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Principais Vantagens e Desvantagens da Terceirização dos Serviços na Saúde Pública Brasileira

RC: 39025
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Valdete Lourenço [1]

SILVA, Valdete Lourenço. Principais Vantagens e Desvantagens da Terceirização dos Serviços na Saúde Pública Brasileira. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 10, Vol. 04, pp. 170-187. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/saude/terceirizacao-dos-servicos

RESUMO

Esta pesquisa do tipo bibliográfica tem o objetivo destacar os principais aspectos da terceirização dos serviços públicos de saúde no Brasil, buscando evidenciar os aspectos concernentes as vantagens e desvantagens da terceirização dos serviços públicos de saúde. A estratégia de terceirização em serviços de saúde apresentou como vantagens a reorganização dos serviços, diminuição de custos, agilidade nas decisões, reposição do quadro de pessoal e o pronto atendimento as demandas, proporcionando, assim, a superação de agravos que dificultam a atenção integral e de qualidade e que tornam deficitária a resolutividade e eficácia das ações de gestão e atenção a saúde e, bom entrosamento entre os colaboradores terceirizados e os contratados, resultando um meio de adquirir maior eficiência e utilização de recursos. Verificou-se que à terceirização é uma ferramenta cuja temática é bastante complexa apresentando variados problemas relacionados aos benefícios, salários, cursos e treinamentos, risco de contaminação própria ou de terceiros por profissionais mal treinados ou não capacitados para a função designada, equipamentos de péssima qualidade, o uso de produtos químicos não qualificados ou indicados para uso em ambiente hospitalar, a dificuldade na elaboração de contratos bem feitos, entre outros. Faz- se necessário mais estudos e pesquisas de campo em instituições de saúde pública onde a terceirização foi implementada para verificar a efetividade e eficiência do processo e sua viabilidade real. Ao longo deste trabalho foram identificadas lacunas que dificultam a transparência e efetividade do processo de terceirização dos serviços de saúde.

Palavras-Chave: Terceirização, serviços de saúde, saúde pública.

INTRODUÇÃO

A terceirização dos serviços consiste na contratação e transferência a terceiros para execução de tarefas ou fornecimento de produtos, objetiva a redução de custos, a melhoria nos serviços prestados, incremento da produtividade e competitividade. No âmbito da saúde pública devido a redução de gastos na máquina administrativa e o déficit de recursos para investimentos, a terceirização passou a ser vista como um interessante modelo de estratégia por parte da administração.

Giosa (2008), corrobora que a terceirização na prática de seu conceito moderno surgiu nos Estados Unidos em 1940, no período da segunda Guerra Mundial, as indústrias bélicas contrataram terceiros para executar atividades de suporte. No setor público a terceirização surgiu em consequência Primeira Grande Guerra, momento em que o Estado assumiu a direção da economia.

Queiroz (1998), enfatiza que a terceirização no Brasil surgiu no final da década de 50, com as montadoras de automóveis, que adquiriam as peças de outras empresas, concentrando- se na sua atividade principal a montagem de veículos. A terceirização ganhou destaque diante da necessidade estratégica de vantagens competitivas por meio da flexibilização dos direitos trabalhistas, visando a redução de custos, agilidade nas decisões, otimização dos serviços.

O presente estudo tem o objetivo de destacar os principais aspectos da terceirização dos serviços públicos de saúde no Brasil,e os objetivos específicos: buscar evidenciar os aspectos concernentes as vantagens e desvantagens da terceirização, definir o conceito de Terceirização e Administração Pública e a terceirização nos serviços públicos de saúde .Para identificar os procedimentos metodológicos na realização desta pesquisa, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, pois o estudo foi desenvolvido com base em referencial teórico baseado na literatura cientifica, em materiais já publicados sobre o assunto em livros, artigos, revistas eletrônicas, que pudessem elucidar e identificar soluções para o seguinte problema: Quais as principais vantagens e desvantagens da terceirização dos serviços públicos de saúde?

METODOLOGIA

Trata-se de pesquisa bibliográfica com referencial de teórico científico realizada em livros, artigos, revistas eletrônicas.

A pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente por livros e artigos científicos (…). A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente. (GIL, 1999, p.65).

RESULTADOS E DISCUSSÃO

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

O departamento Intersindical de Estáticas e Estudos Sócios Econômicos (SE/MTE/2003), aponta que as empresas destacam resultados presentes através de quatorze aspectos positivos dos processos de terceirização no modelo brasileiro: redução do desperdício, melhor e maior qualidade no controle dos processos, aumento de produtividade, otimização da administração do tempo da empresa, agilização de decisões, otimização de serviços, liberação da criatividade, redução do quadro direto de empregados, um novo relacionamento sindical, desmobilização dos trabalhadores para reivindicações, desmobilização para greves, eliminação das ações sindicais,eliminação das ações trabalhistas.

Neste contexto as empresas enfatizaram as atividades ou setores em que é possível cortar ou reduzir gastos com a terceirização: na área física da empresa, nos investimentos em instalações, na manutenção das instalações, nos custos com água, energia e telefone, em investimentos em equipamentos e softwares, na manutenção e calibragem de equipamentos , na substituição e upgrade de equipamentos , aquisição, armazenamento e controle de insumos; nos problemas enfrentados com variados fornecedores, nos seguros, na administração burocrática da atividade, na seleção, contratação e demissão de funcionários; nos encargos trabalhistas , custos com treinamento de pessoal, nas férias, faltas, doenças e licenças de funcionários, em abonos, 13º salário, gratificações e horas extras; nos problemas sindicais, negociações, greves e problemas judiciais com funcionários. (SE/MTE/2003).

Inicialmente a Terceirização de serviços públicos surgiu em setores secundários como: conservação e limpeza, laboratório de análises clínicas, estacionamento, serviços de ambulância, alimentação de funcionários, recepção e portaria. A vantagem da contratação desses serviços, é que as organizações contratadas realizam a manutenção de sua equipe, se responsabiliza por questões relacionadas a vínculos empregatícios, treinamentos, manutenção e gastos com equipamentos, entre outros citados a cima por empresas brasileiras de variados setores.

A terceirização na Administração Pública tem como principal intuito economizar e ter eficiência na prestação dos serviços públicos, não basta contratar os serviços faz-se necessário o acompanhamento das etapas do serviço e de acordo com  as normas da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública nº 8.666/93, o Estado deve designar um representante para tal, que tenha capacidade para executar a função.

No Brasil a terceirização de atividade-fim é, em princípio, não é admitida, ou seja, a atividade essencial da empresa não pode ser terceirizada a sua designação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social. De acordo com o inciso III da Súmula nº 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho somente é admitida a terceirização em se tratando de atividade-meio que não visa o objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário de suporte, mas não é um serviço essencial.

Desde o ano de 2004, tramita no Congresso Nacional uma proposta para alterar a regulamentação da terceirização no Brasil a PL 4330/04, ou lei da terceirização que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes; cujo principal objetivo é regulamentar a contratação de serviços terceirizados e ampliar os casos em que a modalidade de contratação é legal. Permitindo assim que os serviços essências das empresas privadas possam ter trabalhadores terceirizados.

Segundo texto da PL 4330/04 aprovado em plenário na Câmara dos Deputados uma emenda que prevê a criação de regras de sindicalização dos terceirizados, responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas, terceirizados terão acesso igualitário a alimentação e transporte, exige recolhimento antecipado de tributos pela contratante; as empresas estatais não poderão terceirizar seus empregados, prevê a extensão dos direitos trabalhistas e previdenciários aos terceirizados de atividades – meio que estão hoje prestando serviços no setor público.

