (ou furto), se a morte da vítima, em razão de animosidade pessoal de um dos agentes – segundo a própria versão dos fatos acertada pela decisão condenatória – foi a finalidade específica da empreitada delituosa, na qual a subtração da sua motocicleta – que, embora efetivada antes da morte, logo após é lançada ao rio pelos autores -, antes se haja de atribuir à finalidade de dissimular o crime contra a vida planejado. (MASSON, 2015, p. 378)

Não se trata, pois, de um simples desvalor do resultado. Até porque, segundo a teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal em seu art. 18, deve o agente estar dotado de dolo ou culpa para que este seja responsabilizado e, além disso, este dolo pode ser tanto direto como eventual.

Ora, a partir do momento que o mesmo pratica o roubo já imaginando a possibilidade de causar lesão corporal grave ou mesmo a morte do sujeito passivo, já restaria configurado o dolo eventual. Há, portanto, um desvalor na própria conduta. Em um exemplo simples, Capez (2012, p. 135a) cita que:

Matar alguém, do ponto de vista objetivo, configura sempre a mesma ação, mas matar um sujeito para vingar o estupro de sua filha é subjetivamente diferente do que matar por dinheiro. A diferença está no desvalor da ação, já que o resultado em ambos os casos foi o mesmo: morte.

Francisco de Assis (1994, p. 96 apud CAPEZ, 2012a, p. 136-137) afirma de forma brilhante que

Assim que é o homem, com base no conhecimento causal, que lhe é dado pela experiência, pode prever as possíveis consequências de sua conduta, bem como (e por isso mesmo) estabelecer diferentes fins (= propor determinados objetivos) e orientar sua atividade para a consecução desses mesmos fins e objetivos. A finalidade é, pois, vidente; a causalidade cega. E nisso reside, precisamente, a grande diferença entre o conceito clássico causal de ação e o novo conceito finalista. No primeiro, a ação humana, depois de desencadeada, é considerada, em sentido inverso, como algo que se desprendeu do agente para causar modificações no mundo exterior. No segundo, é ela considerada, em sentido inverso, como algo que se realiza de modo orientado pelo fim antecipado na mente do agente. É uma causalidade dirigida.

A análise parte da verificação da tipicidade da conduta do agente, se ele quis ou meramente previu o resultado, pois “Não se pode mais aceitar a existência de crimes, ignorando a vontade, como se as pessoas não fossem dotadas de razão e de livre-arbítrio e como se todos os resultados, a priori, fossem idênticos” (CAPEZ, 2012a, p. 136).

Nessa medida, a partir do momento que o STF passou a afirmar que deve o agente responder por latrocínio consumado, quando da tentativa do roubo resultar a morte do sujeito passivo, ele nada mais fez do que punir o sujeito ativo, quando este tiver previsto que aquele resultado poderia acontecer, mesmo que esta não fosse sua vontade.

Para tanto, é evidente que deve ser averiguado, dentro dos critérios da tipicidade, se o agente quis aquele resultado ou meramente o previu como possível, e, mesmo tendo previsto, optou pela execução do roubo. Se quis ou previu, não cabe imputar-lhe a pena de latrocínio tentado ou homicídio qualificado, por exemplo, pois, se assim fosse feito, haveria clara sobreposição de direitos patrimoniais ao direito a integridade física e a vida. Dentro destes preceitos, já decidiu tribunal que

Frente à teoria finalista, descabe falar em tentativa de roubo quando o agente haja tentado subtrair certo bem da vítima cuja morte foi objetivada mediante disparos de arma de fogo – Precedente: habeas corpus 48.952/SP, relatado pelo Ministro Antonio Neder perante a Jurisprudência 61/321 (STJ, HC 73.924-5, rel. Min. Marco Aurelio, DJU, 20 set. 1996, p. 34537). (BITENCOURT, 2011, p. 122)

Além disso,

O fato de não se haver chegado à subtração da res é inidôneo a concluir-se pela simples tentativa de roubo qualificado, uma vez verificada a morte da vítima. A figura do roubo não pode ser dissociada da alusiva à morte. Precedentes: habeas corpus 62.074/SP e 65.911/SP, relatados pelos Ministros Sydney Sanches e Carlos Madeira perante a Primeira e Segunda Turmas, com arestos veiculados no Diários da Justiça de 5 de outubro de 1984 e 20 de maio de 1988, respectivamente (STJ, HC 73.597-5, rel. Min. Marco Aurelio, DJU, 13 set. 1996, p. 33233; RT, 736:553). (BITENCOURT, 2011, p. 123)

Tendo como base a necessidade de repressão dos crimes contra a vida, incluindo-se aqui o latrocínio, mediante as taxas de criminalidade urbana que existiam e ainda persistem, coube ao STF, na falha do legislador, editar uma súmula que apresentaria solução para o caso em concreto com um certo eficientismo penal.