Foi aprovado em 31 de março de 2017 a Lei da Terceirização nº 13.429/2017 que altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Entre as principais mudanças se destacam a:

  • A terceirização, antes abordada na Súmula 331 do TST definia que apenas era lícita quando abrangendo atividade-meio, passa a estar regulada por lei, com possibilidade de terceirização de qualquer atividade. Como a possibilidade de as empresas terceirizarem a chamada atividade-fim, isto é, aquela para qual a empresa foi criada. A medida prevê que a terceirização poderá ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública
  • Estabelecimento de critérios formais para o funcionamento das empresas de prestação de serviços temporários e validade dos contratos celebrados com essas empresas. Preconiza que o valor do capital social mínimo seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para constituir uma empresa de trabalho temporário, bem como a revogação do critério de nacionalidade brasileira dos sócios das empresas de trabalho temporário;
  • Com a sanção do projeto, uma empresa de terceirização será autorizada a “quarteirizar” funcionários, ou seja, subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho;
  • Estabelecimento de critérios formais para o funcionamento das empresas de prestação de serviços terceirizados em geral e validade dos contratos celebrados com essas empresas, sendo necessário um valor especifico de capital social mínimo para constituição das empresas prestadores, de acordo com o seu número de empregados;
  • Criação de obrigações para as empresas contratantes em relação aos trabalhadores terceirizados ou temporários;
  • Extensão do prazo legal para contratação de um mesmo trabalhador temporário – que passa de 90 dias (corridos) prorrogáveis por mais 90 dias, para 180 dias (consecutivos ou não) prorrogáveis por mais 90 dias;
  • Em relação a condição de trabalho a empresa contratante terá a opção de oferecer ou não para o profissional terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dados aos seus empregados diretos. A empresa é obriga a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados;
  • Nas situações que envolvam de ações trabalhistas, a empresa terceirizada que contratou o funcionário que trabalhará em outros locais, será a responsável por pagar direitos questionados na Justiça, caso haja condenação. A contratante só é incluída na causa trabalhista se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento.

As alterações trazidas pela Lei nº 13.429/2017 não afastam a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços e nem autorizam a terceirização de forma irrestrita ou contrária à CLT. E a licitude ou não de uma terceirização continuará sujeita ao julgamento da Justiça do Trabalho com base na situação fática.

MORAES et al (2006), revelou a complexidade do tema ao apontarem as vantagens e desvantagens com a terceirização, conforme apresentado a seguir:

VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO

  • Mais disponibilidade para investir tempo e dinheiro para melhorar a qualidade de um produto ou serviço, e aumenta sua competitividade de mercado.
  • mudança de custos fixos para custos variáveis a empresa ganha um aumento em sua estrutura física devido a desocupação de áreas que antes eram destinadas a funcionários da própria empresa, podem ser gerados novos departamentos de pesquisa e desenvolvimento direcionado para o produto ou serviço essencial.Dessa forma a organização diminui despesas com a manutenção de estoque aumenta sua qualidade, ganhos de flexibilidade, aumento da especialização do serviço, aprimoramento de serviços ou produtos.
  • Direcionar   os esforços da empresa na atividade-fim, na sua área de atuação tanto os recursos físicos quanto humanos.
  • A empresa passa a ter uma gestão mais simplificada, não necessitará fazer o controle de pagamentos, tributos e obrigações que passam a pertencer a empresa terceirizada. Que também se responsabiliza por equipamentos, e uniformes para a realização dos serviços.
  • Proporciona agilidade na tomada de decisões, menor custo, otimização dos serviços, redução do quadro direto de empregados.

DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO

  • A terceirização pode prejudicar o próprio funcionário contratado, por ocupar um emprego temporário, perda de benefícios sociais, o contrato de prestação de serviços com prazo estipulado que nem sempre esses contratos são renovados pela empresa.
  • A má qualidade dos serviços prestados pela contratada o que ao invés de reduzirem custos pode aumentar; falta de controle direto sobre a qualidade da prestação.
  • Empresa contratante do serviço terceirizado deve acompanhar e controlar se terceirizada cumpre as obrigações de registrar seus funcionários, se os pagamentos de direitos trabalhistas e previdenciários dos mesmos estão atualizados. Buscando a contratante evitar ser autuada pelo Ministério do Trabalho.
  • Risco de desemprego e não absorção da mão de obra na mesma proporção;
  • Resistências e conservadorismo;
  • Risco de coordenação dos contratos;
  • Falta de parâmetros de custos internos;
  • Demissões na fase inicial;
  • Custo de demissões;
  • Dificuldade de encontrar a parceria ideal;
  • Falta de cuidado na escolha dos fornecedores;
  • Aumento do risco a ser administrado;
  • Conflito com os sindicatos;
  • Mudanças na estrutura do poder;
  • Aumento da dependência de terceiros;
  • Perca do vínculo para com o empregado;
  • Desconhecimento da legislação trabalhista;
  • Dificuldade de aproveitamento dos empregados já treinados;
  • Perda da identidade cultural da empresa, a longo prazo, por parte dos funcionários.

É preciso ter cautela para terceirizar serviços os serviços essências da organização não devem ser repassados, deve- se contratar empresas ou profissionais idôneos que prestem serviços para outras empresas, entre outros.

TERCEIRIZAÇÃO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

O levantamento de artigos sobre o tema revelou uma escassez de estudos científicos sobre o impacto da terceirização nas instituições de saúde.

A conceituação do serviço público segundo Mello:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. (MELLO 2010)

O serviço público esta relacionado a toda atividade administrativa desempenhada pelo Estado, visando à satisfação da coletividade em geral, dos interesses definidos como públicos; caracterizado pelo critério material que envolve o tipo da atividade prestada, o critério subjetivo pela pessoa que presta o serviço e pelo regime jurídico ao qual se subordina critério formal. (GALVÃO, 2016).

Segundo o artigo 37 da Constituição Federal para o exercício da atividade pública a estabelece:

Art. 37

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98).

O artigo define as condições para inserção no serviço público. E a Constituição Federal em seu art. 199 assim preceitua:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

A legislação brasileira é clara no tocante a contratação da iniciativa privada, no intuito de colaborar fornecendo serviços a enorme demanda populacional pelos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, que define as diretrizes para organização e funcionamento do SUS; sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em seus art. 20 a 26 estabelece:

Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

§ 1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR:

Art.24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3º (Vetado).

§ 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

A lei preconiza a contratação de serviço de saúde, a fim de suplementar o existente e assim conferir um melhor atendimento à população. Deverá ser realizado através de processo licitatório, objetivando garantir a transparência, a publicidade, buscando abranger a adesão de inúmeras propostas selecionando a mais vantajosa para o serviço público em questão. A Lei nº 8.666/93 estabelece normas gerais sobre Licitações e Contratos Administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; em seu artigo 3º determina:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.( BRASIL, 1993)

O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios: moralidade, impessoalidade, legalidade, probidade, publicidade, julgamento objetivo, vinculação ao Instrumento Convocatório, sigilo das propostas e competitividade. O Art. 22. Da Lei nº 8.666/93 define que são modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão

Estas modalidades garantem a idoneidade do processo de contratação dos serviços públicos. Infelizmente diversa instituição pública vem erroneamente terceirizando os serviços de saúde a prestadores de serviços privados cuja atuação passa a ser integral e não complementar conforme autorizam a CF/88 e a Lei n° 8.080/1990. Enfatizando que prestadores de serviço não podem assumir atividade fim de acordo com leis e jurisprudências brasileira.

A transferência total da prestação dos serviços de saúde pública a entidades privadas, além afrontar a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde, burla à realização de concurso público para a contratação dos profissionais da saúde, em total afronta ao disposto no artigo 37, da CF/1988.

DI PIETRO (2008), corrobora que a questão da descentralização das ações e serviços de seria satisfatória se ocorresse através da criação de autarquias, fundações e empresas públicas de sociedade civil, sem fins lucrativos. E que a concessão e a permissão formas de descentralização por colaboração não são adequadas para a terceirização de serviços de saúde, pois os delegatários não podem ser remunerados pelos usuários do serviço, que é gratuito.

TERCEIRIZAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

As organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos foram instituídas pela Lei Federal nº 9.637/98, para auxiliar o poder público na prestação de assistência à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja parceria é formalizada pelo denominado “contrato de gestão”.Com o objetivo de descentralização de atividades não exclusivas do Estado e a transferência, para organizações sociais, de atividades desempenhadas por órgãos públicos, na área da saúde flexibilizar e tornar ágil a gestão pública da saúde, no intuito de descentralizar suas atividades em razão do crescimento da sociedade e da precariedade do sistema público de saúde.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello a absorção de serviços públicos por organizações sociais não desobriga o Estado da prestação desses serviços.

Anote-se que, como os serviços em questão não são privativos do Estado, não entra em pauta o tema da concessão de serviços públicos, que só tem lugar nas hipóteses em que a atividade não é livre aos particulares, mas exclusiva do Estado. Aliás, se entrasse, seria obrigatória a aplicação do art. 175 da Constituição Federal, que estabelece que tanto a concessão como a permissão serão ‘sempre’ precedidas de licitação. Assim, os serviços trespassáveis a organizações sociais são serviços públicos insuscetíveis de serem dados em concessão ou permissão. Logo, como sua prestação se constitui em ‘dever do Estado’, conforme os artigos citados (art. 205, 206 e 208), este tem que prestá-los diretamente. Não pode eximir-se de desempenhá-los, motivo pelo qual lhe é vedado esquivar-se deles e, pois, dos deveres constitucionais aludidos pela via transversa de ‘adjudicá-los’ a organizações sociais. Segue-se que estas só poderiam existir complementarmente, ou seja, sem que o Estado se demita de encargos que a Constituição lhe irrogou. (BANDEIRA DE MELLO, 2012, p. 245).

Enfatizando a discussão a terceirização de serviços públicos de saúde uma das formas de parceria entre o público e o privado em que transferência de serviços feita através de contratos de prestação de serviços, essencialmente ligados à atividade-meio da instituição de saúde, para terceiros, sem o estabelecimento de vínculos diretos trabalhistas com a tomadora do serviço e de forma complementar e devem ser celebrados preferencialmente com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.Independente da contratação de serviços terceirizados o Poder Público não pode se abster da sua responsabilização na prestação do serviço público no intuito de oferecer um serviço eficiente, universal e com igualdade de acesso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A terceirização dos serviços de saúde publica é uma prática em expansão e que traz diversos benefícios, mostrou ser uma importante ferramenta que deve ser cercada de cuidados a fim de evitar situações distorcidas.

A estratégia de terceirização em serviços de saúde apresentou como vantagens a reorganização dos serviços, diminuição de custos, agilidade nas decisões, reposição do quadro de pessoal e o pronto atendimento as demandas ;proporcionando a superação de agravos que dificultam a atenção integral e de qualidade e que torna deficitária a resolutividade e eficácia das ações de gestão e atenção a saúde; bom entrosamento entre os colaboradores terceirizados e os contratados,um meio de adquirir maior eficiência e melhor utilização de recursos.

A terceirização da execução de parte dos serviços de saúde pública, não é uma prática ilegal, e pode ser uma solução para o gestor público, principalmente em tempos de crise, pois teoricamente diminui o custo e aumenta a qualidade dos serviços, possibilita focar em suas atividades essências, visando melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, reduzir os gastos estatais e incentivar o desenvolvimento da iniciativa privada em relação às funções terceirizadas.

Destaca-se que o assunto deve ser visto, com responsabilidade e que apenas, parte dos serviços públicos, pode ser terceirizada conforme mencionado anteriormente, mais não se deve terceirizar atividades que já possuam vagas criadas por lei, pois tal atitude terá consequências, como incidir no limite de gastos com pessoal e problemas com o ministério público; as contratações ilícitas violam a regra do concurso público lesando a saúde pública e precarizam as relações de trabalho. Por fim, se o gestor optar por tal solução, recomenda-se que os serviços contratados sejam feitos por meio de licitação pública, conforme preceitua a lei 8.666/93.