Logo, restringir-se a uma interpretação meramente normativa, tendo como base o princípio da legalidade estrita que descarta a configuração da modalidade consumada pela simples não efetivação de ambos os delitos autônomos que se somam neste tipo penal, foge da política criminal que visa reprimir que aquele agente volte a praticar o mesmo delito, ou que a sociedade também o pratique, pois a norma que os julgaria não seria tão severa, dando a entender que o que torna severa a pena do art. 157, § 3º seria a efetiva conclusão do roubo, e não a morte de alguém.

Em outras palavras, “afigura-se mais justa a punição por latrocínio consumado, pois a vida humana está acima de interesses patrimoniais. A ideia é esta: ‘roube, mas não mate, pois se matar o latrocínio estará consumado’” (MASSON, 2015, p. 380).

Nesse norte, proferiu-se uma decisão no sentido de que:

Tratando-se de latrocínio, crime complexo, a circunstância de não se haver consumado um dos crimes-membros não tem força para fragmentar a unidade dessa espécie de crime. O tipo qualificado se mantém invariável: subtração, acompanhada pela morte, consumada ou tentada (TAPR, AC, rel. Des. Antonio Lopes de Noronha, RT, 731:636). (BITENCOURT, 2011, p. 123)

Entretanto, isso não quer dizer que o código não foi falho ao não diferenciar a aplicabilidade da pena, tendo em vista o dolo (direto ou eventual), culpa ou preterdolo do agente. Como assevera Bitencourt (2011, p. 120)

Toda sanção agravada em razão de determinada consequência do fato somente pode ser aplicada ao agente se este houver dado causa, pelo menos culposamente. Com o latrocínio não é diferente, aplicando-se integralmente o consagrado princípio nulla poena sine culpa, e rechaçando-se completamente a responsabilidade objetiva. No entanto, não se pode silenciar diante de um erro crasso do legislador, que equiparou dolo e culpa, pelo menos quanto às consequências nesse caso específico. Na verdade, o evento morte, no latrocínio, tanto pode decorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e se lhe atribuir a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anos de reclusão), o que agride o bom-senso e fere a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. Este, nos crimes culposos¸ revela o desvalor do resultado, destacando, fundamentalmente, o desvalor da ação, v. g., no homicídio doloso (6 a 20 anos) e no culposo (1 a 3 anos). [grifos do autor]

Logo, este é um conceito que cabe ao legislador rever, a fim de suscitar essa controvérsia.

4. CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente estudo teve como base a análise legal, jurisprudencial e doutrinária acerca do crime de latrocínio, dando ênfase na tese majoritária defendida pelo STF, que, por meio da Súmula 610, defere a aplicabilidade da pena do art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro, na forma consumada, para os casos em que da tentativa de um roubo resultar a morte do sujeito passivo ou de outro participante da ação, como já exposto.

Para tanto, foi feita uma verificação detalhada acerca da historicidade deste crime dentro do contexto brasileiro, sua localização nos códigos, bem como a pena imposta. Esse estudo foi relevante para entender a atual configuração deste crime dentro do Código Penal de 1940, que o englobou junto aos Crimes Contra o Patrimônio, dando a entender, em um primeiro momento, que a ideia do legislador foi de resguardar um direito patrimonial em detrimento do direito à vida.

Essa qualificação, que intitula como crime-fim o roubo e crime-meio o homicídio, deu azo a diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais no que tange a aplicação da pena de latrocínio na modalidade tentada ou consumada, na medida em que o crime meio se consume e o fim não. Isso porque, para os positivistas, é inconcebível que se aplique uma pena referente a modalidade consumada em um crime material e complexo, quando todos os elementos do tipo não se concretizam no plano fático.

Todavia, a fim de reprimir a criminalidade urbana que crescia no Brasil e firmar um entendimento que respeitasse os direitos fundamentais inerentes ao homem, o STF se posicionou no sentido de dar maior importância ao direito a vida, frente a direitos patrimoniais. Essa posição, proferida em 1984 por meio da Súmula 610, não é, conforme dizem alguns doutrinadores, contra legem, na medida que, no sopesamento de princípios, este órgão optou por dar maior valor ao princípio fundamental, que é a vida, respeitando, ainda, de acordo com o caso em concreto, aplicabilidade diversa deste entendimento, desde que o juiz fundamente sua decisão e explicite que naquele caso não há de se falar em dolo (direto ou eventual), ou mesmo preterdolo, por parte do agente.

Este é um tema que necessita da análise detalhada por parte do magistrado no caso em concreto para a aplicabilidade ou não da pena da corrente majoritária, de forma a vislumbrar a aplicação da justiça na sua forma mais justa no caso a caso.

REFERÊNCIAS

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[1] Trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção de grau de Bacharel em Direito pela Faculdade São Lucas 2019/2.

[2] Graduanda do 10º período do curso de Direito da Faculdade São Lucas, Ji-Paraná/RO.

[3] Professora Orientadora, docente no Curso de Direito da Faculdade São Lucas. Mestre em Direito e Multiculturalismo pela Universidade Regional Integrada, URI/Santo Ângelo/RS. (2017). Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Educacional Machado de Assis. FEMA/Santa Rosa/RS (2013). Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA/RS (2010).

Enviado: Outubro, 2019.

Aprovado: Outubro, 2019.

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Taynara Narllen De Oliveira Souza

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