A terceirização nos serviços saúde pública enfrenta alguns obstáculos relacionados a organização da atividade, poder de controle e poder disciplinar que são exercitados exclusivamente pelo prestador de serviço. Proporcionando a precariedade da prestação dos serviços. A alta rotatividade de funcionários desqualificados, sem treinamento, despreparados para atuar em serviços de saúde enfatizando no âmbito hospitalar.

A terceirização direcionada aos profissionais de setores operacionais médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, entre outros; não deveria ocorrer por proporcionar a descontinuidade do atendimento à população, neste contexto destaca-se as condições precárias de trabalho, de treinamento e de qualificação, sucateamento de salários, vínculo precário de trabalho, entre outros.

Verificou – se que à terceirização é uma ferramenta cuja temática é bastante complexa apresentando variados problemas relacionados aos benefícios, salários, cursos e treinamentos que ainda deixam a desejar ,risco de contaminação própria ou de terceiros por profissionais mal treinados ou não capacitados para a função designada , equipamentos de péssima qualidade e o uso de produtos químicos não qualificados ou indicados para uso em ambiente hospitalar ; a dificuldade na elaboração de contratos bem feitos; fraudes, inexperiência de ambas as partes envolvidas no processo, corrupção, inadimplemento da contratada, sobrecarga sobre o gestor de contratos , entre outros.

Faz- se necessário mais estudos e pesquisas de campo em instituições de saúde pública onde a terceirização foi implementada para verificar a efetividade e eficiência do processo e sua viabilidade real, ao longo deste trabalho foram identificadas lacunas que dificultam a transparência e efetividade do processo de terceirização dos serviços de saúde.

Diante do exposto no estudo conclui-se que a terceirização dos serviços de saúde não devem ser direcionados para as atividades terapêuticas, ou ligadas à atividade fim da instituição; faz se necessário ter cautela na contração de terceiros para que não seja utilizada para fins ilícitos ou de conveniência, o profissional que representa o contratante e acompanha os serviços deve estar apto e capacitado para a função , banir cargos comissionados para a função no intuito de evitar ingerência e danos ao processo por incapacidade e inaptidão, bem com a elaboração de contratos completos que atendam as necessidades do setor terceirizado e que imponham penalidades ao descumprimento das cláusulas deste contrato práticas, fazer uso de ferramentais e recursos que os ajudem a realizar uma gestão de excelência.

A partir dos resultados apresentados, espera-se contribuir para o planejamento dos serviços de saúde pública , percebe-se que muito está sendo feito e muito ainda precisa ser feito para que a terceirização se torne realmente um instrumento que auxilie a Administração pública na busca da excelência na prestação dos serviços públicos de saúde.Que deve considerar diferentes fatores para a tomada de decisão, principalmente com relação à adoção da prática da terceirização que muitas vezes é praticada de forma precária, ou desvirtuada de seus preceitos básicos.

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010 P. 671.

______________________. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 05/09/2018.

BRASIL. Lei n°8.080, 19 set. 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 set. 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm. Acessado em: 06/10/2016

BRASIL, Lei n° 8.666 de 21 de julho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm. Acessado em 05/05/2018.

______________________. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm. Acessado em:05/05/2018..

BRASIL. Lei n°9.63715 mai. 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 mai. 1998.Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm. Acessado em: 20/10/2018.

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[1] Especialista em Gestão dos Serviços Saúde – USFM – Universidade Federal Santa Maria RS; Especialista em Saúde do Trabalhador – IPEMIG – Instituto Pedagógico de Minas Gerais; Especialista em Gestão Hospitalar – IPEMIG – Instituto Pedagógico de Minas Gerais; Pós-Graduação Docência do Ensino Superior Exército Brasileiro Universidade –  Unisul – Universidade do Sul de Santa Catarina RS; Pós-Graduação em Saúde da Família IPEMIG Instituto Pedagógico de Minas Gerais. Pós-Graduação em Urgência e Emergência – UCM – Universidade Candido Mendes RJ; Enfermeira, graduada em Enfermagem pela PUC – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Enviado: Outubro, 2018.

Aprovado: Outubro, 2019.

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Valdete Lourenço Silva

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